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norma nº 518/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, na forma que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 518 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicação feita nesta data “Dispõe sobre as consignações em folha de
AS / RE pagamento dos servidores públicos municipais, na
forma que especifica e dá outras providências.”
ASSINATURA ns
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos
municipais, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo.
Art. 2º Consideram-se, para fins desta lei:
| — consignações compulsórias:
a) contribuição a Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
São Simão;
b) pensão alimentícia:
c) imposto sobre rendimento do trabalho;
d) indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de divida ou restituição:
e) outras decorrentes de decisão judicial:
f) contribuição ao INSS.
IH -consignações facultativas:
a) mensalidade instituída para os custeios de entidade de lazer, associações e clubes que
atendam aos servidores públicos municipais:
b) contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas ou abertas e
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, renda mensal e
previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde:
c) prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel
residencial:
d) contribuição para planos de pecúlio. saúde, seguro de vida. renda mensal e previdência
complementar:
e) pensão alimentícia voluntária. consignada em favor de dependente que consta dos
assentamentos funcionais;
f) contribuição sindical:
£) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas;
h) despesas com cartão de crédito fornecido pelas próprias entidades consignatárias.
exclusivamente para o servidor público.
vica, 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000
(64) 3553-9500
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E Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
i) Convênio com o comércio local para permitir a compra a prazo pelos servidores.
$1º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das
consignações públicas municipais:
| — entidades de classe, associações e clubes constituídos para o atendimento dos
servidores públicos municipais;
IH — associações e clubes privados que ofereçam serviços ou vantagens para os servidores
públicos municipais;
HI - entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
IV — entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de
pecúlio, saúde ou seguro de vida;
V — entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida:
VI — entidades administradoras de plano de saúde;
VII — entidades beneficentes;
VIII — estabelecimentos bancários.
$2º Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado
na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º As entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas consignatári
constituídos deverão disponibilizar. quando solicitados pela Secretaria Municipal de Administração,
a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art.4º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignações facultativas é de um por
cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Direta.
Autárquica e Fundacional.
Parágrafo Unico — Observado o princípio da economicidade, poderá ser estabelecido
percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 5º À soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o
valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
sendo excluídas:
I- diárias;
| - ajuda de custo;
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Hl- indeni
mandado servir em nova sede;
IV — salário família;
V — décimo terceiro salário;
VI — auxílio-natalidade;
VII — auxílio funeral;
VIII — adicional de férias, correspondente um terço sobre a remuneração:
IX — adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X — adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XII — diferenças resultantes de importâncias pretéritas.
$ 1º As consignações compulsórias tem prioridade sobre as facultativas.
8 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por
cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13 (décimo terceiro) salário, respeitado o
limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.
8 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no
parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a
consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir.
| — pensão alimentícia voluntária;
IH — contribuição para planos de pecúlio;
HI — mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;
IV — contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V — amortização de empréstimo ou financiamentos pessoais e de cartão de crédito. exclusivo
do servidor público:
VI — contribuição para planos de saúde;
VIH — contribuição para seguro de vida;”
VII — amortização de financiamento de imóveis residenciais.
$ 4º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de
modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de
processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 6º Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou
relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, os consignatários, exceto os órgãos
2 Praça Civica. 01, Centro. São Simão —GO. CEP 75890-000 o “Gg
(04) 3553-9500
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da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia
voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor, os seguintes valores:
|- R$ 0,50
ões d
cinquenta centavos) no caso de mensalidade para custeio das entidades e
associações de c
(
e classe;
H-R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), nos demais casos.
Parágrafo Único- O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será
processado automaticamente e repassado à Secretaria Municipal de Administração, para aplicação
nos programas de profissionalização e valorização do servidor público.
Art. 7º Não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos
financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas
financeiras dos servidores.
Art. 8º A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidde dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 9º A consignação facultativa pode ser cancelada, observando-se os critérios definidos
em instrução normativa complementar.
Art. 10 Para empréstimo pessoal não poderá ser cobrada qualquer taxa (abertura de crédito.
cadastro, etc.), exceto aquela inerente ao próprio empréstimo.
Art. 11 E vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas e/ou vinculadas à
aquisição e ao fornecimento de bens, serviços financeiros e à celebração de outros contratos
(chamada venda casada).
Art. 12 As operações de empréstimo ao servidor público municipal não poderão ser feitas em
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 13 A contratação de consignação processada em desacordo com disposto nesta lei.
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal de folha de
pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional,
impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao
respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica
destinada ao consignatário envolvido.
Art. 14 O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria a as pensões
decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados e aos contratos de tercei
de obra.
zação de mão
Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração, expedirá a instrução normativa
890-000 “SM
Praça Cívica. 01. Centro. S mão — GO. CEP 7
(04) 3553-9500
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complementar, caso necessário, à execução desta lei.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos treze dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (13/12/2013).
Dr. MÁRCIO ra VASCONCELOS
PREFEITO
“Praça Cívica, 01, Centro. :
(64)3

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