| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre os benefícios e doações no âmbito da política pública de Assistência Social, de apoio à Saúde e à Educação no Município, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 731, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. “— “Dispõe sobre os benefícios e doações no âmbito da política -— pública de Assistência Social, de apoio à Saúde e à Educação -— no Município, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem às Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de benefícios e doações no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, da Política Municipal de Apoio à Saúde Pública e da Política Municipal de Educação. 8 1º. Os benefícios e doações da Política Municipal de Assistência Social são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. $ 2º. Os benefícios e doações da Política Municipal de Apoio à Saúde Pública são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos em virtude da necessidade de medicamentos, exames, procedimentos, cirurgias eletivas e de urgência, todos de média e alta complexidade, bem como despesas diversas e correlatas ao procedimento, inclusive despesas de locomoção, não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, ou pelos órgãos de saúde do Município de São Simão, em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 8 3º. Os benefícios e doações da Política Municipal de Educação são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos discentes em virtude da necessidade de material escolar, livros didáticos, uniformes escolares, vestimentas, calçados, material esportivo, em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 2º Os benefícios e doações previstas no Artigo 1º destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, de acesso ao sistema municipal de saúde e educação, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e/ou a sobrevivência de seus membros. Parágrafo Unico. Os benefícios e doações serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por assistente social que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais — Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de as Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e/ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS, bem como por equipe de Assistência Social da Saúde ou Educação. Art. 3º O benefício eventual deve atender, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS; da Secretaria Municipal de Saúde — SMS; e da Secretaria Municipal de Educação — SME, com as seguintes exigências: I. integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas: II. constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; HI. garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios; V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social, de acesso à saúde ou à educação; Seção I Dos Critérios para Concessão dos Benefícios e Doações Art. 4º Para a concessão dos benefícios e doações descritos nesta Lei, o critério de renda per capta para acesso aos benefícios deve ser igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente no País, devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Municipal. 81º. Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art.4º, o trabalhador, paciente, ou aluno, vinculado ao órgão gestor correspondente, responsável pela realização do estudo social, poderá conceder o benefício mediante justificativa da situação de vulnerabilidade social temporária. $2º. O benefício recebido através do Programa Bolsa Família do Governo Federal, não será contabilizado para cálculo de renda per capta. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL cd Seção I Auxílio Alimentação dá Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Auxílio Alimentação, destinado à erradicação da extrema pobreza no Município, em benefício das famílias em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado: I. Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; Il. Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda; HI. Vulnerabilidade social, formada por famílias pessoas e lugares, expostos à exclusão social, que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento, que não possua emprego formal, regular ou não, ou ainda aquelas pessoas mencionadas pelo inc. XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e suas alterações. IV. A Pobreza, considerada através de Linha definida pelos hábitos de consumo das pessoas cujo valor não ultrapassa meio salário-mínimo. Parágrafo único. A SEMUDS e o SINE deverão conjugar esforços para qualificação do beneficiário, e a inclusão do mesmo no mercado de trabalho. Art. 7º A gestão e a execução do Auxílio Alimentação se darão de forma a conjugar esforços entre Unidades da Administração Municipal, a participação popular e o controle social, bem como o Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 8º Qualquer pessoa, servidor público municipal ou não, que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilidade nas esferas civil, penal e administrativa. Seção I Auxílio Construção o Art. 9º O Auxílio Construção consiste na doação de material de construção no intuito de evitar ou diminuir vulnerabilidades sociais e oferecer segurança à família beneficiada. $1º Para o requerimento e acesso ao benefício de Auxílio Construção deverá ser comprovada ao seguinte: I. Residir no município há pelo menos 03 (três) anos; II. Ser proprietário ou possuidor de 01 (um) ÚNICO imóvel situado em loteamento regular ou em um dos loteamentos (irregulares), cadastrados e sob procedimento de regularização fundiária no Município; II. Ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos. 82º O auxílio poderá ser requerido por familiar, companheiro ou parente, em primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade comprovada do solicitante em recebê-lo pessoalmente. Seção II Auxílio Funeral Z Art. 10º O Auxílio Funeral constitui-se em um benefício, não contributivo da Assistência Social, mediante a concessão de serviços funerários, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, com atendimento prioritário de: I. Despesas de urna funerária, velório e sepultamento; II. Isenção de pagamento de taxas municipais para sepultamento às famílias beneficiadas; HI. Serviços de translado de corpo. Art. 11º São documentos essenciais para o Auxílio Funeral: I. Declaração de óbito; II. Comprovante de residência; II. Comprovante de renda de todos os membros familiares, que residem com o falecido; IV. Documentos pessoais (RG e CPF) do falecido quando houver e dos familiares. $1º. O Auxílio Funeral será concedido até 30 (trinta) dias após o óbito. da 82º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o Auxílio Funeral. 83º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de rua, a Secretaria Municipal de Desenvolvimentos Social - SEMUDS será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. Art. 12º O Auxílio Funeral, será concedido de imediato com parecer emitido pela Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS ou seus setores. Parágrafo Único. O Município garantirá o atendimento em plantão, vinte e quatro horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio Funeral. Seção III Auxílio Gás É Art. 13º Fica criado o Auxílio Gás vinculado as ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional. Art. 14º O presente auxílio será instituído por esta Lei, sem prejuízos de outras ações assistenciais, destinar-se-á a distribuição de tíquete/cartão para aquisição de gás pelo beneficiário através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS. 81º O Auxílio Gás terá caráter pessoal e intransferível, correspondendo à um tiquete/cartão por unidade familiar, devendo ser utilizado dentro do mês. sendo vedada sua utilização para aquisição de quaisquer outros produtos. 82º O uso do Auxílio Gás de forma indevida pelo beneficiário, implicará na suspensão imediata, sujeitando-se ainda a devolução da importância recebida, sem prejuízos das responsabilidades civis, penais e administrativas. CAPÍTULO III DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE APOIO À SAÚDE Seção I Do Auxílio Procedimentos Médicos, Odontológicos, Consultas e Equipamentos Art. 15º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxilio através de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente Lei. Art. 16º A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições médicas ou odontológicas, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, Órgão Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada auxílio. Art. 17º. Fica determinada a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de seu Serviço de Assistência Social, responsável em providenciar o levantamento cadastral das pessoas solicitantes, para os fins desta Lei. Parágrafo Único. Pode o Município utilizar-se, subsidiariamente, de cadastro afins do Governo Federal e Estadual, quando estes dispuserem de informações atinentes ao Município. Art. 18º. Os procedimentos do presente auxílio englobam: I. Doação/cessão de órteses, próteses e equipamentos para portadores de deficiência (física, auditiva, motora e mental); II. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município; III. Doação de prótese dentária e aparelhos similares; IV. Doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento domiciliar e ou pacientes acamados; V. Doação de tratamentos odontológicos especializados; VI. Doação de bolsa de colostomia para pacientes ostomizados: VII. Doação de leite e dieta com fórmulas especiais; VIII. Doação de Óculos de Grau; IX. Pagamentos de consultas e exames de média e alta complexidade em situação de risco, quando esgotadas todas as possibilidades através da rede pública, comprovadamente por documento fornecido por médico devidamente inscrito no CRM. $ 1º. É pré-requisito para iniciar o processo de doação ou cessão de próteses. órtese e equipamentos, pelo município, documento que contenha a negativa do fornecimento, emitido pelo Gestor Estadual, responsável principal pelo fornecimento, de acordo com a Politica Estadual de Portadores de Deficiência. $ 2º. Serão contemplados prioritariamente os casos de pequena e média complexidade, e no caso de órteses e próteses serão doados apenas aquelas que o Município dotar de infraestrutura adequada a sua implantação e manutenção. Casos não contemplados serão encaminhados para os programas estaduais e federais, que possuem serviços de referência para acompanhamento e monitoramento das próteses. Art. 19º Para doação de medicamentos não constantes no elenco de Assistência Farmacêutica do Município, o pleiteante deverá fazer prova da seguinte condição: I. Portar exames e laudo que comprove o diagnóstico da doença que deverá ser tratada; IL. Portar receituário em duas vias, firmado por médico da rede municipal de saúde, ou especialista da área médica, sendo uma das vias retida durante a entrega do medicamento, além de afixação de carimbo informando a entrega nas duas vias; HI. Declaração médica que não há possibilidade de substituição por medicamento similar, pertencente no elenco de Assistência Farmacêutica do Município; Art. 20º Para doação de próteses odontológicas, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: I. Apresentar prescrição de odontólogo da rede municipal de saúde, que comprove a necessidade do pleiteante ou de seu dependente; KI. Assinar declaração que aceita o Serviço e os Profissionais indicados pelo Município para realização do serviço de confecção e ajuste da prótese dentária. Art. 21º Para doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento domiciliar e ou pacientes acamados, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: I. Portar atestado firmado por médico da Unidade de Estratégia de Saúde da Família, que realiza o acompanhamento do paciente no domicílio, com as devidas solicitações dos materiais e equipamentos necessários para atender adequadamente o paciente em sua residência: II. Comprovar através de documentos, para que seja mantida a doação ou cessão, o acompanhamento médico e da equipe de saúde, de acordo com a necessidade que o caso requer; III. Em caso de recuperação ou óbito, os equipamentos em condições de uso, deverão ser devolvidos a Secretaria Municipal de Saúde — SMS; e Art. 22º. Para doação de tratamento Odontológico Especializado, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: I. Apresentar indicação do tratamento indicado por odontólogo da rede municipal de saúde, com laudo que comprove a necessidade especial, os riscos do procedimento e se necessária avaliação médica prévia, do pleiteante ou de seu dependente, em formulário próprio; II. Apresentar 03 (três) orçamentos do valor estimado do custo do procedimento indicado; II. A Secretaria Municipal de Saúde que decidirá o serviço que irá realizar o procedimento; IV. No prazo de três dias, apresentar o comprovante de comparecimento e realização dos procedimentos. Art. 23º Para doação de Bolsas de Colostomia, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: I. Portar laudo do médico que assiste o paciente, que contenha o histórico do paciente e as causas que deram origem a necessidade, com laudo anexo; II. Apresentar prescrição médica solicitando as Bolsas de Colostomia, com todos os detalhes pertinentes ao caso, como: tamanho, material indicado, tempo de troca, etc; HI. É pré-requisito para iniciar o processo de doação de Bolsa de Colostomia pelo município, documento que contenha a negativa do fornecimento, emitido pelo Gestor Estadual, responsável pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de Portadores de Deficiência; IV. O pleiteante, em apresentando quadros alérgicos a determinados produtos. deverá solicitar ao médico assistente, laudo com as devidas orientações sobre o material adequado a ser fornecido. Art. 24º Para doação de leites e dietas especiais, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: I. Portar laudo do médico e de nutricionista que assistem o paciente, com a prescrição de leites ou dietas necessárias, com previsão de prazo do tratamento; II. Apresentar exames (laboratoriais e ou outros) que comprovam e justifiquem a necessidade do uso do leite ou dietas especiais; III. Os produtos a serem fornecidos deverão ter inscrição técnica nos órgãos legais necessários; Art. 25º Para doação de Óculos de Grau, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: I. Portar laudo do médico Oftalmologista, que assiste o paciente, com a prescrição técnica, do grau e tipos de lentes necessárias; Art. 26º. Para pagamento de consultas e exames, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: I. Apresentar solicitação médica do procedimento e o laudo demonstrando a necessidade do referido procedimento e o atesto; II. Apresentar exames, que comprovem possível diagnóstico ou necessidade do tratamento, quando disponíveis; III. O agendamento da demanda de consulta e ou exame, quando autorizado o procedimento, será de responsabilidade do Complexo Regulador do Município; VII. O paciente no retorno da realização do procedimento deverá juntar uma cópia do atestado de comparecimento. CAPÍTULO IV , , DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE APOIO À EDUCAÇÃO Seção I Auxílio Educação Art. 27º Fica do Chefe do Poder Executivo, em atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de doação de material escolar, didático-escolar, materiais esportivos, uniformes e calçados. Art. 28º A Equipe de Assistência Social do Município será a responsável pela emissão de relatórios afim de atestar a situação de vulnerabilidade social e econômica do aluno e de sua composição familiar, bem como acompanhar sua situação social, econômica e de assiduidade escolar no decorrer do ano letivo. Art. 29º Os materiais escolares, materiais esportivos, uniformes, calçados serão entregues aos pais ou responsáveis pelos alunos, que assinarão o termo de recebimento de material para controle de entrega. Art. 30º Para realizar o pagamento de todos os benefícios ou doações, citados nesta Lei, será necessário 03 (três) orçamentos, e serão pagos como auxílio eventual ou continuado, a depender do caso, por meio de doação de material, por meio de crédito ou por depósito em conta do beneficiário, contendo identificação do beneficiário e o Número de Identificação Social (NIS) utilizado pelo Governo Federal ou o número sob o qual o beneficiário está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou ainda, por controle próprio estabelecido pelo Município em regulamento, o beneficiário fica obrigado a apresentar a nota fiscal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 31º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada no que couber. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um (19/02/2021). FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO Prefeito ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 731, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente projeto possui como objetivo principal a formação e implementação de políticas públicas para a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas de notória miserabilidade, desde que atendam aos requisitos trazidos na Lei. Levando-se em conta o texto constitucional trazido no artigo 6º, da Constituição Federal!, nítido está que a assistência dos desamparados é um direito basilar do cidadão, que deve ser assegurado através de políticas públicas realizadas pela Administração Pública, quando for necessário. O Projeto de Lei objetiva proporcionar melhor qualidade de vida à população do Município em situação de vulnerabilidade econômica, garantindo, por meio do repasse de verba pública aos cidadãos do Município que estão em situação de vulnerabilidade, comprovada através de estudos sociais realizados por um Assistente Social devidamente cadastrado pelo Município. Deste modo, tem-se que com a aprovação do presente projeto, os moradores do Município que se enquadrarem nos requisitos desta Lei terão melhores condições de vida. Por derradeiro, cabe salientar que o presente Projeto de Lei não fere em aspecto algum a Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020, visto que não se trata de ato que provoque despesas com o pessoal. Ante ao exposto, com a finalidade de realizar as mais honrosas melhorias a população deste município é que submeto o presente Projeto de Lei ao crivo desta Augusta Casa de Leis. Pelo exposto, e certos da parceria desta Augusta Casa de Leis com esta Municipalidade, no que tange à união de esforços em prol de nossa sociedade, visando o bem da coletividade, e em atenção ao elevado grau de interesse público e promoção de transparência, observada no presente projeto, é que o submetemos à apreciação dos nobres Edis, para que após a devida análise seja o mesmo aprovado. ! Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão São Simão-GO, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2021. ES ( EM FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO PREFEITO 77 ESTADO DE GOIÁS * SÃO SIMÃO > > PODER LEGISLATIVO A CASA DO Povo Excelentíssimo Senhor LUCAS BARBOSA VASCONCELOS - Presidente da Câmara Municipal de São Simão — Goiás, PROJETO DE LEI Nº 731/2021 PROPONENTE: PODER EXECUTIVO PARECER JURÍDICO EHELER JURÍDICO EMENTA: "Dispõe sobre os benefícios e doações no Ambito da Política pública de Assistência Social, de apoio à Saúde e à Educação no Município, e dá outras providencias." A advogada e Assessora Jurídica, ZEILA ELIAS DE FREITAS FERRAZ, instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 731 de 19 de fevereiro de 2021, vem expor e ao final exarar o Parecer jurídico, na forma em que se segue: I-RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre os benefícios e doações no Âmbito da política pública de Assistência Social, de apoio à Saúde e à Educação no Município de São Simao, Estado de Goiás, de autoria do Poder Executivo Municipal, na forma que especifica e dá outra providencias. Na mensagem de justificativa apresentada, o Sr. Pública. A justificativa ressalta que referido projeto de lei não fereaLei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO WWw.Saosimao.go.leg.br 5 ESTADO DE GOIÁS * SÃO SIMÃO = PODER LEGISLATIVO SÃO SIMÃO GOIÁS A CASA DO POVO Il- DA COMPETENCIA E INICIATIVA O projeto versa sobre matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, encontrando amparo no artigo 6º da Constituição Federal e no artigo 2º, 8 |, II, VI; e art. 34, incisos Il e V, da Lei Orgânica Municipal. Observa-se, outrossim, que a matéria é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e competência privativa do mesmo. Portanto, quanto à competência e iniciativa, verificando-se estar adequada para a deflagração do processo legislativo, esta Procuradoria Jurídica OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento. Temos os dispositivos legais, in verbis: Consoante ao que prescreve a Constituição Federal, temos expressamente: Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Dispõe a Lei Orgânica do Município sobre a iniciativa das leis ordinárias: Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do Município de São Simão: $1- garantir os direitos dos indivíduos e interesses da coletividade, e ainda a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de discriminação; S$ !l - assegurar ao cidadão, o exercício de mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do poder público bem como a eficácia dos seus serviços; $ VI - garantir a educação, a saúde a assistência aos que delas necessitam, sem meios de provir-lhes. Art.34 - Compete privativamente ao prefeito: Il - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; Hl- DA LEGALIDADE Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIÁS , t pes * SÃO SIMÃO AR NEE > PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUN — SÃO SIMÃO «GOIÁS — A CASA DO POVO LCSARE t O presente projeto de lei atende ao princípio da legalidade, tendo em vista que o objeto do mesmo somente pode ser executado pelo Executivo Municipal através de Lei aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores. As disposições e políticas de Assistência Social do município, com seus critérios, planejamento e organização dos benefícios estão contemplados do referido projeto de lei, com observância as legislações inerentes aplicáveis. Portanto, pela proposição nesta modalidade legislativa, a tramitação e votação deverão seguir o rito de lei ordinária, inclusive em relação ao quórum necessário para sua aprovação, qual seja a maioria simples dos membros da Edilidade. Em relação à técnica legislativa, entendo que o Projeto de Lei não possui vícios, estando apto a apreciação de mérito da matéria para aprovação ou reprovação pelos insignes vereadores. : IV- DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. Considerando que o projeto de lei em comento, prevê a criação de despesas, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal deve encaminhar os anexos previstos no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar nº. 101/2000: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il-declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Verifica-se, portanto, a obrigatoriedade da propositura vir acompanhada da realização prévia do estudo de impacto financeiro- orçamentário, que deverá ser efetuado em consonância com as leis orçamentárias, e com as demais regras constitucionais e infraconstitucionais, assim como deverá ser apresentada a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. V- CONCLUSÃO Ex positis, apresentados os anexos fiscais exigidos Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIAS - É + SÃO SIMÃO A » PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNI — SÃO SIMÃO GOIÁS — A CASA DO POVO pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ora recomendado, conclui-se que o Projeto de Lei nº 731 de 19 de fevereiro de 2021, estará revestido de legalidade, não havendo óbice jurídico que impeça a aprovação do mesmo. Ressalta-se, que, a opinião técnica desta Assessoria jurídica é estritamente de caráter jurídico e opinativo, não podendo substituir os pareceres € manifestações das comissões permanentes, que são compostas pelos representantes do povo & constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. . Assim sendo, OPINO pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e desta Casa Legislativa. São Simão-GO, 23 de fevereiro de 2021. Zeila Elias de Freitas Ferraz Assessora Jurídica OABIGO: 13.600 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br