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norma nº 499/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 499 / 2013
Date 2013-07-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
LEI N.º 499 DE 04 DE JULHO DE 2013
Publicação feita nesta data
AC “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Tm Fr Orçamentária de 2014 e dá outras providências.”
. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas. para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual da Administração Pública Municipal, relativa ao exercício de 2014, as Diretrizes
de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes dos Anexos. visando atender ao
disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, ficando estabelecidos como parte integrante da presente Lei:
8 1º Metas e Prioridades.
$ 2º Anexos de Metas Fiscais, conforme $ Iº do art. 4º da LC
101/2000, compreendendo:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos três exercícios; e
c) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior.
8 3º Integra a presente Lei o Anexo de Riscos Fiscais;
$ 4º As Diretrizes da presente Lei compreende:
I. As metas
> prioridades da Administração Pública Municipal;
IH. Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;
HI. Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV. Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município:
V. Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI. Critérios e formas de limitação de empenho:
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VII. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas:
IX. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
X. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI. Definição de critérios para início de novos projetos:
XII. Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII. Incentivo à participação popular; e
XIV. As disposições gerais.
Seção I
“Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal”
Art. 2º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade
de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza,
desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal,
através de ações que visem:
1 — incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias
com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada:
Il — aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria
Público-Privada - PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de
arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a
alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à
sociedade.
HI — formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento
sustentável do Município:
IV — promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto
para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais:
V - realizar ações na área de infraestrutura que visem a minimizar os
desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o
desenvolvimento;
VI — aumentar a arrecadação tributária;
VII — desenvolver o planejamento governamental;
VII — aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários:
IX — implantar a política de valorização do Servidor com foco na
qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração:
ntro. São Simão — GO. CEP 75.890-000 —
(04) 3553-9500
. Praça Ci
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X - realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência
de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de
drogados:
XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação
buscando garantir:
segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução
da superpopulação carcerária: gestão e execução de políticas de saúde
com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com
qualidade. acesso para todos, educação em tempo integral, combate à
evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das
escolas e ensino profissionalizante.
XII — fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e
do egresso. seja na educação. no trabalho ou no apoio à família:
XII priorizar as ações de saneamento básico no Município:
XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica
ambiental e sanitária. desenvolvendo ações de proteção, promoção,
prevenção. redução e eliminação de riscos à saúde no município.
XV — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator
de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a
proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias
pertencentes a esta municipalidade:
XVII - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e
o microcrédito:
XVIII - incentivar as parcerias público-privadas:
XIX — promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer:
XX — ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação,
reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no
Município:
XXI — prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais
e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções
constitucionais e legais:
Parágrafo único: Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014
especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual
relativo ao período de 2014-2017. são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo
anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014
e na sua execução, não se constituindo. todavia, em limite à programação das despesas.
(64) 3553-9500
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$ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 deverá ser elaborado
em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 conterá demonstrativo
da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
“Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual”
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo. das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou
o aperfeiçoamento da Ação de Governo:
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto.
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
V — Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o
orçamento consigna
dotações especificas para a realização dos Programas de Trabalho:
VI — Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas
de atuação do Setor Público;
VII — Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente
inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação
governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações:
VIII — Categoria de Despesa. representa o efeito econômico da
realização das despesas:
IX — Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de
despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto:
X — Modalidade de Aplicação. representa a forma como os recursos
serão aplicados.
“ Praça Cívica, 01, Centro. mão — GO. CEP 75.890-000
(64) 3553-9500
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podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras
entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das
Ações:
XI — Fonte de Recurso, representa um agrupamentos de naturezas de
receitas ou recursos indicados para realizar despesas:
XII — Indicadores de Programas. parâmetro de medição dos efeitos ou
benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços
entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa;
XIII — Produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado
ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou
serviço.
$ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os
seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando
os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos
Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades
Orçamentárias responsáveis pela execução.
$ 2º, Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a
Função e a Sub-função às quais se vinculam.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou
Operações Especiais. com indicação de suas Metas.
$ 4º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as
despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos. refinanciamentos,
indenizações. ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais.
transferências constitucionais a Municípios. juros, encargos e amortização da dívida
pública. precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou
serviço ofertado diretamente à sociedade.
3 5º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária
N
as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no
mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do
processamento ordinário da despesa.
8 6º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o
disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e
Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de
programação. com suas respectivas dotações. especificando a Esfera Orçamentária. as
Funções e Sub-funções. a Categoria Econômica. os Grupos de Despesas. a Modalidade
de Aplicação e as Fontes de Recurso.
Praça Cívica. 01. Centro. São Simão — GO. CEP 75.890-000 —
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[= Função e Subfunções de Governo:
FUNÇÕES
SUBFUNÇÕES
01 — Legislativa
031 — Ação Legislativa
| 032 - Controle Externo
02 — Judiciária
061 — Ação Judiciária
062 — Defesa do Interesse Público no Processo
Judiciário
03 - Essencial à Justiça
091 — Defesa da Ordem Jurídica
092 — Representação Judicial e Extrajudicial
04 — Administração
121 — Planejamento e Orçamento
122 — Administração Geral
123 — Administração Financeira
| 124 — Controle Interno
125 — Normatização e Fiscaliz
126 - Tecnologia da Informação
27 - Ordenamento Territorial
| 128 Formação de Recursos Humanos
| 129 - Administração de Receitas
05 - Defesa Nacional
151 — Defesa Aérea
52 — Defesa Naval
153 — Defesa Terrestre
FUNÇÕES
SUBFUNÇÕES
06 - Segurança Pública
81 — Policiamento
82 — Defesa Civil
183 — Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores
211 — Relações Diplomáticas
212 - Cooperação Internacional
08 — Assistência Social
241 — Assistência ao Idoso
242 — Assistência ao Portador de Deficiência
243 — Assistência à Criança e ao Adolescente
| 244 - Assistência Comunitária
09 — Previdência Social
| 271
272 — Previdência do Regime Estatutário
273 — Previdência Complementar
274 — Previdência Especial
— Previdência Básica
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10 — Saúde
301 — Atenção Básica
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 — Suporte Profilático e Terapêutico
304 — Vigilância Sanitária
305 — Vigilância Epidemiológica
1H — Trabalho 331 — Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 — Empregabilidade
334 — Fomento ao Trabalho
12 — Educação 361 — Ensino Fundamental
362 — Ensino Médio
+
3 — Ensino Profissional
364 — Ensino Superior
365 — Educação Infantil
366 — Educação de Jovens e Adultos
13 — Cultura
391 — Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 — Difusão Cultural
14 — Direitos da Cidadania
421 — Custódia e Reintegração Social
422 — Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 — Assistência aos Povos Indígenas
15 — Urbanismo
451 — Infra-Estrutura Urbana
452 — Serviços Urbanos
453 — Transportes Coletivos Urbanos
FUNÇÕES
SUBFUNÇÕES
16 — Habitação
481 — Habitação Rural
482 — Habitação Urbana
17 — Saneamento 511 — Saneamento Básico Rural
512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental 41 — Preservação e Conservação Ambiental
541
542 — Controle Ambiental
3 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 — Recursos Hídricos
19 — Ciência e Tecnologia
571 — Desenvolvimento Científico
572 — Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 — Difusão do Conhecimento Científico
Tecnológico
o
Praça Cívica. 01. Centro. S
Simão — GO. CEP 75.890-000 —
3553-9500
(64)
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20 — Agricultura 601 — Promoção da Produção Vegetal
602 — Promoção da Produção Animal
603 — Defesa Sanitária Vegetal
604 — Defesa Sanitária Animal
605 — Abastecimento
606 — Extensão Rural
21 — Organização Agrária 631 — Reforma Agrária
632 — Colonização
22 — Indústria 661 — Promoção Industrial
662 — Produção Industrial
663 — Mineração
664 — Propriedade Industrial
23 —- Comércio e Serviços 691 — Promoção Comercial
692 — Comercialização
693 — Comércio Exterior
694 — Serviços Financeiros
24 — Comunicações 721 — Comunicações Postais
722 — Telecomunicações
25 — Energia 751 — Conservação de Energia
752 — Energia Elétrica
753 - Petróleo
754 - Álcool
— FUNÇÕES “SUBFUNÇÕES
26 — Transporte 781 — Transporte Aéreo
782 — Transporte Rodoviário
783 — Transporte Ferroviário
784 — Transporte Hidroviário
27 — Desporto e Lazer 811 — Desporto de Rendimento
812 — Desporto Comunitário
813 — Lazer
RE Encargos Especiais * 841 - Refinanciamento da Divida Interna
| 842 - Refinanciamento da Divida Externa
843 — Serviço da Divida Interna
844 — Serviço da Dívida Externa
845 — Transferências |
o “Praça Cívica 01, Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000 =
(64) 3553-9500
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II — Categorias Econômicas:
3 — Despesas Correntes;
4 — Despesas de Capital;
HI — Grupos de Natureza de Despesa:
| — Pessoal e Encargos Sociais;
2 — Juros e Encargos da Dívida:
3 — Outras Despesas Correntes;
4 Investimentos:
5 — Inversões Financeiras:
6 — Amortização da Divida;
7 - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS);
9 — Reserva de Contingência.
IV - Modalidades de Aplicação:
15 — Transferências Intragovernamentais a Entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscais da Seguridade Social;
20 — Transferências a União;
30 — Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
40 — Transferências a Município;
50 — Transferências a Instituições privadas sem Fins Lucrativos:
71 — Transferências a Consórcios Públicos:
70 — Transferências a Instituições Multigovernamentais;
90 — Aplicações Diretas ,
91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos e
Entidades Inte-grantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
V — Elementos de Despesas:
01 — Aposentadorias e Reformas;
03 — Pensões;
04 — Contratação por Tempo Determinado:
05 — Outros Benefícios Previdenciários;
06 — Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso;
07 — Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
08 — Outros Benefícios Assistentes;
09 — Salário Famíli
10 — Outros Benefícios de Natureza Social;
|| — Vencimentos de Vantagens Fixas — Pessoal Civil;
13 - Obrigações Patronais:
14 — Diárias — Civil:
17 - Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil; SO
io Simão — GO, CEP 75.890-000.
(64) 3553-9500
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18 — Auxilio Financeiro ao Estudante:
20 — Auxilio Financeiro a Pesquisadores:
21 — Juros sobre a Divida por Contrato:
22 — Outros Encargos sobre a Divida por Contrato:
23 - Juros. Deságios e Descontos da Divida Mobiliaria:
24 — Outros Encargos sobre a Divida Mobiliaria:
25 — Encargos sobre operação Crédito por Antecipação da Receita:
A
30 — Material de Consumo;
32 — Material de Distribuição Gratuita;
33 — Passagens e Despesas com Locomoção:
34 — Outras Desp. Pessoal decorrentes de Contrato Terceirização:
35 — Serviços de Consultoria;
36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física;
37 - Locomoção de Mão-de-obra;
38 — Arrendamento Mercantil;
39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa jurídica;
41 — Contribuições:
42 — Auxílios;
43 — Subvenções Sociais;
44 —- Subvenções Econômicas;
45 — Equalização de Preços e Taxas;
46 — Auxilio Alimentação:
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas:
48 — Outros Auxílios Financeiros e Pessoas Físicas:
49 — Auxilio Transporte;
51 — Obras e Instalações:
52 — Equipamentos e Material Permanente
61 — Aquisição de Imóveis:
62 — Aquisição de Bens para Revenda:
63 — Aquisição de Títulos de Créditos:
64 — Aquisição de Títulos Representativos Capital já Integralizado:
65 — Constituição e Aumento de Capital e Emendas;
66 — Concessão de Empréstimos:
67 — Depósito Compulsório;:
71 — Principal da Divida Contratual Resgatado;
72 — Principal da Divida Mobiliaria Resgatado;
73 — Correção Monetária ou Cambial da Divida Contratual Regatada:
74 — Correção Monetária ou Cambial Divida Mobiliaria Resgatada:
75 — Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da
Receita:
76 — Principal Corrigido da Divida Mobiliaria Refinanciado:
77 - Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado:
Praça Cívica. 01. Centro. mão — GO. CEP 75.890-000.
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- Gabinete do Prefk
eito
81 — Distribuição de Receitas:
91 — Sentenças Judiciais:
92 — Despesas de Exercic
93 — Indenizações e Resti
94 — Indenizações Trabal
ios Anteriores;
tuições:
histas;
95 — Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo; e
99 — Regime de Execução Especial.
VI - As Fontes de Recursos na Lei Orçamentária serão assim
identificadas:
| - Recursos do Exercício: e
2 - Recursos do Exercício Anterior (Superávit Financeiro).
Fonte] Detalhament Descriçã
00 1 Recursos Ordinários
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação
| 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
03 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental
[049
Transferência do Salário Educação
10 [Recursos Diretamente Arrec.pela Administração Indireta e Fundos
| 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
12 Serviços de Saúde
[| 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
3 o Serviços Educacionais
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
14 [Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
008 Piso de Atenção Básica - PAB
LL 009 Piso de Atenção Básica Ampliada - PABA
O10 Programa de Saúde da Família - PSF
011 Saúde Bucal - Programa de Saúde da Família - PSF Odonto
E 012 Agentes Comunitários de Saúde - PACS
013 Farmácia Básica
014 Carências Nutricionais
po 095 Vigilância Sanitária
016 | Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD
o
Média Alta Complexidade - MAC
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- Gabinete do Prefeito
020 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
057 Transferências FAEC-SIAI
058 Transferências AIH - Autorização de Internação Hospitalar
059 Transferência Centro de Especialidades Odontológicas
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
15 Transferência de Recursos do FNDE
002 Programa Educação de Jovens e Adultos — PEJA
Transferências refer.ao Programa Dinheiro Direto na
051
052 Transferências referentes ao PNATE
053 Outras Transferências de Recursos do FNDE
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE
1 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[17 Contribuição p/o Custeio dos Serviços de Huminação Pública -
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
18 Transferências do FUNDEB — 60%
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
19 Transferências do FUNDEB - 40%
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
20 Transferências de Convênios - União/Educação
L = 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
21 Transferências de Convênios - União/Saúde
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[22 Transferências de Convênios - União/Assistência Social
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores |
23 Transferências de Convênios - União/Outros
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
E 24 a Transferências de Convênios - Estado/Educação
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
25 Transferências de Convênios - Estado/Saúde
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
26 Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
[27 | Transferências de Convênios - Estado Outros
000 | Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
28 Transferências de Convênios - Outros
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
29 Transferência de Rec.do Fundo Nacional de Assistência Social -
01. Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000 |
(64) 3553-9500
“Praça Civic
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- Gabinete do Prefeito
003 Apoio a Pessoa Idosa - API
004 Programa de Atenção à Criança - PAC
005 Programa Pessoa Portadora de Deficiência Física - PPD
006 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
007 Programa Sentinela
056 Bolsa Família
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores 7
30 Transferência de Recursos do FNHIS
Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
70 Compensações Financeiras de Recursos Naturais
071 Recursos Hídricos
072 Recursos Minerais
073 Royalties Petróleo
074 Fundo Especial
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
a! Multas de Trânsito
019 Convênio Trânsito
[90 Operações de Crédito Internas
021 Operações de Crédito Internas para Programas da Educação Básica
023 Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde
024 Operações de Credito Internas - Outros Programas
91 Operações de Crédito Externas
025 Operações de Crédito Externas para Programas da Educação Básica
027 Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde
028 Operações de Crédito Externas - Outros Programas
92 Alienação de Bens - Móveis
029 Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica
031 Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde
032 Alienações de Bens destinados a Outros Programas
93 Alienação de Bens - Imóveis
000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
94 Outras Receitas Não-Primárias
Lo 000 Recursos que não se enquadram nos Detalhamentos anteriores
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Praça Civica. 01. Centro. São Simão — GO. CEP 75.890-000
(64) 3553-9500
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- Gabinete do Prefeito
Art. 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos. operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2014-2017.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
do Município. seus fundos, órgãos e autarquias.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — Texto da lei;
H — Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
II — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei; e
V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º.
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação:
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde. para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento
do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000.
a Cívica. 01. Centro. São Simão - GO, CEP 75.890-000
9500
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Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2013. projetados ao exercício a que se refere.
8 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, devem ser vistos
como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinarão, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014.
$ 2º. Caso ocorram as variações prevista no parágrafo anterior. fica o
Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
Art. 10º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subseqiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo, encaminharão ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até
I5 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subseqiiente e as respectivas memórias de cálculo, para
fins de consolidação da receita municipal.
Art. 11º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo. até 31 de julho
de 2013. suas respectivas propostas orçamentárias. para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária.
Art. 12º A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito. as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
Subseção
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13º A administração da divida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos. reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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S 1º. Deverão ser garantidos. na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município. através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 14º Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas
com amortização. juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
cigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17º A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2014, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único - O valor da Reserva de Contingência poderá
também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do
artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Seção HI
“Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários”
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Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso
Il. da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos.
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15.
I6e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2014 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ss 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º, Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas
relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de
servidores ou empregados públicos.
| - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que simultaneamente:
a) - sejam acessórias, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal
do órgão ou entidade:
b) - não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal em
contrário. ou quando se tratar de cargo ou categoria
extintos. total ou parcialmente: e
c) - não caracterizem relação direta de emprego.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19º Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir
o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
» Simão — GO. CEP 75.890-000 o
53-9500
(64)
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realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administr
no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmar
Seção IV
“Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município”
Art. 20º A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e
consegiiente aumento das receitas próprias. contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais. dentre as quais:
| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização.
simplificação e agilização;
IH — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos. por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização. a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 21º A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consider: . adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque pa
| - Atualização da planta genérica de valores do Município:
IH — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo.
condições de pagamentos, descontos e isenções. inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
HI — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
Praça Cívica. 01. Centro. : jo — GO. CEP 75.890-000 —
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V — Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal; e
VI- instituição de novos tributos ou a modificação. em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22º O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
“Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas”
Art. 24º A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25º Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa. para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a
2015. demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26º As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos arts. 18
e 19 desta Lei:
b - atualização e informatização do cadastro
imobiliário: e
= — Praça Cívica. 01. Centro.
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c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Divida Ativa.
IH — para redução das despesas:
a - implantação de rigorosa pesquisa de preços. de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b-a limitação de serviços extraordinários: e
c-a limitação com despesas em investimentos, até a
retomada do equilíbrio entre receitas e despesas.
Seção VI
“Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho”
Art. 27º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira. calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
4 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida, bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º, Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
(64) 3553-9500
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Seção VII
“Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos”
Art. 28º O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária.
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução. avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal.
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII
“Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas”
Art. 30º E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais. de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
| — As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita. nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura:
IH — As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada:
HI — As entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
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Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31º E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I — voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte,
assistência social, agropecuária , proteção ao meio ambiente e de
conservação de bens públicos;
IH — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administ
o pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 32º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 33º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais. observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34º As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção. a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35º As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio. devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município. em decorrência de transferência feita anteriormente.
3 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
o. São Simão - GO. CEP 75.890-000.
(64) 3553-9500
Praça Cívica. 01.
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receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36º É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas.
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 37º À transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa.
conforme determina o art. 167. inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
“Da Autorização para o M, unicípio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação”
Art. 38º A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais. atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993,
Seção X
“Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso”
“Praça Cívica. 01. Centro. São Simão = GO. CEP 75890-000
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Art. 39º O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e O cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2014. os seguintes demonstrativos:
I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender O
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
IH — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000: e
HI — o cronograma mensal de desembolso. incluídos os pagamentos
dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante
afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014:
83º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir O
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
“Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos”
Art. 40º Além da observância das metas € prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-20 17 e com
as normas desta Lei:
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento:
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público: e
“Praça Cívica, GO, CEP 75.890-000
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IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei. aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de
2013.
Seção XII
“Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes”
Art. 41º Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas
alterações, nos casos. respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XII
“Do Incentivo à Participação Popular”
Art. 42º O Projeto de Lei Orçamentária do Município. relativo ao
exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Parágrafo Único — O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 43º Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2014. mediante regular
processo de consulta: e
H — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º. 8 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000. ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
“Das Disposições Gerais”
— Praça Cívica, OT, Cemro. São Simão - GO. CEP 75890-000
(64) 3553-9500
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Art. 44º As categorias de programação. aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais. poderão ser modificadas, justificadamente.
para atender às necessidades de execução. desde que verificada a inviabilidade técnica.
operacional ou econômica da execução do crédito. através de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45º À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Art. 46º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários.
conforme disposto no art. 167. 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
320/1964.
Art. 47º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único - No dia 1º de janeiro de 2014, os valores constantes
do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou
outro índice oficial que venha substituí-lo. apurada no período de 1º de agosto a 31 de
dezembro de 2013.
Art. 48º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação. por mês de atraso, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal.
S 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
S 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo. após
sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares.
mediante remanejamento de dotações. até o limite utilizado na forma do caput deste
artigo.
Praça Cívica, 01. Centro. S
o Simão — GO, CEP 75.890-000
(64) 5
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$ 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as
dotações para atendimento de despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
IH — inativos e pensionistas;
HI - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e
desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 49º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS,
aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (04/07/2013).
MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS
PREFEITO
Praça Cívica, 01, Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000
(64) 3553-9500

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