| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2006 |
| Date | 2006-12-06 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL DE SAO SIMAO - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Pág;Si ão . - Gabinete do Prefeito - ação feita nesta data () 4/ KI ) 4.300 qro Se E VLIARIA A 20,00 ecretáris ri Mun. dE Piane; . esa sçoL? LEI Nº171, DE 06 DE DEZEMBRO DE 20062 rceira “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de São Simão - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | Dos objetivos Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de São Simão — FMHISS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar a Política de Habitação de São Simão, Estado de Goiás, direcionados a população de menor renda. Art. 2º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS tem como objetivo: I-viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; Il-formular a Política Municipal de Habitação; Il-articular a Política Municipal de Habitação do Município com as Políticas Setoriais dos governos Federal, Estadual e Municipal; IV-elaborar e analisar os planos, programas e projetos habitacionais do Município; V-analisar e selecionar projetos a serem implementados pelo Programa de Habitação financiado pelo FMHIS. CAPITULO II Das Fontes de Recursos do FMHIS Art. 3º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS: I-dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; Il-recursos procedentes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e dos Fundos Municipais; Ill-receitas provenientes de pagamentos de prestações efetuados por mutuários beneficiados pelos programas desenvolvidos com recursos do FMHIS; IV-auxílios, subvenções, transferências, contribuições e doações de pessoas físicas Qu jurídicas de direito público ou privado, entidades de cooperação nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; Pp ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - V-recursos provenientes de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; Vl-receitas decorrentes de aplicação dos saldos financeiros do FMHIS, realizadas na forma da lei; Vll-dotações financeiras, materiais ou imóveis, provenientes da participação de Prefeituras Municipais; Vlll-recursos de natureza orçamentária, que lhe forem destinadas pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; IX-produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras; X-recursos provenientes de outras fontes que venham a ser legalmente constituídas. $ 1º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMHIS. $ 2º. As transferências de recursos do FMHIS para os Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor Municipal do Fundo e nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 3º. A contrapartida a que se refere o $ 2º dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas da Política de Habitação. Art. 4º - Os recursos do FMHIS serão captados, aplicados e movimentados conforme dispuser o seu regulamento, através de conta específica aberta em instituição financeira oficial. CAPITULO III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 5º - Os recursos do FMHIS poderão ser aplicados em: I- construção de habitações destinadas à população de baixa renda com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos; Il-ações destinadas a aquisição, conclusão, melhoria, reforma de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il-ações destinadas a produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; IV-ações destinadas a urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; V-ações destinadas a implantação de saneamento básico, infra- estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; VI-convênios com órgãos e entidades que desempenham funções no campo de habitação popular; Vll-financiamento das intervenções, representadas por planos, programas, projetos e atividades, envolvendo despesas correntes e de capital, voltadas ao desenvolvimento institucional das municipalidades goianas e de agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - VIlI-capacitação técnica dos recursos humanos dos municípios através de convênio de cooperação técnica e científica firmado com o Estado de Goiás; IX-Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução da Políticas Públicas e legislação correlata; X-Pagamento de recursos humanos na área de feitura de pesquisas e projetos inerentes ao objeto do fundo. Parágrafo Unico. A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor do Município. CAPITULO IV Da Estrutura do FMHIS Art. 6º - Integrarão a estrutura do FMHIS: I-o Conselho Gestor Municipal do FMHIS, como órgão de instância superior; Ia Diretoria Executiva, exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Social apoiada técnica e administrativamente pelas entidades jurisdicionadas. CAPITULO V Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor Municipal. Art. 8º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil. $ 1º — A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Social. 8 2º — A vicê-presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercido pelo Chefe de Departamento de Assistência Social. 83º — O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. $ 4º — O Conselho Gestor Municipal do FMHIS será composto por 09 (nove) membros: a) Secretário de Desenvolvimento Social; ) 01 (um) Chefe de Departamento; c) 01 (um) representante do Poder Legislativo; ) 03 (três) representantes das entidades da área dos movimentos populares com representação municipal; e) Um representante da área empresarial pertencente a ACISS — Associação Comercial e Industrial de São Simão; f) Um representante da área profissional pertencente ao CREA; 8 5º — Competirá a Secretaria de Desenvolvimento Social, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 9º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: Pen ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - I-definir critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do fundo e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais; Il-promover publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia; Il-aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; IV-deliberar sobre as contas do FMHIS; V-aprovar seu regimento interno. CAPITULO VI Do Gestor Executivo do FMHIS Art. 10. - À Secretaria de Desenvolvimento Social, na qualidade de Gestor Executivo do FMHIS, através de seu Departamento de Assistência Social, compete: Hlicitar e contratar as obras ou serviços a serem financiados com recursos do FMHIS; Il-acompanhar e fiscalizar a perfeita execução das obras e serviços, fazendo cumprir os projetos e os seus cronogramas físico-financeiro; Il-autorizar, mediante convênio, a liberação de recursos do FMHIS, para implantação de programas habitacionais, de urbanização e de saneamento básico; IV-realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas a operarem com recursos do FMHIS; V-prestar contas dos recursos aplicados procedentes do FMHIS; VI-cadastrar pessoas interessadas em beneficiar-se do Programa de Habitação Popular do Governo do Estado, financiado através do FMHIS. CAPITULO VII Das Disposições Finais Art. 11. - Em caso de liquidação do FMHIS, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria de Planejamento, Gestão Administrativa e Financeira. Art. 12. - Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o sistema Estadual de Habitação de Interesse Social. Art. 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Lago Azul, em São Simão, Estado de Goiás, aos seis dias do mês dezembro de dois mil e seis (06/12/2006). esse FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO PREFEITO