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norma nº 624/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 624 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaAltera o artigo 7º e acrescenta o artigo 7º-A na Lei Municipal n.º 085 de 2005, para promover a figura da substituição tributária para a arrecadação de tributo.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
j ei nº624, de 02 de maio de 2017.
publicação feita nesta data
QL AA Já 205% “Altera o artigo 7º e acrescenta o artigo 7º-A na
qua Lei Municipal nº 085 de 2005, para prever a figura
ASSINATURA da substituição tributária para a arrecadação do
tributo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência
e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem
assim no art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 7º da Lei Municipal no 085 de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“ Art. 7º - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária
de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto
a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura
mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo.
& 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e
fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
8 2º Não serão permitidas quaisquer tipos de compensações ou encontro de
contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e
depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
8 3º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos
valores arrecadados semanais é de 4 (quatro) dias úteis, a partir do primeiro dia útil
da semana imediatamente seguinte.
s 4º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e
desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento);
II - juros de mora e atualização monetária do débito, na forma e pelo índice
da Taxa SELIC.
8 5º Os acréscimos a que se refere o 8 4º deste artigo serão calculados a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
8 6º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o
tributo.
Art. 7º A - A Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades
consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados,
inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal de Finanças,
nos prazos regulamentares”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO, SÃO SIMÃO, Goiás, aos dois dias do mês de
maio de dois mil e dezessete (02/05/2017).
WILBER RIANO FERREIRA
Prefeito Municipal

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