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norma nº 625/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de São Simão e da outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
Lei nº 625, de 02 de maio de 2017.
: ã ita nesta data .
Publicação feita “Institui o Programa de Recuperação Fiscal
Q [2054 (REFIS) do Município de São Simão e dá outras
: providências”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência
e atribuições, com fulcro no que dispõe o art. 30, inciso III, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, bem assim no art. 17, inciso I, da Lei
Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de São Simão (REFIS/São Simão 2017), destinado a promover a regularização
de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e
de Iluminação Pública, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/São Simão 2017 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
artigo 1º, na forma definida na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do
número de parcelas.
8 1º, O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;
8 2º, Os contribuintes com débitos tributários já parcelados,
originados de programas de recuperação fiscal anteriores, poderão aderir ao
REFIS/São Simão 2017, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste
artigo o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
8 3º, Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa,
objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o
comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento, !
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Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
8 5º. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo
a 2a (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à
apresentação do requerimento.
8 6º, Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art.
9º da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do
parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 3º, A adesão ao REFIS/São Simão 2017 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V - compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
Art. 4º, O requerimento de adesão deverá ser apresentado por meio
de formulário próprio, distinto para cada tributo, com a discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes, ser
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais e
instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas e emolumentos judiciais e
honorários advocatícios, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O contribuinte que possuir ação judicial ou
administrativa em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a
sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se
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A Prefeitura Municipal de São Simão
1, Gabinete do Prefeito
das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos do inciso III, alínea “c”, do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Novo Código de Processo Civil -, no ato da adesão do
parcelamento do REFIS/São Simão 2017.
Art. 5º, Constitui causa de exclusão do contribuinte do REFIS/São
Simão 2017, com a consequente revogação do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS/São Simão
2017;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou
continuidade da execução fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/São Simão 2017 encerra-se
impreterivelmente em 31 de dezembro de 2017,
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Art. 7º. O crédito tributário favorecido pode ser pago em até 42
(quarenta e duas) parcelas mensais, desde que o pagamento da última parcela
não ultrapasse o mês de dezembro de 2020.
Art. 8º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Parágrafo único. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da
multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei pelo
valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela, ao qual será
acrescido o percentual de variação mensal da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 9º, Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante igual
ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. A remissão do crédito tributário favorecido:
I - implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Gabinete do PREFEITO, SÃO SIMÃO, Goiás, aos dois dias do mês de
maio de dois mil e dezessete (02/05/2017).
WILBER FLORI FERREIRA
Prefeito Municipal
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TABELA - ANEXO ÚNICO
*- PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E JUROS DE MORA -
jun/17 jul/i7 ago/17 set/1i7 | out/17 nov/17 dez/17

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