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norma nº 724/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaAutoriza o poder executivo Municipal a criar a guarda mirim no ambito do Municipio de Sao Simao e adota outras providencias
native_id113

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ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
- Gabinete do Prefeito - 
LEI N°.724 SAO SIMAO, GOIAS, 15 DE JUNHO DE 2020. 
Publicacao feita nesta datd 
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vt--4.Aa \elm)) 
AssInaturn 
"Autoriza o poder executivo Municipal a criar a 
guarda mirim no ambito do Municipio de Sao Simi() e 
adota outras providencias." 
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, no uso de sua competencia e 
atribuiceies, fulcrada no que dispoe o art. 30 da Constituicao da Republica, bem assim no art. 
22, § 30
, inciso III, da Lei Organica do Municipio, APROVA e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar a Guarda Mirim no 
ambito do Municipio de Sao Simao. 
§ 1°- A Guarda Mirim seth disciplinada em obediencia aos comandos contidos na Lei 
8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Crianca e do Adolescente e demais legislacao 
atinente a materia e sera formada por criancas e adolescentes que preencham os requisitos 
impostos por esta Lei. 
§ 2°- Para fins desta Lei, a definicao de crianca e de adolescente ë aquela que vem 
insculpida nos termos do artigo 2° da Lei Federal 8.069/90, de 13 de julho de 1990, o Estatuto 
da Crianca e do Adolescente. 
Art. - 2° - A Guarda Mirim sera fonnada pelas criancas e adolescentes a que se refere 
o paragrafo 2° desta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos: 
a) estejam devidamente matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino. 
b) estejam devidamente autorizados por seus pais ou responsaveis, na forma da lei. 
Art. 3° - A Guarda Mirim, dentro de sua area de atuacao, utilizar-se-d de mecanismos 
que visem despertar na crianca e no adolescente os comandos contidos na Lei Federal 
instituidora do Estatuto da Crianca e do Adolescente, a saber: 
- do direito a vida e a sadde; 
- do direito a liberdade, ao respeito e a dignidade; 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de SAo SimAo 
- Gabinete do Prefeito - 
- do direito a convivencia familiar e comunitaria; 
- do direito a educacao, a cultura, ao esporte e ao lazer; 
- do direito a profissionalizacao e a protecao no trabalho. 
Art. 4°- A Guarda Mirim dentro de sua area de atuacao, obedecera os comandos 
contidos no Estatuto da Crianca, desenvolvendo atividades que garantam aos participantes da 
Guarda Mirim, dentro outros direitos previstos na legislacao aplicavel, o quanto segue: 
- garantia e acesso e frequencia obrigatoria no ensino regular; 
- atividade compativel corn o desenvolvimento do adolescente; 
- horario especial para o exercicio das atividades. 
Art. 5° - A Guarda Mirim desenvolvera corn seus participantes urn conjunto de 
atividades internas e externas que visem a forrnacdo das criancas e dos adolescentes, 
devidamente supervisionados por funcionarios pertencentes ao quadro funcional do 
Municipio de Sao Sima'o. 
Art. 6" - As atividades a serem desenvolvidas pela Guarda Mirim constarao de decreto 
normatizador da presente Lei que sera desenvolvido pelos setores competentes da 
administracao publica municipal, em obediencia aos comandos contidos nesta Lei e na 
legislacao aplicavel a materia, notadamente o Estatuto da Crianca e do Adolescente. 
Art. 7" - 0 Poder Publico Municipal incentivara a participacao de voluntarios, para 
que, dentro de suas areas de conhecimento, exercam atividades junto a Guarda Mirim, sempre 
corn a supervisao dos responsaveis pertencentes ao quadro funcional da municipalidade. 
Art. 8° - 0 Poder Public° Municipal podera receber doaceies de todo o genero e 
especie que possam ser utilizados para a consecuca'o dos objetivos desta Lei, respeitados os 
textos legais aplicaveis. 
Art. 9° - 0 ingresso na Guarda Mirim nao criard nenhum tipo de vinculo trabalhista 
entre os menores e a Municipalidade, visto objetivar a formacao socio-educativa dos mesmos, 
que podera'o receber auxilio pecuniario, nos limites disciplinados em Decreto do Executivo. 
2 
ESTADO DE COiAs 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
_ Gabinete do Prefeito - 
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta de dotaceies 
proprias constantes no orcamento, suplementadas, se necessario. 
Art. 11 - Esta Lei sera regulamentada, no que couber. por Decreto do Prefeito. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicifies 
em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Silo Singe), Estado de Goids, aos quinze dias do 
mes de junho do ano de dois mil e vinte. (15/0 2020). 
WILBER LORIANO FERREIRA 
Prefeito. 
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