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norma nº 37/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2000
Date 2000-10-02
EmentaCria novo Conselho de Alimentação Escolar no Município de São Simão, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
E Publicação feita nesta
rib de Administ
datu
Lei n.º 037/2000
“Cria novo Conselho de Alimentação Escolar no
Município de São Simão, e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado novo Conselho de Alimentação Escolar —
CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões
referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme Medida Provisória
1979-21 de 28 de Julho de 2000.
Artigo 2º — Compete ao Conselho de Alimentação Escolar — CAE:
I — fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
Alimentação Escolar;
II — elaborar o Regimento Interno do CAE;
HI - participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional
de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação
agrícola e a preferência pelos produtos “In natura”; conforme disposto nos Artigos 5º e
6º da Medida Provisória n.º 1.784;
IV — promover a integridade de instituições, agentes da comunidade
e órgão públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela
execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da
prestação dos serviços da alimentação escolar;
V — realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar,
entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar;
VI — acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas
escolas;
VII — apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação
da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de
contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e exemosso
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Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
VIII — colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no
PNAE;
IX — apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações
sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequadas à
realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação
Escolar — PNAE;
X- divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e
de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar —
PNAE;
XI — zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste Município;
XII — analisar a prestação de contas, emitindo parecer conclusivo a
cerca da regularidade da aplicação dos recursos.
Artigo 3º. O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — terá a
seguinte composição:
I- 01 representante do Poder Executivo;
II- 01 representante do Poder Legislativo;
III — 02 representantes de professores, indicados pela respectiva
classe;
IV — 02 representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares;
V-01 representante de outros segmentos da sociedade local.
$ 1º - Cada membro titular, terá um Suplente da mesma categoria
representada.
$ 2º - O Presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato
de nomeação dos seus membros.
$ 3º - A nomeação dos membros do CAE, será formalizada por ato
do Executivo Mie
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Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Artigo 4º. O exercício do mandato de Conselheiro é serviço público
relevante, e não será remunerado.
Artigo 5º. Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do
CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Artigo 6º. Os membros do CAE, terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução pelo menos 01 (uma) vez.
Artigo 7º. O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
81º - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidos de
ampla divulgação.
8 2º - As resoluções do CAE, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação
Artigo 8º. O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado
pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário a essa Lei, em especial a Lei Municipal n.º
414/97, de 10 de Agosto de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal, Palácio Lago Azul, em São
Simão-GO., aos 02 dias do mês de Outubro de 2.000.
Dr. JOSÉ CARDÍ JOS SANTOS FILHO
Prefeito Munici

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