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norma nº 79/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2005
Date 2005-02-24
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 8°, § IX, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI N.º 079 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 8º, $ IX, da Lei Orgânica do Município e dá outras
providências.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma
ou em outra função.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos
serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
I— assistência a situações de calamidade pública;
II — combate a surtos endêmicos;
II — admissão de professor substituto e professor visitante;
IV — admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V — admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros
recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários
ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União,
os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos
internacionais;
VI — censo para implementação de políticas sociais;
VII — campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
VIII — atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da
falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores
de transporte, limpeza, serviços e obras públicas, educação, segurança pública e
turismo.
IX — administração, manutenção, operação e exploração do Aeroporto
Municipal. pel
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Art. 8º - O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas
que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União,
Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Parágrafo único - É vedada a contratação de servidores que já estejam
em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela
que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei
será fixada:
I — nos casos dos incisos III e V, do art. 2º, em importância não
superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente,
acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do
respectivo cargo de provimento efetivo;
H — nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância
não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções
semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela
administração pública.
III — no caso do inciso V, segunda parte, do art. 2º, em valor definido
nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a
utilização de recursos de outras fontes para tal fim.
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo tomados como paradigma.
Art. 10 — Ao pessoal contratado, nos termos desta lei:
I- será aplicado o regime geral de previdência social;
II — não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
IH — aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem
pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13º salário.
Parágrafo único — Tratando-se de contrato com a duração máxima de
01 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo
de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias,
respectivamente. po
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a Prefeitura Municipal de São Simão
Es - Gabinete do Prefeito -
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta
lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios
estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação.
8 1º - A contratação para atender as necessidades definidas nos itens |
e II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.
8 2º - A contração de pessoal, nas hipóteses dos incisos III e V do art.
2º somente poderá ser efetivada nos seguintes casos:
I — para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de
cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso
público;
II — para o suprimento de claros de lotação motivados por abandono
de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de
interesse particular.
83º - A contratação a que se refere este artigo somente será possível
se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o
pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso
público aguardando nomeação.
Art. 4º - O ajuste, no caso do inciso IV do art. 2º, poderá ser efetivado
à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise
do “curriculum vitae” comprovado.
Art. 5º - É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos
desta Lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o
limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não
poderá exceder o referido limite.
Art. 6º - Os contratos somente poderão ser firmados com observância
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7º - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante solicitação prévia do titular da pasta ou do órgão ou
entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a
Secretaria de Administração, a que compete o controle da aplicação do disposto
nesta lei.
Parágrafo único - A minuta-padrão do contrato objeto desta lei será
elaborada pela Assessoria Jurídica do Município.
ESTADO DE GOIÁS
«SER o. a
REM Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 11 — O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I — pelo término do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público;
HI — por iniciativa do contratado.
Art. 12 — O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus a 03 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
| GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2.005.
NGS E Êo
Prefeito

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