| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2020 |
| Date | 2020-04-13 |
| Ementa | Dispoe sobre as diretrizes orcamentarias para o exercicio de 2021 e dd outras providencias |
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ESTADO DE GolAs Prefeitura Municipal de So Simao - Gabinete do Prefeito LEI N.° 731 Publipac5o feita nesta data 1 0 41CVO di° SAO SIMAO, DE 13 DE ABRIL DE 2020 "Dispoe sobre as diretrizes orcamentarias para o exercicio de 2021 e dd outras .0MM...A S lase providencias" AssInature A CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO/GO, por seus vereadores, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando das atribuiceies conferidas pela Lei Organica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSICAO pRgLIMINAR Art. 1°. Sao estabelecidas, em cmprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituicao Federal e em consonancia corn o art. 4°, da Lei Compiementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orcamentarias para o ano de 2021, da administracao publica direta e indireta do Municipio, nela incluida o Poder Legislativo, os fundos, fundaceies e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2°, da referida Lei Cornplementar, compreendendo: I - Das prioridades e metas da administracao pirblica municipal e das metas fiscais; II - Da estrutura e organizacao dos orcamentos; III - Das diretrizes para a elaboracao e execucao dos orcamentos e suas alteracoes; IV — Das disposicoes relativas a arrecadacao e alteracaes na legislacao tributaria do municipio; V - Das despesas corn pessoal e encargos sociais; VI — Das disposicties relativas a divida pirblica municipal; VII - Das disposiceies gerais. CAPiTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAcA0 PUBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2". As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2021 sao as especificadas neste artigo as quais terao precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria de 2021, nao se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. §1°. 0 Municipio define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercicio orcamentario seguinte, a titulo de receitas e despesas. ESTADO DE GOIAS Prefeitura Muriic4aal de Sao Simao Gabinete do Prefeito - §2°. Terao prioridade sobre as acees de expansao: as despesas corn pessoal e encargos sociais e a manutencao das atividades. §3°. 0 Municipio aplicard, no minim, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Organica do Municipio, na manutencAo e desenvolvimento do ensino. §4°. 0 Municipio devera aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas acees e servicos palicos de sairde. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organizacao da acao governamental, que articula urn conjunto de aceies que concorrem para a concretizacao dos objetivos pretendidos, visando a solucao de urn problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II — Atividade, urn instrumento de prostamacao para alcancar o objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operacoes-que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta urn proclutpnecessario a manutencao da acao de govemo; III — Projeto, urn instrumento de programacao para alcancar o objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operacOes, limitadas no tempo, das quais resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da acAo de govemo; e IV — OperacAo Especial, as despesas que nal° contribuem para a manutencao das acoes de govern°, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestaca'o direta sob a forma de bens ou servicos. §1°. Cada programa identificard as acees necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operacoes especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orcamentarias responsaveis pela realizacao da acAo. §2°. As categorias de programaca'o de que trata esta Lei sera() identificados no projeto de lei orcamentaria por programas, atividades, projetos ou operacCies especiais, e respectivos subtitulos. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS Art. 4°. 0 Orcamento do Municipio compreendera a programacao dos orgaos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, FundacOes e Autarquias. Paragrafo lank°. Nos Orcamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administracao indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade prOpria, serao estimadas apenas as receitas de sua competencia legal e dos convenios ES-IAD° DE 6OAS Prefeitur& MAnicipal de Sao Simla() Gabinete Prefeito - firmados por seus dirigentes, assim como„ as despesas relativas aos programas executados corn estes recursos. Art. 5°. 0 Oryamento discriminard a despesa por unidade oryamentaria, detalhada por categoria de programayao, especificando a esfera oryamentaria, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria economica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicayao. Art. 6°. A Lei Oryamentaria discriminard em categorias de programayao especificas, as dotayOes destinadas: I —As ayOes relativas a saftde e assistencia social; II —Ao pagamento de beneficios da previdencia social, para cada categoria de beneficio; III —Ao atendimento as ayoes de alimentayao escolar; IV —As despesas corn o desenvolyimento do ensino fimdamental; V —Ao pagamento de precatorioS judielarid. Art. 7°. 0 projeto da Lei Oryamentaria, que o Poder Executivo encaminhard a Camara de Vereadores, será constituido de: I —Mensagem; II —Texto da lei; III —Consolidayao dos quadros oryamentarios; IV —Anexo do oryamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — Discriminayao da legislayao da receita e da despesa, referente ao oryamento fiscal. §1°. Integrará a consolidacao dos quadros oryamentarios a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, paragrafo nnico da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I — Do resumo da estimativa da receita total do municipio, por categoria economica e segundo a origem dos recursos; II— Do resumo da estimativa da receita total do Municipio, por rubrica e categoria econOmica e segundo a origem dos recursos de acordo corn a portaria STN n° 5 de agosto de 2015; III—Da fixacao da despesa do Municipio por funcao e segundo a origem dos recursos; IV—Da fixaya'o da despesa do Municipio por poderes e Orgao e segundo a origem dos recursos; V— Da receita arrecadada nos tres altimos exercicios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI — Da receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta; E-STADO DE GoiAs Prefeitur,9 Municipai de Sao Simao - Gabiriate co Prefab:a •• VII — Da receita prevista para o exercicio a que se referea proposta; VIII— Da despesa realizada no exercicio imediatamente anterior; IX — Da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta; X — Da despesa fixada para o exercicio a que se refere a proposta; XI — Da estimativa da receita do orcamento fiscal, isolada, e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos; XII — Do resumo geral da despesa dos orcamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria economica, segundo a origem dos recursos; XIII —Das despesas e receitas do orcamento fiscal, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintetica, evidenciando o deficit ou corrente e total de cada urn dos orcamentos; XIV —Da distribuicao da receita e da despesa por funcao de govemo do orcamento fiscal, isolada e conjuntamente; XV —Da aplicaca'o dos recursos na mangtencao c dcsenvolvimento do ensino nos termos • , dos artigos 70 e 71 da Lei Federal ri° 4.394/96,-por orgao, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos :cte, de.sppsa;: XVI—De aplicacao dos recursos referees ao Fun& de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica — FUNDEB, na forma da legislacao que dispae sobre o assunto; XVII —Do quadro geral da receita do orcamento fiscal, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII—Da descricao sucinta, para cada nnidade administrativa, de suas principais finalidades corn a respectiva legislacaO; ' XIX —Da receita corrente liquida corn base no art. 1°, paragrafo 10, inciso IV da Lei Complement& n° 101/2000; XX—Da aplicaca'o dos recursos reservadoS a sailde de que trata a Emenda Constitucional n°29. Art. 8°. Na Lei Orcamentaria Anual, que apresentard conjuntamente a programacao dos orcamentos fiscal, em consonancia corn os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e alteracOes posteriores, do Ministerio do Orcamento e Gestao. Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e alteraceies posteriores, a discriminacao da despesa sera apresentada por unidade orcamentaria, expressa por categoria de programacao, indicando-se, para cada tuna, no seu menor nivel de detalhamento: I —0 orcamento a que pertence; II —0 grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificacao: a) DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Corren.tes. A ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de So Simao (5nbinete do Preleito b) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos; Inversoes Financeiras; Amortizacao e Refinanciamento da Divida; Outras despesas de Capital CAPITULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO E EXECUcA0 DOS ORCAMENTOS E SUAS ALTERACOES Art. 9°.A previsao da receita e a fixacao da despesa na Lei Orcamentaria deverao ocorrer a valores correntes. Art. 10. A elaboracao do projeto,-, stiq amvacdo;:eiayexecucao da lei orcamentaria de 2021 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transpar'encia da gestao fiscal, observando-se o principio da o =Pio acesso da sociedade a todas as informacoes relativas a cada'-urna.dessas btapas. Art. 11. Na estimativa da receita podera ser especificado e deduzido urn valor, compativel para cobrir os efeitos da concessao ou ampliacao de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14, da Lei Complementar no 101/00. Paragrafo 'ink°. Se a previsao referida no caput nao for incluida na lei orcamentaria, a renimcia de receita tributaria somente podera ocorrer, no exercicio de 2021, se for acompanhada de medidas de compensacao por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 12. Na fixacao da despesa devera ser observada a compatibilidade da programacao dos orcamentos corn os objetivos e metas do PPA. Art. 13. Na programacao da despesa nao poderdo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilibrio entre receitas e despesas. Art.14. Na determinacao do montante de despesa devera ser observada a margem para expansao das despesas obrigatorias de carater continuado, voltada a fazer frente as despesas correntes enquadradas na situacao prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto a forma de compensacao, no anexo a Lei Orcamentaria a que se refere o Inciso II, do Art. 5°, da mesma Lei Complementar. DE GOAS Prefeituti Milfi'.)icipa; de So Simao G46iilEt;: do Prefeito Art.15. Sera° incluidas no projeto da Lei Orcamentaria a previsa'o de recursos decorrentes de operacties de credit° e de convenios corn outras esferas de govern°. §1° - A lei orcamentaria podera consign& em dotacao especifica valor destinado ao custeio de despesas de competencia de outro ente da federacao. §2°- A realizacao das despesas mencionadas no paragrafo primeiro somente podera se efetivar desde que comprovado o interesse public°, tenha sido firmado convenio, acordo, ajuste ou congenere. Art.16. Alan da observancia das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20desta Lei, a Lei Orcamentaria e seus creditos adicionais somente incluirao projetos novos se: I —Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas a preservacao do patrim8nio palico; II —Os recursos alocados viabilizarem a coucJu5ao de urna etapa ou a obtencao de uma , •• unidade completa, considerando-Se 6rittapaitidaS. Municipio, nos casos de transferencias voluntaiias,da TJrnão twt . ?,.5gcl, deverap ser estabelecidas de modo compativel corn a capacidade financeta do.Municipio; III —Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusao no referido Plano. Paragrafo tinico. Para fins de ''apliCaca° de, • disposto neste artigo, nao sera° considerados projetos corn titulos genricos que tenham constado de leis orcarnentarias anteriores e serao entendidos como projetOs 'ern andamento aqueles cuja execucao financeira, ate 30 de junhO de 2020, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 17. Nab poderao ser programados novas projetos: I —Por conta de reducao ou anulacao de projetos em andamento; II —Que nao possuarn comprovada viabilidade teenica, economica e financeira. Art. 18. 0 Poder Legislativo tera como lirnite para o total da despesa, incluindo os subsidios dos Vereadores e excluidos os gastos corn inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatOrio da receita tributaria e das transferencias previstas na da Constituicao Federal, efetivarnente iealizado no 'exercicio anterior. Art. 19. A Lei Orcamentaria podera.corisignar em dotaca'o especifica valor destinado ao custeio de despesas de competencia de outro ente da Federacao. Paritgrafo finico. A realizacao da despesa somente podera se efetivar desde que, comprovado o interesse public°, tenha •sido firmado convenio, acordo, ajuste ou congenere, conforme sua legislacao. ESTADC DE GOIAS Prefeituea iVilunicipa de S.So Simao - Gabinete do Prclfeitt, Art. 20. E vedada a inclusao, na Lei Orcatnentaria e em seus creditos adicionais, de dotacOes a titulo de subvencOes sociais, contribuicOes e/ou auxflios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condicties: I.Sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas areas de assistencia social, saUde ou educaca'o, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistencia Social — CMAS; II.Sejam de atendimento direto e gratuito ao public° e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas publicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III. Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantropicas, institucionais ou de assistencia social; §1°. Para habilitarem-se ao recebimento de. subvenceies sociais, contribuicoes e/ou auxilios, a entidade privada sem fhs lUcraiivds devera apresentar declaracao de funcionamento regular, qmitida de ?02 021 Or tres autoridades locais e comprovantes de regularidade do ina04t9.cle 1,1adetoria. §2°. Nao podera ser concedida subvencao social, contribuicao e/ou auxilio a entidade que esteja em debit() corn relacao a prestacOes de contas decorrentes de sua responsabilidade. §3°. Sem prejuizo da obServancia daS bondictieS'eStabelecidas neste artigo, a inclusao de dotacties na Lei Orcamentaria e sua execircao, dependerao, ainda, de publicacao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessao, prevendo-se clausula de reversao no caso de desvio de finalidade e de lderitificacao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convenio. §4°. 0 disposto neste artigo nab se aplica as contribuicoes estatutarias devidas a entidades municipalistas das quais o Municipio for associado. Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos palicos a qualquer titulo submeter-se-ao a fiscalizacao do Poder concedente corn a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para Os quais receberem os recursos. Art. 22. 0 Poder Executivo emitira comb anexo a Lei Orcamentaria, relacao das entidades que, o exercicio financeiro de 2021, podera vir a ser beneficiada por Subvencao Social, Contribuica'o e/ou Auxilio. Art. 23. A Lei Orcamentaria contera R:eserva de Contingencia em montante equivalente a no maxim°, 1% (um por cento), da receita corrente liquida, que serAo destinados atraves de decreto do Poder Executivo Municipal para atendimento exclusivo de riscos orcamentarios e riscos da divida. ESTADO DE GoiAs Prefeitt,Arit '.vitinicipal de Sao Simao _sab;ri.co Pruieito - Paragrafo Unico. Na definicao do percent ual da Reserva de Contingencia, esta incluido o valor destinado a obtencao da meta de resultado primario positivo a ser apurado no exercicio. Art. 24. Os projetos de lei relativos a creditos adicionais serao apresentados corn o detalhamento estabelecido na Lei Orcamentaria. §1°. Acompanharao os projetos de lei relativos a creditos adicionais, exposic'Oes circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequencias dos cancelamentos de dotac'Oes propostas sobre a execucao das atividades, dos projetos e das operacOes especiais. §2°. Os creditos adicionais aprovados serao considerados automaticamente abertos corn a sancao e publicacao da respectiva lei. §3°. Quando a abertura de creditos adicionais implicar alteracao das metas fisicas, o anexo correspondente devera ser phietp.katvalizaca:o. . 'CANITLPYY. . DAS DISPOSIOES RELATIVAS A ARRECADAcA0 E DAS ALTERAOES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA DO MUNICiPIO Art. 25. 0 Municipio fica obrigado a qrrecadar todos os tributos de sua competencia inclusive os da Contribuicao de Melhoria quando for o caso. Paragrafo alnico. A Administracao Municipal devera despender esforcos no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributaria e nao tributaria. Art. 26. As receitas oriundas de atividades economicas exercidas pelo Municipio terao suss fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 27. 0 Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadacao tributaria do MUlliCiDiO: —Elaboracao de diagnostico sobre a base para lancamento do IPTU, incluindo a atualizacao da planta cadas.tral e revisao de criterios; II —Reestruturacao da atividade de fisoahzacap .tributaria; III —Aperfeicoamento dos instrumentos para agilizacdo da cobranca da divida ativa e atualizacdo do valor dos creditos; IV —Atualizacao do cadastro mobiliario fiscal de carater obrigat6rio. Art. 28. Somente podera ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria se atendidas as exigencias do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. ESTADO DE GOIAS Prefeitura kfitArAcipai de Sao Simao - Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orcamentaria poderao ser considerados os efeitos de propostas de alteraceies na legislacao tributaria que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitacao na Camara Municipal. Paragrafo tnico. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orcamentaria: I —Sera.° identificadas as propostas de alteracoes na legislaca'o e especificada a receita adicional esperada, em decorrencia de cada uma das propostas e seus dispositivos; II —Sera apresentada programacao especial de despesas, condicionada a aprovacao das respectivas alteraceies na legislacao. CAPiTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS • Art. 30. No exercicio financeiro .de 2921, as, Oespcsas corn pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivos e tegiSlatiVo, obscrvArdo os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. Art. 31. Observado o disposto no art. 169, da Constituicao Federal, em 2020 somente poderao ser admitidos servidores se: I —Existirem cargos vagos a preencher; II —Houver previa dotacao orcamentkia suficiente para o atendimento da despesa; III —Forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV —For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00. Art. 32. 0 Poder Executivo podera, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funcoes, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneracao dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicavel e do Art. 17, da Lei Complementar n° 101/00. §1°.0s projetos de lei sobre transformacao de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos corn pessoal e encargos sociais, no ambito do Poder Executivo, deverao ser acomparthados de manifestacao• das Secretarias de Administracao e de Financas, em suas respectivas areas de competencia. §2°.0 Poder Legislativo assumira, em seu ambito, as atribuicOes necessarias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 33. A Lei do Orcamento devera prover os creditos necessarios a concessao da revisao geral anual da remuneracao dos servidores pAblicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituicao Federal. ESTADO DE Go;As PrefeiturA tvlunidpa de So Sima Prefir•ito - Paragrafo Unico. Quando da concessao da revisao geral da remuneracao de que trata este artigo, estao dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar n° 101/00. Art. 34. Nas situacoes em que a despesa total corn pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realizacao de servico extraordinario somente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse public°, especialmente os voltados para as areas de educaciio, seguranca e sande, que ensejam situacOes emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Paragrafo finico. A autorizacao para a realizacao de servico extraordinario, no ambito do Poder Executivo, nas condiceies estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competencia do Secretario de Adininj4rac,a9. Art. 35. No caso de. o. 1irn.ites,Na.4.1ri*Ak AspOasy corn pessoal para o Poder Executivo e Legislativo, estabelecido.. w„ait ,20,;:da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer urn dos Poderes, sera.° adotadas, nos respectivos Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo maxim° de dois quadrimestres: I — EliminacaO de despesas corn hora:s'eXtra ,' exceto se enquadradas nas situaceies . previstas no artigo anterior desta Lei; II — Exoneracao de servidores ocupantes de cargos em comissao; III —Demissao de servidores.admitidoS -enti catater temporario. CAPITULO Vi DAS DISPOSIOES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 36. A Lei Orcamentaria garantira recursos para pagamento da despesa decorrente de debitos refinanciados, inclusive corn a previdencia social. Art. 37. 0 projeto de Lei Orcamentaria podera incluir, na composicao da receita total do Municipio, recursos provenientes de operaceles de credit°, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituicao Federal. Paragrafo finico. A Lei Orcamentaria Anual devera conter demonstrativos especificando, por operacao de credito, .as dotacoes a nivel de projetos e atividades financiados por estes recursos. ESTADcfl)E GOAS Prefeitura Munkipai de Sao Simao do Preicito - Art. 38. A Lei Orcamentaria poderA auto rizar a realizacAo de operaciies de credito por antecipacAo de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.° 101/2000. CAPiTULO VII DAS DISPOSIcOES GERAIS Art. 39. 0 Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacAo de despesas, corn o objetivo de demonstrar o custo de cada acao ou Area de governo e de permitir o acompanhamento e avaliacao das gestoes orcamentaria, financeira e patrimonial. Paragrafo iJnico. 0 Chefe do, Pocle.r „Executiyo, devera baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do SiSlenta, definindo os centros de custos e a forma de apropriacAo dos gastos. Art. 40. Caso seja necessaria a limitacao de empenho das dotacOes orcamentarias e da movimentacAo financeira, nas situackies previstas no art. 9°, da Lei Complementar n° 101/00, sera fixado, por ato 'do Pad Executivo, o percentual de limitacdo para o conjunto de "projetos", "atividades" e "OpefacOeS especiais" e a participacAo do Poder Legislativo, sobre o total das dotaceies iniciais constantes da lei orcamentaria de 2021, excetuando: I —As despesas que constituem obrigactio constitucional ou legal de execucao; II —As despesas corn aceies vinculAdas As func'cies saUde, educacAo e assistencia social, nab incluida no inciso I; §1°.Terdo prioridade, como fonte de reenksos para a limitacao de empenho, a adocao das seguintes medidas: I —ReducAo de investimentos programados corn recursos proprios. II —EliminacAo de despesas corn horas-extras; III —Exoneracao de servidores ocupantes de cargo em comissAo; IV —Eliminacao de vantagens temporarias concedidas a servidores; V — Reducdo de gastos corn combustiveis; §2°. Na hipotese da ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que cabera a cada urn tornar indisponivel para empenho e movimentacao financeira, &int vistas A obtencao do equilibrio na execucAo orcamentaria e financeira do exercicio. ' Art. 41. A contratacao de operacoes de credit() e as operacOes de credit() por antecipacAo de receitas orcamentarias ficarAo condicionadas a fiel observancia do ES rADO D GoDis Prefeitii NibAnhcipal de Sac Simla° Prefeito - disposto, no que couber a esfera Capitulo VII, na Seca° IV, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00. Art. 42. 0 Poder Executivo devera claborar e publicar, em ate trinta dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2021, a programacdo financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administracao indireta, observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, a limitacao necessaria a obtencao da meta de resultado primario. §1°.A programacao financeira e o cronograma de desembolso deverao ser elaborados corn base na previsa'o da efetiva arrecadacao mensal, devendo ser incentivada a participacao das diversas Secretarias na definicAo dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as acoes constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta,Lei.depiretri7e,Orcamentarias § 2°.0 desembolso dos recursos firiariceirds, eofie*bndentes aos creditos orcamentarios e adicionais consignados ao l'Oet ,kefetuado, ate o dia.20 de cada mes, sob a forma de duodecimo, sensto,i o.,40r-.cal.oulado de acordo corn os criterios estabelecido no art. 29-A, da Constituicao Federal. Art. 43. As unidadeS -regponsaveis fiêla exeeuedo dos creditos oreamentarios e adicionais aprovados processarao o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programacao e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento.dedespesa. Art. 44. sao vedados quaisquer procedimentos que motivem a execued° de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacdo orcamentaria e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 45. A reabertura dos créditos espeCiais e eXtraordinarios, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituicao, sera efetivada thediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Paragrafo 6flico. Na reabertura a que se refere o aput dcste artigo, a fbnte de recurso devera ser identificada, independentemerite da receita a conta da qual os creditos foram abertos. Art. 46. A destinacao de recursos para as acoes de alimentacAo escolar obedecera ao principio da descentralizac'a."o e a distribuicao sera proporcional ao numero de alunos matriculados nas redes pablicas de ensino, iocalizadas no Municipio, no ano anterior. w&Avt4; E.STAEO DE Olit$,S Prefeitura Municipal de Sao Simao Pref,dtu WILBER FL Prefeito o FERREIRA U icipal Art. 47. Se o projeto da Lei Orcanientaria nao for sancionado ate 31 de dezembro de 2020, a programacao dele constante podera ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I — Pessoal e encargos sociais; II— Pagamento do servico da divida; e III — Transferencias constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituidos. Art. 48- Na elaboracao da proposta Orcamentaria, as previseies de receita observarao as normas tecnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 49 - A Lei Orcamentaria Anual autorizard o Poder Executivo, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17 dc m4rco de 120 a gbrir Creditos Adicionais, de natureza suplementar, ate oe " "d '24- 14'6 . ' ' nta po cento) do total da despesa fixada na prOpria Lei, utilLzkidos,:cefo r41:ec9Aios'„ A ,a,riulacao de dotaceies do proprio orcamento, assim como, usar e)cce§w. oe arwgadacao do exercicio, realizado e projetado, como tambem o superavit financeiro, se houver, do exercicio anterior. Art. 50. Esta Lei entra em Vigor na data de sua ptiblicacao, revogadas as disposiceies em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Sirnao, Estado e Goias, aos 13 (treze) dias dollies de abril do ano de 2020 ((lois mil c -vinte). ESTADO OF GOIAS Prefeitura MiAnk.ipai de Sao Simla° - G ree do Prefeito - ANEX.0 DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2021 o presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da Constituicao Federal, integra a Lei Orcamentaria Anual e Lei de Diretrizes Orcamentarias para 2021, sendo o seu conteildo destinado a orientar a elaboracao do Orcamento do exercicio. Tern por objetivo estabelecer as prioridades da Administracao para o exercicio de 2021 e as metas fisicas em valores correntes, relativas as atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercicio, em consonancia corn o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: GABINETE DO PREFEIT9, SECIZETARIA DA ADMIN1STRAcAO, SECRETARIA DA FAZENI3AEbRGAOS AUXILIARES. Aquisicao e manutencao de equiparitentOt.; e''friteriat Perinanente; Aquisicao de material de consumo; • Informatizar todas as Secretarias e Departamentos Publicos Municipais; Adquirir e melhorar os equipamentos de informatica para melhor desempenho dos fatos e atos administrativos; Aquisicao e reforma de veiculos para todasas seeretarias; Aquisicao de motocicletas para todas as secretarias; Campanha arrecadacao, divida ativa; Convenio corn Secretarias Estaduais, AGM, FGM, e outros orgaos; Desenvolver criterios para cadastramento de mais familias aos sistemas junto ao govern° federal e estadual (RENDA CIDADA E OUTROS); Desenvolver criterios para pagamentos das dividas do municipio; Elaborar calendario para festividades das datas comemorativas, (dia das criancas, maes, pais, arvores, cultura); Elaborar programas de habitacao (casas populares), em parceria ao govern° federal e estadual, beneficiando a populacao de baixa renda; Firmar convenios corn todos os municipios vizinhos, para beneficio nas areas, saude, educacao, esporte; Incentivo e ajuda financeira destinadas,as.entidades filantropicas e religiosas; Programa integrado de comunicacaO:.j9rnal,•radio, tv e revista; Realizar campanha, incentivando compras ern sao Realizacao de Concurso Pirblico para adequacao de cargos; Recolher os tributos municipals obedecerido ao Codigo Tributatio municipal; Trabalhar de forma participativa, fazendo prestacao de contas em audioncia pablica; Viabilizar urn posto do 1NSS; Convenio corn a Policia Militar de Sao Simao, visando melhorias na Seguranca Realizacao da festa de rodeio em praia de Sao Sima'o do ano de 2021; Reforma Administrativa; Convenio corn sociedades organizadas (entidade/associacao); A ES11.10 DE GOIAS Prefeitura Municipal de 55o Simao frabete Prefeito Reajuste salarial dos Servidores; Admissao de Servidores; Elaboracdo e aprovacao do piano de carreira dos servidores pirblicos. FUNDO MUNICIPAL DEASSISTENCIA SOCIAL Manutencao do Orgao Gestor: Aquisicao e manutencao de equipamentos e material permanente; Aquisicao de material de consumo; Construcao de Parque de Diversao Publido; Aquisicdo de veiculos; AquisicA'o de Moveis e Equipamentos para as Entidades; Despesas corn equipe tecnica; Outros servicos de terceiro — pessoa4ga;.„ Outros servicos de terceiro — pessoajdffdiei,; Outras despesas variayel, 7,1>essoa Ciyil Mario — Familia; Obrigacoes Patronais; Contribuicao Patronal para o RGPS; ObrigacO'es Tributarias Contributivas. 1.0 Beneficios Eventuais: Manutenca'o Concessao Beneficios Eventuais Passagens rodoviarias alp& triagem, cesta§ .basicas, enxovais para bebes, cursos de gestantes, encaminhamentos medicoS, registroS de nascimento, 6bitos, e despesas funerais; Material de consumo; Equipamentos e Material Permanente; Material de Distribuicao Gratuita; Outros servicos de terceiro — pessoa fisica; Outros servicos de terceiro — pessoa juridica; Construcao, Reforrna e Ampliacao de abrigo para menor; Projeto Prefeito Amigo das Criancas; Construcao de Sala° de Velorio de Itaguayu; Construcdo de Sala° de velorio; 2.0 ProtecAo Social Basica CRAS/CRAS Aquisicab de Moveis; Aquisicao de equipamentos e materials permanentes; Aquisicao de Materiais de Consurno; Implantacao de Atividades; Aquisicao de Material Didatico; itAgN14, ESTADil:1 GoLAs feitura Municipal de Silo Simao P re.; eito - Aquisicao de ar condicionado; Outros servicos de terceiro — pessoa:lisica; Outros servicos de terceiro — pessoa juridica; Vencimentos Vantagens fixas — pessoa civil; Outras despesas Variavel — pessoa civil, diArias civil 3.1 Manutencao do SCFV- Servico de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos, para criancas, adolescentes e idosos; 3.2 Manutencao da equipe volante zona rural; 3.3 Manutencao da vigilancia socio assistencial no municipio /busca ativa 4.0 Proteeao Social Especial de Media Complexidade ; ri • 'S.' Implantacao do C.REAS - Centrci ileRefertiitia.Pspedalizado de Assistencia Social no municipio; Despesas corn equipe teenica-e- inariiiienc.do,gpr,a1„ Aquisicao de Equipamentos e MoVei§ 8'CittA.S; Aquisicao de Material de consunio e Permanente; Manutencao da equipe tecnica de referencia; 5 Protecao Social de Alta Complexidade Manutencao do Abrigo; Aquisicao de Material de donsumo 6 permanente; Outros servicos de terceiro pessoa fisica;* • Outros servicos de terceiro — pessoa juridica; Vencimentos Vantagen fixas — pessoa civil; Outras despesas Variavel — pessoa civil, diarias civil. Reforma da Casa de Pessoas Carentes; 6.0 Contribuicoes a Entidades Soeiais — SubveneOes Sociais — Controle Social 6.1 Manuteneao Conselho Tutelar Construcao de sede propria para o Conselho Tutelar; Aquisicao de equipamentos e Moveis para o Conselho; Manutencao do Velculo do Consellio. 6.2- Manutencao do CMAS — Conselho Municipal de Assistencia Social 7.0 Programas e Projetos 7.1—Programa Bolsa Familia Projeto de Educacao Ambiental para jovens e adultos beneficiarios do programa; Projeto de Alfabetizacao Solidaria para adultoS; Manutencao dos beneficios e ampliacao do quantitativo. ESTADO DE GoiAs Prefeitura ',Municipal de S5o Sirnao - Gauirizxe. d Preieito 7.2- Programa de IncIusao Produtiva e ao mundo do Trabalho/Pronatee Aquisicao de Material de Consumo e Permanente; Manutencalo da equipe de referencia.. 7.3- Programa Crianea Feliz SECRETARIA DE OBRAS E SERVIcOS URBANOS, DA AGROPECUAFtIA, INDUSTRIA E COMERCIO SECRETARIADE TURISMO, SECRETARIA MEIO AMBIENTE E SECRETARIA DE TRANSPORTES. Aquisicdo e manutencao de equipamentos e material permanente; Aquisicdo de material de consumo; Aquisicao de Equipamentos/Ferramentas; Captachio de Agua na sede do Municipio; Viabilizacao de recursos para Implaztta6,49,RaTa Construcao de Rede Fluvial; Ampliacdo da Rede de Energia Elarica; •. Parceria corn AGETOP Programar acoes para Fomentar o TuriSmO 6iir'Sab'Simdo; Construcdo, reforma e ampliacao de ciclovias nas ruas e avenidas da cidade; Reforma da pista do aeroporto; Reforma e Ampliacao do Predio da Secretaria de Transporte; Aquisicalo de Veiculos; ConstrucAo de calcadas e meio fib em viaS publicas; Construcao de pistas para caminhada; Construcdo de um almoxarifado geral da prefeitura; Construca'o e reforma nos predios publicos; Aquisicao de Material para Tapa Buraco; Estruturacao do Cemiterio Municipal; Criar e fortalecer as agroindustrias; Parceria corn produtor rural para reforma e constucao de Mata-Burro, pontes e bueiros; Pontes e bueiros em todas as estradas da Zona Rural; Recuperar corn massa asfaltica toda malha de nossas ruas; Recuperar e manter em melhores condicoes rodovias municipais, inclusive vicinais; Recuperar e adquirir maquinas, caminhOes e as estruturas fisicas de obras e transportes; Sinalizar todas as ruas e avenidas; Urbanizar e arborizar as entradas saida da cidade de So Simao; Melhoria e investimento na coleta e deposito de lixo domiciliar; Aquisicao de areas e criaca.'o de novos loteamentos; Criar e incentivar a captacdo de lixo reciclavel; Viabilizar programa de implantacaio de construcao de curvas de nivel nas areas vizinhas as rodovias municipals e nascentes dos corregos. Parceria corn Entidades e AssociacOes para desenvolver assistencia tecnica aos produtores rurais; Manutencao de horta Comunitaria; Manutencd'o de viveiro de mudas; ESTADO DE GcmAs Pref&tura Municipal de Sao Simao Prefeim - • Area corn cobertura para deposit° de pus nal° utilizados; Reforma e reparos na Caixa de agua dr Cemig; • Construed° de Retentor de velocidade em torn° do Lago; SECRETARIA DA EDUCACAO, SECRETARIA DA CULTURA,. DESPORTO E LAZER. Aquisicao e manutencao de equipamentos e material permanente; Aquisiedo de material de consurno. Ampliar e criar urn laboratorio de informatica nas escolas, corn acesso a internet; Apoio a Banda Municipal; Melhoramento da iluminacao e manutenedo do Estadio Municipal; Implantacdo de Curso Tecnico em parceria corn instituicoes Publicas e Privadas; Apoio ao desporto e lazer e comissao organizadora nos eventos; Apoio ao transporte dos estudantesver 't' • • Aquisiedo de parque infantil para-a§ ekof „ miatilc3pai; Aquisiedo de veiculos paratnelhorar ,0 tga, or,tem;colar; , Aquisicao de veiculos'ionibuS. p&h'y4'4sj)614'46 altirroS; • Implantaedo de curso profissionaliidhi'e;'" 1' Desfile Civico; Melhorias no transporte escolar; Realizaedo de campeonatos„estudantispunieinais,,regionais e estaduais; Apoio ao transporte nOs'eVentos dep°i•OOs;..' Apoio ao transporte nos event& da§.eiitidade; Aquisicdo de material esportivo; Aquisicdo de veiculo para esporte e. lazer; Aquisicao de Moveis e EquipamentOs`bara:todag M'Escolas Municipais; Aquisiedo de ar condicionado para as eseolas munieipais; Construed°, Reforma e Ampliacao de Unidades de Ensino ; Contrataedo de Equipe de apoio composta por fonOaridiologa e psicologa; Aprovaca'o do piano de carreira dos professores; CRECHE MUNICIPAL Manutencao Alimentacdo, limpeza, higiene das criancas e sande; Manutenca'o vestuario, roupas de cama, mesa e banho, utensilios domesticos, equipamentos eletroeletronicos e eletrodomesticos; Aquisiedo de material didatico pedagogico;.. Manutenedo do beneficio de AO° Continuada Prefeitura Municipal em parceria corn o SUAS; Construed°, Reforma e Ampliacdo de Creches; FUNDO MUNICIPAL MUNICIPAL DE SAUDE Aquisicao de veiculos; Aquisicao de Moveis para o Hospital; Construed°, Reforma e Ampliacdo Unidades de SaUde; ESTADO DE GolAs Prefeitura Mun;cipal de Sao Simao %- •Gabirsete do Aquisicdo de Veiculos para a Secretaria; Aquisiedo de motocicletas para os agentes de sande; Ampliaedo do Programa de Sadde da Familia; Aquisiedo de equipamentos e tecnologias; Aquisicdo de tecnologias para centro cirurgico/hospital; Manutenedo de tecnologias para informatizacdo da Sadde em geral (criacdo do prontuario Anico); Aquisiedo e manutencdo de equipamentos e material permanente; Aquisicao de medicamentos para o Hospital e Programas de Sadde da Familia; Estruturacdo das Equipes Estrategia Sadde da Familia; Firmar pactos Intermunicipais utilizando os recursos disponiveis do SUS; Fortalecimento da rede de diagnostico (aquisiedo de servicos pr6prios); Convenio corn laboratorios; Realizar despesas corn Exames Complementares; Investimento em treinamento de pescoal.dp_serviccOp sadde; Manutenedo sistematiCa de mobiliArrog;'etittiparrienios e tecnologias; Montar uma equipe odont6logica.m61elparaateuctiTe nto-rural; Reforma e manutenedo das viaturas da Sáüdè;' • Consorcio Intermunicipal de Sadde." Aquisicdo de ar condicionado para as enfermarias do hospital e salas das unidades dos PSF. Adequacdo do piso salarial dos agentes comunitarios de sadde de acordo corn Lei Federal. Construed() de Centro de Zoonoses;. Viabilizar Verbas para campanhas; Aquisiedo de ambuldncias; Aquisiedo de uniformes; • Manutenedo de equipe NASF. nucle6 de apoio sadde da familia); Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Sinaio, Estado e Goias, aos treze (13) dias do mes de Abril (04) do ano de 2020 (dois mil e vinte). WILB FLORIAN° FERREIRA Prefeito Municipal