| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2005 |
| Date | 2005-10-18 |
| Ementa | Da nova redação aos artigos 61, 62, 64, 65, 66, 78, 94 e 95, acrescenta o §11, ao artigo 70, altera a redação do caput dos artigos 76 e 79, e acrescenta os artigos 77A e 77B à Lei Municipal n°. 035, de 24 de março de 2003, que estabelece as normas tributárias do Município de São Simão |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito bublicação felta 4] LEI N.º 109, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.005 eeratério ZA nesta datí “Da nova redação aos artigos 61, 62, 64, 65, 66, 78, 94 e 95, acrescenta o $11, ao artigo 70, altera a redação do caput dos artigos 76 e 79, e acrescenta os artigos 77A e 77B à Lei Municipal nº. 035, de 24 de março de 2003, que estabelece as normas tributárias do Município de São Simão”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: =» Art. 1º - Os artigos 61, 62, 64, 65, 66, 78, 94 e 95 da Lei Municipal nº. 035, de 24 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 61 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município. tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 62, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. $ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 50. os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão. com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. 8 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. “Art. 62. Para os efeitos deste imposto. considera-se prestação de serviços. o exercício das seguintes atividades: 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.1- Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.2- Programação. 1.3- Processamento de dados e congêneres. 1.4- Elaboração de programas de computadores. inclusive de jogos eletrônicos. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 1.5- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.6- Assessoria e consultoria em informática. 1.7- Suporte técnico em informática, inclusive instalação. configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.8- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.1 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação. cessão de direito de uso e congêneres. 3.1 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.2 — Exploração de salões de festas, centro de convenções. escritórios virtuais. stands. quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.3 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso. compartilhado ou não. de ferrovia, rodovia, postes. cabos. dutos e condutos de qualquer natureza. 3.4 — Cessão de andaimes. palcos. coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.1 — Medicina e biomedicina. 4.2 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica. radioterapia, quimioterapia. ultra-sonografia. ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.3 — Hospitais. clínicas. laboratórios, sanatórios. manicômios. casas de saúde. prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.4 — Instrumentação cirúrgica. 4.5 — Acupuntura. 4.6 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.7 — Serviços farmacêuticos. 4.8 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.9 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico. orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches. asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen. órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento. assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados. credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. f- ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.1 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.2 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.3 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.4 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.5 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.6 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.7 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.8 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.9 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais. estética. atividades físicas e congêneres. 6.1 — Barbearia, cabelereiros. manicuros. pedicuros e congêneres. 6.2 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.3 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.4 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura. geologia. urbanismo, construção civil. manutenção. limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.1 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia. urbanismo. paisagismo e congêneres. 7.2 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada. de obras de construção civil. hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes. inclusive sondagem. perfuração de poços. escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem. pavimentação. concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.3 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade. estudos organizacionais e outros. relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos. projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.4 — Demolição. 7.5 — Reparação. conservação e reforma de edifícios. estradas. pontes. portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.6 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.8 — Calafetação. 7.9 — Varrição, coleta, remoção. incineração. tratamento. reciclagem. separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos. imóveis, chaminés. piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos. químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização. desinfecção. desinsetização. imunização, higienização. desratização. pulverização e congêneres. 7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. o, ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas. açudes e congêneres. 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação). cartografia. mapeamento. levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos. geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho. perfilagem, concretação. testamunhagem. pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo. gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino. orientação pedagógica e educacional. instrução. treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.1 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.2 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem. turismo. viagens e congêneres. 9.1 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis. apart-service condominiais. flat. apart-hotéis. hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres: ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.2 — Agenciamento, organização. promoção, intermediação e execução de programas de turismo. passeios, viagens, excursões. hospedagens e congêneres. 9.3 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito. de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.2 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.3 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.4 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.5 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis. não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros. por quaisquer meios. 10.6 — Agenciamento marítimo. 10.7 — Agenciamento de notícias. 10.8 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.9 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 11.1 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. de aeronaves e de embarcações. 11.2 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.3 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.4 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.1 — Espetáculos teatrais. 12.2 — Exibições cinematográficas. 12.3 — Espetáculos circenses. 12.4 — Programas de auditório. 12.5 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.6 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.7 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.8 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.9 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos. espetáculos, entrevistas, shows. ballet, danças, desfiles, bailes, teatros. óperas. concertos. recitais. festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambiente fechados ou não. mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles. óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia. cinematografia e reprografia. 13.1 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem. mixagem e congêneres. 13.2 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação. cópia. reprodução. trucagem e congêneres. 13.3 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.4 — Composição gráfica, fotocomposição. clicheria, zincografia. litografia. fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.1 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem. manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos. motores. elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.2 — Assistência técnica. 14.3 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas. que ficam sujeitas ao ICMS). 14.4 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.5 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento. pintura, beneficiamento. lavagem. secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização. corte, recorte. polimento. plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.6 — Instalação e montagem de aparelhos. máquinas e equipamentos. inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 14.7 — Colocação de molduras e congêneres. 14.8 — Encadernação, gravação e douração de livros. revistas e congêneres. 14.9 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final. exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. I5 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro. inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.1 — Administração de fundos quaisquer. de consórcio. de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.2 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.3 — Locação e manutenção de cofres particulares. de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.4 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.5 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.6 — Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos. comprovantes e documentos em geral: abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores: comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos: transferência de veículos: agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.7 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex. acesso a terminais de atendimento. inclusive vinte e quatro horas: acesso a outro banco e a rede compartilhada: fornecimento de saldo. extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.8 — Emissão, re-emissão, alteração. cessão. substituição. cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres: serviços relativos a abertura de crédito. para quaisquer fins. 15.9 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens. inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração. cancelamento e registro de contrato. e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento: fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos. sustação de protesto. manutenção de títulos. reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral. edição. alteração. prorrogação. cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito: cobrança ou depósito no exterior: emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético. cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer: serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo. inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento. ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução. sustação. cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.1 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico. contábil, comercial e congêneres. 17.1 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.2 — Datilografia, digitação, estenografia. expediente. secretaria em geral. resposta audível. redação, edição, interpretação. revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.3 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.4 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.5 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.6 — Propaganda e publicidade. inclusive promoção de vendas. planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos. textos e demais materiais publicitários. 17.7 — Franquia (franchising). 17.8 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.9 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas. que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 — Estatística. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 17.21 — Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro. seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.1 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria. bingos. cartões. pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios. inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.1 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões. pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços portuários, aeroportuários. ferroportuários. de terminais rodoviários. ferroviários e metroviários. 20.1 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atração, desatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias. serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo. serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.2 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros. armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.3 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 21.1 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia. 22.1 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação. manutenção. melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito. operação. monitoração. assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.1 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos. placas. sinalização visual. banners. adesivos e congêneres. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 24.1 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas. sinalização visual, banners, adesivos € congêneres. 25 — Serviços funerários. 25.1 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos: desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos: embalsamamento. embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.2 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.3 — Planos ou convênio funerários. 25.4 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos. objetos. bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas: courrier e congêneres. 26.1 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências. documentos. objetos. bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências frangueadas; courrier e congêneres. 27 — Serviços de assistência social. 27.1 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.1 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. 29.1 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.1 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica. eletrotécnica, mecânica. telecomunicações e congêneres. 31.1 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.1 — Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.1 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.1 — Serviços de investigações particulares. detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.1 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia. 36. — Serviços de meteorologia. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.1 — Serviços de artistas, atletas. modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.1 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.1 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.1 — Obras de arte sob encomenda.” “Artigo 64 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento. no local do domicílio do prestador. exceto os serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos [a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local: 1 — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista de serviços; HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.2 e 7.17 da lista de serviços: IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista de serviços: V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista de serviços; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista de serviços: VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis. chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços: IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos. químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços: X — do florestamento. reflorestamento, semeadura. adubação e congêneres. no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços: XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços: XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado. no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista de serviços: XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços: XV — do armazenamento, depósito, carga. descarga, arrumação e guarda do bem. no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista de serviços: ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.1 da lista de serviços; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou. na falta de estabelecimento. onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista de serviços: XIX — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento. organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista de serviços; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista de serviços. considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia. rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. objetos de locação, sublocação. arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso. compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista de serviços. considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. $ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da lista de serviços.” “Artigo 65 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. empresa. profissional autônomo. sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional. que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 62 e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste artigo. “Artigo 66 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto. quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços efetivamente prestados ou tomados neste município e os previstos nas hipóteses dos incisos [a XX, constantes do Art. 64, dos prestadores não inscritos no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços da Secretaria Municipal de Finanças. Quanto aos inscritos se efetivará por ato do poder executivo. $ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. $ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 65 e no caput deste artigo. são responsáveis: I-o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. I — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10,7.12,7.14.7.15.7.17,11.2,17.5e 17.9 da lista de serviços. II — as empresas de transporte aéreo. IV — as empresas seguradoras. V — as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo. de títulos de capitalização e de previdência privada. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - VI — os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal. inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos. VII — as agremiações e clubes esportivos ou sociais. VIII — os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas. IX — as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica. X — os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal. Estadual e Municipal. XI — os hospitais e clínicas privados. XI — as entidades de assistência social. XIN — o subcontratante ou empreiteiro. XIV — as empresas comerciais em geral. XV — as empresas industriais em geral. XVI — os sindicatos, associações, federações e confederações. XVII — as distribuidoras gerais de livros. jornais. revistas e periódicos. XVIII — condomínios residenciais e comerciais. XIX — as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civil. XX — demais tomadores de serviços não relacionados acima. 8 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município. a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza. cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.” “Artigo 94 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I- os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. instituídas pelo Município: II - os serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com terceiros; HI - os serviços prestados pelas Associações e Clubes estabelecidos no Município de São Simão. nas atividades especificas, recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas; IV - as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem à difusão de sua própria criação cultural e artística: V - os serviços prestados por: 01)- sapateiros remendões; 02)- engraxates ambulantes; 03)- bordadeiras; 04)- carregadores; 05)- carroceiros; 06)- cobradores ambulantes; 07)- costureiras; 08)- cozinheiras; 09)- manicuros e pedicuros: 11)- merendeiras; 12)- doceiras; 13)- salgadeiras; 14)- guardas-noturnos; / ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 15)- jardineiros; 16)- lavadeiras; 17)- faxineiras; 18)- motoristas auxiliares; 19)- passadeiras; 20)- serventes de pedreiro; 21)- vendedores de bilhetes; 22)- serviços domésticos; 23)- pedreiros; 24)- zeladores; 25)- lubrificadores; 26)- lavadores; 27)- crocheteiras; 28)- rendeiras; 29)- tarrafeiros; 30) - garçom; 31) - carpinteiros; 32) - outros profissionais autônomos que não tem a profissão regulamentada. “Artigo 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País: Il — a prestação de serviços em relação de emprego. dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. IV — As isenções previstas nos incisos IL. Ill e IV do artigo anterior. dependerão de prévio reconhecimento do órgão competente. na forma. prazo e condições estabelecidas em ato Normativo. baixado pelo Secretário de Finanças. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior ” No SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS “Artigo 78 - As alíquotas para cálculo do imposto são: 1 prestação de serviços tributados com base nos preços respectivos: a) - diversões públicas, 5% (cinco por cento); b) — execução de obras hidráulicas e de construção civil, 5% (cinco por cento): c) — hospedagens, hotéis, pensões e congêneres, 5% (cinco por cento); d) — demais serviços tributados com base no respectivo preço. 5% (cinco por cento); II — Demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso 1. do art. 63: 5% (cinco por cento); II — Retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada: 5% (cinco por cento). IV — Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do Art. 63, na forma da tabela única, abaixo:” ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - & Único — O contribuinte do imposto que tiver a sede no Município terá o direito a desconto de 50% (cinguenta por cento) no valor do imposto. TABELA 1 - ISSQN PROFISSIONAIS AUTONOMOS 01 -R$ 300,00 (trezentos reais), para os profissionais liberais de nível superior, assim entendido aqueles que possuam curso universitário; 02 - R$ 150,00 (cento e cinqiienta reais). para os profissionais não liberais seguintes: Agenciadores de Propaganda, Agente de Propriedade Industrial. Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis. Corretores de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Despachantes. Técnico em Enfermagem, Técnicos em Contabilidade, Organizadores, Pilotos Civis, Programadores, Publicitários, Recepcionistas, Relações Públicas Quaisquer, Protéticos, Desenhistas Técnicos, Tradutores e Intérpretes, Peritos e Avaliadores, Provisionadores, Eletrotécnicos, Barbeiros e Cabeleireiros de 1º Categoria. Proprietário de Veículo de Aluguel e Veículo de Transportes Individual de Passageiros (taxistas), e outros profissionais com atividades equivalentes: 03 - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os seguintes profissionais: Alfaiates, Auxiliares de Enfermagem, Modistas, Massagistas, Restauradores, Fotógrafos, Eletricistas, Marceneiros, Barbeiros e Cabeleireiros de 2º Categoria, Mecânicos, Motoristas Auxiliares. Taxidermistas, Proprietários de Veículos de Transporte Individual de Passageiros (mototaxistas) e demais profissionais com atividades equivalentes. 04 - R$ 50,00 (cingiienta reais), para os profissionais não classificados acima. $ 1º - Consideram-se de 1º categoria os barbeiros e cabeleireiros estabelecidos em locais de maior demanda, com salões bem equipados e preços mais elevados. ficando na 2º categoria os demais, não adaptáveis a, pelo menos, dois dos pressupostos acima. $ 2º - A adaptação às categorias, respeitado o disposto no parágrafo anterior, será feito pelo Fisco Tributário, ou setor competente da Secretaria de Finanças. Art. 2º. - Acrescenta o $ 11 ao Artigo 70, com a seguinte redação: “g 11. O imposto sob a responsabilidade do contribuinte substituto, previsto no art. 66, será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas e as deduções previstas na legislação.” Art. 3º. — O caput do Artigo 76, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 76 - Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.11,4.12.4.13,4.14,4.15,4.16. 5.1,7.1,17.1,17.13,17.15. 17.18. 17.19 e 17.22. da lista de serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado em função de cada estabelecimento, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que:” ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 4º. — Acrescenta os Artigos 77A e 77B, com a seguinte redação: “Artigo 77A - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra: I - na expedição do “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e na conservação de obras particulares; II - no pagamento de obras contratadas com o Município. exceto as referidas no inciso I do art. 94, deste Código.” “Artigo 77B - O processo administrativo de aprovação de projeto. “habite-se” ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: I - identificação da firma construtora; II - número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva: HI - valor da obra e total do imposto pago: IV - data de pagamento do tributo e número da guia: V — número de inscrição do sujeito passivo e do construtor no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços da Secretaria de Finanças; VI — certidão negativa do construtor.” Art. 5º. - O caput do Artigo 79, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 79 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.2, 7.5 e 7.15 da lista de serviços, constante do art. 62, o imposto será calculado sobre o preço cobrado. deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de janeiro de 2006 e noventa dias após a data em que haja sido publicada, conforme art. 150, inciso IIl, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, Goiás, aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e cinco (18/10/2005). PAT E VAN > ISCO DE ASSIS PEIXOTO PREFEITO ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 003, DE 15 DE MAIO DE 2007. o XY A c | 0 "Dá nova redação ao inciso XIII, do Art. 17 e acrescenta —do OS | ddr o inciso XV, no Art. 34, ambos da Lei Orgânica do Vóme CA do Município”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a sua Lei Orgânica, APROVA e eu na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1º - Dá nova redação ao o inciso XIII, do art. 17 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17-(...) XIII — autorização para que os bens imóveis municipais sejam gravados com ônus reais.” Art. 2º - Fica incluído o inciso XV, no art. 34, da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: “Art. 34-(...) XV — cessão ou permissão de uso de bens municipais. * Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, Goiás, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e sete (15/05/2007). ( eRcisco DE assis Ebedro Prefeito Municipal