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norma nº 542/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2014
Date 2014-07-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
LEI N.º 542 DE 1 DE JULHO DE 2014.
Publicação Feita Nesta Data
I,
H.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VU.
IX.
x.
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2015 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual da
Administração Pública Municipal, relativa ao exercício de 2015, as Diretrizes de que trata esta Lei e
as metas prioritárias constantes dos Anexos. visando atender ao disposto no art. 165. 8 2º. da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000. ficando estabelecidos
como parte integrante da presente Lei:
$ 1º Metas e Prioridades.
$ 2º Anexos de Metas Fiscais. conforme $ 1º do art. 4º da LC 101/2000.
compreendendo:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios: e
é) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
$ 3º Integra a presente Lei o Anexo de Riscos Fiscais:
$ 4º As Diretrizes da presente Lei compreende:
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual:
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município:
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Critérios e formas de limitação de empenho:
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas:
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso:
Co Praça Cívica. 01. Conto. São Simão - GO. CEP 75890-000
164) 3553-9500
XI.
XII.
XII.
XIV.
; ESTADO DE GOIÁS
Sa Prefeitura Municipal de São Simão
ADE
MN |: W - Gabinete do Prefeito
Definição de critérios para início de novos projetos:
Definição das despesas consideradas irrelevantes:
Incentivo à participação popular: e
As disposições gerais.
Seção I
“Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal”
Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida,
redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza. desenvolvimento
sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal. através de ações que visem:
| — incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de
Governo e com a Iniciativa Privada;
Il — aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada - PPP. o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação. a racionalização e melhoria dos gastos públicos. a
alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
HI — formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município:
IV — promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável
dos recursos naturais;
V - realizar ações na área de infra-estrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre
as regiões, promovendo o desenvolvimento:
VI — aumentar a arrecadação tributária;
VII — desenvolver o planejamento governamental:
VIII — aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários:
IX — implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na
condição de trabalho e remuneração;
X - realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes.
combate às drogas e recuperação de drogados:
XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir segurança
pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária; gestão €
execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão: universalização da educação
com qualidade, acesso para todos. educação em tempo integral, combate à evasão escolar. melhoria
das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante.
XII — fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso seja na educação,
no trabalho ou no apoio à família;
XIII — priorizar as ações de saneamento básico no Município:
XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária. desenvolvendo
ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município.
XV — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o
objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas
passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do
— Praça Cívica. 01, Centro. São Simão - GO. CEP 75890-000
(64) 3553-9500
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adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade
social das famílias pertencentes a esta municipalidade:
XVII - apoiar e fomentar a economia solidária. o empreendedorismo e o microcrédito:
XVIII - incentivar as parcerias público-privadas:
XIX — promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar
oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer:
XX — ampliar investimentos na melhoria da infra-estrutura, ampliação, reforma e construção de
equipamentos culturais e esportivos no Município:
XXI — prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao
cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais:
Parágrafo único - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º. da
Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 especificadas de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014
2017, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015 e na sua execução. não se constituindo. todavia.
em limite à programação das despesas.
$ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em
N ç
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
“Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual”
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual:
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo € permanente, das quais
resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo:
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais resulta um Produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo:
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo.
das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V — Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações
especificas para a realização dos Programas de Trabalho:
Praça Cívica. 01. Centro. * o -GO. CEP 75890-000 vo
164) 3553-9500
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VII — Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve
evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das
Ações;
VIII - Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas:
IX — Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas
características quanto ao Objeto de gasto:
X — Modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados. podendo ser
diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão da execução das Ações:
XI — Fonte de Recurso, representa um agrupamentos de naturezas de receitas ou recursos indicados
para realizar despesas;
XII — Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo
decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa:
XIII — Produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo. ou o
investimento para a produção deste bem ou serviço.
$ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus
Objetivos, sob a forma de Atividades. Projetos e Operações Especiais. especificando os respectivos
valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos
Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela
execução.
8 2º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a
Sub-função às quais se vinculam.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades. Projetos ou Operações Especiais, com
indicação de suas Metas.
$ 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais. as despesas relativas
ao pagamento de inativos, financiamentos. refinanciamentos, indenizações. ressarcimentos,
transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais. transferências constitucionais a
Municípios, juros, encargos e amortização da divida pública. precatórios, sentenças judiciárias e
outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
8 5º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas
de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto. Atividade
ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
$ 6º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta
Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas
relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão
Praça Cívica, 01. Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000 |
(64) 3553-9500
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a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas
dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções. a Categoria Econômica,
os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso.
I- Função e Subfunções de Governo:
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES ]
01 — Legislativa 031 — Ação Legislativa
032 — Controle Externo o Ê 2
02 — Judiciária 061 — Ação Judiciária
062 — Defesa do Interesse Público no Processo
Judiciário
—+
03 - Essencial à Justiça 091 — Defesa da Ordem Jurídica
L 092 — Representação Judicial e Extrajudicial
04 — Administração 121 — Planejamento e Orçamento
122 — Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 — Controle Interno
125 — Normatização e Fiscalização
126 — Tecnologia da Informação
127 - Ordenamento Territorial
28 - Formação de Recursos Humanos
| 129 - Administração de Receitas
05 - Defesa Nacional 51 - Defesa Aérea
52 — Defesa Naval
53 — Defesa Terrestre
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES E
06 - Segurança Pública 81 — Policiamento
82 — Defesa Civil
83 — Informação e Inteligência
07 — Relações Exteriores 211 — Relações Diplomáticas
212 — Cooperação Internacional o A
08 — Assistência Social 241 — Assistência ao Idoso
242 — Assistência ao Portador de Deficiência
243 — Assistência à Criança e ao Adolescente
L 244 — Assistência Comunitária
09 — Previdência Social 271 — Previdência Básica
272 — Previdência do Regime Estatutário
273 — Previdência Complementar
274 — Previdência Especial 2]
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(64) 3553-9500
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10 — Saúde 301 — Atenção Básica
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 — Suporte Profilático e Terapêutico
304 — Vigilância Sanitária
305 — Vigilância Epidemiológica
ANA Alimantação a Nutrição o .
1H — Trabalho 331 — Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 — Empregabilidade
334 — Fomento ao Trabalho
12 — Educação 361 — Ensino Fundamental
362 — Ensino Médio
363 — Ensino Profissional
364 — Ensino Superior
365 — Educação Infantil
366 — Educação de Jovens e Adultos
13 — Cultura 391 — Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 — Difusão Cultural
14 — Direitos da Cidadania | 42] — Custódia e Reintegração Social
422 — Direitos Individuais. Coletivos e Difusos
423 — Assistência aos Povos Indígenas
15 — Urbanismo 451 — Infra-Estrutura Urbana
452 — Serviços Urbanos
| 453 — Transportes Coletivos Urbanos
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
16 — Habitação 481 — Habitação Rural
482 — Habitação Urbana o
17 — Saneamento 511 — Saneamento Básico Rural
512 — Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental 541 — Preservação e Conservação Ambiental
542 — Controle Ambiental
543 — Recuperação de Áreas Degradadas
544 — Recursos Hídricos
19 — Ciência e Tecnologia | 571 - Desenvolv imento Científico
572 — Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 — Difusão do Conhecimento Científico e
Tecnológico
[| 44S Natanealoaia A
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20 — Agricultura
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601 — Promoção da Produção Vegetal
602 — Promoção da Produção Animal
603 — Defesa Sanitária Vegetal
604 — Defesa Sanitária Animal
605 — Abastecimento
606 — Extensão Rural
21 — Organização Agrária
631 - Reforma Agrária
632 — Colonização
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22 — Indústria
661 — Promoção Industrial
662 — Produção Industrial
663 — Mineração
664 — Propriedade Industrial
665 Nasmalizaçãa a Qualidada
23 — Comércio e Serviços
691 — Promoção Comercial
692 — Comercialização
693 — Comércio Exterior
694 — Serviços Financeiros
24 — Comunicações
san ,
721 — Comunicações Postais
722 — Telecomunicações
25 — Energia 751 — Conservação de Energia
752 — Encrgia Elétrica
753 — Petróleo
754 — Álcool |
FUNÇÕES CC SUBFUNÇÕES |
26 — Transporte 781 — Transporte Aéreo E
782 — Transporte Rodoviário
783 — Transporte Ferroviário
784 — Transporte Hidroviário |
27 — Desporto e Lazer
811 — Desporto de Rendimento
812 — Desporto Comunitário
813 — Lazer
28 — Encargos Especiais
841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 — Refinanciamento da Dívida Externa
843 — Serviço da Dívida Interna
844 — Serviço da Dívida Externa
845 — Transferências
IH - Categorias Econômicas:
3 — Despesas Correntes:
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4 — Despesas de Capital:
HI — Grupos de Natureza de Despesa:
| — Pessoal e Encargos Sociais:
2 — Juros e Encargos da Divida;
3 — Outras Despesas Correntes:
4- Investimentos:
5 — Inversões Financeiras:
6 — Amortização da Divida:
7 - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS):
9 — Reserva de Contingência.
IV — Modalidades de Aplicação:
15 — Transferências Intragovernamentais a Entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscais da Seguridade Social:
20 — Transferências a União:
30 — Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
40 — Transferências a Município:
50 — Transferências a Instituições privadas sem Fins Lucrativos:
71 — Transferências a Consórcios Públicos;
70 — Transferências a Instituições Multigovernamentais:
90 — Aplicações Diretas .
91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
V — Elementos de Despesas:
01 — Aposentadorias e Reformas;
03 — Pensões:
04 — Contratação por Tempo Determinado;
05 — Outros Benefícios Previdenciários;
06 — Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso:
07 — Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência:
08 — Outros Benefícios Assistentes;
09 — Salário Família:
10 — Outros Benefícios de Natureza Social;
1 — Vencimentos de Vantagens Fixas — Pessoal Civil;
13 — Obrigações Patronais:
14 — Diárias — Civil:
17 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil;
18 — Auxilio Financeiro ao Estudante:
20 — Auxilio Financeiro a Pesquisadores:
21 — Juros sobre a Dívida por Contrato;
22 — Outros Encargos sobre a Divida por Contrato;
23 — Juros, Deságios e Descontos da Divida Mobiliaria:
24 — Outros Encargos sobre a Divida Mobiliaria;
Praça Civ ica. 01. Centr
(64)3
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25 — Encargos sobre operação Crédito por Antecipação da Receita;
30 — Material de Consumo:
32 — Material de Distribuição Gratuita;
33 — Passagens e Despesas com Locomoção;
34 — Outras Desp. Pessoal decorrentes de Contrato Terceirização:
35 — Serviços de Consultoria:
36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física:
37 —- Locomoção de Mão-de-obra:
38 — Arrendamento Mercantil;
39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa jurídica:
41 — Contribuições:
42 — Auxílios:
43 — Subvenções Sociais:
44 — Subvenções Econômicas;
45 — Equalização de Preços e Taxas;
46 — Auxilio Alimentação:
47 — Obrigações Tributárias e Contributivas;
48 — Outros Auxílios Financeiros e Pessoas Físicas;
49 — Auxilio Transporte;
51 — Obras e Instalações;
52 — Equipamentos e Material Permanente
61 — Aquisição de Imóveis;
62 — Aquisição de Bens para Revenda:
63 — Aquisição de Títulos de Créditos:
64 — Aquisição de Títulos Representativos Capital já Integralizado:
65 — Constituição e Aumento de Capital e Emendas:
66 — Concessão de Empréstimos:
67 — Depósito Compulsório:
71 — Principal da Dívida Contratual Resgatado;
72 — Principal da Dívida Mobiliaria Resgatado;
73 — Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Regatada;
74 — Correção Monetária ou Cambial Divida Mobiliaria Resgatada:
75 — Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da
Receita;
76 — Principal Corrigido da Divida Mobiliaria Refinanciado:
77 — Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado:
81 — Distribuição de Receitas;
91 — Sentenças Judiciais;
92 — Despesas de Exercícios Anteriores;
93 — Indenizações e Restituições;
94 — Indenizações Trabalhistas;
95 — Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo: e
99 — Regime de Execução Especial.
VI — As Fontes de Recursos na Lei Orçamentária serão assim
Praça Cívica, 01. Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000
(64) 3553-9500
Prefeitura Municipal de
- Gabinete do Prefeito
identificadas:
| — Recursos do Exercício: e
2 — Recursos do Exercício Anterior (Superá
Descriçã
Fonte Detalhament
om
Recursos Ordinários
ESTADO DE GOIÁS
São Simão
vit Financeiro).
Do Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[01 | Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
03 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental
Transferência do Salário Educação
10 —— Recursos Diretamente Arrec. pela Administração Indireta e Fundos
Do 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Serviços de Saúde
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
13 Serviços Educacionais
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
14 Transferência de Recursos do Sistema Unico de Saúde - SUS
008 Piso de Atenção Básica - PAB
009 Piso de Atenção Básica Ampliada - PABA
010 Programa de Saúde da Família - PSF
Saúde Bucal - Programa de Saúde da Família - PSF Odonto
L 012 Agentes Comunitários de Saúde - PACS |
013 Farmácia Básica
014 Carências Nutricionais
015 Vigilância Sanitária
Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD
Média Alta Complexidade - MAC
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
Transferências FALC-SIAI
Transferências AIH - Autorização de Internação Hospitalar
Transferência Centro de Especialidades Odontológicas
| Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[Transferência de Recursos do FNDE
Programa Educação de Jovens e Adultos — PEJA
Transferências refer. ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
Transfer. Ref.ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Descricã
Transferências referentes ao PNA TE
000
15
164) 3553-9500
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- Gabinete do Prefeito
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Contribuição p/o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública —
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências do FUNDEB — 60%
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências do FUNDEB - 40%
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências de Convênios - União/Educação
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
21 Transferências de Convênios - União/Saúde
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências de Convênios - União/Assistência Social
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
23 Transferências de Convênios - União/Outros |
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências de Convênios - Estado/Educação
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Transferências de Convênios - Estado/Saúde |
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
26 Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social
Do 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
27 Transferências de Convênios - Estado Outros |
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores |
[28 Transferências de Convênios - Outros |
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
29 Transferência de Rec.do Fundo Nacional de Assistência Social —
003 Apoio a Pessoa Idosa - API
004 Programa de Atenção à Criança - PAC
005 Programa Pessoa Portadora de Deficiência Física - PPD |
006 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI |
0 Programa Sentinela |
07
056 Bolsa Família
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
30 Transferência de Recursos do FNHIS
000
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Compensações Financeiras de Recursos Naturais
071 Recursos Hídricos
072 Recursos Minerais |
073 Royalties Petróleo
E Praça Cívica. 01. Centro. São Simão - GO. CE
(64) 3553-9500
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074 Fundo Especial
| 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
4! Multas de Trânsito
Do 019 Convênio Trânsito
Operações de Crédito Internas
021 Operações de Crédito Internas para Programas da Educação Básica
023 Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde
024 Operações de Credito Internas - Outros Programas
91 Operações de Crédito Externas
025 Operações de Crédito Externas para Programas da Educação Básica
Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde
Operações de Crédito Externas - Outros Programas
92 Alienação de Bens - Móveis
029 Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica
031 Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde
032 Alienações de Bens destinados a Outros Programas
93 Alienação de Bens - Imóveis
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
94 [| Outras Receitas Não-Primárias
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções. subfunções. programas, atividades, projetos. operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001
e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e autarquias.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- Texto da Lei:
Il — Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4320/1964;
II — Quadros orçamentários consolidados:
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei: e
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V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária. além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor. definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e
no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição I'ederal e
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000:
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º- A estimativa da receita e a fixação da despesa. constantes do projeto de
Lei orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014. projetados ao
exercício a que se refere.
$ 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, devem ser vistos como
indicativo, admitindo-se variações. de forma a acomodar a trajetória que as determinarão. até o
envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015.
$ 2º. Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqiiente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão ao Setor Municipal de Planejamento. do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo
definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício
subseguente e as respectivas memórias de cálculo. para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 11 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão à Área Municipal de Planejamento, do Poder Executivo. até 31 de julho de 2014,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito. as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100
da Constituição Federal,
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Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização. os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º, Deverão ser garantidos, na Lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. que dispõe sobre os limites globais para
o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX. da Constituição Federal.
Art. 14 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015. as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 - À Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Subseção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá também ser
utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
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Seção HI
“Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários”
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 4 1º. inciso II. da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
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quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos. empregos e funções. alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
ç quaia
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015. as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
$ 3º. Serão contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a
contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados
públicos.
1 - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a) - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade:
b) - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. ou quando se tratar de
cargo ou categoria extintos total ou parcialmente; e
c) - não caracterizem relação direta de emprego.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 - Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço
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extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Secretário Municipal de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
“Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município”
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e conseqiiente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. cobrança e arrecadação de tributos. objetivando
a sua maior exatidão;
Hl — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos. por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização. a padronização de atividades. a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços: e
Iv — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — Atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano.
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções. inclusive com
relação à progressividade deste imposto:
II — Revisão da legislação sobre o uso do solo. com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
V - Revisão das isenções dos tributos municipais. para manter o interesse público e a justiça fiscal:
e
VI = A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles
já instituídos.
Art. 22 - O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. I4 da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
“Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas”
Art. 24 - A elaboração do Projeto. a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 - Os projetos de Lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a 2016, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a -— a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
IH — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços. de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar
a cartelização dos fornecedores;
b-a limitação de serviços extraordinários: e
c-a limitação com despesas em investimentos. até a retomada do equilíbrio entre receitas e
despesas.
Seção VI
“Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho”
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31. da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Exe
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e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como as
provenientes de programas de outros Entes da Federação.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que tra
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
Seção VII
“Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos”
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária. financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento. execução.
avaliação e controle interno.
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
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ção VHI
“Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas”
Art. 30 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais. ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica que
sejam destinadas:
| — Às entidades que prestem atendimento direto ao público. de forma gratuita. nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura:
II — Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — Às entidades que tenham sido declaradas por Lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2015 por, no minimo. uma autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionai
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde. cultura, esporte. assistência social,
agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos:
IH — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal. e
que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos. ressalvadas as
instituídas por Lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. observadas as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título. submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal
nº 8.666/1993.
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$ 1º, Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 - É vedada a destinação. na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais. de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas. ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na Lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa. conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
“Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação”
Art. 38 - A inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art.
116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção X
“Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso”
“Praça Cívica. 01. Centro 75.890-000
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$ 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício financeiro
de 2015.
$ 2º. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos. quando necessário.
Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá. mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais. em decorrência da extinção. transformação.
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições. mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 5o. 3 1º, desta Lei, inclusive os títulos. descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado
primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 ou em
seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 48 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único - No dia 1º de Janeiro de 2015, os valores constantes do
Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou outro índice
oficial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2014.
Art. 49 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, por mês de atraso. na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei de orçamento e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo. após sanção da Lei Orçamentária. por
” Praça Cívica. 01. Centro. São Simão - GO. CEP 73.890-000
164) 3553-9500
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- Gabinete do Prefeito
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio. até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação. a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso. respectivamente. nos termos dos arts. 13 e 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º, Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015. os seguintes
demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas. de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas. nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000; e
HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar. nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação
na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2015;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
“Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos”
Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais. observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei:
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público: e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos Federais. Estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015,
Praça Cívica. 01, Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000 1)
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cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
Seção XII
“Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes”
Art. 41 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
“Do Incentivo à Participação Popular”
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município. relativo ao exercício
financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Unico — O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I elaboração da proposta orçamentária de 2015, mediante regular processo de consulta: e
Il — avaliação das metas fiscais. conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
nesta Lei.
Seção XIV
“Das Disposições Gerais”
Art. 44 - As categorias de programação. aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas. justificadamente. para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
01. Conto. Sa
Praça Civic
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intermédio da abertura de créditos suplementares. mediante remanejamento de dotações. até o limite
utilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo. as dotações para
atendimento de despesas com:
1 - pessoal e encargos sociais;
II — inativos e pensionistas;
HI - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e
manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos onze
dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (11/07/2014).
MÁRCIO B OSA VASCONCELOS
Prefeito
Praça Cívica. 01. Cent

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