br-locleg corpus explorer

← São Simão (GO)

norma nº 553/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 2014
Date 2014-11-28
EmentaAutoriza a alienação de imóveis urbanos no LOTEAMENTO CIDADE JARDIM com vistas à implementação de programa habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências.
native_id222

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
LEI N.O 553 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2OI4
"Autoriza ü alienação de imóveis urbunos no
LOTEAMENTO CIDADE JARDIM com vistas à
implementaçcio de progruma habitacional no âmbito
do Progrumu Minha casa Minha vicla e crti outras
providêncius."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃo SIMÃo, ESTADo DE GoIÁS, no
uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da Republica e do Estado cle
Goiás, bem assim aLei Orgânica do Município, aprova e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica revogada a doação de 288 lotes residenciais, constantes da Lei
no 431, de 05 de agosto de 2011, localizados no "LOTEAMEI\TO CIDADE JARDIM,,.
conforme descritos no anexo I da presente Lei.
Art. 2o - Fica o Chefe do Poder Executivo, por força da presente Lei, autorrzado a alienar
até 600 (Seiscentos) Lotes residenciais, loçaltzados no "LOTEAMENTO CIDADE JARDfM,,
bem como em área de EXPANSÃO, situados no perímetro urbano do Município de São Simão,
com a finalidade de implementação de unidades Habitacionais destinadas à população de baixa e
média renda.
Parágrafo único - Trata-se de um empreendimento de interesse social destinado as pessoas
que se enquadrem no "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,,.
Art. 3o - Os imóveis a serem alienados são de propriedade do Município de São Simão-GO,
registrados no Cartorio de Registro de Imóveis da Comarca de São Simão-GO, na Folha 134, Livro
2-X, sob a Matrícula no 4.266, em 29 de julho d,e 201 1, e estão devidamente discriminados no
Anexo II desta Lei.
Art. 4o - As alienações, a título simbolico,
Departamento Municipal de Habitação, orgão
Desenvolvimento Social SEMUDS; selecionados
habilitados a participarem do Program a Habitacional,
com as normas do Sistema Financeiro da Habitação.
se destinam aos mutuários cadastrados no
vinculado a Secretaria Municipal de
e aprovados pela Instituição Financeira, e
com reeursos da União Federal, de acorclo
Art. 5o - Somente as
financiamento necessário a
beneficiários e aprovação de
pessoas declaradas aptas pela Instituição Financeira, poderão contrair o
edificação da unidade habitacional, mediante critérios cle seleçãp_ dos
cadastro junto a Instituição Financeira.
Praça Cívica, 01, Centro, São Simão - GO, CEp 75.890-000
(64) 3553-e500
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
Art. 6" - Todos os serviços relativos à infraestrutura
as edificações nos Lotes das Llnidades Habitacionais, serão
que venha a ser responsável pelo empreendimento.
do Loteamento, de modo a possibilitar
executados por conta da incorporadora
Parâgrafo único - incluem-se na previsão do caput: a rede de energia elétrica, ilumin açáo
pública, rede de drenagem pluvial, rede de água..rgóta-ento sanitário, pavimenta,çáo, guias e
sarjetas bem como as demais intervenções urbanísticas estabelecidas nu, lir.nças municìpais e
estaduais.
Art. 7o - Os imoveis objetos da presente alienação serão revertidos ao patrimônio da
Municipalidade, caso os beneficiários selecionados, não fìrmem os contratos de finarrõiu-.nto junto
a Instituição Financeira, hipotese em que perderão seus direitos, com sucessão por outro mutuário
cadastrado pelo Departamento Municipal de Habitação e aprovado pela Instituiçao f inanceira.
Art. 8o - As alienações serão efetivadas a título oneroso, por preço simbólico e dar-se-ão de
modo irceÍtatâvel e irrevogável, salvo se o mutuário der ao imóvel ã*riinução diversa da presente
Lei.
Art. 9o - Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de
1.000,00 (mil reais) parc cada Lote constante da presente Lei, conforme avaltação inserida no anexo
III.
Parágrafo único - Todas as despesas relacionadas com confecção de escrituras, taxas,
certidões, e quaisquer outros emolumentos, ficam sob a responsabilidade do mutu ário, podendo
incidir as isenções estabelecidas por Lei Federal.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentâria constante do orçamento vigente.
Art. 11 - Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETtr Do PREFEITO DE sÃo SIMÃO, ESTADO DE G9IÁS, aos vinre e oiro
dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (2BllllZ0I4).
MARCIO
PREFEITO
Praça Cívica, 01, Centro, São Simão - GO. CEp 75.890-000
(64) 3553-e500

open original →