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norma nº 731/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaDispoe sobre as diretrizes orcamentarias para o exercicio de 2021 e dd outras providencias
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ESTADO DE GolAs 
Prefeitura Municipal de So Simao 
- Gabinete do Prefeito 
LEI N.° 731 
Publipac5o feita nesta data 
1 0 41CVO di° 
SAO SIMAO, DE 13 DE ABRIL DE 2020 
"Dispoe sobre as diretrizes orcamentarias 
para o exercicio de 2021 e dd outras 
.0MM...A S lase providencias" 
AssInature 
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO/GO, por seus vereadores, APROVA e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando das atribuiceies conferidas pela Lei Organica 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
DISPOSICAO pRgLIMINAR 
Art. 1°. Sao estabelecidas, em cmprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituicao Federal e em consonancia corn o art. 4°, da Lei Compiementar n° 101, de 
04 de maio de 2000, as diretrizes orcamentarias para o ano de 2021, da administracao 
publica direta e indireta do Municipio, nela incluida o Poder Legislativo, os fundos, 
fundaceies e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2°, da referida Lei 
Cornplementar, compreendendo: 
I - Das prioridades e metas da administracao pirblica municipal e das metas fiscais; 
II - Da estrutura e organizacao dos orcamentos; 
III - Das diretrizes para a elaboracao e execucao dos orcamentos e suas alteracoes; 
IV — Das disposicoes relativas a arrecadacao e alteracaes na legislacao tributaria do 
municipio; 
V - Das despesas corn pessoal e encargos sociais; 
VI — Das disposicties relativas a divida pirblica municipal; 
VII - Das disposiceies gerais. 
CAPiTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAcA0 PUBLICA 
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS 
Art. 2". As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2021 sao as especificadas 
neste artigo as quais terao precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria de 
2021, nao se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. 
§1°. 0 Municipio define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercicio 
orcamentario seguinte, a titulo de receitas e despesas. 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Muriic4aal de Sao Simao 
Gabinete do Prefeito - 
§2°. Terao prioridade sobre as acees de expansao: as despesas corn pessoal e encargos 
sociais e a manutencao das atividades. 
§3°. 0 Municipio aplicard, no minim, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Organica do Municipio, na 
manutencAo e desenvolvimento do ensino. 
§4°. 0 Municipio devera aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas acees e servicos palicos de sairde. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — Programa, o instrumento de organizacao da acao governamental, que articula urn 
conjunto de aceies que concorrem para a concretizacao dos objetivos pretendidos, 
visando a solucao de urn problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda 
da sociedade; 
II — Atividade, urn instrumento de prostamacao para alcancar o objetivo de urn 
programa, envolvendo urn conjunto de operacoes-que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resulta urn proclutpnecessario a manutencao da acao de govemo; 
III — Projeto, urn instrumento de programacao para alcancar o objetivo de urn programa, 
envolvendo urn conjunto de operacOes, limitadas no tempo, das quais resulta urn 
produto que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da acAo de govemo; e 
IV — OperacAo Especial, as despesas que nal° contribuem para a manutencao das acoes 
de govern°, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestaca'o direta sob a 
forma de bens ou servicos. 
§1°. Cada programa identificard as acees necessarias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operacoes especiais, especificando as respectivas 
metas e valores, bem como as unidades orcamentarias responsaveis pela realizacao da 
acAo. 
§2°. As categorias de programaca'o de que trata esta Lei sera() identificados no projeto 
de lei orcamentaria por programas, atividades, projetos ou operacCies especiais, e 
respectivos subtitulos. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS 
Art. 4°. 0 Orcamento do Municipio compreendera a programacao dos orgaos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, FundacOes e Autarquias. 
Paragrafo lank°. Nos Orcamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administracao indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade 
prOpria, serao estimadas apenas as receitas de sua competencia legal e dos convenios 
ES-IAD° DE 6OAS 
Prefeitur& MAnicipal de Sao Simla() 
Gabinete Prefeito - 
firmados por seus dirigentes, assim como„ as despesas relativas aos programas 
executados corn estes recursos. 
Art. 5°. 0 Oryamento discriminard a despesa por unidade oryamentaria, detalhada por 
categoria de programayao, especificando a esfera oryamentaria, a fonte de recursos e o 
desdobramento da despesa por categoria economica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicayao. 
Art. 6°. A Lei Oryamentaria discriminard em categorias de programayao especificas, as 
dotayOes destinadas: 
I —As ayOes relativas a saftde e assistencia social; 
II —Ao pagamento de beneficios da previdencia social, para cada categoria de beneficio; 
III —Ao atendimento as ayoes de alimentayao escolar; 
IV —As despesas corn o desenvolyimento do ensino fimdamental; 
V —Ao pagamento de precatorioS judielarid. 
Art. 7°. 0 projeto da Lei Oryamentaria, que o Poder Executivo encaminhard a Camara 
de Vereadores, será constituido de: 
I —Mensagem; 
II —Texto da lei; 
III —Consolidayao dos quadros oryamentarios; 
IV —Anexo do oryamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
V — Discriminayao da legislayao da receita e da despesa, referente ao oryamento fiscal. 
§1°. Integrará a consolidacao dos quadros oryamentarios a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, paragrafo 
nnico da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I — Do resumo da estimativa da receita total do municipio, por categoria economica e 
segundo a origem dos recursos; 
II— Do resumo da estimativa da receita total do Municipio, por rubrica e categoria 
econOmica e segundo a origem dos recursos de acordo corn a portaria STN n° 5 de 
agosto de 2015; 
III—Da fixacao da despesa do Municipio por funcao e segundo a origem dos recursos; 
IV—Da fixaya'o da despesa do Municipio por poderes e Orgao e segundo a origem dos 
recursos; 
V— Da receita arrecadada nos tres altimos exercicios anteriores aquele em que se 
elaborou a proposta; 
VI — Da receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta; 
E-STADO DE GoiAs 
Prefeitur,9 Municipai de Sao Simao 
- Gabiriate co Prefab:a •• 
VII — Da receita prevista para o exercicio a que se referea proposta; 
VIII— Da despesa realizada no exercicio imediatamente anterior; 
IX — Da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta; 
X — Da despesa fixada para o exercicio a que se refere a proposta; 
XI — Da estimativa da receita do orcamento fiscal, isolada, e conjuntamente, por 
categoria economica e origem dos recursos; 
XII — Do resumo geral da despesa dos orcamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por 
categoria economica, segundo a origem dos recursos; 
XIII —Das despesas e receitas do orcamento fiscal, isolada e conjuntamente, de forma 
agregada e sintetica, evidenciando o deficit ou corrente e total de cada urn dos 
orcamentos; 
XIV —Da distribuicao da receita e da despesa por funcao de govemo do orcamento 
fiscal, isolada e conjuntamente; 
XV —Da aplicaca'o dos recursos na mangtencao c dcsenvolvimento do ensino nos termos 
• , 
dos artigos 70 e 71 da Lei Federal ri° 4.394/96,-por orgao, detalhando fontes e valores 
por programas de trabalho e grupos :cte, de.sppsa;: 
XVI—De aplicacao dos recursos referees ao Fun& de Manutencao e Desenvolvimento 
da Educacao Basica — FUNDEB, na forma da legislacao que dispae sobre o assunto; 
XVII —Do quadro geral da receita do orcamento fiscal, isolada e conjuntamente, por 
rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XVIII—Da descricao sucinta, para cada nnidade administrativa, de suas principais 
finalidades corn a respectiva legislacaO; ' 
XIX —Da receita corrente liquida corn base no art. 1°, paragrafo 10, inciso IV da Lei 
Complement& n° 101/2000; 
XX—Da aplicaca'o dos recursos reservadoS a sailde de que trata a Emenda Constitucional 
n°29. 
Art. 8°. Na Lei Orcamentaria Anual, que apresentard conjuntamente a programacao dos 
orcamentos fiscal, em consonancia corn os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril 
de 1999 e alteracOes posteriores, do Ministerio do Orcamento e Gestao. Portaria 
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e alteraceies posteriores, a discriminacao 
da despesa sera apresentada por unidade orcamentaria, expressa por categoria de 
programacao, indicando-se, para cada tuna, no seu menor nivel de detalhamento: 
I —0 orcamento a que pertence; 
II —0 grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificacao: 
a) DESPESAS CORRENTES 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Divida; 
Outras Despesas Corren.tes. A 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de So Simao 
(5nbinete do Preleito 
b) DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos; 
Inversoes Financeiras; 
Amortizacao e Refinanciamento da Divida; 
Outras despesas de Capital 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO E EXECUcA0 DOS 
ORCAMENTOS E SUAS ALTERACOES 
Art. 9°.A previsao da receita e a fixacao da despesa na Lei Orcamentaria deverao 
ocorrer a valores correntes. 
Art. 10. A elaboracao do projeto,-, stiq amvacdo;:eiayexecucao da lei orcamentaria de 
2021 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transpar'encia da gestao fiscal, 
observando-se o principio da o =Pio acesso da sociedade a 
todas as informacoes relativas a cada'-urna.dessas btapas. 
Art. 11. Na estimativa da receita podera ser especificado e deduzido urn valor, 
compativel para cobrir os efeitos da concessao ou ampliacao de incentivo ou beneficio 
de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita, conforme definida no § 1°, do 
art. 14, da Lei Complementar no 101/00. 
Paragrafo 'ink°. Se a previsao referida no caput nao for incluida na lei orcamentaria, a 
renimcia de receita tributaria somente podera ocorrer, no exercicio de 2021, se for 
acompanhada de medidas de compensacao por meio do aumento de receita, nos termos 
no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 12. Na fixacao da despesa devera ser observada a compatibilidade da programacao 
dos orcamentos corn os objetivos e metas do PPA. 
Art. 13. Na programacao da despesa nao poderdo ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo 
ser observado o equilibrio entre receitas e despesas. 
Art.14. Na determinacao do montante de despesa devera ser observada a margem para 
expansao das despesas obrigatorias de carater continuado, voltada a fazer frente as 
despesas correntes enquadradas na situacao prevista no caput do art. 17, da Lei 
Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto a forma de compensacao, 
no anexo a Lei Orcamentaria a que se refere o Inciso II, do Art. 5°, da mesma Lei 
Complementar. 
DE GOAS 
Prefeituti Milfi'.)icipa; de So Simao 
G46iilEt;: do Prefeito 
Art.15. Sera° incluidas no projeto da Lei Orcamentaria a previsa'o de recursos 
decorrentes de operacties de credit° e de convenios corn outras esferas de govern°. 
§1° - A lei orcamentaria podera consign& em dotacao especifica valor destinado ao 
custeio de despesas de competencia de outro ente da federacao. 
§2°- A realizacao das despesas mencionadas no paragrafo primeiro somente podera se 
efetivar desde que comprovado o interesse public°, tenha sido firmado convenio, 
acordo, ajuste ou congenere. 
Art.16. Alan da observancia das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20desta 
Lei, a Lei Orcamentaria e seus creditos adicionais somente incluirao projetos novos se: 
I —Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas a preservacao do patrim8nio palico; 
II —Os recursos alocados viabilizarem a coucJu5ao de urna etapa ou a obtencao de uma 
, •• unidade completa, considerando-Se 6rittapaitidaS. Municipio, nos casos de 
transferencias voluntaiias,da TJrnão twt . ?,.5gcl, deverap ser estabelecidas de 
modo compativel corn a capacidade financeta do.Municipio; 
III —Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusao no 
referido Plano. 
Paragrafo tinico. Para fins de ''apliCaca° de, • disposto neste artigo, nao sera° 
considerados projetos corn titulos genricos que tenham constado de leis orcarnentarias 
anteriores e serao entendidos como projetOs 'ern andamento aqueles cuja execucao 
financeira, ate 30 de junhO de 2020, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu 
custo total estimado. 
Art. 17. Nab poderao ser programados novas projetos: 
I —Por conta de reducao ou anulacao de projetos em andamento; 
II —Que nao possuarn comprovada viabilidade teenica, economica e financeira. 
Art. 18. 0 Poder Legislativo tera como lirnite para o total da despesa, incluindo os 
subsidios dos Vereadores e excluidos os gastos corn inativos, o valor correspondente a 
7% (sete por cento) sobre o somatOrio da receita tributaria e das transferencias previstas 
na da Constituicao Federal, efetivarnente iealizado no 'exercicio anterior. 
Art. 19. A Lei Orcamentaria podera.corisignar em dotaca'o especifica valor destinado ao 
custeio de despesas de competencia de outro ente da Federacao. 
Paritgrafo finico. A realizacao da despesa somente podera se efetivar desde que, 
comprovado o interesse public°, tenha •sido firmado convenio, acordo, ajuste ou 
congenere, conforme sua legislacao. 
ESTADC DE GOIAS 
Prefeituea iVilunicipa de S.So Simao 
- Gabinete do Prclfeitt, 
Art. 20. E vedada a inclusao, na Lei Orcatnentaria e em seus creditos adicionais, de 
dotacOes a titulo de subvencOes sociais, contribuicOes e/ou auxflios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condicties: 
I.Sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas areas de assistencia 
social, saUde ou educaca'o, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistencia 
Social — CMAS; 
II.Sejam de atendimento direto e gratuito ao public° e voltadas para o ensino especial, 
ou representativo da comunidade escolar das escolas publicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental; 
III. Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantropicas, institucionais ou de 
assistencia social; 
§1°. Para habilitarem-se ao recebimento de. subvenceies sociais, contribuicoes e/ou 
auxilios, a entidade privada sem fhs lUcraiivds devera apresentar declaracao de 
funcionamento regular, qmitida de ?02 021 Or tres autoridades locais e 
comprovantes de regularidade do ina04t9.cle 1,1adetoria. 
§2°. Nao podera ser concedida subvencao social, contribuicao e/ou auxilio a entidade 
que esteja em debit() corn relacao a prestacOes de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§3°. Sem prejuizo da obServancia daS bondictieS'eStabelecidas neste artigo, a inclusao de 
dotacties na Lei Orcamentaria e sua execircao, dependerao, ainda, de publicacao, pelo 
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessao, prevendo-se clausula de 
reversao no caso de desvio de finalidade e de lderitificacao do beneficiario e do valor 
transferido no respectivo convenio. 
§4°. 0 disposto neste artigo nab se aplica as contribuicoes estatutarias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Municipio for associado. 
Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos palicos a qualquer titulo 
submeter-se-ao a fiscalizacao do Poder concedente corn a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para Os quais receberem os recursos. 
Art. 22. 0 Poder Executivo emitira comb anexo a Lei Orcamentaria, relacao das 
entidades que, o exercicio financeiro de 2021, podera vir a ser beneficiada por 
Subvencao Social, Contribuica'o e/ou Auxilio. 
Art. 23. A Lei Orcamentaria contera R:eserva de Contingencia em montante equivalente 
a no maxim°, 1% (um por cento), da receita corrente liquida, que serAo destinados 
atraves de decreto do Poder Executivo Municipal para atendimento exclusivo de riscos 
orcamentarios e riscos da divida. 
ESTADO DE GoiAs 
Prefeitt,Arit '.vitinicipal de Sao Simao 
_sab;ri.co Pruieito - 
Paragrafo Unico. Na definicao do percent ual da Reserva de Contingencia, esta incluido 
o valor destinado a obtencao da meta de resultado primario positivo a ser apurado no 
exercicio. 
Art. 24. Os projetos de lei relativos a creditos adicionais serao apresentados corn o 
detalhamento estabelecido na Lei Orcamentaria. 
§1°. Acompanharao os projetos de lei relativos a creditos adicionais, exposic'Oes 
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequencias dos 
cancelamentos de dotac'Oes propostas sobre a execucao das atividades, dos projetos e 
das operacOes especiais. 
§2°. Os creditos adicionais aprovados serao considerados automaticamente abertos corn 
a sancao e publicacao da respectiva lei. 
§3°. Quando a abertura de creditos adicionais implicar alteracao das metas fisicas, o 
anexo correspondente devera ser phietp.katvalizaca:o. 
. 'CANITLPYY. . 
DAS DISPOSIOES RELATIVAS A ARRECADAcA0 E DAS ALTERAOES 
NA LEGISLACAO TRIBUTARIA DO MUNICiPIO 
Art. 25. 0 Municipio fica obrigado a qrrecadar todos os tributos de sua competencia 
inclusive os da Contribuicao de Melhoria quando for o caso. 
Paragrafo alnico. A Administracao Municipal devera despender esforcos no sentido de 
diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributaria e nao tributaria. 
Art. 26. As receitas oriundas de atividades economicas exercidas pelo Municipio terao 
suss fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que 
possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
Art. 27. 0 Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadacao tributaria do MUlliCiDiO: 
—Elaboracao de diagnostico sobre a base para lancamento do IPTU, incluindo a 
atualizacao da planta cadas.tral e revisao de criterios; 
II —Reestruturacao da atividade de fisoahzacap .tributaria; 
III —Aperfeicoamento dos instrumentos para agilizacdo da cobranca da divida ativa e 
atualizacdo do valor dos creditos; 
IV —Atualizacao do cadastro mobiliario fiscal de carater obrigat6rio. 
Art. 28. Somente podera ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo 
ou beneficio de natureza tributaria se atendidas as exigencias do art. 14, da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00. 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura kfitArAcipai de Sao Simao 
- 
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orcamentaria poderao ser 
considerados os efeitos de propostas de alteraceies na legislacao tributaria que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitacao na Camara Municipal. 
Paragrafo tnico. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei 
Orcamentaria: 
I —Sera.° identificadas as propostas de alteracoes na legislaca'o e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrencia de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II —Sera apresentada programacao especial de despesas, condicionada a aprovacao das 
respectivas alteraceies na legislacao. 
CAPiTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
• 
Art. 30. No exercicio financeiro .de 2921, as, Oespcsas corn pessoal, ativo e inativo, dos 
Poderes Executivos e tegiSlatiVo, obscrvArdo os limites estabelecidos na Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 31. Observado o disposto no art. 169, da Constituicao Federal, em 2020 somente 
poderao ser admitidos servidores se: 
I —Existirem cargos vagos a preencher; 
II —Houver previa dotacao orcamentkia suficiente para o atendimento da despesa; 
III —Forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV —For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 32. 0 Poder Executivo podera, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e 
funcoes, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneracao dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando 
aplicavel e do Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00. 
§1°.0s projetos de lei sobre transformacao de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos corn pessoal e encargos sociais, no ambito do Poder Executivo, 
deverao ser acomparthados de manifestacao• das Secretarias de Administracao e de 
Financas, em suas respectivas areas de competencia. 
§2°.0 Poder Legislativo assumira, em seu ambito, as atribuicOes necessarias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 33. A Lei do Orcamento devera prover os creditos necessarios a concessao da 
revisao geral anual da remuneracao dos servidores pAblicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituicao Federal. 
ESTADO DE Go;As 
PrefeiturA tvlunidpa de So Sima 
Prefir•ito - 
Paragrafo Unico. Quando da concessao da revisao geral da remuneracao de que trata 
este artigo, estao dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei 
Complementar n° 101/00. 
Art. 34. Nas situacoes em que a despesa total corn pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realizacao de servico extraordinario somente podera ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse public°, especialmente os 
voltados para as areas de educaciio, seguranca e sande, que ensejam situacOes 
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. 
Paragrafo finico. A autorizacao para a realizacao de servico extraordinario, no ambito 
do Poder Executivo, nas condiceies estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competencia do Secretario de Adininj4rac,a9. 
Art. 35. No caso de. o. 1irn.ites,Na.4.1ri*Ak AspOasy corn pessoal para o Poder 
Executivo e Legislativo, estabelecido.. w„ait ,20,;:da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
forem ultrapassados em qualquer urn dos Poderes, sera.° adotadas, nos respectivos 
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo maxim° de dois 
quadrimestres: 
I — EliminacaO de despesas corn hora:s'eXtra ,' exceto se enquadradas nas situaceies .
previstas no artigo anterior desta Lei; 
II — Exoneracao de servidores ocupantes de cargos em comissao; 
III —Demissao de servidores.admitidoS -enti catater temporario. 
CAPITULO Vi 
DAS DISPOSIOES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL 
Art. 36. A Lei Orcamentaria garantira recursos para pagamento da despesa decorrente 
de debitos refinanciados, inclusive corn a previdencia social. 
Art. 37. 0 projeto de Lei Orcamentaria podera incluir, na composicao da receita total 
do Municipio, recursos provenientes de operaceles de credit°, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituicao Federal. 
Paragrafo finico. A Lei Orcamentaria Anual devera conter demonstrativos 
especificando, por operacao de credito, .as dotacoes a nivel de projetos e atividades 
financiados por estes recursos. 
ESTADcfl)E GOAS 
Prefeitura Munkipai de Sao Simao 
do Preicito - 
Art. 38. A Lei Orcamentaria poderA auto rizar a realizacAo de operaciies de credito por 
antecipacAo de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 
n.° 101/2000. 
CAPiTULO VII 
DAS DISPOSIcOES GERAIS 
Art. 39. 0 Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacAo de 
despesas, corn o objetivo de demonstrar o custo de cada acao ou Area de governo e de 
permitir o acompanhamento e avaliacao das gestoes orcamentaria, financeira e 
patrimonial. 
Paragrafo iJnico. 0 Chefe do, Pocle.r „Executiyo, devera baixar ato estabelecendo as 
diretrizes e requisitos funcionais do SiSlenta, definindo os centros de custos e a forma de 
apropriacAo dos gastos. 
Art. 40. Caso seja necessaria a limitacao de empenho das dotacOes orcamentarias e da 
movimentacAo financeira, nas situackies previstas no art. 9°, da Lei Complementar n° 
101/00, sera fixado, por ato 'do Pad Executivo, o percentual de limitacdo para o 
conjunto de "projetos", "atividades" e "OpefacOeS especiais" e a participacAo do Poder 
Legislativo, sobre o total das dotaceies iniciais constantes da lei orcamentaria de 2021, 
excetuando: 
I —As despesas que constituem obrigactio constitucional ou legal de execucao; 
II —As despesas corn aceies vinculAdas As func'cies saUde, educacAo e assistencia social, 
nab incluida no inciso I; 
§1°.Terdo prioridade, como fonte de reenksos para a limitacao de empenho, a adocao das 
seguintes medidas: 
I —ReducAo de investimentos programados corn recursos proprios. 
II —EliminacAo de despesas corn horas-extras; 
III —Exoneracao de servidores ocupantes de cargo em comissAo; 
IV —Eliminacao de vantagens temporarias concedidas a servidores; 
V — Reducdo de gastos corn combustiveis; 
§2°. Na hipotese da ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicara ao Poder Legislativo o montante que cabera a cada urn tornar indisponivel 
para empenho e movimentacao financeira, &int vistas A obtencao do equilibrio na 
execucAo orcamentaria e financeira do exercicio. ' 
Art. 41. A contratacao de operacoes de credit() e as operacOes de credit() por 
antecipacAo de receitas orcamentarias ficarAo condicionadas a fiel observancia do 
ES rADO D GoDis 
Prefeitii NibAnhcipal de Sac Simla° 
Prefeito - 
disposto, no que couber a esfera Capitulo VII, na Seca° IV, da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.00. 
Art. 42. 0 Poder Executivo devera claborar e publicar, em ate trinta dias apos a 
publicacao da Lei Orcamentaria de 2021, a programacdo financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administracao indireta, 
observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, a limitacao necessaria 
a obtencao da meta de resultado primario. 
§1°.A programacao financeira e o cronograma de desembolso deverao ser elaborados 
corn base na previsa'o da efetiva arrecadacao mensal, devendo ser incentivada a 
participacao das diversas Secretarias na definicAo dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as acoes constantes dos programas do PPA e as 
prioridades e metas constantes desta,Lei.depiretri7e,Orcamentarias 
§ 2°.0 desembolso dos recursos firiariceirds, eofie*bndentes aos creditos orcamentarios 
e adicionais consignados ao l'Oet ,kefetuado, ate o dia.20 de cada mes, 
sob a forma de duodecimo, sensto,i o.,40r-.cal.oulado de acordo corn os criterios 
estabelecido no art. 29-A, da Constituicao Federal. 
Art. 43. As unidadeS -regponsaveis fiêla exeeuedo dos creditos oreamentarios e 
adicionais aprovados processarao o empenho da despesa, observados os limites fixados 
para cada categoria de programacao e respectivos grupos de despesa e fontes de 
recursos, especificando o elemento.dedespesa. 
Art. 44. sao vedados quaisquer procedimentos que motivem a execued° de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacdo orcamentaria e previsibilidade 
de recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 45. A reabertura dos créditos espeCiais e eXtraordinarios, conforme disposto no art. 
167, §2°, da Constituicao, sera efetivada thediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
Paragrafo 6flico. Na reabertura a que se refere o aput dcste artigo, a fbnte de recurso 
devera ser identificada, independentemerite da receita a conta da qual os creditos foram 
abertos. 
Art. 46. A destinacao de recursos para as acoes de alimentacAo escolar obedecera ao 
principio da descentralizac'a."o e a distribuicao sera proporcional ao numero de alunos 
matriculados nas redes pablicas de ensino, iocalizadas no Municipio, no ano anterior. 
w&Avt4; E.STAEO DE Olit$,S 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
Pref,dtu 
WILBER FL 
Prefeito 
o FERREIRA 
U icipal 
Art. 47. Se o projeto da Lei Orcanientaria nao for sancionado ate 31 de dezembro de 
2020, a programacao dele constante podera ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I — Pessoal e encargos sociais; 
II— Pagamento do servico da divida; e 
III — Transferencias constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituidos. 
Art. 48- Na elaboracao da proposta Orcamentaria, as previseies de receita observarao as 
normas tecnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio 
de 2000. 
Art. 49 - A Lei Orcamentaria Anual autorizard o Poder Executivo, nos termos do art. 7° 
da Lei Federal n° 4.320, de 17 dc m4rco de 120 a gbrir Creditos Adicionais, de 
natureza suplementar, ate oe " "d '24- 14'6 . ' ' nta po cento) do total da despesa 
fixada na prOpria Lei, utilLzkidos,:cefo r41:ec9Aios'„ A ,a,riulacao de dotaceies do proprio 
orcamento, assim como, usar e)cce§w. oe arwgadacao do exercicio, realizado e 
projetado, como tambem o superavit financeiro, se houver, do exercicio anterior. 
Art. 50. Esta Lei entra em Vigor na data de sua ptiblicacao, revogadas as disposiceies em 
contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Sirnao, Estado e Goias, aos 13 (treze) dias 
dollies de abril do ano de 2020 ((lois mil c -vinte). 
ESTADO OF GOIAS 
Prefeitura MiAnk.ipai de Sao Simla° 
- G ree do Prefeito - 
ANEX.0 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2021 
o presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, 
da Constituicao Federal, integra a Lei Orcamentaria Anual e Lei de Diretrizes 
Orcamentarias para 2021, sendo o seu conteildo destinado a orientar a elaboracao do 
Orcamento do exercicio. 
Tern por objetivo estabelecer as prioridades da Administracao para o exercicio de 2021 
e as metas fisicas em valores correntes, relativas as atividades e projetos a serem 
desenvolvidos no exercicio, em consonancia corn o Plano Plurianual, as quais se 
traduzem no seguinte: 
GABINETE DO PREFEIT9, SECIZETARIA DA ADMIN1STRAcAO, 
SECRETARIA DA FAZENI3AEbRGAOS AUXILIARES. 
Aquisicao e manutencao de equiparitentOt.; e''friteriat Perinanente; 
Aquisicao de material de consumo; • 
Informatizar todas as Secretarias e Departamentos Publicos Municipais; 
Adquirir e melhorar os equipamentos de informatica para melhor desempenho dos fatos 
e atos administrativos; 
Aquisicao e reforma de veiculos para todasas seeretarias; 
Aquisicao de motocicletas para todas as secretarias; 
Campanha arrecadacao, divida ativa; 
Convenio corn Secretarias Estaduais, AGM, FGM, e outros orgaos; 
Desenvolver criterios para cadastramento de mais familias aos sistemas junto ao 
govern° federal e estadual (RENDA CIDADA E OUTROS); 
Desenvolver criterios para pagamentos das dividas do municipio; 
Elaborar calendario para festividades das datas comemorativas, (dia das criancas, maes, 
pais, arvores, cultura); 
Elaborar programas de habitacao (casas populares), em parceria ao govern° federal e 
estadual, beneficiando a populacao de baixa renda; 
Firmar convenios corn todos os municipios vizinhos, para beneficio nas areas, saude, 
educacao, esporte; 
Incentivo e ajuda financeira destinadas,as.entidades filantropicas e religiosas; 
Programa integrado de comunicacaO:.j9rnal,•radio, tv e revista; 
Realizar campanha, incentivando compras ern sao 
Realizacao de Concurso Pirblico para adequacao de cargos; 
Recolher os tributos municipals obedecerido ao Codigo Tributatio municipal; 
Trabalhar de forma participativa, fazendo prestacao de contas em audioncia pablica; 
Viabilizar urn posto do 1NSS; 
Convenio corn a Policia Militar de Sao Simao, visando melhorias na Seguranca 
Realizacao da festa de rodeio em praia de Sao Sima'o do ano de 2021; 
Reforma Administrativa; 
Convenio corn sociedades organizadas (entidade/associacao); 
A 
ES11.10 DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de 55o Simao 
frabete Prefeito 
Reajuste salarial dos Servidores; 
Admissao de Servidores; 
Elaboracdo e aprovacao do piano de carreira dos servidores pirblicos. 
FUNDO MUNICIPAL DEASSISTENCIA SOCIAL 
Manutencao do Orgao Gestor: 
Aquisicao e manutencao de equipamentos e material permanente; 
Aquisicao de material de consumo; 
Construcao de Parque de Diversao Publido; 
Aquisicdo de veiculos; 
AquisicA'o de Moveis e Equipamentos para as Entidades; 
Despesas corn equipe tecnica; 
Outros servicos de terceiro — pessoa4ga;.„ 
Outros servicos de terceiro — pessoajdffdiei,; 
Outras despesas variayel, 7,1>essoa Ciyil 
Mario — Familia; 
Obrigacoes Patronais; 
Contribuicao Patronal para o RGPS; 
ObrigacO'es Tributarias Contributivas. 
1.0 Beneficios Eventuais: 
Manutenca'o Concessao Beneficios Eventuais 
Passagens rodoviarias alp& triagem, cesta§ .basicas, enxovais para bebes, cursos de 
gestantes, encaminhamentos medicoS, registroS de nascimento, 6bitos, e despesas 
funerais; 
Material de consumo; 
Equipamentos e Material Permanente; 
Material de Distribuicao Gratuita; 
Outros servicos de terceiro — pessoa fisica; 
Outros servicos de terceiro — pessoa juridica; 
Construcao, Reforrna e Ampliacao de abrigo para menor; 
Projeto Prefeito Amigo das Criancas; 
Construcao de Sala° de Velorio de Itaguayu; 
Construcdo de Sala° de velorio; 
2.0 ProtecAo Social Basica 
CRAS/CRAS 
Aquisicab de Moveis; 
Aquisicao de equipamentos e materials permanentes; 
Aquisicao de Materiais de Consurno; 
Implantacao de Atividades; 
Aquisicao de Material Didatico; 
itAgN14, ESTADil:1 GoLAs 
feitura Municipal de Silo Simao 
P re.; eito - 
Aquisicao de ar condicionado; 
Outros servicos de terceiro — pessoa:lisica; 
Outros servicos de terceiro — pessoa juridica; 
Vencimentos Vantagens fixas — pessoa civil; 
Outras despesas Variavel — pessoa civil, diArias civil 
3.1 Manutencao do SCFV- Servico de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos, para 
criancas, adolescentes e idosos; 
3.2 Manutencao da equipe volante zona rural; 
3.3 Manutencao da vigilancia socio assistencial no municipio /busca ativa 
4.0 Proteeao Social Especial de Media Complexidade 
; ri • 'S.' Implantacao do C.REAS - Centrci ileRefertiitia.Pspedalizado de Assistencia Social 
no municipio; 
Despesas corn equipe teenica-e- inariiiienc.do,gpr,a1„ 
Aquisicao de Equipamentos e MoVei§ 8'CittA.S; 
Aquisicao de Material de consunio e Permanente; 
Manutencao da equipe tecnica de referencia; 
5 Protecao Social de Alta Complexidade 
Manutencao do Abrigo; 
Aquisicao de Material de donsumo 6 permanente; 
Outros servicos de terceiro pessoa fisica;* • 
Outros servicos de terceiro — pessoa juridica; 
Vencimentos Vantagen fixas — pessoa civil; 
Outras despesas Variavel — pessoa civil, diarias civil. 
Reforma da Casa de Pessoas Carentes; 
6.0 Contribuicoes a Entidades Soeiais — SubveneOes Sociais — Controle Social 
6.1 Manuteneao Conselho Tutelar 
Construcao de sede propria para o Conselho Tutelar; 
Aquisicao de equipamentos e Moveis para o Conselho; 
Manutencao do Velculo do Consellio. 
6.2- Manutencao do CMAS — Conselho Municipal de Assistencia Social 
7.0 Programas e Projetos 
7.1—Programa Bolsa Familia 
Projeto de Educacao Ambiental para jovens e adultos beneficiarios do programa; 
Projeto de Alfabetizacao Solidaria para adultoS; 
Manutencao dos beneficios e ampliacao do quantitativo. 
ESTADO DE GoiAs 
Prefeitura ',Municipal de S5o Sirnao 
- Gauirizxe. d Preieito 
7.2- Programa de IncIusao Produtiva e ao mundo do Trabalho/Pronatee 
Aquisicao de Material de Consumo e Permanente; 
Manutencalo da equipe de referencia.. 
7.3- Programa Crianea Feliz 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIcOS URBANOS, DA AGROPECUAFtIA, 
INDUSTRIA E COMERCIO SECRETARIADE TURISMO, SECRETARIA 
MEIO AMBIENTE E SECRETARIA DE TRANSPORTES. 
Aquisicdo e manutencao de equipamentos e material permanente; 
Aquisicdo de material de consumo; 
Aquisicao de Equipamentos/Ferramentas; 
Captachio de Agua na sede do Municipio; 
Viabilizacao de recursos para Implaztta6,49,RaTa 
Construcao de Rede Fluvial; 
Ampliacdo da Rede de Energia Elarica; •. 
Parceria corn AGETOP 
Programar acoes para Fomentar o TuriSmO 6iir'Sab'Simdo; 
Construcdo, reforma e ampliacao de ciclovias nas ruas e avenidas da cidade; 
Reforma da pista do aeroporto; 
Reforma e Ampliacao do Predio da Secretaria de Transporte; 
Aquisicalo de Veiculos; 
ConstrucAo de calcadas e meio fib em viaS publicas; 
Construcao de pistas para caminhada; 
Construcdo de um almoxarifado geral da prefeitura; 
Construca'o e reforma nos predios publicos; 
Aquisicao de Material para Tapa Buraco; 
Estruturacao do Cemiterio Municipal; 
Criar e fortalecer as agroindustrias; 
Parceria corn produtor rural para reforma e constucao de Mata-Burro, pontes e bueiros; 
Pontes e bueiros em todas as estradas da Zona Rural; 
Recuperar corn massa asfaltica toda malha de nossas ruas; 
Recuperar e manter em melhores condicoes rodovias municipais, inclusive vicinais; 
Recuperar e adquirir maquinas, caminhOes e as estruturas fisicas de obras e transportes; 
Sinalizar todas as ruas e avenidas; 
Urbanizar e arborizar as entradas saida da cidade de So Simao; 
Melhoria e investimento na coleta e deposito de lixo domiciliar; 
Aquisicao de areas e criaca.'o de novos loteamentos; 
Criar e incentivar a captacdo de lixo reciclavel; 
Viabilizar programa de implantacaio de construcao de curvas de nivel nas areas vizinhas 
as rodovias municipals e nascentes dos corregos. 
Parceria corn Entidades e AssociacOes para desenvolver assistencia tecnica aos 
produtores rurais; 
Manutencao de horta Comunitaria; 
Manutencd'o de viveiro de mudas; 
ESTADO DE GcmAs 
Pref&tura Municipal de Sao Simao 
Prefeim - • 
Area corn cobertura para deposit° de pus nal° utilizados; 
Reforma e reparos na Caixa de agua dr Cemig; • 
Construed° de Retentor de velocidade em torn° do Lago; 
SECRETARIA DA EDUCACAO, SECRETARIA DA CULTURA,. 
DESPORTO E LAZER. 
Aquisicao e manutencao de equipamentos e material permanente; 
Aquisiedo de material de consurno. 
Ampliar e criar urn laboratorio de informatica nas escolas, corn acesso a internet; 
Apoio a Banda Municipal; 
Melhoramento da iluminacao e manutenedo do Estadio Municipal; 
Implantacdo de Curso Tecnico em parceria corn instituicoes Publicas e Privadas; 
Apoio ao desporto e lazer e comissao organizadora nos eventos; 
Apoio ao transporte dos estudantesver 't' • • 
Aquisiedo de parque infantil para-a§ ekof „ miatilc3pai; 
Aquisiedo de veiculos paratnelhorar ,0 tga, or,tem;colar; , 
Aquisicao de veiculos'ionibuS. p&h'y4'4sj)614'46 altirroS; • 
Implantaedo de curso profissionaliidhi'e;'" 1' 
Desfile Civico; 
Melhorias no transporte escolar; 
Realizaedo de campeonatos„estudantispunieinais,,regionais e estaduais; 
Apoio ao transporte nOs'eVentos dep°i•OOs;..' 
Apoio ao transporte nos event& da§.eiitidade; 
Aquisicdo de material esportivo; 
Aquisicdo de veiculo para esporte e. lazer; 
Aquisicao de Moveis e EquipamentOs`bara:todag M'Escolas Municipais; 
Aquisiedo de ar condicionado para as eseolas munieipais; 
Construed°, Reforma e Ampliacao de Unidades de Ensino ; 
Contrataedo de Equipe de apoio composta por fonOaridiologa e psicologa; 
Aprovaca'o do piano de carreira dos professores; 
CRECHE MUNICIPAL 
Manutencao Alimentacdo, limpeza, higiene das criancas e sande; 
Manutenca'o vestuario, roupas de cama, mesa e banho, utensilios domesticos, 
equipamentos eletroeletronicos e eletrodomesticos; 
Aquisiedo de material didatico pedagogico;.. 
Manutenedo do beneficio de AO° Continuada Prefeitura Municipal em parceria corn o 
SUAS; 
Construed°, Reforma e Ampliacdo de Creches; 
FUNDO MUNICIPAL MUNICIPAL DE SAUDE 
Aquisicao de veiculos; 
Aquisicao de Moveis para o Hospital; 
Construed°, Reforma e Ampliacdo Unidades de SaUde; 
ESTADO DE GolAs 
Prefeitura Mun;cipal de Sao Simao 
%- •Gabirsete do 
Aquisicdo de Veiculos para a Secretaria; 
Aquisiedo de motocicletas para os agentes de sande; 
Ampliaedo do Programa de Sadde da Familia; 
Aquisiedo de equipamentos e tecnologias; 
Aquisicdo de tecnologias para centro cirurgico/hospital; 
Manutenedo de tecnologias para informatizacdo da Sadde em geral (criacdo do 
prontuario Anico); 
Aquisiedo e manutencdo de equipamentos e material permanente; 
Aquisicao de medicamentos para o Hospital e Programas de Sadde da Familia; 
Estruturacdo das Equipes Estrategia Sadde da Familia; 
Firmar pactos Intermunicipais utilizando os recursos disponiveis do SUS; 
Fortalecimento da rede de diagnostico (aquisiedo de servicos pr6prios); 
Convenio corn laboratorios; 
Realizar despesas corn Exames Complementares; 
Investimento em treinamento de pescoal.dp_serviccOp sadde; 
Manutenedo sistematiCa de mobiliArrog;'etittiparrienios e tecnologias; 
Montar uma equipe odont6logica.m61elparaateuctiTe nto-rural; 
Reforma e manutenedo das viaturas da Sáüdè;' • 
Consorcio Intermunicipal de Sadde." 
Aquisicdo de ar condicionado para as enfermarias do hospital e salas das unidades dos 
PSF. 
Adequacdo do piso salarial dos agentes comunitarios de sadde de acordo corn Lei 
Federal. 
Construed() de Centro de Zoonoses;. 
Viabilizar Verbas para campanhas; 
Aquisiedo de ambuldncias; 
Aquisiedo de uniformes; • 
Manutenedo de equipe NASF. nucle6 de apoio sadde da familia); 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Sinaio, Estado e Goias, aos treze (13) dias 
do mes de Abril (04) do ano de 2020 (dois mil e vinte). 
WILB FLORIAN° FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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