| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2005 |
| Date | 2005-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DA PELA LEI 562/2015 . ESTADO DE GOIÁS Ns D Prefeitura Municipal de São Simão Vita 37 - Gabinet refeito - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO ALTERADA PELA LEI 562/2015 e, ESTADO DE GOIÁS E x Prefeitura Municipal de São Simão (NETOS 37 - Gabinete do Prefeito - ÍNDICE TITULO I Das Disposições Preliminares .............cccceecercerrencenrencersersseaneos 04 TITULO II Do Servidor do Magistério Público Municipal.................cce. 05 TITULO III Do Provimento .......... cerecrrnerceer cer ceen corner n cen c oscar score cera c sacos cen casas 07 TÍTULO IV Da Movimentação da Carreira.............ccecerereerenenrenencencerencencenca 07 Capítulo I Da Progressão Horizontal ...............cceecerereerenenceneeeneesease PRRRR A Capítulo II Da Progressão Vertical ...............ceccecereerereerenea pes co TitoFo obs ibenEs 09 TITULO V Da Jornada de Trabalho...s.ssssessecssssssscrecesenscenasens coro conseano eseusco 10 TÍTULO VI Do Enquadramento................ccceceereeerreerncerncenscencerncernceenseennnees 11 TÍTULO VII Das Disposições Transitórias..............ccereereereeneencencencenserncennoo 12 TITULO VIII Das Disposições Gerais e Finais .............cceceeereerencerencerencenceneeso 13 ANEXO I Correlação dos Cargos.............cceeererererereeerenenerecnereoneneneneneneneaa 15 ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS , Prefeitura Municipal de São Simão Venta - Gabinete do Prefeito - ANEXO II Extinto quando vagar..........cceerecereeernreneseecrenccencennceenacenaeeanso 17 ANEXO III Quadro de Carreira........... a sssuses essa ses Wes censos cv 0s bia 00 elo 0 0/0 en o o/oi oo eo o 00 19 ANEXO IV Especificação do Cargo por Níveis..................cccecereeesereeeeenseeeos 21 ANEXO V Tabela de Vencimentos ..... pasado SEO NaNS des oca coco feio eia cleo o viaio vio ini oii ein 25 ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Publicação 14/49) nesta dat LEI N.º 105/05, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005. paras [Sd (AO ministração E Beoretário de Ad “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de São Simão aprova e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de São Simão. S 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; ALTERADA PELA LEI 562/2015 h E ESTADO DE GOIÁS ! Sh Prefeitura Municipal de São Simão NA - Gabinete do Prefeito - II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais, titulares do cargo de Profissional do Magistério, da rede municipal de ensino. HI- Profissional do Magistério, o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério. S 2º - Integram este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, profissionais que exercem funções de magistério, ou seja, a de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, aí incluídas as de gestão escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público tem por objetivo o desenvolvimento e a profissionalização dos servidores, visando qualificá-los, oferecer remuneração condigna, condições adequadas de trabalho, dando eficiência aos serviços públicos na área da Educação. TITULO II DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 3º - O servidor do Magistério Público Municipal ocupante do cargo de Professor I, II, III e IV, e do cargo de Assistente de Ensino, habilitado, doravante designado Profissional do Magistério, compõe o Quadro Permanente, nos termos da presente Lei. 8 1º - O Quadro Permanente do Magistério é formado por profissional efetivo ou não, ingresso através de As N ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Concurso Público, e/ou estável, com habilitação específica para as funções do Magistério. 8 2º - O cargo ocupado por Profissional do Magistério Nível Especial 2, do Quadro Permanente, é extinto quando vagar, vedado por isso o seu provimento. Art. 4º - Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, os anexos: I - Correlação dos Cargos; II “Extinto Quando Vagar - cargo a ser extinto quando vagar; II - Quadro de Carreira do Magistério Público - organização e hierarquização de cargos da mesma natureza em níveis; IV - Especificação dos Cargos - constando título do cargo, níveis, área de atuação e pré-requisitos; V — Tabela de Vencimentos: a) Sumário — classificação do cargo por níveis; b) Tabela composta de níveis, indicados por algarismos romanos, e referência composta de letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dá-se a cada 02 ( dois ) anos com um índice de 2% (dois por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao iniciar a carreira, o servidor ingressa na Base, onde permanece durante o estágio probatório; c) O valor do vencimento mensal básico constante na tabela referente ao Profissional do Magistério, inclui o pagamento das cargas horárias de 20, 30 ou 40 horas aulas e os 25% (vinte e cinco por cento) de hora atividade; 6 ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 8 1º - Além das vantagens asseguradas no presente artigo, os Profissionais do Magistério enquadrados no Plano definido nesta Lei, têm assegurado todos os direitos adquiridos, bem assim as vantagens de ordem pessoal, já adquiridas legalmente. 8 2º - A Data Base para negociação dos vencimentos dos cargos de Profissional do Magistério é Maio de cada ano. TÍTULO III DO PROVIMENTO Art. 5º - O ingresso na carreira do Magistério por Concurso Público de Provas e Títulos dá-se na referência inicial do nível Especial 1, para atuar na Educação Infantil, e do nível 1, para atuar no Ensino Fundamental e Médio, para o qual foi homologado, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei, conforme dispuser o Edital. TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA Art. 6º —- A movimentação do Profissional do Magistério na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo. A ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 7º — Progressão Horizontal é a passagem do titular de cargo de Profissional do Magistério de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo Nível em que se encontra. S 1º - A Progressão Horizontal decorre de avaliação que considera o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o tempo de exercício em funções do magistério. 8 2º - A progressão é concedida ao titular do cargo de Profissional do Magistério que esteja em efetivo exercício de funções do Magistério, que tenha cumprido o interstício de 02 (dois) anos, alcançado o número de pontos estabelecidos e, no caso específico, tenha cumprido os 03 (três) anos de estágio probatório. 8 3º - A avaliação de desempenho é realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorre a cada 02 (dois) anos. 8 4º - A Progressão Horizontal não é concedida ao Profissional do Magistério que houver sofrido, no período, pena disciplinar, prevista no Estatuto do Magistério. 8 5º - A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação e do tempo de exercício em funções do magistério são realizados de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Progressão Horizontal. 8 6º - A pontuação para Progressão Horizontal é determinada pela média ponderada dos três fatores a que se refere o 8 1º, com os respectivos pesos de ponderação, tomando-se: ( RA ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - I —- a média aritmética das avaliações anuais de desempenho; II — a pontuação da qualificação; III — o tempo de exercício. 8 7º - As Progressões Horizontais são realizadas anualmente, na forma do Regulamento, que estabelecerá também os critérios para a sua concessão. 8 8º - O Regulamento de Progressão Horizontal mencionado neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e elaborado pela Comissão instituída para o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, estabelecendo-se um prazo de 60 (sessenta) dias para a sua aprovação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 9º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o 8 2º deste artigo, considerando que o servidor não pode ser avaliado por não estar exercendo função. CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 8º — Progressão Vertical é a passagem do Profissional do Magistério de um nível para o imediatamente superior, observando as seguintes condições: I — Atender os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei; ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - II — Esteja em efetivo exercício de regência de classe ou em exercício de atividades específicas do magistério; III — Ter cumprido o estágio probatório. 8 1º — A Progressão Vertical pode ser requerida em Janeiro e Agosto do ano em curso. 8 2º - Após uma Progressão Vertical o Profissional do Magistério não pode solicitar nova Progressão Vertical pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. Art. 9º — Na Progressão Vertical, o Profissional do Magistério é posicionado no nível seguinte do seu cargo, na mesma referência em que se encontra. TITULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 10 — A jornada semanal do Profissional do Magistério é de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas aulas, incluídas as horas atividades. Parágrafo único - Horas atividades são aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sendo que no mínimo 30% (trinta por cento) das horas atividades devem ser cumpridas nas Unidades Escolares. o ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - TÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 11 — Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do Profissional do Magistério das condições em que se encontra legalmente, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que rege-se por suas disposições e integra-se ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito. Art. 12 — O enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Quadro Permanente, é feito nos termos e na condição da presente Lei, e deve, obrigatoriamente, ser observado dentre outros os seguintes requisitos: I — níveis correlatos; Il — irredutibilidade de vencimento; II — garantia dos direitos adquiridos; IV - tempo no cargo correlato. 8 1º - Os ocupantes dos cargos de Assistente de Ensino, habilitados no Magistério Nível Superior, são automaticamente enquadrados no cargo de Profissional do Magistério nível 1, referência Base, e, habilitado no Magistério Nível Médio, é automaticamente enquadrado no cargo de Profissional do Magistério nível Especial 1, referência Base. 8 2º - Os ocupantes do cargo de Professor I, com formação em Nível Superior na área do Magistério, são enquadrados no Nível 1. E Y 11 ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 8 3º - Os ocupantes do cargo de Professor I, com formação em Nível Médio na área do Magistério, são enquadrados no Nível Especial 1. 8 4º- O ocupante do cargo de Professor II, com formação em nível superior - Licenciatura de Curta Duração, é enquadrado no nível Especial 2. 8 5º- Os ocupantes do cargo de Professor III são enquadrados no Nível 1. S 6º- Os ocupantes do cargo de Professor IV são enquadrados no Nível 2. Art. 13 — Aos inativos e pensionistas, oriundos do Fundo de Previdência Municipal, são dispensados tratamentos e assegurados direitos previstos na Constituição da República e Leis específicas no que couber. Art. 14 —- Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme legislação em vigor. Art. 15 - Ao Profissional do Magistério é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de sua não realização “ex ofício”, observados os ditames do art. 12, da presente Lei. ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - TITULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16 — O pessoal remanescente do Quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanece nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente. Art. 17 — Ficam também asseguradas as vagas necessárias para o enquadramento em Janeiro de 2006 dos Profissionais do Magistério do Quadro Efetivo do Poder Executivo de São Simão, garantindo que as vagas oferecidas em Concurso no ano de 2005, são as excedentes do quantitativo do referido cargo, já computados os servidores efetivos. Art. 18 — O servidor ocupante do cargo de Profissional do Magistério Nível 1, portador do curso de pós graduação Lato sensu à época da aprovação desta Lei, pode requerer, a partir de Agosto de 2006, a sua Progressão Vertical. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19 — Aos Profissionais do Magistério aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto do Magistério Público e as do Estatuto dos Servidores (º * ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Públicos do Município de São Simão, e, subsidiariamente, as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes. Art. 20 — Ficam extintos, em decorrência desta Lei, todos os Cargos Públicos do Quadro Efetivo do Poder Executivo do Município de São Simão, relativos a Professor, I, II, Il e IV e Assistente de Ensino I e II, criados pela legislação anterior, ficando de consequência, estabelecido que os Cargos Públicos Efetivos do Magistério do Município de São Simão, são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos, com a denominação de Profissional do Magistério. Art. 21 - As despesas decorrentes da presente Lei, correm a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática. Art. 22 —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para Janeiro de 2006 no que se refere ao Título VI desta Lei, para os Profissionais do Magistério efetivos na data de aprovação desta Lei, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E CINCO. q » o NANLINN LN LN AE FRAD SCO DE ASSIS PEIXOTO Prefeito 14 A RA CC À O UR O O f ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO I CORRELAÇÃO DOS CARGOS 15 ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO I CORRELAÇÃO DOS CARGOS QUADRO PERMANENTE DO Nomenclatura do Cargo Anterior Nomenclatura do Cargo Atual Profissional do Magistério Nível Professor I — Formação em Nível Médio Especial 1 - Formação em Nível Superior 1 Professor II Especial 2 Professor III 1 Professor IV 2 LO RC ( VU NNNTCECUNTÇENNUOUCECNOCÇERN ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO II EXTINTO QUANDO VAGAR ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO II EXTINTO QUANDO VAGAR QUADRO PERMANENTE Cargo Quantitativo Profissional do Magistério Especial 2 01 18 CCC rTIeÃL À AD DU O A O O ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO III QUADRO DE CARREIRA Pa ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO III QUADRO DE CARREIRA QUADRO PERMANENTE Denominação Quantitativo Profissional do Magistério 135 Total mé - po 20 ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO IV ESPECIFICAÇÃO DO CARGO POR NÍVEIS 21 ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO IV ESPECIFICAÇÃO DO CARGO TÍTULO DO CARGO: PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO Nível Especial 1 Área de Atuação: Educação Infantil e primeira fase do Ensino Fundamental Prê-requisitos: - Formação de Nível Médio - Habilitação em Magistério ou equivalente. Nível Especial 2 Área de Atuação: Ensino Fundamental. Pré-requisitos: - Formação em nível superior em curso de Licenciatura Curta. + Y ? ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - N1 Área de Atuação: Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino Médio, Atividades de Docência, Suporte Pedagógico direto à docência, Administração Escolar, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional. Pré-requisitos: - Formação em nível superior em curso de Pedagogia ou em Magistério Superior com Habilitação para docência na 1º fase do Ensino Fundamental ou outra graduação. Licenciatura Plena correspondente a áreas de conhecimentos específicos do currículo. - Aprovação em concurso público; ou - Efetivo exercício em funções do Magistério no nível Especial 1 ou Especial 2 e atendimento aos Pré- requisitos acima enumerados; N2 Área de Atuação: Docência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência, Administração Escolar, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional. Pré-requisitos: - Curso de especialização — Pós graduação “Lato Sensu”, na área educacional; 23 ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - - Efetivo exercício no N 1 em funções do Magistério. ( | A E ( ESTADO DE GOIÁS ALTERADA PELA LEI 562/2015 Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO V TABELA DE VENCIMENTOS ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - ANEXO V SUMÁRIO DO QUADRO PERMANENTE CARGO: Profissional do Magistério Nível Especial 1 - NívelI Nível Especial 2 - NívelII Nível 1 Nível 2 - Nível II - Nível IV 26 ALTERADA PELA LEI 562/2015 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão TABELA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUADRO PERMANENTE REFERÊNCIA 13215 | 15a17 NIVEL | F 588.30 | 599,40 | 610,50 632,70 654,90 | 666,00 | 677,10 710,40 | 721,50 I E 40H | 740,00 69,60 | BRO | 79920 | 814,00 828.80 | 843,60 | 858.40 | 87320 | 888,00 | 902,80 | 917,60 ESP.2 H | 40H | 1.000,00 | 1.040,00 | 1.060,00 1.080,00 | 1.100,00 | 1.120,00 | 1.140,00 | 1.160,00 | 1.180,00 | 1.200,00 1.220,00 | 1.240,00 > | 20H | 708,00 736,32 750,48 | 764,64 | 778,80 792,96 | 807,12 | 821,28 | 835,44 | 849,60 | 863,76 932,40 | 947,20 | 962,00 1.260,00 | 1.280,00 | 1.300,00 920,40 877,92 | 892,08 | 906,24 - Gabinete do Prefeito - 1 HI | 30H | 1.062,22 | 1.104,71 | 1.125,95 | 1.147,20 1.168,44 | 1.189,69 | 1.210,93 | 1.232,18 | 1.253,42 | 1.274,66 1.317,15 | 1.338,40 | 1.359,64 | 1.380,89 [sam 140000 1:456,00 | 1.484,00 | 1.512,00 | 1.540,00 | 1.568,00 | 1.596,00 | 1.624,00 | 1.652,00 | 1.680,00 | 1.708,00 | 1.736,00 1.764,00 | 1.792,00 | 1.820,00 E E [ 110078 20H | 917,32 954,01 972.36 | 990,71 | 1.009,05 | 1.027,40 | 1.045,74 | 1.064,09 | 1.082,44 | 1.100,78 | 1.119,13 | 1.137,48 1.174,17 | 1.192,52 1.651,27 | 1.678,79 | 1.706,31 | 1. 1.761,36 | 1.788,88 + 2 IV |/30H| 1.376,06 1.431,10 | 1.458,62 | 1.486,14 | 1.513,67 | 1.541,19 | 1.568,71 | 1.596,23 — 2.165,01 40H | 1.834,75 | 1.908,14 | 1.944,84 | 1.981,53 2.018,23 | 2.054,92 | 2.091,62 | 2.128,31 eba 2.201,70 | 2.238,40 | 2.275,09 | 2.311,79 | 2.348,48 | 2.385,18 us [E su Tabela do Plano do Magistério de São Simão N 1 )5)I91)99)9)IIDDDVIDIDIDIDDDDDVDDDDDDIDIDDDDTDITDITIDITDIDTDIDID II )