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norma nº 255/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 2009
Date 2009-02-27
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal - REFAZ
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Publicação feita nesta data
LEI Nº. 255 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009. 1310 12408
Ef *
Institui o Programa de Recúper nderCréditos
da Fazenda Pública Municipal — REFAZ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Municipal — REFAZ, constituído de medidas facilitadoras para a
quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com o
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU e com o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, com Taxas pelo exercício regular do
Poder de Polícia e pela utilização de serviços municipais, Contribuição de Melhoria,
decorrentes de obras públicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário
favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa
reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da
atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 2º. As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
| — redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de
mora;
Il — pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por
meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais um processo relativo a
crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, do pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado
com os benefícios inerentes ao programa;
Art. 3º. O REFAZ alcança todos os créditos tributários cujo fato gerador
ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, incluindo
aquele:
pese
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- Gabinete do Prefeito -
| — ajuizado;
Il — objeto de parcelamento;
ll — não constituído, desde que venha a ser confessado
espontaneamente;
IV — decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V — constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta
Lei.
Art. 4º. A opção pelo REFAZ:
| — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de
parcelamento previstas na legislação tributária;
Il — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e
a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação
aos já interpostos.
Parágrafo único. A opção considera-se formalizada com o pagamento à
vista ou da primeira parcela.
Art. 5º. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deve
aderir ao Programa até o dia 31 de outubro de 2009.
CAPÍTULO Il
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO
Art. 6º. O percentual de redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do
crédito tributário favorecido à vista, é de:
| — 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004;
Il - 96% (noventa e seis por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008.
Parágrafo único. Se o pagamento à vista do crédito tributário favorecido
ocorrer até o dia 30 de julho de 2009, o percentual de redução da multa e dos juros
de mora é de 99% (noventa e nove por cento) no caso do inciso Il deste artigo.
Art. 7º. A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de
pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único
desta Lei, em função do número de parcelas.
Ar. 8º. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com
pagamento:
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| —- em moeda corrente;
Il - em cheque, nos termos da legislação tributária municipal;
Art. 9º. O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado,
desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de
2012
Parágrafo único. O sujeito passivo, ante a existência de mais de um
processo relativo a crédito tributário, pode efetuar:
| - tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, tratando-se de
crédito tributário referente ao ISS;
Il — um parcelamento para cada imóvel e para cada exercício, tratando-
se de crédito tributário referente ao IPTU.
Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser
renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a
renegociação:
| — deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento,
sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
Il — implica a alteração do percentual de redução para pagamento
parcelado.
Parágrafo único. Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da
última parcela não pode ultrapassar o limite disposto no “caput” do art. 9º desta Lei.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do
pedido de parcelamento.
Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da
Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento,
incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1%
(um por cento) ao mês.
$ 1º. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos
coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei pelo valor de crédito
tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
$ 2º. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais) para o ISS e R$ 50,00 (cinquenta reais) para o IPTU.
S 3º A utilização do índice estimado de atualização monetária
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estabelecido nesta Lei é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na
ocorrência de eventuais diferenças.
8 4º. Em relação ao débito ajuizado:
| — deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da
primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário
favorecido;
IH — fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas
processuais.
Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em
que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura
do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do
pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
| — do vencimento:
a) do IPTU e do ISS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha
ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
b) de qualquer parcela;
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento:
| — o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito
tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;
ll — pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em
atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento do
IPTU e do ISS registrado e das parcelas em atraso.
CAPÍTULO Il
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO
Art. 15. Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante igual ou
inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo único. A remissão do crédito tributário favorecido:
| — implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios;
Il — não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
pre
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Art. 16. O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica
substituído pelo percentual:
| — de 99% (noventa e nove por cento) para parcelamento de crédito
tributário
favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de
30 de julho de 2009;
ll — de 96% (noventa e seis por cento) para parcelamento de crédito
tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 29
de dezembro de 2009
Art. 17. Fica extinto o débito relativo aos honorários advocatícios, desde
que o valor dos honorários não ultrapasse R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 18. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e
executado pela Secretaria de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os
atos necessários à sua plena execução.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos
27 dias do mês de FEVEREIRO de 2.009.
Fra dO dE sds Fondo
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
TABELA ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA E COEFICIENTE DE
CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2º EM FUNÇÃO DO NUMERO DE
PARCELAS
Percentual 'delCoeficiente de cálculo Percentual ' dejCoeficiente de cálculo,
Nº daldo valor das parcelas Ino edução daldo valor das parcelas
Parcelas Parcelas |multa e dos juros
E de mora = =
N [=
[E -[N-2]
d=2ew-4 | (TABELA PRICE)
o
198
102 boa 020000000 2
0,346754673 2
84,62% 0,054668098
84,24% 0,052871097
E
3 3 RJ
83,88% 0,051220438
7 0,049699231
0,048293086
82,85% 0,046989672
82,53% 0,045778355
82,21% 0,044649922
10 81,91% 0,043596347
np binazesos pa | 81,62% 0,042610607
2 pa r33% 0,041686531
14 possas po | 80,80% 0,040002209
p1 85,80% 0,061156718
bz 85,39% 0,058784769 0,034889933
p3 85,00% 0,056631401 ie a
q
6

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