| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-04-30 |
| Ementa | REFORMULA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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SA 0424840415424242404041412221222222222.24 2 2 222 2.2 222 2 22 8448 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS dk dê E E E rr E E = EEE TÍTULO 1 CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares.......esesssemmeeeessasaameneesesssssoosseseocanaaeaeee arts. 1º a 4º TITULO IH Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição........... arts. 5º a 51 CAPÍTULO I Do Provimento........ececeseececesses cortes fatgsisa dose escoa och sê ca canas asa sa acsenano ctonêisanaeas arts. 5º a 43 SEÇÃO I Disposições Gerais....sseeeecemareeemesseeeemeaseerermeeeseeeaoo consereesosmesaseerencosesessesese arts. 5º a 13 SEÇÃO Do Concurso Público... seeeeeeereeeerereerersonaeseeseeeernrssaasseeeeeenscnnaseeeeerenannannna art. 14 SEÇÃO IH Da Nomeação........seesaseeeerseeeeseseennessertassermaessermnassentaseransseenssennassenancenannas arts. 15 e 17 SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício........eecseeseesenseesessensencercenceneeneeno PEER USE Op ev sto ves arts. 18 a 22 SEÇÃO V Da Jornada de Trabalho e da Freqgiiência ao Serviço.....cseceecsceseeneenencos arts.23 a 34 SUB-SEÇÃO 1 Do Estágio Probatório.........use.eeseecerareeasaeemeraseeeeererneeseemmsamseerecamseeeneoo art. 30 a 34 SEÇÃO VI Da Estabilidade...........cerrerseercenserssereensrareneocensorrsenceneerecaneecnencensensensensennss arts. 35 e 36 SEÇÃO VE Da Reversão..........cecoeersesreenceneensensenrereeereercencancoceantenensensencenenmensensasencensansencensene art. 37 Cos osasco ecstac ones sos esses oo conoc corra co sacmccascassans tocacenanenaatso AO IX Disponibilidade e do Aproveitamento..........e.me.eesreeeereseemnaos Cirrcpocod arts. 39 a 43 CAPÍTULO II Da Vacância............ceeeseeeeeerseenaeerterenerrcensoreneorascansernseensenscensannsensenssansensa arts. 44 a 46 CAPÍTULO IH Da Remoção, da Redistribuirão, da Cessão e da Substituição....eccscersoes E saváis «arts. 47a 51 Remoção pnscas casado susireni Qaroereececescoseeare atentos e cacos cano sen sa asc cec aca cca cce seno cacos ecoa cosmenconsnsned art. 47 SEÇÃO II Da Redistribuição............eeaeenseereoensensesenseensserarenssereonncoeneerscanseasonssenscensenssennsee art. 48 SEÇÃO HI Da Cessão.....ccseemssereeneeeeeenoseeransemmtssertrsssemnensserenacsensscereaserencomnsasenmaenamsrennte arts. 49 e 50 SEÇÃO IV “Da Substituição.........ceeceeerereereeerercersenserceeneancancescerencensencanencensencasemensensencennnsando art. 51 TÍTULO HI Dos Direitos e Vantagens...........esseeneenesaseenesencensseensensrenserecensensecnennsor arts. 52 a 89 CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração........ccoreseocesessersecceceesecoreneseersermeresneso arts. 52 a 59 CAPÍTULO Das Vantagens Pecuniárias......ceeemeececeensencasersacensereecerenenserenseremensesensene arts. 60 a 84 SEÇÃO I Das Indenizações..........ccereseseseseresrerecerererercecerenereeresenesmacescesereseepanecesecneme arts. 61 a 69 SUB-SEÇÃO I Da Ajuda de Custo..........ceeereeneenernsersensenseasensaneereereerensencencarencensesensensenseno arts. 63 a 66 ã t LL PAORCRCRRANANARA ROO ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - SUB-SEÇÃO II Das Diárias..........ccrseeccrmeeeeroseerrnsoernssasenrasaernnssenmesesennssenaasenmansenasceanscannanano arts. 67 e 68 SUB-SEÇÃO NI Da Indenização de Transporte.........eeeseeeeemeesesseeerensssermsrossermnansseerencenanatero art. 69 SEÇÃO H Das Gratificações e Adicionais........ereeeseeenmeanemmemeasermeeneresensoensensennsenneo arts. 70 a 84 SUB-SEÇÃO I Da Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso.....ccsceereececcesseseercerenõos art. 71 SUB-SEÇÃO II Da Função Gratificada.........eeemeeseeseeereernseseseeeeemmeneceseeneseoeeeeacccesennanasasoenanmnmnso art. 72 SUB-SEÇÃO HI Da Gratificação Natalina - (13º salário)........eeerseemsseeneemeeeeeneeenseeneseneseenaseanso art. 73 SUB-SEÇÃO IV Da Gratificação de Incentivo Profissional.........ceccesseceseerorecoccncconecercenode arts. 74 a 76 SUB-SEÇÃO V Da Gratificação de Produtividade.............eseercerseeseensensenensensemensensensenseensenneo arts. 77 SUB-SEÇÃO VI Do Adicional por Tempo de Serviço........eeeeceneneenseneerencenonemecenconsensesensensensens art.78 SUB-SEÇÃO VII Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade............ecesesessensensens arts. 79 e 80 SUB-SEÇÃO VIII Do Adicional por Serviço Extraordinário...........ceseessensensenentensensensensoes arts. 81 e 82 SUB-SEÇÃO IX Do Adicional Noturno.......cececccooeecereesasereserercerccecocecacecoreceaseceeecenececeneasscnacenacanee art. 83 SUB-SEÇÃO X Do Adicional de Férias....cceeceresesecererecerecererenenenenomenesenereresecesmanacacesasaracaresecaseses art. 84 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - CAPÍTULO HI Das Férias..........ececeereeesaseerersesecoesarsnssesascesesnencannas Inelaes os aan cbepEdno ça cena cones arts. 85 a 89 CAPÍTULO IV Das Licenças..........coeeeneereeneeseemeneensencercercercerconcancansasensencemsasensesensanencenno arts. 90 a 103 SEÇÃO I Disposições Gerais......e..ecermsereensreseeeerecesereeraneoseranassernesscenmnscornrmeeeamaseemamsseeennnnto art. 90 SUB-SEÇÃO 1 Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.......cceececcoeccccosssoss art. 91 SUB - SEÇÃO II Da Licença para o Serviço Militar..........sessessesseneeeecencenserensenceseseecencenenensensenno art. 92 SUB - SEÇÃO HI Da Licença para Atividade Política..........ccssesesecenserecseceensasenonsecenenence sense nensanos art. 93 SUB - SEÇÃO IV Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista.......eeseesesseerseeeeeees art. 94 SUB - SEÇÃO V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade ....ecsceresecesesessenes arts. 95 a 98 SUB - SEÇÃO VI Da Licença para Tratamento de Saúde..........seseesecerererecosensesesesncarerereneesacerenes art. 99 SUB - SEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesse Particular.....................ceesesessonsasess art. 100 SUB - SEÇÃO VIII Da Licença Prêmio por Assiduidade..................ecerereesaceseneceserenenencosena art. 101 a 103 CAPÍTULO V Dos Afastamentos.........ccesesserescerersocerececracessacosscrecsasnesesoasosoaceesecaroccossesosscescnasos art.104 a ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - SEÇÃO I Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo........eccesecececescessesecsecos art. 104 CAPÍTULO VI Das Concessões.....eereemecsensencerersensenseareascasonsenenasonsentencasencesensenanmenensenveno arts. 105 e 106 CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço.........ssseeeseeneseeneeseneemeneeenesernsceneenseeneeencemmsenmao arts. 107 a 109 CAPÍTULO VII Do Direito de Petição........eseececereeseceronensarenensarerenensesereseneseneneneneneneneneneo arts. 110 a 121 TÍTULO IV Do Regime Disciplinar..........ceseeeeeeeeseeneseenessenseersenseeensenmacenseenseramees arts. 122 a 148 CAPÍTULO 1 Dos Deveres..........cccererercecesereenenesesesaseerereserceeresecnerecacaencececas ease nereeneonenececonandes art. 122 CAPÍTULO II Das Transgressões..seesenseeseesseneoseenserrcensorrceneonscansansensensensensenencencaneensansensenso art. 123 CAPÍTULO II Da Acumulação.........cseseeecescresesesasecenerereresererereracerecorcanenesasescscenenecennss arts. 124 e 125 CAPÍTULO IV Das Responsabilidades..............seeeseeseessessereecercensenseneesensencacensasansanento arts. 126 a 131 CAPÍTULO V Das Penalidades............eccereceeersersernerecneseraeresacscorescesceseosesseseconencencconesao arts. 132 a 148 TÍTULO V Do Processo Administrativo Disciplinar..................ccesereeceseeseercenenes arts. 149 a 187 CAPÍTULO 1 Disposições Gerais............eserenseccensencerserencensensersencecenconceconsentesonsenenseno arts. 149 a 152 CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo........ccceeecereseemeserereseneceorcecesesenasocececesnececoncocessnecs art. 153 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - CAPÍTULO HI ] Do Processo Disciplinar......s.eecerceseeeeerseseereseoseeeenmeeeercassernnnseonanaeenaaato arts. 154a 158 SEÇÃO I Do Inquérito..........eeeeeressseeeeeeeesereermnnaneassesseseseermanaacnanareeeconacananaereanaao arts. 159 a 172 SEÇÃO H Do Julgamento.......cemeeeeseeeeeemmererasssssseeerereemerermaenasseesoreeenennaananeeeennanaaao arts. 173 a 178 SEÇÃO HI Da Revisão do Processo....esseneeneeeeeseensenerereerseneeoensensensensensensencenecano arts. 179 a 187 TÍTULO VI Do Regime de Previdência Social......ceceeeeecersermesesreroesesereececesconcenceneo arts. 188 e 189 CAPÍTULO 1 Disposições GeraiS.....eceeeereeeessesassanmasmarmmmmmaseeeeeneeeeeeseseeeeeeeeeterereneamannananneent art. 188 CAPÍTULO II Da Assistência à Saúde...........eesersseresrenseenecencenseressercecenecamseensensseenssenasennnee art. 189 TÍTULO VII Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público.....e...eeeeeeeesececonscerooo art. 190 TÍTULO VII Das Disposições Transitórias......eeecenenescernaseermamseenaseereesseeeaassensaneenmammaeetnaaa art. 191 TÍTULO IX Das Disposições Gerais e Finais.................seeeeeeneeeseenteeneenseemeenerao arts. 192 a 202 zo o Es ] 7 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.'005, DE 30 DE ABRIL DE 2010. “REFORMULA O ESTATUTO DOS SERVIDORES | PÚBLICOS | DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ur ur A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim na Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: e ud nr a ur aa TÍTULO I am CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Simão é o Estatutário. Art. 2º - Considera-se, para os efeitos deste Estatuto, servidor, toda pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor, previstas na Estrutura Organizacional e nos Planos de Cargos e Vencimentos. $ 1º - Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, no âmbito e por iniciativa do Poder Executivo e ou no âmbito e por iniciativa do Poder Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás, na Lei Orgânica ni tiro” rr” $ 2º - Os cargos de provimento efetivo do Poder Executivo de Poder Legislativo são organizados em carreiras e ou isolados, conforme sua Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TITULO DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerzis Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I— Aprovação em Concurso Público; IX - Nacionalidade brasileira; HI - Gozo dos direitos políticos; IV - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; p= 9 v ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - VI - Nível de escolaridade ou habilitação legal exigido para o exercício do cargo; VII - Aptidão física e mental. Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Art. 6º - Fica assegurado, à pessoa portadora de deficiência, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais tandidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora. $ 1º - O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% cinco por cento em face da classificação obtida. 8 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número: fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Art. 7º - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de: I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e II — cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato. Art. 8º - Os editais de concursos públicos deverão conter: I — o número de vagas existentes, bem como, o total correspondente à reserva destinada À pessoa portadora de deficiência; E — as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; ai 10 uid id ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - II — previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e IV — exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença — CID, bem como a provável causa da deficiência. Art. 9º - É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Municipal direta e indireta. Art. 10 — A publicação do resultado final do concurso é feita em 02 (duas) listas, contendo a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. Art. 11 - O provimento dos cargos públicos se faz mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 12 - A investidura em cargo público ocorre com a posse. Art. 13 - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; K - reversão; HI - reintegração; IV - aproveitamento. SEÇÃO II Do Concurso Público Art. 14 - A investidura em cargo público de provimento efetivo é feita mediante aprovação em concurso público de caráter classificatório e 11 p=€ Ê - Gabinete do Prefeito - eliminatório que é de provas ou de provas e títulos. $ 1º - O concurso deve ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e ou do Legislativo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua realização. $ 2º - O concurso público tem validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. $ 3º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização são fixados em edital, que deve ser publicado em Placard oficial, com ampla divulgação no município. “re $ 4º - O extrato do Edital do Concurso é publicado no “Diário Oficial do Estado”, em jornal de grande circulação no Município, e no site do Poder Executivo do Município. ur rr r— — us 8 5º - Não pode ser aberto novo concurso para cargo que us tiver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. O uu 8 6º - Os candidatos aprovados e classificados dentro do us número de vagas previstas para cada cargo são convocados para contratação us” obedecendo rigorosamente a ordem de classificação. e” — SEÇÃO HI Da Nomeação Art. 15 - Nomeação é a primeira forma de provimento do cargo público, e será feita: I- em caráter efetivo, dos aprovados em concurso público; II — em caráter transitório, demissíveis a qualquer tempo, para os cargos em comissão. pe 12 a ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - $ 1º- Para os cargos em que o edital de concurso público definir especialidades, a nomeação deve obedecer a ordem de classificação de cada especialidade. 8 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deve optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 16 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 17 — Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas oferecidas no edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso. Parágrafo Único - A nomeação de candidato aprovado em concurso público é precedida de convocação por edital afixado em local de costume e por AR postal ou por comunicação escrita com comprovante de recebimento, e fixa prazo improrrogável para apresentação, sob pena de perda do direito, declarando-se da mesma forma, como desistentes os omissos. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art. 18 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 8 1º - A posse ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação, podendo, de acordo com a 13 A Ê NUR N de EEEUR e do serviço, ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo ou do o por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. $ 2º - A posse pode ser mediante procuração específica. $ 3º - Só há posse nos casos de provimento de cargo por | nomeação. g 4º - No ato da posse O servidor deve apresentar, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. $5º - E obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção, de provimento em comissão. $ 6º - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse é suspensa até que respeitado o prazo fixado no 8 1º deste artigo, se comprove à inexistência daquela. 8 P- É declarado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. 8 8º - A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial. Só pode ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art.19 — São competentes para dar posse: 1- O Chefe do Poder Executivo, aos ocupantes de cargos de chefia; II - O Chefe do Poder Legislativo, aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados; III - O Secretário da Administração, aos demais servidores do Poder Executivo. == 44 E ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 20 - Cumpre à autoridade competente que der posse werificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais. Art. 21 - Exercício, é O efetivo desempenho, das | atribuições do cargo público. g 1º - Inicia-se, O exercício, no prazo máximo, de 30 (trinta) dias contados da: I - data da posse; e KI - publicação oficial do ato, nos casos previstos no artigo 13, incisos Il a IV deste Estatuto. g 2º - O servidor é exonerado se deixar de entrar em exercício no prazo previsto neste artigo. 83º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde o servidor for nomeado ou designado compete dar-lhe o exercício. g 4º - Os efeitos financeiros da nomeação somente tem vigência a partir do início do efetivo exercício. 85- À autoridade que irregularmente der exercício a servidor responde, civil e criminalmente, por tal ato € fica, pessoalmente, responsável por qualquer pagamento que se fizer em decorrência dessa situação. 8 6º - Ao entrar em exercício o servidor deve apresentar OS elementos necessários à abertura de sua pasta funcional, sendo que o início, a suspensão, a interrupção e O reinicio do exercício são registrados no assentamento individual do servidor. 87 - A promoção e ou progressão, não interrompe O tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato que promover O servidor. g 8º - O servidor tem exercício no Órgão em que for o 15 pede lotado. cipal de São Simão Gabinete do Prefeito LLLLLAAIA $ 9º - O servidor preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia ou ainda condenado per crime inafiançável, é afastado do — exercício do cargo, até decisão final passada em julgado. a Es & 10 - No caso de condenação a pena de detenção ou reclusão, se esta não for de natureza que determine a exoneração do servidor, continua o mesmo, afastado do exercício, até sua soltura. 73 Art. 22 - Somente em casos especiais, mediante prévia e E expressa autorização do Chefe do Poder a que serve, O servidor pode ter exercício E fora do órgão de sua lotação. SEÇÃO V Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço Art. 23 — Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente, ressalvando o disposto no art. 25. | $ 1º - Os limites mínimo e máximo, dispostos neste artigo, não se aplicam à duração de trabalho estabelecida em leis específicas e a servidores escalados em sistema de plantão. N | y g 2º - Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o ocupante de cargo em comissão ou o servidor efetivo que percebe função gratificada, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. JE da Art. 24 - A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas) horas por jornada, segundo o interesse e a necessidade dos serviços e mediante autorização expressa do | ESTADO DE GOIÁS * - Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - chefe ou responsável. g 1 O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho. 2º - A remuneração das horas suplementares é de um dia for compensado pela correspondente dispensada, se O excesso de horas e não seja excedida a jornada normal da semana. diminuição em outro, de maneira qui Art. 25 - Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários s sábados, domingos ou feriados, funcionam nesses dias em tivos dirigentes, vedada, diutumamente, ou ao revezamento fixado pelos respec regime de plantão ou nestes casos, a percepção de hora extra. g 1º - No caso específico da Secretaria Municipal de Saúde, podem ser pagos plantões exiras apenas para os profissionais da saúde, quando necessário, também em forma de sobreaviso. Os plantões deverão constar, mensalmente, em escala a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, em valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Os demais servidores pal de Saúde cumprem sua jornada de trabalho em lotados na Secretaria Munici forma de escala, a ser estabelecida pelo titular da referida Secretaria. MUUUDLLL DLL SDESULLLLUNULLND UU ANA $ 2º - Salvo o disposto no caput deste artigo, é vedado o trabalho em dias de feriados. ervidor um descanso Art. 26 — É assegurado a todo s mente aos domingos. semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencial Art. 27 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 01 (uma) hora e não pode exceder de 02 (duas) horas. Parágrafo Único - Não excedendo de 06 (seis) horas o (quinze) minutos quando a duração 3 :d trabalho, é obrigatório um intervalo de 15 ultrapassar 04 (quatro) horas. É. TADO DE GU - Prefeitura Municip al de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 28 - Frequência é O comparecimento obrigatório do servidor ao serviço, dentro do horário fixado em Decreto ou Regulamento no órgão de sua lotação, para O desempenho dos deveres inerentes ao seu cargo ou função. qo MR g 1º - O controle de assiduidade e pontualidade pode ser exercido mediante: I - Controle eletrônico; ig XI - Controle mecânico; HI - Folha de ponto individual. g 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar O servidor do registro de ponto, abonar faltas ao o de Recursos Humanos as faltas não serviço ou deixar de informar ao Departament - justificadas. = $ 3º - As autoridades e servidores que, de qualquer forma, E contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, são = obrigadas a repor ao erário as importâncias indevidamente pagas aos servidores 2 Galtosos, sem prejuízo da pena disciplinar cabível. 4 $ 4º - A dispensa do registro de ponto, quando assim exigir o serviço, não desobriga O servidor, por ela alcançado, do comparecimento ao trabalho durante os horários de expediente, para cumprimento de suas obrigações. =: $ 5º - As fraudes praticadas no registro de frequência e de a hora extra, ou à prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas a Go local de trabalho, acarretam ao seu autor, Se por força das circunstâncias não E houver cometimento de outra maior, a pena de: = ue I- Advertência, na primeira ocorrência; ” XI - Suspensão, por 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência; Ee AB No 18 e ns ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - III - Exoneração, na terceira. $ 6º - O Chefe do Poder Executivo e ou Legislativo determina: I- o período de trabalho diário; H - os servidores que, em virtude dos encargos externos, não são obrigados a registrar o ponto. $7º - A falta de marcação de ponto importa na perda dos vencimentos ou da remuneração do dia, e se prolongada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justa causa, importa na perda do cargo por abandono de cargo; ou se por 30 (trinta) dias, interpoladamente, dentro do período de 12 (doze) meses ou 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, dentro do período 24 (vinte e quatro) meses, sem justa causa, importa na perda do cargo por inassiduidade habitual. Art. 29 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante é concedido horário especial de trabalho, observadas as seguintes condições: I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde esteja matriculado; KW - para valer-se de quaisquer das faculdades previstas neste artigo, o servidor, semestralmente, no início das aulas, deve encaminhar requerimento à autoridade competente, instruído com atestado do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando, o qual deve preencher os seguintes requisitos: a) ser passada em papel marcado com o timbre do estabelecimento ou equivalente; b) constar o nome e filiação do servidor, data e local em que nasceu, curso € classe em que estiver matriculado, número de matrícula e 19 à ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - | horário completo de suas atividades. IH - apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino. SUB-SEÇÃO I Do Estágio Probatório Art. 30 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade são objeto de avaliação para O desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: X - assiduidade e pontualidade; XI - disciplina; IH - eficiência; IV - aptidão; Y - responsabilidade. Parágrafo Único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, que deve também normatizar, através de Regulamento específico, o processo à ser utilizado para a referida avaliação. Art. 31 - A não aprovação do servidor em qualquer uma das avaliações de desempenho no período dos 03 (três) anos, implica na instauração do processo de exoneração, sendo-lhe assegurada ampla defesa. Art. 32 - O servidor em estágio probatório pode exercer ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - quaisquer cargos de provimento em comissão no órgão ou entidade de lotação e somente pode ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores. Art. 33 - Ao servidor em estágio probatório somente podem ser concedidas licenças e os afastamentos previstos no art. 90, H, III, V e VI e art. 104. Art. 34 - O estágio probatório fica suspenso durante a licença para atividade política e é retomado a partir do término do impedimento. SEÇÃO VI Da Estabilidade Art. 35 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 03-(três) anos de efetivo exercício. Parágrafo Único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 36 - O servidor só perde o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Ik- mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 8 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado. $ 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, O servidor estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 4 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - SEÇÃO VII Da Reversão Art. 37 - Reversão é o retorno, à atividade, do servidor aposentado por invalidez, quando pelo Regime Geral de Previdência, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. & 1º - - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade. $ 2º - A reversão dá - se a pedido ou de ofício, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele em que tiver sido transformado. $ 3º - Encontrando-se provido esse cargo, O servidor exerce suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. SEÇÃO VII Da Reintegração Art. 38 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo que for transformado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo Único - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o que dispõe os artigos 40 e 41 deste Estatuto. SEÇÃO IX Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sus 22 no PULULLULAL LL LIA ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - desnecessidade, o servidor pode ser colocado em disponibilidade remunerada, nos termos da Lei. Art. 40- O retomo à atividade de servidor em disponibilidade faz-se no interesse do serviço e por iniciativa da administração, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 41 - O Órgão Central de Pessoal determina o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do respectivo Poder Municipal. Parágrafo Único - Na hipótese prevista no $ 2º, do art.48 e servidor posto em disponibilidade pode ser mantido sob responsabilidade do Orgão Central de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Art. 42 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade a mais de 12 (doze) meses, depende de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Médico Oficial. Parágrafo Unico - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade é encaminhado para a aposentadoria . Art. 43 — É declarado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por Médico Oficial. CAPÍTULO IH Da Vacância Art. 44 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal, permitindo o seu preenchimento e decorre de: I - exoneração; AL" 23 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - IX - demissão; HI - aposentadoria; IV- perda do cargo por decisão judicial transitada em V - falecimento. Art. 45 - A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Unico - A exoneração de ofício dá-se: I - quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório; II - quando o servidor tendo tomado posse deixar de entrar em exercício nos prazos legais. Art. 46 - A exoneração de cargo em comissão dá-se: I- a juízo da autoridade competente; IX - a pedido do próprio servidor. Parágrafo Unico - Na ocorrência de exoneração, percebe o servidor o saldo de vencimentos e ou remunerações, as férias não gozadas, as férias proporcionais e a Gratificação Natalina proporcional, observadas as normas constantes deste Estatuto. apt 2 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - CAPÍTULO HI DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO, DA CESSÃO E DA SUBSTITUIÇÃO SEÇÃO 1 Da Remoção Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor público no âmbito de um mesmo órgão ou entidade ou de uma função para outra no mesmo cargo, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço e do servidor. SEÇÃO II Da Redistribuição Art. 48 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito geral do quadro de pessoal para outro órgão ou entidade do mesmo poder, observados os seguintes preceitos: I- Interesse da Administração; H - Equivalência de vencimentos; HI — Manutenção da essência das atribuições do cargo. IV — Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V — Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI — compatibilidade entre as atribuições do cargo, e as finalidades institucionais do órgão ou entidade; af 25 t — e pr Qu — or qn — tr nr nr or a nn — ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 8 1º - A redistribuição ocorre “de ofício” para ajustamento da lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. & 2º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído, é colocado em disponibilidade até seu aproveitamento na forma dos artigos 39 a 41. SEÇÃO HI Da Cessão Art. 49 - Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública. 8 1º - Durante o período da cessão, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade requisitante, em casos excepcionais pode ser do órgão requisitado. 8 2º - Expirado o prazo de cessão, o servidor deve se apresentar no órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de quaiquer outra formalidade. 8 3º - Estando o servidor em exercício fora do Município de São Simão, o prazo a que se refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão. Art. 50 - O ato de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo, ou de um para outro Poder do Município, é de competência do Chefe do Poder Executivo e ou Legislativo de acordo com a lotação do servidor. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - SEÇÃO IV Da Substituição Art. 51 - Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular. $ 1º - A substituição é automática, na forma prevista no regulamento de cada órgão ou entidade, ou depende de designação da autoridade competente. 82º - O substituto faz jus a remuneração do cargo em comissão, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. TÍTULO I DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Dos Vencimentos e Remuneração Art. 52 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor, com frequência, pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei. 8 1º - A data base para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo é sempre o mês de Fevereiro de cada ano com base no INPC, a exceção do Plano de Carreira do Magistério que é janeiro de acordo com a legislação Federal que estabeleceu o Piso Salarial do Professor. 8 2º - Nenhum servidor recebe, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 53 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou dg 27 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. $ 1º - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. $ 2º - É assegurada quando houver a isonomia de vencimentos para cargos de atribuição iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo Único — Excluem-se do teto de remuneração, as vantagens previstas nos incisos IL V,VL VII, VII e XI do art.70. Art. 55 - O servidor perde: I - a remuneração do dia que faltar ao serviço sem motivo justificado; I- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as' concessões de que trata o art. 105 e saídas antecipadas, salvo na hipótese de-compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 56 - Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incide sobre a remuneração ou provento. $ 1º - Mediante autorização do servidor, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração. $2º - O total do valor das consignações facultativas não pode exceder a 1/3 (um terço) da soma do vencimento e quinquênio, sendo o valor do vencimento do professor calculado sobre 30 (trinta) horas. 83º - A renegociação das consignações é permitida quando o servidor houver pago no mínimo 1/3 (um terço) dos contratos anteriores. Art. 57 - As reposições e indenizações ao Erário Municipal ame 28 3 qm quim nr E o — remuneração ou provento Nqui dolo ou má fé. ocorrido no mês anterior ao do processamento da fo imediatamente em uma única parcela. são descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10º (décima) parte da do, em valores atualizados, salvo se decorrente de Parágrafo Único - Quando o pagamento indevido houver lha, a reposição é feita Art. 58 - O servidor em débito com O Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição em dívida ativa. Art. 59 - O vencimento, a remuneração e o provento não são objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO IH Das Vantagens Pecuniárias Art. 60 - Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I- indenizações; XI - gratificações; III - adicionais. Parágrafo Unico - As indenizações não se incorporam ê remuneração ou provento para qualquer efeito. p—€ 2 dE TT > de ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - SEÇÃO I Das Indenizações Art. 61 - Constituem indenizações ao servidor: I -ajuda de custo; IX - diárias; HI - indenização de transporte. Art. 62 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo e ou por Resolução do Chefe do Poder Legislativo, respectivamente. SUB-SEÇÃO I Da Ajuda de Custo Art. 63 - Ao servidor que for designado, por autoridade competente para exercer atividade fora do município é concedida ajuda de custo. 8 1º - A ajuda de custo destina-se a compensar despesas de viagem não cobertas por diárias. $ 2º - A ajuda de custo é calculada em razão das necessidades de gastos, conforme dispuser o decreto e ou resolução. Art. 64 - O servidor deve restituir a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o »t 30 Mn —— an” ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - quim” nr” “Má ar” “ul serviço, proporcionalmente aos dias e serviços não prestados. ar nie Art. 65 - Pode ser concedido ajuda de custo ao servidor designado para realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, ainda que gesenvolvidos na sede do Município. re nr” qr rir Parágrafo Único - A ajuda de custo referida neste arigo destina-se exclusivamente a ressarcimento de despesas com inscrição e mensalidades de mencionados cursos, ficando o servidor obrigado a apresentar comprovante de conclusão, sob pena de devolução da ajuda recebida. e nr — 2 o ud uu Art. 66 - O servidor deve prestar conta dos recursos recebidos, quando do retorno à origem ou conclusão do curso referido no artigo a anterior, no prazo de 05 (cinco) dias. ud un” nor UE SUB-SEÇÃO Il ud CU : Das Diárias an” or” Art. 67 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, independentemente de comprovação. rr $1º- A diária é concedida por dia de afastamento. $ 2º - Nos casos em que o deslocamento tiver duração de 30 (trinta) ou mais dias, o servidor não faz jus a diária, e sim a ajuda de custo. & 3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diárias. o $ 4º - A concessão de diárias e seu valor serão E” ; regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder E E Legislativo Municipal, no âmbito dos respectivos poderes. no” , ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 68 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em prazo menor que O previsto para o seu afastamento, deve restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo. SUB-SEÇÃO II Da Indenização de Transporte Art. 69 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições de seu cargo ou função. SEÇÃO IH Das Gratificações e Adicionais Art. 70 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, podem ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I- Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso, II - Função Gratificada. A MA HI - Gratificação Natalina. IV - Gratificação de Incentivo Profissional. V — Gratificação de Produtividade. Ro 7 nor UM UM UM qr UM ur” ir — o — nn — an” nr — an — ud err Lud o ; ao o” a mn = o” qu = o = ig nr ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - VI - Adicional por Tempo de Serviço. VII - Adicional de Insalubridade e Periculosidade. VIII - Adicional por Serviço Extraordinário. IX- Adicional Noturno. X- Adicional de Férias. * SUB-SEÇÃOI Da Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso Art, 71 - A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir, pecuniariamente, ao servidor designado como membro de comissões de provas, de concurso público ou quando no desempenho da atividade de professor ministrante de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, regularmente instituídos, e será fixada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Chefe do Poder Legislativo, conforme o caso. SUB-SEÇÃO II Da Função Gratificada Art. 72 - As funções gratificadas só podem ser concedidas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e destinam-se, obrigatoriamente, às atribuições de chefia, direção e assessoramento, não desempenhadas pelos cargos de provimento em comissão, criados na Estrutura Organizacional. Parágrafo Único - Os valores das Funções Gratificadas são de no mínimo R$100,00 (cem reais) e de no máximo R$1.000,00 (um mil reais), devendo a sua concessão ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo = ou do Legislativo. 3. É ii LULLLLLLLTAA PAL CC DT ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - SUB-SEÇÃO III Da Gratificação Natalina - (13º décimo - terceiro Salário) Art. 73 - Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, deve ser paga a Gratificação Natalina a todos os servidores públicos. g 1º - A título de adiantamento, o pagamento da Gratificação Natalina se dá no mês de aniversário do servidor. 8 2º - A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço prestado no respectivo ano. $ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho é considerada como mês integral. $ 4º - O servidor exonerado percebe a Gratificação Natalina proporcional aos meses de serviço, aa forma dos parágrafos anteriores, calculada sobre o mês da exoneração. $5º - A Gratificação Natalina não é considerada no cálculo de qualquer vantagem. $ 6º - A Gratificação Natalina é devida ao aposentado e ao pensionista e corresponde ao valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. SUB-SEÇÃO IV É Da Gratificação de Incentivo Profissional gd RÃ tu jo 4 tg Art. 74 - Em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, é paga gratificação de incentivo à profissionalização. UULLLLLLLL ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - $ 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento relacionadas com a área de atuação do servidor. $ 2º - Só são considerados, para efeito da gratificação de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de 16 (dezesseis) horas. $ 3º - Para efeito de concessão desta gratificação são consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir de janeiro de 2005. Art. 75 - A gratificação de incentivo a profissionalização é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor a base de: E - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; KI - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; HE - 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas. 8 1º - Os totais das horas referidos neste artigo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no $ 2º do artigo anterior. 8 2º - Os percentuais constantes dos incisos I a III deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. 83º - A gratificação de incentivo à profissionalização incorpora-se à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 8 4º - Não se concede a gratificação prevista neste artigo a servidor em fase de cumprimento de estágio probatório, e quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando se tratar de curso 2 Eu E ULLLLLLLITL ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - vago ou de fregiiência não obrigatória. g 5º - A gratificação de que irata este artigo é cassada cuando o servidor em razão de promoção na carreira ou concurso público, passar a ocupar classe ou cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito de provimento. Iê CIRO fo Art. 76 - O servidor que concluir curso de formação de nível superior em área correlata ao seu cargo efetivo, tem acrescido 10% (dez por cento) à sua percentagem da Gratificação de Incentivo Profissional, desde que o referido curso não seja exigido como requisito para ocupação do cargo, podendo alcançar até 25% (vinte e cinco por cento) na supra citada gratificação. SUB-SEÇÃO V Da Gratificação de Produtividade Art. 77 — A gratificação de produtividade pode ser concedida a servidor, ocupante de cargo efetivo, e é regulamentada de acordo com cada área específica, através de Ato do Chefe do Poder Executivo e ou do Chefe do Poder Legislativo. SUB-SEÇÃO VI Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 78 — Ao servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, é concedido por quinquênio, de efetivo serviço público prestado ao Município de São Simão, um adicional de 10% (dez por cento) do vencimento de que trata o artigo 52, até o limite de 07 (sete) quinquênios. & 1º - Ao servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, na forma do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, é assegurado o direito ao adicional em ambos os cargos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. $ 2º - O adicional por tempo de serviço não é devido nE-236 Md E) MAU ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - enquanto o servidor, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo. SUB-SEÇÃO VII Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Art. 79 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. $ 2º - O servidor que faz jus aos Adicionais de Insalubridade e. Periculosidade deve optar por um deles, uma vez que os adicionais são excludentes entre si, e por tal inacumuláveis. 8 3º - O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional, respectivamente de 10% (dez por cento) nível mínimo, 20% (vinte por cento) nível médio, e 40% (quarenta por cento) nível máximo, do vencimento do servidor, sem os acréscimos decorrentes de gratificações ou vantagens pessoais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio.,, ou mínimo, de conformidade com o quadro de atividades e operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho. 8 4º - O trabalho em condições de periculosidade, para o setor de energia elétrica, assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens pessoais. Art. 80 - Há permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres e perigosos. 8 1º - O direito do servidor ao Adicional de Insalubridade ou Periculosidade cessa com a eliminação do risco no ambiente laboral, ou na mudança do local de trabalho. e += MULLLL LL 1 PULL ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - $2º- A servidora gestante ou lactante é afastada, enquanto durar sua gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. $ 3º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas são mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.Os referidos servidores são submetidos a exames médicos a cada (seis) meses. . $ 4º - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade são observadas as situações estabelecidas na Legislação Federal e Normas Regulamentadoras pertinente à matéria. SUB-SEÇÃO VIII Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 81 - O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% (cingienta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Art, 82 - E permitido serviço extraordinário somente para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por Jornada. $ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo é precedido de autorização da autoridade competente. $ 2º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, é incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor. SUB-SECÃO IX Do Adicional Noturno Art. 83 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou Re PS 4 / UULLLLLLLLLLLL UULULLLAA PULL ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - quinzenal, o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo obedece ao que dispõe o artigo 81 desta lei. SUB-SEÇÃO X Do Adicional de Férias Art. 84 - Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 8 1º - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 8 2º - O servidor em regime de acumulação lícita percebe o adicional de férias correspondente à remuneração de cada cargo exercido. CAPÍTULO II Das Férias Art. 85 - Todo servidor tem direito, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. $ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. 39 do i ) Y ULLLLLLILA PULL AL ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - $ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 8 3º - As férias podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade dos serviços, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor Art. 86 - As férias são concedidas por ato do Chefe do Poder ao qual se vincula o servidor, ou do dirigente da autarquia ou fundação a que serve, em um só período, nos 12 (doze) meses subsegiientes à data em que tiver adquirido o direito. 8 1º - Somente em casos excepcionais, são as férias concedidas em 02 (dois) períodos, que não podem ser inferiores a 10 (dez) dias corridos. $ 2º - A concessão das férias é participada, por escrito e mediante recibo, ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de seu gozo. $ 3º - Os membros de uma mesma família, que os do Município, tem direito a gozar férias no mesmo arem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público. sejam servidores públic período, se assim o desej 8 4º - O empregado estudante, devidamente matriculado em estabelecimento de ensino regular, terá direito a fazer coincidir suas férias com as escolares, desde que não prejudique o andamento do serviço público. $ 5º - As férias do Profissional do Magistério são tratadas no Estatuto do Magistério $ 6º - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração no caso de exoneração é contada do término do prazo mencionado no caput deste artigo ou, se for o caso, da respectiva exoneração. 8 7º - Os Adicionais por Trabalho Noturno, Insalubre ou Perigoso, além das Gratificações que o servidor estiver percebendo na data do início do gozo das férias são computados no vencimento que serve de base ao cálculo da AS 4 Í ARRRASARDA00000000000000000700000000000000005! ESTADO DE GOIÁS BR Prefeitura Municipal de São Simão 61330 - Gabinete do Prefeito - remuneração das férias. $8º- A critério da Administração é permitido ao servidor o) do período das férias a que tiver direito em abono Adicional de Férias, no valor da remuneração que lhe seja pondentes, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) converter 1/3 (um terç pecuniário, acrescido do devida nos dias corres dias de antecedência. Art. 87 — Podem se r concedidas férias coletivas, aos servidores de um órgão do Poder Executivo M unicipal. Parágrafo Único — 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade proporcionais iniciando- Os servidores nomeados há menos de no caso de férias coletivas, férias se então, novo período aquisitivo. Art. 88 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, goza obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de. férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Unico - O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário de que trata o 3 8º do artigo 86 desta lei. Art. 89 - O servidor exonerado comissão, percebe indenização relativa ao período das incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias. A indenização é calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. do cargo efetivo, ou em férias a que tiver direito e ao CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 90 - Ao servidor pode ser concedida licença: ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - I- por motivo de doença em pessoa da família; K - para o serviço militar; HI - para atividade política; IV - para desempenho de mandato classista; V-à gestante, à adotante e à paternidade; VI — para tratamento de saúde; VII — para tratar de interesses particulares; VIE — prêmio por assiduidade. $ 1º - A licença prevista no inciso I é precedida de comprovação de parentesco e de inspeção pelo Médico Oficial do Município. 82º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto no inciso I deste artigo. 8 3º - Terminada à licença o servidor reassume imediatamente o exercício do cargo. 84º. Onão cumprimento no disposto no parágrafo anterior importa na perda total da remuneração e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na exoneração por abandono de cargo. $5º- O servidor em gozo de licença deve comunicar à seu chefe imediato, o local onde pode ser encontrado. SUB-SEÇÃO I Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 91 - Ao servidor pode ser deferida licença por motivo 42 a ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - de doença do cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consangiiíneo ou afim até o primeiro grau civil mediante comprovação de Médico Oficial. 8 1º - A licença é deferida somente se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 8 2º - A licença é concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até mais 30 (trinta) dias, mediante parecer do Médico Oficial, e excedendo estes prazos, sem remuneração por mais 30 (trinta) dias. SUB - SEÇÃO II ' Da Licença para o Serviço Militar Art. 92 - Ao servidor, convocado para o serviço militar, é concedida licença, sem vencimentos, na forma e condições previstas na legislação específica. - : 8 1º - A licença é concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação. $ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. SUB - SEÇÃO HI Da Licença para Atividade Política Art. 93 - O servidor tem direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 43 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - . 8 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções, e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele é afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. $ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor faz jus à licença como se em efetivo exercício estivesse assegurada a remuneração do cargo efetivo. SUB - SEÇÃO IV Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista de Art. 94 - É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, associação de classe. $ 1º - Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 1 (um), por entidade. l $ 2º - A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. SUB - SEÇÃO V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 95 - E concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 8 1º - À licença pode ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 44 NE t ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipa! de São Simão - Gabinete do Prefeito - : 8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto. $ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico, e se julgada apta, reassume o exercício. $ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado. Art. 96 - A remuneração dos 60 (sessenta) dias que complementam a licença maternidade fica a cargo do erário dos Poderes Executivo e ou Legislativo do Município de São Simão. Art. 97 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Art. 98 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é concedida licença maternidade nos termos do art. 95 deste Estatuto. $ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença é de 180 (cento e oitenta) dias. $ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença é de 60 (sessenta) dias. 8 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade » O período de licença é de 30 (trinta) dias. $ 4º - A licença-matemnidade é concedida somente mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. be E mi ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - SUB - SEÇÃO VI Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 99 - A Licença para Tratamento de Saúde ou Auxílio Doença é concedida de conformidade com o previsto na Legislação do Regime Geral de Previdência Social - INSS. SUB - SEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. 100 — A critério da Administração pode ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos e não superior a 02 (dois) anos consecutivos, a requerimento do servidor e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo aguardar em exercício sua concessão, sob pena de demissão por abandono de cargo. $ 1º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença para interesse particular, não pode exceder a 5% (cinco por cento) do número total de servidores de cada Orgão ou Secretaria, de cada Poder. $ 2º - A licença que trata o caput deste artigo pode ser concedida novamente, depois de decorrido 01 (um) biênio do término da anterior, qualquer que tenha sido sua duração, mesmo em caso de desistência. $ 3º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou em caso de interesse público e a juízo da Administração. & 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, funcionário deve apresentar-se ao serviço, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência é computada como falta, podendo ensejar sua demissão por abandono de cargo. $ 5º- O servidor licenciado na forma deste artigo não pode exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvados os 46 + , ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - cargos de acumulação previstos na Constituição Federal. SUB - SEÇÃO VIII Da Licença Prêmio por Assiduidade Art. 101 - A cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo serviço prestado ao Município de São Simão, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, contados a partir da data de publicação do Estatuto que implantou o Regime Jurídico Estatutário, o servidor tem direito à Licença Prêmio, com duração de 03 (três) meses, a ser usufruída, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo, em até 03 (três) períodos de no mínimo, 01 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. $ 1º - O servidor, ao entrar em gozo de Licença Prêmio, percebe, durante este período, a remuneração devida na data da concessão da mesma. 8 2º - Em caso de acumulação legal de cargos públicos, a Licença Prêmio é concedida, simultânea ou separadamente, conforme o implemento, em relação a cada um deles, da condição constante do caput deste artigo. $3º- A falta injustificada ao serviço no período impede a concessão da licença prevista neste artigo. $ 4º - A Licença Prêmio não pode ser indenizada. Art. 103 - Não se concede Licença Prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 47 Ns ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - KH - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 60 (sessenta) dias; b) licença para tratamerto da própria saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias; e) licença para tratar de interesse particular; d) licença para atividades políticas, nas condições do caput do art. 93 deste Estatuto; e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. Parágrafo Único: O período não concedido é extinto, iniciando a contagem de um novo período aquisitivo a partir da data que encerrou o período não concedido. CAPÍTULO V Dos Afastamentos SEÇÃO I Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo Art. 104 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo; HI - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; SA 48 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - KI - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens pelo desempenho de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. $ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse. 8 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO VI Das Concessões Art. 105 - Sem qualquer prejuízo, pode o servidor ausentar-se do serviço: I-por 1 (um) dia, para doação de sangue. II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor. HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento. IV — por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. V — no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, referidos na letra c do art. 65 da Lei nº 4375 de 17/08/64. 49 E ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - VI — nos dias que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VII — por um dia em caso de nascimento do filho. VIH — pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em juízo. Art. 106 - É concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. CAPÍTULO VII Do Tempo de Serviço Art. 107 - A apuração do tempo de serviço é feita em dias que são convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Quando os assentamentos não oferecem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deve recorrer, subsidiariamente às folhas de pagamento. Art. 108 - Além das ausências, ao serviço, previstas no art. 105, são considerados como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I— férias. II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. HI - participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o ato concessório. IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 50 1 t ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - municipal ou do Distrito Federal, exceto para efeito de promoção por merecimento. V - juri, serviço eleitoral e outros serviços obrigatórios por lei. VI - licença: a) - à gestante e à adotante; b) motivo de paternidade por 5 (cinco) dias; c) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município de São Simão, em cargo de provimento efetivo, exceto para efeito de nomeação por merecimento. d) para o desempenho de mandato classista. e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional. f) por convocação para o serviço militar. VII - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento. VII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 109 - Conta-se apenas para efeito de disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; ps ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - EI - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - a licença para atividade política, no caso do $ 2º do art. 93; V- o tempo de serviço relativo ao serviço militar. $ 1º - É contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forças Armadas em operações de guerra. $ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO VIII Do Direito de Petição Art. 110 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 111 - O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente, Art. 112 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores devem ser despachados pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de 5 52 NE + ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 113 - Cabe recurso: I -do indeferimento do pedido de reconsideração; Xl - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. $ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. $ 2º - O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 114 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 115 - O recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado. Art. 116 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; H - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Çs3 ai 7) ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Parágrafo Único - O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 117 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 118 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 119 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 120 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 121 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 122 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e 54 Das ) ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - lamentares inerentes ao cargo ou função; II - ser leal às instituições a que servir; H- observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores, exceto ando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; b): à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações pessoais; e) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as gularidades de que tiver ciência em razão do cargo; L VII - zelar pela economia do material e pela conservação VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade; IX - manter conduta compatível com a moralidade X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade os demais servidores e o ico em geral; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de - 55 FÊ + ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - XIII - Decoro na vestimenta. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XI deste artigo, é obrigatoriamente apurada pela autoridade superior âquela contra, a qual é formulada assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II Das Transgressões Art. 123 - Constitui transgressão disciplinar: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; II - recusar fé a documantos públicos; II- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuições que sejam de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; IV- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; V - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VI - retirar, sem prévia autorização por escrito da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou bem patrimonial da repartição; VII - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação; VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço; 56 a ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - atribuir a servidor funções ou atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade; XI - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XII - ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho; XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XIV - participar, velada ou ostensivamente, de trabalhos objeto de contratação pelo Município, a terceiros; XV - participar de gerência ou administração de empresa privada e, nessa condição transacionar com o Município; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho; XVIII - abandonar o cargo, configurando-se pela ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ; XIX - apresentar inassiduidade habitual, assim, entendida a falta ao serviço, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, dentro do período de 12 (doze) meses ou 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses, sem causa justificada; XX - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer nor 1 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - espécie, em razão de suas atribuições; XXI - proceder de forma desidiosa, assim entendida a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições; XXII - agir com improbidade administrativa; XXIII - praticar insubordinação grave em serviço; XXIV - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou a dependência de substância entorpecente; XXV - praticar ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a terceiros, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXVI - revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo. XXVII - recusar a atuelizar seus dados cadastrais quando solicitado. XXVIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a servidores e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. XXIX - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária; XXX - praticar a usura em qualquer se suas formas; XXXI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau; XXXII - deixar de informar, com presteza, os processos gue lhes forem encaminhados; 58 fa ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - XXXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixa, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houve recebido, se o estiver na sua alçada resolver. XXXIV - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima; XXXV - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação; XXXVI - lançar, em livros oficiais de registro, anotações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades; XXXVII - adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias; XXXVIII - deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção médica do servidor, seu subordinado que faltou ao serviço por motivo de saúde; XXXIX - propor transações pecuniárias a superior ou subordinado com o objetivo de auferir lucro; XL - fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição; XLI - utilizar-se do anonimato para qualquer fim; XLII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução; XLII - simular doença para esquivar-se do cumprimento das obrigações; XLIV - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência, não prestando os serviços para o qual é remunerado, só cumprindo a jornada de trabalho; ea 59 + ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - XLV - faltar ou chegar atrasado ao serviço, deixar de participar, com antecedência, à autoridade imedietamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo; XLVI - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente; XLVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; XLVHI - não apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, cursos, licenças ou dispensa de serviço para participação em congressos; XLIX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las; L - negligenciar na guarda de objetos pertencentes a repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio; LI - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para a aferição do merecimento de servidor; LII - influir para que terceiro intervenha para a sua promoção ou para impedir a sua remoção; LIHI - retardar o andamento de processo; LIV - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem afetas, a servidores subordinados ou , em caso contrário, deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça; LV - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores do Município, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida; 40 80 e ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - LVI - fazer uso indevido de veículo da repartição; LVII - atender em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público; LVII - indispor o servidor contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares; LIX - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição; LX - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral; LXI - aplicar, irregularmente, dinheiro público; LXII - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações; LXII - importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar; LXIV - esquivar-se a: a) delegar tarefas a subordinados durante a sua jornada de trabalho, contribuindo para que ele receba remuneração sem a devida prestação do serviço; b) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde; e) prestar informações sobre funcionários em estágio probatório; | ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - d) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço. LXV - representar contra superior sem observar as prescrições legais; . LXVI - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução; LXVII - Apresentar falta de decoro na vestimenta. CAPÍTULO II Da Acumulação Art. 124 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 8 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios. $ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. $ 3º - O servidor não pode exercer mais de 1 (um) cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 15 deste Estatuto, e nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 8 4º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorrem essas remunerações forem acumuiativas na atividade. Art. 125 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na 62 Ay El ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Art. 126 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de snas atribuições. Art. 127 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a terceiros. , 8 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário Municipal, é liquidado somente na forma prevista no artigo 57 desta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 8 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 8 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 128 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 129 - A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 130 - As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si. pe 63 e ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 131 - A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição criminal, que regue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 132 - São penas disciplinares: I - advertência; IH - suspensão; HI - demissão; IV - destituição de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 133 - Na aplicação das penalidades são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público; as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade menciona sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art, 134 - A advertência é aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 123, incisos 1, X e XXVII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 135 - A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições, constantes do artigo 123 que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não Ne ços j Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - podendo exceder de 90 (noventa) dias. $ 1º - É punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 8 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cingienta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 136 - As penalidades de advertência e de suspensão tem seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade é requerido pelo interessado e não surte efeitos retroativos. Art. 137 - A demissão é aplicada nos seguintes casos: I- crime contra a administração pública; IX - abandono de cargo; Nl- incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; IV - improbidade administrativa; V - inassiduidade habitual; VI - aplicação irregular de dinheiro público; VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; pu 65 pn — ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - VIII - corrupção; IX - acumulação ilegal de cargos ou empregos; X - insubordinação grave em serviço; XI - ofensa física, em serviço, à servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; XII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. Art. 138 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor opta por um dos cargos. g 1º - Provada a má fé, perde todos os cargos € restitui O que tiver percebido indevidamente. $ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe é comunicada. Art. 139 - O ato que demitir o servidor do Município menciona sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta. Parágrafo Único - Considerada a gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota à “bem do serviço público”, que constará sempre nos atos de demissão fundados nos incisos 1, vI, VII e VIII do artigo 137 desta lei. Art. 140 - É cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 141 - A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, é aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 142 - A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos do inciso XX do artigo 123 e incisos IV, VI, VIH e VIII do artigo 137 desta lei, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 143 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 123 e os incisos IX e XII do art. 137 deste Estatuto, incompatibiliza o ex servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não pode retornar ao serviço público do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do inciso XX do artigo 123, ou incisos 1, IV, VL VII e VII do artigo 137 deste Estatuto. Art. 144 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 145 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses ou por 45 (quarenta e cinco ) dias, interpoladamente, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 146 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, é adotado procedimento sumário, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dá-se: a) - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias consecutivos. b) - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias interpoladadamente, no período de 12 (doze) meses ou por 45 (quarenta e cinco) p= 67 Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - dias, interpoladamente, no período de 24 (vinte e quatro) meses. II - após a apresentação da defesa a comissão elabora relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resume as peças principais dos autos, indica o respectivo dispositivo legal, opina, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço = superior a 30 (trinta) dias consecutivos e ou na hipótese de inassiduidade habitual, ME sobre a intencionalidade das faltas sem justa causa; e remete o processo à autoridade ME instauradora para julgamento. am Art. 147 - As penalidades disciplinares são aplicadas: E I - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder o Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, nos casos de demissão, suspensão e je E destituição de cargo em comissão ou função de confiança; H - pelo titular do órgão ou entidade, nos casos de advertência. Parágrafo Unico - 4 conversão em multa é feita pela a autoridade que impuser a suspensão. Art. 148 - A ação disciplinar prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com pe demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; p= II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. $ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido 8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 68 fp - Gabinete do Prefeito - ” =. | 8 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 8 4º - Interrompido o curso de prescrição, o prazo começa a = correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V ) DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ; CAPÍTULO I A . Disposições Gerais Art. 149 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante - sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 8 1º - Compete a secretaria de Administração supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. , 8 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação « a que se refere o caput deste artigo, o titular da Secretaria de Administração designa x a comissão de que trata o art. 155 desta Lei. 8 3º - Quando o fato narrado não configurar evidente 5 infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia é arquivada, por falta de objeto. Art. 150 - Da sindicância pode resultar: I - arquivamento do processo; IX - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - HI - instauração de processo disciplinar. == Art. 151 - O prazo para conclusão da sindicância não excede de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. qe Art. 152 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor Ru ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de pH demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em pI comissão, é obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Art. 153 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Unico - O afastamento pode ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO II Do Processo Disciplinar Art. 154 - O processo disciplinar é o instrumento destinado apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 155 - O processo disciplinar é conduzido por comissão, permanente ou especial, composta de 03 (três) servidores estáveis, 70 É) ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão | - Gabinete do Prefeito - designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente que deve ser ocupante de c argo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de 4 escolaridade igual ou superior ao do indicado. l 8 1º - Não pode inquérito, cônjuge, companheiro AF linha reta ou colateral, até o tercei participar de comissão de ou parente do acusado, consan ro grau. sindicância ou de gúíneo ou afim, em $2º- A Comissão tem como secretário servidor designado AF pelo seu presidente podendo a indicação recair em um de seus membros. Art. 156 na com independência e imparcialid - À comissão de Inquérito exerce suas atividades fato ou exigido pelo interesse da ade, assegurado o sígilo necessário à elucidação do administração. Parágrafo Único - Às reuniões e as audiências das comissões tem caráter reservado. Art. 157 - O Processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, = defesa e relatório; HH - julgamento. Art. 158 - O prazo ssenta) dias, contad. o por igual prazo, q não deve exceder a 60 (se Para conclusão do processo disciplinar admitida a sua prorrogaçã os da data da constituição da comissão, uando as circunstâncias o exigirem. Suite - Sempre que necessário, a comissão dedica tempo integral aos seus trabalhos, ficando Seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 8 2º - As reuniões da comissão são registradas em atas que = devem detalhar as deliberações adotadas. des SEÇÃO I = É Do Inquérito = Art. 159 - O inquérito administrativo obedece o princípio Di do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios é -. recursos admitidos em direito. ". Art. 160 - Os autos da sindicância, quando for o caso, Na devem integrar o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminha cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. > Art. 161 - Na fase do inquérito, a comissão promove a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 162 - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir Provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. $ 1º - O presidente da comissão pode denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º - É indeferido o pedido de prova pericial, quando a Tea ef b ' gato ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabimete do Prefeito - comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 163 - As testemunhas são intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor do Município, a expedição do mandato deve ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 164 - O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito. 1º - As testemunhas são inquiridas separadamente. q p $ 2º - Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, procede-se a acareação entre os depoentes. Art. 165 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promove o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 160 e 161 desta lei. $ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, é promovida a acareação entre eles. 8 2º - O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 166 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão propõem a autoridade competente, que ele seja submetido a exame pela Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. tr 73 E ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental é processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 167 - Tipificada a infração disciplinar é formulada a ME indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das E respectivas provas. à 8 1º - O indiciado é citado por mandado expedido pelo o. presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a. assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. jr 8 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo é al comum e de 20 (vinte) dias. 83º - O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. = 8 4º - No caso da recusa do indiciado em apor o ciente na = cópia do mandado, o prazo para defesa conta-se da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) us testemunhas. UE Art. 168 - O indiciado que mudar de residência fica ss obrigado a comunicar à comissão o lu: gar onde pode ser encontrado. Art. 169 - sabido, é citado por edital, public. Municipal, para apresentar defesa. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não ado no Placard da Prefeitura e ou da Câmara Parágrafo Único - Na hipótese dest e artigo, o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital. E Art. 170 - Considera-se revel (o) indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 81º - A revelia é declarada, por termo, nos autos do À ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - processo e devolve o prazo para defesa. $ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designa um servidor como defensor dativo ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. - Art. 171 - Apreciada a defesa, a comissão deve elaborar RE relatório minucioso, onde resume as peças principais dos autos e menciona as provas = em que se baseou para formar a sua convicção. 8 1º - O relatório é sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor. 8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indica o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 172 - O processo disciplinar, com o relatório conclusivo, é remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II Do Julgamento Art. 173 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora profere a sua decisão. $ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabe à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. De 8 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação “ de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabe às autoridades de que trata o 7 pa ms une” qro E ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - inciso 1 do art. 147. $ 4º - Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determina o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 174 - O julgamento acata o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 175 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. 8 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. $2º- A autoridade Julgadora que der causa à prescrição de que trata o $ 2º do artigo 148 desta lei, é responsabilizada na forma do Capítulo Iv, do Título IV, desta Lei. Art. 176- Extinta à punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 177 - Quando à infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar é remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Art. 178 - O servidor que responder processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Are 76 t ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - SEÇÃO HI Da Revisão do Processo Art. 179 - O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo. 8 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador. Art. 180 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 181 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 182 - O requerimento de revisão do processo é dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara que, se autorizar a revisão, encaminha o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Deferida a petição, o dirigente do órgão providencia a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 140 desta lei. Art. 183 - A revisão corre em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pede Tr ns ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 184 - A comissão revisora tem 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 185 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 186 - O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 147 desta lei. Parágrafo Único - O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências. Art. 187 - Julgada procedente a revisão, é declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que é convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 188 — O Regime adotado pelo Município é o regime Geral de Previdência Social. Os servidores são obrigatoriamente filiados a este regime. je 78 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - CAPÍTULO H Da Assistência à Saúde Art. 189 — A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde — SUS, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em lei própria. oficial, para a sua realização, o Município de São Simão celebra, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declarada de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. $ 2º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o Município de São Simão promove a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá Junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. TÍTULO VII Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art. 37 da Constituição F ederal, nas condições e prazos previstos em Lei Municipal, segundo o inciso X do Art. 92 da Constituição Estadual. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - TÍTULO VII Das Disposições Transitórias Art. 191 — É computado para efeito de concessão de quinguênio, o tempo que foi certificado para efetivação do servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. TÍTULO IX Das Disposições Gerais e Finais Art. 192 - Os prazos previstos nesta lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. Art. 193 - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo baixam, por Ato Próprio, o horário de expediente das repartições do Município. Art. 194 - Nos dias úteis, só por determinação contida em Ato Próprio dos Chefes do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, podem deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, ou serem suspensos seus trabalhos. Art. 195 - O Dia do Funcionário Público é comemorado no dia 28 de Outubro. Art. 196 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, ideológica ou política, nenhum servidor pode ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 197 - São assegurados ao servidor os direitos de livre 80 ESTADO DE GOIÁS - Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - associação profissional ou sindical e o de greve. Parágrafo Único - O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei. Art. 198 — Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo Único — Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 199 - Ao Servidor Público Municipal, além destas assegurados todos os direitos legalmente adquiridos, que xto desta Lei, tanto quanto Art. 200 - ente Lei aplicando-se-lhes, no que couber, os princípios assim outros estabelecidos no Código Civil Brasileiro, Art. 201 — Conforme disposto no & 4º Constituição Federal, o Secretário Municipal, é remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única por lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória de qualquer natureza, (o 81 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Parágrafo Único — O servidor municipal efetivo, nomeado para o cargo em comissão de Secretário Municipal, também é igualmente remunerado na forma deste artigo, sendo devido aos secretários municipais, servidores efetivos ou não, somente o 13º salário, férias anuais acrescido do adicional, calculado sobre o subsídio. Art. 202 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 102/05 de 18/10/2005 e suas alterações, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister. . . GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM SAO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e dez(30/04/2010). (9) DE ASS ASSIS P) Bo (9) Prefeito Municipal