| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2014 |
| Date | 2014-11-28 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imóveis urbanos no LOTEAMENTO CIDADE JARDIM com vistas à implementação de programa habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito LEI N.O 553 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2OI4 "Autoriza ü alienação de imóveis urbunos no LOTEAMENTO CIDADE JARDIM com vistas à implementaçcio de progruma habitacional no âmbito do Progrumu Minha casa Minha vicla e crti outras providêncius." A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃo SIMÃo, ESTADo DE GoIÁS, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da Republica e do Estado cle Goiás, bem assim aLei Orgânica do Município, aprova e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica revogada a doação de 288 lotes residenciais, constantes da Lei no 431, de 05 de agosto de 2011, localizados no "LOTEAMEI\TO CIDADE JARDIM,,. conforme descritos no anexo I da presente Lei. Art. 2o - Fica o Chefe do Poder Executivo, por força da presente Lei, autorrzado a alienar até 600 (Seiscentos) Lotes residenciais, loçaltzados no "LOTEAMENTO CIDADE JARDfM,, bem como em área de EXPANSÃO, situados no perímetro urbano do Município de São Simão, com a finalidade de implementação de unidades Habitacionais destinadas à população de baixa e média renda. Parágrafo único - Trata-se de um empreendimento de interesse social destinado as pessoas que se enquadrem no "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,,. Art. 3o - Os imóveis a serem alienados são de propriedade do Município de São Simão-GO, registrados no Cartorio de Registro de Imóveis da Comarca de São Simão-GO, na Folha 134, Livro 2-X, sob a Matrícula no 4.266, em 29 de julho d,e 201 1, e estão devidamente discriminados no Anexo II desta Lei. Art. 4o - As alienações, a título simbolico, Departamento Municipal de Habitação, orgão Desenvolvimento Social SEMUDS; selecionados habilitados a participarem do Program a Habitacional, com as normas do Sistema Financeiro da Habitação. se destinam aos mutuários cadastrados no vinculado a Secretaria Municipal de e aprovados pela Instituição Financeira, e com reeursos da União Federal, de acorclo Art. 5o - Somente as financiamento necessário a beneficiários e aprovação de pessoas declaradas aptas pela Instituição Financeira, poderão contrair o edificação da unidade habitacional, mediante critérios cle seleçãp_ dos cadastro junto a Instituição Financeira. Praça Cívica, 01, Centro, São Simão - GO, CEp 75.890-000 (64) 3553-e500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito Art. 6" - Todos os serviços relativos à infraestrutura as edificações nos Lotes das Llnidades Habitacionais, serão que venha a ser responsável pelo empreendimento. do Loteamento, de modo a possibilitar executados por conta da incorporadora Parâgrafo único - incluem-se na previsão do caput: a rede de energia elétrica, ilumin açáo pública, rede de drenagem pluvial, rede de água..rgóta-ento sanitário, pavimenta,çáo, guias e sarjetas bem como as demais intervenções urbanísticas estabelecidas nu, lir.nças municìpais e estaduais. Art. 7o - Os imoveis objetos da presente alienação serão revertidos ao patrimônio da Municipalidade, caso os beneficiários selecionados, não fìrmem os contratos de finarrõiu-.nto junto a Instituição Financeira, hipotese em que perderão seus direitos, com sucessão por outro mutuário cadastrado pelo Departamento Municipal de Habitação e aprovado pela Instituiçao f inanceira. Art. 8o - As alienações serão efetivadas a título oneroso, por preço simbólico e dar-se-ão de modo irceÍtatâvel e irrevogável, salvo se o mutuário der ao imóvel ã*riinução diversa da presente Lei. Art. 9o - Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de 1.000,00 (mil reais) parc cada Lote constante da presente Lei, conforme avaltação inserida no anexo III. Parágrafo único - Todas as despesas relacionadas com confecção de escrituras, taxas, certidões, e quaisquer outros emolumentos, ficam sob a responsabilidade do mutu ário, podendo incidir as isenções estabelecidas por Lei Federal. Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentâria constante do orçamento vigente. Art. 11 - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETtr Do PREFEITO DE sÃo SIMÃO, ESTADO DE G9IÁS, aos vinre e oiro dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (2BllllZ0I4). MARCIO PREFEITO Praça Cívica, 01, Centro, São Simão - GO. CEp 75.890-000 (64) 3553-e500