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norma nº 607/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2016
Date 2016-09-26
EmentaFixa os subsídios dos vereadores, prefeito e vice-prefeito, bem como dos secretários municipais, para Legislatura de 01/01/2017 a 31/12/2020, e da outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI MUNICIPAL N.º 607, DE 22 DE AGOSTO DE 2.016.
Publicação Feita Nesta Data “Fixa os subsídios dos vereadores, prefeito e
vice-prefeito, bem como dos secretários
a A O
municipais, para a Legislatura de 01/01/2017
a 31/12/2020, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO-GO, no uso da competência e
atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás e Lei
Orgânica do Município, e tendo em vista o interesse da Administração, APROVA e eu na
condição de Prefeito SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, fixado o subsídio dos Vereadores. para a
legislatura subsequente, período de 01/01/2017 à 31/12/2020, em R$ 7.595.68 (Sete mil
quinhentos e noventa e seis reais e sessenta oito centavos), 30% (Trinta por cento), daquele
estabelecimento em espécie a qualquer título para os Deputados Estaduais, não podendo
ultrapassar o montante de 5% (Cinco por cento) da receita do Município, apurada
mensalmente, observada ainda, as disposições do $ 3º, do artigo 68 da Constituição Estadual,
e ainda os artigos 2º e 3º, bem como o inciso Il e $$ 2º e 3º do artigo 7º da Resolução
Normativa nº 007/2004 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º - Fica fixada ao Presidente da Câmara Municipal, uma parcela indenizatória de
representação, que será paga mensalmente, desde que efetivamente um exercício do cargo, de
R$ 3.798,34 (Três mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), 50%
(Cinquenta por cento) de seu subsídio. como Vereador(a). nos termos que preceitua o $1º do
artigo 7º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
Art. 3º - Fica fixado para o Prefeito(a) Municipal o subsídio no valor
correspondente a R$ 25.322,25 (Vinte cinco mil trezentos e vinte dois reais e vinte cinco
centavos), 100% (Cem por cento) do subsídio do Deputado Estadual, a qualquer título.
limitando a 20% (Vinte por cento) da média da receita efetivamente arrecadada pelo
Município nos últimos 02(dois) anos, conforme determina o inciso V do artigo 29 da
Constituição Federal, bem como o artigo 1º, e $4º do artigo 3º da Resolução Normativa nº
007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 4º - Fica fixado para o Vice-Prefeito(a) Municipal, o subsídio no valor de R$
12.661,12 (Doze mil seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos), 50% (Cinquenta por
cento) do subsídio do Prefeito(a) Municipal, previsto nos termos e na forma do artigo anterior,
conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, artigo 1º e 84º, inciso II
do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
Art. 5º - Os Vereadores quando convocados pelo Prefeito(a) Municipal, no período
de recesso parlamentar, para realização de sessões extraordinárias, fará jus á percepção de
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
indenização no valor de R$ 1.519,33 (Um mil quinhentos e dezenove reais e trinta e três
centavos), 20% (Vinte por cento) do subsídio mensal, limitada a três sessões por convocação.
Art. 6º - A indenização ordinária dos Vereadores será sempre proporcional ao
número de sessões a que comparecer.
Parágrafo Unico — A ausência de qualquer Vereador à sessão ordinária somente
poderá ser justificada pela Presidência ou pelo Primeiro Secretario até o limite de uma sessão
mensal, se o pedido respectivo for feito até o início da sessão.
Art. 7º - Ficam fixados os subsídios dos Secretários Municipais em R$ 7.000,00
(Sete mil reais), conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, bem
como o artigo 1º, e $4º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 8º - Fica assegurado ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores(as) e
Secretários(as), o 13º salário, conforme prevê a Lei Orgânica do Município.
Art. 9º - Fica assegurado ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores(as) e
Secretários(as), mediante a Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
a revisão geral anual dos seus subsídios, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS,
aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis (22/08/2016).
MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS
Prefeito

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