| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2002 |
| Date | 2002-12-21 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DA CONTRIBUICAO PARA CUSTEIO DA ILUMINACAO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUICAO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Po. PREFEITURA DE — SÃO SIMÃO cosmo carpa Bliboz “Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de São Simão, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada especificamente no que dispõe o artigo 149-A da Constituição Federal, APROVA, e eu, na condição de Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei: A Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de ul consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. $ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h e da classe rural com consumo até 70 kW/h. 8 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês. d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês; e) classe serviço público: 7000 Kw/h/mês; f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês; 9) classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês $ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Praça Cívica nº 01 CEP 75890-000 - São Simão - GO Fones: (0**64) 3658-1396 FAX: (0**64) 3658-1022 - 3658-1661 SÃO SIMÃO - GO ADM. 2001/2004 . . Rrê e, A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. & 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 8 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. — $ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. 8 4º Servirá como título hábil para a inscrição: | - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; | — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 8 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, em São Simão-GO., aos 21 dias do mês de dezembro de 2002. JOSÉ MARCIO DE VASCONCELOS CASTRO Prefeito Praça Cívica nº 01 CEP 75890-000 - São Simão - GO Fones: (0**64) 3658-1396 FAX: (0**64) 3658-1022 - 3658-1661 PREFEITURA DE é SÃO SIMÃO Lei nº 036/2002 SÃO SIMÃO - GO ADM. 2001/2004 TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP CLASSE Consumo Kwh Mensal | Alíquota Industrial Até 300 Valor do Kwh = R$ Mais de 300 até 500 Mais de 500 até 1000 Mais de 1000 Rd Comercial Até 300 E Valor do Kwh = R$ Mais de 300 até 500 Mais de 500 até 1000 Mais de 1000 Residencial Até 50 (isento) Valor do Kwh = R$ Mais de 50 até 100 Mais de 100 até 150 Mais de 150 até 200 Mais de 200 até 500 Mais de 500 Rural Até 70 (isento) Valor do Kwh = R$ Mais de 70 até 100 Mais de 100 até 200 Mais de 200 até 300 sá Mais de 300 Poder Público Até 300 Valor do Kwh = R$ Mais de 300 até 500 Mais de 500 até 1000 Mais de 1000 Consumo Próprio Até 300 Valor do Kwh = R$ Mais de 300 até 500 Mais de 500 até 1000 Mais de 1000 Praça Cívica nº 01 CEP 75890-000 - São Simão - GO Fones: (0**64) 3658-1396 FAX: (0**64) 3658-1022 - 3658-1661