| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2014 |
| Date | 2014-09-19 |
| Ementa | Regulamenta a alienação de imóveis por meio de investidura, no âmbito do município de São Simão. |
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ESTADO DE GOTÁS Prefeitura Municipal de são simão - Gabinete do prefeito Fuhfleação fefte neeta dats LEI N." 549 DE 19 DE SETETVTffi ArL 4o - Esta Lei entra em vigo r na d,atade sua publicação. GABINETE DO PREFEITO NE SÃO STiUÃO, ESTADO mês de setembro do a ois mil e quatorze (19/09/2014). MARCIO B,Ai PREFEITO "Regulamenta a alienação cre imóveis por meio de investidura, no âmbito clo município cle são Simão". A CÂMARA MUNICIPAL DE sÃo sIMÃo, ESTADO DE GOIAS no uso da competência e atribuições que lhe conferem as constituições da República e do Estado de Goiás, tendo em vista o interesse da Administraçáo,APRovA e eu na condição de prefeito SANCI6N9 a seguinte lei: Art. 1o - Fica o poder Executivo Municìpal autorizado a alienar por meio de investidura os imóveis públicos que se enquadrem nos critenos da presente Lei. AÍÍ' 2o - constitui. investidura a alienação aos proprietrírios de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avalìação, de área remanáscente õu iesultante de obra púbÌica, rárea :^tlu_qu". (cmquenta se por tome cento) inaproveitável isoradamente, e desde que a avaliação não ultrapLse a 50% do varor constante da alínea ,'a" do inclso rr do afi. 23 aubi íiàãìsz. $ 1o considera-se rárea inaproveitável isoradamente, para os efeitos desta Lei, aquela. que não se enquadra nas noÍnas 'estabelecidas por Lei para edificação urbana ou aproveitamento para fins agropecurírios. licitação, $ 20 A inaoroveitabilidade da :írea isoladamente, é suficiente para a dispensa de quando a área não iuder ,". uruou poi *i."- qr" "t" o proprietiírio do imóver rindeiro. $ 3" A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de iíreas urbanas remanescentes quadrados), e inaproveitáveis para edificação, acima de 1g0,00 m, (cento e Jtl.ntu -.t o, dependem de autorização tegislativa especiirca mesmas $ 4" As areas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas condições estabelecidas na presente Lei, quer sejam aproveitáveis ou não. Art' 3o - o procedimento para a aquisição de imóveis na forma da presente Lei será regulamentado em ato oróprio pela p.oruruootiá registro õ"ia ao Muni"ipio, devendo condicionar o do ato de investidurá ao integral pagumeoto dã uuro. o. avariaçãodo imóvel. DE GOIÁS" aos dezenove dias do (64) 3553-9500 Praça Cívica, 01, Centro, g5s