| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias e indenização de transporte ao prefeito e vice-prefeito do município de São Simão-GO e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS np Eelã Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito Publicação raita nesta data "Dispõe sobre a concessão de diárias e indenização de / / 13 transporte ao prefeito e vice-prefeito do município de São Simão-GO e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás. no uso de suas competências e atribuições que lhe confere as Constituições da República, do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o interesse superior e predominante da administração APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída e autorizada a concessão de Diárias e Indenização de transporte ao Prefeito e Vice-Prefeito ao se deslocarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, para desempenhar atividades relacionadas com o serviço público e no interesse do Município de São Simão-GO. Parágrafo Unico - Observadas as disposições desta Lei. a concessão de diárias destina-se a cobrir despesas de alimentação e hospedagem. Art. 2º Para a concessão e pagamento de diárias, ficam aprovados os valores básicos constantes na Tabela de Diárias do anexo | desta Lei. Art. 3º Mediante aprovação prévia da proposta e autorização expressa da autoridade competente, as diárias serão concedidas por dia de afastamento, ficando desobrigado de apresentar documentação comprobatória dos gastos com alimentação e hospedagem. $ 1º O Prefeito e o Vice Prefeito farão jus somente a metade do valor das diárias nos seguintes casos: a) Retorno ao Município no mesmo dia do deslocamento: e. b) Quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem, cujas despesas sejam suportadas ou pagas por outro órgão ou entidade da Administração Pública. $ 2º Quando o deslocamento tiver por objetivo a realização de curso ou de treinamento compreendendo o período superior a sete dias, o valor da diária será reduzido em 30% (trinta por cento). Art. 4º A indenização de transporte se destina ao ressarcimento de despesas com transporte custeadas pelo Prefeito ou Vice-Prefeito na hipótese da administração não lhes disponibilizar os meios de transporte suficientes para a realização do trajeto necessário ao desempenho das atividades objeto do deslocamento e será concedida se forem atendidas as seguintes condições: Praça Cívica. 01. Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão (Rig - Gabinete do Prefeito I — podem ser indenizadas as despesas com transporte comprovadamente realizadas pela autoridade, desde que relacionadas com o trajeto previsto no ato concessório de diária, tais como: a) Passagens aéreas, rodoviárias ou de outras modalidades; b) Serviços de táxi ou outro meio de transporte, incluídos pedágios, combustível e outros gastos relacionados com a manutenção de pneumáticos em veículos próprios da administração, locados ou, justificadamente, de terceiros a serviço da autoridade. Art. 5º O pagamento da Diária do Prefeito e do Vice-Prefeito será efetuado mediante autorização expressa do Secretário de Finanças. Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do ordenador de despesa ou do gestor público. Art. 7º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o servidor que houver recebido as diárias. Art. 8º As despesas com diárias serão suportadas por dotações específicas constantes da lei orçamentária anual. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mile treze (13/12/2013). Dr. MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS PREFEITO raça Cívica. 01. Centro. São Simão — GO. CEP 75.890-000 (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito ANEXO I | — Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Simão-GO, quando se afastarem da sede do Município a serviço para as localidades adiante enumeradas: 1. Para Municípios com distância até 200 km: R$ 300,00 (trezentos reais) 2. Para Municípios com distância de 201 a 500 km e para a Capital do Estado de Goiás (Goiânia): R$ 600.00 (seiscentos reais) 3. Brasília, Capitais dos demais Estados e Municípios acima de 600 km: R$ 900,00 (novecentos reais) He) “Praça Cívica, 01. Centro. São Simão — GO. CEP 73.890-000 (04) 3553-9500