| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2005 |
| Date | 2005-06-14 |
| Ementa | Da nova redação aos artigos 2°, 3°, 5°, 6º, 7⁰, 8º e 9⁰ e acrescenta o artigo 10 à Lei Municipal nº. 036, de 21 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Lei nº. 085, de 14 de junho de 2.005. “Da nova redação aos ariigos.2º, 3º 657,8" e 9º e acrescenta o artigo 10 à Lei Municipal nº. 036, de 21 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº. 036, de 21 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação. $ 1º - A receita oriunda da CIP terá destinação exclusiva para estes fins. $ 2º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. Art. 3º - O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública. YV tr | t ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Parágrafo Único - Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem . como os imóveis não edificados, localizados: I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados. I - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central. KI - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 m (dez) metros. IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias. V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias. VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta) metros do poste dotado de luminária. Art. 5º - A alíquota da contribuição será pro rata resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 3º desta Lei. Parágrafo Único - A alíquota será aplicada por Distrito de Iluminação Pública - DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado. Art. 6º - O pagamento da CIP será feito da seguinte forma: I - para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica, mensalmente, por economia edilícia autônoma. XI - para os contribuintes de imóveis não edificados, juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano - TTU, mensal ou anualmente. y Ro ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da CIP. Parágrafo Único - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 8º - Aplicam-se aos contribuintes da CIP, quanto à isenção, os mesmos critérios estabelecidos na legislação tributária municipal para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 9º - O chefe do Poder Executivo deverá proceder as adequações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 - LDO - 2005 e na Lei Orçamentária Anual de 2005, para atender às disposições da Lei Complementar nº. 101/2000 - LRF.” Art. 2º. — A Lei Municipal nº. 036, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 10: Art. 10 - O chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, Goiás, aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e cinco (14/06/2005). A “Francisco de Assis Peixot | Prefeito