| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2017 |
| Date | 2017-05-02 |
| Ementa | Altera o artigo 7º e acrescenta o artigo 7º-A na Lei Municipal n.º 085 de 2005, para promover a figura da substituição tributária para a arrecadação de tributo. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito j ei nº624, de 02 de maio de 2017. publicação feita nesta data QL AA Já 205% “Altera o artigo 7º e acrescenta o artigo 7º-A na qua Lei Municipal nº 085 de 2005, para prever a figura ASSINATURA da substituição tributária para a arrecadação do tributo”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 7º da Lei Municipal no 085 de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 7º - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo. & 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei. 8 2º Não serão permitidas quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim. 8 3º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados semanais é de 4 (quatro) dias úteis, a partir do primeiro dia útil da semana imediatamente seguinte. s 4º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); II - juros de mora e atualização monetária do débito, na forma e pelo índice da Taxa SELIC. 8 5º Os acréscimos a que se refere o 8 4º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito 8 6º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo. Art. 7º A - A Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos regulamentares”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do PREFEITO, SÃO SIMÃO, Goiás, aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezessete (02/05/2017). WILBER RIANO FERREIRA Prefeito Municipal