| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2012 |
| Date | 2012-03-19 |
| Ementa | Regulariza a posse e concede autorização de lavratura e assinatura de escrituras públicas definitivas de transferência e registro em cartório de propriedade dos lotes competente de localizados no Município de São Simão e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - . Publicação feita nesta data ASSINATURA LEI N.º 458, DE 19 DE MARÇO DE 2.012. “Regulariza a posse e concede autorização de lavratura e assinatura de escrituras públicas definitivas de transferência e registro em cartório competente de propriedade dos lotes localizados no Município de São Simão e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das suas atribuições constitucionais que lhes confere a legislação e observadas às formalidades legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos nesta lei, os casos de regularização da posse e autorização para lavratura e assinatura de escritura pública de transferência de propriedade e registro no cartório de registro de imóveis, dos lotes urbanos (Loteamento Jardim Liberdade II, Loteamentos do Distrito de Itaguaçu) desta Municipalidade, que constam no Cartório de Registro de Imóveis como propriedade do Município de São Simão, Estado de Goiás. Art. 2º A posse dos lotes urbanos acima identificados, ficam regularizadas aos possuidores de boa fé que estejam inscritos no cadastro da Superintendência Municipal de Receita, Departamento Municipal de Cadastro do Governo Municipal, como contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no mínimo, nos 05 (cinco) exercícios fiscais contínuos anteriores a esta lei. Art. 3º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder autorização para lavratura, assinatura e escritura pública definitiva de transferência de propriedade, sem ônus para o Município, aos requerentes-interessados para que procedam, perante os cartórios competentes, com o pedido de lavratura de escritura pública definitiva de transferência de propriedade e registro em cartório de registro de imóveis, dos lotes situados nos Loteamentos urbanos, identificados no artigo 1º desta Lei, que constem no Cartório de Registro de Imóveis como propriedade do Município de São Simão e sejam objetos de requerimento de autorização para lavratura e assinatura de escritura pública definitiva de transferência de propriedade e registro no cartório competente pelos possuidores-contribuintes na forma desta lei. As ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 4.º A autorização para lavratura e assinatura de escritura pública definitiva de transferência de propriedade e seu registro no cartório competente dar- se-á obedecendo a seguinte forma: I - o possuidor-contribuinte que detenha interesse encaminhará requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal solicitando a autorização para a lavratura e assinatura de escritura pública definitiva de transferência de propriedade e registro em cartório competente, do(s) lote(s) urbano(s) desta Municipalidade, anexando ao requerimento os seguintes documentos comprobatórios: a) cópias devidamente autenticadas da Cédula de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do requerente, no caso de empresas ou firma individual, o contrato social e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) comprovação de ser o requerente inscrito como titular no cadastro do Departamento Municipal de Cadastro da Superintendência Municipal de Receita, órgão vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de contribuinte de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do lote localizado no Município de São Simão, objeto do requerimento, por certidão da lavra do Superintendente Municipal de Receita do Governo Municipal; c) comprovação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos 05 (cinco) exercícios contínuos anteriores, do lote individuado no pedido de autorização, por certidão da lavra do Superintendente Municipal de Receita, ou ainda, por carnês de pagamento emitidos pela Prefeitura devidamente pagos, em original, ou cópias autenticadas em cartório; d) indicação da área que se requererá a escritura Pública de Domínio Definitivo, com menção dos limites e seus tamanhos, bem como, nominar os vizinhos; e) declaração sob as penas da Lei de que é o real proprietário do imóvel, que esteja requerendo a escritura Pública de Domínio definitivo. $ 1.º O Poder Executivo Municipal analisará o requerimento e os documentos de que trata o artigo 4.º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “e? “d” e “e”, no prazo de ate 30(trinta) dias, notificará os vizinhos do imóvel, para que querendo impugnem o pedido, no prazo de IS(quinze) dias, concomitantemente, publicará o Município no quadro de aviso da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, edital, com transcrição das exigências do item “d?”, dando ciência do pedido aos terceiros ausentes, incertos e não sabidos e, não havendo impugnações, expedirá a autorização, através de Ofício endereçado aos cartórios do município, para a lavratura da escritura pública Nao ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - definitiva de transferência de propriedade ou negará a autorização motivando o ato. Ressalvando, que havendo dúvidas e/ou disputas quanto a verdadeira posse e titularidade do imóvel a questão ficará, sob o crivo do Poder Judiciário, que determinará pelas vias próprias em favor de quem deverá o Município expedir a autorização, para lavratura da escritura pública definitiva de transferência de propriedade. $ 2.º Depois de lavrada a escritura pública definitiva de transferência de propriedade em cartório competente, o requerente de que trata o inciso 1 do artigo 4.º desta lei, providenciará a remessa da respectiva escritura a Superintendência Municipal de Receita, órgão do Poder Executivo Municipal, Praça Cívica nº 01, Centro, São Simão — GO, através do Cartório onde se procedeu a lavratura da escritura pública, para a aposição da assinatura pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na competente escritura pública. 8 3.º Se o possuidor-contribuinte inscrito como titular no cadastro da Superintendência Municipal de Receita for falecido, o(s) sucessor(es) deverão obedecer ao ordenamento jurídico pátrio, ajuizando o procedimento judicial próprio para que obtenha a autorização da lavratura de escritura e registro do lote que será concedida mediante a apresentação da competente autorização judicial ou sentença com certidão de trânsito em julgado, em original ou cópias devidamente autenticadas, juntamente com os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e doze (19/03/2012). CISCO DE ASSIS PEIXOT . PREFEITO