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norma nº 490/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaEstabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e da outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
“1, Prefeitura Municipal de São Simão
, - Gabinete do Prefeito -
LEINº.490 DE 22 DE ABRIL DE 2013
“Estabelece obrigatoriedade às agências bancárias,
Publicação tata pasta gata no âmbito do município, a colocar à disposição dos
2! É / 16) . usuários, pessoal suficiente no setor de caixas,
na para que o atendimento seja efetuado em tempo
razoável e da outras providências”
O Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de São Simão,
Estado de Goiás, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor
de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para
atendimento;
I— até 20(vinte) minutos em dias normais;
Il — até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;
HI — até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais e
Estaduais.
$1º — O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, Il e III levará em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal
das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º — O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
I — advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II - multa de 15 (quinze) salários mínimos na primeira autuação;
HI - multa de 30 (trinta) salários mínimos na segunda autuação;
fo
ESTADO DE GOIÁS
RR Prefeitura Municipal de São Simão
S ná - Gabinete do Prefeito -
IV — multa de 60 (sessenta) salários mínimos na terceira autuação;
V - multa de 120 (cento e vinte) salários mínimos na quarta autuação;
VI - multa de 240 (duzentos e quarenta) salários mínimos na quinta autuação;
VII — suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.
$ 1º - A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização
do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.
$ 2º - O valor apurado das multas serão revertidas em prol de instituições de caridade
existentes no Município, que detenham título de utilidade pública municipal e que façam um
cadastro prévio, junto à Secretaria do Desenvolvimento Social, para obtenção deste benefício.
Art. 4º - Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes
informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito
a senha numérica, tanto para atendimento, como para utilização do caixa, onde conste horário de
entrada e de atendimento; o direito a no mínimo oito assentos para uso preferencial de idosos,
portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do
banheiro para uso dos clientes.
Art. 5º — As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 6º — Ficam os Fiscais de Obras e Posturas do Município encarregados de
fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de
defesa ao banco denunciado.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS,
aos vinte e dois dias do mês de abril de treze (22/04/2013).
MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS
PREFEITO

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