| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2005 |
| Date | 2005-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 8°, § IX, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - LEI N.º 079 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 8º, $ IX, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. . A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos: I— assistência a situações de calamidade pública; II — combate a surtos endêmicos; II — admissão de professor substituto e professor visitante; IV — admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V — admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais; VI — censo para implementação de políticas sociais; VII — campanhas preventivas de vacinação contra doenças; VIII — atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, limpeza, serviços e obras públicas, educação, segurança pública e turismo. IX — administração, manutenção, operação e exploração do Aeroporto Municipal. pel ESTADO DE GOIÁS «SER, RR Prefeitura Municipal de São Simão NE Ea - Gabinete do Prefeito - Art. 8º - O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único - É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente. Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: I — nos casos dos incisos III e V, do art. 2º, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo; H — nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública. III — no caso do inciso V, segunda parte, do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim. Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma. Art. 10 — Ao pessoal contratado, nos termos desta lei: I- será aplicado o regime geral de previdência social; II — não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; IH — aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos: a) diárias; b) ajuda de custo; c) 13º salário. Parágrafo único — Tratando-se de contrato com a duração máxima de 01 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente. po sE8 ESTADO DE GOIÁS a Prefeitura Municipal de São Simão Es - Gabinete do Prefeito - Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação. 8 1º - A contratação para atender as necessidades definidas nos itens | e II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo. 8 2º - A contração de pessoal, nas hipóteses dos incisos III e V do art. 2º somente poderá ser efetivada nos seguintes casos: I — para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público; II — para o suprimento de claros de lotação motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular. 83º - A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Art. 4º - O ajuste, no caso do inciso IV do art. 2º, poderá ser efetivado à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do “curriculum vitae” comprovado. Art. 5º - É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite. Art. 6º - Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação prévia do titular da pasta ou do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria de Administração, a que compete o controle da aplicação do disposto nesta lei. Parágrafo único - A minuta-padrão do contrato objeto desta lei será elaborada pela Assessoria Jurídica do Município. ESTADO DE GOIÁS «SER o. a REM Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 11 — O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I — pelo término do prazo contratual; II — por iniciativa do contratante, nos casos: a) de prática de infração disciplinar; b) de conveniência da Administração; c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) em que o recomendar o interesse público; HI — por iniciativa do contratado. Art. 12 — O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus a 03 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. | GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2.005. NGS E Êo Prefeito