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norma nº 105/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2005
Date 2005-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA PELA LEI 562/2015
. ESTADO DE GOIÁS
Ns D Prefeitura Municipal de São Simão
Vita 37 - Gabinet refeito -
PLANO DE CARREIRA
E REMUNERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE SÃO
SIMÃO
ALTERADA PELA LEI 562/2015
e, ESTADO DE GOIÁS
E x Prefeitura Municipal de São Simão
(NETOS
37 - Gabinete do Prefeito -
ÍNDICE
TITULO I
Das Disposições Preliminares .............cccceecercerrencenrencersersseaneos 04
TITULO II
Do Servidor do Magistério Público Municipal.................cce. 05
TITULO III
Do Provimento .......... cerecrrnerceer cer ceen corner n cen c oscar score cera c sacos cen casas 07
TÍTULO IV
Da Movimentação da Carreira.............ccecerereerenenrenencencerencencenca 07
Capítulo I
Da Progressão Horizontal ...............cceecerereerenenceneeeneesease PRRRR A
Capítulo II
Da Progressão Vertical ...............ceccecereerereerenea pes co TitoFo obs ibenEs 09
TITULO V
Da Jornada de Trabalho...s.ssssessecssssssscrecesenscenasens coro conseano eseusco 10
TÍTULO VI
Do Enquadramento................ccceceereeerreerncerncenscencerncernceenseennnees 11
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias..............ccereereereeneencencencenserncennoo 12
TITULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais .............cceceeereerencerencerencenceneeso 13
ANEXO I
Correlação dos Cargos.............cceeererererereeerenenerecnereoneneneneneneneaa 15
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ESTADO DE GOIÁS
, Prefeitura Municipal de São Simão
Venta - Gabinete do Prefeito -
ANEXO II
Extinto quando vagar..........cceerecereeernreneseecrenccencennceenacenaeeanso 17
ANEXO III
Quadro de Carreira........... a sssuses essa ses Wes censos cv 0s bia 00 elo 0 0/0 en o o/oi oo eo o 00 19
ANEXO IV
Especificação do Cargo por Níveis..................cccecereeesereeeeenseeeos 21
ANEXO V
Tabela de Vencimentos ..... pasado SEO NaNS des oca coco feio eia cleo o viaio vio ini oii ein 25
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Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Publicação 14/49) nesta dat
LEI N.º 105/05, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005. paras [Sd (AO
ministração
E Beoretário de Ad
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de São
Simão aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de São
Simão.
S 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de
instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
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h E ESTADO DE GOIÁS
! Sh Prefeitura Municipal de São Simão
NA - Gabinete do Prefeito -
II - Magistério Público Municipal, o conjunto
de profissionais, titulares do cargo de Profissional do Magistério, da
rede municipal de ensino.
HI- Profissional do Magistério, o titular de
cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de
magistério.
S 2º - Integram este Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, profissionais que
exercem funções de magistério, ou seja, a de docência e as que
oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, aí incluídas as
de gestão escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional.
Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público tem por objetivo o desenvolvimento e a
profissionalização dos servidores, visando qualificá-los, oferecer
remuneração condigna, condições adequadas de trabalho, dando
eficiência aos serviços públicos na área da Educação.
TITULO II
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º - O servidor do Magistério Público
Municipal ocupante do cargo de Professor I, II, III e IV, e do cargo de
Assistente de Ensino, habilitado, doravante designado Profissional do
Magistério, compõe o Quadro Permanente, nos termos da presente
Lei.
8 1º - O Quadro Permanente do Magistério é
formado por profissional efetivo ou não, ingresso através de
As
N
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Concurso Público, e/ou estável, com habilitação específica para as
funções do Magistério.
8 2º - O cargo ocupado por Profissional do
Magistério Nível Especial 2, do Quadro Permanente, é extinto quando
vagar, vedado por isso o seu provimento.
Art. 4º - Integram o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público, os anexos:
I - Correlação dos Cargos;
II “Extinto Quando Vagar - cargo a ser extinto
quando vagar;
II - Quadro de Carreira do Magistério
Público - organização e hierarquização de cargos da mesma
natureza em níveis;
IV - Especificação dos Cargos - constando
título do cargo, níveis, área de atuação e pré-requisitos;
V — Tabela de Vencimentos:
a) Sumário — classificação do cargo por níveis;
b) Tabela composta de níveis, indicados por
algarismos romanos, e referência composta de letras do alfabeto que
representam a progressão horizontal que dá-se a cada 02 ( dois )
anos com um índice de 2% (dois por cento), respeitados os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao iniciar a carreira, o servidor
ingressa na Base, onde permanece durante o estágio probatório;
c) O valor do vencimento mensal básico
constante na tabela referente ao Profissional do Magistério, inclui o
pagamento das cargas horárias de 20, 30 ou 40 horas aulas e os
25% (vinte e cinco por cento) de hora atividade;
6
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8 1º - Além das vantagens asseguradas no
presente artigo, os Profissionais do Magistério enquadrados no Plano
definido nesta Lei, têm assegurado todos os direitos adquiridos, bem
assim as vantagens de ordem pessoal, já adquiridas legalmente.
8 2º - A Data Base para negociação dos
vencimentos dos cargos de Profissional do Magistério é Maio de cada
ano.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 5º - O ingresso na carreira do Magistério
por Concurso Público de Provas e Títulos dá-se na referência inicial
do nível Especial 1, para atuar na Educação Infantil, e do nível 1,
para atuar no Ensino Fundamental e Médio, para o qual foi
homologado, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta
Lei, conforme dispuser o Edital.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º —- A movimentação do Profissional do
Magistério na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do
cargo efetivo.
A
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- Gabinete do Prefeito -
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 7º — Progressão Horizontal é a passagem do
titular de cargo de Profissional do Magistério de uma referência para
outra imediatamente superior, no mesmo Nível em que se encontra.
S 1º - A Progressão Horizontal decorre de
avaliação que considera o desempenho, a qualificação em
instituições credenciadas e o tempo de exercício em funções do
magistério.
8 2º - A progressão é concedida ao titular do
cargo de Profissional do Magistério que esteja em efetivo exercício de
funções do Magistério, que tenha cumprido o interstício de 02 (dois)
anos, alcançado o número de pontos estabelecidos e, no caso
específico, tenha cumprido os 03 (três) anos de estágio probatório.
8 3º - A avaliação de desempenho é realizada
anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorre a cada 02
(dois) anos.
8 4º - A Progressão Horizontal não é concedida
ao Profissional do Magistério que houver sofrido, no período, pena
disciplinar, prevista no Estatuto do Magistério.
8 5º - A avaliação de desempenho e a aferição
da qualificação e do tempo de exercício em funções do magistério são
realizados de acordo com os critérios definidos no Regulamento de
Progressão Horizontal.
8 6º - A pontuação para Progressão Horizontal é
determinada pela média ponderada dos três fatores a que se refere o
8 1º, com os respectivos pesos de ponderação, tomando-se: (
RA
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I —- a média aritmética das avaliações anuais de
desempenho;
II — a pontuação da qualificação;
III — o tempo de exercício.
8 7º - As Progressões Horizontais são realizadas
anualmente, na forma do Regulamento, que estabelecerá também os
critérios para a sua concessão.
8 8º - O Regulamento de Progressão Horizontal
mencionado neste artigo é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação e elaborado pela Comissão instituída para o
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, estabelecendo-se
um prazo de 60 (sessenta) dias para a sua aprovação, por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 9º - O tempo em que o servidor se encontrar
afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que
trata o 8 2º deste artigo, considerando que o servidor não pode ser
avaliado por não estar exercendo função.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 8º — Progressão Vertical é a passagem do
Profissional do Magistério de um nível para o imediatamente
superior, observando as seguintes condições:
I — Atender os pré-requisitos constantes do
Anexo IV desta Lei;
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II — Esteja em efetivo exercício de regência de
classe ou em exercício de atividades específicas do magistério;
III — Ter cumprido o estágio probatório.
8 1º — A Progressão Vertical pode ser requerida
em Janeiro e Agosto do ano em curso.
8 2º - Após uma Progressão Vertical o
Profissional do Magistério não pode solicitar nova Progressão Vertical
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
Art. 9º — Na Progressão Vertical, o Profissional
do Magistério é posicionado no nível seguinte do seu cargo, na
mesma referência em que se encontra.
TITULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 — A jornada semanal do Profissional do
Magistério é de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas aulas,
incluídas as horas atividades.
Parágrafo único - Horas atividades são aquelas
destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação, sendo que no mínimo 30% (trinta por cento)
das horas atividades devem ser cumpridas nas Unidades Escolares.
o
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TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 11 — Enquadramento é a passagem, através
de ato próprio, do Profissional do Magistério das condições em que se
encontra legalmente, para as da presente Lei, nos termos e condições
nela exigidas, que rege-se por suas disposições e integra-se ao
quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para
todos os efeitos de direito.
Art. 12 — O enquadramento dos Profissionais do
Magistério, no Quadro Permanente, é feito nos termos e na condição
da presente Lei, e deve, obrigatoriamente, ser observado dentre
outros os seguintes requisitos:
I — níveis correlatos;
Il — irredutibilidade de vencimento;
II — garantia dos direitos adquiridos;
IV - tempo no cargo correlato.
8 1º - Os ocupantes dos cargos de Assistente de
Ensino, habilitados no Magistério Nível Superior, são
automaticamente enquadrados no cargo de Profissional do Magistério
nível 1, referência Base, e, habilitado no Magistério Nível Médio, é
automaticamente enquadrado no cargo de Profissional do Magistério
nível Especial 1, referência Base.
8 2º - Os ocupantes do cargo de Professor I, com
formação em Nível Superior na área do Magistério, são enquadrados
no Nível 1.
E
Y 11
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8 3º - Os ocupantes do cargo de Professor I, com
formação em Nível Médio na área do Magistério, são enquadrados no
Nível Especial 1.
8 4º- O ocupante do cargo de Professor II, com
formação em nível superior - Licenciatura de Curta Duração, é
enquadrado no nível Especial 2.
8 5º- Os ocupantes do cargo de Professor III são
enquadrados no Nível 1.
S 6º- Os ocupantes do cargo de Professor IV são
enquadrados no Nível 2.
Art. 13 — Aos inativos e pensionistas, oriundos
do Fundo de Previdência Municipal, são dispensados tratamentos e
assegurados direitos previstos na Constituição da República e Leis
específicas no que couber.
Art. 14 —- Os casos omissos por ventura
existentes, e observados, no momento da efetivação do
enquadramento dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder
Executivo, conforme legislação em vigor.
Art. 15 - Ao Profissional do Magistério é
assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do
Poder Executivo, na hipótese de sua não realização “ex ofício”,
observados os ditames do art. 12, da presente Lei.
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TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 — O pessoal remanescente do Quadro
anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas
para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanece nas
condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação
pendente.
Art. 17 — Ficam também asseguradas as vagas
necessárias para o enquadramento em Janeiro de 2006 dos
Profissionais do Magistério do Quadro Efetivo do Poder Executivo de
São Simão, garantindo que as vagas oferecidas em Concurso no ano
de 2005, são as excedentes do quantitativo do referido cargo, já
computados os servidores efetivos.
Art. 18 — O servidor ocupante do cargo de
Profissional do Magistério Nível 1, portador do curso de pós
graduação Lato sensu à época da aprovação desta Lei, pode requerer,
a partir de Agosto de 2006, a sua Progressão Vertical.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 — Aos Profissionais do Magistério
aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do
Estatuto do Magistério Público e as do Estatuto dos Servidores
(º
*
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- Gabinete do Prefeito -
Públicos do Município de São Simão, e, subsidiariamente, as normas
mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás,
da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes.
Art. 20 — Ficam extintos, em decorrência desta
Lei, todos os Cargos Públicos do Quadro Efetivo do Poder Executivo
do Município de São Simão, relativos a Professor, I, II, Il e IV e
Assistente de Ensino I e II, criados pela legislação anterior, ficando
de consequência, estabelecido que os Cargos Públicos Efetivos do
Magistério do Município de São Simão, são apenas os instituídos,
consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos, com a
denominação de Profissional do Magistério.
Art. 21 - As despesas decorrentes da presente
Lei, correm a conta da dotação própria do vigente orçamento,
segundo o Plano de Classificação Programática.
Art. 22 —- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, postergando os seus efeitos para Janeiro de 2006 no
que se refere ao Título VI desta Lei, para os Profissionais do
Magistério efetivos na data de aprovação desta Lei, revogando as
disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e
legais efeitos.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO
LAGO AZUL, EM SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, AOS 18 DIAS
DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E CINCO.
q »
o NANLINN LN LN AE
FRAD SCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito
14
A RA CC
À O UR O O
f
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- Gabinete do Prefeito -
ANEXO I
CORRELAÇÃO DOS CARGOS
15
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ANEXO I
CORRELAÇÃO DOS CARGOS
QUADRO PERMANENTE
DO
Nomenclatura do Cargo Anterior Nomenclatura do Cargo Atual
Profissional do Magistério
Nível
Professor I
— Formação em Nível Médio Especial 1
- Formação em Nível Superior 1
Professor II Especial 2
Professor III 1
Professor IV 2
LO RC
(
VU NNNTCECUNTÇENNUOUCECNOCÇERN
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ANEXO II
EXTINTO QUANDO VAGAR
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ANEXO II
EXTINTO QUANDO VAGAR
QUADRO PERMANENTE
Cargo Quantitativo
Profissional do Magistério Especial 2 01
18
CCC rTIeÃL
À AD DU O A O O
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- Gabinete do Prefeito -
ANEXO III
QUADRO DE CARREIRA
Pa
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- Gabinete do Prefeito -
ANEXO III
QUADRO DE CARREIRA
QUADRO PERMANENTE
Denominação Quantitativo
Profissional do Magistério 135
Total mé
-
po
20
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ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
POR NÍVEIS
21
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ANEXO IV
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
Nível Especial 1
Área de Atuação: Educação Infantil e primeira fase do Ensino
Fundamental
Prê-requisitos:
- Formação de Nível Médio - Habilitação em Magistério
ou equivalente.
Nível Especial 2
Área de Atuação: Ensino Fundamental.
Pré-requisitos:
- Formação em nível superior em curso de Licenciatura
Curta.
+
Y ?
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- Gabinete do Prefeito -
N1
Área de Atuação: Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino
Médio, Atividades de Docência, Suporte
Pedagógico direto à docência, Administração
Escolar, Inspeção, Supervisão e Orientação
Educacional.
Pré-requisitos:
- Formação em nível superior em curso de Pedagogia
ou em Magistério Superior com Habilitação para
docência na 1º fase do Ensino Fundamental ou outra
graduação. Licenciatura Plena correspondente a
áreas de conhecimentos específicos do currículo.
- Aprovação em concurso público; ou
- Efetivo exercício em funções do Magistério no nível
Especial 1 ou Especial 2 e atendimento aos Pré-
requisitos acima enumerados;
N2
Área de Atuação: Docência na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental e no Ensino Médio, Atividades de
Suporte Pedagógico direto à docência,
Administração Escolar, Inspeção, Supervisão e
Orientação Educacional.
Pré-requisitos:
- Curso de especialização — Pós graduação “Lato
Sensu”, na área educacional;
23
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- Efetivo exercício no N 1 em funções do Magistério.
( | A
E
(
ESTADO DE GOIÁS
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ANEXO V
TABELA
DE
VENCIMENTOS
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ANEXO V
SUMÁRIO
DO QUADRO PERMANENTE
CARGO: Profissional do Magistério
Nível Especial 1 - NívelI
Nível Especial 2 - NívelII
Nível 1
Nível 2
- Nível II
- Nível IV
26
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TABELA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
REFERÊNCIA
13215 | 15a17
NIVEL |
F
588.30 | 599,40 | 610,50 632,70 654,90 | 666,00 | 677,10 710,40 | 721,50
I
E 40H | 740,00 69,60 | BRO | 79920 | 814,00 828.80 | 843,60 | 858.40 | 87320 | 888,00 | 902,80 | 917,60
ESP.2
H | 40H | 1.000,00 | 1.040,00 | 1.060,00 1.080,00 | 1.100,00 | 1.120,00 | 1.140,00 | 1.160,00 | 1.180,00 | 1.200,00 1.220,00 | 1.240,00
> |
20H | 708,00 736,32 750,48 | 764,64 | 778,80 792,96 | 807,12 | 821,28 | 835,44 | 849,60 | 863,76
932,40 | 947,20 | 962,00
1.260,00 | 1.280,00 | 1.300,00
920,40
877,92 | 892,08 | 906,24
- Gabinete do Prefeito -
1 HI | 30H | 1.062,22 | 1.104,71 | 1.125,95 | 1.147,20 1.168,44 | 1.189,69 | 1.210,93 | 1.232,18 | 1.253,42 | 1.274,66 1.317,15 | 1.338,40 | 1.359,64 | 1.380,89
[sam 140000 1:456,00 | 1.484,00 | 1.512,00 | 1.540,00 | 1.568,00 | 1.596,00 | 1.624,00 | 1.652,00 | 1.680,00 | 1.708,00 | 1.736,00 1.764,00 | 1.792,00 | 1.820,00
E E [ 110078
20H | 917,32 954,01 972.36 | 990,71 | 1.009,05 | 1.027,40 | 1.045,74 | 1.064,09 | 1.082,44 | 1.100,78 | 1.119,13 | 1.137,48 1.174,17 | 1.192,52
1.651,27 | 1.678,79 | 1.706,31 | 1. 1.761,36 | 1.788,88
+
2 IV |/30H| 1.376,06 1.431,10 | 1.458,62 | 1.486,14 | 1.513,67 | 1.541,19 | 1.568,71 | 1.596,23
—
2.165,01
40H | 1.834,75 | 1.908,14 | 1.944,84 | 1.981,53 2.018,23 | 2.054,92 | 2.091,62 | 2.128,31
eba
2.201,70 | 2.238,40 | 2.275,09 | 2.311,79 | 2.348,48 | 2.385,18
us [E su
Tabela do Plano do Magistério de São Simão
N
1 )5)I91)99)9)IIDDDVIDIDIDIDDDDDVDDDDDDIDIDDDDTDITDITIDITDIDTDIDID II
)

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