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norma nº 492/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2013
Date 2013-05-20
EmentaAutoriza ao Poder Executivo ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
LEI Nº 492 DE 20 DE MAIO DE 2013.
publicação feita nesta data
dO
[2013
Autoriza ao Poder Executivo ceder a instituições financeiras
TURA públicas créditos decorrentes de compensações financeiras
pela utilização de recursos hídricos para geração de energia
elétrica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no
uso de suas competências e atribuições que lhe confere as Constituições da República
Federativa do Brasil e do Estado de Goiás, bem assim a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração, APROVA e eu na
condição de PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição
financeira pública créditos de compensações financeiras (royalties) a que o Município de
São Simão tem direito pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia
elétrica, até o término do mandato do chefe do Poder Executivo em Dezembro/2016
Art. 2º - A compensação financeira sobre a utilização de recursos
hídricos para geração de energia elétrica, constitui-se como um direito que o Município de
São Simão tem, conforme previsto no art. 20, $ 1º, da Constituição Federal, regulamentado
pelas Leis nº. 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e Lei nº. 8.001, de 13 de março de 1990,
com as alterações introduzidas pelas Leis nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, 9.984, de 17
de julho de 2000, 9.993, de 24 de julho de 2000 e pelos Decretos nº.1, de 07 de fevereiro de
1991, e nº. 3.739, de 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º - A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras
públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº.8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 4º - Os recursos oriundos da cessão de que trata esta Lei serão
destinados exclusivamente a despesas de capital e/ou pagamento extraordinário de dívidas
junto à União e/ou capitalização do Regime Próprio de previdência Social dos Servidores do
PE
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
Município de São Simão, conforme o disposto no art. 44 da Lei Completar nº. 101, de 4 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM
SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil
e treze (20/05/2013).
MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS
PREFEITO

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