| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2016 |
| Date | 2016-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e da outras providencias. |
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a ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL N.º 604, DE 18 DE JULHO DE 2.016. Publicação feita nesta data “Dispõe sobre as Diretrizes para a JB 1 QI, elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e HO dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas. para a elaboração da Lei Orçamentária Anual da Administração Pública Municipal. relativa ao exercício de 2017. as Diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes dos Anexos. visando atender ao ) disposto no art. 165. 3 2º. da Constituição Federal. e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando estabelecidos como parte integrante da presente Lei: $1º Metas e Prioridades. 3 2º Anexos de Metas Fiscais, conforme $ 1º do art. 4º da LC 101/2000, compreendendo: a) Demonstrativo de Metas Anuais: b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios; e e) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior $ 3º Integra a presente Lei o Anexo de Riscos Fiscais: $ 4º As Diretrizes da presente Lei compreende: |. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal: H. Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual; III. Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários: IV. Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município: V. Equilibrio entre receitas e despesas Bisb staon elis? oBgsaildua A emo esperas eta a meça meme auto ERUTR GTA ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - VI. Critérios e formas de limitação de empenho; VII. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas: IX. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação: X. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso: XI. Definição de critérios para início de novos projetos: XII. Definição das despesas consideradas irrelevantes: XII. Incentivo à participação popular; XIV. As disposições gerais. Seção I “Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal” Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida. redução das desigualdades sociais. combate à pobreza e extrema pobreza. desenvolvimento sustentável. equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal. através de ações que visem: 1 — incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada: l aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada - PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. II — formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município: IV promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais: V - realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento: VI — aumentar a arrecadação tributária; ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão cá - Gabinete do Prefeito - VII desenvolver o planejamento governamental: VIII — aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários: IX — implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração: X - realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados: XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir: Segurança pública para o cidadão. redução da criminalidade. redução da superpopulação carcerária: gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão: universalização da educação com qualidade. acesso para todos. educação em tempo integral, combate à evasão escolar. melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante. XII — fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso seja na educação, no trabalho ou no apoio à família: XHI — priorizar as ações de saneamento básico no Município: XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município: XV — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de unças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade: XVII - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XVIII - incentivar as parcerias público-privadas; XIX - promover a cidadania. combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura. o esporte e o lazer: XX — ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação. reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município: ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão dá - Gabinete do Prefeito - XXI — prover os Poderes e Orgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais: Parágrafo único - [im consonância com o disposto no art. 165. 8 2º. da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. | - O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. IH - O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção H “Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual” Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual: IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo: HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo: IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo. das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços: V — Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização dos Programas de Trabalho: VI — Função, maior nível de agregação de despesas das diver de atuação do Setor Público: VII — Subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações: ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - VII — Categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização das despesas: IX Grupo de Despesa representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto: X — Modalidade de Aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações: XI — Fonte de Recurso representa uns agrupamentos de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas: XII — Indicadores de Programas. parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa: XII Produtos de ação. bem ou serviço resultado da Ação. destinado do público-alvo. ou 0 investimento para à produção deste bem ou serviço. $ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações. bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução. $ 2º. Cada Atividade. Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam. $ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais. com indicação de suas Metas. 3 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais. as despesas relativas ao pagamento de inativos. financiamentos. refinanciamentos. indenizações. ressarcimentos, transferências a Autarquias. Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios. sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. $ 5º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa. 3 6º. A transferência de recursos a entidades privadas. respeitado o disposto nesta Lei. terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações. especificando a Esfera Orçamentária. as Hunções e Subfunções. a Categoria Econômica. os Grupos de Despesas. a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso. Função e Subfunções de Governo: FUNÇÕES SUBFUNÇÕES lie 01- Legislativa 031- Ação Legislativa | 032º Controle Externo 092- Representação Judicial e Extrajudicial U- Administração [21 Plancjamento e Orçamento 122- Administração Geral 123- Administração Financeira 124- Controle Interno 125- Normatização e Fiscalização 126- Tecnologia da Informação 127- Ordenamento Territorial 128 Formação de Recursos Humanos 129- Administração de Receitas 130- Administração de Concessões 131- Comunicação Social | 05- Defesa Nacional 151- Defesa Aérea 152- Defesa Naval 153 Delesa Perrestre 06- Segurança Pública | 181- Policiamento 182- Defesa Civil 183- Informação e Inteligência | | E | 07- Relações Exteriores Relações Diplomáticas to 19] I 12- Cooperação Internacional U2- Judiciária 061- Ação Judiciária 062- Defesa do Interesse Público no Processo | Judiciário 03- Essencial à Justiça 091- Defesa da Ordem Jurídica o sea; pf RE=ejPy Us — Assistência Social ESTADO DE GOIÁS 1, Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 241- Assistência ao Idoso 242- Assistência ao Portador de Deficiência 243- Assistência à Criança e ao Adolescente 244- Assistência Comunitária FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 09 Previdência Social 271- Previdência Básica 272- Previdência do Regime Estatutário 273- Previdência Complementar 274- Previdência Especial “O Saúde 301- Atenção Básica 302. Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303- Suporte Profilático e Terapêutico 304- Vigilância Sanitária 305- Vigilância Epidemiológica 306- Alimentação e Nutrição Frabalho Proteção e Benefícios ao Trabalhador 32. Relações de Trabalho 3 Empregabilidade . b) 3 34 Fomento ao Trabalho | 12- Educação 361- Ensino Fundamental 362- Ensino Médio 363- Ensino Profissional 364 Ensino Superior 305 - Educação Infantil 366- Educação de Jovens e Adultos 367- Educação Especial 13 | Direitos da Cidadania — Cultura 391- Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392-- Difusão Cultural 421 Custódia Reintegração Social 422- Direitos Individuais. Coletivos e Difusos 423- Assistência aos Povos Indígenas 15 to — Urbanismo Habitação 451- Infraestrutura Urbana 452- Serviços Urbanos 453- Transportes Coletivos Urbanos [38] Habitação Rural 482- Habitação Urbana ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 17- Saneamento T 511- Saneamento Básico Rural 512- Saneamento Básico Urbano FUNÇÕES e ps 18- Gestão Ambiental | 541- Preservação e Conservação Ambiental 542- Controle Ambiental 543- Recuperação de Áreas Degradadas 544 545- Meteorologia Recursos Hídricos SUBFUNÇÕES 19- Ciência e Tecnologia 20- Agricultura to. 1- Organização Agrária ' | | 571- Desenvolvimento Científico 572- Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia do Conhecimento 573 — Difusão Tecnológico 601- Promoção da Produção Vegetal 602- Promoção da Produção Animal 603- Defesa Sanitária Vegetal 604- Defesa Sanitária Animal 605- Abastecimento 606- Extensão Rural 607- Irrigação 631- Reforma Agrária 632- Colonização Científico e to o) 2- Indústria 661- Promoção Industrial 662- Produção Industrial 663 - Mineração 6064- Propriedade Industrial 665- Normalização e Qualidade 23-Comércio e Serviços 691- Promoção Comercial 692- Comercialização 693- Comércio Exterior 694 Serviços Financeiros 095- Turismo 24- Comunicações 721- Comunicações Postais 722- Telecomunicações 751- Conservação de Energia 752 753 Energia Elétrica Petróleo 754- Álcool ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 26- Transporte 781- Transporte Aéreo | 782- Transporte Rodoviário 783- Transporte Ferroviário 784 Iransporte Hidroviário | 785- Transportes Especiais | FE Desporto de Rendimento 812- Desporto Comunitário 813- er | | 841- Refinanciamento da Divida Interna 842- Refinanciamento da Dívida Externa | 843- Serviço da Dívida Interna 844- Serviço da Dívida Externa 845- Transferências | 846- Outros Encargos Especiais | o = e a sap J age Desporto e Lazer IH -Categorias Econômicas: 3 Despesas Correntes: 4-Despesas de Capital: H1I-Grupos de Natureza de Despesa: I-Pessoal e Encargos Sociais: 2-Juros e Encargos da Dívida: 3- Outras Despesas Correntes; 4 Investimentos; 5- Inversões Financeiras; 6-Amortização da Divida: 7-Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS): 9 - Reserva de Contingência. IV-Modalidades de Aplicação: 15-Transferências Intragovernamentais a Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social; 20-T'ransferências a União; 30-Transferências a Estados e ao Distrito Federal: 40-T'ransferências a Município: 50-Transferências a Instituições privadas sem Fins Lucrativos: 60-Transferências a Instituições privadas com Fins Lucrativos: 70- Transferências a Instituições Multigovernamentais: 71- Transferências a Consórcios Públicos: 72- Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos: 74- Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que Trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141. de 2012: 90- Aplicações Diretas ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos. Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; , 93- Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos E Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe: 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Orgãos, Fundos | Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe: 95- Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os $$ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar Nº 141, de 2012: 96- Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012: 99- A Definir. V Elementos de Despesas: 01-Aposentadorias e Reformas; 03-Pensões; 04-Contratação por Tempo Determinado: 05- Outros Benefícios Previdenciários: 06-Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso: 07 -Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência: 08- Outros Benefícios Assistentes: 09-Salário Família: 10- Outros Benefícios de Natureza Social: 1|-Vencimentos de Vantagens Fixas — Pessoal Civil: 12-Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Militar; 13- Obrigações Patronais; I4-Diárias Civil; 16- Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil: 18-Auxilio Financeiro ao Estudante: 20-Auxilio Financeiro a Pesquisadores: 21 Juros sobre a Dívida por Contrato; 22- Outros Encargos sobre a Divida por Contrato: 23-Juros, Deságios e Descontos da Divida Mobiliaria: 24. Outros Encargos sobre a Divida Mobiliaria: 25-Encargos sobre operação Crédito por Antecipação da Receita: 26-Obrigações Decorrentes de Política Monetária: 30-Material de Consumo: 31-Premiações Culturais, Artísticas, Científicas. Desportivas e Outras; 32-Material de Distribuição Gratuita: 33. Passagens e Despesas com Locomoção: 34- Outras Desp. Pessoal decorrentes de Contrato Terceirização: 35-Serviços de Consultoria; 36- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física; 37-Locomoção de Mão-de-obra: 38-Arrendamento Mercantil; 39- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa jurídica: ESTADO DE GOIÁS CE Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 41-Contribuições: 42-Auxílios; 43-Subvenções Sociais: 44-Subvenções Econômicas: 45-Equalização de Preços e Taxas: 46-Auxilio Alimentação: 47- Obrigações Tributárias e Contributivas: 48 Outros Auxílios Financeiros e Pessoas Físicas: +49-Auxilio Pransporte: 51- Obras e Instalações: 52-Equipamentos e Material Permanente: 54- Aposentadorias do RGPS — Área Urbana: 56-Pensões do RGPS — Área Urbana: 58-Outros Benefícios do RGPS — Área Urbana: 61-Aquisição de Imóveis: 62-Aquisição de Bens para Revenda: 63-Aquisição de Títulos de Créditos: 64-Aquisição de Títulos Representativos Capital já Integralizado: 65-Constituição e Aumento de Capital e Emendas: 66-Concessão de Empréstimos; 67-Depósito Compulsório: 70-Rateio pela participação em Consórcio Público: 71 Principal da Divida Contratual Resgatado: 72-Principal da Divida Mobiliaria Resgatado: 73-Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Regatada; 74-Correção Monetária ou Cambial Divida Mobiliaria Resgatada: 75-Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita: 76 Principal Corrigido da Divida Mobiliaria Refinanciado: 77-Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado: $1-Distribuição de Receitas: 91-Sentenças Judiciais: 92-Despesas de Exercícios Anteriores: 93- Indenizações e Restituições: 94 Indenizações Trabalhistas: 95- Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo: 97 -Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS: 98-A Classificar. VI-As Fontes de Recursos na Lei Orçamentária serão assim identificadas: |-Recursos do Tesouro — Exercício Corrente: e 2-Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores. VII-PRIMÁRIAS (Não-Financeiras): sz ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Fonte) Detalhamento Descriçã 00 Recursos Ordinários Lo) 00 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde | 000 — |Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores [R) E Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 04 | [Contribuição ao Programa Ensino Fundamental US) Contribuição de Melhoria [10 Recursos Diretamente Arrec.pela Administração Indireta e Fundos 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 2. EST de Saúde 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 3 | Serviços Educacionais 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 14 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Fonte) Detalhamento Descriçã Piso de Atenção Básica - PAB 009 Piso de Atenção Básica Ampliada - PABA [ ULO Programa de Saúde da Família - PSI 3 011 [Saúde Bucal - Programa de Saúde da Família - PSF Odonto 012 Agentes Comunitários de Saúde - PACS 013 Farmácia Básica L ENE 014 Carências Nutricionais 015 Vigilância Sanitária o 016 Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD 017 Média Alta Complexidade - MAC | 020 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 057 — | Transferências FAEC-SIAI E ER 058 Transferências AIH - Autorização de Internação Hospitalar 1 059 Transferência Centro de Especialidades Odontológicas | 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores I5 Transferência de Recursos do FNDE 002 Programa Educação de Jovens e Adultos - PEJA | VAO lransterência do Salário Educação 050 lransferências refer. ao Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE [ 1 051 — | Transfer. Ref. ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 052 Transferências referentes ao PNATE 053 Outras Transferências de Recursos do ENDE 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE 000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 17 Contribuição p/o Custeio dos Serviços de Huminação Pública - ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 18 Transferências do FUNDEB - 60% 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 19 Transferências do FUNDEB - 40% 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 20 a il Transferências de Convênios - União/Educação 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 21 Transferências de Convênios - União/Saúde | 000 J Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 22 Transferências de Convênios - União/Assistência Social 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 23 Transferências de Convênios - União/Outros | [o 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 24 Transferências de Convênios - Estado/Educação Fonte) Detalhamento Descriçã | 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 25 |. [Transferências de Convênios - Estado/Saúde 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 26 Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 27 Transferências de Convênios - Estado Outros 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 5 28 Transferências de Convênios - Outros + OUU [Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 29 Transferência de Rec. do Fundo Nacional de Assistência Social - 003 | Apoio a Pessoa Idosa - API Doo 004 Programa de Atenção à Criança - PAC 005 Programa Pessoa Portadora de Deficiência Física - PPD E [00 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 007 | Programa Sentinela | Lo 056 Bolsa Família | 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 30 Transferência de Recursos do FNHIS 000 = Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores [31 | Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde — 50 EMDCA — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do L vo! RE MDCA — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 51 [ÂMMA — Fundo Municipal do Meio Ambiente 70 | Compensações Financeiras de Recursos Naturais 071 Recursos Hídricos 072 Recursos Minerais 073 Royalties Petróleo E Rs ET - 074 Fundo Especial 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores ESTADO DE GOIÁS / “PY %, Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 71 Multas de Trânsito 1] E 019 Convênio Trânsito 89 Outras Receitas Primárias | 036 Remuneração de Depósitos Bancários - FUNDEB 60% 1 dq 037 | Remuneração de Depósitos Bancários —- FUNDEB 40% 3 VIH-NÃO PRIMÁRIAS (Financeiras): | Operações de Crédito Internas 021 Operações de Crédito Internas para Programas da Educação Básica 023 Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde -| L 3 024 Operações de Credito Internas - Outros Programas 91 Operações de Crédito Externas r NE 025 Operações de Crédito Externas para Programas da Educação Básica 027 | Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde [028 Operações de Crédito Externas - Outros Programas | 92 Alienação de Bens - Móveis 029 Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica Lo 031 | Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde [02 Alienações de Bens destinados a Outros Programas 93 “| Alienação de Bens - Imóveis | [o 029 Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica L 031 — | Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde 032 Alienações de Bens destinados a Outros Programas 94 o Outras Receitas Não-Primárias 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sublunções. programas. atividades. projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999. da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. Art. 6º - O orçamento liscal discriminará a despesa. no mínimo. por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 7º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações. ESTADO DE GOIÁS RI) Prefeitura Municipal de São Simão e - Gabinete do Prefeito - Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: |- Texto da lei; IH- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964: I- Quadros orçamentários consolidados; IN Mexo do orçamento fiscal. discriminando receita c à despesa na forma definida nesta Lei: V- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor. definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º. inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; IH — Demonstrativo dos recursos à serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental. para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação: IV — Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações e serviços públicos de saúde. para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 9º-A estimativa da receita e à fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2017. serão elaboradas à valores correntes do exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere. 3 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais dev em ser vistos como indicativo, admitindo-se variações. de forma a acomodar a trajetória que as determinarão. até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 20] 7. $ 2º. Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público. no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária. os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. inclusive da corrente líquida. e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo. até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo. para fins de consolidação da receita municipal. Art. 11 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo. até 31 de julho de 2016. suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos. reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 9 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º. O Município. através de seus órgãos. subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária. em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX. da Constituição Federal. Art. 14 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017. as despesas com amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15 - A Lei Orçamentária poderá conter autori ção para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, à qual ficará condicionada ao ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência trt. 17 - À Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. Seção II “Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários” Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo. fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos. empregos e funções. alterações de estrutura de carreiras. bem como admissões ou contratações de pessoal à qualquer título. desde que observado O disposto nos artigos 15. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º, Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017 às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 3 2º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos | no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 33 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. $ 3º. Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. Es ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão “ - Gabinete do Prefeito - | - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: a) - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade: b) - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente: Cc) - não caracterizem relação direta de emprego. Subseção IH Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19 - Se durante o exercício de 2017 à despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000. a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo. no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV “Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Mun icípio” Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017. com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias. contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - Aperleiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos. visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. cobrança e arrecadação de tributos. objetivando a sua maior exatidão; Hi Aperteiçoamento dos processos tributário-administrativos. por meio da revisão e racionalização das rotinas é processos. objetivando a modernização. a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços: ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da io tributária. prática de infração da legisl Art. 21 - À estimativa da receita de que trata O artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária. com destaque para: 1 - Atualização da planta genérica de valores do Município: Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas. forma de cálculo. condições de pagamentos. descontos e isenções. inclusive com relação à progressividade deste imposto: li — Revisão da legislação sobre o uso do solo. com redefinição dos limites da zona urbana municipal: IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: V — Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal: VI = A instituição de novos tributos ou a modificação. em decorrência de alterações legais. daqueles já instituídos. tt. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V “Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas” Art. 24 - À elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário nece garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. constante desta Lei. ário para Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa. para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2017, demonstrando à memória de cálculo respectiva. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Parágrafo único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos art. 18 e 19 desta Lei; b atualização e informatização do cadastro imobiliário: € — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. H — para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços. de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores: b-a limitação de serviços extraordinários: c - a limitação com despesas em investimentos. até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas. Seção VI “Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho” Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31. da Lei Complementar nº 101/2000. o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. S 1º. Exeluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 3 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo. com base na comunicação de que trata O parágraio anterior. emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 2 Ay A 3 4º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII “Das Normas Relativas ao Controle de Custos e A valiação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos” Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão IS 40 cumprimento dos objetivos dos agregar todas as ações governamentais necessá respectivos programas. 3 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária. financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução. avaliação e controle interno. 33º. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos. otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal. sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII “Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas é Privadas” Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 1 As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita. nas áreas de assistência social. saúde. educação ou cultura; ll — As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada: HH — As entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local. e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotações a título de auxílios € contribuições para entidades públicas ou privadas. ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 1 — voltadas para as ações relativas ao ensino. saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos; y as exclusivamente por ent gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. sociações ou consórcios intermunicipais. constituídos 's públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de Art. 32 - É vedada a inclusão. na lei or amentária e em seus créditos adicionais. de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos. ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial. Art. 33 - É vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34 -As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção. a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 8 1º, Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 3 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE Programa Dinheiro Direto na Escola. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Smecg - Gabinete do Prefeito - Art. 36 - É vedada a destinação. na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas. ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal. fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa. conforme determina o art. 167. inciso VI da Constituição Federal. Seção IX “Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação” Art. 38 - À inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Seção NX “Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso” Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017. as metas bimestrais de arrecadação. a Programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. respectivamente. nos termos dos art. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. S$ 1º, Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos: 1 as metas mensais de arrecadação de receitas. de forma a atender O disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000: ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000: HI — o cronograma mensal de desembolso. incluídos os pagamentos dos restos a pagar. nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 3 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso. mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017: 33º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma à garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI “Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos” Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. somente incluirão projetos novos se: 1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei: Hi tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público: e IV os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos tederas. estaducdis ou de operações de crédito Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016. Seção XII “Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes” Art. 41 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e IL do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. e suas ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - alterações. nos casos. respectivamente. de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XHI “Do Incentivo à Participação Popular” Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo Unico — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 1 — elaboração da proposta orçamentária de 2017. mediante regular processo de consulta: e H - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 3 4º. da Lei Complementar nº 101/2000. ocasião em que o Poder Executivo demonst comportamento das metas previstas nesta Lei. o á Seção XIV “Das Disposições Gerais” Art. 44 - As categorias de programação. aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas. justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa. nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. SA lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2017. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão “ - Gabinete do Prefeito - 3 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos à créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. quando necessário. Art, 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 47. O Poder Executivo podera, mediante decreto. transpor. remanejar. transferir ou utilizar. total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência. incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 30. $ lo, desta Lei. inclusive os títulos. des itores. metas e objetivos. assim como O respectivo detalhamento por esfera orçamentária. grupos de natureza da despes recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. fontes de Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 ou em seus créditos adicionais. podendo haver. excepcionalmente. ajuste na classificação funcional. Art. 48 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Parágrafo único - No dia 1º de Janeiro de 2017, os valores constantes do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE. ou outro índice oficial que venha substituí-lo. apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2016. Art, 49 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. por mês de atraso. na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. 8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo. após sunção da Lei Orçamentária. por intermédio da abertura de créditos suplementares. mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 8 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo. as dotações para atendimento de despesas com: | - pessoal e encargos sociais: H- inativos e pensionistas: HH - pagamento do serviço de dívida: IV - pagamento das despesas correntes relativas à m anutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção d as ações e serviços públicos de saúde. Art. SO - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis (18/07/2016). MÁRCIO B OSA VASCONCELOS Prefeito