br-locleg corpus explorer

← São Simão (GO)

norma nº 604/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 604 / 2016
Date 2016-07-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e da outras providencias.
native_id175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 28

a ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI MUNICIPAL N.º 604, DE 18 DE JULHO DE 2.016.
Publicação feita nesta data “Dispõe sobre as Diretrizes para a
JB 1 QI, elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e
HO
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas. para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual da Administração Pública Municipal. relativa ao exercício de 2017. as Diretrizes de
que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes dos Anexos. visando atender ao
)
disposto no art. 165. 3 2º. da Constituição Federal. e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, ficando estabelecidos como parte integrante da presente Lei:
$1º Metas e Prioridades.
3 2º Anexos de Metas Fiscais, conforme $ 1º do art. 4º da LC 101/2000,
compreendendo:
a) Demonstrativo de Metas Anuais:
b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos três exercícios; e
e) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercicio Anterior
$ 3º Integra a presente Lei o Anexo de Riscos Fiscais:
$ 4º As Diretrizes da presente Lei compreende:
|. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
H. Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;
III. Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:
IV. Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município:
V. Equilibrio entre receitas e despesas
Bisb staon elis? oBgsaildua
A
emo esperas eta a meça
meme auto
ERUTR GTA
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
VI. Critérios e formas de limitação de empenho;
VII. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas:
IX. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação:
X. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso:
XI. Definição de critérios para início de novos projetos:
XII. Definição das despesas consideradas irrelevantes:
XII. Incentivo à participação popular;
XIV. As disposições gerais.
Seção I
“Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal”
Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade
de vida. redução das desigualdades sociais. combate à pobreza e extrema pobreza.
desenvolvimento sustentável. equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal.
através de ações que visem:
1 — incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias
com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada:
l aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria
Público-Privada - PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a
racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade
dos serviços prestados à sociedade.
II — formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento
sustentável do Município:
IV promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para
a defesa e uso sustentável dos recursos naturais:
V - realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os
desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento:
VI — aumentar a arrecadação tributária;
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
cá - Gabinete do Prefeito -
VII desenvolver o planejamento governamental:
VIII — aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários:
IX — implantar a política de valorização do Servidor com foco na
qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração:
X - realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência
de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados:
XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação
buscando garantir:
Segurança pública para o cidadão. redução da criminalidade. redução da
superpopulação carcerária: gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas
para o cidadão: universalização da educação com qualidade. acesso para todos. educação
em tempo integral, combate à evasão escolar. melhoria das estruturas físicas e tecnológicas
das escolas e ensino profissionalizante.
XII — fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e
do egresso seja na educação, no trabalho ou no apoio à família:
XHI — priorizar as ações de saneamento básico no Município:
XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica
ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e
eliminação de riscos à saúde no município:
XV — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator
de inclusão social com o objetivo da retirada de unças e adolescentes do convívio das
ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem
perspectiva de futuro;
XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da
juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta
municipalidade:
XVII - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XVIII - incentivar as parcerias público-privadas;
XIX - promover a cidadania. combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades para a cultura. o esporte e o lazer:
XX — ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação.
reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
dá - Gabinete do Prefeito -
XXI — prover os Poderes e Orgãos do Município de recursos materiais e
humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais:
Parágrafo único - [im consonância com o disposto no art. 165. 8 2º. da
Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017
especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual
relativo ao período de 2014-2017, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo
anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
| - O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
IH - O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção H
“Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual”
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos. mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual:
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de
Governo:
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo
de um Programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais
resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de
Governo:
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das Ações de Governo. das quais não resulta um Produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
V — Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o
orçamento consigna dotações especificas para a realização dos Programas de Trabalho:
VI — Função, maior nível de agregação de despesas das diver
de atuação do Setor Público:
VII — Subfunção representa um nível de agregação imediatamente
inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da
identificação da natureza das Ações:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
VII — Categoria de Despesa representa o efeito econômico da
realização das despesas:
IX Grupo de Despesa representa um agregador de elemento de
despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto:
X — Modalidade de Aplicação representa a forma como os recursos
serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras
entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações:
XI — Fonte de Recurso representa uns agrupamentos de naturezas de
receitas ou recursos indicados para realizar despesas:
XII — Indicadores de Programas. parâmetro de medição dos efeitos ou
benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações
empreendidas no contexto do Programa:
XII Produtos de ação. bem ou serviço resultado da Ação. destinado
do público-alvo. ou 0 investimento para à produção deste bem ou serviço.
$ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os
seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando
os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos
Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações. bem como as Unidades
Orçamentárias responsáveis pela execução.
$ 2º. Cada Atividade. Projeto e Operação Especial identificarão a
Função e a Subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou
Operações Especiais. com indicação de suas Metas.
3 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais. as despesas
relativas ao pagamento de inativos. financiamentos. refinanciamentos. indenizações.
ressarcimentos, transferências a Autarquias. Fundações e Fundos Especiais, transferências
constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios.
sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado
diretamente à sociedade.
$ 5º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as
despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo
Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do
processamento ordinário da despesa.
3 6º. A transferência de recursos a entidades privadas. respeitado o
disposto nesta Lei. terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades
dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de
programação, com suas respectivas dotações. especificando a Esfera Orçamentária. as
Hunções e Subfunções. a Categoria Econômica. os Grupos de Despesas. a Modalidade de
Aplicação e as Fontes de Recurso.
Função e Subfunções de Governo:
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
lie
01- Legislativa 031- Ação Legislativa
| 032º Controle Externo
092- Representação Judicial e Extrajudicial
U- Administração [21 Plancjamento e Orçamento
122- Administração Geral
123- Administração Financeira
124- Controle Interno
125- Normatização e Fiscalização
126- Tecnologia da Informação
127- Ordenamento Territorial
128 Formação de Recursos Humanos
129- Administração de Receitas
130- Administração de Concessões
131- Comunicação Social
| 05- Defesa Nacional 151- Defesa Aérea
152- Defesa Naval
153 Delesa Perrestre
06- Segurança Pública | 181- Policiamento
182- Defesa Civil
183- Informação e Inteligência
|
|
E
|
07- Relações Exteriores Relações Diplomáticas
to 19]
I
12- Cooperação Internacional
U2- Judiciária 061- Ação Judiciária
062- Defesa do Interesse Público no Processo |
Judiciário
03- Essencial à Justiça 091- Defesa da Ordem Jurídica o
sea;
pf RE=ejPy
Us
— Assistência Social
ESTADO DE GOIÁS
1, Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
241- Assistência ao Idoso
242- Assistência ao Portador de Deficiência
243- Assistência à Criança e ao Adolescente
244- Assistência Comunitária
FUNÇÕES
SUBFUNÇÕES
09
Previdência Social
271- Previdência Básica
272- Previdência do Regime Estatutário
273- Previdência Complementar
274- Previdência Especial
“O
Saúde
301- Atenção Básica
302. Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303- Suporte Profilático e Terapêutico
304- Vigilância Sanitária
305- Vigilância Epidemiológica
306- Alimentação e Nutrição
Frabalho
Proteção e Benefícios ao Trabalhador
32. Relações de Trabalho
3 Empregabilidade
.
b)
3
34 Fomento ao Trabalho
| 12- Educação
361- Ensino Fundamental
362- Ensino Médio
363- Ensino Profissional
364 Ensino Superior
305 - Educação Infantil
366- Educação de Jovens e Adultos
367- Educação Especial
13
| Direitos da Cidadania
— Cultura
391- Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392-- Difusão Cultural
421 Custódia Reintegração Social
422- Direitos Individuais. Coletivos e Difusos
423- Assistência aos Povos Indígenas
15
to
— Urbanismo
Habitação
451- Infraestrutura Urbana
452- Serviços Urbanos
453- Transportes Coletivos Urbanos
[38] Habitação Rural
482- Habitação Urbana
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
17- Saneamento
T 511- Saneamento Básico Rural
512- Saneamento Básico Urbano
FUNÇÕES
e
ps
18- Gestão Ambiental
| 541- Preservação e Conservação Ambiental
542- Controle Ambiental
543- Recuperação de Áreas Degradadas
544
545- Meteorologia
Recursos Hídricos
SUBFUNÇÕES
19- Ciência e Tecnologia
20- Agricultura
to.
1- Organização Agrária
'
|
|
571- Desenvolvimento Científico
572- Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
do Conhecimento
573 — Difusão
Tecnológico
601- Promoção da Produção Vegetal
602- Promoção da Produção Animal
603- Defesa Sanitária Vegetal
604- Defesa Sanitária Animal
605- Abastecimento
606- Extensão Rural
607- Irrigação
631- Reforma Agrária
632- Colonização
Científico e
to
o)
2- Indústria
661- Promoção Industrial
662- Produção Industrial
663 - Mineração
6064- Propriedade Industrial
665- Normalização e Qualidade
23-Comércio e Serviços
691- Promoção Comercial
692- Comercialização
693- Comércio Exterior
694 Serviços Financeiros
095-
Turismo
24- Comunicações
721- Comunicações Postais
722- Telecomunicações
751- Conservação de Energia
752
753
Energia Elétrica
Petróleo
754- Álcool
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
26- Transporte 781- Transporte Aéreo
| 782- Transporte Rodoviário
783- Transporte Ferroviário
784 Iransporte Hidroviário |
785- Transportes Especiais |
FE Desporto de Rendimento
812- Desporto Comunitário
813- er |
| 841- Refinanciamento da Divida Interna
842- Refinanciamento da Dívida Externa
| 843- Serviço da Dívida Interna
844- Serviço da Dívida Externa
845- Transferências |
846- Outros Encargos Especiais |
o = e a sap J
age Desporto e Lazer
IH -Categorias Econômicas:
3 Despesas Correntes:
4-Despesas de Capital:
H1I-Grupos de Natureza de Despesa:
I-Pessoal e Encargos Sociais:
2-Juros e Encargos da Dívida:
3- Outras Despesas Correntes;
4 Investimentos;
5- Inversões Financeiras;
6-Amortização da Divida:
7-Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS):
9 - Reserva de Contingência.
IV-Modalidades de Aplicação:
15-Transferências Intragovernamentais a Entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social;
20-T'ransferências a União;
30-Transferências a Estados e ao Distrito Federal:
40-T'ransferências a Município:
50-Transferências a Instituições privadas sem Fins Lucrativos:
60-Transferências a Instituições privadas com Fins Lucrativos:
70- Transferências a Instituições Multigovernamentais:
71- Transferências a Consórcios Públicos:
72- Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos:
74- Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de
Rateio à Conta de Recursos de que Trata o Art. 25 da Lei
Complementar Nº 141. de 2012:
90- Aplicações Diretas
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos.
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social; ,
93- Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos
E Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe:
94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Orgãos, Fundos
| Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe:
95- Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os $$ 1º
e 2º do Art. 24 da Lei Complementar Nº 141, de 2012:
96- Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Trata o Art. 25
da Lei Complementar Nº 141, de 2012:
99- A Definir.
V Elementos de Despesas:
01-Aposentadorias e Reformas;
03-Pensões;
04-Contratação por Tempo Determinado:
05- Outros Benefícios Previdenciários:
06-Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso:
07 -Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência:
08- Outros Benefícios Assistentes:
09-Salário Família:
10- Outros Benefícios de Natureza Social:
1|-Vencimentos de Vantagens Fixas — Pessoal Civil:
12-Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Militar;
13- Obrigações Patronais;
I4-Diárias Civil;
16- Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil:
18-Auxilio Financeiro ao Estudante:
20-Auxilio Financeiro a Pesquisadores:
21 Juros sobre a Dívida por Contrato;
22- Outros Encargos sobre a Divida por Contrato:
23-Juros, Deságios e Descontos da Divida Mobiliaria:
24. Outros Encargos sobre a Divida Mobiliaria:
25-Encargos sobre operação Crédito por Antecipação da Receita:
26-Obrigações Decorrentes de Política Monetária:
30-Material de Consumo:
31-Premiações Culturais, Artísticas, Científicas. Desportivas e
Outras;
32-Material de Distribuição Gratuita:
33. Passagens e Despesas com Locomoção:
34- Outras Desp. Pessoal decorrentes de Contrato Terceirização:
35-Serviços de Consultoria;
36- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física;
37-Locomoção de Mão-de-obra:
38-Arrendamento Mercantil;
39- Outros Serviços de Terceiros-Pessoa jurídica:
ESTADO DE GOIÁS
CE Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
41-Contribuições:
42-Auxílios;
43-Subvenções Sociais:
44-Subvenções Econômicas:
45-Equalização de Preços e Taxas:
46-Auxilio Alimentação:
47- Obrigações Tributárias e Contributivas:
48 Outros Auxílios Financeiros e Pessoas Físicas:
+49-Auxilio Pransporte:
51- Obras e Instalações:
52-Equipamentos e Material Permanente:
54- Aposentadorias do RGPS — Área Urbana:
56-Pensões do RGPS — Área Urbana:
58-Outros Benefícios do RGPS — Área Urbana:
61-Aquisição de Imóveis:
62-Aquisição de Bens para Revenda:
63-Aquisição de Títulos de Créditos:
64-Aquisição de Títulos Representativos Capital já Integralizado:
65-Constituição e Aumento de Capital e Emendas:
66-Concessão de Empréstimos;
67-Depósito Compulsório:
70-Rateio pela participação em Consórcio Público:
71 Principal da Divida Contratual Resgatado:
72-Principal da Divida Mobiliaria Resgatado:
73-Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual
Regatada;
74-Correção Monetária ou Cambial Divida Mobiliaria Resgatada:
75-Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação
da Receita:
76 Principal Corrigido da Divida Mobiliaria Refinanciado:
77-Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado:
$1-Distribuição de Receitas:
91-Sentenças Judiciais:
92-Despesas de Exercícios Anteriores:
93- Indenizações e Restituições:
94 Indenizações Trabalhistas:
95- Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo:
97 -Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS:
98-A Classificar.
VI-As Fontes de Recursos na Lei Orçamentária serão assim
identificadas:
|-Recursos do Tesouro — Exercício Corrente: e
2-Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores.
VII-PRIMÁRIAS (Não-Financeiras):
sz
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Fonte) Detalhamento
Descriçã
00 Recursos Ordinários
Lo) 00 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde |
000 — |Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[R) E Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
04 | [Contribuição ao Programa Ensino Fundamental
US) Contribuição de Melhoria
[10 Recursos Diretamente Arrec.pela Administração Indireta e Fundos
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
2. EST de Saúde
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
3 | Serviços Educacionais
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
14 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
Fonte) Detalhamento Descriçã
Piso de Atenção Básica - PAB
009 Piso de Atenção Básica Ampliada - PABA
[ ULO Programa de Saúde da Família - PSI
3 011 [Saúde Bucal - Programa de Saúde da Família - PSF Odonto
012 Agentes Comunitários de Saúde - PACS
013 Farmácia Básica
L ENE 014 Carências Nutricionais
015 Vigilância Sanitária
o 016 Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD
017 Média Alta Complexidade - MAC
| 020 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
057 — | Transferências FAEC-SIAI
E ER 058 Transferências AIH - Autorização de Internação Hospitalar
1 059 Transferência Centro de Especialidades Odontológicas |
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
I5 Transferência de Recursos do FNDE
002 Programa Educação de Jovens e Adultos - PEJA
| VAO lransterência do Salário Educação
050 lransferências refer. ao Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE
[ 1 051 — | Transfer. Ref. ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
052 Transferências referentes ao PNATE
053 Outras Transferências de Recursos do ENDE
000
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
17 Contribuição p/o Custeio dos Serviços de Huminação Pública -
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
18 Transferências do FUNDEB - 60%
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
19 Transferências do FUNDEB - 40%
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
20
a il
Transferências de Convênios - União/Educação
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
21 Transferências de Convênios - União/Saúde |
000 J Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
22 Transferências de Convênios - União/Assistência Social
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
23 Transferências de Convênios - União/Outros |
[o 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
24 Transferências de Convênios - Estado/Educação
Fonte) Detalhamento Descriçã |
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
25 |. [Transferências de Convênios - Estado/Saúde
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
26 Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
27 Transferências de Convênios - Estado Outros
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 5
28 Transferências de Convênios - Outros
+ OUU [Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
29 Transferência de Rec. do Fundo Nacional de Assistência Social -
003 | Apoio a Pessoa Idosa - API
Doo 004 Programa de Atenção à Criança - PAC
005 Programa Pessoa Portadora de Deficiência Física - PPD
E [00 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
007 | Programa Sentinela |
Lo 056 Bolsa Família |
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
30 Transferência de Recursos do FNHIS
000 = Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[31 | Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde —
50 EMDCA — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
L vo! RE MDCA — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
51 [ÂMMA — Fundo Municipal do Meio Ambiente
70 | Compensações Financeiras de Recursos Naturais
071 Recursos Hídricos
072 Recursos Minerais
073 Royalties Petróleo
E
Rs ET -
074 Fundo Especial
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
ESTADO DE GOIÁS
/ “PY
%, Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
71 Multas de Trânsito 1]
E 019 Convênio Trânsito
89 Outras Receitas Primárias
| 036 Remuneração de Depósitos Bancários - FUNDEB 60% 1
dq 037 | Remuneração de Depósitos Bancários —- FUNDEB 40% 3
VIH-NÃO PRIMÁRIAS (Financeiras):
|
Operações de Crédito Internas
021 Operações de Crédito Internas para Programas da Educação Básica
023 Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde -|
L 3 024 Operações de Credito Internas - Outros Programas
91 Operações de Crédito Externas
r NE 025 Operações de Crédito Externas para Programas da Educação Básica
027 | Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde
[028 Operações de Crédito Externas - Outros Programas |
92 Alienação de Bens - Móveis
029 Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica
Lo 031 | Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde
[02 Alienações de Bens destinados a Outros Programas
93 “| Alienação de Bens - Imóveis |
[o 029 Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica
L 031 — | Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde
032 Alienações de Bens destinados a Outros Programas
94 o Outras Receitas Não-Primárias
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, sublunções. programas. atividades.
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999. da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2014-2017.
Art. 6º - O orçamento liscal discriminará a despesa. no mínimo. por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.
ESTADO DE GOIÁS
RI) Prefeitura Municipal de São Simão
e - Gabinete do Prefeito -
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
|- Texto da lei;
IH- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964:
I- Quadros orçamentários consolidados;
IN Mexo do orçamento fiscal. discriminando receita c à despesa na
forma definida nesta Lei:
V- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor. definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º.
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
IH — Demonstrativo dos recursos à serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental. para fins do atendimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação:
IV — Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações e serviços
públicos de saúde. para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento
do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º-A estimativa da receita e à fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2017. serão elaboradas à valores correntes do exercício de
2016, projetados ao exercício a que se refere.
3 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais dev em ser vistos
como indicativo, admitindo-se variações. de forma a acomodar a trajetória que as
determinarão. até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 20] 7.
$ 2º. Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o
Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
e do Ministério Público. no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária. os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente. inclusive da corrente líquida. e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo. até 15
dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo. para fins
de consolidação da receita municipal.
Art. 11 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo. até 31 de julho de
2016. suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos. reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
9 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município. através de seus órgãos. subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária. em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX. da Constituição Federal.
Art. 14 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017. as despesas
com amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 15 - A Lei Orçamentária poderá conter autori ção para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, à qual ficará condicionada ao
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
trt. 17 - À Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2017, destinada atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá também
ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do artigo 8º
da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Seção II
“Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários”
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º, inciso
Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo. fica autorizado às
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos.
empregos e funções. alterações de estrutura de carreiras. bem como admissões ou
contratações de pessoal à qualquer título. desde que observado O disposto nos artigos 15.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º, Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2017 às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
3 2º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
|
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os
33 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º. Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas
relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de
servidores ou empregados públicos.
Es ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
“ - Gabinete do Prefeito -
| - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que
simultaneamente:
a) - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade:
b) - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente:
Cc) - não caracterizem relação direta de emprego.
Subseção IH
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 - Se durante o exercício de 2017 à despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000. a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo. no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
“Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Mun icípio”
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2017. com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias. contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - Aperleiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos. visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. cobrança e
arrecadação de tributos. objetivando a sua maior exatidão;
Hi Aperteiçoamento dos processos tributário-administrativos. por
meio da revisão e racionalização das rotinas é processos. objetivando a modernização. a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
io tributária.
prática de infração da legisl
Art. 21 - À estimativa da receita de que trata O artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária. com
destaque para:
1 - Atualização da planta genérica de valores do Município:
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas. forma de cálculo. condições de pagamentos.
descontos e isenções. inclusive com relação à progressividade deste imposto:
li — Revisão da legislação sobre o uso do solo. com redefinição dos
limites da zona urbana municipal:
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
V — Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal:
VI = A instituição de novos tributos ou a modificação. em decorrência
de alterações legais. daqueles já instituídos.
tt. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
“Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas”
Art. 24 - À elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário nece
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais. constante desta Lei.
ário para
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa. para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a
2017, demonstrando à memória de cálculo respectiva.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Parágrafo único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos art. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos art. 18 e 19 desta Lei;
b atualização e informatização do cadastro imobiliário:
€ — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
H — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços. de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores:
b-a limitação de serviços extraordinários:
c - a limitação com despesas em investimentos. até a retomada do
equilíbrio entre receitas e despesas.
Seção VI
“Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho”
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31. da Lei Complementar nº 101/2000. o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira. calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º. Exeluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida. bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
3 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo. com base na comunicação de
que trata O parágraio anterior. emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
2 Ay
A
3 4º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
“Das Normas Relativas ao Controle de Custos e A valiação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos”
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão
IS 40 cumprimento dos objetivos dos
agregar todas as ações governamentais necessá
respectivos programas.
3 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária.
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução. avaliação e controle interno.
33º. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos.
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal. sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
“Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas é
Privadas”
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica que sejam destinadas:
1 As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita. nas áreas de assistência social. saúde. educação ou cultura;
ll — As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada:
HH — As entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local. e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais. de dotações a título de auxílios € contribuições para entidades públicas ou
privadas. ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
1 — voltadas para as ações relativas ao ensino. saúde, cultura, esporte,
assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens
públicos;
y as
exclusivamente por ent
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
sociações ou consórcios intermunicipais. constituídos
's públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de
Art. 32 - É vedada a inclusão. na lei or amentária e em seus créditos
adicionais. de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos.
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 33 - É vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 -As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção. a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 29
a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio. devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º, Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
3 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE Programa
Dinheiro Direto na Escola.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Smecg - Gabinete do Prefeito -
Art. 36 - É vedada a destinação. na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais. de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas. ressalvadas
as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal. fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa.
conforme determina o art. 167. inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
“Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação”
Art. 38 - À inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais. de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais. atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção NX
“Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso”
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2017. as metas bimestrais de arrecadação. a
Programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. respectivamente. nos
termos dos art. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
S$ 1º, Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2017, os seguintes demonstrativos:
1 as metas mensais de arrecadação de receitas. de forma a atender O
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000:
HI — o cronograma mensal de desembolso. incluídos os pagamentos dos
restos a pagar. nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
3 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso. mediante
afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2017:
33º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma à garantir o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
“Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos”
Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. somente incluirão
projetos novos se:
1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com
as normas desta Lei:
Hi tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público: e
IV os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos
tederas. estaducdis ou de operações de crédito
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de
2016.
Seção XII
“Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes”
Art. 41 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e IL do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. e suas
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
alterações. nos casos. respectivamente. de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XHI
“Do Incentivo à Participação Popular”
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo Unico — O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
1 — elaboração da proposta orçamentária de 2017. mediante regular
processo de consulta: e
H - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 3 4º. da
Lei Complementar nº 101/2000. ocasião em que o Poder Executivo demonst
comportamento das metas previstas nesta Lei.
o
á
Seção XIV
“Das Disposições Gerais”
Art. 44 - As categorias de programação. aprovadas na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas. justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa.
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
SA lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício
financeiro de 2017.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
“ - Gabinete do Prefeito -
3 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos à créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos. quando necessário.
Art, 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo podera, mediante decreto. transpor.
remanejar. transferir ou utilizar. total ou parcialmente. as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência. incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art.
30. $ lo, desta Lei. inclusive os títulos. des itores. metas e objetivos. assim como O
respectivo detalhamento por esfera orçamentária. grupos de natureza da despes
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
fontes de
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2017 ou em seus créditos adicionais. podendo haver. excepcionalmente. ajuste na
classificação funcional.
Art. 48 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único - No dia 1º de Janeiro de 2017, os valores constantes
do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE. ou
outro índice oficial que venha substituí-lo. apurada no período de 1º de agosto a 31 de
dezembro de 2016.
Art, 49 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá
ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação. por mês de atraso. na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal.
8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo. após
sunção da Lei Orçamentária. por intermédio da abertura de créditos suplementares.
mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
8 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo. as
dotações para atendimento de despesas com:
| - pessoal e encargos sociais:
H- inativos e pensionistas:
HH - pagamento do serviço de dívida:
IV - pagamento das despesas correntes relativas à m
anutenção e
desenvolvimento do ensino e manutenção d
as ações e serviços públicos de saúde.
Art. SO - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS,
aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis (18/07/2016).
MÁRCIO B OSA VASCONCELOS
Prefeito

open original →