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← São Simão (GO)

norma nº 549/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2014
Date 2014-09-19
EmentaRegulamenta a alienação de imóveis por meio de investidura, no âmbito do município de São Simão.
native_id218

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ESTADO DE GOTÁS
Prefeitura Municipal de são simão
- Gabinete do prefeito
Fuhfleação fefte neeta dats LEI N." 549 DE 19 DE SETETVTffi
ArL 4o - Esta Lei entra em vigo r na d,atade sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO NE SÃO STiUÃO, ESTADO mês de setembro do a ois mil e quatorze (19/09/2014).
MARCIO B,Ai
PREFEITO
"Regulamenta a alienação cre imóveis por meio
de investidura, no âmbito clo município cle são
Simão".
A CÂMARA MUNICIPAL DE sÃo sIMÃo, ESTADO DE GOIAS no uso da competência e atribuições que lhe conferem as constituições da República e do Estado de Goiás, tendo em vista o interesse da Administraçáo,APRovA e eu na condição de prefeito SANCI6N9 a seguinte lei:
Art. 1o - Fica o poder Executivo Municìpal autorizado a alienar por meio de investidura os imóveis públicos que se enquadrem nos critenos da presente Lei.
AÍÍ' 2o - constitui. investidura a alienação aos proprietrírios de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avalìação, de área remanáscente õu iesultante de obra púbÌica, rárea
:^tlu_qu". (cmquenta 
se 
por 
tome 
cento) 
inaproveitável isoradamente, e desde que a avaliação não ultrapLse a 50% do varor constante da alínea ,'a" do inclso rr do afi. 23 aubi íiàãìsz.
$ 1o considera-se rárea inaproveitável isoradamente, para os efeitos desta Lei, aquela. que não se enquadra nas noÍnas 'estabelecidas 
por Lei para edificação urbana ou aproveitamento para fins agropecurírios.
licitação, 
$ 20 A inaoroveitabilidade da :írea isoladamente, é suficiente para a dispensa de quando a área não iuder ,". uruou poi *i."- qr" 
"t" 
o proprietiírio do imóver rindeiro.
$ 3" A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de iíreas urbanas remanescentes 
quadrados), 
e inaproveitáveis para edificação, acima de 1g0,00 m, (cento e Jtl.ntu -.t o, dependem de autorização tegislativa especiirca
mesmas 
$ 4" As areas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas condições estabelecidas na presente Lei, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art' 3o - o procedimento para a aquisição de imóveis na forma da presente Lei será regulamentado em ato oróprio pela p.oruruootiá 
registro õ"ia ao Muni"ipio, devendo condicionar o do ato de investidurá ao integral pagumeoto dã uuro. o. avariaçãodo imóvel.
DE GOIÁS" aos dezenove dias do
(64) 3553-9500
Praça Cívica, 01, Centro, g5s

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