| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2012 |
| Date | 2012-04-23 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores, prefeito e vice prefeito, bem como dos secretários municipais, para a Legislatura de 01/01/2013 a 31/12/2016, e dá outras providências. |
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» ESTADO DE GOIÁS a Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Tublicação feif LEI Nº 464, DE 23 DE ABRIL DE 2012 “Fixa os subsídios dos vereadores, prefeito e vice- prefeito, bem como dos secretários municipais, para a Legislatura de 01/01/2013 a 31/12/2016, e dá outras providências.” O PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, fulcrado no que dispõe o artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, em harmonia com a Lei Complementar 101/2000; e art. 68 da Constituição do Estado de Goiás; as Resoluções Normativas nº 007/2004 e 001/2005, e artigos 16 e 18, inciso IV, art. 24 81º, ambos da Lei Orgânica do Município, c/c artigo 14, parágrafo único, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, fixado o subsídio dos Vereadores, para a legislatura subsequente, período de 01/01/2013 à 31/12/2016, em R$ 6.012,60(Seis mil e doze reais e sessenta centavos), 30%(Trinta por cento), daquele estabelecido em espécie a qualquer título para os Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar o montante de 5%(Cinco por cento) da receita do Município, apurada mensalmente, observada ainda, as disposições do 83º, do artigo 68 da Constituição Estadual, e ainda os artigos 2º e 3º, bem como o inciso Il e 882º e 3º do artigo 7º da Resolução Normativa nº 007/2004 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 2º - Fica fixada ao Presidente da Câmara Municipal, uma parcela indenizatória de representação, que será paga mensalmente, desde que efetivamente em exercício do cargo, de R$3.006,30(Três mil e seis reais e trinta centavos), 50%(cinquenta por cento) de seu subsidio, como Vereador(a), nos termos que preceitua o 81º do artigo 7º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 3º - Fica fixado para o Prefeito(a) Municipal o subsídio no valor correspondente a R$20.042,00(Vinte mil e quarenta e dois reais), 100%(Cem por cento) do subsidio do Deputado Estadual, a qualquer título, limitado a 20%(Vinte por cento) da média da receita efetivamente arrecadada pelo Município nos últimos 02(dois) anos, conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, e 84º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 4º - Fica fixado para o Vice-Prefeito(a) Municipal, o subsídio no valor de R$10.021,00(Dez mil e vinte e um reais), 50%(Cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito(a) Municipal, previsto nos termos e na forma do artigo anterior, conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, artigo 1º e 84º, inciso Il do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 5º - Os Vereadores quando convocados pelo Prefeito(a) Municipal, no período de recesso parlamentar, para realização de sessões extraordinárias, fará jus à percepção de indenização no valor de R$1.202,52(Um mil e duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), 20%(Vinte por cento) do subsídio mensal, limitada a três sessões por convocação. Art. 6º - A indenização ordinária dos Vereadores será sempre proporcional ao número de sessões a que comparecer. Parágrafo Único — A ausência de qualquer Vereador à sessão ordinária somente poderá ser justificada pela Presidência ou pelo Primeiro Secretário até o limite de uma sessão mensal, se o pedido respectivo for feito até o início da sessão. Art. 7º - Ficam fixados os subsídios dos Secretários Municipais em R$ 5.000,00(Cinco mil reais), conforme determina o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, e 84º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 007/2004, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 8º - Fica assegurado ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores(as) e Secretários (as), o 13º salário, conforme prevê a Lei Orgânica do Município. Art. 9º - Fica assegurado ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores(as) e Secretários(as), mediante Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a revisão geral anual dos seus subsídios, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando seus efeitos para 01/01/2013, e revogadas as disposições em contrário. ISco DE AÍsiIs = Prefeito