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norma nº 722/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 722 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Sar
Livre. SD SH “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
er JO + para o exercício de 2021 e dá outras
teto
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
PROJETO DE LEI N.º 72 SÃO SIMÃO, DE 13 DE ABRIL DE 2020
as ,
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO/GO. por seus vereadores, APROVA e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2021, da administração
pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos,
fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei
Complementar, compreendendo:
I- Das prioridades e metas da administração pública municipal e das metas fiscais;
IH - Da estrutura e organização dos orçamentos;
HI - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV — Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do
município;
V - Das despesas com pessoal e encargos sociais;
VI — Das disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas
neste artigo as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
81º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário seguinte, a título de receitas e despesas.
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$2º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: as despesas com pessoal e encargos
sociais e a manutenção das atividades.
83º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
84º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos,
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda
da sociedade;
IH — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto. e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
82º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º, O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo. dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios
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firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as
dotações destinadas:
I-As ações relativas à saúde e assistência social;
IH -Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
HI —Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV -Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V —Ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
de Vereadores, será constituído de:
I “Mensagem;
IH Texto da lei;
IH —Consolidação dos quadros orçamentários:
IV —Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e à despesa na forma definida
nesta Lei;
V — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
81º. Integrará a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, parágrafo
único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I — Do resumo da estimativa da receita total do município. por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
II Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos de acordo com a portaria STN nº 5 de
agosto de 2015;
Hi-Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV-Da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos
recursos;
V- Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI — Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
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VII — Da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior:
IX — Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X— Da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI — Da estimativa da receita do orçamento fiscal, isolada, e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
XII — Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal, isolada é conjuntamente, por
categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII —Das despesas e receitas do orçamento fiscal. isolada e conjuntamente, de forma
agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de cada um dos
orçamentos;
XIV -Da distribuição da receita e da despesa por função de governo do orçamento
fiscal, isolada e conjuntamente:
XV —Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos
dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96. por órgão, detalhando fontes e valores
por programas de trabalho e grupos de despesa:
XVI-De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica —- FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII -Do quadro geral da receita do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por
rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIIl-Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XIX —Da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
XX-Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional
nº 29,
Art. 8º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999 e alterações posteriores, do Ministério do Orçamento e Gestão. Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, a discriminação
da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
1-O orçamento a que pertence:
H—O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
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b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos:
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida:
Outras despesas de Capital
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º.A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão
ocorrer a valores correntes.
Art. 10. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de
2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compativel para cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. conforme definida no $ 1º, do
art. 14. da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a
renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2021, se for
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos
no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 12. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo
ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.14. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, voltada a fazer frente às
despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação,
no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II. do Art. 5º, da mesma Lei
Complementar.
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Art.15. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
$1º - A lei orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao
custeio de despesas de competência de outro ente da federação.
82º- A realização das despesas mencionadas no parágrafo primeiro somente poderá se
efetivar desde que comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio,
acordo, ajuste ou congênere.
Art.16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I —Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas destinadas à preservação do patrimônio público;
H —Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de
modo compatível com a capacidade financeira do Município;
HI —-Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no
referido Plano.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2020, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu
custo total estimado.
Art. 17, Não poderão ser programados novos projetos:
I Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 18. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a
7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas
na da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio. acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
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Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
ESejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação. e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS;
H.Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
HI. Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social;
81º. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
$2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
83º. Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio.
84º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 22. O Poder Executivo emitirá como anexo à Lei Orçamentária, relação das
entidades que. o exercício financeiro de 2021, poderá vir a ser beneficiada por
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente
a no máximo, 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados
através de decreto do Poder Executivo Municipal para atendimento exclusivo de riscos
orçamentários e riscos da dívida.
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Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído
o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no
exercício.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e
das operações especiais.
82º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com
a sanção e publicação da respectiva lei.
83º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o
anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 25. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art, 26. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 27. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da
arrecadação tributária do Município:
I —Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a
atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
II —Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e
atualização do valor dos créditos;
IV —Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 28. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
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Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo. no projeto da Lei
Orçamentária:
I “Serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II —Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. No exercício financeiro de 2021. as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Executivos e Legislativos, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, em 2020 somente
poderão ser admitidos servidores se:
I —Existirem cargos vagos a preencher;
II “Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III —-Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV -For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21. da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 32. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
$1º.Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de
Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
82.0 Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art, 33. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
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Parágrafo Unico. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 34. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os
voltados para as áreas de educação, segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário de Administração.
Art. 35. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para o Poder
Executivo e Legislativo. estabelecido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, nos respectivos
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
I — Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei:
H — Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão:
HI -Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 37. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito. as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
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E
Art. 38. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar
n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as
diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de
apropriação dos gastos.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira. nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº
101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo. o percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021,
excetuando:
I-As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
IH —As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluída no inciso I;
$1º.Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das
seguintes medidas:
I Redução de investimentos programados com recursos próprios.
H —Eliminação de despesas com horas-extras:;
II “Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV —Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — Redução de gastos com combustíveis:
82º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do
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disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2021, à programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária
à obtenção da meta de resultado primário.
$1º.A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias
$ 2º.0 desembolso dos recursos financeiros. correspondentes aos créditos orçamentários
e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimo, sendo o valor calculado de acordo com os critérios
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de
recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade
de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 46. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
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Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de
2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I— Pessoal e encargos sociais;
II — Pagamento do serviço da dívida; e
HI — Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos.
Art. 48- Na elaboração da proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000.
Art, 49 - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, assim como, usar excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Simão, Estado e Goiás, aos 13 (treze) dias
do mês de abril do ano de 2020 (dois mil e vinte).
WILBER FL ANO FERREIRA
Prefejfo Municipal
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
ANEXO I
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2021
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165,
da Constituição Federal, integra a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do
Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2021
e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se
traduzem no seguinte:
GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO,
SECRETARIA DA FAZENDA E ÓRGÃOS AUXILIARES.
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Informatizar todas as Secretarias e Departamentos Públicos Municipais:
Adquirir e melhorar os equipamentos de informática para melhor desempenho dos fatos
e atos administrativos;
Aquisição e reforma de veículos para todas as secretarias:
Aquisição de motocicletas para todas as secretarias;
Campanha arrecadação, dívida ativa;
Convênio com Secretarias Estaduais, AGM, FGM, e outros órgãos;
Desenvolver critérios para cadastramento de mais famílias aos sistemas junto ao
governo federal e estadual (RENDA CIDADÃ E OUTROS);
Desenvolver critérios para pagamentos das dívidas do município;
Elaborar calendário para festividades das datas comemorativas, (dia das crianças, mães,
pais, árvores, cultura):
Elaborar programas de habitação (casas populares), em parceria ao governo federal e
estadual, beneficiando a população de baixa renda;
Firmar convênios com todos os municípios vizinhos, para beneficio nas áreas, saúde,
educação, esporte;
Incentivo e ajuda financeira destinadas as entidades filantrópicas e religiosas;
Programa integrado de comunicação: jornal, rádio, tv e revista;
Realizar campanha, incentivando compras em São Simão;
Realização de Concurso Público para adequação de cargos;
Recolher os tributos municipais obedecendo ao Código Tributário municipal;
Trabalhar de forma participativa, fazendo prestação de contas em audiência pública:
Viabilizar um posto do INSS;
Convênio com a Polícia Militar de São Simão, visando melhorias na Segurança Pública:
Realização da festa de rodeio em praia de São Simão do ano de 2021;
Reforma Administrativa;
Convênio com sociedades organizadas (entidade/associação):
a ESTADO DE GOIÁS
pi A Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Reajuste salarial dos Servidores;
Admissão de Servidores;
Elaboração e aprovação do plano de carreira dos servidores públicos.
FUNDO MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL
Manutenção do Órgão Gestor:
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Construção de Parque de Diversão Público;
Aquisição de veiculos;
Aquisição de Moveis e Equipamentos para as Entidades;
Despesas com equipe técnica:
Outros serviços de terceiro — pessoa física;
Outros serviços de terceiro — pessoa jurídica;
Outras despesas variável — Pessoa Civil — Diárias Civil;
Salário — Família;
Obrigações Patronais;
Contribuição Patronal para o RGPS:
Obrigações Tributárias Contributivas.
1.0 Benefícios Eventuais:
Manutenção Concessão Benefícios Eventuais
Passagens rodoviárias após triagem, cestas básicas, enxovais para bebês, cursos de
gestantes, encaminhamentos médicos, registros de nascimento, óbitos, e despesas
funerais:
Material de consumo:
Equipamentos e Material Permanente;
Material de Distribuição Gratuita;
Outros serviços de terceiro — pessoa física;
Outros serviços de terceiro — pessoa jurídica;
Construção, Reforma e Ampliação de abrigo para menor:
Projeto Prefeito Amigo das Crianças;
Construção de Salão de Velório de Itaguaçu:
Construção de Salão de velório:
2.0 Proteção Social Básica
CRAS/CRAS
Aquisição de Móveis;
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
Aquisição de Materiais de Consumo:
Implantação de Atividades;
Aquisição de Material Didático;
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Aquisição de ar condicionado;
Outros serviços de terceiro — pessoa física;
Outros serviços de terceiro — pessoa jurídica;
Vencimentos Vantagens fixas — pessoa civil:
Outras despesas Variável — pessoa civil, diárias civil
3.1 Manutenção do SCFV- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, para
crianças, adolescentes e idosos;
3.2 Manutenção da equipe volante — zona rural;
3.3 Manutenção da vigilância sócio assistencial no município /busca ativa
4.0 Proteção Social Especial de Média Complexidade
Implantação do CREAS - Centro de Referencia Especializado de Assistência Social
no município;
Despesas com equipe técnica e manutenção geral:
Aquisição de Equipamentos e Moveis para o CREAS;
Aquisição de Material de consumo e Permanente:
Manutenção da equipe técnica de referencia;
5 Proteção Social de Alta Complexidade
Manutenção do Abrigo:
Aquisição de Material de consumo e permanente;
Outros serviços de terceiro — pessoa física;
Outros serviços de terceiro — pessoa jurídica:
Vencimentos Vantagens fixas — pessoa civil;
Outras despesas Variável — pessoa civil, diárias civil.
Reforma da Casa de Pessoas Carentes;
6.0 Contribuições a Entidades Sociais — Subvenções Sociais — Controle Social
6.1 Manutenção Conselho Tutelar
Construção de sede própria para o Conselho Tutelar;
Aquisição de equipamentos e Moveis para o Conselho;
Manutenção do Veículo do Conselho.
6.2- Manutenção do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social
7.0 Programas e Projetos
7.1-Programa Bolsa Família
Projeto de Educação Ambiental para jovens e adultos beneficiários do programa;
Projeto de Alfabetização Solidária para adultos;
Manutenção dos benefícios e ampliação do quantitativo.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
7.2- Programa de Inclusão Produtiva e ao mundo do Trabalho/Pronatec
Aquisição de Material de Consumo e Permanente:
Manutenção da equipe de referencia.
7.3- Programa Criança Feliz
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, DA AGROPECUARIA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO SECRETARIADE TURISMO, SECRETARIA
MEIO AMBIENTE E SECRETARIA DE TRANSPORTES
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo:
Aquisição de Equipamentos/Ferramentas:
Captação de Água na sede do Município;
Viabilização de recursos para Implantação para ZPE:
Construção de Rede Fluvial;
Ampliação da Rede de Energia Elétrica;
Parceria com AGETOP
Programar ações para Fomentar o Turismo em São Simão;
Construção, reforma e ampliação de ciclovias nas ruas e avenidas da cidade:
Reforma da pista do aeroporto;
Reforma e Ampliação do Prédio da Secretaria de Transporte:
Aquisição de Veículos;
Construção de calçadas e meio fio em vias públicas:
Construção de pistas para caminhada;
Construção de um almoxarifado geral da prefeitura;
Construção e reforma nos prédios públicos:
Aquisição de Material para Tapa Buraco;
Estruturação do Cemitério Municipal;
Criar e fortalecer as agroindústrias;
Parceria com produtor rural para reforma e construção de Mata-Burro, pontes e bueiros:
Pontes e bueiros em todas as estradas da Zona Rural;
Recuperar com massa asfáltica toda malha de nossas ruas:
Recuperar e manter em melhores condições rodovias municipais, inclusive vicinais:
Recuperar e adquirir máquinas, caminhões e as estruturas físicas de obras e transportes;
Sinalizar todas as ruas e avenidas:
Urbanizar e arborizar as entradas saída da cidade de São Simão;
Melhoria e investimento na coleta e depósito de lixo domiciliar;
Aquisição de áreas e criação de novos loteamentos:
Criar e incentivar a captação de lixo reciclável:
Viabilizar programa de implantação de construção de curvas de nível nas áreas vizinhas
às rodovias municipais e nascentes dos córregos.
Parceria com Entidades e Associações para desenvolver assistência técnica aos
produtores rurais;
Manutenção de horta Comunitária;
Manutenção de viveiro de mudas;
teliadiag ESTADO DE GOIÁS
= Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Área com cobertura para depósito de pneus não utilizados;
Reforma e reparos na Caixa de água da Cemig:
Construção de Retentor de velocidade em torno do Lago:
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, SECRETARIA DA CULTURA,
DESPORTO E LAZER.
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente:
Aquisição de material de consumo.
Ampliar e criar um laboratório de informática nas escolas, com acesso à internet;
Apoio a Banda Municipal;
Melhoramento da iluminação e manutenção do Estádio Municipal:
Implantação de Curso Técnico em parceria com instituições Públicas e Privadas:
Apoio ao desporto e lazer e comissão organizadora nos eventos;
Apoio ao transporte dos estudantes universitários:
Aquisição de parque infantil para as escolas municipais;
Aquisição de veículos para melhorar o transporte escolar;
Aquisição de veículos/ônibus para transporte de alunos;
Implantação de curso profissionalizante:
Desfile Cívico:
Melhorias no transporte escolar;
Realização de campeonatos estudantis municipais, regionais e estaduais;
Apoio ao transporte nos eventos desportivos;
Apoio ao transporte nos eventos das entidades;
Aquisição de material esportivo:
Aquisição de veículo para esporte e lazer;
Aquisição de Móveis e Equipamentos para todas as Escolas Municipais:
Aquisição de ar condicionado para as escolas municipais:
Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Ensino ;
Contratação de Equipe de apoio composta por fonoaudióloga e psicóloga:
Aprovação do plano de carreira dos professores;
CRECHE MUNICIPAL
Manutenção Alimentação, limpeza, higiene das crianças e saúde;
Manutenção vestuário, roupas de cama, mesa e banho, utensílios domésticos,
equipamentos eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
Aquisição de material didático pedagógico:
Manutenção do benefício de Ação Continuada Prefeitura Municipal em parceria com o
SUAS;
Construção, Reforma e Ampliação de Creches;
FUNDO MUNICIPAL MUNICIPAL DE SAÚDE
Aquisição de veículos;
Aquisição de Móveis para o Hospital;
Construção, Reforma e Ampliação Unidades de Saúde:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Aquisição de Veículos para a Secretaria:
Aquisição de motocicletas para os agentes de saúde:
Ampliação do Programa de Saúde da Família:
Aquisição de equipamentos e tecnologias;
Aquisição de tecnologias para centro cirúrgico/hospital;
Manutenção de tecnologias para informatização da Saúde em geral (criação do
prontuário único);
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de medicamentos para o Hospital e Programas de Saúde da Família;
Estruturação das Equipes Estratégia Saúde da Família:
Firmar pactos Intermunicipais utilizando os recursos disponíveis do SUS;
Fortalecimento da rede de diagnóstico (aquisição de serviços próprios):
Convênio com laboratórios:
Realizar despesas com Exames Complementares;
Investimento em treinamento de pessoal de serviço de saúde;
Manutenção sistemática de mobiliários, equipamentos e tecnologias;
Montar uma equipe odontológica móvel para atendimento rural:
Reforma e manutenção das viaturas da Saúde;
Consorcio Intermunicipal de Saúde.
Aquisição de ar condicionado para as enfermarias do hospital e salas das unidades dos
PSF.
Adequação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde de acordo com Lei
Federal.
Construção de Centro de Zoonoses;
Viabilizar Verbas para campanhas;
Aquisição de ambulâncias;
Aquisição de uniformes:
Manutenção de equipe NASF. (núcleo de apoio saúde da família);
Gabinete do Prefeito Municipal de São Simão, Estado e Goiás. aos treze (13) dias
do mês de Abril (04) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
WILBER PLORIANO FERREIRA
Prefeito Municipal

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