br-locleg corpus explorer

← São Simão (GO)

norma nº 642/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 642 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaDISPOE SOBRE A REGULARIZACAO FUNDIARIA DAS AREAS URBANAS CONSOLIDADAS DO MUNICIPIO DE SAO SIMAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id16

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 20

con; ESTADO DE GOIÁS
À ES Prefeitura Municipal de São Simão
É 1h
LEI Nº 642, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
Eos sobre a regularização fundiária das áreas
a EUR urbanas consolidadas do município de São Simão e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência
e atribuições, fulcrada no que dispõe a Constituição da República e a Lei Orgânica
do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a desburocratização dos procedimentos
eo aprimoramento dos mecanismos para O ordenamento territorial do Município,
visando a correção das distorções e irregularidades dos núcleos urbanos informais,
clandestinos e irregulares, conjuntos habitacionais, loteamentos localizados em área
urbana, mediante Plano de Regularização Fundiária, estabelecendo normativas e
diretrizes gerais para realização da política pública de desenvolvimento urbano do
Município de São Simão, designada como REURB (Regularização Fundiária
Urbana).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se
Regularização Fundiária Urbana O conjunto de medidas jurídicas, técnicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização de núcleos urbanos
informais, trazendo-os para à formalidade, com o fito de garantir O direito à moradia
e a qualidade de vida da população.
CAPÍTULO |
Seção |
DOS OBJETIVOS DA REURB
Art. 2º O objetivo principal da REURB é assegurar todas as condições
necessárias para acesso da população à terra urbanizada e os direitos sociais à
moradia e à cidade sustentável, em especial, aquelas oriundas de ocupações
informais de interesse social, viabilizando a correção das distorções e das
irregularidades detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizando
a busca de soluções efetivas para OS efeitos negativos do ordenamento territorial,
mobilidade urbana e salubridade ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas
rurais com características de área urbana.
Art. 3º Além da legalização no aspecto jurídico das ocupações
desordenadas do solo urbano municipal, fundado nos princípios de salubridade
urbanística e ambiental, tem-se também os seguintes objetivos específicos:
| — identificação dos núcleos urbanos informais, a fim de organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a
melhorar sua qualidade de vida;
Pág. 1/20
bia; ESTADO DE GOIÁS
) Prefeitura Municipal de São Simão
RA P
|| — ampliar o acesso à terra urbanizada pela população, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a
serem regularizados;
Ill — promover à integração social e a geração de emprego & renda;
IV — estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre o governo municipal e sociedade;
V - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VI — ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de seus habitantes,
VII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e
no uso do solo e seus recursos naturais, levando em consideração a situação de
fato,
Vil — contribuir para a melhoria das condições de moradia da
população residente em núcleos urbanos informais no Município;
IX — atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional
urbana;
X — constituir base para a instituição de política pública municipal de
regularização fundiária sustentável,
XI — propiciar a segurança jurídica e o reconhecimento formal das
ocupações que apresentem alguma espécie de irregularidade;
XII — conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher.
Seção Il
DOS CONCEITOS PARA FINS DE REURB
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, se considera:
| — Regularização Fundiária: conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização de núcleos urbanos
informais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
. || - Núcleo Urbano: adensamentos com usos e características urbanas,
ainda que situadas em áreas qualificadas como rurais,
Pág. 2/20
e
e ESTADO DE GOIÁS
Ns PM Prefeitura Municipal de São Simão
(NET
Ve”
Wi — Núcleo Urbano Consolidado: núcleos urbanos informais
consolidados e comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de
dezembro de 2016 e de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença ou não
de equipamentos públicos, tais como:
a) drenagem de águas pluviais urbanas,
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica, ou,
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
IV — Núcleos Urbanos Informais: ocupações e os parcelamentos
irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de
lotes, ocupados predominantemente para fins de moradia, onde não foi possível
realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de
conjuntos habitacionais, bem como outras circunstâncias a serem avaliadas pela
Divisão de Regularização Fundiária;
V — Áreas destinadas ao Uso público: aquelas referentes à implantação
de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes,
vias e logradouros públicos,
VI — Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais,
vil - Infra estrutura básica: aquela necessária para garantir a saúde da
população e a prevenção dos riscos ambientais, incluindo-se necessariamente O
abastecimento público ou coletivo de água potável, a solução para captação e
disposição dos esgotos, O sistema para manejo das águas pluviais e a recuperação,
quando couber, da vegetação degradada nas áreas de preservação permanente;
vIII — AEIS — Área Especial de Interesse Social: parcela de área urbana
instituída pela Divisão de Regularização Fundiária, ou definida por outra Lei
Municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e
sujeita a regras específicas de parcelamento, uso € ocupação do solo, em
conformidade com a presente Lei;
IX — Área de risco: áreas inadequadas para a moradia, tais como
margens de cursos d'água, sob redes de alta tensão, áreas alagáveis, áreas
contiguas às rodovias, áreas com resíduos perigosos depositados no solo e aquelas
designadas como tais por riscos geológicos;
X — Legitimação Fundiária: nova forma jurídica de aquisição originária
de propriedade, conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver
área pública ou possuir área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação
urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, pendente de
regularização e que atenda as condições pré-estabelecidas na presente Lei;
Pág. 3/20
quina ESTADO DE GOIÁS
| Ex Prefeitura Municipal de São Simão
(K RES
NOS
XI - Legitimação de Posse: é um dos instrumentos de regularização
fundiária que possibilita ao Poder Público o reconhecimento de situação de fato, por
meio do qual se reconhece a posse do imóvel privado ou área objeto da REURB,
com identificação de seus ocupantes, tempo da ocupação e natureza da posse,
mediante o cumprimento de condições pré-estabelecidas na presente Lei;
XII — Regularização Fundiária de Interesse Social — aquela onde haja a
predominância de ocupação pela população de baixa renda, sujeitas à regras
específicas, cujos parâmetros urbanísticos se sobrepõem àqueles definidos pelo
zoneamento da área e o Plano Diretor Municipal;
XII — Regularização Fundiária de Interesse Específico — aquela onde
haja irregularidades urbanísticas e ambientais, que não se classifiquem pelo Poder
Público como de interesse social;
XIV — Regularização Fundiária Mista — aquela onde haja num mesmo
espaço, situações que ensejam a caracterização de ocupação parcial por população
de interesse social e específico, ainda que não especificada como AEIS;
XV — Arbitragem, mediação e conciliação - meios alternativos de
resolução de conflitos, podendo ser estabelecido por Câmaras via ente Estatal, por
meio do Poder Judiciário ou na justiça privada,
XVI - Baixa renda — População com renda de zero a três salários
mínimos, para efeitos desta Lei.
Seção HI
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A presente Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
| — ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa
renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados os
níveis adequados de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental, na área objeto de regularização fundiária
sustentável;
Il — articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio
ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de
governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à
geração de emprego e renda;
Ill — participação dos legitimados em todas as etapas do processo de
regularização fundiária;
IV — estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
Pág. 4/20
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
V — respeito ao patrimônio sócio-cultural e aos investimentos realizados
pelos beneficiários, inclusive, quando necessário, remoções, reassentamentos e
relocações;
VI — efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em
conta a situação de fato;
VII — recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanísticas.
CAPITULO II
DAS MODALIDADES DE REURB
Seção |
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (Reurb-S)
Art. 6º A Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) é a
regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos caso em que houver:
| - ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura, até 22 de
dezembro de 2016, possuir renda de até 03 (três) salários mínimo nacional ou a
renda per capita de até meio salário mínimo nacional, e não ser proprietário de outro
imóvel urbano ou rural;
Il - ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura por
famílias constituídas, por no mínimo, 02 (duas) pessoas e que residam no município
há mais de 03 (três) anos;
Ill - o imóvel esteja localizado em áreas designadas pela Divisão de
Regularização Fundiária como AEIS ou ainda aquelas definida por outra Lei
Municipal;
IV- áreas pertencentes ao Patrimônio Público do Município, declaradas
de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse
social.
g 1º A regularização fundiária de interesse social dependerá da análise
de critérios estabelecidos pela Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria de
Desenvolvimento Social, que acompanhará os trabalhos em todos os seus trâmites.
8 2º Serão aceitos todos os meios de prova lícitas necessários à
comprovação do prazo de que trata o inciso |, deste artigo, podendo ser
demonstrado inclusive por meio de fotos aéreas da ocupação.
83º Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do
projeto de regularização fundiária, para abertura de matrícula individual de cada
unidade imobiliária, haverá isenção de custas e emolumentos, na forma prevista no
Art. 13, da Lei Federal nº 13.465/2017.
Pág. 5/20
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Seção Il .
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO (Reurb-E)
Art. 7º A Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) é
a regularização caracterizada pelos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada nos requisitos elencados no art. 6º desta Lei.
Art. 8º A regularização Fundiária de Interesse Específico dependerá
da análise e da aprovação pela Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria de
Desenvolvimento Social, que dará prosseguimento ao procedimento após emitidas
as licenças urbanísticas e ambientais, quando necessárias, sendo processadas nos
termos da presente lei e alterações posteriores.
Parágrafo único. Para fins de registro no Cartório de Registro de
Imóveis (CRI) do projeto de regularização fundiária aplica-se o disposto no Art. 13,
da Lei Federal nº 13.465/2017.
Seção IIl )
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MISTA
Art. 9º A Regularização Fundiária Mista ocorre quando forem
identificadas nas áreas a serem regularizadas, situações onde haja concomitância
de interesse social e especifico.
Art. 10. A regularização Fundiária de Interesse Misto dependerá da
análise e da aprovação do projeto pela Divisão de Regularização Fundiária da
Secretaria de Desenvolvimento Social, em conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. Para fins de registro no CRI do projeto de
regularização fundiária com abertura de matrícula de cada unidade imobiliária, a
isenção de custas e emolumentos caberá apenas às regularizações de interesse
social, sendo que a obrigação referente a obras de infraestrutura básica poderá ser
compartilhada com o Poder Público Municipal.
Seção IV
DOS LEGITIMADOS A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SUSTENTÁVEL
Art. 11. Respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes, a
regularização fundiária sustentável de que trata a presente lei poderá ser promovida
pelo Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública
indireta, como também por:
Il - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou
por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
Pág. 6/20
ESTADO DE GOIÁS
seg
e E Prefeitura Municipal de São Simão
NTE SA
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
Il - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes,
V-o Ministério Público.
8 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou
de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB
confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações
contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
8 3º O requerimento de instauração da REURB por proprietários de
terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos
urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades
administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO III
Seção |
DO FLUXOGRAMA RELATIVO AO TRAMITE DO PROCESSO DA REURB
Art. 12. O requerimento será protocolado diretamente na Divisão de
Regularização Fundiária da Secretaria de Desenvolvimento Social, que
providenciará a abertura de processo em conformidade com os documentos exigidos
por esta Lei, obedecendo, respectivamente, o fluxograma assim definido de acordo
com Regimento Interno:
| - a Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, procederá a análise técnica do pedido e dos documentos
apresentados, providenciando coleta de todos os dados necessários ao
prosseguimento dos atos;
1l — superadas todas as exigências e adequações, o procedimento será
submetido à Divisão de Regularização Fundiária para conclusão, parecer final e
elaboração da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que será emitida e
assinada pelo Prefeito;
Ill — por fim, será encaminhado para Registro perante ao Cartório de
Registro de Imóveis para formalização da individualização dos imóveis, com abertura
Pág. 7/20
ceia ESTADO DE GOIÁS
x Prefeitura Municipal de São Simão
NT
de novas matrículas, as quais sustentarão a base de dados do cadastro municipal,
que dependendo do caso, poderá proceder os lançamentos dos tributos municipais.
8 1º Os prazos máximos para análise e manifestação das Secretarias
não poderão ultrapassar de 30 (trinta) dias, salvo se justificados.
& 2º Os procedimentos e metodologias devem obedecer ao
fluxograma do Regimento Interno, assim como as normas técnicas previamente
estabelecidas para tal finalidade.
$ 3º Se a Divisão de Regularização Fundiária entender necessário,
será encaminhado o projeto para análise de outras secretarias e outros órgãos e,
finalmente, à apreciação conclusiva da Divisão.
Seção II .
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 13. A regularização fundiária será realizada por loteamento,
quadra ou lote de acordo com a presente legislação.
Art. 14. A documentação básica necessária para iniciar a
regularização fundiária será:
| — pedido instruído com cópia da matrícula da área onde está
ocorrendo à intervenção visando à regularização, se houver,
Il - cópia da capa do carnê de IPTU, bem como cópia dos Títulos ou
Contrato de Compra e Venda com toda a cadeia sucessória existente,
III — cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia
de certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável, quando
necessário;
IV — comprovantes de endereço, na forma da lei;
V — Termo de Responsabilidade sobre toda informação e
documentação apresentada;
VI - comprovantes de renda na REURB-S;
VII — declaração negativa de propriedade de imóvel residencial,
especialmente para o enquadramento na REURB-S;
vIIl- Certidão de Distribuição de processo cível, estadual e municipal,
IX — cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando
houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
Pág. 8/20
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
X- termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos
ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo;
XI — plantas topográficas, com ART ou RRT, e memorial descritivo, nos
seguintes termos:
8 1º O Levantamento topográfico para regularização de lote deverá
conter:
a) o perímetro da quadra e vias públicas com localização do lote
georeferenciado, distância das divisas, identificação dos confrontantes, e no caso de
aclive ou declive, cortes longitudinais/transversais;
b) córregos e áreas de preservação permanentes.
8 2º O Levantamento topográfico para regularização de quadra deverá
conter:
a) o perímetro da quadra e vias públicas com localização dos lotes
georeferenciados, identificação dos confrontantes, e no caso de aclive ou declive,
cortes longitudinais/ transversais;
b) córregos e áreas de preservação permanentes.
8 3º O levantamento topográfico para regularização de loteamento
deverá conter:
a) nome do loteamento;
b) sistema viário categorizado, com subdivisão das quadras em lotes,
com as respectivas dimensões, e a identificação das vias e lotes e as quadras;
c) identificação e dimensionamento das áreas verdes e equipamentos
comunitários, caso exista na área.
d) áreas não edificáveis, córregos e áreas de preservação
permanentes,
e) no caso de áreas com aclives ou declives deverão constar perfis
longitudinais e transversais das quadras.
& 4º Nos casos de levantamento efetuado pela própria municipalidade
ou por quem ela designar, também se fará necessário a comprovação de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT, seja de forma específica ou de Cargo/Função.
Art. 15. Fica a Divisão de Regularização Fundiária autorizada a
solicitar documentação complementar, se necessário.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Pág. 9/20
ESTADO DE GOIÁS
tebnag,
qu Prefeitura Municipal de São Simão
E
Art. 16. As plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos
relacionados ao processo de regularização deverão ser assinados por profissional
habilitado e acompanhados com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
$ 1º Todos os projetos relacionados ao processo de regularização
deverão obedecer às diretrizes da NBR 13133 e ainda deverão ser encaminhados
em meio físico (papel) e por meio digital (extensão dwg), o qual deverá conter os
arquivos digitais do Projeto Completo do Empreendimento em desenhos
georreferenciados.
8 2º O responsável técnico deverá assinar termo de responsabilidade
sobre toda informação e documentação apresentada, quer em meio físico ou digital,
respondendo civil, administrativa e criminalmente por dolo ou má-fé que induza em
erro ou cause prejuízo em face dos procedimentos de regularização fundiária
sustentável.
$ 3º Sem prejuízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento
todo aquele que comprovadamente abrir mão de expediente escuso ou fraudulento
para obtenção da regularização fundiária, sem que preencha aos requisitos da lei.
. Seção IV .
DA ANALISE DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 17. O processo de Regularização Fundiária compõe-se da análise
das características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso e equipamentos públicos.
Art. 18. A análise abrangerá além dos projetos urbanísticos e
ambientais propostos, também os padrões mínimos de habitabilidade dos imóveis,
do acesso aos imóveis e da segurança dos moradores, observando-se
especialmente os itens que segue:
| — deverão ser identificadas as edificações que serão realocadas,
quando houver necessidade;
Il — poderão proceder a adequação das vias de circulação existentes
ou projetadas e, se possível promover as correções necessárias, a fim de garantir a
articulação com o sistema viário do entorno, além de garantir o acesso às unidades
imobiliárias, prevendo ainda trânsito de veículos em situações de emergência, assim
como dos veículos de serviços públicos, tais como ambulâncias, coleta de lixo e
transporte urbano, sempre que possível;
Ill — nas vias sem saída poderá ser criada área de retorno com raio
suficiente para manobra dos veículos, assim como as vias de pedestres em que haja
declividade deverá se intercalar com rampas e escadas;
Pág. 10/20
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
IV — serão observadas as medidas necessárias para a promoção da
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais se previstas em lei;
V — promover a segurança da população quando a ocupação se inserir
em partes de áreas de risco e Área de Preservação Permanente — APP, quando
será obrigatoriamente submetida a um estudo técnico, com parecer fundamentado,
assinado por profissional competente que ateste condições mínimas de viabilidade,
habitabilidade, acesso e segurança aos moradores, assim como as intervenções
necessárias;
VI — as medidas previstas para adequação e hierarquização das etapas
da implantação da infraestrutura básica,
VII — caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
VIII — especificação dos sistemas de saneamento básico;
IX — proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos
e de inundações;
X — recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização, se o caso;
XI — comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos naturais;
XI — comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e,
Art. 19. Na análise do processo de regularização fundiária devem ser
considerados os aspectos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico, de
forma integrada e simultânea, bem como as propostas de intervenção, alternativas
de soluções para o atendimento das demandas por equipamentos públicos e
comunitários, hierarquização das etapas das intervenções urbanísticas e ambientais,
mediante cronograma de execução das obras necessárias e estimativa preliminar de
custos.
$ 1º Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação da
Divisão, garantindo a participação dos interessados em todas as etapas, quer
individual ou coletivamente.
& 2º Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a
cessão onerosa ou gratuita de área pública ocupada para uso não residencial e que
não seja passível de titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela
presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local, podendo
também ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades religiosas, entidades
assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas,
Pág. 11/20
venia ESTADO DE GOIÁS
=x Prefeitura Municipal de São Simão
PROP =
NE
representativas de bairros, associações ou similares, formalmente constituídas, que
prestem serviços relevantes ao Município.
S 3º Fica dispensado o procedimento de desafetação das áreas
públicas destinadas para fins institucionais, mediante a flexibilização administrativa
dos parâmetros urbanísticos para os núcleos urbanos informais consolidados que já
se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016, sendo consideradas as
áreas públicas aquelas determinadas no projeto de regularização fundiária conforme
a proposta aprovada pela Divisão de Regularização Fundiária.
8 4º Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em
consonância com a atual legislação, a Divisão de Regularização Fundiária, por meio
da Secretaria da Habitação, irá expedir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF)
ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), que devidamente assinada pelo Chefe do
Executivo, ou quem ele indicar, constará a descrição dos lotes, dos beneficiários,
das áreas públicas e institucionais e das intervenções eventualmente necessárias,
bem como os recursos necessários de acordo com o cronograma de obras, quando
tratar-se de REURB-S, podendo atribuir cronograma de obras também na REURB-E.
CAPITULO IV
. Seção |
DA ARRECADAÇÃO DOS IMOVEIS ABANDONADOS
Art. 20. Atento ao princípio que fundamenta a presente lei, bem como
priorizando a função social da propriedade urbana e eficiência na ocupação e uso do
solo do Município de São Simão, os imóveis urbanos privados abandonados ou que
se encontrarem em estado de abandono por seus proprietários, estarão sujeitos à
arrecadação pelo Município, na condição de bem vago nos termos da Lei Civil,
regulamentado por Legislação Municipal Específica.
8 1º O procedimento obedecerá o rito descrito pelos artigos 1.275,
inciso Ill, e 1.276 “caput” e 8 2º do Código Civil, ou qualquer outro que vier a
substituir, podendo correr em apenso ao procedimento de Regularização Fundiária
Sustentável, quando estiver inserido no respectivo projeto e a Divisão de
Regularização Fundiária considerar indispensável à medida.
8 2º Os imóveis arrecadados pelo Município com fundamento na
presente Lei serão destinados prioritariamente aos programas habitacionais, à
prestação de serviços públicos, ao fomento da REURB-S ou serão objeto de
concessão de direito real de uso à entidades civis que comprovadamente tenham
fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, a interesse da
Administração Pública.
CAPITULO V
. Seção | . .
DA COMISSÃO CONSULTIVA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Pág. 12/20
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Art. 21. Fica instituída a Comissão Consultiva de Regularização
Fundiária do Município de São Simão, cuja organização estrutural fica a cargo da
Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Caberá à comissão auxiliar nos procedimentos de
regularização fundiária sustentável do Município, fornecendo orientação, suporte e
apoio técnico nas ações de regularização dos núcleos urbanos informais, sempre
que solicitado pela Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria da Habitação.
Art. 22. A Comissão Consultiva de Regularização Fundiária será
coordenada pela Titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou por
quem esta designar por Portaria e contará ainda com representantes das Secretarias
Municipais de Turismo e Meio Ambiente, Planejamento, Infraestrutura e da
Procuradoria Jurídica.
Seção Il
DA DIVISÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 23. A Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria de
Desenvolvimento Social irá atuar em todas as questões afetas à regularização
fundiária sustentável.
8 1º A Divisão deverá definir, por ato infralegal, e por meio de
Regimento Interno, as regras para sua organização e seu funcionamento.
$ 2º Sempre que necessário ou a critério da Divisão, poderão ser
consultados representantes das concessionárias de serviços públicos ou outros
órgãos ou entidades públicos e privados para embasamento técnico-jurídico da
matéria a ser analisada e deliberada.
Art. 24. A Divisão de Regularização Fundiária poderá propor ao Poder
Executivo autorização para formalização de Convênios ou Parcerias com órgãos
públicos, a contratação e/ou parcerias com empresas privadas e outras medidas que
objetivem a efetivação das ações necessárias à regularização fundiária sustentável.
Art. 25.A Divisão de Regularização Fundiária poderá prestar
assessoria técnica, em especial para o atendimento à população de baixa renda que
necessite orientação e suporte para a regularização das edificações, obras e das
construções irregulares de forma individualizada, visando obtenção do habite-se e
posterior averbação junto à matrícula.
Seção III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
Pág. 13/20
tenis ESTADO DE GOIÁS
E Prefeitura Municipal de São Simão
(NET sa
Ns
Art. 26. Os imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente
ou invadidos à revelia da Administração até 22 de dezembro de 2016, deverão ser
objeto de identificação, inventário, registro e fiscalização, visando o controle das
ocupações neles existentes, a fim de que oportunamente se proceda a necessária
regularização fundiária sustentável da respectiva área, nos termos da presente lei.
Parágrafo único. A presente lei se aplicará em todas as situações
irreversivelmente consolidadas até 22 de dezembro de 2016 e preferencialmente
relacionadas à ocupação do solo para fins de moradia.
Art. 27. Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá autorizar o uso
de imóvel público situado em área urbana ou com características de urbana, para
fins comerciais, institucionais e de serviços, desde que atenda ao interesse social da
respectiva comunidade e se encontre inserido neste contexto.
Art. 28. A cessão de uso de imóvel do Patrimônio Público Municipal
para fins comerciais, institucionais ou serviços poderá acarretar ao seu ocupante a
obrigação de pagamento anual de preço público pela sua ocupação.
& 1º Fica dispensado do pagamento do preço público pela ocupação
de área pública os ocupantes dos bens imóveis para fins especifico de moradia e
cuja regularização fundiária sustentável seja designada como de interesse social
pela Administração Pública, desde que atendam aos requisitos da isenção de IPTU,
na forma da legislação municipal correlata.
8 2º Poderão ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades
religiosas devidamente em funcionamento no Município, entidades assistenciais,
beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de
bairros, associações ou similares, desde que prestem serviços relevantes ao
Município, na forma da legislação Municipal vigente.
83º Para regularização dos imóveis públicos ocupados irregularmente
o Poder Público Municipal se utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos
por está Lei e pelas legislações correlatas, bem como outros previstos na Lei nº
13.465/2017, cujos recursos obtidos reverterão para implantação de infraestrutura
nas áreas ocupadas.
Art. 29. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular, ficará condicionada ao
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na
forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o
valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da
implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público
registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando
sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo
judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Pág. 14/20
ESTADO DE GOIÁS
Seg,
NES: Prefeitura Municipal de São Simão
NEM
Art. 30. Na Reurb-S e na Reurb-E promovidas sobre bem público, os
registros dos projetos de regularização fundiária e a constituição de direito real em
nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público
promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a
listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Seção IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - APP
Art. 31. Na regularização fundiária sustentável em Áreas de
Preservação Permanente, será exigida a licença ambiental outorgada por órgão
ambiental competente, devendo ser apresentado estudo técnico que demonstre a
melhoria das condições sócio ambientais em relação à situação anterior, bem como
a adoção das medidas sócio ambientais nele preconizadas.
Art. 32. O estudo técnico mencionado deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
| - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
Il - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos
geotécnicos e de inundações,
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não
ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for
o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e,
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 33. Na regularização fundiária de interesse específico onde
abranja partes de Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental
Pág. 15/20
ESTADO DE GOIÁS
sena;
À e =» Prefeitura Municipal de São Simão
NE
será admitida por meio da aprovação do estudo técnico que demonstre a melhoria
das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas
nele preconizadas, inclusive com emissão de TCRA (Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental) para as áreas que estejam com degradação.
8 1º Para fins de análise pelo órgão ambiental, o laudo deverá estar
instruído com os seguintes elementos:
| - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da
área;
1I - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades
ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana
e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de
proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas
superficiais ou subterrâneas,
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e
de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de
blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas
as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida
proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização, e,
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela
população às praias e aos corpos d'água, quando couber.
8 2º Para fins da regularização fundiária sustentável em Área de
Preservação Permanente - APP, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água,
será mantida faixa não edificável de acordo com as normas ambientais vigentes,
exceto quando as exigências do laudo ambiental apresentado oferecer melhores
condições ambientais para situação de fato, sendo que neste caso deverá proceder-
se a assinatura de TCRA (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental) onde
se preveja a execução das medidas preventivas e eventuais compensações
previstas em Lei, com recuperação da área degradada bem como daquelas não
Pág. 16/20
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
passíveis de regularização, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a
proteção de unidade de conservação.
8 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural,
a faixa não edificável de que trata o $ 2º poderá ser redefinida de maneira a atender
aos parâmetros do ato do tombamento e as diretrizes especificadas pelo respectivo
conselho gestor.
S 4º As exigências desta Lei não dispensam o cumprimento das
normas de licenciamento e outras previstas pela legislação ambiental e pelo
conjunto da legislação urbanística municipal, levando em consideração a situação de
fato.
Art. 34. No caso do projeto abranger área de unidade de conservação
de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita
a regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde
que estudo técnico comprove que essa intervenção implique na melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
CAPITULO VI
Seção |
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 35. Para fins de regularização fundiária, o Poder Público Municipal
se utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas legislações
correlatas, bem como outros previstos na Lei nº 13.465/2017, que atendam aos
interesses da Administração Pública no uso e ocupação do solo urbano, assim
especificados:
|- a legitimação fundiária e a legitimação de posse;
Il - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para
seu detentor, nos termos da alínea f do inciso | do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993;
Ill - a concessão de uso especial para fins de moradia;
IV - a concessão de direito real de uso;
V-a doação;
VI - a compra e venda;
VII - Permuta;
Pág. 17/20 À
ESTADO DE GOIÁS
o]
A Er Prefeitura Municipal de São Simão
Ne
VIII - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 88 4º
e 5º do art. 1.228 do Código Civil;
IX - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 do Código
Civil;
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou
irregular, nos termos do art. 40 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
8 1º A emissão dos títulos pelo Poder Público, será realizada em
conformidade com a função social da propriedade urbana no contexto do
procedimento de regularização fundiária sustentável municipal, observada a
característica de cada ocupação, das áreas ocupadas, seus beneficiários, tempo da
ocupação e natureza da posse.
$ 2º Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a
cessão onerosa ou gratuita de área pública ocupada para uso não residencial e que
não seja passível de titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela
presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local.
S& 3º Embora a presente lei trate especialmente de regularização
fundiária das áreas ocupadas para fins de moradia, poderão ser enquadradas nos
mesmos critérios as entidades religiosas, entidades assistenciais, beneficentes,
culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros,
associações ou similares, formalmente constituídas, que prestem serviços relevantes
ao Município, cujos critérios serão previstos por Decreto regulamentador.
CAPÍTULO VII
Seção |
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 36. Para a resolução dos conflitos oriundos dos procedimentos de
regularização fundiária sustentável, poderá o Município utilizar dos mecanismos
jurídicos previstos para o funcionamento das Câmaras de Conciliação, Mediação e
Arbitragem, nos moldes de legislação correlata em vigor, a teor do disposto no artigo
174 do NCPC e da Lei Federal 13.140 de 26.06.2015, bem como outras formas
extrajudiciais de solução de controvérsias pela própria municipalidade.
Art. 37. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem se compõe
de procedimento extrajudicial de composição de conflitos e se torna hábil para
alternativa na busca de solução relativas a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 38. Fica autorizado o Município a estabelecer, mediante convênio
ou outro instrumento legal, parceria entre o Judiciário Estadual (CEJUSC), bem
como valer-se de parcerias com a iniciativa privada com especialidade em
Regularização Fundiária, como forma alternativa para se buscar, com mais rapidez,
Pág. 18/20
ESTADO DE GOIÁS
NES M Prefeitura Municipal de São Simão
W Eis
GA
a solução de conflitos jurídicos no Programa de Regularização Fundiária
Sustentável.
& 1º Utilizada a prerrogativa de conciliação amigável através da
conciliação, mediação e arbitragem, a decisão do árbitro terá a mesma eficácia de
Sentença Judicial, que após homologada será acatada pelas partes, prosseguindo-
se com o procedimento da REURB.
8 2º Enquanto não for criada por lei municipal específica nos termos do
artigo 174 do NCPC, fica autorizada a Secretaria de Desenvolvimento Social, por
intermédio da Divisão de Regularização Fundiária, proceder conciliação para a
solução consensual de conflitos no âmbito da Administração Pública, por meio de
Convênio ou Parcerias, onde serão obedecidos os moldes previstos na legislação
ordinária.
8 3º O setor de conciliação pré-processual dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania atenderá conflitos que ainda não foram ajuizados
na forma de processos perante o Poder Judiciário, objeto de situações relacionadas
à Regularização Fundiária Sustentável.
Art. 39. Após o protocolo do pedido na Secretaria de Desenvolvimento
Social, e havendo conflitos de interesses, será encaminhado o processo para
conciliação ou mediação perante ao CEJUSC ou para Câmara Arbitral, onde serão
adotadas as sistemáticas vigentes.
Parágrafo único. Havendo acordo amigável prosseguir-se-á com os
procedimentos da regularização fundiária sustentável.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 40. As importâncias eventualmente despendidas pelo Município
para a execução dos procedimentos de regularização fundiária de cunho misto, bem
como as despesas realizadas em áreas particulares, onde se preveja concomitância
de interesse social, se as obras necessárias forem executadas pela administração
pública, os ônus poderão ser compartilhados à titulo de contribuição de melhoria.
8 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão apurados pelos
órgãos ou empresa responsáveis pela execução dos serviços e encaminhados à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Divisão de Regularização
Fundiária, que encaminhará as informações à Secretaria Municipal de Fazenda, para
notificação do devedor para o pagamento e, se necessário, inscrição em dívida ativa
e posterior cobrança judicial, nos termos da legislação vigente.
8 2º Todos os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta
Lei serão revertidos para o projeto de REURB-S e demais melhorias urbanísticas e
ambientais, na forma da presente lei.
Art. 41. Sem prejuízo das ações cabíveis, será excluído do
procedimento todo aquele que comprovadamente se valer de expediente escuso ou
Pág. 19/20
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
fraudulento para obtenção da regularização fundiária, sem que preencha aos
requisitos da lei.
Art. 42. As disposições da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do
Solo Urbano), não se aplicam à Reurb-S e Reurb-E, exceto quanto às
responsabilidades dos Loteadores, inclusive quanto aos crimes previstos nos arts.
50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 43. Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre
áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou
constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito em julgado da
decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da
regularização da ocupação pela administração pública, ou no caso de prévio acordo
amigável de conflitos.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, São Simão, Goiás, em 20 de outubro de 2017.
WILBER /LORIANO FERREIRA
Prefeito Municipal
Pág. 20/20

open original →