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norma nº 36/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2002
Date 2002-12-21
EmentaDISPOE SOBRE A INSTITUICAO DA CONTRIBUICAO PARA CUSTEIO DA ILUMINACAO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUICAO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Po.
PREFEITURA DE
— SÃO SIMÃO
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“Dispõe sobre a instituição da Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de São Simão, no uso da competência e atribuições que lhe
conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica
do Município, fulcrada especificamente no que dispõe o artigo 149-A da Constituição
Federal, APROVA, e eu, na condição de Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
A Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
ul consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é
parte integrante desta lei.
$ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com
consumo de até 50 kW/h e da classe rural com consumo até 70 kW/h.
8 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que
superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 7000 Kw/h/mês;
f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
9) classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês
$ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Praça Cívica nº 01
CEP 75890-000 - São Simão - GO
Fones: (0**64) 3658-1396
FAX: (0**64) 3658-1022 - 3658-1661
SÃO SIMÃO - GO ADM. 2001/2004 . .
Rrê e, A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
& 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica
a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
8 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
— $ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo
será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
8 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
| — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
8 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120
dias a contar da sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em São Simão-GO., aos 21 dias do mês de dezembro de
2002.
JOSÉ MARCIO DE VASCONCELOS CASTRO
Prefeito
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PREFEITURA DE
é SÃO SIMÃO
Lei nº 036/2002
SÃO SIMÃO - GO ADM. 2001/2004
TABELA ANEXA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
CLASSE Consumo Kwh Mensal | Alíquota
Industrial Até 300
Valor do Kwh = R$ Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
Rd
Comercial Até 300 E
Valor do Kwh = R$ Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
Residencial Até 50 (isento)
Valor do Kwh = R$ Mais de 50 até 100
Mais de 100 até 150
Mais de 150 até 200
Mais de 200 até 500
Mais de 500
Rural Até 70 (isento)
Valor do Kwh = R$ Mais de 70 até 100
Mais de 100 até 200
Mais de 200 até 300
sá Mais de 300
Poder Público Até 300
Valor do Kwh = R$ Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
Consumo Próprio Até 300
Valor do Kwh = R$ Mais de 300 até 500
Mais de 500 até 1000
Mais de 1000
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