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norma nº 515/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaInstitui o Plano Plurianual, no Município de São Simão, para o período 2014-2017, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
“LEI Nº.515 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicação teita nesta data
ani Aa “Institui o Plano Plurianual, no Município de São Simão,
SS para o período 2014-2017, e dá outras providências.”
MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, Prefeito do Município de São Simão, Estado de
Goiás, no uso das atribuições que me confere a legislação, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
TRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º - Esta Lei institui no Município de São Simão o Plano Plurianual para o quadriênio
2014-2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Plurianual 2014-2017 é estruturado por Programas que constitui O
instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública
Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis
Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 3º - Os Programas desta Lei articulam um conjunto de ações que são o instrumento de
programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentárias ou
não-orçamentárias, suficientes para enfrentar um problema e aproveitar uma oportunidade ou
potencialidade, sendo as ações orçamentárias classificadas, conforme a sua natureza, em:
| — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo Municipal, e para fins de
identificação. o código dos projetos iniciam-se com os números 1.3, 5 ou 7 exclusive a Reserva
Técnica do RPPS;
IH — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. que
se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutenção da
atuação do Governo Municipal. e para fins de identificação, o código das atividades iniciam-se com
os números 2, 4.6 ou 8;
HI — Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o
aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, e para fins de identificação, o código das
operações especiais iniciam-se com o número 9.
— Praça Cívica. 01. Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000 —
(64) 3553-9500
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- Gabinete do Prefeito
afo único. Os Programas podem ser:
Parágr
a) Finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade:
b) Serviços ao Estado: quando resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por
instituições criadas para esse fim específico;
c) Gestão de Políticas Públicas: quando abrange ações de gestão de Governo relacionados à
formulação de, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas:
d) Apoio Administrativo: que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora
colaborem para consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm
suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas.
Art. 4º - O Plano Plurianual 2014-2017 tem como diretrizes:
| - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
Il — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça
Social; e
HI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular.
Art. 5º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo PPA 2014-2017 são:
| - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local. através
do incentivo empreendedorismo. a fim de promover a geração e distribuição da renda:
IH - Implementar politica municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo.
com atenção especial para a agricultura familiar:
HI - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o
uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável:
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para
transformar o município de São Simão em polo de referência:
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para
efetivar a realização do Sistema Unico de Saúde (SUS):
ão — GO, CEP 75.890-000 |
-9500
Civica. 01. Centro. São Si
(04) 355
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VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que
efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania:
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja. com prioridade, os segmentos sociais em situação
de maior vulnerabilidade:
IX — Gestão e Governança com transparência:
X — Ampliação da participação social:
XI - Redução das desigualdades sociais:
XII — Excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços:
XII — Valorização da diversidade cultural e identidade;
XIV — Mecanismos de implementação e integração das políticas públicas.
Art. 6º - Os Programas desta Lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do
Plano Plurianual, as prioridades e metas que serão fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as
ações a serem estabelecidas nos Orçamentos Anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo
período 2014-2017.
8 Iº Integram o Plano Plurianual:
| - Anexo |: PPA por programa. detalhando os projetos e seus objetivos, bem como suas
ações e metas:
$ 2º Para efeito das disposições do PPA 2014-2017 considera-se como atributo dos
Programas:
| - Objetivo: Resultado que a Administração Pública Municipal deseja alcançar nas áreas de
atuação:
HH — Meta: Qualificação do objetivo, podendo ser expressa qualitativamente ou
quantitativamente:
HI — Iniciativa: atributo que declara a entrega de bens e serviços à sociedade:
IV — Indicador: Medida de referência que permite identificar e aferir periodicamente, o
alcance de resultados dos Programas auxiliando o monitoramento e avaliação.
$ 3º As codificações de programas e ações previstos no PPA 2014-2017 serão observadas
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de
Praça Civ ica. 01, Centro.
(64)3
Simão - GO. CEP 75.890-000
53-9500
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créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano Plurianual.
Parágrafo único. A codificação referida neste parágrafo prevalecerá até a extinção dos
programas e ações a que esteja vinculada.
Art. 7º - As iniciativas referidas no inciso II, do $ 2º do artigo anterior. terão seus
desdobramentos em Ações (Projetos e Atividades). na Lei Orçamentária Anual, em cada período do
Plano definindo o detalhamento da aplicação dos recursos financeiros.
Art. 8º - Os valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem
limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e/ou créditos adicionais.
CAPÍTULO H
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual 2014-2017 observará os princípios de eficiência,
eficácia, efetividade, publicidade e moralidade e compreenderá a implementação. o monitoramento,
a avaliação e a revisão dos Programas temáticos.
Art. 10º - O Poder Executivo manterá sistema de gestão para monitoramento e avaliação do
Plano Plurianual e dos Programas.
Art. 11º - A avaliação do PPA 2014-2017 consiste na análise das políticas públicas e dos
Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 12º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de
monitoramento dos Programas do PPA 2014-2017.
Art. 13º — O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios.
agrupados ou não por Regiões Geoadministrativas, definindo atribuições e responsabilidades das
partes, com vistas à execução de programas e ações do Plano.
Parágrafo único. Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os
programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições
em que o Estado e os Municipios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do
Plano Plurianual.
— CAPÍTULO HI
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 14º - A alteração do PPA, pela modificação, inclusão ou exclusão de Programas. dar-
se-à por meio de Projeto de Lei.
$ 1º O Projeto de Lei conterá, no mínimo. na hipótese de:
Simão -GO. CEP 75.890-000 E)
-9500
aça Cívica. 01, Centro, Sãc
(0d
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| — inclusão de Programa:
a) diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser
atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento:
b) identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua
contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
c) definição das ações que serão desenvolvidas no Programa.
Il — alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.
$ 2º Considera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de
ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo.
$3º A adequação da denominação, do público-alvo, não implicam alteração de programa e
podem ser realizadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer. também.
por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais.
nos seguintes casos:
| — desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes.
sejam elas integrantes de um mesmo Programa ou não;
Il — novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o
exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;
HI — alterações de título, ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e
do objeto. mantido o respectivo código.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso | do caput deste artigo, as
ações resultantes receberão novo código. exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 16º - A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico do
Prefeito Municipal. em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.
Art. 17º - O Poder Executivo fica autorizado a editar Decreto, para:
| - alterar o órgão responsável por programas e açõ
| — no caso de ações não orçamentárias. incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.
Art. 18º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis
P 75.890-000 o GE)
(64) 3553-9500
01. Centro. São Simão — GO. €
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Orçamentárias anuais alusivas ao quadriênio 2014-2017. e pelas Leis que as modifiquem. fica
autorizado a:
| alterar o valor global do Programa:
H = incluir. excluir ou alterar iniciativas: €
HI — adequar as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º - Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da Constituição
Federal, o investimento plurianual, para o período 2014-2017. está incluído no valor global dos
F 8
Programas.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de
que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 20º - São prioridades da Administração Pública Municipal os Programas de Segurança
Pública, Inclusão Social, Saúde. Educação, Cultura, Gestão Ambiental, Desenvolvimento
Econômico, Saneamento, Infraestrutura e Acessibilidade.
Art. 21º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de
2014-2017, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 22º - O Poder Executivo. divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura
Municipal a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais.
divulgando em formato e linguagem acessíveis a sociedade.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 24º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos treze dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (13/12/2013).
Dr. MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS
PREFEITO
TT TT Pra Civica OE Centro; não - GO. CEP 75.890-000
(04) 3553-9500

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