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norma nº 464/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2012
Date 2012-04-23
EmentaFixa os subsídios dos vereadores, prefeito e vice prefeito, bem como dos secretários municipais, para a Legislatura de 01/01/2013 a 31/12/2016, e dá outras providências.
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» ESTADO DE GOIÁS
a
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Tublicação feif
LEI Nº 464, DE 23 DE ABRIL DE 2012
“Fixa os subsídios dos vereadores, prefeito e vice-
prefeito, bem como dos secretários municipais, para a
Legislatura de 01/01/2013 a 31/12/2016, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais, fulcrado no que dispõe o artigo 29, incisos V e VI
da Constituição Federal, em harmonia com a Lei Complementar 101/2000;
e art. 68 da Constituição do Estado de Goiás; as Resoluções Normativas
nº 007/2004 e 001/2005, e artigos 16 e 18, inciso IV, art. 24 81º, ambos da
Lei Orgânica do Município, c/c artigo 14, parágrafo único, inciso VI do
Regimento Interno da Câmara Municipal, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, fixado o subsídio dos
Vereadores, para a legislatura subsequente, período de 01/01/2013 à
31/12/2016, em R$ 6.012,60(Seis mil e doze reais e sessenta centavos),
30%(Trinta por cento), daquele estabelecido em espécie a qualquer título para
os Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar o montante de 5%(Cinco
por cento) da receita do Município, apurada mensalmente, observada ainda, as
disposições do 83º, do artigo 68 da Constituição Estadual, e ainda os artigos 2º
e 3º, bem como o inciso Il e 882º e 3º do artigo 7º da Resolução Normativa nº
007/2004 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º - Fica fixada ao Presidente da Câmara Municipal, uma
parcela indenizatória de representação, que será paga mensalmente, desde
que efetivamente em exercício do cargo, de R$3.006,30(Três mil e seis reais
e trinta centavos), 50%(cinquenta por cento) de seu subsidio, como
Vereador(a), nos termos que preceitua o 81º do artigo 7º da Resolução
Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás.
Art. 3º - Fica fixado para o Prefeito(a) Municipal o subsídio no valor
correspondente a R$20.042,00(Vinte mil e quarenta e dois reais), 100%(Cem
por cento) do subsidio do Deputado Estadual, a qualquer título, limitado a
20%(Vinte por cento) da média da receita efetivamente arrecadada pelo
Município nos últimos 02(dois) anos, conforme determina o inciso V do artigo
29 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, e 84º do artigo 3º da
Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 4º - Fica fixado para o Vice-Prefeito(a) Municipal, o subsídio no
valor de R$10.021,00(Dez mil e vinte e um reais), 50%(Cinquenta por cento)
do subsídio do Prefeito(a) Municipal, previsto nos termos e na forma do artigo
anterior, conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal,
artigo 1º e 84º, inciso Il do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 5º - Os Vereadores quando convocados pelo Prefeito(a)
Municipal, no período de recesso parlamentar, para realização de sessões
extraordinárias, fará jus à percepção de indenização no valor de
R$1.202,52(Um mil e duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos),
20%(Vinte por cento) do subsídio mensal, limitada a três sessões por
convocação.
Art. 6º - A indenização ordinária dos Vereadores será sempre
proporcional ao número de sessões a que comparecer.
Parágrafo Único — A ausência de qualquer Vereador à sessão
ordinária somente poderá ser justificada pela Presidência ou pelo Primeiro
Secretário até o limite de uma sessão mensal, se o pedido respectivo for feito
até o início da sessão.
Art. 7º - Ficam fixados os subsídios dos Secretários Municipais em
R$ 5.000,00(Cinco mil reais), conforme determina o inciso V do artigo 29 da
Constituição Federal, bem como o artigo 1º, e 84º do artigo 3º da Resolução
Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás.
Art. 8º - Fica assegurado ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a),
Vereadores(as) e Secretários (as), o 13º salário, conforme prevê a Lei
Orgânica do Município.
Art. 9º - Fica assegurado ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a),
Vereadores(as) e Secretários(as), mediante Lei específica, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, a revisão geral anual dos seus subsídios,
conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
postergando seus efeitos para 01/01/2013, e revogadas as disposições em
contrário.
ISco DE AÍsiIs =
Prefeito

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