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norma nº 458/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2012
Date 2012-03-19
EmentaRegulariza a posse e concede autorização de lavratura e assinatura de escrituras públicas definitivas de transferência e registro em cartório de propriedade dos lotes competente de localizados no Município de São Simão e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito - .
Publicação feita nesta data
ASSINATURA
LEI N.º 458, DE 19 DE MARÇO DE 2.012.
“Regulariza a posse e concede
autorização de lavratura e assinatura de
escrituras públicas definitivas de
transferência e registro em cartório
competente de propriedade dos lotes
localizados no Município de São Simão e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIÁS, no uso das suas atribuições constitucionais que lhes confere a legislação e
observadas às formalidades legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos nesta lei, os casos de regularização da
posse e autorização para lavratura e assinatura de escritura pública de transferência
de propriedade e registro no cartório de registro de imóveis, dos lotes urbanos
(Loteamento Jardim Liberdade II, Loteamentos do Distrito de Itaguaçu) desta
Municipalidade, que constam no Cartório de Registro de Imóveis como propriedade
do Município de São Simão, Estado de Goiás.
Art. 2º A posse dos lotes urbanos acima identificados, ficam
regularizadas aos possuidores de boa fé que estejam inscritos no cadastro da
Superintendência Municipal de Receita, Departamento Municipal de Cadastro do
Governo Municipal, como contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU, no mínimo, nos 05 (cinco) exercícios fiscais contínuos
anteriores a esta lei.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder
autorização para lavratura, assinatura e escritura pública definitiva de transferência
de propriedade, sem ônus para o Município, aos requerentes-interessados para que
procedam, perante os cartórios competentes, com o pedido de lavratura de escritura
pública definitiva de transferência de propriedade e registro em cartório de registro
de imóveis, dos lotes situados nos Loteamentos urbanos, identificados no artigo 1º
desta Lei, que constem no Cartório de Registro de Imóveis como propriedade do
Município de São Simão e sejam objetos de requerimento de autorização para
lavratura e assinatura de escritura pública definitiva de transferência de propriedade
e registro no cartório competente pelos possuidores-contribuintes na forma desta lei.
As
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 4.º A autorização para lavratura e assinatura de escritura pública
definitiva de transferência de propriedade e seu registro no cartório competente dar-
se-á obedecendo a seguinte forma:
I - o possuidor-contribuinte que detenha interesse encaminhará
requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal solicitando a autorização
para a lavratura e assinatura de escritura pública definitiva de transferência de
propriedade e registro em cartório competente, do(s) lote(s) urbano(s) desta
Municipalidade, anexando ao requerimento os seguintes documentos
comprobatórios:
a) cópias devidamente autenticadas da Cédula de Identidade (RG) e
do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
requerente, no caso de empresas ou firma individual, o contrato social e
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
b) comprovação de ser o requerente inscrito como titular no cadastro
do Departamento Municipal de Cadastro da Superintendência Municipal de
Receita, órgão vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de
contribuinte de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do lote localizado no Município de São Simão, objeto do
requerimento, por certidão da lavra do Superintendente Municipal de Receita
do Governo Municipal;
c) comprovação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU dos 05 (cinco) exercícios contínuos anteriores,
do lote individuado no pedido de autorização, por certidão da lavra do
Superintendente Municipal de Receita, ou ainda, por carnês de pagamento
emitidos pela Prefeitura devidamente pagos, em original, ou cópias
autenticadas em cartório;
d) indicação da área que se requererá a escritura Pública de Domínio
Definitivo, com menção dos limites e seus tamanhos, bem como, nominar os
vizinhos;
e) declaração sob as penas da Lei de que é o real proprietário do
imóvel, que esteja requerendo a escritura Pública de Domínio definitivo.
$ 1.º O Poder Executivo Municipal analisará o requerimento e os
documentos de que trata o artigo 4.º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “e? “d” e “e”,
no prazo de ate 30(trinta) dias, notificará os vizinhos do imóvel, para que
querendo impugnem o pedido, no prazo de IS(quinze) dias,
concomitantemente, publicará o Município no quadro de aviso da Prefeitura
e da Câmara de Vereadores, edital, com transcrição das exigências do item
“d?”, dando ciência do pedido aos terceiros ausentes, incertos e não sabidos e,
não havendo impugnações, expedirá a autorização, através de Ofício
endereçado aos cartórios do município, para a lavratura da escritura pública
Nao
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
definitiva de transferência de propriedade ou negará a autorização motivando
o ato. Ressalvando, que havendo dúvidas e/ou disputas quanto a verdadeira
posse e titularidade do imóvel a questão ficará, sob o crivo do Poder
Judiciário, que determinará pelas vias próprias em favor de quem deverá o
Município expedir a autorização, para lavratura da escritura pública
definitiva de transferência de propriedade.
$ 2.º Depois de lavrada a escritura pública definitiva de transferência
de propriedade em cartório competente, o requerente de que trata o inciso 1
do artigo 4.º desta lei, providenciará a remessa da respectiva escritura a
Superintendência Municipal de Receita, órgão do Poder Executivo
Municipal, Praça Cívica nº 01, Centro, São Simão — GO, através do Cartório
onde se procedeu a lavratura da escritura pública, para a aposição da
assinatura pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na competente escritura
pública.
8 3.º Se o possuidor-contribuinte inscrito como titular no cadastro da
Superintendência Municipal de Receita for falecido, o(s) sucessor(es)
deverão obedecer ao ordenamento jurídico pátrio, ajuizando o procedimento
judicial próprio para que obtenha a autorização da lavratura de escritura e
registro do lote que será concedida mediante a apresentação da competente
autorização judicial ou sentença com certidão de trânsito em julgado, em
original ou cópias devidamente autenticadas, juntamente com os documentos
exigidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
o GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e doze
(19/03/2012).
CISCO DE ASSIS PEIXOT .
PREFEITO

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