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norma nº 729/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 729 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaDispoe sobre restricao de trafego de veiculos pesados no perimetro urbano do Municipio de Sao Simão, e dá outras providencias
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ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de SAo Simao 
- Gabinete do Prefeito - 
LEI N°.729 SAO SIMAO, GOIAS, 15 DE JUNHO DE 2020. 
Publicacao feita nesta data 
)1-) If) 
(3- fuzln 
Assinsture 
"Dispoe sobre restricao de trafego de veiculos pesados 
no perimetro urbano do Municipio de Sao Simão, e dá 
outras Provideneias" 
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, no uso de sua competencia e 
atribuicties, fulcrada no que dispOe o art. 30 da Constituicao da Republica, bem assim no art. 
22, § 30
, inciso III, da Lei Organica do Municipio, APROVA e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica proibida a circulacao de veiculos e caminhOes pesados, inclusive 
manobras de retorno, corn PBT (Peso Bruto Total) acima de 23 (vinte e tees) toneladas, no 
perimetro urbano de Sao Simao. 
§ 1°. Ficam excetuados da proibicao prevista no caput os veiculos e caminhOes 
destinados aos seguintes servicos: 
I - cargas e descarga de produtos; 
II - corpo de bombeiros; 
III - obras e servicos de emergencia; 
IV - coleta e transporte de lixo e outros servicos emergenciais de sadde; 
V - socorro mecanico — guincho; 
VI - remoca'o de entulho corn cacambas; 
VII - obras e servicos de infraestrutura urbana; 
VIII - caminhOes e maquinas pesadas da patrulha mecanizada da frota municipal, 
estadual ou federal; 
IX — mudancas; 
X - sinalizacao de transito; 
XI - 8nibus de transporte coletivo de passageiros, publicos ou particulares; 
XII - manutencao de emergencia em residencias e vias pUblicas, em rede eletrica, 
telefonica, pluvial, sanitaria e abastecimento de agua. 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
Gabinete do Prefeito - 
§ 2° Fica autorizado o trafego de veiculos pesados, acima do PBT (Peso Bruto Total) 
previsto no caput do artigo 1°, nos distritos industriais municipais localizados no perimetro 
urbano. 
§ 3° 0 Poder Executivo, por meio do Departamento Municipal de Transit° - 
DEMETRAN, devera determinar e indicar os locais para as manobras de retorno, quer por 
meio de sinalizacao, quer pela existencia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais 
que oferecam condicaes de seguranca e fluidez, observadas as caracteristicas da via, do 
veiculo, das condicOes meteorologicas e da movimentacao de pedestres e ciclistas. 
Art. 2° Fica expressamente proibido o estacionamento de veiculos e caminhOes 
pesados, veiculos corn PBT (Peso Bruto Total) acima de 23 (vinte e tres) toneladas, em 
bairros residenciais e comerciais do perimetro urbano de Sao Simao. 
Art. 3° 0 descumprimento das proibicOes previstas nesta Lei acarretard ao infrator o 
pagamento de multa em conformidade corn o Codigo Tributario Municipal e o Codigo de 
Obras e Posturas, por infracao, sem prejuizo da aplicacao das sancOes estabelecidas na 
legislacao de transit() em vigor. 
Art. 4° A fiscalizacao e aplicacao das sancoes ficam a cargo da Policia Militar e do 
Departamento Municipal de Transit° - DEMETRAN que, nao sendo comprovado pelo 
condutor estar o veiculo dentro do Peso Bruto Total - PBT estabelecido na presente lei, 
poderao conduzir o veiculo ate o equipamento de pesagem (balanca rodoviaria) mais proximo, 
onde o veiculo sera vistoriado, arcando o condutor corn todas as despesas. 
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convenios corn Orgaos de 
fiscalizacao de Transit°, DETRAN/GO e outros, para utilizacao de balanca move! nas blitz 
realizadas ao longo do perimetro estabelecido na presente lei. 
Art. 6° A aplicacao desta lei nao exclui as disposicOes da lei federal relativo as normas 
de transit°, podendo ser cumuladas as sancOes. 
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ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
- Gabinete do Prefeito - 
Art. 7° Havendo algum motivo de forca major ou estado de emergencia, devidamente 
justificado e comprovado, podera, excepcionalmente, o Poder Executivo, via Decreto, 
autorizar a passagem de veiculos pesados pelo perimetro urbano, ainda que excedendo o Peso 
Bruto Total - PBT estabelecido nesta lei. 
Art. 8° 0 Municipio de Sao Sima'o, atraves do Poder Executivo, ficard encarTegado de 
orientar os motoristas e sinalizar as vias as quais ora se limita o trafego. 
Paragrafo Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar placas 
indicativas para sinalizacao ao longo do perimetro urbano. 
Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes 
em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Simiio, Estado de Goias, aos quinze dias do 
mes de junho do ano de dois mil e vinte. (15/06/2020). 
WILBER Y ORIANO FERREIRA 
Prefeito. 
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