| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | Dispõe de tarifas básicas, cria as faixas de consumo de água e disciplina as tarifas de água e esgoto pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto do município de São Simão-GO. |
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ESTADO DE GOIAS o Prefeitura Municipal de São Simão - PGM - Procuradoria - Geral do Município- Ofício PGM nº 058/2021. A ILMO SR. LUCAS BARBOSA VASCONCELOS presidente - Câmara Municipal Exmo. Sr., venho, por meio do presente expediente, apraz em cumprimentá-lo, na condição de procuradora do Município, SOLICITAR, em caráter excepcional, a substituição do projeto de Lei n.º 744/2021, pelo que segue em anexo. sem mais para O momento, colocamo-nos à disposição para informações adicionais. Gabinete, São Simão- Go, 11 de março de 2021. AURIANE PATRÍCIA SOARES procuradora Geral Município de São Simão a OAB/GO 29.391 Palácio Azul, Praça Cívica Nº. 01 — Centro — São Simão, Goiás — CEP: 75.890-000 Telefone: (64) 3553-9500 co niMAra Municipal ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão — GO á - Gabinete do Prefeito - PROJETO DE LEI nº 744/2021 DE 05 DE MARÇO DE 2021 da São Simao PROTOCOLO ] . NI een Dispões de tarifas básica, cria as faixas de Regist '; p nda, . Ea Fis consumo de água e disciplina as tarifas de ) [0] PR 4 água e esgoto pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto do Município de São Simão — DEMAESS - GO. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GO aprova e eu, prefeito sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a criação de faixas de consumo de água e disciplina as tarifas de água e esgoto pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto do Município de São Simão —- DEMAESS - GO Art. 2º, Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei, todos os usuários do serviço de água e esgoto prestado pelo DEMAESS. Art. 3º A cobrança de água se iniciará a partir do mês subsequente à sanção do projeto, depois da instalação dos medidores, conforme tabela abaixo: I.Consumo mensal até 10,00 mº - Isento II.Consumo mensal de 10,01 a 25 m? - 50% tabela SANEAGO II.Consumo mensal de 25.01 acima - 60% tabela SANEAGO IV. Demais Taxas e Serviços — 50% tabela SANEAGO Art. 4º O imóvel impossibilitado de instalação dos hidrômetros será cobrado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais, até que seja sanado o problema. Parágrafo Único: Instalado o hidrômetro. o usuário fica obrigado ao pagamento do consumo de água conforme medição mensal, não mais pagando a tarifa básica. Art. 5º Instalado o hidrômetro, o usuário fica obrigado ao pagamento do consumo de água conforme medição mensal, sendo: $1º- 1º e 2º mês educativo (não pagará) 82º - 3º e 4º mês o usuário fica obrigado ao pagamento de 50% do consumo de água, conforme medição mensal. $3º - Os demais meses ficam os usuários obrigados a pagar 100% do consumo de água. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão — GO - Gabinete do Prefeito - II. Residências em que for identificado presença de piscinas; II. Residências em que forem identificado desperdício de água: [V. Demais residências, sendo instalada do final para o início da rede: V. Demais unidades residenciais; VI.Prédios públicos federais; VII.Prédios públicos estaduais; VIILPrédios públicos municipais. CAPÍTULO HI DA COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO Art. 9º. A tarifa de esgoto, que se destina a remunerar o serviço de coleta, afastamento e tratamento, será cobrada com base no consumo de água e observará os percentuais praticados pela SANEAGO sobre a fatura mensal: Parágrafo Único: A tarifa de que trata os serviços acima, só serão cobradas quando o serviço de coleta e tratamento de esgoto estiver implantada e funcionando adequadamente na unidade consumidora. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO, TARIFAS, TAXAS E MULTAS Art. 10º. As contas alusivas às tarifas e taxas de serviços do DEMAESS serão pagas nas agências bancárias, mediante convênios firmados, a critério da autarquia. Art. 11º. O atraso no pagamento das contas das tarifas de água e esgoto por período superior a 30 (trinta) dias, implicará no corte do fornecimento dos serviços, qualquer que seja a condição do consumidor. $1º Todos os recursos obtidos pelo pagamento das tarifas, taxas e multas serão destinados a uma conta do DEMAESS, que só poderá ser usada única e exclusivamente para investimento, melhoramento e ampliação da rede de água e esgoto do município, sendo expressamente proibido o uso para outros fins. CAPÍTULO V TARIFA SOCIAL Art. 12. Será criada uma tarifa social para atender a população carente. Terá direito a esse benefício, os moradores de unidades residenciais que atenderem aos seguintes requisitos: I.Ser proprietário ou possuidor de um único imóvel; ILOs moradores devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; pa ESTADO DE GOIÁS mg Prefeitura Municipal de São Simão — GO q - Gabinete do Prefeito - CAPÍTULO II DO USO DOS HIDRÔMETROS Art. 6º. Ficam obrigados os usuários do Departamento de Água e Esgoto de São Simão — DEMAESS a aceitarem a instalação em suas ligações de água potável, hidrômetros compatíveis com o consumo de cada ligação. $1º Os hidrômetros e as despesas com a sua instalação correrão por conta do DEMAESS. e repassado em 6 parcelas fixas ao usuário, cobrado nas contas subsequentes à instalação. $2º O Hidrômetro a ser instalado será localizado na frente do imóvel, parte interna, externa ou calçada a critério do DEMAESS, com a segurança necessária para a sua conservação. $3º O local de Instalação que se refere neste artigo poderá ser indicado pelo usuário, desde que ofereça condições de acesso à sua verificação normal. Art. 7º. A manutenção de funcionamento dos hidrômetros e sua recuperação mecânica ficarão a cargo exclusivo do DEMAESS, salvo os casos de estragos causado por danos provocados pelo usuário, terceiros ou por quem quer que seja, que não sejam autorizados pelo DEMAESS. $1º Para os fins previstos neste artigo, considera-se de obrigação do usuário a conservação externa, inclusive por danos ou furtos, do próprio hidrômetro. 82º A substituição de hidrômetros estragados ou furtados será feita pelo DEMAESS, que cobrará do usuário o valor do novo equipamento e de sua instalação, em parcela única na próxima conta, observando a depreciação do bem que é de 10 anos. 83º Caberá a aplicação de pena de suspensão do fornecimento de água o usuário que se negar á instalação ou ao pagamento do seu preço nos prazos e vencimento estipulados. $4º O preço a ser pago pelo usuário para novas instalações de seu hidrômetro, será o custo de mercado do hidrômetro, o custo dos acessórios necessários, o custo dos materiais da execução dos serviços de instalação, não sendo cobrado o valor da mão-de-obra, que será subsidiado pelo DEMAESS. $5 Com exceção da tarifa social é expressamente vedada a prestação gratuita de serviços bem como a isenção de tarifas por parte da Autarquia Municipal DEMAESS — Departamento Municipal de Água e Esgoto de São Simão — GO. Art. 8º. Será instalado os hidrômetros na seguinte ordem: L. Lava jatos, restaurantes, bares, hotéis, clubes recreativos, postos de gasolina, hortas; fo | ESTADO DE GOIÁS rg Prefeitura Municipal de São Simão — GO - Gabinete do Prefeito - nº” ÃO uia II.Ter consumo mensal máximo de 15 m?; podendo esse limite ser alterado em função do número de pessoas que residem no local (Não superior a 160 1/habitante/dia). IV. Laudo Social emitido pelo Município de São Simão — GO. $ 1º O DEMAESS, caso ache necessário, pode fazer diligências para atestar a veracidade das informações. $ 2º Deixando de ser atendido qualquer um dos critérios acima, a família perde imediatamente o benefício. $ 3º Para ter direito ao benefício o usuário deverá comparecer ao DEMAESS para o cadastramento, levando os seguintes documentos: carteira de identidade, CPF, título de eleitor, NIS (Número de Inscrição Social), código familiar (consta no documento denominado Folha Resuma Cadastro Único), comprovante de renda, Certidão do Município atestando ser proprietário de um único imóvel e Laudo Social emitido pelo Município de São Simão — GO. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrária. Gabinete do Prefeito de São Simão — GO, aos 08 dias de março de 2021. / ton N cisco de Assis Peixoto N efeito Municipal eli ESTADO DE GOIÁS Me Prefeitura Municipal de São Simão DECLARAÇÃO SOBRE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Declaro para os devidos fins do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei Municipal n.º 744, de 05 de março de 2021, não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais, tendo em vista que não há alteração alguma no orçamento deste município com a sua aprovação, visto que, o referido projeto, versa exclusivamente sobre a Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a criação de faixas de consumo de água e disciplina as tarifas de água e esgoto pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto do Município de São Simão — DEMAESS — GO, Por ser verdade, firmo a presente declaração, assumindo todas as responsabilidades legais. São Simão, Goiás, aos 05 de março de 2021. Woresgt Ramissés Alves Resende Departamento de contabilidade 02 ESTADO DE GOIÁS Xe Prefeitura Municipal de São Simão Ela - Gabinete do Prefeito- cipee MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 744, DE 05 DE MARÇO DE 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto tem como objetivo primordial dispor sobre tarifas básicas, além de criar faixas de consumo de água e disciplinar as tarifas de água e esgoto pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto do Município - DEMAESS. Tal medida é necessária para coibir e ajudar na diminuição do desperdício de água que comumente ocorre neste Município, visto que, atualmente, inexiste qualquer cobrança de valores. Pelo exposto, e certos da parceria desta Augusta Casa de Leis com esta Municipalidade, no que tange à união de esforços em prol de nossa sociedade, visando o bem da coletividade, e em atenção ao elevado grau de interesse público e promoção de transparência, observada no presente projeto, é que o submetemos à apreciação dos nobres Edis, para que após a devida análise seja o mesmo aprovado. São Simão-GO, aos 05 dias do mês de março de 2021. PRANGISÕO DE ASSIS PPEIXOTO Prefeito Municipal 0) Praça Cívica, 01, Centro, São Simão, GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500