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norma nº 5/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-04-30
EmentaREFORMULA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id12

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SA 0424840415424242404041412221222222222.24 2 2 222 2.2 222 2 22 8448
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
dk
dê
E
E
E
rr
E
E
=
EEE
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares.......esesssemmeeeessasaameneesesssssoosseseocanaaeaeee arts. 1º a 4º
TITULO IH
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição........... arts. 5º a 51
CAPÍTULO I
Do Provimento........ececeseececesses cortes fatgsisa dose escoa och sê ca canas asa sa acsenano ctonêisanaeas arts. 5º a 43
SEÇÃO I
Disposições Gerais....sseeeecemareeemesseeeemeaseerermeeeseeeaoo consereesosmesaseerencosesessesese arts. 5º a 13
SEÇÃO
Do Concurso Público... seeeeeeereeeerereerersonaeseeseeeernrssaasseeeeeenscnnaseeeeerenannannna art. 14
SEÇÃO IH
Da Nomeação........seesaseeeerseeeeseseennessertassermaessermnassentaseransseenssennassenancenannas arts. 15 e 17
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício........eecseeseesenseesessensencercenceneeneeno PEER USE Op ev sto ves arts. 18 a 22
SEÇÃO V
Da Jornada de Trabalho e da Freqgiiência ao Serviço.....cseceecsceseeneenencos arts.23 a 34
SUB-SEÇÃO 1
Do Estágio Probatório.........use.eeseecerareeasaeemeraseeeeererneeseemmsamseerecamseeeneoo art. 30 a 34
SEÇÃO VI
Da Estabilidade...........cerrerseercenserssereensrareneocensorrsenceneerecaneecnencensensensensennss arts. 35 e 36
SEÇÃO VE
Da Reversão..........cecoeersesreenceneensensenrereeereercencancoceantenensensencenenmensensasencensansencensene art. 37
Cos osasco ecstac ones sos esses oo conoc corra co sacmccascassans tocacenanenaatso
AO IX
Disponibilidade e do Aproveitamento..........e.me.eesreeeereseemnaos Cirrcpocod arts. 39 a 43
CAPÍTULO II
Da Vacância............ceeeseeeeeerseenaeerterenerrcensoreneorascansernseensenscensannsensenssansensa arts. 44 a 46
CAPÍTULO IH
Da Remoção, da Redistribuirão, da Cessão e da Substituição....eccscersoes E saváis «arts. 47a 51
Remoção pnscas casado susireni Qaroereececescoseeare atentos e cacos cano sen sa asc cec aca cca cce seno cacos ecoa cosmenconsnsned art. 47
SEÇÃO II
Da Redistribuição............eeaeenseereoensensesenseensserarenssereonncoeneerscanseasonssenscensenssennsee art. 48
SEÇÃO HI
Da Cessão.....ccseemssereeneeeeeenoseeransemmtssertrsssemnensserenacsensscereaserencomnsasenmaenamsrennte arts. 49 e 50
SEÇÃO IV
“Da Substituição.........ceeceeerereereeerercersenserceeneancancescerencensencanencensencasemensensencennnsando art. 51
TÍTULO HI
Dos Direitos e Vantagens...........esseeneenesaseenesencensseensensrenserecensensecnennsor arts. 52 a 89
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração........ccoreseocesessersecceceesecoreneseersermeresneso arts. 52 a 59
CAPÍTULO
Das Vantagens Pecuniárias......ceeemeececeensencasersacensereecerenenserenseremensesensene arts. 60 a 84
SEÇÃO I
Das Indenizações..........ccereseseseseresrerecerererercecerenereeresenesmacescesereseepanecesecneme arts. 61 a 69
SUB-SEÇÃO I
Da Ajuda de Custo..........ceeereeneenernsersensenseasensaneereereerensencencarencensesensensenseno arts. 63 a 66
ã
t
LL
PAORCRCRRANANARA ROO
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
SUB-SEÇÃO II
Das Diárias..........ccrseeccrmeeeeroseerrnsoernssasenrasaernnssenmesesennssenaasenmansenasceanscannanano arts. 67 e 68
SUB-SEÇÃO NI
Da Indenização de Transporte.........eeeseeeeemeesesseeerensssermsrossermnansseerencenanatero art. 69
SEÇÃO H
Das Gratificações e Adicionais........ereeeseeenmeanemmemeasermeeneresensoensensennsenneo arts. 70 a 84
SUB-SEÇÃO I
Da Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso.....ccsceereececcesseseercerenõos art. 71
SUB-SEÇÃO II
Da Função Gratificada.........eeemeeseeseeereernseseseeeeemmeneceseeneseoeeeeacccesennanasasoenanmnmnso art. 72
SUB-SEÇÃO HI
Da Gratificação Natalina - (13º salário)........eeerseemsseeneemeeeeeneeenseeneseneseenaseanso art. 73
SUB-SEÇÃO IV
Da Gratificação de Incentivo Profissional.........ceccesseceseerorecoccncconecercenode arts. 74 a 76
SUB-SEÇÃO V
Da Gratificação de Produtividade.............eseercerseeseensensenensensemensensensenseensenneo arts. 77
SUB-SEÇÃO VI
Do Adicional por Tempo de Serviço........eeeeceneneenseneerencenonemecenconsensesensensensens art.78
SUB-SEÇÃO VII
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade............ecesesessensensens arts. 79 e 80
SUB-SEÇÃO VIII
Do Adicional por Serviço Extraordinário...........ceseessensensenentensensensensoes arts. 81 e 82
SUB-SEÇÃO IX
Do Adicional Noturno.......cececccooeecereesasereserercerccecocecacecoreceaseceeecenececeneasscnacenacanee art. 83
SUB-SEÇÃO X
Do Adicional de Férias....cceeceresesecererecerecererenenenenomenesenereresecesmanacacesasaracaresecaseses art. 84
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
CAPÍTULO HI
Das Férias..........ececeereeesaseerersesecoesarsnssesascesesnencannas Inelaes os aan cbepEdno ça cena cones arts. 85 a 89
CAPÍTULO IV
Das Licenças..........coeeeneereeneeseemeneensencercercercerconcancansasensencemsasensesensanencenno arts. 90 a 103
SEÇÃO I
Disposições Gerais......e..ecermsereensreseeeerecesereeraneoseranassernesscenmnscornrmeeeamaseemamsseeennnnto art. 90
SUB-SEÇÃO 1
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.......cceececcoeccccosssoss art. 91
SUB - SEÇÃO II
Da Licença para o Serviço Militar..........sessessesseneeeecencenserensenceseseecencenenensensenno art. 92
SUB - SEÇÃO HI
Da Licença para Atividade Política..........ccssesesecenserecseceensasenonsecenenence sense nensanos art. 93
SUB - SEÇÃO IV
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista.......eeseesesseerseeeeeees art. 94
SUB - SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade ....ecsceresecesesessenes arts. 95 a 98
SUB - SEÇÃO VI
Da Licença para Tratamento de Saúde..........seseesecerererecosensesesesncarerereneesacerenes art. 99
SUB - SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular.....................ceesesessonsasess art. 100
SUB - SEÇÃO VIII
Da Licença Prêmio por Assiduidade..................ecerereesaceseneceserenenencosena art. 101 a 103
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos.........ccesesserescerersocerececracessacosscrecsasnesesoasosoaceesecaroccossesosscescnasos art.104
a
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
SEÇÃO I
Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo........eccesecececescessesecsecos art. 104
CAPÍTULO VI
Das Concessões.....eereemecsensencerersensenseareascasonsenenasonsentencasencesensenanmenensenveno arts. 105 e 106
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço.........ssseeeseeneseeneeseneemeneeenesernsceneenseeneeencemmsenmao arts. 107 a 109
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição........eseececereeseceronensarenensarerenensesereseneseneneneneneneneneneo arts. 110 a 121
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar..........ceseeeeeeeeseeneseenessenseersenseeensenmacenseenseramees arts. 122 a 148
CAPÍTULO 1
Dos Deveres..........cccererercecesereenenesesesaseerereserceeresecnerecacaencececas ease nereeneonenececonandes art. 122
CAPÍTULO II
Das Transgressões..seesenseeseesseneoseenserrcensorrceneonscansansensensensensenencencaneensansensenso art. 123
CAPÍTULO II
Da Acumulação.........cseseeecescresesesasecenerereresererereracerecorcanenesasescscenenecennss arts. 124 e 125
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades..............seeeseeseessessereecercensenseneesensencacensasansanento arts. 126 a 131
CAPÍTULO V
Das Penalidades............eccereceeersersernerecneseraeresacscorescesceseosesseseconencencconesao arts. 132 a 148
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar..................ccesereeceseeseercenenes arts. 149 a 187
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais............eserenseccensencerserencensensersencecenconceconsentesonsenenseno arts. 149 a 152
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo........ccceeecereseemeserereseneceorcecesesenasocececesnececoncocessnecs art. 153
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
CAPÍTULO HI ]
Do Processo Disciplinar......s.eecerceseeeeerseseereseoseeeenmeeeercassernnnseonanaeenaaato arts. 154a 158
SEÇÃO I
Do Inquérito..........eeeeeressseeeeeeeesereermnnaneassesseseseermanaacnanareeeconacananaereanaao arts. 159 a 172
SEÇÃO H
Do Julgamento.......cemeeeeseeeeeemmererasssssseeerereemerermaenasseesoreeenennaananeeeennanaaao arts. 173 a 178
SEÇÃO HI
Da Revisão do Processo....esseneeneeeeeseensenerereerseneeoensensensensensensencenecano arts. 179 a 187
TÍTULO VI
Do Regime de Previdência Social......ceceeeeecersermesesreroesesereececesconcenceneo arts. 188 e 189
CAPÍTULO 1
Disposições GeraiS.....eceeeereeeessesassanmasmarmmmmmaseeeeeneeeeeeseseeeeeeeeeterereneamannananneent art. 188
CAPÍTULO II
Da Assistência à Saúde...........eesersseresrenseenecencenseressercecenecamseensensseenssenasennnee art. 189
TÍTULO VII
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público.....e...eeeeeeeesececonscerooo art. 190
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias......eeecenenescernaseermamseenaseereesseeeaassensaneenmammaeetnaaa art. 191
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais.................seeeeeeneeeseenteeneenseemeenerao arts. 192 a 202
zo
o Es
]
7
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.'005, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
“REFORMULA O ESTATUTO DOS
SERVIDORES | PÚBLICOS | DO
MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ur
ur
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de
sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da
República, bem assim na Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
e
ud
nr
a
ur
aa TÍTULO I
am CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Simão é o Estatutário.
Art. 2º - Considera-se, para os efeitos deste Estatuto,
servidor, toda pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor, previstas na Estrutura
Organizacional e nos Planos de Cargos e Vencimentos.
$ 1º - Os cargos públicos são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão, no âmbito e por iniciativa do Poder Executivo e ou
no âmbito e por iniciativa do Poder Legislativo, observados os parâmetros
estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás, na Lei Orgânica
ni
tiro”
rr”
$ 2º - Os cargos de provimento efetivo do Poder Executivo
de Poder Legislativo são organizados em carreiras e ou isolados, conforme sua
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo
os casos previstos em lei.
TITULO
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerzis
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I— Aprovação em Concurso Público;
IX - Nacionalidade brasileira;
HI - Gozo dos direitos políticos;
IV - A quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
p= 9
v
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
VI - Nível de escolaridade ou habilitação legal exigido
para o exercício do cargo;
VII - Aptidão física e mental.
Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º - Fica assegurado, à pessoa portadora de
deficiência, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de
condições com os demais tandidatos, para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
$ 1º - O candidato portador de deficiência concorrerá a
todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% cinco por cento em
face da classificação obtida.
8 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o
parágrafo anterior resulte em número: fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente.
Art. 7º - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos
casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre
nomeação e exoneração; e
II — cargo ou emprego público integrante de carreira que
exija aptidão plena do candidato.
Art. 8º - Os editais de concursos públicos deverão conter:
I — o número de vagas existentes, bem como, o total
correspondente à reserva destinada À pessoa portadora de deficiência;
E — as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
ai 10
uid
id
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
II — previsão de adaptação das provas, do curso de
formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV — exigência de apresentação, pelo candidato portador de
deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença — CID, bem como a provável causa da
deficiência.
Art. 9º - É vedado à autoridade competente obstar a
inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em
carreira da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 10 — A publicação do resultado final do concurso é
feita em 02 (duas) listas, contendo a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes
últimos.
Art. 11 - O provimento dos cargos públicos se faz
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 12 - A investidura em cargo público ocorre com a
posse.
Art. 13 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
K - reversão;
HI - reintegração;
IV - aproveitamento.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 14 - A investidura em cargo público de provimento
efetivo é feita mediante aprovação em concurso público de caráter classificatório e
11
p=€
Ê
- Gabinete do Prefeito -
eliminatório que é de provas ou de provas e títulos.
$ 1º - O concurso deve ser homologado pelo Chefe do
Poder Executivo e ou do Legislativo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de
sua realização.
$ 2º - O concurso público tem validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
$ 3º - O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização são fixados em edital, que deve ser publicado em Placard oficial, com
ampla divulgação no município.
“re $ 4º - O extrato do Edital do Concurso é publicado no
“Diário Oficial do Estado”, em jornal de grande circulação no Município, e no site
do Poder Executivo do Município.
ur
rr
r— —
us 8 5º - Não pode ser aberto novo concurso para cargo que
us tiver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
O
uu 8 6º - Os candidatos aprovados e classificados dentro do
us número de vagas previstas para cada cargo são convocados para contratação
us” obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.
e” —
SEÇÃO HI
Da Nomeação
Art. 15 - Nomeação é a primeira forma de provimento do
cargo público, e será feita:
I- em caráter efetivo, dos aprovados em concurso público;
II — em caráter transitório, demissíveis a qualquer tempo,
para os cargos em comissão.
pe 12
a
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
$ 1º- Para os cargos em que o edital de concurso público
definir especialidades, a nomeação deve obedecer a ordem de classificação de cada
especialidade.
8 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese
em que deve optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 16 - A nomeação para cargo de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 17 — Dentre os candidatos aprovados, os classificados
até o limite das vagas oferecidas no edital, têm assegurado o direito à nomeação, no
prazo de validade do concurso.
Parágrafo Único - A nomeação de candidato aprovado em
concurso público é precedida de convocação por edital afixado em local de costume
e por AR postal ou por comunicação escrita com comprovante de recebimento, e
fixa prazo improrrogável para apresentação, sob pena de perda do direito,
declarando-se da mesma forma, como desistentes os omissos.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 18 - Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem
servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
8 1º - A posse ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação do ato de nomeação, podendo, de acordo com a
13
A
Ê
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de
EEEUR
e do serviço, ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo ou do
o por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
$ 2º - A posse pode ser mediante procuração específica.
$ 3º - Só há posse nos casos de provimento de cargo por
| nomeação.
g 4º - No ato da posse O servidor deve apresentar,
obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
$5º - E obrigatória, também, a apresentação de declaração
de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção, de provimento em
comissão.
$ 6º - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse
é suspensa até que respeitado o prazo fixado no 8 1º deste artigo, se comprove à
inexistência daquela.
8 P- É declarado sem efeito o ato de provimento, se a
posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
8 8º - A posse em cargo público depende de prévia
inspeção médica oficial. Só pode ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art.19 — São competentes para dar posse:
1- O Chefe do Poder Executivo, aos ocupantes de cargos
de chefia;
II - O Chefe do Poder Legislativo, aos ocupantes de cargos
que lhe sejam diretamente subordinados;
III - O Secretário da Administração, aos demais servidores
do Poder Executivo.
== 44
E
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 20 - Cumpre à autoridade competente que der posse
werificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais.
Art. 21 - Exercício, é O efetivo desempenho, das
| atribuições do cargo público.
g 1º - Inicia-se, O exercício, no prazo máximo, de 30
(trinta) dias contados da:
I - data da posse; e
KI - publicação oficial do ato, nos casos previstos no artigo
13, incisos Il a IV deste Estatuto.
g 2º - O servidor é exonerado se deixar de entrar em
exercício no prazo previsto neste artigo.
83º - À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde o servidor for nomeado ou designado compete dar-lhe o
exercício.
g 4º - Os efeitos financeiros da nomeação somente tem
vigência a partir do início do efetivo exercício.
85- À autoridade que irregularmente der exercício a
servidor responde, civil e criminalmente, por tal ato € fica, pessoalmente,
responsável por qualquer pagamento que se fizer em decorrência dessa situação.
8 6º - Ao entrar em exercício o servidor deve apresentar OS
elementos necessários à abertura de sua pasta funcional, sendo que o início, a
suspensão, a interrupção e O reinicio do exercício são registrados no assentamento
individual do servidor.
87 - A promoção e ou progressão, não interrompe O
tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da
data de publicação do ato que promover O servidor.
g 8º - O servidor tem exercício no Órgão em que for
o 15
pede
lotado.
cipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
LLLLLAAIA
$ 9º - O servidor preso preventivamente, em flagrante ou
em virtude de pronúncia ou ainda condenado per crime inafiançável, é afastado do
— exercício do cargo, até decisão final passada em julgado.
a
Es & 10 - No caso de condenação a pena de detenção ou
reclusão, se esta não for de natureza que determine a exoneração do servidor,
continua o mesmo, afastado do exercício, até sua soltura.
73 Art. 22 - Somente em casos especiais, mediante prévia e
E expressa autorização do Chefe do Poder a que serve, O servidor pode ter exercício
E fora do órgão de sua lotação.
SEÇÃO V
Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço
Art. 23 — Os servidores cumprem jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados
os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias,
respectivamente, ressalvando o disposto no art. 25.
|
$ 1º - Os limites mínimo e máximo, dispostos neste artigo,
não se aplicam à duração de trabalho estabelecida em leis específicas e a servidores
escalados em sistema de plantão.
N
|
y
g 2º - Além do cumprimento da jornada normal de
trabalho, o ocupante de cargo em comissão ou o servidor efetivo que percebe função
gratificada, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
JE
da
Art. 24 - A duração normal do trabalho pode ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas) horas por jornada,
segundo o interesse e a necessidade dos serviços e mediante autorização expressa do
| ESTADO DE GOIÁS
* - Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
chefe ou responsável.
g 1 O serviço extraordinário é remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho.
2º - A remuneração das horas suplementares é
de um dia for compensado pela correspondente
dispensada, se O excesso de horas
e não seja excedida a jornada normal da semana.
diminuição em outro, de maneira qui
Art. 25 - Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários
s sábados, domingos ou feriados, funcionam nesses dias em
tivos dirigentes, vedada,
diutumamente, ou ao
revezamento fixado pelos respec
regime de plantão ou
nestes casos, a percepção de hora extra.
g 1º - No caso específico da Secretaria Municipal de
Saúde, podem ser pagos plantões exiras apenas para os profissionais da saúde,
quando necessário, também em forma de sobreaviso. Os plantões deverão constar,
mensalmente, em escala a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, em
valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Os demais servidores
pal de Saúde cumprem sua jornada de trabalho em
lotados na Secretaria Munici
forma de escala, a ser estabelecida pelo titular da referida Secretaria.
MUUUDLLL DLL SDESULLLLUNULLND
UU ANA
$ 2º - Salvo o disposto no caput deste artigo, é vedado o
trabalho em dias de feriados.
ervidor um descanso
Art. 26 — É assegurado a todo s
mente aos domingos.
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencial
Art. 27 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo de 01 (uma) hora e não pode exceder de 02
(duas) horas.
Parágrafo Único - Não excedendo de 06 (seis) horas o
(quinze) minutos quando a duração
3 :d
trabalho, é obrigatório um intervalo de 15
ultrapassar 04 (quatro) horas.
É. TADO DE GU -
Prefeitura Municip al de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 28 - Frequência é O comparecimento obrigatório do
servidor ao serviço, dentro do horário fixado em Decreto ou Regulamento no órgão
de sua lotação, para O desempenho dos deveres inerentes ao seu cargo ou função.
qo MR g 1º - O controle de assiduidade e pontualidade pode ser
exercido mediante:
I - Controle eletrônico;
ig XI - Controle mecânico;
HI - Folha de ponto individual.
g 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste
Estatuto, é vedado dispensar O servidor do registro de ponto, abonar faltas ao
o de Recursos Humanos as faltas não
serviço ou deixar de informar ao Departament
- justificadas.
= $ 3º - As autoridades e servidores que, de qualquer forma,
E contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, são
= obrigadas a repor ao erário as importâncias indevidamente pagas aos servidores
2 Galtosos, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
4
$ 4º - A dispensa do registro de ponto, quando assim exigir
o serviço, não desobriga O servidor, por ela alcançado, do comparecimento ao
trabalho durante os horários de expediente, para cumprimento de suas obrigações.
=: $ 5º - As fraudes praticadas no registro de frequência e de
a hora extra, ou à prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas
a Go local de trabalho, acarretam ao seu autor, Se por força das circunstâncias não
E houver cometimento de outra maior, a pena de:
=
ue I- Advertência, na primeira ocorrência;
” XI - Suspensão, por 30 (trinta) dias, na segunda ocorrência;
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III - Exoneração, na terceira.
$ 6º - O Chefe do Poder Executivo e ou Legislativo
determina:
I- o período de trabalho diário;
H - os servidores que, em virtude dos encargos externos,
não são obrigados a registrar o ponto.
$7º - A falta de marcação de ponto importa na perda dos
vencimentos ou da remuneração do dia, e se prolongada por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem justa causa, importa na perda do cargo por abandono de cargo; ou
se por 30 (trinta) dias, interpoladamente, dentro do período de 12 (doze) meses ou
45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, dentro do período 24 (vinte e quatro)
meses, sem justa causa, importa na perda do cargo por inassiduidade habitual.
Art. 29 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor
que seja estudante é concedido horário especial de trabalho, observadas as seguintes
condições:
I - comprovação da incompatibilidade dos horários das
aulas com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde
esteja matriculado;
KW - para valer-se de quaisquer das faculdades previstas
neste artigo, o servidor, semestralmente, no início das aulas, deve encaminhar
requerimento à autoridade competente, instruído com atestado do diretor do
estabelecimento de ensino que estiver frequentando, o qual deve preencher os
seguintes requisitos:
a) ser passada em papel marcado com o timbre do
estabelecimento ou equivalente;
b) constar o nome e filiação do servidor, data e local em
que nasceu, curso € classe em que estiver matriculado, número de matrícula e
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horário completo de suas atividades.
IH - apresentação de atestado de frequência mensal,
fornecido pela instituição de ensino.
SUB-SEÇÃO I
Do Estágio Probatório
Art. 30 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório, por período de 03
(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade são objeto de avaliação para O
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
X - assiduidade e pontualidade;
XI - disciplina;
IH - eficiência;
IV - aptidão;
Y - responsabilidade.
Parágrafo Único - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade, que deve também normatizar, através de
Regulamento específico, o processo à ser utilizado para a referida avaliação.
Art. 31 - A não aprovação do servidor em qualquer uma
das avaliações de desempenho no período dos 03 (três) anos, implica na instauração
do processo de exoneração, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
Art. 32 - O servidor em estágio probatório pode exercer
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quaisquer cargos de provimento em comissão no órgão ou entidade de lotação e
somente pode ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza
especial, cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores.
Art. 33 - Ao servidor em estágio probatório somente
podem ser concedidas licenças e os afastamentos previstos no art. 90, H, III, V e VI
e art. 104.
Art. 34 - O estágio probatório fica suspenso durante a
licença para atividade política e é retomado a partir do término do impedimento.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art. 35 - O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público
ao completar 03-(três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Art. 36 - O servidor só perde o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Ik- mediante processo administrativo disciplinar no qual
lhe seja assegurada ampla defesa.
8 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, ele será reintegrado.
$ 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, O
servidor estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 37 - Reversão é o retorno, à atividade, do servidor
aposentado por invalidez, quando pelo Regime Geral de Previdência, forem
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
& 1º - - Para que a reversão se efetive, é necessário que o
aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade.
$ 2º - A reversão dá - se a pedido ou de ofício, no mesmo
cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele em que tiver sido transformado.
$ 3º - Encontrando-se provido esse cargo, O servidor
exerce suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art. 38 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo que for transformado, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
Parágrafo Único - Na hipótese do cargo ter sido extinto,
o servidor fica em disponibilidade, observado o que dispõe os artigos 40 e 41 deste
Estatuto.
SEÇÃO IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sus
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desnecessidade, o servidor pode ser colocado em disponibilidade remunerada, nos
termos da Lei.
Art. 40- O retomo à atividade de servidor em
disponibilidade faz-se no interesse do serviço e por iniciativa da administração,
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 41 - O Órgão Central de Pessoal determina o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades do respectivo Poder Municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no $ 2º, do art.48 e
servidor posto em disponibilidade pode ser mantido sob responsabilidade do Orgão
Central de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 42 - O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade a mais de 12 (doze) meses, depende de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por Médico Oficial.
Parágrafo Unico - Verificada a incapacidade definitiva, o
servidor em disponibilidade é encaminhado para a aposentadoria .
Art. 43 — É declarado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo
por motivo de doença comprovada por Médico Oficial.
CAPÍTULO IH
Da Vacância
Art. 44 - Vacância é a abertura de claro no quadro de
pessoal, permitindo o seu preenchimento e decorre de:
I - exoneração;
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IX - demissão;
HI - aposentadoria;
IV- perda do cargo por decisão judicial transitada em
V - falecimento.
Art. 45 - A exoneração de cargo efetivo dá-se a pedido do
servidor ou de ofício.
Parágrafo Unico - A exoneração de ofício dá-se:
I - quando não satisfeitos os requisitos do estágio
probatório;
II - quando o servidor tendo tomado posse deixar de entrar
em exercício nos prazos legais.
Art. 46 - A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I- a juízo da autoridade competente;
IX - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Unico - Na ocorrência de exoneração, percebe
o servidor o saldo de vencimentos e ou remunerações, as férias não gozadas, as
férias proporcionais e a Gratificação Natalina proporcional, observadas as normas
constantes deste Estatuto.
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CAPÍTULO HI
DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO, DA CESSÃO E DA
SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO 1
Da Remoção
Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor público
no âmbito de um mesmo órgão ou entidade ou de uma função para outra no mesmo
cargo, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço e do servidor.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 48 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito geral do quadro de pessoal para
outro órgão ou entidade do mesmo poder, observados os seguintes preceitos:
I- Interesse da Administração;
H - Equivalência de vencimentos;
HI — Manutenção da essência das atribuições do cargo.
IV — Vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades;
V — Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional;
VI — compatibilidade entre as atribuições do cargo, e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade;
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8 1º - A redistribuição ocorre “de ofício” para ajustamento
da lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
& 2º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído, é colocado em
disponibilidade até seu aproveitamento na forma dos artigos 39 a 41.
SEÇÃO HI
Da Cessão
Art. 49 - Cessão é o afastamento do servidor público para
ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
8 1º - Durante o período da cessão, o ônus da remuneração
é do órgão ou entidade requisitante, em casos excepcionais pode ser do órgão
requisitado.
8 2º - Expirado o prazo de cessão, o servidor deve se
apresentar no órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente
de quaiquer outra formalidade.
8 3º - Estando o servidor em exercício fora do Município
de São Simão, o prazo a que se refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado,
desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão.
Art. 50 - O ato de cessão para órgão ou entidade de outra
esfera de governo, ou de um para outro Poder do Município, é de competência do
Chefe do Poder Executivo e ou Legislativo de acordo com a lotação do servidor.
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SEÇÃO IV
Da Substituição
Art. 51 - Substituição é o exercício temporário de cargo
em comissão, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
$ 1º - A substituição é automática, na forma prevista no
regulamento de cada órgão ou entidade, ou depende de designação da autoridade
competente.
82º - O substituto faz jus a remuneração do cargo em
comissão, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Remuneração
Art. 52 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao
servidor, com frequência, pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao
padrão fixado em lei.
8 1º - A data base para revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo é sempre o
mês de Fevereiro de cada ano com base no INPC, a exceção do Plano de Carreira do
Magistério que é janeiro de acordo com a legislação Federal que estabeleceu o Piso
Salarial do Professor.
8 2º - Nenhum servidor recebe, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
Art. 53 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou
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em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
$ 1º - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
$ 2º - É assegurada quando houver a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuição iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único — Excluem-se do teto de remuneração, as
vantagens previstas nos incisos IL V,VL VII, VII e XI do art.70.
Art. 55 - O servidor perde:
I - a remuneração do dia que faltar ao serviço sem motivo
justificado;
I- a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as' concessões de que trata o art. 105 e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de-compensação de horário, até o mês
subsequente ao da ocorrência, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 56 - Salvo por imposição legal ou mandato judicial,
nenhum desconto incide sobre a remuneração ou provento.
$ 1º - Mediante autorização do servidor, pode haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração.
$2º - O total do valor das consignações facultativas não
pode exceder a 1/3 (um terço) da soma do vencimento e quinquênio, sendo o valor
do vencimento do professor calculado sobre 30 (trinta) horas.
83º - A renegociação das consignações é permitida quando
o servidor houver pago no mínimo 1/3 (um terço) dos contratos anteriores.
Art. 57 - As reposições e indenizações ao Erário Municipal
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remuneração ou provento Nqui
dolo ou má fé.
ocorrido no mês anterior ao do processamento da fo
imediatamente em uma única parcela.
são descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10º (décima) parte da
do, em valores atualizados, salvo se decorrente de
Parágrafo Único - Quando o pagamento indevido houver
lha, a reposição é feita
Art. 58 - O servidor em débito com O Erário Municipal que
for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
tem o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo
previsto implica sua inscrição em dívida ativa.
Art. 59 - O vencimento, a remuneração e o provento não
são objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO IH
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 60 - Além do vencimento, podem ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I- indenizações;
XI - gratificações;
III - adicionais.
Parágrafo Unico - As indenizações não se incorporam ê
remuneração ou provento para qualquer efeito.
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SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 61 - Constituem indenizações ao servidor:
I -ajuda de custo;
IX - diárias;
HI - indenização de transporte.
Art. 62 - Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, são estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo e ou por Resolução do Chefe do Poder Legislativo, respectivamente.
SUB-SEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art. 63 - Ao servidor que for designado, por autoridade
competente para exercer atividade fora do município é concedida ajuda de custo.
8 1º - A ajuda de custo destina-se a compensar despesas de
viagem não cobertas por diárias.
$ 2º - A ajuda de custo é calculada em razão das
necessidades de gastos, conforme dispuser o decreto e ou resolução.
Art. 64 - O servidor deve restituir a ajuda de custo quando,
antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o
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“ul serviço, proporcionalmente aos dias e serviços não prestados.
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Art. 65 - Pode ser concedido ajuda de custo ao servidor
designado para realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, ainda que
gesenvolvidos na sede do Município.
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Parágrafo Único - A ajuda de custo referida neste arigo
destina-se exclusivamente a ressarcimento de despesas com inscrição e mensalidades
de mencionados cursos, ficando o servidor obrigado a apresentar comprovante de
conclusão, sob pena de devolução da ajuda recebida.
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Art. 66 - O servidor deve prestar conta dos recursos
recebidos, quando do retorno à origem ou conclusão do curso referido no artigo
a anterior, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Art. 67 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede do
Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, para cobrir as
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, independentemente de
comprovação.
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$1º- A diária é concedida por dia de afastamento.
$ 2º - Nos casos em que o deslocamento tiver duração de
30 (trinta) ou mais dias, o servidor não faz jus a diária, e sim a ajuda de custo.
& 3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diárias.
o $ 4º - A concessão de diárias e seu valor serão
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Art. 68 - O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à
sede do Município em prazo menor que O previsto para o seu afastamento, deve
restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.
SUB-SEÇÃO II
Da Indenização de Transporte
Art. 69 - Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições de seu cargo ou função.
SEÇÃO IH
Das Gratificações e Adicionais
Art. 70 - Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, podem ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso,
II - Função Gratificada. A MA
HI - Gratificação Natalina.
IV - Gratificação de Incentivo Profissional.
V — Gratificação de Produtividade.
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VI - Adicional por Tempo de Serviço.
VII - Adicional de Insalubridade e Periculosidade.
VIII - Adicional por Serviço Extraordinário.
IX- Adicional Noturno.
X- Adicional de Férias.
* SUB-SEÇÃOI
Da Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso
Art, 71 - A gratificação por encargo de curso ou concurso
destina-se a retribuir, pecuniariamente, ao servidor designado como membro de
comissões de provas, de concurso público ou quando no desempenho da atividade de
professor ministrante de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização,
regularmente instituídos, e será fixada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo,
pelo Chefe do Poder Legislativo, conforme o caso.
SUB-SEÇÃO II
Da Função Gratificada
Art. 72 - As funções gratificadas só podem ser concedidas
a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e destinam-se,
obrigatoriamente, às atribuições de chefia, direção e assessoramento, não
desempenhadas pelos cargos de provimento em comissão, criados na Estrutura
Organizacional.
Parágrafo Único - Os valores das Funções Gratificadas
são de no mínimo R$100,00 (cem reais) e de no máximo R$1.000,00 (um mil reais),
devendo a sua concessão ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo =
ou do Legislativo.
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SUB-SEÇÃO III
Da Gratificação Natalina - (13º décimo - terceiro Salário)
Art. 73 - Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano,
deve ser paga a Gratificação Natalina a todos os servidores públicos.
g 1º - A título de adiantamento, o pagamento da
Gratificação Natalina se dá no mês de aniversário do servidor.
8 2º - A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de serviço prestado no respectivo ano.
$ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho é considerada como mês integral.
$ 4º - O servidor exonerado percebe a Gratificação
Natalina proporcional aos meses de serviço, aa forma dos parágrafos anteriores,
calculada sobre o mês da exoneração.
$5º - A Gratificação Natalina não é considerada no cálculo
de qualquer vantagem.
$ 6º - A Gratificação Natalina é devida ao aposentado e ao
pensionista e corresponde ao valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
SUB-SEÇÃO IV
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Art. 74 - Em razão do aprimoramento da qualificação do
servidor, é paga gratificação de incentivo à profissionalização.
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$ 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação, para
efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento
relacionadas com a área de atuação do servidor.
$ 2º - Só são considerados, para efeito da gratificação de
que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração
mínima de 16 (dezesseis) horas.
$ 3º - Para efeito de concessão desta gratificação são
consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a
partir de janeiro de 2005.
Art. 75 - A gratificação de incentivo a profissionalização é
calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor a base de:
E - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a
180 (cento e oitenta) horas;
KI - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a
360 (trezentas e sessenta) horas;
HE - 15% (quinze por cento), para um total igual ou
superior a 720 (setecentas e vinte) horas.
8 1º - Os totais das horas referidos neste artigo podem ser
alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma
da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no $ 2º do
artigo anterior.
8 2º - Os percentuais constantes dos incisos I a III deste
artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
83º - A gratificação de incentivo à profissionalização
incorpora-se à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
8 4º - Não se concede a gratificação prevista neste artigo a
servidor em fase de cumprimento de estágio probatório, e quando o curso for
requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando se tratar de curso
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vago ou de fregiiência não obrigatória.
g 5º - A gratificação de que irata este artigo é cassada
cuando o servidor em razão de promoção na carreira ou concurso público, passar a
ocupar classe ou cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito
de provimento. Iê
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Art. 76 - O servidor que concluir curso de formação de
nível superior em área correlata ao seu cargo efetivo, tem acrescido 10% (dez por
cento) à sua percentagem da Gratificação de Incentivo Profissional, desde que o
referido curso não seja exigido como requisito para ocupação do cargo, podendo
alcançar até 25% (vinte e cinco por cento) na supra citada gratificação.
SUB-SEÇÃO V
Da Gratificação de Produtividade
Art. 77 — A gratificação de produtividade pode ser
concedida a servidor, ocupante de cargo efetivo, e é regulamentada de acordo com
cada área específica, através de Ato do Chefe do Poder Executivo e ou do Chefe do
Poder Legislativo.
SUB-SEÇÃO VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 78 — Ao servidor, ocupante de cargo de provimento
efetivo, é concedido por quinquênio, de efetivo serviço público prestado ao
Município de São Simão, um adicional de 10% (dez por cento) do vencimento de
que trata o artigo 52, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
& 1º - Ao servidor que exercer, cumulativamente, mais de
um cargo, na forma do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, é
assegurado o direito ao adicional em ambos os cargos, não sendo permitida a
contagem de tempo de serviço concorrente.
$ 2º - O adicional por tempo de serviço não é devido
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enquanto o servidor, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo.
SUB-SEÇÃO VII
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 79 - Os servidores que trabalham com habitualidade
em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa
à sua concessão.
$ 2º - O servidor que faz jus aos Adicionais de
Insalubridade e. Periculosidade deve optar por um deles, uma vez que os adicionais
são excludentes entre si, e por tal inacumuláveis.
8 3º - O exercício de trabalho em condições insalubres,
assegura a percepção de adicional, respectivamente de 10% (dez por cento) nível
mínimo, 20% (vinte por cento) nível médio, e 40% (quarenta por cento) nível
máximo, do vencimento do servidor, sem os acréscimos decorrentes de gratificações
ou vantagens pessoais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio.,, ou
mínimo, de conformidade com o quadro de atividades e operações insalubres
aprovado pelo Ministério do Trabalho.
8 4º - O trabalho em condições de periculosidade, para o
setor de energia elétrica, assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre seu vencimento, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou vantagens
pessoais.
Art. 80 - Há permanente controle da atividade do servidor
em operações ou locais considerados insalubres e perigosos.
8 1º - O direito do servidor ao Adicional de Insalubridade
ou Periculosidade cessa com a eliminação do risco no ambiente laboral, ou na
mudança do local de trabalho.
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$2º- A servidora gestante ou lactante é afastada, enquanto
durar sua gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
$ 3º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com
Raio X ou substâncias radioativas são mantidos sob controle permanente, de modo
que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.Os referidos servidores são submetidos a exames médicos a cada
(seis) meses. .
$ 4º - Na concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade são observadas as situações estabelecidas na Legislação Federal e
Normas Regulamentadoras pertinente à matéria.
SUB-SEÇÃO VIII
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 81 - O serviço extraordinário é remunerado com
acréscimo de 50% (cingienta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art, 82 - E permitido serviço extraordinário somente para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02
(duas) horas por Jornada.
$ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo é
precedido de autorização da autoridade competente.
$ 2º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário,
em nenhuma hipótese, é incorporado ao vencimento nem integrará o provento de
aposentadoria do servidor.
SUB-SECÃO IX
Do Adicional Noturno
Art. 83 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou
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quinzenal, o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido
de 20% (vinte por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo obedece ao que dispõe o artigo
81 desta lei.
SUB-SEÇÃO X
Do Adicional de Férias
Art. 84 - Independentemente de solicitação, é pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
8 1º - No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem é
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
8 2º - O servidor em regime de acumulação lícita percebe o
adicional de férias correspondente à remuneração de cada cargo exercido.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 85 - Todo servidor tem direito, anualmente, ao gozo
de um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, concedidas de
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
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$ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
8 3º - As férias podem ser acumuladas, até o máximo de 2
(dois) períodos, no caso de necessidade dos serviços, atestada a necessidade pelo
chefe imediato do servidor
Art. 86 - As férias são concedidas por ato do Chefe do
Poder ao qual se vincula o servidor, ou do dirigente da autarquia ou fundação a que
serve, em um só período, nos 12 (doze) meses subsegiientes à data em que tiver
adquirido o direito.
8 1º - Somente em casos excepcionais, são as férias
concedidas em 02 (dois) períodos, que não podem ser inferiores a 10 (dez) dias
corridos.
$ 2º - A concessão das férias é participada, por escrito e
mediante recibo, ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início
de seu gozo.
$ 3º - Os membros de uma mesma família, que
os do Município, tem direito a gozar férias no mesmo
arem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
sejam servidores públic
período, se assim o desej
8 4º - O empregado estudante, devidamente matriculado
em estabelecimento de ensino regular, terá direito a fazer coincidir suas férias com
as escolares, desde que não prejudique o andamento do serviço público.
$ 5º - As férias do Profissional do Magistério são tratadas
no Estatuto do Magistério
$ 6º - A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração no caso de exoneração é contada
do término do prazo mencionado no caput deste artigo ou, se for o caso, da
respectiva exoneração.
8 7º - Os Adicionais por Trabalho Noturno, Insalubre ou
Perigoso, além das Gratificações que o servidor estiver percebendo na data do início
do gozo das férias são computados no vencimento que serve de base ao cálculo da
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ESTADO DE GOIÁS BR
Prefeitura Municipal de São Simão 61330
- Gabinete do Prefeito -
remuneração das férias.
$8º- A critério da Administração é permitido ao servidor
o) do período das férias a que tiver direito em abono
Adicional de Férias, no valor da remuneração que lhe seja
pondentes, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta)
converter 1/3 (um terç
pecuniário, acrescido do
devida nos dias corres
dias de antecedência.
Art. 87 — Podem se
r concedidas férias coletivas, aos
servidores de um órgão do Poder Executivo M
unicipal.
Parágrafo Único —
12 (doze) meses gozarão, na oportunidade
proporcionais iniciando-
Os servidores nomeados há menos de
no caso de férias coletivas, férias
se então, novo período aquisitivo.
Art. 88 - O servidor que opera direta e permanentemente
com raios X ou substâncias radioativas, goza obrigatoriamente, 20 (vinte) dias
consecutivos de. férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese, a acumulação.
Parágrafo
Unico - O servidor referido neste artigo não faz
jus ao abono pecuniário de que trata
o 3 8º do artigo 86 desta lei.
Art. 89 - O servidor exonerado
comissão, percebe indenização relativa ao período das
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou
fração superior a 15 (quinze) dias. A indenização é calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
do cargo efetivo, ou em
férias a que tiver direito e ao
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 90 - Ao servidor pode ser concedida licença:
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I- por motivo de doença em pessoa da família;
K - para o serviço militar;
HI - para atividade política;
IV - para desempenho de mandato classista;
V-à gestante, à adotante e à paternidade;
VI — para tratamento de saúde;
VII — para tratar de interesses particulares;
VIE — prêmio por assiduidade.
$ 1º - A licença prevista no inciso I é precedida de
comprovação de parentesco e de inspeção pelo Médico Oficial do Município.
82º - É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período de licença previsto no inciso I deste artigo.
8 3º - Terminada à licença o servidor reassume
imediatamente o exercício do cargo.
84º. Onão cumprimento no disposto no parágrafo anterior
importa na perda total da remuneração e, se a ausência se prolongar por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na exoneração por abandono de
cargo.
$5º- O servidor em gozo de licença deve comunicar à seu
chefe imediato, o local onde pode ser encontrado.
SUB-SEÇÃO I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 91 - Ao servidor pode ser deferida licença por motivo
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a
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de doença do cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado
e colateral consangiiíneo ou afim até o primeiro grau civil mediante comprovação de
Médico Oficial.
8 1º - A licença é deferida somente se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
8 2º - A licença é concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até mais 30 (trinta)
dias, mediante parecer do Médico Oficial, e excedendo estes prazos, sem
remuneração por mais 30 (trinta) dias.
SUB - SEÇÃO II
' Da Licença para o Serviço Militar
Art. 92 - Ao servidor, convocado para o serviço militar, é
concedida licença, sem vencimentos, na forma e condições previstas na legislação
específica. - :
8 1º - A licença é concedida mediante apresentação de
documento oficial que comprove a incorporação.
$ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor tem até 30
(trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
SUB - SEÇÃO HI
Da Licença para Atividade Política
Art. 93 - O servidor tem direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
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. 8 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções, e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele é afastado, a partir do dia imediato
ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia
seguinte ao do pleito.
$ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 10º
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor faz jus à licença como se em efetivo
exercício estivesse assegurada a remuneração do cargo efetivo.
SUB - SEÇÃO IV
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
de Art. 94 - É assegurado ao servidor o direito a licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em Confederação, Federação ou
Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
associação de classe.
$ 1º - Somente podem ser licenciados servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 1
(um), por entidade.
l $ 2º - A licença tem duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SUB - SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 95 - E concedida licença à servidora gestante por 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
8 1º - À licença pode ter início no primeiro dia do 9º (nono)
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
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NE
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: 8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença tem
início a partir do parto.
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora é submetida a exame médico, e se julgada apta, reassume o
exercício.
$ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por
médico oficial, a servidora tem direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.
Art. 96 - A remuneração dos 60 (sessenta) dias que
complementam a licença maternidade fica a cargo do erário dos Poderes Executivo e
ou Legislativo do Município de São Simão.
Art. 97 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor
tem direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 98 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é concedida licença maternidade nos termos do art. 95
deste Estatuto.
$ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1
(um) ano de idade, o período de licença é de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença é de 60
(sessenta) dias.
8 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade » O período de licença é de 30
(trinta) dias.
$ 4º - A licença-matemnidade é concedida somente
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
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SUB - SEÇÃO VI
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 99 - A Licença para Tratamento de Saúde ou Auxílio
Doença é concedida de conformidade com o previsto na Legislação do Regime
Geral de Previdência Social - INSS.
SUB - SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 100 — A critério da Administração pode ser concedida
ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos e não superior a 02 (dois)
anos consecutivos, a requerimento do servidor e com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo aguardar em exercício sua concessão, sob pena de demissão
por abandono de cargo.
$ 1º - O número de servidores em gozo simultâneo de
licença para interesse particular, não pode exceder a 5% (cinco por cento) do número
total de servidores de cada Orgão ou Secretaria, de cada Poder.
$ 2º - A licença que trata o caput deste artigo pode ser
concedida novamente, depois de decorrido 01 (um) biênio do término da anterior,
qualquer que tenha sido sua duração, mesmo em caso de desistência.
$ 3º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou em caso de interesse público e a juízo da Administração.
& 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, funcionário deve
apresentar-se ao serviço, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos
os quais a sua ausência é computada como falta, podendo ensejar sua demissão por
abandono de cargo.
$ 5º- O servidor licenciado na forma deste artigo não pode
exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvados os
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cargos de acumulação previstos na Constituição Federal.
SUB - SEÇÃO VIII
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 101 - A cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo
serviço prestado ao Município de São Simão, na condição de titular de cargo de
provimento efetivo, contados a partir da data de publicação do Estatuto que
implantou o Regime Jurídico Estatutário, o servidor tem direito à Licença Prêmio,
com duração de 03 (três) meses, a ser usufruída, com todos os direitos e vantagens
do cargo efetivo, em até 03 (três) períodos de no mínimo, 01 (um) mês cada, com
todos os direitos e vantagens do cargo.
$ 1º - O servidor, ao entrar em gozo de Licença Prêmio,
percebe, durante este período, a remuneração devida na data da concessão da
mesma.
8 2º - Em caso de acumulação legal de cargos públicos, a
Licença Prêmio é concedida, simultânea ou separadamente, conforme o implemento,
em relação a cada um deles, da condição constante do caput deste artigo.
$3º- A falta injustificada ao serviço no período impede a
concessão da licença prevista neste artigo.
$ 4º - A Licença Prêmio não pode ser indenizada.
Art. 103 - Não se concede Licença Prêmio ao servidor que,
no período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
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Ns
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KH - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família,
superior a 60 (sessenta) dias;
b) licença para tratamerto da própria saúde superior a 180
(cento e oitenta) dias;
e) licença para tratar de interesse particular;
d) licença para atividades políticas, nas condições do caput
do art. 93 deste Estatuto;
e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva.
Parágrafo Único: O período não concedido é extinto,
iniciando a contagem de um novo período aquisitivo a partir da data que encerrou o
período não concedido.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo
Art. 104 - Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica
afastado do cargo;
HI - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
SA 48
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KI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, percebe
as vantagens pelo desempenho de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
$ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribui para a seguridade social como se em exercício estivesse.
8 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista
não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela
onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 105 - Sem qualquer prejuízo, pode o servidor
ausentar-se do serviço:
I-por 1 (um) dia, para doação de sangue.
II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor.
HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento.
IV — por 8 (oito) dias consecutivos em razão de
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
V — no período em que tiver de cumprir as exigências do
serviço militar, referidos na letra c do art. 65 da Lei nº 4375 de 17/08/64.
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E
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VI — nos dias que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VII — por um dia em caso de nascimento do filho.
VIH — pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que
comparecer em juízo.
Art. 106 - É concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 107 - A apuração do tempo de serviço é feita em dias
que são convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Parágrafo Único - Quando os assentamentos não oferecem
dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado,
o órgão responsável pelo levantamento deve recorrer, subsidiariamente às folhas de
pagamento.
Art. 108 - Além das ausências, ao serviço, previstas no art.
105, são considerados como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I— férias.
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
HI - participação em programas de treinamento
regularmente instituído, conforme dispuser o ato concessório.
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
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municipal ou do Distrito Federal, exceto para efeito de promoção por merecimento.
V - juri, serviço eleitoral e outros serviços obrigatórios por
lei.
VI - licença:
a) - à gestante e à adotante;
b) motivo de paternidade por 5 (cinco) dias;
c) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e
quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço
público prestado ao Município de São Simão, em cargo de
provimento efetivo, exceto para efeito de nomeação por
merecimento.
d) para o desempenho de mandato classista.
e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
f) por convocação para o serviço militar.
VII - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de
governo, exceto para promoção por merecimento.
VII - participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior,
conforme disposto em lei específica.
Art. 109 - Conta-se apenas para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado a União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família
do servidor, com remuneração;
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EI - o tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço
público municipal;
IV - a licença para atividade política, no caso do
$ 2º do art. 93;
V- o tempo de serviço relativo ao serviço militar.
$ 1º - É contado em dobro o tempo de serviço prestado as
Forças Armadas em operações de guerra.
$ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado, concomitantemente, em mais de um cargo de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 110 - É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 111 - O requerimento é dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente,
Art. 112 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores devem ser despachados pela
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de 5
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(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 113 - Cabe recurso:
I -do indeferimento do pedido de reconsideração;
Xl - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
$ 1º - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente
superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
$ 2º - O recurso é encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 114 - O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 115 - O recurso pode ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagem à data do ato
impugnado.
Art. 116 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
H - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Çs3
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Parágrafo Único - O prazo de prescrição é contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 117 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 118 - A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela administração.
Art. 119 - Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Art. 120 - A administração deve rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 121 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 122 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e
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Das
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lamentares inerentes ao cargo ou função;
II - ser leal às instituições a que servir;
H- observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores, exceto
ando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b): à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações pessoais;
e) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
gularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
L VII - zelar pela economia do material e pela conservação
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde
envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade os demais servidores e o
ico em geral;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
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FÊ
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XIII - Decoro na vestimenta.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso
XI deste artigo, é obrigatoriamente apurada pela autoridade superior âquela contra,
a qual é formulada assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Transgressões
Art. 123 - Constitui transgressão disciplinar:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do superior imediato;
II - recusar fé a documantos públicos;
II- delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos
casos previstos em lei, atribuições que sejam de sua competência e responsabilidade
ou de seus subordinados;
IV- promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
V - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação
a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VI - retirar, sem prévia autorização por escrito da
autoridade competente, qualquer documento, objeto ou bem patrimonial da
repartição;
VII - simular doença para esquivar-se do cumprimento da
obrigação;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de
documento, processo ou à execução de serviço;
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IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - atribuir a servidor funções ou atividades estranhas às
do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
XI - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
XII - ingerir bebida alcoólica no local e horário de
trabalho;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIV - participar, velada ou ostensivamente, de trabalhos
objeto de contratação pelo Município, a terceiros;
XV - participar de gerência ou administração de empresa
privada e, nessa condição transacionar com o Município;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o
cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho;
XVIII - abandonar o cargo, configurando-se pela ausência
injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ;
XIX - apresentar inassiduidade habitual, assim, entendida
a falta ao serviço, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, dentro do período de 12
(doze) meses ou 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, dentro do período de
24 (vinte e quatro) meses, sem causa justificada;
XX - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de
qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer
nor
1
ESTADO DE GOIÁS
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- Gabinete do Prefeito -
espécie, em razão de suas atribuições;
XXI - proceder de forma desidiosa, assim entendida a falta
ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
XXII - agir com improbidade administrativa;
XXIII - praticar insubordinação grave em serviço;
XXIV - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou a
dependência de substância entorpecente;
XXV - praticar ofensa física, em serviço, a outro servidor
ou a terceiros, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXVI - revelar segredo de que teve conhecimento em
função do cargo.
XXVII - recusar a atuelizar seus dados cadastrais quando
solicitado.
XXVIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso,
em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a servidores e
usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho
assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
XXIX - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de
natureza político-partidária;
XXX - praticar a usura em qualquer se suas formas;
XXXI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto
às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e
vantagens de parentes até o segundo grau;
XXXII - deixar de informar, com presteza, os processos
gue lhes forem encaminhados;
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fa
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XXXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da
autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixa,
denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houve recebido, se o
estiver na sua alçada resolver.
XXXIV - negligenciar ou descumprir qualquer ordem
legítima;
XXXV - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou
representação;
XXXVI - lançar, em livros oficiais de registro, anotações
ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
XXXVII - adquirir, para revenda, de associação de classe
ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XXXVIII - deixar, quando comunicado em tempo hábil, de
providenciar a inspeção médica do servidor, seu subordinado que faltou ao serviço
por motivo de saúde;
XXXIX - propor transações pecuniárias a superior ou
subordinado com o objetivo de auferir lucro;
XL - fazer circular ou subscrever lista de donativo no
recinto da repartição;
XLI - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XLII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida
qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua
execução;
XLII - simular doença para esquivar-se do cumprimento
das obrigações;
XLIV - trabalhar mal, intencionalmente ou por
negligência, não prestando os serviços para o qual é remunerado, só cumprindo a
jornada de trabalho;
ea 59
+
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XLV - faltar ou chegar atrasado ao serviço, deixar de
participar, com antecedência, à autoridade imedietamente superior, a impossibilidade
de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XLVI - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que
lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;
XLVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado;
XLVHI - não apresentar, sem motivo justo, ao fim de
férias, cursos, licenças ou dispensa de serviço para participação em congressos;
XLIX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de
decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
L - negligenciar na guarda de objetos pertencentes a
repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido
confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
LI - demonstrar parcialidade nas informações de sua
responsabilidade, para a aferição do merecimento de servidor;
LII - influir para que terceiro intervenha para a sua
promoção ou para impedir a sua remoção;
LIHI - retardar o andamento de processo;
LIV - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe
forem afetas, a servidores subordinados ou , em caso contrário, deixar de comunicar
a infração à autoridade competente, para que o faça;
LV - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas
atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por
parte de detentores de dinheiro ou valores do Município, dada a sua vida irregular ou
incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá
ser exigida;
40 80
e
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LVI - fazer uso indevido de veículo da repartição;
LVII - atender em serviço, com desatenção ou
indelicadeza, qualquer pessoa do público;
LVII - indispor o servidor contra os seus superiores
hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
LIX - dar causa, intencionalmente, a extravio ou
danificação de objetos pertencentes à repartição;
LX - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer
escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
LXI - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LXII - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar
qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações;
LXII - importar ou exportar, usar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar;
LXIV - esquivar-se a:
a) delegar tarefas a subordinados durante a sua jornada de trabalho,
contribuindo para que ele receba remuneração sem a devida prestação do
serviço;
b) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica
de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
e) prestar informações sobre funcionários em estágio probatório;
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d) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia,
capaz de afetar a normalidade do serviço.
LXV - representar contra superior sem observar as
prescrições legais;
. LXVI - concorrer para que não seja cumprida ordem
superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
LXVII - Apresentar falta de decoro na vestimenta.
CAPÍTULO II
Da Acumulação
Art. 124 - Ressalvados os casos previstos na Constituição
da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
8 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal e dos Territórios.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
$ 3º - O servidor não pode exercer mais de 1 (um) cargo
em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 15 deste Estatuto, e
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
8 4º - Considera-se acumulação proibida a percepção de
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade,
salvo quando os cargos de que decorrem essas remunerações forem acumuiativas na
atividade.
Art. 125 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que
acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
62
Ay
El
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hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um
deles.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 126 - O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de snas atribuições.
Art. 127 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a
terceiros. ,
8 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
Erário Municipal, é liquidado somente na forma prevista no artigo 57 desta lei, na
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
8 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responde
o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
8 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles é executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 128 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 129 - A responsabilidade civil administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 130 - As sanções civis, penais e administrativas
podem cumular-se, sendo independentes entre si.
pe 63
e
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Art. 131 - A responsabilidade administrativa do servidor é
afastada no caso de absolvição criminal, que regue a existência do fato ou a sua
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 132 - São penas disciplinares:
I - advertência;
IH - suspensão;
HI - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 133 - Na aplicação das penalidades são consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público; as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade
menciona sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art, 134 - A advertência é aplicada, por escrito, nos casos
de violação de proibição constante do artigo 123, incisos 1, X e XXVII e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 135 - A suspensão é aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições, constantes do
artigo 123 que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
Ne ços
j
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podendo exceder de 90 (noventa) dias.
$ 1º - É punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
8 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cingienta
por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 136 - As penalidades de advertência e de suspensão
tem seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade é
requerido pelo interessado e não surte efeitos retroativos.
Art. 137 - A demissão é aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
IX - abandono de cargo;
Nl- incontinência pública e conduta escandalosa na
repartição;
IV - improbidade administrativa;
V - inassiduidade habitual;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
pu 65
pn —
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VIII - corrupção;
IX - acumulação ilegal de cargos ou empregos;
X - insubordinação grave em serviço;
XI - ofensa física, em serviço, à servidor ou a particular,
salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
XII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão
do cargo.
Art. 138 - Verificada em processo disciplinar acumulação
proibida, e provada a boa fé, o servidor opta por um dos cargos.
g 1º - Provada a má fé, perde todos os cargos € restitui O
que tiver percebido indevidamente.
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe é
comunicada.
Art. 139 - O ato que demitir o servidor do Município
menciona sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo Único - Considerada a gravidade da falta, a
demissão pode ser aplicada com a nota à “bem do serviço público”, que constará
sempre nos atos de demissão fundados nos incisos 1, vI, VII e VIII do artigo 137
desta lei.
Art. 140 - É cassada a disponibilidade do servidor que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 141 - A destituição de cargo em comissão, exercido
por não ocupante de cargo efetivo, é aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão ou de demissão.
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Art. 142 - A demissão ou destituição de cargo em
comissão nos casos do inciso XX do artigo 123 e incisos IV, VI, VIH e VIII do artigo
137 desta lei, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário
Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 143 - A demissão ou a destituição de cargo em
comissão por infringência do art. 123 e os incisos IX e XII do art. 137 deste
Estatuto, incompatibiliza o ex servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não pode retornar ao serviço público
do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por
infringência do inciso XX do artigo 123, ou incisos 1, IV, VL VII e VII do artigo
137 deste Estatuto.
Art. 144 - Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 145 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o
período de 12 (doze) meses ou por 45 (quarenta e cinco ) dias, interpoladamente,
durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 146 - Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, é adotado procedimento sumário, observando-se
especialmente que:
I - a indicação da materialidade dá-se:
a) - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação
precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30
(trinta) dias consecutivos.
b) - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação
dos dias de falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias
interpoladadamente, no período de 12 (doze) meses ou por 45 (quarenta e cinco)
p= 67
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dias, interpoladamente, no período de 24 (vinte e quatro) meses.
II - após a apresentação da defesa a comissão elabora
relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, em que
resume as peças principais dos autos, indica o respectivo dispositivo legal, opina, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
= superior a 30 (trinta) dias consecutivos e ou na hipótese de inassiduidade habitual,
ME sobre a intencionalidade das faltas sem justa causa; e remete o processo à autoridade
ME instauradora para julgamento.
am Art. 147 - As penalidades disciplinares são aplicadas:
E I - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder
o Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, nos casos de demissão, suspensão e
je E destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
H - pelo titular do órgão ou entidade, nos casos de
advertência.
Parágrafo Unico - 4 conversão em multa é feita pela
a autoridade que impuser a suspensão.
Art. 148 - A ação disciplinar prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
pe demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
p= II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em
que o fato se tornou conhecido
8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
68
fp
- Gabinete do Prefeito -
”
=. | 8 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
8 4º - Interrompido o curso de prescrição, o prazo começa a
= correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
) DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
; CAPÍTULO I
A . Disposições Gerais
Art. 149 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
- sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
8 1º - Compete a secretaria de Administração supervisionar
e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
, 8 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação
« a que se refere o caput deste artigo, o titular da Secretaria de Administração designa
x a comissão de que trata o art. 155 desta Lei.
8 3º - Quando o fato narrado não configurar evidente
5 infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia é arquivada, por falta de objeto.
Art. 150 - Da sindicância pode resultar:
I - arquivamento do processo;
IX - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias;
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HI - instauração de processo disciplinar.
== Art. 151 - O prazo para conclusão da sindicância não
excede de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
qe Art. 152 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
Ru ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
pH demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
pI comissão, é obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 153 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar pode ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Unico - O afastamento pode ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 154 - O processo disciplinar é o instrumento destinado
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 155 - O processo disciplinar é conduzido por
comissão, permanente ou especial, composta de 03 (três) servidores estáveis,
70
É)
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designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente
que deve ser ocupante de c
argo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
4 escolaridade igual ou superior ao do indicado.
l 8 1º - Não pode
inquérito, cônjuge, companheiro
AF linha reta ou colateral, até o tercei
participar de comissão de
ou parente do acusado, consan
ro grau.
sindicância ou de
gúíneo ou afim, em
$2º- A Comissão tem como secretário servidor designado
AF pelo seu presidente podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 156
na com independência e imparcialid
- À comissão de Inquérito exerce suas atividades
fato ou exigido pelo interesse da
ade, assegurado o sígilo necessário à elucidação do
administração.
Parágrafo Único - Às reuniões e as audiências das
comissões tem caráter reservado.
Art. 157 - O Processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução,
= defesa e relatório;
HH - julgamento.
Art. 158 - O prazo
ssenta) dias, contad.
o por igual prazo, q
não deve exceder a 60 (se
Para conclusão do processo disciplinar
admitida a sua prorrogaçã
os da data da constituição da comissão,
uando as circunstâncias o exigirem.
Suite - Sempre que necessário, a comissão dedica tempo
integral aos seus trabalhos, ficando Seus membros
dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
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8 2º - As reuniões da comissão são registradas em atas que
= devem detalhar as deliberações adotadas.
des SEÇÃO I
= É Do Inquérito
= Art. 159 - O inquérito administrativo obedece o princípio
Di do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios é
-. recursos admitidos em direito.
". Art. 160 - Os autos da sindicância, quando for o caso,
Na devem integrar o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminha cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
> Art. 161 - Na fase do inquérito, a comissão promove a
tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando
a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 162 - E assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir Provas e contra-provas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial.
$ 1º - O presidente da comissão pode denegar pedidos
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
$ 2º - É indeferido o pedido de prova pericial, quando a
Tea
ef
b
'
gato
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- Gabimete do Prefeito -
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 163 - As testemunhas são intimadas a depor
mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor do
Município, a expedição do mandato deve ser imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 164 - O depoimento é prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.
1º - As testemunhas são inquiridas separadamente.
q p
$ 2º - Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se
infirmem, procede-se a acareação entre os depoentes.
Art. 165 - Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promove o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos artigos 160 e 161 desta lei.
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles é
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, é promovida a acareação entre eles.
8 2º - O procurador do acusado pode assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir
nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 166 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão propõem a autoridade competente, que ele seja
submetido a exame pela Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
tr 73
E
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- Gabinete do Prefeito -
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental é
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 167 - Tipificada a infração disciplinar é formulada a
ME indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
E respectivas provas.
à 8 1º - O indiciado é citado por mandado expedido pelo
o. presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
a. assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
jr 8 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo é
al comum e de 20 (vinte) dias.
83º - O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
= 8 4º - No caso da recusa do indiciado em apor o ciente na
= cópia do mandado, o prazo para defesa conta-se da data declarada em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas)
us testemunhas.
UE Art. 168 - O indiciado que mudar de residência fica
ss obrigado a comunicar à comissão o lu:
gar onde pode ser encontrado.
Art. 169 -
sabido, é citado por edital, public.
Municipal, para apresentar defesa.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
ado no Placard da Prefeitura e ou da Câmara
Parágrafo Único - Na hipótese dest
e artigo, o prazo para
defesa é de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
E Art. 170 - Considera-se revel (o)
indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
81º - A revelia é declarada, por termo, nos autos do
À
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processo e devolve o prazo para defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designa um servidor como defensor dativo ocupante de
cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
- Art. 171 - Apreciada a defesa, a comissão deve elaborar
RE relatório minucioso, onde resume as peças principais dos autos e menciona as provas
= em que se baseou para formar a sua convicção.
8 1º - O relatório é sempre conclusivo quanto a inocência
ou à responsabilidade do servidor.
8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indica o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 172 - O processo disciplinar, com o relatório
conclusivo, é remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 173 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora profere a sua decisão.
$ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento cabe à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
De 8 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação
“ de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabe às autoridades de que trata o
7
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inciso 1 do art. 147.
$ 4º - Reconhecida pela Comissão a inocência do
servidor, a autoridade instauradora do processo determina o seu arquivamento, salvo
se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 174 - O julgamento acata o relatório da comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar
a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 175 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade julgadora declara a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
8 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
$2º- A autoridade Julgadora que der causa à prescrição de
que trata o $ 2º do artigo 148 desta lei, é responsabilizada na forma do Capítulo Iv,
do Título IV, desta Lei.
Art. 176- Extinta à punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determina o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 177 - Quando à infração estiver capitulada como
crime, o processo disciplinar é remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 178 - O servidor que responder processo disciplinar
só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
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SEÇÃO HI
Da Revisão do Processo
Art. 179 - O processo disciplinar pode ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
1º - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do
processo.
8 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão é requerida pelo respectivo curador.
Art. 180 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 181 - A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 182 - O requerimento de revisão do processo é
dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara que, se autorizar
a revisão, encaminha o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, o dirigente do órgão
providencia a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 140 desta lei.
Art. 183 - A revisão corre em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pede
Tr
ns
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dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 184 - A comissão revisora tem 60 (sessenta) dias para
a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 185 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
Art. 186 - O julgamento cabe à autoridade que aplicou a
penalidade nos termos do artigo 147 desta lei.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento é de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora pode determinar diligências.
Art. 187 - Julgada procedente a revisão, é declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto
em relação à destituição de cargo em comissão, que é convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não pode
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 188 — O Regime adotado pelo Município é o regime
Geral de Previdência Social. Os servidores são obrigatoriamente filiados a este
regime.
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CAPÍTULO H
Da Assistência à Saúde
Art. 189 — A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde — SUS, ou, ainda,
mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em lei própria.
oficial, para a sua realização, o Município de São Simão celebra, preferencialmente,
convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem
fins lucrativos declarada de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro
Social — INSS.
$ 2º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o Município de São Simão promove a
contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá Junta
médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos
seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam
respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
TÍTULO VII
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 37 da Constituição F ederal, nas condições e prazos previstos em Lei Municipal,
segundo o inciso X do Art. 92 da Constituição Estadual.
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TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 191 — É computado para efeito de concessão de
quinguênio, o tempo que foi certificado para efetivação do servidor ocupante do
cargo de Agente Comunitário de Saúde.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 192 - Os prazos previstos nesta lei são contados em
dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja
expediente.
Art. 193 - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder
Legislativo baixam, por Ato Próprio, o horário de expediente das repartições do
Município.
Art. 194 - Nos dias úteis, só por determinação contida em
Ato Próprio dos Chefes do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, podem
deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo e/ou do Poder
Legislativo, ou serem suspensos seus trabalhos.
Art. 195 - O Dia do Funcionário Público é comemorado no
dia 28 de Outubro.
Art. 196 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica, ideológica ou política, nenhum servidor pode ser privado de quaisquer de
seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 197 - São assegurados ao servidor os direitos de livre
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associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo Único - O direito de greve é exercido nos
termos e nos limites definidos em lei.
Art. 198 — Consideram-se da família do servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual.
Parágrafo Único — Equipara-se ao cônjuge a companheira
ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 199 - Ao Servidor Público Municipal, além destas
assegurados todos os direitos legalmente adquiridos, que
xto desta Lei, tanto quanto
Art. 200 -
ente Lei
aplicando-se-lhes, no que couber, os princípios
assim outros estabelecidos no Código Civil Brasileiro,
Art. 201 — Conforme disposto no & 4º
Constituição Federal, o Secretário Municipal, é remunerado exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única por lei, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória de qualquer natureza,
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Parágrafo Único — O servidor municipal efetivo, nomeado
para o cargo em comissão de Secretário Municipal, também é igualmente
remunerado na forma deste artigo, sendo devido aos secretários municipais,
servidores efetivos ou não, somente o 13º salário, férias anuais acrescido do
adicional, calculado sobre o subsídio.
Art. 202 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 102/05
de 18/10/2005 e suas alterações, para que surta todos os seus jurídicos e legais
efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.
. . GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO
AZUL, EM SAO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, aos trinta dias do mês de abril
do ano de dois mil e dez(30/04/2010).
(9) DE ASS ASSIS P) Bo (9)
Prefeito Municipal

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