| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2016 |
| Date | 2016-09-26 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores, prefeito e vice-prefeito, bem como dos secretários municipais, para Legislatura de 01/01/2017 a 31/12/2020, e da outras providencias. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL N.º 607, DE 22 DE AGOSTO DE 2.016. Publicação Feita Nesta Data “Fixa os subsídios dos vereadores, prefeito e vice-prefeito, bem como dos secretários a A O municipais, para a Legislatura de 01/01/2017 a 31/12/2020, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO-GO, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás e Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o interesse da Administração, APROVA e eu na condição de Prefeito SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, fixado o subsídio dos Vereadores. para a legislatura subsequente, período de 01/01/2017 à 31/12/2020, em R$ 7.595.68 (Sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta oito centavos), 30% (Trinta por cento), daquele estabelecimento em espécie a qualquer título para os Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar o montante de 5% (Cinco por cento) da receita do Município, apurada mensalmente, observada ainda, as disposições do $ 3º, do artigo 68 da Constituição Estadual, e ainda os artigos 2º e 3º, bem como o inciso Il e $$ 2º e 3º do artigo 7º da Resolução Normativa nº 007/2004 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 2º - Fica fixada ao Presidente da Câmara Municipal, uma parcela indenizatória de representação, que será paga mensalmente, desde que efetivamente um exercício do cargo, de R$ 3.798,34 (Três mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), 50% (Cinquenta por cento) de seu subsídio. como Vereador(a). nos termos que preceitua o $1º do artigo 7º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 3º - Fica fixado para o Prefeito(a) Municipal o subsídio no valor correspondente a R$ 25.322,25 (Vinte cinco mil trezentos e vinte dois reais e vinte cinco centavos), 100% (Cem por cento) do subsídio do Deputado Estadual, a qualquer título. limitando a 20% (Vinte por cento) da média da receita efetivamente arrecadada pelo Município nos últimos 02(dois) anos, conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, e $4º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 4º - Fica fixado para o Vice-Prefeito(a) Municipal, o subsídio no valor de R$ 12.661,12 (Doze mil seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos), 50% (Cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito(a) Municipal, previsto nos termos e na forma do artigo anterior, conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, artigo 1º e 84º, inciso II do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 5º - Os Vereadores quando convocados pelo Prefeito(a) Municipal, no período de recesso parlamentar, para realização de sessões extraordinárias, fará jus á percepção de ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - indenização no valor de R$ 1.519,33 (Um mil quinhentos e dezenove reais e trinta e três centavos), 20% (Vinte por cento) do subsídio mensal, limitada a três sessões por convocação. Art. 6º - A indenização ordinária dos Vereadores será sempre proporcional ao número de sessões a que comparecer. Parágrafo Unico — A ausência de qualquer Vereador à sessão ordinária somente poderá ser justificada pela Presidência ou pelo Primeiro Secretario até o limite de uma sessão mensal, se o pedido respectivo for feito até o início da sessão. Art. 7º - Ficam fixados os subsídios dos Secretários Municipais em R$ 7.000,00 (Sete mil reais), conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, e $4º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 8º - Fica assegurado ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores(as) e Secretários(as), o 13º salário, conforme prevê a Lei Orgânica do Município. Art. 9º - Fica assegurado ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores(as) e Secretários(as), mediante a Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a revisão geral anual dos seus subsídios, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis (22/08/2016). MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS Prefeito