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norma nº 16/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaREFORMULA O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE SAO SIMAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE GUIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N.- 016, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
p ublicação feita nesta data LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009.
Ps = TRA “Reformula o Código Tributário do Município de São
Simão e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei estabelece as normas tributárias do Município de São Simão, com fundamento na
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, no Código Tributário Nacional e na Lei
Orgânica do Município de São Simão.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na
Legislação Tributária Nacional.
Parágrafo Único — Inclui-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da
Administração Municipal, definidos em lei.
Art. 3º - Os tributos componentes desta Lei são:
IL Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
H- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.
III- Imposto Sobre Transmissão Intervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição - ITBI.
IV- Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia.
V- Taxas pela Utilização de Serviços Municipais, considerando para tanto:
a) efetivamente, quando usufruído pelo contribuinte, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a disposição
do contribuinte mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.
VI - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
TÍTULO HI )
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativos, não compreende da delegação da competência tributária, nem
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X Prefeitura Municipal de São Simão
EA Gabinete do Prefeito
confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as
normas estabelecidas nesta Lei.
TÍTULO HI
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I-o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
HI - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as
entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos fixados no artigo seguinte;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
$ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas
não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente-comprador da
obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
$ 2º - O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelo tributo e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
$ 3º - A empresa pública que explora atividade não monopolizada, sujeita-se ao mesmo
regime tributário aplicável às empresas privadas.
$ 4º - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão,
inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade
religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.
8 5º - Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos
imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
$ 6º - Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel pertencente às entidades
referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta,
fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.
$ 7º - As Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer titulo, não serão abrangidas
pela imunidade.
$ 8º - Os partidos políticos, as instituições de educação ou de assistência social e as entidades
sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão apresentar a Declaração de
Reconhecimento da Imunidade, expedida pela Secretaria de Finanças, após verificação de seus
documentos constitutivos e escrita contábil.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 6º - O disposto no inciso III, do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais,
capazes de assegurar sua exatidão.
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$ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no $ 2º do artigo anterior, a
autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
82º - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior são, exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstas nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
$ 3º - A exigência prevista no inciso II deste artigo, poderá ser dispensada, a critério do órgão
julgador do processo de reconhecimento de imunidade, quando as entidades forem sediadas neste
Município.
LIVRO SEGUNDO
TRIBUTOS
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 7º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de São Simão.
Art. 8º - Para os efeitos deste imposto, considera-se territorial, o terreno sem benfeitorias ou
edificações, que contenha:
I — construção provisória que possa ser movida sem destruição ou alteração, II —
construção em andamento ou paralisada;
II — construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente a considere inadequada, quanto à área ocupada para
destinação ou utilização pretendida;
V - os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a
construção seja desprovida de edificação específica
“Art. 9º - Constitui gleba para fins do IPTU, a área de terra que não foi objeto de loteamento ou
desmembramento, inclusive chácaras, e que se encontre dentro do perímetro urbano, beneficiados por,
no mínimo, 02 (dois) melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 10 - Considera-se ocorrido o fato gerador — para todos efeitos legais — em 1º (primeiro) de janeiro
de cada ano.
Art. 11 - As zonas urbanas, para os efeitos deste Imposto, são aquelas fixadas em lei e nas quais
existam pelo menos 02(dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; IH —
abastecimento d'água;
III — sistema de esgoto sanitário;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem o posteamento para distribuição domiciliar;
V — escola do pré-escolar, do ensino fundamental ou outros programas da função;
VI - posto de saúde, a uma distancia máxima de três quilômetros do terreno considerado.
Art. 12 - Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes dos loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio
ou à indústria e os núcleos urbanos, mesmo que localizados fora das zonas definidas em lei — e os
distritos.
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$ 1º- Núcleos Urbanos são áreas aqui definidas e assim declaradas, como zonas urbanas para
fins de edificações e compreendem:
a) — o núcleo urbano da sede do Município;
b) — o núcleo urbano dos distritos;
c) — os núcleos urbanos especiais, assim entendidos como terras não inseridas nos
perímetros urbanos da sede e dos distritos e cujas áreas são caracterizadas e destinadas a fins
de urbanização específica de lazer, de recreio, de cunho industrial especial e as definidas
como conjuntos habitacionais para fins sociais.
$ 2º- Consideram-se conjuntos habitacionais para fins sociais aqueles que venham a ser
executados em terrenos e propriedades públicas por iniciativa do Executivo.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 13 - São isentos dos impostos:
I- os imóveis pertencentes ao Município de São Simão, as suas Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista;
N - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados
no inciso anterior;
III - os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades
Culturais ou Científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias;
IV - as chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiras e de atividades agro-pastoris, que
estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar
ou para comercialização do excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de
Finanças;
V- o imóvel em que for estabelecida a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil-Seção de Goiás,
desde que comprovada a sua propriedade em processo próprio;
VI - os imóveis pertencentes aos Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, extensivo o
benefício às suas viúvas, enquanto perdurar o estado de viuvez. VII — Os aposentados e pensionistas
que ganham apenas um salário mínimo e possui um imóvel para a sua moradia.
VIII — Os portadores de doenças graves, tais como: SIDA/AIDS, Neoplasia Maligna (Câncer),
Diabetes, entre outras de mesma equiparação, com estipulação de limite de renda de até dois salários
mínimos e ser proprietário de apenas 01 (um) imóvel.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
$ 1º - Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os
seguintes elementos:
I- quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas
respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
H - quanto ao terreno:
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a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras
características;
b) os fatores indicados nas alíneas "a", "f" e "g" do item anterior e quaisquer outros dados
informativos;
$ 2º - Na determinação do valor venal não se considera:
I- o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 15 - O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do
Município, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 20 de dezembro do exercício que
antecede ao lançamento, composta dos seguintes anexos:
I- Tabela dos valores genéricos, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;
II- Tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;
II - Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, acesso, localização e grandeza
em área (gleba);
IV - Tabela de Avaliação das Edificações, quanto as características da estrutura, instalações hidro-
sanitária e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;
V - Tabela de valores das edificações, por m2 (metro quadrado) e por zona fiscal; VI - Fatores
correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação.
$ 1º - Em lotes com mais de uma unidade construída, deverá ser determinada a fração ideal do
terreno para cada unidade.
$ 2º - Para cada cálculo da fração ideal do terreno de cada unidade, será usada a seguinte
fórmula:
Fração ideal; Área do Terreno X Área da Unidade Área
Total Edificada
Art. 16 - A Planta de Valores Imobiliários será elaborada anualmente, por comissão própria, nomeada
por decreto do Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:
1 - um representante da Câmara Municipal de São Simão; II - três (3)
representantes da Secretaria de Finanças;
II - um (1) representante do Sindicato da Indústria e do Comércio de São Simão; IV -
um (1) representante da Associação Comercial Industrial de São Simão;
$ 1º - Os trabalhos serão presididos pelo Secretario de Finanças, com direito a voto.
& 2º - Cada uma das entidades mencionadas nos incisos I, III e IV indicará dois representantes,
cabendo ao Chefe do Poder Executivo a nomeação de um deles, ficando o outro na condição de
suplente.
Art. 17 - Inocorrendo a aprovação da lei de que trata o artigo 15, os valores venais serão os mesmos
utilizados para cálculo do imposto do exercício atual, corrigidos com base e limite no sistema de
atualização monetária vigente.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 18 - As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:
I- para os imóveis residenciais edificados:
a) na 1º Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0%(um por cento);
b) na 2º Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0% (um por cento);
c) na 3º Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0%(um por cento); II -
para os imóveis edificados não residenciais:
a) na 1º Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0%(um por cento);
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b) na 2º Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0%(um por cento);
c) na 3º Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0% (um por cento);
II - para os imóveis não edificados:
a) na 1º Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por cento);
b) na 2º Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por cento);
c) na 3º Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por cento).
Parágrafo Único - As Zonas Fiscais referidas neste artigo compreendem os setores, bairros, vilas e
logradouros especificados na relação constante do anexo 1, desta Lei, podendo sofrer alterações a
critério do Poder Executivo, (sob orientação do Departamento Municipal de Receita), quando
verificada a necessidade de revisão.
Art. 19 - Fica instituído no Município de São Simão o sistema de alíquotas progressivas, incidentes
sobre lotes ou glebas; chácaras ou sítios de recreio localizado em áreas urbanas — aplicáveis sobre os
locais não edificados, conforme critérios estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida a
Secretaria de Finanças através de seu órgão próprio.
$ 1º- A alíquota progressiva a que se refere este artigo — será majorada, anualmente,
independentemente de atualização anual dos valores cadastrados — de 1Y%(um por cento) do valor
venal, a partir do exercício subsegiente ao da vigência desta lei, mesmo que seja transferido o imóvel
a terceiros — até atingir a alíquota de 7% (sete por cento).
$ 2º- O remembramento de lotes constantes de loteamento aprovados não elimina a
progressividade, senão na hipótese do parágrafo 4º deste artigo.
$3º- A permissão para edificação em caráter temporário, de restaurantes e similares,
estacionamento e construção congênere, não excluirá os acréscimos estabelecidos neste artigo.
$ 4º- A concessão do alvará de HABITE-SE exclui, a partir do exercício financeiro seguinte ao
da concessão, o sujeito passivo do campo da incidência do imposto territorial, transferindo-o ao
imposto predial de imóvel edificado.
SEÇÃO V
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 20 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título.
Art. 21 - São pessoalmente responsáveis:
1- o adquirente ou remitente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos;
IH - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, a partir da data da abertura da sucessão.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 22 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato
gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.
$ 1º - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano poderá ser
feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
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$2º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 23 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na
proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
$ 1º - Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que
seja firmado contrato de compromisso de compra e venda ou outorgada a escritura definitiva da
unidade vendida.
$ 2º - Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados
em nome do comprador, no exercício subsequente ao em que se verificar a modificação no Cadastro
Imobiliário.
$ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do
espólio, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a
promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da partilha ou adjudicação.
8 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em
nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
$ 5º - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação,
será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais,
anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 24 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer
das pessoas indicadas nesta Lei, ou a seus prepostos.
$ 1º - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas
referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-
se-á por edital.
$ 2º - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na
situação prevista no parágrafo anterior.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 25 - O IPTU será pago de uma só vez ou parcelado na forma e prazos constantes do Calendário
Fiscal de cada exercício, podendo a Secretaria de Finanças do Município, optar pelas formas abaixo:
1 - em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do dia trinta e um (31) de janeiro de cada
ano, sendo que o pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
1 - em cota única — com desconto de 10% (de por cento), até o dia 31 de janeiro de cada ano.
$ 1º- O atraso no pagamento de cada parcela está sujeito a uma multa de 10% (dez por cento),
além de juros moratórios , se o atraso for superior a 30 (trinta) dias;
$2º - O débito relativo à cota única, não pago no prazo legal, será acrescido de juros
moratórios em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsegiiente
ao vencimento, sobre o valor corrigido.
$ 3º - O tributo lançado terá seu valor corrigido monetariamente na data do pagamento, sem
prejuízo da aplicação de multa e juros moratórios, previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
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Gabinete do Prefeito
Art, 26 - O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser
alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro
na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
N - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação formal do
sujeito passivo.
Art. 27 - Far-se-á ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal
ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente
pelo fisco.
Art. 28 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos
anteriores, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do
tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Art. 29 - Não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação ou
impugnação.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 30 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona
urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou
responsável, no Cadastro Imobiliário.
Art.31- A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o vendedor obrigado a comparecer ao
órgão competente da Prefeitura, da comprovação de transferência e ainda, nos casos de área não
edificada, fornecer o nome e o endereço de adquirente.
$ 1º - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
escritura definitiva ou da promessa de compra-e-venda do imóvel.
Art. 32 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela
Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao
órgão responsável pelo cadastramento uma planta completa, em escala que permita a anotação dos
desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio
municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas. Parágrafo único - Estende-se a mesma
obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de
regularidade.
Art. 33 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 34 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134,
inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de
cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de
remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do
imóvel.
og ESTADO DE GUIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
MALA, Gabinete do Prefeito
$ 1º - O número da inscrição e as alterações cadastrais serão averbados pela autoridade
competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão
de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.
$ 2º - No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Secretaria Municipal de
Finanças fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.
Art. 35 - Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:
I- "habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
NH - remanejamento de áreas;
HI - aprovação de plantas.
Art. 36 - É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
H - reclamação contra lançamento;
HI - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham; IV -
remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
Art. 37 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha
o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
TITULO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
CAPITULO ÚNICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇAO PRELIMINAR
Art. 38 — O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, decorre por transmissão, a qualquer
titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão Física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto, os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 39 - O O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI — instituído nesta
Lei — incidente sobre fato oneroso referente tem como fato gerador:
[- a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
WII — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 40 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e ato ou atos equivalentes;
W — dação em pagamento;
HI — permuta;
IV — arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V — incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV
do art. seguinte;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores;
VII — tornas ou reposições que ocorram:
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Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o conjugue ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo
valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por
qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte
ideal.
VII instituição de fideicomisso; IX —
enfiteuse e subenfiteuse;
X — rendas expressamente constituídas sobre imóveis da zona urbana ou rural; XI —
concessão real de uso;
XII — cessão de direitos de usufruto; XIII —
cessão de direitos ao usucapião;
XIV — cessão de direitos do arrematante ou judicante, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XV — cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI — cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII — cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis urbanos ou rurais;
XVIII- qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter-Vivos”, não especificado neste artigo, que importe
ou resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, ou de
direitos reais sobre imóveis — exceto os de garantia; XIX — cessão de direitos relativos aos atos
mencionados no inciso anterior.
$ 1º- Será devido novo imposto:
N — no pacto de melhor comprador;
TI — na retrocessão;
TV -— na retrovenda.
8 2º- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I—a permuta de bens imóveis urbanos por bens e direitos de outra natureza;
IN — a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município;
II —a transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a
ele relativos.
SEÇÃO II. .
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 41 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos,
quando:
I- o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias;
N — o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III — efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
$ 1º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02
(dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição
de imóveis.
$ 2º- Verificando-se a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou
dos direitos sobre eles.
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Gabinete do Prefeito
$ 3º- As instituições educacionais e de assistência social deverão observar ainda os seguintes
requisitos:
I — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no resultado;
II — aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus
objetivos sociais ou educacionais;
NI — manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO HI
DAS ISENÇÕES
Art. 42 — São isentos do ITBI:
I—a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
H — a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de
bens de casamento;
HI — a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com
a lei civil;
IV — a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao
cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este, outro imóvel no Município;
V — a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda,
patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VI-— a transmissão decorrente de investidura;
VII — as transmissões de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VIII — a transmissão decorrente de direitos sucessórios, em processos de arrolamento ou de inventário.
SEÇÃO IV .
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 43 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 44 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente, o cedente e o oficial do Cartório do
Registro do Imóvel.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 45 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o
atribuído no contrato seja menor do que aquele.
$ 1º - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles
relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o
preço pago, se este for maior.
$ 2º - Na transmissão de fideicomisso inter-vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com
redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou
direitos, também com a mesma redução.
$ 3º - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto
deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato da extinção.
o!
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Gabinete do Prefeito
$ 4º - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente
constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento
presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém, a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 46 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei,
ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Finanças do Município, através de
órgão próprio.
g 1º - Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores
Imobiliários do Município de São Simão, devidamente atualizada.
8 2º - O valor da avaliação poderá ser revisto, mediante a interposição de recurso, dirigido ao
Secretário de Finanças que o encaminhará à apreciação do órgão julgador.
$ 3º - A Secretaria de Finanças, através de seu órgão competente, adotará as providências
administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
$4º - A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente
permitidos.
85º - A apreciação das reclamações e dos recursos, será praticada pelas instâncias
administrativas estabelecidas por esta Lei.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 47- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
1 — transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada,
0,5% (meio por cento);
II — demais transmissões, 2% (dois por cento)
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 48 - O ITBI será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I- na transferência do imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de 30(trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem
lugar aqueles atos;
II — na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, caso não haja recurso
pendente;
III — na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 49 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do
Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
$ 1º- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do
Imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
$ 2º- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.
Art. 50 - Não se restituirá o Imposto pago:
I — quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes
exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II — àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
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Art. 51 - O ITBI, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I — anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II — nulidade
do ato jurídico;
HI — rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art.1136 do
Código Civil.
Art. 52 - A guia para pagamento do ITBI será emitida pelo Órgão Municipal competente, que só
poderá ser liberado juntamente com todos os documentos para o Cartório de Registro de Imóveis
mediante apresentação de quitação do ITBI.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 53 - Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas todas as informações
constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto
devido.
$ 1º- Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião,
oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
$ 2º - Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do
imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que
possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada,
Art. 54 - Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame, em
cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da regularidade da arrecadação do
imposto.
Art. 55 - Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivos de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador
Jurídico designado pelo Procurador Geral do Município ou pelo Chefe do Executivo.
Art. 56- O Oficial do Cartório do Registro do Imóvel não poderá registrar ou averbar instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o ITBI devido tenha sido pago.
Art. 57 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir
fato gerador do Imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato — carta de
adjudicação ou de arrematação, ou outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 58 - As infrações às disposições deste Título serão punidas com multa:
I - de 50% (cingienta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente
no valor do imóvel.
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto a ser paga pelo:
a) funcionário do fisco que não observar as disposições desta Lei sob sua responsabilidade.
b) serventuário da Justiça que infringir o disposto na Seção anterior:
III - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 50% (cinquenta por cento),
quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou
responsável à repartição Fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.
ESTADU DE GULAS
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Gabinete do Prefeito
Art. 59 - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras
e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações
principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência
do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor do tributo.
Parágrafo Único - A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento
importa no enquadramento do contribuinte no caput deste artigo.
Art. 60 - As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I - de 60% (sessenta por cento), se o pagamento efetuado dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da
intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de
defesa.
H - de 40% (quarenta por cento) se, havendo impugnação, o pagamento se efetiva antes da
decisão de segunda instância;
II - de 30% (trinta por cento), sendo julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da Ação de Execução.
TITULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPITULO I
DA OBRIGAÇÃO PRICIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 61 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, tem como fato gerador a
prestação, por empresas, profissionais autônomos e outros — com ou sem estabelecimento fixo — dos
serviços adiante enumerados, exceto aqueles definidos no art. 155, II, da Constituição Federal.
Art. 62 - São os seguintes os serviços tributados pelo Município — dentre outros:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
2 — Bancos de sangue, leite, pele, sêmen e congêneres;
3 — Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas, ambulatórios, pronto-socorro,
manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;
4 — Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista ,prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 — Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por
esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 — Médicos veterinários;
8 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 — Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
relativos a animais;
10 — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 —- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
12 — Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 — Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17 — Incineração de resíduos quaisquer;
18 — Limpeza de chaminés;
19 — Saneamento ambiental e congêneres;
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20 — Assistência Técnica;
21 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa;
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23 — Análises, inclusive de sistemas, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza;
24 — Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 — Traduções e interpretações;
27 — Avaliação de bens;
28 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres;
29 — Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM), bem como serviços e obras públicas de
qualquer natureza;
32 — Demolição;
33 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos
serviços que fica sujeito ao ICM);
34 — Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com
exploração de petróleo e gás natural;
35 — Florestamento e reflorestamento;
36 — Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 — Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria, que fica sujeito ao
ICMS);
38 — Raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de piso, paredes e divisórias;
39 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica
sujeito ao ICM);
42 — Administração de bens de terceiros e de consórcios;
43 — Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
44 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada;
45 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária;
46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
47 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central);
48 — Agenciamento, organização e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres;
49 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos pelos itens
44, 45, 46, e 47;
50 — despachantes;
51 — Agentes da propriedade industrial;
52 — Agentes da propriedade artística ou literária;
53 — Leilão;
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54 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguros;
55 — Armazenamento, depósito, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 — Guarda e estacionamento de veículos automotores;
57 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 — transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município — se
cabível a tributação municipal;
59 — Diversões públicas:
a) cinemas, “táxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas e animais e outros jogos permitidos;
c) exposição, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjunto;
60 — Distribuição e venda de bilhetes de loteria, loto, sena, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios;
61 — Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão);
62 — Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
63 — fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65 — Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres;
66 — Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 — Lubrificação, limpeza ou revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
68 — Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICM);
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário final;
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
anodização, galvanoplastia, corte, recorte, polimento e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização;
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço — com material exclusivamente por ele fornecido;
74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
75 — Cópia e reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos;
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotoligrafia;
77 — Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres;
78 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 — Funerais;
80 — Alfaiatarias e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
81 - Tinturaria e lavanderia;
82 — Taxidermia;
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83 — Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados, bem como empreiteiras de mão-de-obra para quaisquer fins;
84 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
85 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão;
86 — Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias fora do cais ou similar;
87 — Advogados;
88 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, técnicos em agrimensura;
89 — Dentistas e congêneres;
90 — Economistas;
91 — Psicólogos;
92 — Assistentes sociais;
93 — Relações públicas;
94 — Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 — Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: fornecimento de talões de
cheque ou cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e créditos, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não
está abrangindo o ressarcimento, a instituição financeira de gastos com portes do correio e telegramas,
telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços);
96 — Transporte de natureza estritamente municipal;
97 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
98 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
99 — Comunicação telefônicas de um para outro aparelho, dentro do município.
81º - Os serviços constantes da Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua
prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
82º - Ficam, da mesma forma, sujeitos ao imposto, os serviços que, mesmo possuindo outras
denominações, por sua natureza se identifiquem com aqueles de denominação expressa na Lista.
Art. 63 - Para os efeitos deste imposto considera-se:
I — empresa — toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
I — profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
III — sociedade de profissionais — sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado —
organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados, que tenha seu contrato ou ato
constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV — estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados ou executados os serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário,
sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação da sede, filial, agencia, escritório, loja,
oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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Parágrafo Único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional
autônomo que utilizar mais de três empregados, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados.
Art. 64 — Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, quando o serviço prestado neste
município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou domicilio do
prestador se localizem noutra cidade.
SEÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 65 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo,
sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional e os que se enquadrarem no regime de substituição
tributaria, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o
artigo 62.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 66 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de
contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora
ou intermediadora e estabelecidos no Município de São Simão:
I- as empresas de transporte aéreo;
I- as empresas seguradoras;
mn — as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização
e de previdência privada;
IV -— os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal,
inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V — as agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI - os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; VII — as
concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor
adicionado prestado por intermédio de linha telefônica;
VIII - os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estaduais
e Municipais;
IX — os hospitais e clínicas privadas;
X — as entidades de assistência social;
XI- o subcontratante ou empreiteiro;
XII — as empresas comerciais em geral;
XIII — as empresas industriais em geral,
XIV - os sindicatos, associações, federações e confederações;
XV — as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos; XVI —
condomínios residenciais e comerciais;
XVII — as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civis; XVIII —
demais tomadores de serviços não relacionados acima.
$ 1º - O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de São Simão não exclui a
responsabilidade subsidiária do prestador de serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária respectiva, nas hipóteses da não retenção ou de retenção do imposto devido.
$ 2º - O tomador de serviços é solidariamente responsável com o contribuinte, pela satisfação
dos impostos incidentes sobre as atividades especificadas em decreto pelo chefe do Poder Executivo,
entre as relacionadas no Art. 62, devendo proceder o desconto e retenção do valor do imposto em cada
pagamento e promover o seu recolhimento junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 67 - A critério da repartição competente, o imposto deve ser recolhido:
I - pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no
território do Município;
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HN - pelo locador ou cedente do uso de :
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;
III - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, observado o
que consta do artigo 64;
IV - pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares
ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e
outros.
V - pelo Município de São Simão e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados, na forma e condições estipuladas em Ato
Normativo do Secretário de Finanças.
g 1º - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação
aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem
a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.
$ 2º - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-
de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o
recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.
$3º - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no
referido estabelecimento.
$ 4º - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o
parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
$ 5º - Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de
construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas sub-
empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
$ 6º - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das
atividades de diversões públicas da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam
responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus
locatários.
8 7º - Os locadores a que se refere o $ 6º deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários,
contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria de Finanças, a qual baixará
normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.
$8º - A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e
indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços,
quando da prestação destes àqueles órgãos.
8 9º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia
mista, na condição de responsáveis solidários, que procederem a retenção do Imposto Sobre Serviços,
relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de
recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.
Art. 68 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de
manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto relativo aos
serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas,
referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 69 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído
nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I- o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar
comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômicas;
H - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou
outro documento regularmente permitido;
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento
do imposto devido pela:
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a) execução de serviços de construção civil no território do Município de São Simão; b) promoção
de diversões públicas;
V- o prestador do serviço não comprovar o domicilio tributário;
VI - os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam
proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidade públicas e privadas.
Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica na responsabilidade do pagador pelo valor
do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 70 - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto
é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
$ 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente
na praça.
$ 2º - O Secretário de Finanças estabelecerá critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de
difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
$ 3º - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, parágrafo 2º, a
diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
$ 4º - O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido
neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
85º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, em pauta que reflita o corrente na praça .
$ 6º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil
regular.
$ 7º - Na apuração do arbitramento ou da estimativa, a autoridade fiscal considerará:
m - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção
para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV -a localização do estabelecimento;
V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
vVI- o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, O valor locatício do ponto comercial,
depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários,
trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e
administrativas.
$ 8º- O valor do imposto estimado será convertido em UFIR.
$ 9º - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais
de serviços e escriturá-las, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
$ 10 - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pelo
Secretário de Finanças percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas, em função
do ramo de atividade.
Art. 71 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos
seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos
fiscais;
H - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; II - quando, após
20
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So
RS dA Gabinete do Prefeito
regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em
desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.
g1º- É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o
arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção
fiscal.
$ 2º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período
considerado.
$ 3º - O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou
inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota
fiscal correspondente o valor da média aritimética atualizada das notas emitidas nos últimos 60
(sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
84º - Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas,
extraviadas ou inutilizadas.
$ 5º - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros
próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores, em caso contrário,
prevalecerá o arbitramento.
$ 6º - A base de cálculo apurada nos termos do $ 3º é parcial, devendo ser adicionada ao
faturamento normal do contribuinte.
Art. 72 - O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de
atividades.
$ 1º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação
contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.
$ 2º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
$ 3º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida
na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao
contribuinte.
$ 4º- O valor do ISS por estimativa levará em consideração:
a) o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
b) o preço corrente dos serviços;
c) o local onde se estabelece o contribuinte.
$ 5º- A autoridade tributante poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando
as parcelas do ISSQN, quando se verificar alteração no volume ou modalidade dos serviços, de forma
substancial.
$ 6º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
administrativa, serem dispensados do uso de livros, fichas e outros documentos fiscais e da emissão de
documentos.
$ 7º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, a qualquer categoria,
estabelecimento, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que
originaram o enquadramento.
$ 8º - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender , a qualquer tempo, a
aplicação do regime de estimativa.
Art. 73 - O valor fixado por estimativa não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando
sujeito à posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em
Ato expedido pelo Secretário de Finanças.
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Art. 74 - A autoridade administrativa fixará, por ato normativo próprio, o valor do
ISSQN por estimativa:
1 - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; Il - quando
se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III — quando se tornar difícil a apuração mensal ou anual, excepcionalmente;
IV - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias na legislação vigente;
V — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de
negócio ou de atividades aconselhar, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento
fiscal específico;
VI — quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
Art. 75 - O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador que, para desempenho
da atividade de prestação de serviços, utilizar no próprio estabelecimento, de serviços de outros
profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao
pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota
pertinente.
Art. 76 - Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de
serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado em função de cada
estabelecimento, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável, desde que:
[ - limitem-se à prestação de serviços específicos da área de habilitação dos profissionais que a
compõem;
II - possuírem até o máximo de 03 (três) empregados em relação a cada sócio;
WII - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo do trabalho pessoal e intelectual dos
profissionais;
IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que
prestem serviços em nome da sociedade;
V - seja o serviço prestado executado individualmente, sem concurso de outros profissionais;
VI - tenham os seus atos constitutivos registrados nos respectivos órgãos de classe a que pertencer o
profissional, sócio ou não.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a sociedade em que exista sócio de categoria
diferenciada aos serviços prestados pela sociedade, ou pelo sócio pessoa jurídica.
$ 2º - Ocorrendo qualquer das hipótese previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o
imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 77 - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços
relacionados na lista de que trata o artigo 62, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um
deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 78 - A alíquota para cálculo do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos serviços prestados,
sendo que o contribuinte do imposto que tiver a sede no Município terá o direito de desconto de 50%
(cinquenta por cento) no valor do imposto.
TABELA I - ISSQN
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
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º de ordem Natureza de Atividades Valor/ Ano
01 — Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros,
édicos, inclusive Análises Clínica, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários,
Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas R$311,25
D2 — Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores,
Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros
Profissionais de áreas correlatas não específicas neste item
À genciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artística ou
e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de
Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Enfermeiros, Guarda-
ivros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores,
ublicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos,
dministradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos
Prótese Dentária), Ortópticos,
Tradutores, intérpretes e provisionados R$211,65
á AROSPETIMES; DOI do E dá AGOPOIARORO SETOR ESTO 17 DE MEET
nstaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas.
ecepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores,
Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados R$ 99,60
>
Datilógrafos, Digitadores, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e
Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho,
axidermistas, Zincografistas, Barbeiros Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros,
D6 — Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadoras, Moto-taxistas, Costureiras,
ncadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de imóveis, Lustradores de Bens
óveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros
brofissionais assemelhados = R$ 62,25
08 - Outros profissionais não previstos nos itens anteriores,acima classificados:
a) Profissionais de nível superior
b) Profissionais de nível médio. R$ 102,09
() Outros profissionais não classificados nos itens anteriores R$ 87,15
Parágrafo Único — Os valores atribuídos na Tabela acima serão devidamente atualizados, no
momento de seu recolhimento, conforme variação do IPCA ou de outro índice definido pela política
econômica federal, sem prejuízo para o Município da aplicação de multa e juros moratórios, quando
recolhidos fora do prazo regulamentar.
Art. 79 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32, 33 e 36 da lista, constante do
artigo 62, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor das matérias fornecidas pelo prestador de serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo Único - O Regulamento poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens
constantes da Lista de Serviços, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal
complementar e neste Código.
Ed
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Art. 80 - O ISSQN será cobrado e descontado no próprio recibo, quando da prestação de serviços ou
execução de obras para o Município — no ato do pagamento.
Parágrafo Único — No caso de prestadores de serviço estabelecidos em outros municípios , será
fornecido comprovante de cobrança do ISS pelos serviços prestados ou execução de obra
— objetivando o mesmo serviço ou obra não ser tributados novamente na localidade do
estabelecimento.
Art. 81 - O preço do serviço de construção civil e congêneres é a receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de serviços não tributados, frete,
despesas, tributos e outros, exceto abatimentos concedidos e os materiais sujeitos ao ICM.
Art. 82 - Respeitado o disposto no art. 81, serão reduzidas do preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos, prévia e expressamente contratados.
Art. 83 - Constituem parte integrante do preço do serviço:
a) — os valores acrescidos ao preço do serviços, de qualquer natureza,
b) —os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 84 - O ISSQN será lançado:
I — Uma única vez, no exercício em que ocorrer o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades profissionais;
Il — Mensalmente, quando o prestador for Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único — Para cada prestador de serviço, seja pessoa física ou jurídica, será emitida uma
guia de recolhimento mensal ou, no caso de adoção de carnês, preenchidos mensalmente.
Art 85 - O lançamento poderá ser feito, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário.
Art. 86 - O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos nesta Lei e/ou no Calendário
Fiscal baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em
regulamento.
Art. 87- Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do ISSQN ficam obrigados a: | — manter
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II — emitir notas fiscais de serviço ou outros documentos admitidos pela administração, por
ocasião da prestação dos serviços.
$ 1º- O Poder Executivo definirá os modelos e livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos estabelecimentos, na
falta destes, em seu domicílio.
$ 2º- Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o
estabelecido em regulamento.
$ 3º. Os livros, fichas e documentos fiscais serão exibidos obrigatoriamente à fiscalização,
não podendo ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
$ 4º - Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito
tributário, o lançamento ficará sujeita a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco
os livros, fichas e documentos exigidos obrigatoriamente.
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ESTADU DE GULAS
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Art. 88 - O lançamento do ISS não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de
atividade ou legalidade do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 89 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 90 - O ISSQN será pago até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, seja o mensal ou o
parcelado.
Parágrafo Único — Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20
(vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 91 - No recolhimento do Imposto (ISSQN) por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I — serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do ISSQN total a recolher no exercício ou
período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
il! — findo o exercício ou período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão
apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto (ISSQN) devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do ISSQN) pago a mais;
III — qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido será:
a) - recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento de exercício
ou período, independente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b) — restituído ao contribuinte, quando foi o caso, a requerimento do mesmo.
Art. 92 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do
interessado e sem prejuízo para o município, autorizar a adoção do regime especial para pagamento do
ISSQN) podendo ser efetuado de uma só vez.
Art. 93 - O recolhimento do imposto poderá ser feito nos estabelecimentos de crédito devidamente
autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código e em
Regulamento.
Parágrafo Único - Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão
apresentar guias de recolhimento negativas, nas quais venham a indicar essa circunstância, até o 10º
(décimo) dia do mês seguinte.
SEÇÃO VII º
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 94 - Ficam isentos do ISSQN, os serviços:
I- prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
H prestados por associações culturais, estabelecidas no Município de são Simão,
devidamente constituídas como tal;
II — As execuções de obras de construção civil e hidráulica e ainda seus respectivos serviços de
engenharia consultiva, contratados com o este município e suas Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedade de Economia Mista.
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IV — de diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela
Secretária de Educação e Cultura do Município;
V- de pequenos prestadores que não façam disto profissão, em suas próprias casas ou domicílios, tais
como costureiras, lavadeiras, engraxates, ambulantes cozinheiras, lavadores de carros, manicuros e
pedicuros, passadeiras e serventes de pedreiro.
Parágrafo Único Quanto às isenções previstas neste artigo:
a) dependerão de prévio reconhecimento do órgão competente, na forma e prazo estabelecidos
pelo Secretário de Finanças ou pelo Prefeito.
b) São considerados engenharia consultiva, prevista no inciso IV a elaboração de plano
diretor, estudos de viabilidade, estudos organizacionais relacionados com obras e serviços de
engenharia, a elaboração de ante-projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia e a
para a fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia de serviços públicos.
Art. 95 - Poderão ser concedidas isenções do ISSQN, por prazo máximo de 05 (cinco) anos, após
reconhecimento do órgão competente, a industrias agropecuária e agroindustrial, atividades
educacionais de ensino regulamentar ou não e de construção civil e hidráulica, contados da
implantação ou início das atividades.
Parágrafo Único — As isenções previstas neste artigo poderão ser concedidas nos casos das empresas
já implantadas ou serviços cuja prestação já tenha sido iniciada antes da vigência desta Lei, desde que
requerido no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 96 - Constitui infração, toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.
Art. 97 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penalidades:
I- multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
NI - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais; IV -
cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
Art. 98 - Quando, para cometimento de infração, houver ocorrido circunstâncias agravantes, não será
concedida qualquer redução do imposto previsto nesta Lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I-o artifício doloso;
N - o evidente intuito de fraude;
HI - o conluio.
Art. 99 - Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1
(um) ano da data em que transitou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente
à infração anterior.
Parágrafo Único. A cada reincidência será aplicada multa de 20% (vinte por cento) cumulativamente.
Art. 100 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
I- por falta relacionada com o recolhimento do imposto:
a) 2% (dois por cento) mais 0,5% (meio por cento) do valor do tributo, por dia corrido de
atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal,
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recolherem espontaneamente o imposto devido no prazo de 30 dias; após esse período, o limite
é fixado em até 30% (trinta por cento).
b) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em
decorrência de ação fiscal, ainda que em forma de retenção a que esteja obrigado; c)150%
(cento e cingiienta por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação
fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com
declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio
fraudulento;
I - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a R$49,80 (quarenta nove reais oitenta centavos), por falta de inscrição
cadastral, ou por deixar de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou
a comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto nesta
Lei.
b) o valor equivalente a R$6,22 (seis reais vinte dois centavos) aplicável a cada documento
fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
II - por faltas relacionadas com os livros ficais;
a) o valor equivalente a R$74,70 (setenta quatro reais setenta centavos) aos que utilizarem
livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;
b) o valor equivalente a R$18,67 (dezoito reais sessenta sete centavos) aos que escriturarem os
livros fora do prazo regulamentar ou deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
c) o valor equivalente a R$43,57 (quarenta três reais cingienta sete centavos) pela não
apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de
encerramento da escrituração por extinção da empresa;
d) o valor equivalente a R$124,50 (cento vinte quatro reais cingiienta centavos) aos que
escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de
dados, em regime especial, sem prévia autorização;
e) o valor equivalente a R$87,15 (oitenta sete reais quinze centavos) pela não apresentação,
no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco ou deixarem de fazer a
necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
IV - por faltas relacionadas com os demais documentos fiscais:
a) o valor equivalente a R$6,22 (seis reais vinte dois centavos) aos que utilizarem notas fiscais
em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de
utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a R$6,22 (seis reais vinte dois centavos), aplicável em cada operação
aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) o valor equivalente a R$124,50 (cento vinte quatro reais cinquenta centavos) aos que
imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo ou sem a prévia
autorização da repartição competente;
d) o valor equivalente a R$348,60 (trezentos quarenta oito reais sessenta centavos) aos que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito
fiscal;
e) o valor equivalente a R$37,35 (trinta sete reais trinta cinco centavos) aos que emitirem nota
fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês, deixando de emitir
a nota fiscal correspondente à operação tributada;
f) O valor equivalente a R$99,60 (noventa nove reais sessenta centavos) aos que, mesmo tendo
pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa
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Mensal de Imposto Sobre Serviços modelo “E” e “F”, aplicada a cada mês em que houver a omissão
da apresentação.
g) o valor equivalente a R$249,00 (duzentos quarenta nove reais) aos que imprimirem ou
utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade;
h) o valor equivalente a R$6,22 (seis reais vinte dois centavos) aos que ocultarem ou
extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto nesta
Lei;
i) o valor equivalente a R$37,35 (trinta sete reais trinta cinco centavos) por mês, aos
contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo
regulamentar;
) o valor equivalente a R$6,22 (seis reais vinte dois centavos) por nota, aos que emitirem nota
fiscal, sem a devida autenticação
|) o valor equivalente a R$ 43,57 (quarenta três reais cingiienta sete centavos) pela não
apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, da Demonstração de Informação
Fiscal (DIF);
m) o valor equivalente a R$ 43,57 (quarenta três reais cingiienta sete centavos) pela não
apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo
regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma
estipulada em ato do Secretário de Finanças;
n) o valor equivalente a R$49,80 (quarenta nove reais oitenta centavos) pela não apresentação
Relação de Serviços de Terceiros, quando for o caso;
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a R$87,15 (oitenta sete reais quinze centavos) aos que sonegarem
documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b)o valor equivalente a R$124,50 (cento vinte quatro reais cinquenta centavos) aos que
recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco,
embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.
Parágrafo Único — Os valores definidos neste artigo serão devidamente atualizados, no momento da
notificação fiscal, conforme variação do IPCA ou de outro índice definido pela política econômica
federal.
Art. 101 - Incorrerão os inadimplentes, além das multas previstas neste Código, em juros de mora
incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1%
(um por cento) ao mês, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais
despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art.102 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento
de obrigações tributárias, principal e acessória.
$ 1º - As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o
do vencimento do imposto.
$ 2º - Os percentuais fixados no inciso 1 do artigo 100, serão aplicados sobre o valor do tributo,
acrescidos dos juros e outros encargos legais.
Art, 103 - Os procedimentos previstos nesta Seção serão aplicados às infrações praticadas contra
todos e quaisquer tributos estabelecidos neste Código.
Art. 104 - O valor da multa moratória será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento, confessar a dívida ou
efetivar o parcelamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa
renunciando ou desistindo desta, caso já a tenha protocolado.
28
ESTADU VE GULAS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
$ 1º - A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira Instância, proceder na forma do caput deste artigo.
$ 2º - As reduções previstas no caput deste artigo e em seu $ 1º, não se aplicam às multas de
natureza formal, nem às previstas na alínea “c” do inciso I, do artigo 100, deste
Código.
$ 3º - O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste
artigo, dará por findo o contraditório.
Art. 105 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da
infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO ÚNICA
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 106 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
$ 1º- A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para
apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o
estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as
operações do estabelecimento.
$ 2º- A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas
no parágrafo anterior.
Art. 107 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma
autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPITULO III
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO
Art. 108 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou
imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer
atividades.
$ 1º - Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não
estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
$ 2º- A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do
formulário próprio e;
II - de ofício.
8 3º- A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias,
contados da modificação.
$ 4º - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a
transferência, ou a venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou
suspensão das atividades.
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ESTADO DE GULAS
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Gabinete do Prefeito
$ 5º - No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita
retroativamente.
8 6º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 109 - O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos,
sujeito à inscrição, a escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele
prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
Art. 110 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e
autenticação, determinadas em regulamento.
Art. 111 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não
ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco,
quando solicitado.
$ 1º - No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o
contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes
consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.
$ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário
todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com
referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela
fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
$ 3º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão,
mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão
devolvidos ao sujeito passivo tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura
de Auto de Infração, se for o caso.
Art. 112 - Ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas
numeradas tipograficamente, após devida autorização, podendo ser usados somente depois de
autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e
encerramento.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados
mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 113 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados
por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
$ 1º - No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o
contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.
$ 2º - Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput
deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 114 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
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ESTADO DE GUIAS
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Parágrafo Único - Integram o elenco das taxas as de:
I- licença;
II - expediente e serviços diversos;
HI - serviços urbanos;
IV - iluminação pública ( a ser regulamentada por norma específica).
Art. 115 - As taxas classificam-se:
I- pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço público.
$ 1º - Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que,
limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão de autorização do poder público, à trangiilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
$ 2º - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:
a) Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
c) Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
d) Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
e) Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
f) Licença Ambiental.
$ 3º- São taxas pela utilização de serviços públicos as de: a)
Expediente e Serviços Diversos;
b) Serviços Urbanos.
CAPITULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 116 - São fatos geradores das taxas:
I - Da Taxa de Licença Para Localização - a concessão de licença obrigatória para a localização e
funcionamento de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais,
industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no
Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
Il — Da Taxa de Licença Para Funcionamento - o exercício do poder de polícia do Município,
consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para
efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a) Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança,
aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente
instituído;
b) Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade atendem às exigências mínimas de
funcionamento, instituídas pelo Código de Postura do Município de São Simão;
c) Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da
atividade.
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Gabinete do Prefeito
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.117 - Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais autônomos,
prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas
feiras-livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de
Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
SUBSEÇÃO HI
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 118 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante
desta Lei, passíveis de regulamento quanto ao porte da atividade e a característica do estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 119 - As Taxas previstas nesta Seção independem de lançamento de ofício e serão arrecadadas
nos seguintes prazos:
I-Taxa de Licença Para Localização:
a)No ato do licenciamento ou antes do inicio da atividade;
b) Sempre que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou de ramo de atividade,
devendo ser paga em até10 (dez) dias, contados da mudança de endereço.
II — Taxa de Licença Para Funcionamento:
a) Anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou
estabelecimentos já licenciados pelo Município;
b) Em até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de ramo de
atividade.
— SUBSEÇÃOV º
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 120 - A licença para localização e funcionamento do estabelecimento será concedida pela
Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura
ou instalação.
$ 1º - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de
acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas
através de seu setor competente.
$ 2º - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
8 3º- O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar,
entre outros, os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - local
do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - números de inscrição e do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - códigos de atividade principal e secundária.
$ 4º - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver
a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de
outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
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ESTADO DE GUIAS
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$ 5º - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança
se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
$ 6º - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá ser
requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
& 7º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de
Licença para Localização e Funcionamento devidamente renovado.
$ 8º - O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer
tempo, quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança,
moralidade, silêncio e outras previstas na Legislação pertinente.
8 9º - O funcionamento do estabelecimento deverá ser regularmente.
SUBSEÇÃO VI
DO ESTABELECIMENTO
Art. 121 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência,
com localização fixa ou não.
Art. 122 - Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considera-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO VII
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 - O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à
fiscalização municipal.
Art. 124 - A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser
comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados daqueles fatos.
Art. 125 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou
similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela
Prefeitura e sem que hajam, seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva
do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.
Art. 126 - A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes
instalados nos mercados municipais.
SEÇÃO IH
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
Art. 127 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e
fechamento.
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ESTADO DE GULAS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
Art. 128 - A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será cobrada de acordo com a
tabela anexa.
$ 1º - A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita
antecipadamente.
$2º - É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do
comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções
cabíveis.
SEÇÃO
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 129 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
SUBSEÇÃO N
DO CALCULO DA TAXA
Art. 130 - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 131 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou
do início da atividade.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132 - Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I- comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis,
colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
assemelhados;
I - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 133 - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou
Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos.
Art. 134 - Serão definidas em lei especial as atividades que podem ser exercidas em instalações
removíveis colocadas na vias ou logradouros públicos.
Art. 135 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou
Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE
PUBLICIDADE EM GERAL
SUBSEÇÃO I
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ESTADO DE GUIAS
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Gabinete do Prefeito
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 136 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de
atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de
publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que,
nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 137 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com as tabelas anexas.
$ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas,
desprezados os trimestres já decorridos.
$ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento
da taxa, feito por antecipação.
$3º - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por
quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado
pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
SUBSEÇÃO HI .
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 138 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I- de quem requerer a licença;
H - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício.
Art. 139 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à
tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 140 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo
valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição
municipal competente.
Art. 141- A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela
Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I- as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.
Art, 142 - É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais
como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
H - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, auto falantes e
propagandistas.
$ 1º - Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso
ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma
visíveis da via pública.
$ 2º - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver
na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
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Art. 143 - Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou
jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art. 144 - É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer
estabelecimento sem a devida autorização pela repartição competente da Prefeitura.
Art. 145 - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza
referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, sem a devida
autorização legal.
Art. 146- Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante
do regulamento.
Art. 147 - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia
comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 148 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos
imóveis em que se realizam obras de construção civil ou sejam objetos de loteamentos.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a
inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela
execução.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 149 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SUBSEÇÃO HI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 150 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou
loteamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras,
loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela anexa a este Código, dentro do território do
Município.
$ 1º - Entende-se como obras de loteamento, para efeito de incidência da taxa:
a) a construção, reforma , ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra
obra de construção civil;
b) o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de Diretor da
Cidade.
$ 2º - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
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SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 152 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro
público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 153 - A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela
anexa a esta Lei.
Parágrafo Único - No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um)
metro quadrado.
SUBSEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material
para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.
Art. 155 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus
depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias
e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO
Art. 156 - Os comerciantes e industriais e os prestadores de serviços são obrigados a inscreverem,
cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados
em regulamento.
$ 1º- A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias,
contados da modificação.
$ 2º - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 157 - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
1 - os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:
a) os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;
b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam
condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos; III - os
engraxates ambulantes;
37
ESTADU DE GULAS
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IV - os executores de obras particulares, assim consideradas:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construções de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias à guarda de material, quando no local da obra;
V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim
considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou
fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão
ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços das
empresas em geral;
VI - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e às disposições
fixadas pelo órgão municipal competente.
VII — Para Templos religiosos, entidades sem fins lucrativos, autarquias e obras públicas.
VIII — As microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadra na Lei Complementar federal
nº 123, de 2006 e Lei Municipal nº 160, de 2009.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 158 - As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I- multa;
H - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais: II -
interdição do estabelecimento ou da obra.
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 159 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo das Taxas de Licença serão punidas com as
seguintes multas:
I- por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 50% (cingiienta por cento) do valor da taxa devida, aos que se estabelecerem ou iniciar
qualquer atividade, construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem
prévia licença da repartição competente, desde que a recolha antes de procedimento fiscal;
b) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento em decorrência de ação fiscal.
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ESTADO DE GOIÁS
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Gabinete do Prefeito
CAPITULO HI
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 160 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando
solicitado ou não. A taxa de expediente é gerada junto com DAM — Documento de Arrecadação
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 161 - A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a este Código.
SUBSEÇÃO HI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 162 - A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em
que o ato ou fato for praticado, assinado ou visto, ou em que o instrumento formal for protocolado,
expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 163 - Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial a entulhos, somente
serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no
Código de Posturas do Município.
Parágrafo Único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados
compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 164 - São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:
I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários
públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;
N - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que
obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da
municipalidade.
III — os aprovados em concurso público municipal;
$ 1º - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão
reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.
$ 2º - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as
suas fases, nela incluída a expedição de termo de Habite-se.
8 3º - A isenção prevista nos artigos 13, 42, 94, e 157, deste código tributário.
SEÇÃO IH
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
SUBSEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - A Taxa de Serviços Urbanos é devida em razão do exercício regular do poder de policia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição. Sendo gerada junto ao IPTU, para os imóveis que tenha mais
de 02 benefícios de infra estrutura, e seu valor será calculado sobre o metro linear de testada.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 166 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer
dos serviços mencionados no artigo anterior.
SUBSEÇÃO HI
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 167 - A Taxa de Serviços Urbanos será apurada, dividindo-se o valor do custo dos serviços
específicos e divisíveis de cada zona, verificado no penúltimo mês, pelo número de imóveis,
edificados ou não, que usufruam, efetiva ou potencialmente, dos referidos benefícios.
8 1º - Os custos globais anuais a que refere este artigo, não poderão ser superiores às dotações
específicas do orçamento geral do Município, incluídos os créditos suplementares, se houver.
$ 2º - O Poder Executivo fará a apuração mensal, por Zona Fiscal, dos dispêndios feitos com
a execução desses serviços e de seus beneficiários.
$ 3º - O valor apurado na forma do caput deste artigo será aplicado:
a) — em relação dos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos,
bem como das estradas municipais, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante
aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o custo do serviço.
b)- em relação ao serviço de coleta de lixo, por metro quadrado de área edificada e por tipo de
utilização do imóvel, conforme tabela abaixo:
Residência, 0,5% (cinco décimos por cento);
Comércio, 0,6% (seis décimos por cento); Serviço,
0,9% (nove décimos por cento); Indústria, 1,0% (um
por cento);
Hospitais e Congêneres, 1,0% (um por cento);
Agropecuária, 1,0% (um por cento);
Outros, 0,8% (oito décimos por cento).
8 4º - Os imóveis não edificados, pagarão a taxa correspondente ao dobro do valor previsto na
alínea "b" do parágrafo anterior.
$ 5º - Na definição do valor individual da taxa a ser atribuída aos imóveis destinados a
atividades religiosas ou filantrópicas, serão utilizados os critérios estabelecidos no $ 3º.
$ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e privado, que produzirem lixo, recolherão
mensalmente a taxa de serviços urbanos, conforme a seguinte tabela:
TABELA
De 0a 5Kg diários - 1/2 (meia) vez o valor previsto na alínea "a" do $ 3º, deste artigo;
De 06 a 10 Kg diários - 01 (uma) vez o valor previsto na alínea "a" do 8 3º, deste artigo;
De 11 a 20 Kg diários - 01 (uma) vez o valor previsto na alínea "b", do $ 3º, deste artigo;
De 21 a 30 Kg diários - 02 (duas) vezes o valor previsto na alínea "b", do $ 3º deste artigo;
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
De 31 a 50 Kg diários - 03 (três) vezes o valor previsto na alínea "b", do $ 3º, deste artigo;
De 51 a 100 Kg diários - 04 (quatro) vezes o valor previsto na alínea "b", do $ 3º, deste artigo; De 101
a 200 Kg diários - 06 (seis) vezes o valor previsto na alínea "b" do $ 3º, deste artigo; A partir de 201
Kg diários, e a cada 100 Kg, acrescenta-se uma vez e meia o valor atribuído pela alíneas “br, 638,
deste artigo.
$7 - A taxa referente aos imóveis onde se desenvolverem atividades com risco de
periculosidade de vida, como hospitais, casas de saúde e sanatórios, deverá corresponder ao triplo do
valor previsto na tabela definida no parágrafo anterior.
$ 8º - Havendo alterações na quantidade de lixo, de forma que haja mudança na faixa da
tabela, tanto o contribuinte quanto o Poder Executivo poderá promover o reajustamento em qualquer
época do exercício.
8 9º - A cobrança da taxa de serviços urbanos não incidirá sobre os imóveis localizados em
bairros ou setores onde não ocorrer a coleta regular do lixo, cabendo ao Poder Executivo,
tecnicamente, definir e determinar a regularidade do serviço de coleta de lixo nos bairros e setores,
para efeito deste benefício.
$ 10 - A Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, à época
da aprovação da Planta de Valores, um relatório circunstanciado, discriminado por Zona Fiscal, dos
serviços específicos e divisíveis que, no ano em curso, serviram de base de cálculo da Taxa de
Serviços Urbanos.
$ 11 - Os prestadores de serviços, individualizados, como escritórios e consultórios, se
equiparam, para efeito da cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, às residências.
Art. 168 - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considera-se, para efeito de cálculo da
taxa , somente as testadas dotadas de serviço.
Art, 169 - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada
— será calculada a testada ideal, conforme determinação em regulamento.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 170- As Taxas pela Prestação de Serviços Urbanos serão lançadas anualmente, em nome do
contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, exceto a Taxa de Expediente —
cobrada momentaneamente.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 171 - As taxas serão pagas de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único — Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20
(vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para o pagamento.
TITULO HI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO ÚNICO
SEÇÃO I- DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 172 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a efetiva valorização do imóvel em
decorrência de obra pública.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único — Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:
a) abertura, construção e alargamento de via e logradouro público — ou vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fios;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros
públicos;
c) serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento;
d) aterros, construção e ampliação de parque ou parques e campos de esporte,
embelezamento em geral;
e) instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de
energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefone e de suprimento
de gás;
f) proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral,
retificação e regularização de cursos dágua, diques, cais, irrigação;
g) construção de funiculares ou ascensores;
h) construção de aeródromos e aeroportos;
i) instalações de comodidades públicas;
)) calçamento, meio-fio, asfaltamento e outros tipos de pavimentação;
k) quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Art. 173 - As obras acima elencadas poderão ser enquadradas em dois programas:
I- prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II — secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços)
dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados
Art. 174 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido
prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
$ 1º- O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as
normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e
orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou
não com seus termos.
$ 2º- A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo
que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cingilenta por cento) do
orçamento previsto para a obra.
$ 3º- Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início,
devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
$ 4º- Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
8 5º. Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos
proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções
prestadas.
SEÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 175 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado
pela obra pública.
Art. 176 — Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do
domínio útil, a qualquer título.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 177 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de
ressarcimento, sobre o qual será aplicado percentuais diferenciados, em função da valorização de cada
imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte:
V
Ve=X
OV
Onde:
Vc = valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
X = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada; V =
efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;
(OV = somatório da valorização de todos os imóveis.
Sendo que, a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 178 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a
publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II — orçamento do custo da obra;
III — determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV -— delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
$ 1º- O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar
quaisquer dos elementos acima referidos; cabendo ao impugnante o ônus da prova.
$ 2º- A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá
para início do processo administrativo — o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta lei.
8 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos
administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração
na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
$ 4º- Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com finalidade
de em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada
imóvel.
Art. 179 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição.
Parágrafo Único — A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento
e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.
Art. 180 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação em ate
12 (doze) meses.
$ 1º- O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá ser
excedente a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.
$ 2º- As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses, nos
moldes da correção monetária acumulada durante o ano anterior ou conforme item determinativo
adiante.
$ 3º- O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo de uma só vez, à época da
primeira prestação, gozando desconto de 20% (vinte por cento).
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
Art. 181 — Poderão ser utilizadas outras formas de pagamento da Contribuição de Melhoria, a critério
do Chefe do Executivo Municipal — poderão ser utilizadas.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art, 182 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a atualização monetária e às
penalidades previstas neste Código.
LIVRO TERCEIRO
DO SUJEITO PASSIVO
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS APLICAVEIS AOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 183 - O sujeito passivo da obrigação será considerado:
I- contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
Il — responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposição expressa nesta lei.
Art. 184 - São pessoalmente responsáveis:
I-— o transmitente, pelos débitos relativos a bem imóvel existente à data do título de transferência,
salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II —o espólio, pelos débitos tributários do de cujus existentes à data de abertura da sucessão;
III — o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos débitos tributários do de cujus, existentes
até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação.
Art. 185 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar em fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado — quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma
individual.
Art. 186 — A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título —
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários
relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
1 integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade tributária;
II — subsidiariamente, como o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
06 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do
comércio, industria ou profissão.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
Art. 187 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por
que forem responsáveis:
I-os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II — os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados; III —
os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV-os inventariantes, pelos débitos tributários do espólio;
Vo síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI — os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devido sobre atos
praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VIl-os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único — Ao disposto neste artigo se aplicam as penalidades de caráter moratório.
Art. 188 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I-as pessoas referidas no artigo anterior;
Il — os mandatários, os prepostos e empregados;
II — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 189 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela
autoridade administrativa, as quais, se julgadas insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam
completadas ou esclarecidas.
Parágrafo Único - Terá o contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos
solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem
prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DE LANÇAMENTO
Art. 190 - O lançamento do tributo independe:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros
— bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 191 - O contribuinte será notificado do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa,
representante ou preposto.
$ 1º- Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu
território, a notificação far-se-á por via postal registrada.
8 2º- A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art. 192 - Será sempre de 20 (vinte) dias — contados a partir do recebimento da notificação ou
divulgação dos editais — o prazo para o pagamento e para impugnação do lançamento.
Art. 193 - A notificação de lançamento conterá:
I-o endereço do imóvel tributado;
II — o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
III — a denominação do tributo e o exercício ou período a que se refere; IV —
o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V-o prazo para o recolhimento;
VI-o comprovante, para o órgão fiscal de recebimento ou não pelo contribuinte.
Art. 194 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
- SEÇÃON )
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 195 — suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I a moratória
T- o depósito do seu montante integral;
HI- as reclamação e os recursos, nos termos deste regulamento;
IV- a concessão de medida liminar judicial.
V-
Parágrafo Único — o disposto neste artigo não dispensa o comprimento das obrigação acessórias
dependentes da obrigação principal, cujo credito seja suspenso ou dela consegiiente.
Art. 196 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código
Tributário Nacional.
Art. 197 - O depósito do montante integral da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito
passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na
tesouraria municipal ou rede bancária autorizada ou de sua consignação judicial.
Art. 198 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentado pelo sujeito passivo, bem como a
concessão de medida liminar em mandato de segurança suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 199 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão
administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar
concedida em mandato de segurança.
- SEÇÃO )
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 200 - Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
- a compensação;
TI- a transação;
IV- a remissão;
V- a prescrição e a decadência ;
VI- a conversão do depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos que dispõe este
Regulamento;
VII- a decisão administrativa irreformável, assim a que for definida na órbita administrativa;
IX- a decisão judicial passada em julgado; X- a consignação em
pagamento julgada procedente.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
Art. 201 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado na rede bancária autorizada, sob pena de
nulidade.
Art. 202 - É facultado à administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observadas as
disposições regulamentares.
Art. 203 - O tributo devido não pago na data do vencimento terá seu valor atualizado e acrescido de
acordo com o seguinte:
I- O principal será atualizado mediante a aplicação de correção monetária, sobre o valor nominal,
com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos
tributários vencidos da União, no mês em que se efetuar o pagamento.
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados: a)
multas de:
1 — 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
2 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60
(sessenta) dias do vencimento;
3 — 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60
(sessenta) dias do vencimento.
b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao
vencimento, considerado mês qualquer fração.
Parágrafo Único — As multas estabelecidas neste artigo não se aplicam ao pagamento do IPTU,
quando o contribuinte optar pelo parcelamento, cujas regras encontram-se dispostas no art. 25 desta
Lei.
- SEÇÃOIV ]
DA EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 204 - Excluem o crédito tributário:
IL a isenção;
TI- a anistia;
Parágrafo Único — A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias, dependentes da obrigação principal cujo credito seja, ou dela consegiiente.
Art. 205 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou
cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de
cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações
exigidas pela lei concedente ou por Decreto do Executivo baseado nesta lei.
Parágrafo Único — Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção
condicionada a quaisquer prazos ou a quaisquer outros encargos — também no caso de Decreto do
Executivo — a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o
benefício.
Art. 206 - A anistia será concedida em caráter geral, sendo efetivada, em cada caso, por despacho do
Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único — O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício sempre que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
moratórios.
Art. 207 - A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente
para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a elas
subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 208 - O sujeito passivo terá direito á restituição total ou parcial das importâncias pagas a títulos
de tributos, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou em valor maior que o devido em face da
legislação tributária ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
N — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III — reforma, anulação, revogação ou decisão condenatória.
Parágrafo Unico - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 209 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de
aproveitamento de credito tributário.
Art. 210 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingui-se com o decurso de
prazo de 05 (cinco) anos.
Art, 211 - Prescreve-se em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo Único — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o
seu curso, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 212 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da
parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razoes da ilegalidade do crédito.
Art. 213 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único — A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em
atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por
cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 214 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera
administrativa, favorável ao pleito do contribuinte.
SEÇÃO VI |
DA TRANSAÇÃO
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
Art. 215 - É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o
interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
$ 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em
pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem,
exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
$ 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença poderá
ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
& 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação, aqueles
situados no Município de São Simão e, desde que o valor venal lançado no exercício, seja pelo menos
igual ao crédito a extinguir, no momento em que se efetivar a transação.
$ 4º - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município,
caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro.
$ 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao
dobro do débito.
8 6º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser
dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
SEÇÃO VII
DA REMISSÃO
Art. 216 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I- à situação econômica do sujeito passivo;
II — ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI — ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor originário de R$10,00
(dez reais), corrigidos monetariamente à data da exigência;
IV — às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou matérias do caso;
V — às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único — A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de
ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos
necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do benefício.
SEÇÃO VII |
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA
Art. 217 - O direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário decai após 5 (cinco) anos,
contados:
I — da data em que tenha sido o sujeito passivo notificado de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento;
II — do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido
efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
$ 1º- Ocorrendo a decadência, promovida a apuração de responsabilidade e à caracterização
da falta.
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Art. 218 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua
constituição definitiva.
$ 1º- A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
3) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
$ 2º- A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b) durante o prazo da concessão da remissão até sua renovação, em caso de dolo ou
simulação do benefício ou de terceiro por aquele;
c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a
distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 219 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades
na forma da lei.
Art. 220 — A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do
vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência
ou prescrição de débitos tributários sob a sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município
do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 221 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a fazenda municipal não poderão
dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou
administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação
de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer
benefícios fiscais.
Art. 222 - A reincidência em infrações da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada
nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 223 - O contribuinte ou responsável poderá, de modo formal, reconhecer espontaneamente a
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou,
se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com acréscimo legal cabível, ou
depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo
dependa de apuração.
$ 1º- Não se considera espontaneidade o reconhecimento ocorrido após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
$ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa no
reconhecimento previsto neste artigo.
Art. 224 - Serão punidos:
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I - com multa no valor equivalente a R$ 110,00 (cento e dez reais), quaisquer pessoas,
independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão — que embaraçarem,
elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
Il - com multa no mesmo valor do inciso I, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que
infringirem dispositivo da legislação tributária do município, para os quais não tenham sido
especificadas as penalidades próprias.
Art. 225 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele, dos seguintes atos:
1 — prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a
agente do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e
quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento
de tributos devidos à Fazenda Municipal;
II — alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com propósito de fraudar
a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter deduções
de tributos devidos à Fazenda Municipal.
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226 - Este Título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, de
determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de quaisquer tributos, e
consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação deste Código, da
legislação tributária supletiva e da execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 227 - Para os efeitos deste Título, entende-se:
[ - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de São Simão, os órgãos da administração municipal
descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de
arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar e/ou aplicar a legislação respectiva;
H - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título na relação jurídica material de que decorra
obrigação tributária
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA — CONSULTA
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 228 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência
às normas aqui estabelecidas nesta lei.
Art. 229 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa
do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato,
indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, em documentos.
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Art. 230 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único — Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou
passada em julgado.
Art. 231 - A resposta à consulta será acatada pela administração, salvo se baseada em elementos
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 232 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos,
ressalvados os direitos daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até
a data da modificação.
Parágrafo Único — Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer
alteração no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em
seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 233 - A formulação de consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas
atualizações e penalidades.
Parágrafo Único — O consulente poderá evitar a majoração do débito por multa, juros e correção
monetária efetuando o seu pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
Art. 234 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias).
Parágrafo Único — Do despacho proferido de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
Art. 235 - O crédito tributário pago indevidamente poderá ser aproveitado, para a quitação de debito
relativo a tributo semelhante, quando se evidencia que o contribuinte, por equivoco do órgão lançador,
fora induzido a recolher o tributo a maior ou em duplicidade.
SEÇÃO III
DA EQUIDADE
Art. 236 - O instituto da equidade destina-se exclusivamente à concessão de perdão, parcial ou total,
conforme comprovação de merecimento da multa moratória gerada por atraso de pagamento do ISS e
das taxas de Licença para Localização e para Funcionamento.
$ 1º- O benefício deve ser requerido ao Secretário de Finanças, com as justificativas motivos
e provas da dificuldade financeiras ou outro fatores que o justifiquem.
$ 2º A pretensão será analisada pelas instâncias administrativas do procedimento tributário
num prazo de 30 (trinta) dias, encaminhada ao Secretário de finanças com a proposta de decisão.
$ 3º- Os casos de reincidências, sonegação ou fraude poderão ser considerados causa de
indeferimento do pedido.
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SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 237 - Os prazos serão contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
tramita o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 238 - A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá em despacho
fundamentado:
[ - acrescer de metade, o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
SEÇÃO V
DA INTIMAÇÃO
Art. 239 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por
intimação pessoal.
$ 1º - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa
de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
$ 2º - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de
intimação.
$ 3º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a
cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 240 - A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso
de recusa, certificada pelo funcionário competente;
N - por carta registrada, com recibo de volta;
II - por edital.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, equivale a intimação direta ao interessado, a que for feita
através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.
$ 2º - Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por
qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não
sabido.
8 3º - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 241 - Considera-se feita a intimação:
1- se direta, na data do respectivo "ciente";
N - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da
entrega da carta à agência postal;
HI - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
SEÇÃO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 242 - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto, bem como com a apreensão de
mercadorias, documentos ou livros.
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Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a
atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 243 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de
lançamento, distinto para cada tributo, exceto, quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção,
caso em que alcançará todas as infrações e infratores.
SEÇÃO VI |
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 244 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
$ 1º- Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta)
dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
$ 2º- Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado
mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por ele fixado.
Art. 245 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações
tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 246 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade fiscalizadora, podendo, especialmente:
I — exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem
como solicitar seu comparecimento à repartição competente para pessoalmente prestar informações ou
declarações;
H — apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas em norma
complementar,
III — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributária, ou
tributável.
Art. 247- A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou intuito de fraudes
fiscais, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 248 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências
da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não
extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 249 - Mediante intimação escrita, deverão prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que dispõem, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I-os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
N — os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III — as empresas de administração de bens;
IV-—os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-—os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título ou de qualquer forma, informações
necessárias ao fisco.
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Parágrafo Único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto
a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo.
Art. 250 - É vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte da Fazenda Municipal, de
informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização, exceto em decorrência de
requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de
tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União,
Estados e outros Municípios.
Parágrafo Único - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui
falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 251- As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão
requisitar auxílio de força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções
de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO VIII
DAS CERTIDÕES
Art. 252 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerimento.
Art. 253 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 254 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressaltar a existência de créditos:
I- não vencidos;
NH — em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; III —
cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 255 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, nos prazos
da lei, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 256 - O Município não celebrará contrato, não aceitará proposta em concorrência pública, não
concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará plantas de loteamentos sem
que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 257 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Municipal é de responsabilidade pessoal do funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a
Fazenda Municipal.
— SEÇÃOIX )
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
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Art. 258 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros
débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua
inscrição regular.
Parágrafo Único — A fluência de juros de mora não exclui, para efeitos deste artigo, a obrigação de
liquidez do crédito.
Art. 259 - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício
seguinte ao do lançamento os débitos tributários, devidos por contribuintes inadimplentes com as
obrigações.
$ 1º- Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a
contar da data de vencimento dos mesmos.
$ 2º- No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para
efeito de inscrição, a da primeira parcela não paga.
$ 3º- Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 260 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I-o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecidos, os domicílios ou residências.
NH — o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei;
HI — a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV — a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
Va data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa ou da listagem computadorizada;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
$ 1º- A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de
inscrição, ou de outro meio utilizado, pelo sistema de arrecadação.
$ 2º- O termo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 261 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativos
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo, entretanto,
ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido
ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificada.
Art. 262 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado em
até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos, e será disciplinado por ato do chefe do executivo,
sendo que a última parcela finda em dezembro do ano que se fizer o parcelamento.
$ 1º- O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará
no reconhecimento da dívida.
$ 2º- O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação
ou novo parcelamento para o mesmo fim ou débito.
Art. 263 - Não será inscrito em dívida ativa o débito constituído antes da vigência desta lei, cujo valor
atualizado nessa data seja inferior a R$10,00 (dez reais).
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Art. 264 - No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de centavos.
SEÇÃO X
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 265 - Serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, os documentos
que:
a) contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza; b)não
legalmente exigidos para a respectiva operações ou prestação;
c) não contenham as indicações necessárias á perfeita identificação da operação ou de
prestação, que ensejem a falta de pagamento do imposto devido;
d) embora atendendo aos requisitos formais, tenham sido emitidos por contribuinte em
situação cadastral irregular, sem autorização da repartição competente ou por quem não esteja
autorizado a fazê-lo;
e) tenham sido adulterados, viciados ou falsificados;
f) discriminarem prestação de serviço que não correspondam ao objeto da operação.
$ 1º Os documentos inidôneos servirão como prova dos elementos deles constantes e somente
a favor da Fazenda Pública.
$ 2º As diversas vias dos documentos fiscais, não se substituirão nos seus respectivos
efeitos.
$ 3º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário
contínuo, todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento,
com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de o cancelamento ser
desconsiderado pela fiscalização, considerando-se os valores ali constantes para efeito de tributação.
Art. 266 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, por espécie, em ordem crescente
de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos de, no mínimo 20 (vinte) e, no máximo, 50 folhas.
Parágrafo Único - Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da
letra “A” e assim sucessivamente, com junção de nova letra, na ordem alfabética.
Art. 267 - A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida
neste artigo. Parágrafo Único - Os blocos não serão usados sem que estejam simultaneamente em uso
ou já tenham sido usados, os da numeração anterior, ou seja em ordem crescente, sucessivamente, e
autenticado pela receita municipal.
Art. 268 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário
próprio.
Art. 269 - Os contribuintes do ISSQN, que também o sejam de impostos estaduais e /ou federais,
poderão, caso as respectivas repartições fiscais autorizem, utilizar a Nota Fiscal de Serviços, adaptada
para as operações que envolvam a incidência de tais impostos.
Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual e/ou Federal, o contribuinte deverá submeter
o modelo da nota fiscal à aprovação do Fisco Municipal, juntando:
I- a cópia do despacho que autorizou, atestando que o modelo satisfaz ás exigências da legislação
respectiva;
II - o modelo da nota fiscal adaptada e autorizada; III - as razões que
levaram o contribuinte a formular o pedido.
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Art. 270 - Os livros, notas e outros documentos fiscais previstos em Regulamento serão
confeccionados tipograficamente, sendo permitida a sua emissão por sistema de processamento de
dados ou mecanizado, mediante prévia autorização da repartição competente.
Art. 271 - O contribuinte do ISSQN, fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos,
seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou repartição, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais
documentos, destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos, imunes ou não
tributados.
Art. 272 - Os livros fiscais, comerciais e quaisquer outros documentos utilizados pelo contribuinte são
de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes da
obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do fisco de examinar arquivos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço ou demais pessoas de
direito público ou privado que, de qualquer forma, pratiquem ou intervenham na prestação de
serviços.
SEÇÃO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 273 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos
necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I- a qualificação do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
N - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;
IN - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V-a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.
Art. 274 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá
obrigatoriamente;
I- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
H - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou
função.
$ 1º - A notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou
preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
$ 2º - A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada
pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo,
na forma prevista.
$ 3º - Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte
de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração
lavrado.
$ 4º - Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por
processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 275 - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão preparador a que estiver
jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de sua emissão.
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Art. 276 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e
não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada,
ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 277 - O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá
suas folhas e documentos rubricados e numerados.
SEÇÃO XXI
DO CONTRADITÓRIO
Art. 278 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Parágrafo Único — A impugnação do lançamento mencionará:
a) autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretende sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
e) objetivo visado.
Art. 279 - O impugnante será notificado do despacho decisório no próprio processo mediante
assinatura ou por via postal ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 280 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data
dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
$ 1º- O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde
que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
$ 2º- Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo terá um prazo de 20 (vinte) para
cumpri-la, arcando com as custas processuais que houver, ou no mesmo prazo, recorrer à Segunda
Instância administrativa.
Art. 281 - Julgada procedente a impugnação — serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas
monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO XII
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 282 - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em
qualquer instância, a realização de perícias e outras diligencias, quando as entender necessárias,
fixando-lhes prazo e indeferirá aquelas que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único — A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal ou perito
devidamente qualificado para realização das diligencias.
Art. 283 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu
representante legal, e, as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no
julgamento.
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Gabinete do Prefeito
Art. 284 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério
da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais administrativos.
CAPITULO
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E JULGADORAS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 285 - O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do
tributo, ao qual compete:
I- sanear o processo ;
II - controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
NI - proceder a notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de
assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
IV - determinar diligências necessárias ou solicitadas;
V- informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 286 - O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração,
entre outros, visando a boa apreciação do processo.
Art. 287 - O julgamento do processo compete:
I- em Primeira Instância, ao Chefe da Assessoria do Contencioso Fiscal;
II - em Segunda Instância, ao Conselho Representativo de Contribuintes.
Parágrafo Único - São de competência privada do Secretário de Finanças, as decisões de eqiiidade,
que se darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa
de multa moratória, observando-se as informações contidas nos autos, sobre os antecedentes do
contribuinte, relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
SEÇÃO II
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 288 - A Assessoria do Contencioso Fiscal, órgão apreciador e julgador em Primeira Instância,
será regulamentada por ato do Prefeito municipal, a pedido do Secretário de Finanças.
Art. 289 - A decisão de Primeira Instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à
vista dos elementos contidos nos autos.
Art. 290 - O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão
incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva justificada.
$ 1º - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando
incompatíveis.
$ 2º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessárias.
$ 3º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação.
$ 4º - O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for
o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, podendo o mesmo, recorrer à Segunda Instância, no
mesmo prazo.
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Art. 299 - A rescisão poderá ser pedida ao Conselho Representativo de Contribuintes pelo autuado,
pela autoridade julgadora de Primeira Instância ou pela autoridade competente administradora do
tributo, quando:
I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; II -
resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
III - contrariar-se legislação tributária específica;
IV - houver manifesta divergência entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do País.
VI for manifestamente nula a decisão rescindenda.
Art. 300 - Não se conhecerá do pedido de rescisão de acórdão, nos casos em que à decisão do
Conselho Representativo de Contribuintes tenha sido aprovada por unanimidade.
Art. 301 - Da sessão em que se discutirá o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a
manifestação oral.
CAPITULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 302 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da
legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da
mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo
causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da
prescrição.
$ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento
aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou
reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar
arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação
vigente à época da determinação do arquivamento.
$ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função
exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 303 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver,
independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual
à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do
recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
$1º- A pena prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário de Finanças, através de
despacho no processo administrativo que apurar à responsabilidade do funcionário, a quem serão
assegurados amplos direitos de defesa.
$ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos, não arrecadados por culpa do funcionário, ser
superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o
Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não seja
recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 304 - Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão ou ato que praticar em razão de
ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar infrações em face das limitações das
tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo Único - Não será também de responsabilidade do funcionário, quando se verificar que a
infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por este fato, ter sido lavrado auto
de infração por embaraço à fiscalização.
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Art. 305- Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou
os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em
regulamento, o Secretário de Finanças, poderá dispensá-lo do pagamento da multa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 306- O coeficiente a ser utilizado para fins de tributação, será o que estiver em vigor no dia
primeiro de janeiro do ano em curso.
Art. 307 - A Receita da Industria da Construção e a Receita de Serviços Industriais de Utilidade
Pública, tais como as provenientes do fornecimento de água e serviços de esgoto sanitário, serão
tratadas em leis Específicas, no que couber, desde que não contrariem disposições constantes desta lei.
Art. 308 - As Receitas Diversas, bem como as rendas de mercado, cemitérios, feiras livres,
matadouros, e outras que possam ser previstas por normas municipais, serão arrecadadas de acordo
com tabelas anexas a esta lei.
Art.309 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I-título de propriedade da área loteada;
H — planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os
logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal e outros dados
necessários;
IN comunicação mensalmente, das alienações realizadas, contendo dados indicativos dos adquirentes
e das unidades adquiridas.
Art. 310 - Os Cartórios serão obrigados, sob responsabilidade e por força de lei, a exigir para efeito de
lavratura da escritura - de transferência ou venda do imóvel — certidão de aprovação do loteamento e
ainda enviar à administração relação mensal das operações realizadas.
Art. 311 - O artigo 49 da Lei Orgânica do Município será aplicado através de lei especifica quando for
conveniente à Administração Municipal.
Art. 312 - Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o vencimento,
serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, com base nos coeficientes e critérios
fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.
$ 1º - As modificações introduzidas pela União nos critérios dos cálculos do indexador, serão
automaticamente adotadas pelo Município de Simão e disciplinadas em Ato do Secretário de
Finanças.
$ 2º - Igual procedimento será aplicável na correção e atualização dos valores nominais
previstos neste Código.
Art. 313 - Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, considera-se como
mês completo, qualquer fração deste.
Art. 314 - Para o exercício de 2010 serão estabelecidos os valores venais dos imóveis, por comissão
designada pelo Prefeito municipal, a fim de aplicar o artigo 17, desta Lei.
Art. 315 - No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese
alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.
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Art. 316 - Consideram-se integradas à presente Lei, as tabelas anexas, cujos valores, estabelecidos na
data da aprovação deste Código, serão devidamente atualizados no momento em que forem devidos,
nos termos do artigo 312 deste Código sem prejuízo para o Município, da aplicação de multas e juros
moratórios, quando for o caso.
Art. 317 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, revogada a Lei nº 035, de 24 de
MARÇO de 2003 e demais disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO, SÃO SIMÃO, Goiás, aos dezoito dias do mês de setembro de
dois mil e dezessete (18/09/2017).
WILBER F ANO FERREIRA
Prefeito Municipal

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