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norma nº 526/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 2014
Date 2014-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO CRIA O PROGRAMA E O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
“LEINº. 526 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
“Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento
econômico e social do Município de São Simão; cria o
Programa e o Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS. no uso da
competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás,
bem assim a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o interesse da Administração, APROVA e eu
na condição de Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece para o Município de São Simão a política de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º - O Município de São Simão poderá conceder, a requerimento do interessado e,
mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos econômicos e
estímulos fiscais. sob as diversas formas nela previstos. às empresas industriais, comerciais, de
prestação de serviços e agroindústrias, levando em consideração a função social decorrente da
criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
Parágrafo único: Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas que:
a) a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou fiscais do
Município, e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos:
b) tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
c) no período anterior a 03 (três) anos desta Lei, tenham alienado área de terras de sua propriedade
que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos.
Capítulo I
DOS INCENTIVOS
Art. 3º - Para fins de instalação. ampliação. modernização e reativação de atividade
econômica. considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos
e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em:
Simão — GO. CEP 75.890-000 —
(64) 3553-9500
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NE Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
I - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras e
materiais de construção e outros, e infraestrutura necessária à implantação ou ampliação pretendida:
II - concessão de uso ou doação de imóveis para instalação ou ampliação, em locais
adequados;
HI - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento:
IV - permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes,
V - isenção de tributos municipais;
VI- prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais;
VII - apoio à criação de Empresas de Participação Comunitária:
VIII - elaboração de projetos e/ou serviços de consultoria;
IX - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante
interesse para o Município.
$ 1º - A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgado
mediante aprovação do Conselho criado pelo artigo 15 desta Lei, exceto o previsto no inciso V. os
quais dependerão de Lei específica.
$ 2º - Os incentivos e estímulos de que trata o caput deste artigo, somente serão concedidos
aos projetos que comprovadamente gerarem novos empregos, devendo o Conselho de
Desenvolvimento, exigir do empreendedor plano de negócios em que conste o número atual de
funcionários e o número de empregados que será gerado com a aprovação dos incentivos ou
estímulos fiscais.
$ 3º - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes
princípios e condições:
[= no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de
resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não se instalar na forma do
projeto aprovado. no prazo de 02 (dois) anos, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de
01 (um) ano. contados do início do seu funcionamento;
II - no caso de pagamento de aluguel de imóvel, o benefício será limitado a 12 (doze) meses
a partir da assinatura do Termo de Incentivo, podendo ser renovado por igual período se atendidas
todas as exigências previstas nesta Lei:
HI - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares,
será não onerosa até o limite de 50 (cinquenta) horas-máquina, sendo as demais remuneradas pelo
Praça Cívica, 01. Centro, São EP 75.890-000
(64) 3553-9500
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preço fixado para prestação de serviços a particulares;
IV -a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao
funcionamento da atividade:
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir
prestação de serviços tributáveis por esse Imposto;
c) Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição
pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento;
d) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e
coleta de lixo.
8 4º - Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão
dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
$ 5º - Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos
diretos. em função das quais a empresa poderá gozar das isenções do IPTU, ISSQN e taxas:
a) por 02 (dois) anos se contar com mais de 03 (três) até 07 (sete) empregados:
b) por 03 (três) anos se contar com mais de 07 (sete) até 1 | (onze) empregados;
e) por 04 (quatro) anos se contar com mais de 1 | (onze) até 17 (dezessete) empregados;
d) por 05 (cinco) anos se contar com mais de 17 (dezessete) até 25 (vinte e cinco) empregados;
e) por 06 (seis) anos se contar com mais de 25 (vinte e cinco) até 40 (quarenta) empregados;
f) por 08 (oito) anos se contar com mais de 40 (quarenta) empregados.
8 6º - As empresas deverão comunicar. por escrito. semestralmente, o número de
empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal
de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, sendo o caso, efetuará o levantamento
e cobrança da diferença de tributo disso decorrente.
$ 7º - No caso do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária,
se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso | deste artigo.
Art. 4º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído
Praça Cívica, 01, Centro, São simão — GO, CEP 75.890-000 RS
(64) 3553-9500
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com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial do Estado;
IH - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria
da Fazenda Estadual e do Município de sua Sede;
HI - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
e) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias:
e) FGTS.
IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a
construção do prédio e seu cronograma, instalações, projeção do faturamento mínimo, estimativa do
ICMS a ser gerado, projeção inicial e futura (dois anos) do número de empregos diretos e indiretos,
a serem gerados, prazo para o início da atividade e estudo de viabilidade econômica e de
funcionamento regular do empreendimento:
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos
danos que vierem a ser causados, no caso de indústria;
VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o
Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
$ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial
contendo os seguintes elementos:
I- valor inicial do investimento;
II - área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa entender necessárias
à implantação do projeto;
HI - absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
a. 01. Centro. São Simão — GO, CEP 75.890-000 o áro
(64) 3553-9500
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e Aly Prefeitura Municipal de São Simão
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VI - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento;
VII - atestado de idoneidade financeira fornecida por instituições bancárias;
VIII - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento
proposto:
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
$ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, poderá reduzir as
exigências estabelecidas neste artigo, quando se tratar de empresas que venham a se instalar em
incubadoras industriais ou condomínios empresariais, ou ainda, àquelas que no início das atividades
gerarem até 07 (sete) empregados.
Art. 5º - O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem
concedidos, dependerão do interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos
referidos no inciso IV. do art. 4º. e pela satisfação dos requisitos estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 6º - O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES e da Procuradoria Geral do
Município. decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os
compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos, encaminhando o ato
necessário para a autorização da concessão dos incentivos definidos.
Art. 7º - Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos,
o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e
demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e
eventual impugnação.
Art. 8º - No caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, a respectiva
escritura será celebrada com cláusula de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo.
conforme previsto no art. 17, $ 4º, da Lei 8.666/93.
Art. 9º - O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios
previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos.
com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do
projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
Art. 10 - Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior
número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria prima local.
Capítulo II
” Praça Cívica. 01. Centro. S 75.890-000 |
(64) 3553-9500
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- Gabinete do Prefeito
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DE:
TO ECONÔMICO E:
Art. 11 - Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - PROMUDES, com o objetivo de apoiar, através de incentivos
materiais e financeiros de que se trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham
por objeto a geração de empregos, renda e desenvolvimento econômico e social do Município.
mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais,
comerciais e de prestação de serviços.
Art. 12 - Constituem recursos de PROMUDES:
I- os a ele destinados na Lei Orçamentária Anual ou em Créditos Adicionais;
IH - os provenientes de convênios, acordos. ajustes e outros instrumentos firmados entre o
Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e indireta ou empresas privadas,
destinados aos fins do programa:
HI - os a ela destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira:
IV - outros que lhe forem destinados por Lei.
Art. 13 - Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se
existirem recursos disponíveis alocados ao PROMUDES.
Art. 14 - A administração do PROMUDES será exercida por Comitê Executivo composto
pelos Secretários Municipais de Finanças, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Desenvolvimento Social e apoio das demais Secretarias que compõem a estrutura administrativa do
Município.
Capítulo HH
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL — CODES
Art. 15 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, ora instituído por
esta Lei, constitui-se órgão de assessoramento ao Poder Executivo, para discutir e sugerir as
iniciativas de políticas de desenvolvimento econômico e social do Município.
Parágrafo único: Compete ao CODES, o desempenho das seguintes atribuições:
I- sugerir políticas de desenvolvimento econômico, industrial e comercial no Município, em
consonância com a política global das demais esferas de governo;
II - propor diretrizes e normas para execução dessa política, não conflitante com os
programas estaduais e nacionais de desenvolvimento industrial e econômico;
o Simão - GO. CEP 75.890-000
9500
o Praça Civica. 01. Centro.
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- Gabinete do Prefeito
HI - integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o fortalecimento
e consolidação do desenvolvimento industrial, comercial e de serviços do Município:
IV - identificar, através de critérios a serem estabelecidos, os setores prioritários para o
desenvolvimento industrial e comercial do Município;
Y - estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos;
VI - realizar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação da economia do
Município:
VII - identificar problemas e buscar soluções para a geração de empregos, fortalecimento da
economia, bem como estabelecer diretrizes para atração de novos investimentos;
VIII - opinar sobre convênios. acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com
instituições públicas ou privadas. nacionais ou internacionais;
IX - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a
comunidade sobre os temas de sua competência;
X - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais,
tributários e outros, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e
consolidação dos existentes;
XI - divulgar as empresas e produtos de São Simão, objetivando a abertura e conquista de
novos mercados:
XII - estimular a criação de organizações da sociedade civil de interesse público, para a
captação e gerenciamento de recursos públicos e privados destinados a planos e projetos de
desenvolvimento econômico social.
XII - planejar, orientar e definir, através de parecer prévio, sobre a concessão dos
incentivos econômicos e estímulos fiscais previstos por essa Lei, objetivando o desenvolvimento
econômico e a geração de empregos no Município.
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 16 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Município - CODES,
será composto de:
I-o Secretário Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou seu representante;
IH - o Secretario Municipal do Planejamento, ou seu representante:
HI - o Secretario Municipal de Finanças, ou seu representante;
Praça Cívica. 01, Centro. São Simão — GO, CEP 75.890-000
(64) 3553-9500
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- Gabinete do Prefeito
IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo, a ser nomeado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
V- 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de São Simão;
VI - 01 (um) representante das organizações sociais estabelecidas no Município, a convite do Poder
Executivo:
Art. 17 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, terá sua estrutura
interna com a seguinte composição:
I - plenário como órgão de deliberação máxima, tendo sessões plenárias ordinariamente
quando convocadas pelo Presidente;
H - a Diretoria do Conselho, eleita pelos próprios membros, será composta de Presidente.
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos para o mandato de | (um)
ano;
HI - a duração do mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução
imediatamente após o mandato, por uma única vez.
Art. 18 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade.
Art. 19 - O desempenho da função de membro do CODES será gratuito e considerado de
relevante interesse público.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico dará o necessário suporte
administrativo ao CODES no desempenho de suas atividades específicas.
$ 1º - A Presidência do Conselho caberá a um dos membros, eleitos pelos Conselheiros, para
um mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição.
Art. 21 - Fica facultado ao Conselho, através de sua presidência, formular convites a
Secretários ou empresários para debaterem assuntos inerentes à política de desenvolvimento
industrial, comercial e de serviços.
Capítulo II
DO POLO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL
Art. 22 - Para atendimento ao incentivo estatuído pelo art. 2º, inciso II, fica criado o POLO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL, com as divisas e confrontações
identificadas no parágrafo primeiro deste artigo.
Praça Cívica, 01. Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000
(64) 3553-9500
ESTADO DE GOIÁS
à, Prefeitura Municipal de São Simão
Tre iz y - Gabinete do Prefeito
$ 1º - Inicia-se no M.01. de coordenadas N=7.899.852,331 e E=548.931,739, cravado na
divisa com Av. do Lago a 3.00m do meio fio: deste, segue confrontando com Loteamento da Caixa
Econômica Federal com azimute de 131º00'16" e distância de 492,57m, até o M.02, cravado na
divisa com a Lavoura Comunitária: deste, segue por esta confrontação, com azimute de 217º4714"
e distância de 102.17m, até o M.03, cravado na divisa com a Constran; deste, segue por esta
confrontação, com os seguintes azimutes e distâncias: 310º47'44" e 392,81m, até o M.04,
223º 18'54" e 6.60m, até o M.05, 311º03'50" e 105.65m, até o M.06, cravado na divisa com a Av.
do Lago; deste, segue por esta confrontação, com azimute 41º13'03" e distância de 109,94m, até o
M.01, onde teve início esta descrição, cujo levantamento topográfico integra o Anexo | desta lei.
$ 2º -O Poder Executivo Municipal dotará a área identificada no parágrafo anterior de toda
infraestrutura necessária à configuração do Polo Municipal de Desenvolvimento, sendo que as áreas
mínimas e máximas serão estabelecidas em conformidade com o Plano Diretor do Município para
imóveis de exploração exclusivamente comercial.
Art. 23 - Fica o Poder executivo autorizado a promover, através de Decreto, a doação ou
concessão de direito real de uso dos imóveis integrantes do Polo Municipal De Desenvolvimento
Comercial. obedecidos os critérios desta Lei, mediante a manifestação favorável dos órgãos
indicados no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único: O ato de Doação ou concessão de direito real de uso será precedido de
avaliação prévia e fará menção à autorização legislativa específica constante do caput deste artigo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou
estimados em moeda corrente nacional, devendo ser proporcionais a geração de emprego e renda
para o Município.
Art. 25 - Os incentivos fiscais previstos no art. 3º, inciso V, somente poderão ser concedidos
após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26 - Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a
Empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá Ser
implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental, exceto aqueles que,
pelas características da atividade não exigir tal providência.
Art. 27 - Fica autorizada a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento vigente, de modo
a contemplar as despesas decorrentes da implantação desta lei.
Praça Cívica, 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000
(64) 3553-9500
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
e
contrário. em especial a Lei Municipal nº 177/2006.
GABINETE DO PREFEITO, SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos vinte e quatro
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze (24/02/2014).
MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS
Prefeito
imão — GO, CEP 75.890-000
(64) 3553-9500

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