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norma nº 171/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2006
Date 2006-12-06
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL DE SAO SIMAO - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pág;Si ão .
- Gabinete do Prefeito - ação feita nesta data
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esa sçoL? LEI Nº171, DE 06 DE DEZEMBRO DE 20062 rceira
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social de São Simão - FMHIS e
institui o Conselho Gestor do FMHIS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO |
Dos objetivos
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
de São Simão — FMHISS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar a
Política de Habitação de São Simão, Estado de Goiás, direcionados a população de
menor renda.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS
tem como objetivo:
I-viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra
urbanizada e à habitação digna e sustentável;
Il-formular a Política Municipal de Habitação;
Il-articular a Política Municipal de Habitação do Município com as
Políticas Setoriais dos governos Federal, Estadual e Municipal;
IV-elaborar e analisar os planos, programas e projetos habitacionais do
Município;
V-analisar e selecionar projetos a serem implementados pelo Programa
de Habitação financiado pelo FMHIS.
CAPITULO II
Das Fontes de Recursos do FMHIS
Art. 3º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social — FMHIS:
I-dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função
de habitação;
Il-recursos procedentes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social - FNHIS e dos Fundos Municipais;
Ill-receitas provenientes de pagamentos de prestações efetuados por
mutuários beneficiados pelos programas desenvolvidos com recursos do FMHIS;
IV-auxílios, subvenções, transferências, contribuições e doações de
pessoas físicas Qu jurídicas de direito público ou privado, entidades de cooperação
nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; Pp
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
V-recursos provenientes de cooperação internacional e de acordos
bilaterais entre governos;
Vl-receitas decorrentes de aplicação dos saldos financeiros do FMHIS,
realizadas na forma da lei;
Vll-dotações financeiras, materiais ou imóveis, provenientes da
participação de Prefeituras Municipais;
Vlll-recursos de natureza orçamentária, que lhe forem destinadas pela
União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IX-produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;
X-recursos provenientes de outras fontes que venham a ser legalmente
constituídas.
$ 1º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado
em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMHIS.
$ 2º. As transferências de recursos do FMHIS para os Municípios ficam
condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas
condições estabelecidas pelo Conselho Gestor Municipal do Fundo e nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 3º. A contrapartida a que se refere o $ 2º dar-se-á em recursos
financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos
empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas da Política de
Habitação.
Art. 4º - Os recursos do FMHIS serão captados, aplicados e
movimentados conforme dispuser o seu regulamento, através de conta específica
aberta em instituição financeira oficial.
CAPITULO III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 5º - Os recursos do FMHIS poderão ser aplicados em:
I- construção de habitações destinadas à população de baixa renda
com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
Il-ações destinadas a aquisição, conclusão, melhoria, reforma de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il-ações destinadas a produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
IV-ações destinadas a urbanização, produção de equipamentos
comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
V-ações destinadas a implantação de saneamento básico, infra-
estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de
interesse social;
VI-convênios com órgãos e entidades que desempenham funções no
campo de habitação popular;
Vll-financiamento das intervenções, representadas por planos,
programas, projetos e atividades, envolvendo despesas correntes e de capital, voltadas
ao desenvolvimento institucional das municipalidades goianas e de agentes da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
VIlI-capacitação técnica dos recursos humanos dos municípios através
de convênio de cooperação técnica e científica firmado com o Estado de Goiás;
IX-Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para a execução da Políticas Públicas e legislação correlata;
X-Pagamento de recursos humanos na área de feitura de pesquisas e
projetos inerentes ao objeto do fundo.
Parágrafo Unico. A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas
deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor do
Município.
CAPITULO IV
Da Estrutura do FMHIS
Art. 6º - Integrarão a estrutura do FMHIS:
I-o Conselho Gestor Municipal do FMHIS, como órgão de instância
superior;
Ia Diretoria Executiva, exercida pela Secretaria de Desenvolvimento
Social apoiada técnica e administrativamente pelas entidades jurisdicionadas.
CAPITULO V
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor Municipal.
Art. 8º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e
representantes da sociedade civil.
$ 1º — A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo
Secretário de Desenvolvimento Social.
8 2º — A vicê-presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercido
pelo Chefe de Departamento de Assistência Social.
83º — O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de
qualidade.
$ 4º — O Conselho Gestor Municipal do FMHIS será composto por 09
(nove) membros:
a) Secretário de Desenvolvimento Social;
) 01 (um) Chefe de Departamento;
c) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
) 03 (três) representantes das entidades da área dos movimentos
populares com representação municipal;
e) Um representante da área empresarial pertencente a ACISS —
Associação Comercial e Industrial de São Simão;
f) Um representante da área profissional pertencente ao CREA;
8 5º — Competirá a Secretaria de Desenvolvimento Social, proporcionar
ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 9º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: Pen
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
I-definir critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do fundo e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
Il-promover publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia;
Il-aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FMHIS;
IV-deliberar sobre as contas do FMHIS;
V-aprovar seu regimento interno.
CAPITULO VI
Do Gestor Executivo do FMHIS
Art. 10. - À Secretaria de Desenvolvimento Social, na qualidade de
Gestor Executivo do FMHIS, através de seu Departamento de Assistência Social,
compete:
Hlicitar e contratar as obras ou serviços a serem financiados com
recursos do FMHIS;
Il-acompanhar e fiscalizar a perfeita execução das obras e serviços,
fazendo cumprir os projetos e os seus cronogramas físico-financeiro;
Il-autorizar, mediante convênio, a liberação de recursos do FMHIS,
para implantação de programas habitacionais, de urbanização e de saneamento básico;
IV-realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas a
operarem com recursos do FMHIS;
V-prestar contas dos recursos aplicados procedentes do FMHIS;
VI-cadastrar pessoas interessadas em beneficiar-se do Programa de
Habitação Popular do Governo do Estado, financiado através do FMHIS.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 11. - Em caso de liquidação do FMHIS, seu ativo e passivo
passarão a ser administrados pela Secretaria de Planejamento, Gestão Administrativa e
Financeira.
Art. 12. - Esta lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.
Art. 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Lago Azul, em São Simão, Estado de
Goiás, aos seis dias do mês dezembro de dois mil e seis (06/12/2006).
esse
FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
PREFEITO

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