| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2012 |
| Date | 2012-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre desoneração fiscal relativa aos impostos que menciona, dá outras e providências. |
| native_id | 300 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - NE JO 03.01» LEI N.º 473, DE 10 DE SETEMBRO DE 2.012. Kátia C : Pando. “Dispõe sobre desoneração fiscal relativa aos impostos que menciona, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração, APROVA e eu na condição de Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas as desonerações fiscais relativas às incidências dos impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre os imóveis que vierem a integrar o “Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV”, no importe de 100% (cem por cento) de seu valor: I — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter vivos - ITBI; Il — Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, durante a fase de construção de 01(um) exercício seguinte após a concessão do habite-se; HI — Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao “Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e doze(10/09/2012). alcco DE ASSIS PEIXOTO PREFEITO ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 39 E) R LEI N.º 473, DE 10 DE SETEMBRO DE 2.012. K SA ê . o Jos “Dispõe sobre desoneração fiscal relativa aos impostos que menciona, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração, APROVA e eu na condição de Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas as desonerações fiscais relativas às incidências dos impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre os imóveis que vierem a integrar o “Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMVP”, no importe de 100% (cem por cento) de seu valor: I — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter vivos - ITBI; II — Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, durante a fase de construção de 01 (um) exercício seguinte após a concessão do habite-se; II — Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao “Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e doze(10/09/2012). FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO PREFEITO ESTADO DE GOIAS prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - 10 03 dA LELNS 474, DE 10 DE SETEMBRO DE 2.012. véra. O “altera 0 Art. 30, da Lei Municipal nº 75, de 19 de dezembro de 2006, na forma que especifica € dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE sÃO SIMÃO, decreta e eu sanciono à seguinte lei: ei, incluído a alínea “f” rmos da presente L ará a vigorar ça e nos tel e dezembro de 2006, que pass Art. 1º - Fica, por for 5, de 19 d ao Artigo 30, da Lei Municipal nº 7 com a seguinte redação: “art. 30 - (...) f) Um representante da sociedade civil. ” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O. STA O DE GOIAS, aos dez dias do mes de setembro do ano de dois mil € il doze(10/09/2012). z NE A Cc O DE ASSIS PEIXOTO PREFEITO