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norma nº 472/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2012
Date 2012-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE A LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA, PARA O EXERCÍCIO DE 2013, (ANO BASE 2012) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁS
2 Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
1
LEI Nº 472/2012, DE 06 DE JULHO DE 2012. yo > FT
TABELIONATO DE NOTAS, | CERTIFICO QUE É AUTENTICA
PROTESTO DE TÍTULOS
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“DISPÕE SOBRE A LDO LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA, PARA O
EXERCÍCIO DE 2013, (ANO BASE 2012) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Simão APROVOU, e eu FRANCISCO DE ASSIS
PEIXOTO, Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - O Orçamento do Município de São Simão, Estado de Goiás, para o
exercicio de 2013, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais;
H - Prioridades da Administração Municipal;
HI - Estrutura dos Orçamentos;
Iv - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
V | -Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI | - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - Disposições Gerais.
Art.2º - A previsão da receita observará os efeitos das alterações na legislação, a
variação de índices de preços, o crescimento econômico, devendo ser “demonstrada sua
evolução nos últimos três anos e projeção para os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, com a
respectiva metodologia de cálculo. &
Parágrafo Único — As despesas são fixadas, na Lei Orçamentária Anual pelos
preços correntes estimados para o ano 2012.
Art.3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal com todos os
seus desdobramentos.
Art.4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Art.5º - Os Projetos em fase de execução desde que validados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art.6º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
No!
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recursos.
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- Gabinete do Prefeito -
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art.8º - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual serão observadas as Diretrizes
especificadas de que trata este Capítulo.
Art.9º - As Despesas com pessoal, só poderá ter aumento real em relação ao
crescimento efetivo da Receita Corrente Líquida, até o limite de 6% (seis por cento) para o
Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
81º - O Poder Legislativo repartirá este limite entre seus Órgãos de forma
proporcional à média das Despesas com Pessoal, em percentual da Receita Corrente Liquida
verificada nos três últimos exercícios.
8 2º - A Despesa com pessoal no Poder Legislativo fica limitada a 70% (setenta
por cento) de sua Receita com Folha de Pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos
Vereadores.
8 3º - A não observância dos limites pelo Poder Legislativo e Executivo sujeita-os
ao cumprimento das obrigações e das sanções previstas no art. 23 da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
$ 4º - Verificada a redução na Receita Corrente Líquida, que coloque em risco o
cumprimento das metas estabelecidas, a Despesa com pessoal de ambos os Poderes terão
redução em índice proporcional ao verificado na arrecadação, sem prejuízo de outras
providências, previstas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art.10 - As Despesas com custeio administrativo poderão ter “áumento real em
relação aos critérios correspondentes na Lei Orçamentária Anual para o Exercicio de 2013,
buscando ampliação dos serviços prestados ou novas atribuições.
Parágrafo Único — A criação ou expansão de ação governamental que acarrete
aumento de despesa deverá ser acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes devendo ainda o
ordenador assinar declaração de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta
Lei
Art.11 - Na fixação das Despesas serão observadas as prioridades e metas
constantes do anexo desta Lei, que deverão mostrar compatibilidade com os programas e
projetos consubstanciados no Plano Plurianual.
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Art.12 - A Lei Orçamentária Anual alocará recursos específicos para o Poder
Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, mediante proposta do mesmo,
encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo.
Art.13 - A Despesa com a Seguridade Social observará ao disposto nos arts. 17 e
24 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.14 — A Despesa na Lei'Orçamentária Anual para o exercício de 2013 far-se-á
conforme o seguinte desdobramento:
| - Categorias Econômicas:
3 — Despesas Correntes;
4 — Despesas de Capital;
H — Grupos de Despesa:
1 — Pessoal e Encargos Sociais;
2 — Juros e Encargos da Divida;
3 — Outras Despesas Correntes:
4 — Investimentos;
5 — Inversões Financeiras;
6 — Amortização da Divida;
7 — Encargos Especiais
ll - Modalidades de Aplicação:
15 — Transferências Intragovernamentais a Entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscais da Seguridade Social:
20 — Transferências a União;
30 — Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
40 — Transferências a Município;
50 — Transferências a Instituições privadas sem Fins Lucrativos;
70 — Transferências a Instituições Multigovernamentais;
90 — Aplicações Diretas;
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IV — Elementos de Despesas:
01 — Aposentadorias e Reformas;
03 — Pensões;
04 — Contratação por Tempo Determinado;
05 — Outros Benefícios Previdenciários;
06 — Beneficio Mensal ao Deficiente e ao Idoso;
| DF o7- Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
08 — Outros Benefícios Assistentes;
09 — Salário Família;
10 — Outros Benefícios de Natureza Social:
11 — Vencimentos de Vantagens Fixas — Pessoal Civil;
13 — Obrigações Patronais;
14 — Diárias — Civil;
17 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil;
18 — Auxilio Financeiro ao Estudante;
20 — Auxilio Financeiro a Pesquisadores;
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21 — Juros sobre a Dívida por Contrato:
22 — Outros Encargos sobre a Divida por Contrato;
23 — Juros, Deságios e Descontos da Divida Mobiliaria;
24 — Outros Encargos sobre a Divida Mobiliaria;
25 — Encargos sobre operação Crédito por Antecipação da Receita;
30 — Material de Consumo;
32 — Material de Distribuição Gratuita:
33 — Passagens e Despesas com Locomoção:
34 — Outras Desp. Pessoal decorrentes de Contrato Terceirização;
35 — Serviços de Consultoria:
36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física:
37 — Locomoção de Mão-de-obra:
38 — Arrendamento Mercantil;
39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa jurídica;
41 — Contribuições;
42 — Auxílios;
43 — Subvenções Sociais;
44 — Subvenções Econômicas;
45 — Equalização de Preços e Taxas;
46 — Auxilio Alimentação;
47 — Obrigações Tributárias e Contributivas;
48 — Outros Auxílios Financeiros e Pessoas Físicas;
49 — Auxilio Transporte;
51 — Obras e Instalações;
52 — Equipamentos e Material Permanente
61 — Aquisição de Imóveis:
62 - Aquisição de Bens para Revenda:
63 — Aquisição de Titulos de Créditos;
64 — Aquisição de Titulos Representativos Capital já Integralizado;
65 — Constituição e Aumento de Capital e Emendas;
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s5 66 — Concessão de Empréstimos;
ES 67 - Depósito Compulsório;
Lou 71 — Principal da Divida Contratual Resgatado;
72 — Principal da Divida Mobiliaria Resgatado;
73 — Correção Monetária ou Cambial da Divida Contratual Regatada;
74 — Correção Monetária ou Cambial Divida Mobiliaria Resgatada;
75 — Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita,
76 — Principal Corrigido da Divida Mobiliaria Refinanciado;
77 — Principal Corrigido da Divida Contratual Refinanciado;
81 — Distribuição de Receitas;
91 — Sentenças Judiciais;
92 — Despesas de Exercicios Anteriores;
93 — Indenizações e Restituições:
94 — Indenizações Trabalhistas;
: 95 — Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo
| 99 — Regime de Execução Especial;
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E CONTRATOS MARÍTIMOS
Art.15 - A Lei Orçamentária Anual trará a Despesa com o desdobramento previsto
no artigo precedente, especificando os programas, Funções e Subvenções.
$ 1º - Os elementos de Despesa serão acrescentados a Classificação da Despesa,
através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo e do Presidente da Câmara, quando da
execução orçamentária, relativa a cada Poder.
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8 2º - A Classificação Funcional constará de Programas, Funções, Subfunções,
projeto, atividade ou operação especial, conforme demonstrado no Anexo Il desta Lei.
83º - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos.
| - Das receitas do Orçamento Fiscal obedecerá no que couber ao previsto no
art.2º, 8 1º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - De Despesas por fontes de recursos para cada Órgão.
8 4º - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual, relativas à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
deverão apresentar estimativa do impacto orçamentário-finceiro no Exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art.16 - A Estrutura Administrativa Organizacional, do Poder Executivo será objeto
de profunda reforma, atendendo as disposições da legislação pertinente e principalmente a
finalidade precipuas da administração pública, buscando eficiência e qualidade na execução
dos serviços.
Art.17 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a abertura de créditos adicionais de
natureza suplementar, nos termos do art.7º da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964,
até o limite de 60 % (sessenta por cento) do total da Despesa fixada, na própria Lei.
Art.18 - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei, sobre
alteração no sistema Tributário Municipal especialmente sobre:
1 - Atualização da Planta de Valores do Município;
IH - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos,
objetivando sua adequação ao efetivo custo dos serviços;
HI - Revisão das Taxas pelo Exercício de Poder de Polícia;
IV - Implantação da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial
Urbano;
V - Revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
VI — Revisão das Isenções Fiscais. ”
Art.19 - Quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer titulo, criação de cargo, emprego ou função, alteração da estrutura de carreira que
implique aumento de despesa, provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal, contratação de hora extra, será processada se as projeções demonstrarem
crescimento da receita corrente líquida, de forma continuada e atendendo ao disposto no art
22 e 23 da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. '
Art. 20 — A Lei Orçamentária Anual conterá ainda:
8 1º - Demonstrativo da compatibilidade de programação dos orçamentos com os
objetivos e metas constantes desta lei.
8 2º - Demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de
renuncia dareceitaE 29, me te sfdesposas obrigatórias de caráter continuado
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$ 3º - Reserva de Contingência em percentual igual a 2 % (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida, para atendimento de passivos contingentes.
8 4º - As despesas relativas a divida pública bem como as receitas que as
atenderão e também o refinanciamento da divida
8 5º - Demonstrativo sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios, benefícios financeiros, tributários e creditícios.
Art. 21 - É vedado:
81º - A consignação de dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua
inclusão.
8 2º - A consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
8 3º - A inclusão de dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da
despesa, exceto a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de credito, ainda que por antecipação da receita, nos Termos da Lei
8 4º - Início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.
8 5º - A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
8 6º - A realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
8 7º - A vinculação de receita de impostos a Órgãos, Fundos, ressalvadas as
previstas na Constituição Federal.
$ 8º - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. id
$ 9º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de órgão para outro sem prévia autorização
legislativa.
810º - A concessão de créditos ilimitados.
811º -A utilização sem autorização legislativa especifica de recursos* da Lei
Orçamentária Anual, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundo.
812º - A instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa.
813º - A operação de crédito, por antecipação da receita para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
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PRESENTE GOTOCÓP ND 6
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Júnior Severino
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814º - O repasse de recursos, toda vez que ocorrer o descumprimento das
disposições contidas nos arts. 21,22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
e ficar caracterizado o não enquadramento aos limites da Lei.
Art. 22 — O Poder Executivo deverá elaborar o Ante Projeto da Lei Orçamentária
Anual, para o exercício de 2013, até o dia 30 de agosto de 2012, quando deverá ser discutido
e receber a participação popular em audiência pública a ser realizada na Câmara Municipal.
Art. 23 — As Alterações no Projeto da Lei Orçamentária Anual, referente à Receita
estimada, somente será processada se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
Parágrafo Único - Toda renúncia de Receita deverá estar acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no Exercicio e nos dois subsequentes e só
entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação,
Art. 24 —- O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal do
Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério público, até 30 de agosto de 2012, os
estudos e as estimativas das receitas, inclusive da Receita Corrente Líquida, para o exercício
subsequente e as memórias do cálculo.
Art. 26 — Só poderão ser incluídos novos projetos na lei orçamentária Anual e nas
de credito adicionais, após atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público
Parágrafo Único — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária em
vigor o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre os
critérios de realização de despesas com a conservação do patrimônio.
Art. 27 — O Poder Executivo formalizará acordo com a União para implementação
da assistência definida no art. 64 caput, da Lei Complementar nº 101 de 04.de maio de 2000,
para o cumprimento das disposições contidas na referida Lei e principalmente para antecipar a
elaboração do Anexo de Metas Fiscais, para o Exercício de 2013. &
Art. 28 — As prioridades e metas para o Exercício Financeiro de 2013 encontram-se
detalhadas no Anexo |, desta Lei, e, a mesmas irá constar também, nos Projetos de Leis do
PPA E LOA, quando da elaboração das mesmas pelo Poder Executivo e encaminhadas ao
Poder Legislativo. .
Art. 29 — Ocorrendo o fim do Exercício Financeiro sem aprovação ou com rejeição
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a realização de despesas, será executada com base na
receita efetivamente arrecadada no-mês, mediante abertura de crédito especial autorizado pelo
Poder Legislativo.
Parágrafo Único — O repasse de recursos ao Poder Legislativo ficará sujeito à
autorização verificada para abertura do respectivo crédito especial.
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2 Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 30 - Acompanham a presente Lei os Anexos | e II,
e metas do Poder Executivo para o Exercício Finahceiro de 2013.
estabelecendo as
prioridades
Art. 31 - Esta Lei entr.
a em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO LAGO AZUL. Gabinete do Prefeit
Simão, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de julho Cidia
FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito Municipal
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