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norma nº 521/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias e indenização de transporte ao prefeito e vice-prefeito do município de São Simão-GO e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
np Eelã Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
Publicação raita nesta data "Dispõe sobre a concessão de diárias e indenização de
/ / 13 transporte ao prefeito e vice-prefeito do município de São
Simão-GO e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás. no uso de suas
competências e atribuições que lhe confere as Constituições da República, do Estado de Goiás, bem
assim a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o interesse superior e predominante da
administração APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e autorizada a concessão de Diárias e Indenização de transporte ao
Prefeito e Vice-Prefeito ao se deslocarem do Município, em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional, para desempenhar atividades relacionadas com o serviço público
e no interesse do Município de São Simão-GO.
Parágrafo Unico - Observadas as disposições desta Lei. a concessão de diárias destina-se a
cobrir despesas de alimentação e hospedagem.
Art. 2º Para a concessão e pagamento de diárias, ficam aprovados os valores básicos
constantes na Tabela de Diárias do anexo | desta Lei.
Art. 3º Mediante aprovação prévia da proposta e autorização expressa da autoridade
competente, as diárias serão concedidas por dia de afastamento, ficando desobrigado de apresentar
documentação comprobatória dos gastos com alimentação e hospedagem.
$ 1º O Prefeito e o Vice Prefeito farão jus somente a metade do valor das diárias nos
seguintes casos:
a) Retorno ao Município no mesmo dia do deslocamento: e.
b) Quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem, cujas despesas sejam
suportadas ou pagas por outro órgão ou entidade da Administração Pública.
$ 2º Quando o deslocamento tiver por objetivo a realização de curso ou de treinamento
compreendendo o período superior a sete dias, o valor da diária será reduzido em 30% (trinta por
cento).
Art. 4º A indenização de transporte se destina ao ressarcimento de despesas com transporte
custeadas pelo Prefeito ou Vice-Prefeito na hipótese da administração não lhes disponibilizar os
meios de transporte suficientes para a realização do trajeto necessário ao desempenho das atividades
objeto do deslocamento e será concedida se forem atendidas as seguintes condições:
Praça Cívica. 01. Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000
(64) 3553-9500
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
(Rig - Gabinete do Prefeito
I — podem ser indenizadas as despesas com transporte comprovadamente realizadas pela
autoridade, desde que relacionadas com o trajeto previsto no ato concessório de diária, tais como:
a) Passagens aéreas, rodoviárias ou de outras modalidades;
b) Serviços de táxi ou outro meio de transporte, incluídos pedágios, combustível e outros
gastos relacionados com a manutenção de pneumáticos em veículos próprios da
administração, locados ou, justificadamente, de terceiros a serviço da autoridade.
Art. 5º O pagamento da Diária do Prefeito e do Vice-Prefeito será efetuado mediante
autorização expressa do Secretário de Finanças.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do ordenador de despesa ou do
gestor público.
Art. 7º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto
nesta Lei a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o servidor que houver recebido as
diárias.
Art. 8º As despesas com diárias serão suportadas por dotações específicas constantes da lei
orçamentária anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos treze dias
do mês de dezembro do ano de dois mile treze (13/12/2013).
Dr. MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS
PREFEITO
raça Cívica. 01. Centro. São Simão — GO. CEP 75.890-000
(64) 3553-9500
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
ANEXO I
| — Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Simão-GO, quando se afastarem da sede do
Município a serviço para as localidades adiante enumeradas:
1. Para Municípios com distância até 200 km:
R$ 300,00 (trezentos reais)
2. Para Municípios com distância de 201 a 500 km e para a Capital do Estado de
Goiás (Goiânia):
R$ 600.00 (seiscentos reais)
3. Brasília, Capitais dos demais Estados e Municípios acima de 600 km:
R$ 900,00 (novecentos reais)
He)
“Praça Cívica, 01. Centro. São Simão — GO. CEP 73.890-000
(04) 3553-9500

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