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norma nº 506/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2013
Date 2013-10-25
EmentaDefine, Normatiza e Regulamenta a Concessão de Beneficios Eventuais da Política de Assistência Social, no Âmbito do Município de São Simão e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 506 DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Puolicação feita n
Ei / reco data “Define, Normatiza e Regulamenta a Concessão de Benefícios
- MS Eventuais da Política de Assistência Social, no Ambito do Município
de São Simão e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas competências e atribuições que lhe confere as Constituições da República Federativa do Brasil
e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e eu PREFEITO
MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei objetiva regulamentar os Benefícios Eventuais que são
assegurados pelo Art. 204, inciso I, da Constituição Federal e pelo Art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de
Dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência social - LOAS e configuram-se como direitos
sociais instituídos legalmente a provisão de Benefícios Eventuais. estabelecendo suas
caracterizações. princípios, conteúdo, significado e responsabilidade no âmbito da gestão da Política
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de
caráter suplementar e temporário. que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS. com fundamento nos princípios de cidadania a nos direitos sociais
humanos. Portanto estas provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias
será em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidades temporárias, desastre e/ou
de calamidade pública.
Art. 3º - Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
| — integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades
básicas humanas;
II — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
Praça Cívica. 01. Centro. São Simão — GO. CEP 75.890-000
(04) 3553-9500
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IH — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS;
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para
manifestação e defesa de seus direitos;
VI — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios
Eventuais;
VII — afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania:
VII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão: e
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. que estigmatizam os
benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art. 4º - São considerados Benefícios Eventuais:
a- AUXÍLIO FUNERAL - Será o custeio das despesas de féretro, sepultamento e
translado visando minimizar a vulnerabilidade causada por situação de morte
ocorrida em famílias carentes, conforme previsto no art. 4º, desta Lei:
b- AUXÍLIO NATALIDADE - Visa minimizar as vulnerabilidades causadas por
situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, conforme previsto no art.
4º desta Lei;
c- DOCUMENTAÇÃO CIVIL — Obtenção de segunda via de documentos que
exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de
gratuidade para este fim:
d- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - Para complementar a alimentação fornecida
para criança. idoso. gestante em nutriz. compreendendo os itens da cesta básica.
leite comum. Ressalta-se que o leite especial é competência da Secretária da
Saúde;
e- AUXÍLIO PÃO E LEITE PASTEURIZADO - Para complementar a
alimentação das pessoas carentes conforme previsto no art. 4º, desta Lei:
f AUXÍLIO LOCOMOÇÃO 1 - passagens intermunicipais e interestaduais para
pessoas em situação de rua que pretendem regressar a sua cidade de origem ou
cidade com familia Incluem-se após justificativa técnica fundamentada, as
famílias ou pessoas residentes no Município que desejam retornar a sua cidade de
origem ou cidade com referências familiares, para atender outras situações
imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas;
g- AUXILIO LOCOMOÇÃO II - Passagens municipais para atender situações
emergenciais e pontuais. necessárias à superação da adversidade enfrentada
momentaneamente.
h- AUXÍLIO HABITAÇÃO I - No valor máximo de Yí(meio) salário mínimo com
ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador
dentro do Plano de Atendimento a Família ou a Pessoa nas situações de mulheres
o o Praça Cívica. 01, Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000 o
(04) 3553-9500
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impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido
abandonados pelo companheiro, situação de violência física ou sexual nas
famílias, determinando o abandono temporário da moradia.
i- AUXÍLIO HABITAÇÃO II — No valor máximo de Y(meio) salário mínimo
para as famílias sem moradia em razão de situação de calamidade pública,
conforme disposto no art. 7º, parágrafo único da presente Lei, para pagamento de
aluguel de imóvel.
j- AUXÍLIO HABITAÇÃO III — Concessão de materiais de construção para
melhorias habitacionais. após comprovação da necessidade por Laudo Técnico e
Social. não podendo ultrapassar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) por família:
k- AUXÍLIO LUZ - No valor máximo R$ 60.00 (sessenta reais). para atender
situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da
Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de suas vidas ou para
garantir manutenção dos serviços em família com situação de vulnerabilidade
comprovado por Laudo Social.
Art. 5º O Benefício Eventual destina-se a famílias e pessoas com renda per capita de
até 4 (um quarto) do salário mínimo vigente e com impossibilidade de arcar por conta própria com
enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos a fragilizar a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
$ 1º - A comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual será
assegurado por profissional técnico. que integra uma das equipes de referência da proteção social,
sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que
provoquem constrangimento.
$ 2º - Deve ser assegurado o acompanhamento à família ou a pessoa conforme o
estabelecido no SUAS, em serviço constante de Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais
e, indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de
vulnerabilidade.
Art. 6º - Os Benefícios Eventuais, conforme descrito no art. 3º da presente Lei serão
oferecidos em:
a- BENS DE CONSUMO: cesta básica. pão. leite, vestuário, passagens entre
outros adquiridos com recurso do Fundo Municipal de Assistência Social,
ressalta que a quantidade de pão será de 0 (um) para cada integrante da família e
o leite será de no máximo 02 (dois) litros dependendo da necessidade e
quantidade de pessoas na família:
ão Simão — GO. CEP 75.890-000
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o Praça Civ ica. 01. Cent
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b- NA FORMA DE PECÚNIA: auxílio aluguel, auxílio luz mediantes adoção de
procedimento comprobatório de gastos. utilizando-se recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social:
c- AUXÍLIO FUNERAL: concedido na forma de despesas de translado no limite
máximo de até 02 (dois) salários mínimos vigentes. As despesas com funeral
serão pagas as famílias, no valor de 0! (um) salário mínimo vigente. O Translado
será pago até no máximo o valor de referência por KM rodado e. no máximo
250(Duzentos e cinquenta) KM. não podendo exceder este valor a 02 (dois)
salários mínimo vigente (SM x 2 / 250 = valor por KM). Tanto o translado
quanto as despesas com o funeral só serão pagos após estudo sócio econômico
com parecer favorável à sua concessão;
d- AUXÍLIO NATALIDADE: destinado à mãe do nascituro que resida no
Município de São Simão e que frequente curso voltado para a gestante. O
beneficiário receberá um kit contendo materiais básicos de uso do recém-
nascido, após estudo sócio econômico, com parecer favorável à concessão do
auxílio.
Art. 7º - O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento. com
presteza, de situações de força maior e ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade
temporária pertinente à Política de Assistência Social, devendo estar interligado aos demais
serviços. programas, projetos e benefícios de Assistência Social.
Parágrafo Unico: Não dão direito aos Benefícios Eventuais
programas. projetos e serviços da Saúde, Educação e Esporte.
situações relacionadas a
Art. 8º - Nas situações de vulnerabilidade temporária, terá prioridade à criança, a
família, o idoso, a gestante, pessoas portadores de necessidades especiais, a nutriz e nos casos de
calamidade pública.
Art. 9º - O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se, como
uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em
pecúnia. para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária. que envolvem
acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo
diversos padecimentos.
Art. 10 - A Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Praça Cívica, 01. Centro. São Simão — GO. CEP 75.890-000
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| — riscos: ameaça de sérios padecimentos:
IH — perdas: privação de bens e de segurança material;
II — danos: agravos sociais e ofensa.
Iv
- Os riscos. perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação:
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários:
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça
a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de
remoções ocasionados por:
| - decisões governamentais de reassentamento habitacional;
II - decisões de desocupação de área de risco.
2) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência
familiar e comunitária,
Art. 11 - Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do
profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as
providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a
manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou manutenção da pessoa,
acompanhado do Plano de Atendimento Familiar.
Art. 12 - Os Benefícios Eventuais, por constituir-se em uma prestação temporária,
poderão ser concedidos:
a-
b-
c-
d-
Uma única vez por pessoa. dentro de um período mínimo de 12 meses, para os
Benefícios Eventuais de documentação civil;
Até (03) três vezes por famiília/ano para os benefícios de auxílio de luz;
Até (06) seis meses por família, dentro do período mínimo de 12 meses, para o
Benefício Eventual de gênero alimentício — Cesta Básica.
Até (03) três meses, prorrogada por até 04 (quatro) vezes. perfazendo o total de
12 meses. após a avaliação e justificativa técnica para o Benefício Eventual de
auxilio moradia:
Conforme critério técnico, não podendo se configurar como concessão contínua
para o Benefício Eventual de auxilio locomoção.
:a. 01. Centro. São
(64)
imão — GO. CEP 75.890-000.
9500
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Art. 13 - Nas situações de calamidade pública quando o número de beneficiados for
superior à medida dos benefícios concedidos nos últimos 06 (seis) meses, no auxilio moradia,
deverá o item de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social ser suplementado, pelo valor e
período previsto de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e pessoas conforme a
presente resolução.
Art. 14- A Secretaria de Assistência Social compete:
a-
b-
e-
A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação de Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
Expedir as instruções e instituir Formulários e Modelos de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos. incluindo-se
obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro do CADÚNICO, benefício
concedido, valor, quantidades e período de concessão:
Articular as políticas sociais e de defesa de direitos do Município para
atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento
de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da
unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa:
Promover ações permanentes da divulgação dos Benefícios Eventuais e seus
critérios de concessão.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social compete:
a-
ba
Acompanhar e avaliar a concessão dos Benéficos Eventuai
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social para este fim:
Apreciar os estudos de demanda. revisão dos tipos de Benefícios Eventuais
concedidos. revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos
dados e propostas da Secretaria da Assistência Social ou em razão de
regulamentação federal ou estadual.
Art. 16 - O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que
impeçam o desenvolvimento e a promoção sócio familiar, possibilitando o seu fortalecimento e
garantir a inserção comunitária.
Art. 17 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de concessão dos
benefícios previstos na presente Lei, por meio de Decreto.
— GO, CEP 75.890-000
53-9500
ss Praça Cívica. 01. Centro. São Simão
(04)5
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Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
em cada exercício financeiro.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos vinte
e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (25/10/2013).
Dr. MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS
PREFEITO
Praça Cívica. 01. Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000.
(04) 3553-9500

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