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norma nº 725/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 725 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaInstitui o Programa "Aqui Acolhe" no ambito municipal, conforme artigo 227 da Constituicao Federal e artigos 4°, 25 e 101 do Estatuto da Crianca e do Adolescente, visando propiciar o acolhimento de criancas e adolescentes afastados do convivio familiar por decisao judicial
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EST ADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
- Gabinete do Prefeito - 
LEI N°.725 SAO SIMAO, GOIAS,15 DE JUNHO DE 2020. 
Publicacao feita nest a data 
/c) C, 2._o Lv) 
u.-as)11.._ - C'417:11-2 Assitimuth 
"Institui o Programa "Aqui Acolhe" no ambito 
municipal, conforme artigo 227 da Constituicao 
Federal e artigos 4°, 25 e 101 do Estatuto da 
Crianca e do Adolescente, visando propiciar o 
acolhimento de criancas e adolescentes afastados 
do convivio familiar por decisao judicial". 
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, no uso de sua competencia e 
atribuiciies, fulcrada no que dispoe o art. 30 da Constituicao da Republica, bem assim no art. 
22, § 3°, inciso III, da Lei Organica do Municipio, APROVA e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1- Fica Autorizado o municipio a instituir o programa "Aqui Acolhe" no 
Municipio de Sao Simao-GO, politica pablica para atender as disposicoes do art. 227, caput, e 
seu § 30
, inciso VI, e § 70 da Constituicao Federal, os artigos 40
, 25 e 101 do Estatuto da 
Crianca e do Adolescente e o Plano Nacional de Protecao, Promocao e Defesa do Direito a 
Convivencia Familiar e Comunitaria, como parte integrante da politica de atendimento as 
criancas e ao adolescentes do Municipio, visando propiciar o Acolhimento Familiar de 
Criancas e Adolescentes afastados do convivio de suas familias por determinacao judicial. 
Art. 2°- 0 Programa "Aqui Acolhe", caracteriza-se como uma politica publica que 
organiza o acolhimento, na residencia de familias acolhedoras, de criancas e adolescentes 
afastados da familia de origem mediante decisAo judicial, sendo uma modalidade de 
atendimento que visa oferecer protecao integral as criancas e aos adolescentes ate que seja 
possivel a reintegracao familiar. 
Art. 30
- 0 Programa "Aqui Acolhe", visa o acolhimento familiar de maneira 
singularizada, garantindo protecao as criancas e adolescentes que estiverem afastados 
temporariamente de suas familias, assegurando que suas necessidades basicas de habitacao, 
seguranca e afetividade sejam atendidas corn qualidade, permitindo tambem, que futuramente 
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- Gabinete do Prefeito - 
estas familias substitutas tornem-se uma rede de apoio A familia de origem ou A familia em 
que forem realocadas. 
Art. 4°- 0 Programa "Aqui Acolhe", tern como objetivos: 
I — Reconstruir os vinculos familiares e comunitarios, visando garantir o direito A 
convivencia familiar e comunitaria; 
II — Garantir As criancas e adolescentes que necessitem de protecao, o acolhimento 
provisOrio por familia acolhedora, respeitando o seu direito a convivencia em ambiente 
familiar; 
III - Prestar cuidado individualizado da crianca ou do adolescente, proporcionado pelo 
atendimento em ambiente familiar; 
IV - Preservar o vinculo e o contato da crianca e do adolescente corn a sua familia de 
origem, salvo determinacao judicial em contrario; 
V- Preparar a crianca e o adolescente para o desligamento da familia acolhedora e para 
o retorno A familia de origem; 
VI - Romper o ciclo da violencia; 
VII - Inserir e acompanhar sistematicamente a crianca e adolescente na rede de 
servicos, visando sua protecao integral, assim como o de sua familia; 
VIII - Contribuir na superaca'o da situacao vivida pelas criancas e adolescentes, 
objetivando menor grau de sofrimento e perda, atraves do trabalho psicossocial em conj unto 
corn as demais politicas sociais, preparando-os para a reintegracao preferencialmente em sua 
familia de origem, ou a aceitaca'o em familia substituta. 
Art. 5°- As criancas e adolescentes somente sera() encaminhados para a inclusao no 
"Aqui Acolhe—, atraves de determinacao da autoridade judiciaria competente. 
Art. 6°- 0 Programa "Aqui Acolhe", podera ter parcerias corn os demais servicos 
pAblicos e da rede de servicos s6cio assistenciais, tendo a possibilidade como principais 
parceiros: 
I - Poder Judiciario; 
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Gabinete do Prefeito - 
II - Ministerio Publico; 
III - Conselho Tutelar; 
IV - Centro de Referencia Especializado em Assistencia Social — CREAS; 
V — CAPS; 
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; 
VII - Conselho Municipal de Assistencia Social; 
VIII - Conselho Municipal de Sande; 
IX - Conselho Municipal de Educacao; 
X - Outros Conselhos de politicas correlatos que vierem a ser criados; 
XI - Ordem dos Advogados — OAB, Subsecao Sao Simao, por meio das ComissOes 
Tematicas de Direito das Familias e da Crianca e do Adolescente. 
Art. 7°- 0 Programa devera seguir metodologia de funcionamento de acordo 
com o Plano Nacional de Protecao, Promocao e Defesa do Direito a Convivencia 
Familiar e Comunitaria. 
Art. 80- Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as 
disposiciies em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Silo Sindio, Estado de Goias, aos quinze dias do 
mes de junho do anode dois mile vinte. (15/06/1020). 
WILBER ORIANO FERREIRA 
Prefeito. 
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