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norma nº 175/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2006
Date 2006-12-19
EmentaEstabelece as diretrizes do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e contém outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Publicação feita nesta data
LEI N.º 175, DE 19 DE DEZEMBRO D
“Estabelece as diretrizes do Sistema de Ensino
Municipal, cria o Conselho Municipal de
Educação e contém outras providências”.
A Câmara Municipal de São Simão aprova e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido na forma do Art. 78 parágrafo 6º, Lei Orgânica
do Município as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino de São Simão que desenvolverá a
educação escolar predominantemente através do ensino, em instituições próprias, devendo
vincular-se à prática social.
Parágrafo Único — Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de
Ensino o conjunto de órgãos municipais executivos e normativos que operam
harmoniosamente com vistas aos objetivos da política educacional do município.
TÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 2º - A educação escolar tem por finalidade o pleno desenvolvimento
integral do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, inspirado nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos princípios dispostos na
Constituição Federal, na Lei nº. 9.394 de 20/12/96 e na Lei Orgânica do Município.
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
II. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; ae
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ya Mun. de Planejamento.
dministrativa e Financeira
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IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância:
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. Gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII.
—
Valorização do professor:
VIII. Gestão democrática do ensino público municipal;
IX. Garantia do padrão de qualidade:
X. Valorização da experiência extra-escolar;
XI. Vinculação entre a educação escolar, e as práticas sociais;
XII. Observância das regras de convivência humana, no respeito à diversidade
ideológica, na eliminação das práticas discriminatórias ou depreciativas a qualquer pessoa.
$ 1º — Entende-se por gratuidade do ensino a isenção total de taxas ou
outros encargos para acesso e permanência na escola pública.
$ 2º — Inclui-se ainda no conceito de gratuidade do ensino o fornecimento
de material escolar aos alunos cujas famílias não possam prover-lhes a educação.
TÍTULO II
DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - A educação na forma da previsão constitucional, direito de todos
e dever do estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao poder público
municipal a garantia de:
I. | Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiverem acesso na idade própria;
Il. | Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino;
HI. Atendimento gratuito no Centro Municipal de Educação Infantil
(CMEI) e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística segundo a capacidade de cada um:
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V. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI. Oferta de educação escolar em nível de ensino fundamental para jovens
e adultos, com características e modalidade adequados às necessidades e disponibilidades,
garantindo-lhe aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VII. — Atendimento ao educando no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à
saúde especialmente para os mais carentes;
VIII. Padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e
quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino aprendizagem.
Art. 5º - Acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o
Poder Público para exigi-lo.
Art. 6º - Compete ao Município em regime de colaboração com o Estado e
com a assistência da União.
I Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
IL. Zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência a escola;
KI. Garantir a segurança nos recintos das escolas, ou em suas cercanias,
com objetivo de livrar aqueles locais de presenças perniciosas à formação moral ou
psicológica dos estudantes.
Art. 7º - O município, através dos órgãos competentes de Educação, e em
conformidade com o art. 11 da Lei 9.394/96 incumbir-se-á de:
I Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu
sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
Il. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
HI. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
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V. Oferecer a educação infantil nos CMEIs (Centro Municipal de
Educação Infantil) e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental, permitindo a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI. Definir com o Estado formas de colaboração na oferta de ensino
fundamental no município:
VII. — Estruturar o seu Sistema de Ensino.
Art. 8º - Qualquer das partes mencionadas no art. 5º tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do parágrafo 2º do Art. 208 da Constituição
Federal, sendo garantido e de rito sumário a ação correspondente.
$ 1º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, haverá caracterização de responsabilidade da autoridade
responsável.
$ 2º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o
município, criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior, através da Secretaria de Educação e com
aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º - É dever dos pais ou responsável efetuar a matrícula dos menores,
a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Em conformidade com a Lei nº. 11.274
de 06 de fevereiro de 2.006.
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MUNICIPAL
Art. 10 - O município manterá nos termos desta lei, previsto no Art. 8º da
Lei 9.394/96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento de suas necessidades
específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal.
Art. 11 — O sistema previsto no artigo anterior terá que, dentre outros
assuntos, deverá dispor sobre:
IO direito à educação e as obrigações do Município na área educacional;
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IL. Os órgãos da Educação Municipal;
WII. A competência e composição do Conselho Municipal de Educação;
IV. A instituição do Fórum Municipal de Educação, como entidade de
assessoramento às autoridades do ensino e de articulação com a comunidade, e com as
entidades representativas da área educacional;
V. As modalidades de ensino;
VI. A autonomia das instituições escolares na organização do processo de
ensino e aprendizagem;
VII. A progressão do aluno mediante a verificação de aprendizagem;
VIII. As peculiaridades a serem atendidas na oferta de ensino à população
rural;
IX. A competência para elaboração dos projetos pedagógicos e fixação da
jornada escolar;
X. Os objetivos e a duração do ensino fundamental;
XI. As condições de acesso à jornada noturna na educação básica;
XII. Os objetivos e o alcance da educação profissional e da educação
especial oferecidas pelo Município;
XIII. As condições de ingresso no Magistério Público Municipal;
XIV. As fontes e a forma de aplicação dos recursos financeiros destinados à
educação municipal.
Art. 12 - Compõem-se, o sistema de ensino municipal, como órgãos executivos.
IA Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos de educação;
IL. As instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantida
pelo Poder Público Municipal;
II. As instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa
privada.
Art. 13 - Compõe-se o sistema de ensino municipal como órgão
normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, o Conselho Municipal de Educação.
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Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho
Municipal de Educação promoverão o Fórum Municipal de Educação como instância de
consulta e de articulação com a sociedade.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 14 - A Secretaria de Educação exerce atribuições do poder público
municipal em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente:
I. Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
atividades relativas à educação no Município;
IL. Cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de
competência deste órgão;
II. Zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais de
educação;
IV. Responder pela expansão dos planos educacionais, propondo mudanças
nos Sistemas de Ensino observando os princípios legais e submetê-lo ao Conselho Municipal
de Educação:
V. Manter intercâmbio e convênios a fim de obter cooperação técnica e
financeira para a modernização e melhoria da qualidade de ensino;
VI Elaborar com os estabelecimentos de ensino o calendário anual
atendendo as determinações legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação para
aprovação;
VII. Planejar, executar e avaliar o plano anual de educação;
VIII. Constituir comissões para a avaliação dos estágios probatórios, para os
processos disciplinares e avaliação de desempenho.
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Art. 15 - Os atos da administração, que esta lei subordina o prévio
pronunciamento e deliberação do Conselho Municipal de educação não poderão, antes disto,
serem praticados pela Secretaria da Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de
nulidade absoluta.
Art. 16 - Respeitando o disposto do artigo anterior, à Secretaria Municipal
de Educação cabe expedir às autoridades e entidades sob sua jurisdição todas as instruções
que se fizerem reclamadas para a fiel execução das leis da educação.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Educação tem estrutura
organizacional, técnica, pedagógica e de recursos humanos adequados aos seus objetivos,
nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 18 - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação
será composta pelo Secretário (a) de Educação, Chefe de Gabinete, Assessor (a) de
Planejamento de Política Educacional, Diretor (a) de Departamento de Ensino e Praticas
Pedagógicas, Diretor (a) de Departamento Administrativo, Diretor (a) de Administração
Escolar, Diretor (a) do Departamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), Diretor (a) dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI), Diretor (a) de
Ensino, Diretor (a) do Transporte Escolar, Diretor (a) do Departamento de Contabilidade e
Empenho, Diretor (a) de Apoio Administrativo.
Seção II
Dos estabelecimentos de Ensino
Art. 19 - Os Estabelecimentos de ensino, respeitados as normas do sistema
municipal terão a incumbência de:
IL Elaborar e executar sua proposta pedagógica com o seu regimento
interno;
IL | Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
HI. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino;
V. Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
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VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de
integração da sociedade com a escola;
VII. Informar os pais e responsáveis sobre a fregiiência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII. Manter a gestão democrática e participativa da escola.
Art. 20 — As normas de gestão democrática das escolas públicas
municipais têm como princípios:
I Participação dos professores na elaboração de projeto pedagógico da
escola;
II. Participação da comunidade escolar local em conselhos escolares ou
equivalentes;
II. Liberdade de organização da classe estudantil;
IV. Participação dos professores, corpo administrativo da escola, pais e
alunos maiores na indicação dos ocupantes da função de diretor de escola.
Art. 21 — Os ocupantes das funções de diretor, vice-diretor e coordenador
são regidos pela Lei que institui o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério,
respeitando as disposições especificas da Educação, observando-se:
I. A graduação;
IL. As habilitações específicas;
II. A experiência de 03 anos no exercício do magistério;
IV. Pertencer ao quadro de servidores da escola.
Art. 22 — A indicação para os cargos de diretor e vice-diretor das escolas
municipais e dos CMEIs dá-se pelo processo eletivo direto e voto secreto, que contemple a
participação dos segmentos da escola e da comunidade escolar, os demais cargos devem
pertencer ao quadro de servidor da escola observando as habilitações especificas.
$ 1º - Os critérios da aplicação desses procedimentos serão encaminhados
para a Secretaria de Educação, e aprovado pelo Poder Executivo.
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$ 2º - A duração do mandato do diretor será de 02 anos, podendo ser
reeleito para mais um mandato pelo mesmo período e destituído por ineficiência, mediante
instauração de Processo Administrativo.
Art. 23 — Os docentes conforme o art. 13 da Lei 9.394/96 incumbir-se-á de:
I- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III - Zelar pela aprendizagem e desenvolvimento integral dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias
e a comunidade;
VII - Participar dos cursos ou atividades que visam à melhoria da
qualidade do ensino;
VIII - Observar as regulamentações próprias do Estatuto do Magistério
do Município:
Seção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 24 — Fica instituído o Conselho Municipal de Educação prevista pela
Lei Orgânica no seu art. 78, como órgão autônomo de natureza normativa, deliberativa,
consultiva e de supervisão, componente do Sistema Municipal de Ensino.
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Art. 25 - O Conselho Municipal de Educação goza de autonomia, mas
harmoniosamente com os preceitos legais das instâncias estaduais e federais e terá seu
regimento interno aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 26 — O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições:
[Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que
lhes forem submetidas pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria da Educação, pela Câmara
de Vereadores pelas Unidades Escolares, representantes de conselhos sociais ou sindicatos de
profissionais da educação pública e privada;
IL. Interpretar no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam
diretrizes e bases da educação;
HI. Manter intercâmbio com o Conselho Nacional, Estadual e Municipal de
outros sistemas, visando à consecução de seus objetivos;
IV. Fixar critérios e normas para criação, autorização, reconhecimento,
renovação de reconhecimento e inspeção de cursos da educação básica no Sistema Municipal
de Ensino;
V. Autorizar e reconhecer cursos, bem como renovar O reconhecimento de
cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VI. Fixar critério e normas para elaboração e aprovação de regimentos dos
estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VII. Aprovar calendário escolar para os estabelecimentos de ensino
municipal;
VIII. Baixar normas para matrícula, aprovação e reprovação de alunos
observando o disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei 9.394/96;
IX. Sugerir às autoridades municipais providências para a organização e o
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que de qualquer modo, possa interessar à sua
expansão e melhoria;
X. Aprovar as normas complementares que regulamentem a gestão
democrática em conformidade com os princípios estabelecidos por esta lei;
XI. Aprovar o currículo pleno e grades curriculares dos estabelecimentos
do Sistema Municipal de Ensino;
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XII. Instituir o Fórum Municipal de Educação, como entidade de
assessoramento as autoridades do ensino e de articulação com a comunidade, e com as
entidades representativas da área educacional.
Art. 27 — Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a
autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da iniciativa
privada, a comprovação de:
a) Idoneidade moral e qualificação do diretor e/ou dos sócios proprietários
da instituição;
b) Instalação adequada e satisfatória em imóvel próprio ou alugado por
contrato de pelo menos cinco (5) anos;
c) Qualificação mínima do corpo docente nos termos da Lei;
d) Destinação de carga horária dos professores para a realização das
atividades pedagógicas de atividades extra-salas, tais como: estudos, planejamento e
avaliação;
Art. 28 — Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação elaborar o
seu regimento interno, bem como reformá-lo, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo;
Art. 29 — O Conselho Municipal de Educação compõe-se de sete (07)
membros nomeados por ato do Prefeito, escolhidas dentre pessoas de reputação ilibada.
Parágrafo Único — Os conselheiros representantes dos professores devem
ter saber e experiência de no mínimo 05 anos em matéria de educação nos níveis de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, preferencialmente com habilitação em inspeção escolar e que
represente o magistério público municipal, proprietários de escolas.
Art. 30 - O Conselho Municipal de Educação terá na sua composição como
membros titulares:
a) Dois representantes da Entidade de Classe dos Professores da Educação
Pública;
b) Um representante da Associação de Pais e Alunos;
e) Um representante da Associação Comercial;
d) Um representante da Rede Privada de Ensino;
e) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação.
PARA
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g 1º - As indicações serão feitas, nos cinco primeiros casos pelos
respectivos órgãos de classe, devolvendo-lhes a prerrogativa de nova indicação, quando
recusada a anterior.
$ 2º - Para cada membro titular será indicado um suplente que o substituirá
com os mesmos poderes e atribuições, desde que 0 titular tenha comprovado seu afastamento.
Art. 31 — O Secretário (a) de Educação não poderá ser membro do
Conselho, órgão de acompanhamento e controle social da administração da Educação
Municipal, por se tratar de funções que não devem ser exercidas simultaneamente.
Art. 32 — O mandato dos membros é de quatro anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único — Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para
complementar o mandato do Conselheiro Substituído.
Art. 33 - O conselho Municipal de Educação tem em sua estrutura
Plenário e Comissões para deliberarem sobre assuntos pertinentes aos níveis de educação e
outros que com ela se relacionam.
Parágrafo Único — O regimento do Conselho fixará o número de plenário
e comissões.
Art. 34 — O conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias,
conforme dispuser seu regimento.
Art. 35 - As despesas com o funcionamento do Conselho Municipal de
Educação podem ser contabilizadas como despesas para manutenção e desenvolvimento do
ensino. incluídas-nos 25% mínimos vinculados pela Constituição no art. 212.
Art. 36 — As funções dos conselheiros são consideradas de relevante
interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outros cargos
municipais.
Art. 37 — Os membros do Conselho fazem jus a jetton por reunião de
plenário ou comissão a que compareçam.
Parágrafo Único — O valor do jetton de que se trata o caput do artigo será
fixado pelo poder Executivo do Município à vista de proposta do presidente do conselho.
Art. 38 — O conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente,
eleito entre os Conselheiros por voto secreto de maioria absoluta.
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$ 1º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de dois anos,
permitindo uma reeleição consecutiva:
$ 2º - A competência do Presidente e do Vice-Presidente será definida no
Regimento do Conselho;
$ 3º - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente far-
se-á eleição para completar o mandato;
Art. 39 — Cada Comissão é presidida por um presidente eleito por seus
membros para um mandato de dois anos vetados a reeleição.
Art. 40 — O mandato do Conselheiro será extinto, em caso de renúncia ou
quando, sem motivo justo, que nele estiver investido deixar de comparecer por mais de 03
sessões consecutivas e 05 intercaladas.
Art. 41 - Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações, as condições
matérias para o funcionamento do Conselho, assim como acompanhar o processo de eleição
dos seus membros.
Art. 42 - A Lei de Diretrizes Orçamentaria e a Lei Orçamentária Anual
destinarão recursos para o funcionamento do Conselho.
TÍTULO IV
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO
Capitulo I
Da Composição dos Níveis Escolares da Rede Pública Municipal
Art. 43 — A educação no município compõe-se de educação básica
formada nos seguintes níveis:
I. Ensino Infantil
II. Ensino Fundamental
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Capitulo II
Da Educação Básica
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 44 — A educação básica tem por finalidades o desenvolvimento
integral do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para O exercício da
cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 45 — As instituições de ensino podem organizar a educação básica em
séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados. com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa
de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
$ 1º - A forma de organização das turmas de educação básica deve constar
do regimento escolar de cada instituição, segundo o que estabelece esta lei, e aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação.
$ 2º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como parâmetros a
base comum nacional do currículo e as curriculares gerais.
$ 3º - O calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, conforme as normas aprovadas pelo Conselho Municipal
de Educação.
Art. 46 - A educação básica, de nível fundamental, organiza-se-á de
acordo com as seguintes normas:
IA carga horária mínima anual é de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver:
a) Compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades
pedagógicas realizadas dentro ou fora da unidade escolar, com as presenças dos professores e
suas respectivas turmas de alunos e com controle de fregiiência;
b) As atividades a que se refere à alínea anterior devem ser previstas no
projeto pedagógico da unidade escolar.
IX. A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
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a) Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série
ou fase anterior, na própria escola;
b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos às séries para as quais
demonstrem experiências de desenvolvimento conceitual necessário ao prosseguimento dos
estudos, mediante avaliação com critérios aprovados pelo Conselho Municipal da Educação.
II. A organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas,
pode ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da matéria para o ensino de línguas
estrangeiras, artes e educação física, podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a
serem definidos pelo projeto pedagógico da escola, de forma a atender às necessidades dos
educandos;
IV. A avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b) Entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas à
verificação da aprendizagem de conteúdos, mas, também, o acompanhamento contínuo pelo
professor das habilidades, hábitos e atitudes de acordo com os fins e os princípios da
educação e dos níveis de operações mentais, diagnosticando como o aluno se encontra frente
ao processo de construção do conhecimento;
e) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação
do aprendizado a ser realizada pela escola, e o que estabelece o seu regimento;
d) A aceleração dos estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer
outra forma de organização das turmas será regulamentada nos regimentos de cada instituição
de ensino;
e) Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
f) Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralelos ao período letivo e
compondo o processo de aprendizagem para os casos de baixo rendimento escolar, conforme
o que disciplinam as instituições de ensino nos seus regimentos.
V. O controle de fregiiência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de educação, exigida a frequência mínima
de 75% do total de horas letivas para a aprovação.
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a) O percentual a que se refere o inciso V é calculado ao total de horas
letivas previstas na grade curricular das turmas uni docentes, e no total de cada disciplina das
matérias especificas do ensino fundamental.
VI. Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e disciplinas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis, consoantes as normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do
sistema de educação.
Art. 47 — A relação adequada entre o número de alunos e o professor, nas
redes públicas deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições dos
materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e
aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, o mínimo e o máximo
de:
a) 204 25 alunos para CMEI,
b) 20a 25 alunos para a pré-escola;
e) 25a 30 alunos para as cinco primeiras séries do ensino fundamental;
d) 30a 35 alunos para as quatro últimas séries do ensino fundamental;
Parágrafo Único — Estabelece-se como critério, para a definição das
dimensões físicas adequadas, o espaço de 1,2 m? para alunos e 2,5m? para o professor,
ressalvando-se limites acima.
Art. 48 — Os currículos de ensino fundamental tem uma base comum
nacional, de competência regulamentar do Conselho Nacional da Educação e de uma parte
diversificada de competência do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º - Parte diversificada do currículo compõe-se de:
a) Ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, a partir da 6º
série.
b) Educação ambiental; sexual; para o trânsito; ética; estudos
socioeconômicos; programas de saúde; reflexões filosóficas, podendo ser desenvolvidos
através de programas especiais ou com temas transversais das disciplinas regulares do
currículo.
$ 2º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias, níveis de
desenvolvimento e às condições da população escolar, sendo:
a) Facultativa nos cursos noturnos e para as escolas rurais;
b) Ministrado nos horários normais de aulas;
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g 3º - O ensino de arte constitui componente curricular obrigatório, nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover O desenvolvimento criativo, cultural
e estético dos alunos.
a) Entendem-se por ensino de arte os componentes curriculares
pertinentes às artes musicais, plásticas, cerâmicas e demais formas de manifestação artística.
$ 4º - O ensino Religioso de matricula facultativa é parte integrante da
educação da escola básica, constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais de
ensino fundamental, com ônus para o município, assegurando o respeito à diversidade cultural
religiosa.
I | O procedimento, conteúdos e formação do professor serão definidos,
em consonância com o Conselho Municipal de Educação.
IX. O professor de Ensino Religioso deverá ter como critério:
1. Consciência multi-cultural;
2. Abertura para alteridade;
3. Abertura para mudança de paradigmas;
4. Conhecimentos específicos: do fenômeno religioso e áreas afins, do
diálogo com as diversas áreas do saber e ser testemunho vivo de seus ensinamentos.
Art. 49 — Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda,
as seguintes diretrizes:
L A construção, a apropriação e a difusão de valores fundamentais ao
interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e á ordem
democrática;
Il. Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III. — Adequação dos parâmetros curriculares nacionais a realidade local;
IV. Promoção do desporto educacional e apoio às praticas desportivas não-
formais.
Art. 50 — A oferta da educação básica para a população rural deve atender
as necessidades e peculiaridades da vida rural, e de cada região, observando-se:
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IA organização da escola rural, bem como seu calendário escolar, deve
adequar-se as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas da região e sua vocação;
IH. Os conteúdos curriculares e metodológicos serão apropriados às reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
HI. As normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no caput
deste artigo constarão no Regimento Interno de cada escola e aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação;
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 51 — Compreende-se como educação infantil a primeira etapa da
educação básica, a qual objetiva:
I. | Proporcionar condições para o desenvolvimento integral, envolvendo
os aspectos físicos, psicológicos, intelectuais, sociais e éticos da criança, em complementação
à ação da família;
Il. Promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos,
estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza e da sociedade, através
do convívio social.
Art. 52 — A educação infantil é assegurada em Centros Municipais de
Educação Infantis (CMEI) para crianças de zero a cinco anos, constituindo-se em direito da
criança e de seus pais.
Art. 53 — O currículo de educação infantil deve levar em conta, na sua
concepção e implementação, o desenvolvimento biopsíquico da criança, e a diversidade social
e cultural das populações infantis.
$ 1º - Os projetos pedagógicos de educação infantil devem articular-se com
a educação fundamental.
$ 2º - A jornada escolar, bem como o total anual de horas de trabalho com
as crianças deve ser decidida, no projeto pedagógico, construído coletivamente pela
comunidade escolar, observando as necessidades da comunidade, expressos no regimento
escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
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$ 3º - A avaliação da educação infantil far-se-á mediante acompanhamento
da criança sem exigências de aprovação, mesmo para o acesso do ensino fundamental.
Art. 54 — As instituições de educação infantil só podem funcionar
mediante autorização prévia do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único — A autorização e o reconhecimento de cursos, bem com
o credenciamento de instituições de educação infantil, têm prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após o processo regular de avaliação pelo respectivo Conselho Municipal de
Educação.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 55 — O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório na
escola pública a partir dos seis anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
E O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo e das linguagens;
Il. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
WI. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
construção e a apropriação de conhecimento e de habilidades, bem como valores éticos e
estéticos;
IV. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana, e de tolerância recíproca, em que se assenta a vida social, bem como o
desenvolvimento de reflexões sobre as contradições sociais.
$ 1º - O ensino fundamental é ministrado em uma organização única de, no
mínimo, nove anos de duração, resguardada a flexibilidade prevista nos artigos 23 da Lei nº.
9.394 de 20/12/96.
$ 2º - Os estabelecimentos de ensino que utilizam organização seriada
podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino — aprendizagem, observadas as normas de seu respectivo sistema de educação.
$ 3º - O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa.
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Art. 56— A partir dos seis anos, e obrigatória a matricula da criança no
ensino fundamental conforme Lei nº. 11.274/06.
Art. 57 — O ensino fundamental é presencial, sendo a educação à distância
utilizada como complementação da aprendizagem.
Art. 58 — A jornada escolar no ensino fundamental inclui quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, definindo-se que:
É O trabalho efetivo em sala de aula é aquele realizado com a presença de
professor e de alunos em atividades conjuntas, quaisquer que sejam os ambientes onde
aconteçam;
IH. Ficam ressalvadas os casos do ensino noturno e das formas alternativas
de organização autorizadas na Lei nº. 9.394/96.
Seção IV
Da Educação de Jovens e adultos
Art. 59 — A educação de jovens e adultos, tratando-se de ensino
fundamental, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, devendo o poder público
viabilizar e assegurar o acesso e a permanência do trabalhador na escola, em cursos na forma
regular.
Art. 60 — A oferta de educação escolar regular presencial de nível
fundamental para jovens e adultos dar-se-á considerando as seguintes características:
I. Oferta de ensino noturno próximo da residência e/ou local de trabalho
dos alunos;
IH. Conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento intelectual dos
alunos;
HI. Organização escolar flexível, mediante adoção de série, ciclos e outras
modalidades;
Ivo Professor, em processo continuo de formação, para atuarem em
Educação de Jovens e Adultos;
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Vs Ações integrais e complementares entre si, de responsabilidade
primordial do município e da iniciativa privada, para a garantia do acesso à, e permanência do
aluno trabalhador na escola.
Art. 61 — O Sistema Municipal de Ensino poderá oferecer alternativas de
continuidade no processo educativo para aqueles que não tiveram acesso ou não concluíram o
ensino fundamental na forma regular, através de exames, devidamente regulamentados pelo
Conselho Municipal de Educação e com base nos currículos nacionais; habilitando os jovens
e o adulto ao prosseguimento de estudo de caráter regular.
Seção V
Da Educação Especial
Art. 62 — Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com necessidades especiais.
$ 1º - A educação especial se constitui de um conjunto de recursos
pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito à educação de todos os alunos com
necessidades educacionais especiais;
$ 2º - Por educandos com necessidades especiais entendem-se todas as
crianças, jovens e adultos, cujas necessidades decorrem de suas características peculiares ou
de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias;
$ 3º - Haverá. quando necessário, serviços de apoio especializado e
condições estruturais adequadas as peculiares da clientela de educação especial;
$ 4º - A oferta de educação especial, dever constitucional do poder
público, tem início na faixa etária de zero a cinco anos, durante a educação infantil;
Art. 63 — O sistema educativo assegura aos educandos com necessidades
especiais:
I. Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
especifica, para atender as suas necessidades;
II. Aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa
escolar, para os portadores de altas habilidades intelectuais;
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HI. Professores com qualificação adequada, — para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns, observando o previsto no parágrafo único, do art. 81 da Lei
9.394/96.
TÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 64 — Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério:
I Para educação infantil e nas séries iniciais de 1º a 5º do ensino
fundamental, curso de graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior ou de formação
superior assemelhada;
IH. Para ensino fundamental nas séries finais do ensino fundamental (6º a
9º), curso de graduação em Licenciatura Plena nas áreas especificas.
Parágrafo Único — Admite-se como formação mínima para o magistério
na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário,
até o fim da Década da Educação em 20/12/07, art. 87 da Lei Federal 9.394/96, a habilitação
oferecida em nível médio na modalidade normal.
Art. 65 — O sistema municipal de ensino promoverá a valorização dos
profissionais da educação assegurando-lhes, inclusive:
I. | Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Il. Aperfeiçoamento - profissional | continuado, inclusive com o
licenciamento com o período remunerado para esse fim;
II. Piso salarial profissional;
IV. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação
do desempenho;
V. Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluindo na
carga de trabalho, correspondendo um percentual de 30% de total da carga horária.
VI. Condição adequada ao trabalho;
VII. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistério;
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Parágrafo Único — Lei especifica do Estatuto do Magistério Público
Municipal, regulamentara o Plano de Carreira Cargos e Salários dos Professores de acordo
com a diretrizes e normas vigentes no país.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 66 — O município aplicará nunca menos de 25% da receita de
impostos e taxas compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e
desenvolvimento da Educação Pública Municipal que são geridas na forma da Lei.
Art. 67 — Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental, não menos de 60% serão aplicados na remuneração dos professores em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental municipal.
Art. 68 — Os 40% restantes do Fundo deverão ser aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental.
$ 1º - São despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais a:
I. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docentes e demais
profissionais da educação;
II. Aquisição, manutenção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
HI. — Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV. Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precisamente
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V. Realização de atividade-meio necessária ao funcionamento do sistema
de ensino;
VI. Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo:
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VII. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
$ 2º — Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
I Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua
qualidade ou à sua expansão;
IH. Subvenção as instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
II. Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
Art. 69 — Os recursos do Fundo são gerenciados como qualquer recurso do
orçamento conforme estabelecido por Lei.
Art. 70 — O controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério será exercido através do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social que terá e função de:
I. | Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do FUNDO;
IH. Verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos, repassados ou recebidos, à conta do Fundo;
II. Supervisionar o Censo Educacional anual;
Art. 71 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDO compõe-se de membros representando:
I. | A Secretaria Municipal de Educação;
IH. Os professores das Escolas Públicas, indicado pela entidade de classe;
NI. Os pais e alunos;
IV. Os servidores das escolas públicas de ensino fundamental;
V. O Conselho Municipal de Educação;
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Art. 72 — Ao titular da Secretaria da Educação fica assegurada a
participação na elaboração das propostas por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 — O plano de ação da Secretaria da Educação será anual visando sempre:
I. A melhoria da qualidade do ensino;
Il. A universalização do atendimento escolar;
HI. A erradicação do analfabetismo;
IV. A promoção da escola cidadã;
V. As diretrizes do Plano Nacional da Educação;
Art. 74 — A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
educação promoverão o Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de
articulação com a sociedade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 75 — O município manterá com recursos acima dos 25% LDB Art. 8º a
11, dos recursos previstos por lei, o ensino médio, ensino médio na modalidade
“Profissionalizante” de acordo com as possibilidades financeiras e atendendo necessidade do
Município.
Art. 76 — Os CMEIs e pré-escolas existentes deverão integrar-se ao
sistema de ensino municipal até 30 de dezembro de 2.007.
Art. 77 — Os estabelecimentos municipais adaptarão seus projetos
Pedagógicos e Regimentos Internos aos dispositivos desta Lei até 30 dezembro de 2.007.
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Art. 78 — As instituições de educação existente devem credenciar-se junto
ao Conselho Municipal de Educação, até 30 de dezembro de 2.007.
Art. 79 — Os critérios para a eleição da função de diretor e vice-diretor das
escolas municipais serão de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de
educação.
Art. 80 — O município em função da Década da Educação deverá:
IL — Matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino
fundamental;
Il. Promover cursos presencias para jovens e adultos analfabetos ou
insuficientemente escolarizados;
HI. Realizar programas de capacitação para todos os professores em
exercício utilizando para isso os recursos de convênios com Universidades, projetos
específicos do Ministério da Educação ou da Secretaria Municipal de Educação;
IV. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes
escolares públicas urbanas e rurais de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo
integral.
Art. 81 — As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o
que institui esta lei serão consultadas as normas federais e nos casos específicos, ao órgão
normativo do Sistema Municipal.
Art. 82 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, aos dezenove dias do
mês de dezembro de dois mil e seis (19/12/2006).
Pd
= JJ ns
(FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito Municipal
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