| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de São Simão em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito Publicação teita nesta data A LAS “Disciplina a participação do Município de São Simão em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.” “LEI Nº. 517 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 INATURA A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás. no uso de suas competências e atribuições que lhe confere as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração, APROVA e eu na condição de PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Município de São Simão. Estado de Goiás poderá participar de Consórcio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros Entes da Federação. Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no Art. 1º o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais Entes da Federação. $ 1º. O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público. assim 8) F I entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. $ 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no Art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. $ 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial. ocasião em s que se converterá no Contrato de Consórcio Público. $ 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida. desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet — em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos Entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. Simão - GO. CEP 75.890-000 53-9500 . Praça Civ ica. 01. Centro. S (64) 55 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito $ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. com exceção dos contratos que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. $ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos. com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança. com suas respectivas gratificações. $ 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público. ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. $ 2º. Constituído o Consórcio. as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral. sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do Art. 2º, 81º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do Art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Art. 8º. O Município, querendo participar do Consórcio Público, deverá adequar-se ao que estiver prescrito no Protocolo de Intenções, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº [1.107/05 e seu Decreto regulamentador. Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº6.017/07. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mile treze (13/12/2013). Dr. MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS PREFEITO 1. Centro. São Simão - GO. CEP 75.890-000 (04) 3553-9500 Praça Civica.