| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2009 |
| Date | 2009-02-27 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal - REFAZ |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Publicação feita nesta data LEI Nº. 255 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009. 1310 12408 Ef * Institui o Programa de Recúper nderCréditos da Fazenda Pública Municipal — REFAZ. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal — REFAZ, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU e com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, com Taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia e pela utilização de serviços municipais, Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 2º. As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: | — redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora; Il — pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da: a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado; b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, do pagamento de todos; c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa; Art. 3º. O REFAZ alcança todos os créditos tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, incluindo aquele: pese ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - | — ajuizado; Il — objeto de parcelamento; ll — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; IV — decorrente da aplicação de pena pecuniária; V — constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei. Art. 4º. A opção pelo REFAZ: | — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária; Il — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Parágrafo único. A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 5º. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deve aderir ao Programa até o dia 31 de outubro de 2009. CAPÍTULO Il DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO Art. 6º. O percentual de redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, é de: | — 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004; Il - 96% (noventa e seis por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008. Parágrafo único. Se o pagamento à vista do crédito tributário favorecido ocorrer até o dia 30 de julho de 2009, o percentual de redução da multa e dos juros de mora é de 99% (noventa e nove por cento) no caso do inciso Il deste artigo. Art. 7º. A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas. Ar. 8º. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento: 2 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - | —- em moeda corrente; Il - em cheque, nos termos da legislação tributária municipal; Art. 9º. O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2012 Parágrafo único. O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar: | - tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, tratando-se de crédito tributário referente ao ISS; Il — um parcelamento para cada imóvel e para cada exercício, tratando- se de crédito tributário referente ao IPTU. Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação: | — deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração; Il — implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado. Parágrafo único. Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite disposto no “caput” do art. 9º desta Lei. Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento. Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. Art. 13. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês. $ 1º. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela. $ 2º. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o ISS e R$ 50,00 (cinquenta reais) para o IPTU. S 3º A utilização do índice estimado de atualização monetária > ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - estabelecido nesta Lei é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. 8 4º. Em relação ao débito ajuizado: | — deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido; IH — fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais. Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data: | — do vencimento: a) do IPTU e do ISS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento; b) de qualquer parcela; Parágrafo único. Denunciado o parcelamento: | — o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito; ll — pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento do IPTU e do ISS registrado e das parcelas em atraso. CAPÍTULO Il DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO Art. 15. Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais). Parágrafo único. A remissão do crédito tributário favorecido: | — implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios; Il — não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS pre ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 16. O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelo percentual: | — de 99% (noventa e nove por cento) para parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 30 de julho de 2009; ll — de 96% (noventa e seis por cento) para parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 29 de dezembro de 2009 Art. 17. Fica extinto o débito relativo aos honorários advocatícios, desde que o valor dos honorários não ultrapasse R$ 15,00 (quinze reais). Art. 18. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de FEVEREIRO de 2.009. Fra dO dE sds Fondo Prefeito Municipal ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - TABELA ANEXO ÚNICO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA E COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2º EM FUNÇÃO DO NUMERO DE PARCELAS Percentual 'delCoeficiente de cálculo Percentual ' dejCoeficiente de cálculo, Nº daldo valor das parcelas Ino edução daldo valor das parcelas Parcelas Parcelas |multa e dos juros E de mora = = N [= [E -[N-2] d=2ew-4 | (TABELA PRICE) o 198 102 boa 020000000 2 0,346754673 2 84,62% 0,054668098 84,24% 0,052871097 E 3 3 RJ 83,88% 0,051220438 7 0,049699231 0,048293086 82,85% 0,046989672 82,53% 0,045778355 82,21% 0,044649922 10 81,91% 0,043596347 np binazesos pa | 81,62% 0,042610607 2 pa r33% 0,041686531 14 possas po | 80,80% 0,040002209 p1 85,80% 0,061156718 bz 85,39% 0,058784769 0,034889933 p3 85,00% 0,056631401 ie a q 6