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norma nº 614/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2017
Date 2017-02-22
EmentaAltera os Artigos 72 e 201 da Lei Complementar n.º 005/2010, cria a Indenização de sobreaviso e o Adicional de hora plantão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Simão e da outros providencias.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Publicação feita nesta data
LEI N.º 614, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017 dd 4 LON
ASSINATURA
“Altera os Artigos 72 e 201, da Lei Complementar N.º
005/2010, cria a Indenização de sobreaviso e o Adicional
de hora plantão no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Simão e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no
art. 22, $ 3º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Dá nova redação ao caput do Art. 72, da Lei Complementar nº
005/2010, renumera o seu Parágrafo Único para Parágrafo 1º, altera a sua redação e
acrescenta o parágrafo 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 — As Funções Gratificadas (FG) serão concedidas a servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo e destina-se às atribuições de apoio,
técnica, de chefia, de assessoramento e de direção, pelo desempenho de atribuições
especiais, ficando o servidor no direito de perceber o valor do vencimento do seu
cargo efetivo, acrescido da remuneração da função (FG) para a qual foi
designado.”
Parágrafo 1º - Os valores das Funções Gratificadas são de no mínimo
R$100,00 (cem reais) e de no máximo R$1.000,00 (um mil reais), exceto para a
Junção gratificada de Pregoeiro, devendo a sua concessão ser regulamentada por
ato do Chefe do Poder Executivo e ou do Legislativo.
Parágrafo 2º - Fica criada a Função Gratificada de Pregoeiro no valor de
R$.3.000,00 (três mil reais). ”
Art. 2º - Dá nova redação ao Art. 201, da Lei Complementar nº 005/2010,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 — Os Secretários Municipais, apesar de serem considerados agentes
políticos, conforme disposto no $ 4º do Art. 39 da Constituição Federal, não exercem
cargo eletivo e sim, cargo em comissão, fazendo, jus ao percebimento de 13º salário
e férias, estas acrescidas de um terço calculado sobre o subsídio.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Parágrafo Único — O servidor municipal efetivo nomeado para o cargo de
Secretário Municipal ou qualquer outro cargo em Comissão, poderá optar pelo
recebimento da remuneração de seu cargo de origem ou pelo subsídio do cargo de
Secretário Municipal, ou ainda pela remuneração do cargo em Comissão, fazendo
jus ao percebimento de 13º salário e férias.”
Art. 3º - Acrescenta o inciso IV ao artigo 61, da Lei Complementar nº
005/2010, com a seguinte redação:
“Art. 61-[...]
[..]
IV — Indenização de sobreaviso ”
Art. 4º - Acrescenta a SUB-SEÇÃO IV, à SEÇÃO I, do Capítulo II, da Lei
Complementar nº 005/2010, com a seguinte redação:
SUB-SEÇÃO IV
DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO
“Art. 694 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o
regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso, considerando-se de
sobreaviso o servidor público que permanecer aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço.
S 1º 4 indenização de sobreaviso, instituída no caput deste artigo, não será
incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração e não Jará parte da base de
cálculo de qualquer benefício ou vantagem pecuniária e, também nos descontos
legais, exceto para o imposto de renda.
S 2º Ao servidor público de sobreaviso, será paga vantagem financeira mensal,
atribuindo-se como valor/hora a importância correspondente a cinquenta por
cento da hora plantão.
$ 3º Fica estabelecido em cento e vinte horas o limite máximo de hora em regime
de sobreaviso/mês.
S 4º Os servidores originários de outras esferas de governo, vinculados ao
Sistema Único de Saúde (SUS), oficialmente cedidos e em exercício na Secretaria
Municipal de Saúde, farão jus à indenização de sobreaviso. ”
Art. 5º - Acrescenta o inciso XI ao artigo 70, da Lei Complementar nº
005/2010, com a seguinte redação:
“Art. 70 — [...]
[...]
XI — Adicional de hora plantão”
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Art. 6º - Acrescenta a SUB-SEÇÃO XI, à SEÇÃO II, do Capítulo II, da Lei
Complementar nº 005/2010, com a seguinte redação::
SUB-SEÇÃO XI
DO ADICIONAL DE HORA PLANTÃO
“Art. 84A - Fica instituído o adicional de hora plantão para os servidores lotados
e em exercício na Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º O adicional de hora plantão será calculado, dividindo o vencimento base do
Servidor por cento e oitenta e multiplicando por um, nos dias úteis, feriados e
finais de semana.
$ 2º As horas excedentes da carga horária contratual mensal realizada pelos
servidores lotados nas unidades de pronto atendimento serão consideradas e
remuneradas como adicional de hora plantão.
$ 3º Fica estabelecido em cento e vinte horas o limite máximo de horas
plantão/mês.
$ 4º O adicional de hora plantão, instituído no caput deste artigo, não será
incorporado, em nenhuma hipótese, à remuneração.
$ 5º Os servidores originários de outras esferas de governo, vinculados ao
Sistema Único de Saúde (SUS), oficialmente cedidos e em exercício na Secretaria
Municipal de Saúde, farão jus ao adicional de hora plantão. ”
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
2017.
fevereiro de 2017, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO, SÃO SIMÃO, em 22 dias do mês de fevereiro de
WILBER FL ANO FERREIRA
Prefeito Municipal

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