| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | Estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e da outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS “1, Prefeitura Municipal de São Simão , - Gabinete do Prefeito - LEINº.490 DE 22 DE ABRIL DE 2013 “Estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, Publicação tata pasta gata no âmbito do município, a colocar à disposição dos 2! É / 16) . usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, na para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável e da outras providências” O Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de São Simão, Estado de Goiás, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável. Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento; I— até 20(vinte) minutos em dias normais; Il — até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados; HI — até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais e Estaduais. $1º — O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, Il e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados. Art. 3º — O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I — advertência, com prazo de trinta dias para regularização; II - multa de 15 (quinze) salários mínimos na primeira autuação; HI - multa de 30 (trinta) salários mínimos na segunda autuação; fo ESTADO DE GOIÁS RR Prefeitura Municipal de São Simão S ná - Gabinete do Prefeito - IV — multa de 60 (sessenta) salários mínimos na terceira autuação; V - multa de 120 (cento e vinte) salários mínimos na quarta autuação; VI - multa de 240 (duzentos e quarenta) salários mínimos na quinta autuação; VII — suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. $ 1º - A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. $ 2º - O valor apurado das multas serão revertidas em prol de instituições de caridade existentes no Município, que detenham título de utilidade pública municipal e que façam um cadastro prévio, junto à Secretaria do Desenvolvimento Social, para obtenção deste benefício. Art. 4º - Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica, tanto para atendimento, como para utilização do caixa, onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo oito assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes. Art. 5º — As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 6º — Ficam os Fiscais de Obras e Posturas do Município encarregados de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos vinte e dois dias do mês de abril de treze (22/04/2013). MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS PREFEITO