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norma nº 131/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2006
Date 2006-05-15
EmentaDISPOE SOBRE A REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SIMAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Publicação feita nesta data
Governo da cidade de o! ES
bond = e
SaoSimão Newton de
Secretário de Planejamento
Decreto n.º 112/2010
LEINº. 131/06, DE 15 DE MAIO DE 2006.
(Alterada pelas Leis Municipais nº 146/2006; 220/2008; 258/2009; 297/2009; 383/2011 e 412/2011)
“Dispõe sobre a Reforma da Estrutura
Administrativa e Organizacional da Prefeitura
Municipal de São Simão e dá outras
providências”.
O povo do Município de São Simão, Estado de Goiás, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta lei institui a Estrutura Administrativa e Organizacional da
Prefeitura Municipal de São Simão, dispondo sobre seus princípios fundamentais e as
diretrizes básicas da Administração Municipal. a competência e atribuições de seus
órgãos.
Art. 2º - A Administração Municipal está submetida ao regime de colaboração
recíproca, em todos os seus níveis.
Art. 3º - Na hierarquia dos Orgãos da Administração Municipal, para os efeitos
desta lei, consideram-se como Primeiro Escalão, os Órgãos da Procuradoria,
Controladoria e Secretarias; como segundo escalão, as Superintendências: como
terceiro Escalão as Diretorias e os Departamentos: como Quarto Escalão os Núcleos e
Setores de Serviços.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
diretamente por seus Assessores e Secretários.
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Art. 5º - O Prefeito Municipal e seus Auxiliares diretos exercem as atribuições e
responsabilidades de sua competência, na forma definida em Leis, Regulamentos,
Regimentos e outros normativos, assessorados pelos demais órgãos que integram a
Administração Municipal.
Art. 6º - As atividades do poder Executivo Municipal abrangem os seguintes
princípios fundamentais da Administração:
I. PLANEJAMENTO;
IL ORGANIZAÇÃO;
II. COORDENAÇÃO;
IV. DESCENTRALIZAÇÃO;
V. DELEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADES;
VI. CONTROLE;
VII. PROBIDADE ADMINISTRATIVA;
VIII. TRANSPARÊNCIA.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º - O Planejamento Municipal deverá nortear-se de acordo com as
tendências mais acentuadas da comunidade, com a finalidade de orientá-la para
objetivos que constituem um Município ordenado. equilibrado socialmente e
economicamente eficiente.
Art. 8º - O Governo Municipal deve manter um processo permanente de
planejamento, visando o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a
constante melhoria da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único: O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
princípios:
I. Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros;
H. Viabilidade técnica e econômica das proposições. avaliadas a partir do
interesse social, do bem comum e dos benefícios públicos;
HI. Cooperação das associações representativas municipais, respeito e
adequação e realidade local e consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
IV. Participação popular no planejamento e execução de planos e
programas.
Art. 9º - São instrumentos do Planejamento do Governo Municipal:
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Plano de Governo;
I. Plano Diretor;
IH. Plano Plurianual;
HI. Lei de diretrizes orçamentárias:
IV. Orçamento.
Parágrafo único — Lei Municipal disporá sobre o Plano de Governo, Plano
Diretor, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10 - A estrutura e o funcionamento da Administração Municipal serão
objetos de constante análise, atualização, sistematização, aprimoramento e
racionalização, visando assegurar a máxima eficiência e eficácia na ação
administrativa, tendo como resultado prático, a permanente busca do bem comum e do
interesse social.
Art. 11 - Os princípios da organização serão exercidos em todos os níveis
hierárquicos da estrutura administrativa da Prefeitura, através dos seus respectivos
titulares, mediante orientação técnica para uma Administração eficaz do bem público,
numa visão estratégica que estimule o espírito de equipe e a aceitação de sugestões da
comunidade, numa perspectiva de mudanças.
Parágrafo único: Fica terminantemente proibida qualquer forma de estagnação
ou de acomodação na Administração Pública Municipal.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 12 - Para os efeitos desta lei. considera-se coordenação, a ação do
Administrador público no sentido de por em ordem, equacionar os problemas do
Município, diagnosticar as dificuldades, para apresentar soluções com o menor custo e
maior qualidade do serviço público prestado.
Art. 13 - As atividades da Administração Municipal serão objeto de constante
coordenação, especialmente na implantação do Plano Plurianual de Governo.
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Parágrafo Único: A coordenação se fará em todos os níveis da Administração,
mediante sistema de gerência eficaz dos órgãos de assessoramento e de direção
superior da estrutura organizacional da Prefeitura, com a realização de reuniões
periódicas, com os subordinados e com a comunidade, visando equacionar os
problemas e diagnosticar as dificuldades na forma real.
SEÇÃO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 14 - Na Administração Pública Municipal, a descentralização será a nível
interno, mediante a interação dos órgãos de Direção com os de Execução e, a nível
externo, mediante parceria e/ou terceirização com os órgãos ou entidades de direito
público ou privado, e com outras pessoas físicas, através de consórcios, convênios e/ou
contrato, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único: Compete à estrutura administrativa de Direção Superior, a
fixação de normas, programas, procedimentos que demais órgãos setoriais serão
obrigados a cumprir e a fazer respeitar no desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 15 - A delegação de responsabilidade é instrumento de descentralização
administrativa, para assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões.
Art. 16 - É facultado ao Prefeito e aos Secretários Municipais, a delegação de
atribuições e responsabilidades, para as práticas de atos administrativos, na forma do
regulamento específico.
Parágrafo único: A delegação prevista neste artigo deverá formalizar-se em ato
próprio em que à autoridade delegante indicará, com precisão, as atribuições que
delegar, a quem e por quanto tempo
SEÇÃO VI
DO CONTROLE
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Art. 17 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser
realizado em todos os níveis hierárquicos dos diversos órgãos, compreendendo
principalmente:
I O controle, pelo Órgão de Direção Superior, das execuções dos Programas
e da obediência das normas que orientam as atividades específicas do
órgão controlado.
IH.
O controle, pelos órgãos próprios, da observância das normas gerais que
regulam o exercício das atividades de apoio;
HI. O controle, pelos órgãos específicos de Contabilidade e Tesouraria. Da
aplicação dos recursos financeiros e da guarda dos bens públicos
municipais:
A observância dos prazos estabelecidos pelos órgãos de fiscalização,
quanto à comprovação de recursos municipais.
SEÇÃO VII
DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 18 - Ficam todos os níveis hierárquicos responsáveis pela probidade
administrativa, tratando a administração pública municipal com honradez, honestidade
e integridade moral.
SEÇÃO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 19 - A administração municipal deverá prezar pela responsabilidade e
transparência com o bem público. Mantendo em ordem
disponibilizando informações sobre a administração a todo o cidad
forma da Lei.
seus arquivos e
ão interessado e na
TITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPITULO I
DOS ORGÃOS
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Art. 20 - A Estrutura Organizacional da Administração Municipal compreende
os órgãos de Assessoramento Superior e de Direção Superior.
Art. 21 - São órgãos de Assessoramento Superior da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Administração;
H — Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - Secretaria Municipal de Finanças;
IV —- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V — Secretaria Municipal de Saúde;
VI — Secretaria Municipal de Educação;
VI — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
VII — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX — Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
DA — Controladoria Interna;
XI - Procuradoria Jurídica;
XII - Departamento Municipal de Água e Esgoto
CAPITULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 22 — A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração
fica assim distribuída:
1)Gabinete do Secretário(a):
2)Chefia de Gabinete;
3) Assessoria Especial;
4) Assessoria Parlamentar;
5) Superintendência de Administração do Itaguaçu
5.1) Departamento de Obras e Manutenção
5.2) Departamento de Limpeza Pública
6) Departamento de Expediente e Legislação;
6.1) Núcleo de Legislação;
6.2) Núcleo de Expediente;
7) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
7.1) Núcleo de Almoxarifado;
7.2) Núcleo de Patrimônio;
8) Departamento de Recursos Humanos;
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8.1) Núcleo de Administração de Pessoal:
8.2) Núcleo de Qualidade e Desenvolvimento Institucional:
9) Departamento de Protocolo e Arquivo;
9.1) Setor de Protocolo:
9.2) Setor de Arquivo:
10) Diretoria de Comunicação, Marketing, Cerimonial e Eventos:
10.1) Núcleo de Comunicação. Marketing, Cerimonial e Eventos:
10.2) Núcleo de Ouvidoria Municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 23 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
I- | Executar atividades de administração de pessoal, de material e
patrimônio e contabilidade geral do Município, segundo os princípios de economia.
eficiência, eficácia e segurança;
IH - Dirigir. orientar, coordenar e controlar as atividades afetas ao Gabinete
do Prefeito;
E)
HI- Assessorar e assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições, em
sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente;
IV- Elaborar, controlar e coordenar a pauta de trabalhos, atividades e
programas do Prefeito;
V- Promover estudos preliminares de assuntos encaminhados ao Prefeito;
VI- Responsabilizar-se pela articulação entre os diversos órgãos da
Prefeitura, bem como com os governos federal, estadual e outros municípios;
VII - Representar a Administração Municipal junto à comunidade e entidades
geral;
VII - Executar atividades de aquisição e conservação dos bens móveis e
imóveis: bem como do almoxarifado. transporte, manutenção, infra-estrutura e
modernização administrativa:
IX - Exercer, articuladamente com os órgãos de planejamento Administração
Geral e Finanças, o controle da gestão financeira e operacional da Administração
Municipal.
X- Fornecer ao Chefe do Poder Executivo as informações necessárias ao
controle e ao gerenciamento da Administração Municipal:
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XI- Coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de
pronunciamentos, pareceres e informações do Chefe do Poder Executivo;
XII — Otimizar o relacionamento entre a Administração Municipal e o Tribunal
de Contas dos Municípios:
XIII - Viabilizar a execução das atividades de apoio dos Órgãos de Assistência
e Assessoramento Direto e Indireto ao Prefeito, fornecendo suporte material, financeiro
e de pessoal para o regular funcionamento dos mesmos:
XIV - Elaborar e controlar as correspondências do Prefeito;
XV - Atender as atividades político-sociais de interesse do Município;
XVI - Analisar e propor soluções, às reivindicações dos vereadores, dando
ciência ao Legislativo das decisões ou medidas administrativas tomadas;
XVII - Receber e apurar denúncias, reclamações e sugestões sobre os atos da
Administração Pública Municipal, que contrariem os interesses públicos e as
orientações das políticas públicas do Município:
XVII - Desempenhar atividades correlatas.
Parágrafo único — Para a consecução de suas finalidades e objetivos a
Secretaria Municipal de Administração poderá firmar convênios, contratos, acordos €
ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas,
desde que autorizada pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ITAGUAÇU
Art 24 - A Superintendência de Administração de Itaguaçu é um órgão de
direção superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Governo.
Art. 25 - Compete à Superintendência de Administração de Itaguaçu:
I - Estabelecer e priorizar as políticas, diretrizes e programas de interesse da
comunidade de Itaguaçu:
I— Supervisionar os serviços públicos. a distribuição de pequenas obras civis, os
serviços funerários, a proteção ao meio ambiente, guarda dos prédios e bens públicos;
II — Manutenção e administração do departamento de esporte;
HI — Cadastrar as famílias do distrito:
IV -— Supervisionar a distribuição de donativos às famílias carentes:
V — Supervisionar as atividades desenvolvidas no imóvel rural pertencente ao
Município, situado no distrito:
VI — Supervisionar os serviços de limpeza pública, coleta e deposição de lixo;
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VII — Regulamentar o uso dos equipamentos esportivos;
CAPITULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 26 — A Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento
fica assim distribuída:
1) Gabinete do(a) Secretário(a)
2) Chefia de Gabinete
3) Superintendência de Planejamento e Execução Orçamentária:
3.1) Núcleo de Planejamento;
3.2) Núcleo de Projetos;
3.3) Núcleo de Execução Orçamentária;
4) Superintendência de Compras
4.1) Núcleo de Cotação
4.2) Núcleo de Compras
Superintendência de Segurança Pública Municipal
5.1) Departamento da Guarda Civil Municipal;
5.1.1) Núcleo de Planejamento e Administração de Segurança:
5.1.1.1) Setor de Policiamento Comunitário e Escolar;
5.1.1.2) Setor de Policiamento de Prédios Públicos e Apoio à Fiscalização
Municipal;
5.2) Departamento Municipal de Trânsito:
5.2.1) Núcleo de Planejamento a Administração de Trânsito e de Estatísticas;
5.2.2.1) Setor de Policiamento de Trânsito;
5.2.2.2) Setor de Manutenção de Sinalização e Controle Viário;
5.3) Coordenação do Conselho Municipal de Segurança Pública:
5.4) Junta do Serviço Militar.
5
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SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
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Art. 27- Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO:*
I- Planejar e organizar o provimento adequado de recursos humanos para os
órgãos da administração municipal;
IH- Executar as atividades de aquisição e conservação dos bens móveis €
imóveis; bem como o almoxarifado, transporte, manutenção, infra-estrutura e
modernização administrativa;
HI- Elaborar, em colaboração como os demais órgãos da Prefeitura, a
proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual;
V-- Desenvolver e orientar ações no sentido de implantar a gestão da
Qualidade Total na administração municipal, como método para a melhoria contínua
dos serviços públicos e controle rigoroso de suas finanças municipais;
VI- Coordenar a elaboração de projetos relativos à modernização
administrativa, apreciar projetos de lei, decretos, regulamentos, regimentos interno,
estatutos e demais atos com vista à organização e/ou reorganização estrutural do Poder
Executivo:
VII - Acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Município no
legislativo estadual e municipal;
VHI- Propor e desenvolver atividades de elaboração, execução,
acompanhamento e controle físico-financeiro de projetos de natureza especial;
IX | - Promover o desenvolvimento das ações relativas a elaboração,
acompanhamento, análise e avaliação de planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento econômico e social do Município:
IX- Desempenhar outras atribuições correlatas.
SEÇÃO HI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Art 28 - A Superintendência de Segurança Pública Municipal é um órgão de
direção superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único - Entende-se por Segurança e Trânsito a atuação dos órgãos
públicos municipais de forma articulada, priorizando nas políticas públicas urbanas a
prevenção à violência.
Art 29 - Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
MUNICIPAL:
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I- Estabelecer as políticas, diretrizes € programas de segurança urbana e
trânsito no Município de São Simão- Go:
H- Executar, através de seus órgãos as políticas públicas de interesse da
pasta coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais dos Municípios
que, direta ou indireta, interfiram nos assuntos de Segurança e Trânsito da cidade:
HI- Estabelecer relação com os órgãos de segurança Estadual e Federal,
visando ação integrada no Município de São Simão, inclusive com O planejamento das
ações e integração das comunicações afins;
IV-- Coordenar o Conselho Comunitário de Segurança Pública:
V- Coordenar a Junta Municipal do Serviço Militar;
VI- Coordenar as atividades de Defesa Civil no Município;
VII - Coordenar as atividades de segurança do Gabinete do Prefeito;
VIII - Estabelecer, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança
estadual, as diretrizes. o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e
fiscalização do trânsito. bem como a implementação dessas ações nos terminais de
ônibus do Município:
IX- Propor prioridades nas ações de policiamento ostensivo, preventivo, e
repressivo, realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de
São Simão, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
- Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as
entidades nacionais e internacionais, que exerçam atividades destinadas a estudos e
pesquisas de interesse da segurança municipal;
XI- Contribuir para prevenção da violência e criminalidade, promovendo
ações educativas de segurança e trânsito, bem como a mediações de conflitos e ao
respeito aos direitos fundamentais do cidadão;
XII - Estabelecer relacionamentos e parcerias com o Poder Judiciário.
Ministério Público, Policia Federal, Policia Militar, Corpo de Bombeiro Militar,
Policia Civil, Comunidade Universitária e Organizações Não Governamentais:
XIII - Manter atualizado banco de dados estatísticos relacionados aos índices de
criminalidade visando o estabelecimento de prioridades das ações de segurança e
trânsito municipal;
XIV - Estabelecer programas específicos de atuação junto às lideranças
comunitárias, objetivando a implementação de projetos locais voltados a melhoria das
condições de segurança e trânsito e o combate ao uso de drogas ilícitas e à defesa dos
direitos humanos:
XV - Promover o bem estar do cidadão junto à comunidade, através de ações
integradas entre os diversos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal
e a Superintendência de Segurança Pública Municipal;
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Art. 30 - A Guarda Municipal, para o desempenho das atividades de
policiamento ostensivo preventivo e ou repressivo, dotará os seus integrantes de uniformes,
insígnias, transportes e comunicações, conforme dispuser as normas legais pertinentes.
Art. 31 - O efetivo da Guarda Municipal será fixado proporcionalmente à
quantidade de bens e instalações a serem protegidos e serviços de segurança a serem
executados, mediante a realização de concurso público, na forma da lei.
Art. 32 - O Regulamento da Guarda Municipal e do Departamento Municipal de
Trânsito disporá, entre outras questões, sobre o quadro de pessoal, as normas próprias
aplicáveis, a coordenação de suas atividades e as atribuições específicas de cada setor,
através de decreto municipal, cujo Regulamento deverá ser adaptado aos moldes desta Lei,
no prazo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação.
Art. 33 - O Departamento Municipal de Trânsito, para o desempenho das
atividades de policiamento ostensivo preventivo de trânsito, dotará os seus integrantes
de uniformes, insígnias, transportes, comunicações e demais equipamentos para o
desempenho da missão, conforme dispuser as normas legais pertinentes.
Art. 34 - O efetivo do Departamento Municipal de Trânsito será fixado, de modo
proporcional às demandas da operacionalidade de trânsito, mediante a realização de
concurso público, na forma da lei.
Art. 35 - Para o fiel cumprimento do artigo anterior está o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios de parcerias com os órgãos e
entidades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito.
Art. 36 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, está o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento do Município, créditos
adicionais, especial e ou suplementar, até o limite das despesas, nos moldes da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único — Os programas e ações constantes do Orçamento Plurianual
e Investimentos em vigor e orçamento do exercício de 2006, das secretarias
modificadas e Secretarias criadas, fundidas ou transformadas, por força desta lei, são
executados junto às unidades orçamentárias gestoras e/ou executoras da nova estrutura
organizacional, respeitando-se os objetos de cada programa e classificação funcional
de cada ação, suas metas quantitativas, valores e fontes de recursos.
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CAPITULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 37 — A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS fica assim distribuída:*
1) Gabinete do Secretário(a)
2) Chefia de Gabinete
3) Superintendência da Receita, Fiscalização e Cadastro
3.1) Núcleo de Tributação
3.2) Núcleo de Fiscalização
3.3) Núcleo de Arrecadação
4) Departamento de Contabilidade e Orçamento
4.1) Núcleo de Execução Financeira
4.2) Núcleo de Contabilidade
4.3) Núcleo de Empenho
Art. 38 — Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:*
I — Execução das ações contábeis. financeiras, orçamentárias, patrimoniais e
operacionais do Município:
IH — Executar as atividades relativas à organização da contabilidade geral do
Município;
HI — Executar o controle sobre a arrecadação e articular com a Procuradoria
Jurídica, o desempenho de atividades inerentes ao processo de cobrança fiscal:
IV — Controlar o fluxo de caixa e os saldos em banco e proceder ao pagamento
das despesas, nas datas processadas, previamente empenhadas e liquidadas;
V — Monitorar a avaliação dos imóveis rurais € urbanos, por meio da comissão
de avaliação de imóveis:
VI — Emitir licenças e alvarás, na forma da legislação em vigor;
VII — Executar a política fiscal do Município;
VIII — Fiscalizar , cadastrar, lançar e arrecadar os tributos municipais;
IX — Receber, pagar e guardar os dinheiros e valores do Município;
X — Desempenhar outras atribuições correlatas.
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Art. 39- À Superintendência de Receita, Fiscalização e Cadastro compete:*
1 - Coordenar e fiscalizar a política tributária municipal, através das agencias de
arrecadação, postos fiscais e comandos volantes:
II - Coordenar, elaborar e atualizar o cadastro de contribuintes e de informações
fiscais, mantendo atualizada a planta de valores imobiliários e promovendo as
avaliações necessárias a incidência de tributos municipais;
HI - fiscalizar o comercio, os prestadores de serviços e a industria do nosso
Município, visando à arrecadação de tributos. através das agências de arrecadação,
postos fiscais e comandos volantes:
IV - manter atualizado o cadastramento dos contribuintes e as informações
fiscais, dentro da planta de valores imobiliários, promovendo as avaliações necessárias
a incidência de tributos municipais:
V - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que
lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Planejamento, Gestão
Administrativa e Financeira.
Art. 40- Ao Departamento de Planejamento e Orçamento compete: *
- Acompanhar a execução da política tributária da prefeitura e estudar seus
efeitos na economia do município;
II - Efetuar estudo sobre legislação tributária:
HI - Promover o estudo do comportamento da receita e despesa elaborando
previsões e propondo medidas regularizadoras:
IV - Opinar sobre a concessão de isenções, remissões e incentivos fiscais e
outros favores de natureza tributária;
V - Efetuar estudos que indiquem a possibilidade da obtenção de recursos de
fontes ainda não utilizadas ou sub-utilizadas;
VI - Propor normas, instruções e regulamentos tendentes a aplicação uniforme
da política contábil, de administração financeira e tributária do município;
VII - Promover e executar estudos visando à atualização dos valores dos bens
imobiliários para efeito de tributação;
VII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretária da Administração e pelo Prefeito.
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CAPITULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
SEMUDS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 41 — A Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social fica assim distribuída:
1) Gabinete do(a) Secretário(a)
2) Chefia de Gabinete
3) Superintendência Municipal da Mulher
3.1) - Departamento de Proteção à mulher e Assistência Social e Jurídica
3.1.1) Núcleo de Assistência Psico-Social e Jurídica
3.1.2) Núcleo de Ações Educativas e Políticas Integradas
4) Departamento de Atenção aos Programas Sociais
4.1) Núcleo de Assistência Dirigida
4.1.1) Programa Sentinela
4.1.2) Programa Jovem Infrator
4.2) Núcleo de Atendimento Específico
4.2.1) Portadores de Necessidades Especiais
4.2.2) Dependentes Químicos
4.2) Núcleo de Profissionalização e Geração de Renda
5) Diretoria do PETI
5.1) Núcleo de Coordenação do PETI
5.1.1) Programa PETI
6) Departamento de Assistência Social
6.1) Núcleo de Alimentação
6.2) Núcleo de Instituições Sociais
7) Departamento de Cidadania
7.1) Núcleo de benefícios
8) Diretoria da Terceira Idade
8.1) Assessoramento ao idoso para viabilizar aposentadoria
8.2) Núcleo de AFETO
8.2.1) Setor de eventos
8.2.2) Setor de cursos profissionalizantes e alfabetizantes
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a a dl
SãoSimão
8.3) Núcleo de Proteção e defesa dos direitos do idoso
9) Departamento da Habitação*
9.1) Setor de Cadastro e Acompanhamento
9.2) Setor de Legislação e Uso do Solo
10)Departamento da Horta Comunitária
1)Diretoria de Apoio a Carentes do Município de São Simão na Casa de Apoio em
Goiânia — GO
12) Departamento de Agendamento de Consulta Externa
13) Departamento de Controle de Estádia de Usuário
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art 42 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL — SEMUDS.
[ - Viabilizar um conjunto de ações assistenciais que tem por meta o
desenvolvimento de uma política de inclusão social, e de assistência social do
município;
II - Administrar os fundos para financiar os programas, fundos estes oriundos
do Tesouro Nacional, Estadual e Municipal, patrocínios, recursos financeiros e
financiamentos. orçamentos, enfim, Recursos financeiros e recursos humanos da
secretaria;
HI - Coordenar a rotina administrativa da secretaria com expedição e
recebimentos de documentos.
IV - Estimular o uso de tecnologias alternativas para a solução, com menos
custo dos problemas da população carente;
V - Executar programas, projetos e ações em parceria com os programas de
âmbito Federal, Estadual e Municipal;
VI - Apoiar e articular as atividades, ações e programas juntos aos Conselhos
Municipais.
VII - Viabilizar programas de integração entre funcionários, bem como à
promoção da integração e do bom convívio social, e comunitário de São Simão,
desenvolvendo dinâmicas de integração.
VII - Atuar de forma dinâmica e articulada no planejamento, coordenação,
supervisão, orientação, execução e controle das ações inerentes à Assistência Social.
SEÇÃO III
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Governo da cidade de
dd = e.
SaoSimão
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 43 - A Superintendência Municipal da Mulher é um órgão de direção
superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 44 - Compete a Superintendência Municipal da Mulher:
1- Desenvolver políticas públicas para mulheres;
IL — Viabilizar programas de assistência social voltado para mulheres;
HI — Buscar recursos nas esferas nacionais, estaduais e municipais, ONG's e
outros, para viabilizar os projetos da Secretaria:
IV — Buscar parceria com as universidades e a OAB-GO para prestar serviço de
atenção à mulher;
V — Fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimento da mulher
através de atividades culturais, esportivas e de lazer, em parceria com outras
secretarias;
VI - Incentivar o acesso ao ensino e capacitação profissional:
VII - Desempenhar atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Art. 45 — A Diretoria do PETI tem por finalidade:
I- Dirigir as ações de gerência dos negócios de atividade meios e fins do PETI;
II - Dirigir e coordenar as atividades do pessoal posto a seu cargo;
HI - Promover o suprimento das necessidades materiais, de uso indispensável a
realização das atividades do sistema educacional, a nível do PETI;
IV - Zelar pela disciplina e urbanidade do corpo docente e discente;
V - Zelar pela preservação dos valores e costumes, bem assim os conceitos de
família, educação, conhecimento e caráter personalismo;
VI - Liderar a convivência interpessoal e promover o espírito de liderança entre
a comunidade do PETI;
VII - Despertar o sistema vocacional das crianças, através de estratégias que
envolvam todos os setores, com a visão sistêmica de educação e cultura;
VIH - Contribuir com a estatística de observação, para a formulação e avaliação
das políticas públicas dirigidas a manutenção e desenvolvimento das crianças;
IX - Coordenar as atividades de zeladora, merenda escolar, bem assim as
condições logísticas de ambiente e aproveitamento dos trabalhos, com visitas a
resultados:
X - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que
lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SEMUDS;
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Governo da cidade de
dd = es
SaoSimão
CAPITULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
— Art. 46 — A Estrutura Administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE fica assim distribuída:
1) Gabinete do(a) Secretário(a)
2) Chefia de Gabinete
3) Diretoria de Finanças
3.1) Núcleo de Finanças
3.2) Núcleo de Informática/Banco de Dados
3.3) Núcleo de Pontuação Pactuada Integral — PPI
3.4) Comissão Municipal de Saúde
4) Diretoria de Gestão da Atenção Básica
4.1) Departamento de TFD — Tratamento Fora de domicílio
4.1.1) Assessoria de Planejamento e Acompanhamento
4.2) Departamento de Epidemiologia
4.3) Departamento de Medicina Alternativa
4.4) Departamento odontológico e laboratorial
4.5) Departamento de Vigilância Sanitária e Animal
5) Departamento de Gestão do PSF — Programa Saúde da Família
5.1) Assessoria de Planejamento e Apoio às Equipes do PSF
5.2) Ciclo da Vida
5.2.1) Ações de Educação e Saúde Materna Infantil
5.2.2) Ações de Educação e Saúde do Adulto e Idoso
5.2.3) Ações de Educação e Saúde da Criança e Adolescente
6) Departamento de Avaliação, Controle e Regulação
6.1) Conveniados Credenciados
6.2) Auditoria
6.3) Centro de Especialidades e Diagnóstico
6.4) Faturista
6.5) Visitador — Comissão de Controle
7) Departamento de Apoio Logístico
7.1) Farmácia
7.2) Lavanderia, Cozinha e Central de Esterilização
de Infecção Hospitalar
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Governo da cidade de
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7.3) Núcleo de Recursos Humanos
7.4) Infra-Estrutura/Manutenção e Patrimônio
7.5) Núcleo de Almoxarifado Central
8) Diretoria do Hospital Municipal
9) Diretoria de Controle de Endemias
10) Diretoria de Transporte da Saúde
11) Departamento de Contabilidade e Empenho
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 47 - Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
1 - Formular e organizar a política municipal de saúde;
II - Elaborar, orientar e executar os planos de promoção, proteção e recuperação
da saúde no âmbito municipal:
HI - Elaborar e executar os planos e programas de controle de doenças
transmissíveis;
IV - Coordenar e supervisionar as ações de vigilância epidemiológica em todo o
território municipal;
V - Organizar e executar, em colaboração com a união e com o Estado, as ações
preventivas de doenças em geral e de vigilância sanitária;
VI - Promover as atividades relacionadas com o controle e administração dos
serviços de saúde e de saneamento básico;
VII - Administrar as unidades de saúde do município, promovendo a alocação
de recursos para o município:
VIII - Articular com diversos órgãos afins, objetivando a alocação de recursos
para o município;
IX - Promover a emplastação e administração das unidades hospitalares
municipais;
X - Promover os serviços de fiscalização sanitária, aplicando as medidas sócio-
educativas previstas na legislação em vigor:
XI- Promover e executar outras tarefas correlatas.
Art. 48 - À Diretoria do Hospital tem a finalidade:
1 - Dirigir as ações de gerência dos negócios de atividade meios e fins do
hospital;
II - Dirigir e coordenar as atividades do pessoal posto a seu cargo;
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
Asse
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Governo da cidade de
SaoSimão
HI - Promover o suprimento das necessidades materiais, de uso indispensável a
realização das atividades do sistema hospitalar;
HI - Zelar pela disciplina e urbanidade do corpo hospitalar;
IV - Zelar pela preservação dos valores e costumes. bem assim os conceitos de
família, educação, conhecimento e caráter personalismo;
V - Liderar a convivência interpessoal e promover o espírito de liderança entre a
comunidade hospitalar
VI - contribuir com a estatística de observação, para a formulação e avaliação
das políticas públicas dirigidas a manutenção e desenvolvimento do hospital;
VII - Coordenar as atividades da farmácia do hospital, bem assim as condições
logísticas de ambiente e aproveitamento de medicamentos, com visitas a resultados:
VIII — Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde:
Art. 49 - A Diretoria de controle de endemias tem por finalidade:
I - Execução de medidas de controle de doenças e agravos de interesse
municipal e colaboração da execução de ações relativas a situações endêmicas de
interesse estadual e federal.
II - estabelecimento de diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de
procedimentos no campo do controle de endemias.
HI - implantação, e participação na formulação de políticas, planos e programas
de saúde e na organização dos serviços do controle de endemias no âmbito municipal.
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde;
Art. 50 - O Departamento odontológico e laboratorial tem por finalidade:
- Prestar atendimento laboratorial e odontológico às pessoas que procuram a
Unidade de Saúde;
II - Dar prioridade à implantação de programas de saúde bucal preventiva e de
promoção de saúde global da população;
HI - Contribuir para educação em saúde e consegiiente esclarecimento da
população;
IV - Proporcionar meios para reabilitação física e social dos incapacitados.
V - Executar programas aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde:
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde;
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Governo da cidade de
SãáoSimão
Art. 51 - O Departamento de Vigilância Sanitária e Animal tem por finalidade:
I - fazer observar as normas sanitárias sobre coleta de lixo, destino final
adequado dos dejetos, higiene dos logradouros, habitações individuais e coletivas;
locais de lazer, públicos e privados; necrotérios, locais para velórios. cemitérios e
crematórios;
II - exercer vigilância sanitária nos locais onde se exponham alimentos à venda
ou se efetive o consumo dos mesmos, tais como bares, restaurantes, lanchonetes,
feiras-livres, mercados e outros;
HI - exercer vigilância sanitária nos matadouros, depósitos de gado, suíno,
estábulos, estrebarias, canis, aviários, centros de zoonoses e outros locais onde se
verifique concentração de animais, fazendo observar as normas federais é estaduais
supletivas:
IV - promover programas de educação sanitária e de saneamento do meio
ambiente ou deles participar;
V - adotar as medidas técnicas indicadas para preservação dos mananciais e das
fontes de captação de água, bem como dos locais de depósito e distribuição da mesma
ao consumo público.
VI - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde:
Art. 52 - A Diretoria de Transporte da Saúde tem por finalidade:
I- planejar, supervisionar e executar a política de transporte na área de saúde;
II - atender à população residente no Município, oferecendo meios de acesso ao
transporte via ambulância ou outro veículo quando necessário.
HI - levar as pessoas enfermas até os hospitais situados em outras cidades que
possam oferecer tratamento especializado. com retorno.
IV - fiscalizar os veículos de transporte da Secretaria de Saúde, juntamente com
a comissão de fiscalização instituída pelo Chefe do Poder Executivo;
V - fiscalizar os condutores dos veículos lotados na Secretaria de Saúde,
promover curso de capacitação com a finalidade de atender as normas atinentes a
transporte de pacientes:
VI — dirigir e coordenar as atividades do pessoal posto a seu cargo;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Saúde:
Art. 53 - Ao Departamento de Empenho e Controle Orçamentário da Secretaria
de Saúde tem por finalidade:
1 - Efetuar o empenho das despesas efetuadas pelo Ordenador de despesa da
Secretaria de Saúde;
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Governo da cidade de
SaoSimão
II - Proceder a sua anulação quando necessário;
HI - Acompanhar e controlar a execução orçamentária e executar outras tarefas
afins;
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Saúde.
CAPITULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 54 — A Estrutura Administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO fica assim distribuída:
1) Gabinete do(a) Secretário(a)
2) Chefia de Gabinete
3) Assessoria de Planejamento da Política Educacional
4) Superintendência Municipal de Cultura
4.1) Departamento de Divulgação e Ação Cultural
4.1.1) Núcleo de Apoio Logístico e Difusão Cultural
4.1.2) Núcleo de Artes Culturais
4.2) Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural
4.2.1) Núcleo de Patrimônio Artístico e Cultural
4.3) Diretoria da Biblioteca, Arquivo e Tecnologia
5) Superintendência Municipal de Esporte Lazer e Juventude
5.1)Chefia de Gabinete
5.2) Diretoria de Atividades Esportivas Educacionais
5.2.1) Núcleo de Organização e Eventos
5.3) Departamento de Eventos Esportivos e Promoção Recreativa
5.3.1) Núcleo de Políticas para a Juventude
5.4) Departamento de Esporte de Base e Amador
5.4.1) Núcleo de Praças de Esportes
6) Departamento de Ensino e Práticas Pedagógicas
6.1) Núcleo de Ensino Fundamental
6.2) Núcleo de Ensino de Jovens e Adultos
6.3) Núcleo de Aperfeiçoamento Didático Pedagógico
6.4) Núcleo de Ensino Profissionalizante
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7) Departamento Administrativo
7.1) Núcleo de Gestão de Pessoas
7.2) Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado
7.3) Núcleo de Serviços Internos
8) Diretoria de Administração Escolar
8.1) Coordenação Pedagógica
8.2) Secretarias
8.3) Núcleo de Acompanhamento e Supervisão Pedagógica
8.4) Núcleo de Modulação
8.5) Núcleo de Planejamento, Projetos e Eventos
9) Departamento do PNAE
9.1) Núcleo de Controle e Distribuição de Alimentos
9.2) Núcleo de Avaliação Nutricional
10) Diretoria do CEMEI - Centro Municipal de Educação Infantil
10.1) Coordenação Pedagógica
10.2) Secretarias
10.3) Núcleo de Acompanhamento e Supervisão Pedagógica
10.4) Núcleo de Modulação
10.5) Núcleo de Planejamento, Projetos e Eventos
11) Diretoria de Ensino
12) Diretoria do Transporte Escolar
12.1) Núcleo de Transporte
13) Departamento de Contabilidade e Empenho
14) Diretoria de Apoio Administrativo
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 55 - Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
- Executar a política municipal de educação. Planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades necessárias à realização das
funções sob sua responsabilidade;
H- Realizar as atividades em conformidade com as diretrizes, normas e
instruções emanadas pelo Conselho Municipal de Educação, bem como aquelas
advindas dos órgãos centrais do Sistema Municipal de Planejamento e de
Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais;
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HI- Articular com outros Órgãos/Entidades do Município. com as demais
esferas de governo e com outros municípios, o desenvolvimento de planos, programas
e projetos que demandem uma ação governamental conjunta;
IV- Desenvolver suas atividades, pautando-se por uma gestão democrática e
participativa, com objetivo de proporcionar a inclusão social, observando as normas
gerais da administração pública e os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e eficácia, de modo a obter a sua integração interna
e externa;
V- Atuar de forma integrada na consecução dos objetivos e metas
governamentais a ela relacionados:
VI- Promover a execução da Política e Plano Municipal de Educação, em
consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, responsabilizando-se pela
educação básica nos níveis infantil e fundamental, no âmbito do município;
VII- Garantir o acesso e permanência à demanda escolar do Ensino
Fundamental em regime de colaboração com o Estado:
VIII - Garantir o acesso e permanência à Educação de Jovens e Adultos, na
forma da Lei;
IX- Implantar atividades de planejamento, organização, direção,
coordenação, execução, controle, orientação, supervisão e avaliação da política
municipal de educação:
X- Promover a constante capacitação do corpo docente, técnico e
administrativo da educação municipal;
XI- Coordenar, orientar e elaborar atividades de planejamento do ensino no
âmbito do município;
XI - Planejar a alocação dos recursos financeiros destinados à Secretaria
Municipal de Educação, bem como promover medidas de captação de outros recursos
para viabilização de seus projetos;
XIII - Propor o recenseamento da população em idade escolar para a Educação
Infantil e a Educação Fundamental, bem como dos jovens e adultos que não tiveram
acesso à Educação;
XIV - Promover a chamada escolar;
XV - Garantir o acesso, a permanência e o sucesso do aluno matriculado na
escola pública municipal;
XVI - Zelar pela qualidade do ensino oferecido pela Rede Municipal de Ensino,
programando, coordenando e avaliando à Educação Infantil, a Educação Fundamental
e a educação oferecida para os Adolescentes, Jovens e Adultos;
XVII - Organizar administrativamente a Rede Municipal de Ensino, bem como
zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, com vistas a atender às necessidades
locais e às exigências da Política Nacional para o Ensino;
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Governo da cidade de
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XVII - Promover e implementar a integração entre a escola e a comunidade;
XIX - Definir e efetivar diretrizes e critérios para o suprimento de pessoal na
Rede Municipal de Ensino:
XX - Coordenar. orientar e acompanhar atividades relativas à administração de
recursos materiais, do patrimônio, transporte e atendimento ao público:
8 1º Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Secretaria Municipal
de Educação. por seu Secretário poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes
com órgãos e entidades da Administração Pública e da Iniciativa Privada, desde que
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
8 2º Na execução de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Educação será
supervisionada e assistida pelo Conselho Municipal de Educação.
$3º- O Secretário de Educação poderá propor a extinção, a transformação e o
desdobramento das unidades da Secretaria Municipal de Educação, visando o
aprimoramento técnico e administrativo da mesma.
Art. 56 - A Assessoria de Planejamento da Política Educacional tem por
finalidade:
I - Elaborar normas e estabelecer padrões de procedimentos nas áreas de
inspeção e supervisão pedagógica, orientação educacional, curriculum e material
escolar;
H - Criar e produzir recursos técnicos e audiovisuais para melhor os padrões de
ensino nos estabelecimentos municipais;
HI - Dar assistência na implantação dos regimes do ensino de primeiro e
segundo grau e supletivo;
IV - Estudar e difundir métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos;
V - Coordenar-se com os órgãos técnicos de ensino com o governo estadual e
federal;
VI - Propor pesquisas aos organismos próprios da prefeitura e participar de sua
realização, objetivando a solução de problemas ligados ao ensino municipal;
VII - Promover e executar a formação dos conselhos de educação ligados nas
esferas de Governo:
VIII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretária.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
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Governo da cidade de
SaoSimão
Art. 57 - A Superintendência Municipal de Cultura é um órgão de direção
superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 58 — Compete a Superintendência Municipal de Cultura:
I- Executar a política municipal de cultura de acordo com as diretrizes
locais inseridas no contexto estadual, nacional e global;
IH - Desenvolver a política municipal de cultura em consonância com outras
políticas públicas para atender amplamente o cidadão Sãosimãoense;
HI- Promover a cultura como política pública, garantindo o acesso
democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição, fortalecendo os vínculos com o
município de São Simão, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando
prazer e conhecimento:
IV— Coordenar, dirigir otimizar e proteger os espaços públicos destinados às
manifestações, à pesquisa e a fruição cultural;
V- Levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico, natural e cultural
do Município de São Simão e a memória material e imaterial da comunidade:
VI- Gerir os arquivos municipais como um importante instrumento de
memória da construção do Município de São Simão;
VII - Promover ações de integração cultural que garantam a inclusão digital
dos munícipes, reconhecendo como uma cultural global a ser considerada: mobilizar a
sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação
comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades pelo desenvolvimento
e sustentação das manifestações e projetos culturais:
VIII — Valorizar, incentivar. difundir, defender e preservar as manifestações
culturais, visando a perspectiva de realização integral da pessoa humana;
IX — Alargar o circuito e os aparelhos culturais e toda municipalidade;
X-— Desenvolver ações de mobilização da sociedade, mediante a adoção de
mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e
assumir co-responsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das manifestações e
projetos culturais;
XI — Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E
JUVENTUDE
Art. 59 - A Superintendência Municipal de Esporte Lazer e Juventude é um
órgão de direção superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Educação.
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
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SaoSimão
Art. 60 - Compete a Superintendência Municipal de Esporte Lazer e Juventude:
I- Promover e estimular a prática das diversas modalidades esportivas de
rendimento, do esporte recreativo, do lazer comunitário e de políticas específicas para
a juventude:
IH - Criar e expandir a infra-estrutura, para realização de práticas esportivas,
de recreação e lazer;
HI - Administrar controlar e fiscalizar o funcionamento das instalações
esportivas, de recreação e de lazer;
IV— Estimular e viabilizar parcerias com os governos estadual e federal e as
entidades civis organizadas para a realização dos objetivos desta secretaria e do
município;
V— Promover a elaboração do calendário de esporte, recreação e lazer do
município;
VI- Desenvolver campanhas de orientação para práticas esportivas,
conscientização dos jovens e adolescentes e divulgação das atividades realizadas pela
secretaria;
VII - Desenvolver políticas públicas para a juventude;
VIII — Executar atividades correlatas.
Art. 61 - A Diretoria de Atividades Esportivas Educacionais tem por finalidade:
I- Exercer e promover, atividades de valorização esportivas locais;
II - Elaborar calendário de atividades esportivas do município:
HI - Elaborar e executar programas de iniciação esportivas, nas escolas, nos
bairros, associações, clubes e proporcionar meios de estender à comunidade o interesse
pela pratica esportiva:
IV - Manter intercâmbio esportivo com outros municípios:
V - incentivar atividades que visem a manutenção e propagação esportiva em
todos os níveis;
VI - Atuar em conjunto com o Conselho Municipal de Desporto, no sentido de
melhorar as atividades esportivas no Município.
VII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretaria;
Art. 62 - O Departamento de Eventos Esportivos e Promoção Recreativa tem
por finalidade:
1 - Promover e estimular a prática das diversas modalidades esportivas de
rendimento, do esporte recreativo, do lazer comunitário e de políticas específicas:
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
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II - Criar e expandir a infra-estrutura para a realização de práticas esportivas de
recreação e lazer;
HI - Administrar, controlar e fiscalizar o funcionamento das instalações
esportivas de recreação de lazer;
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretaria:
Art. 63 - O Departamento de Esporte de Base e Amador tem por finalidade:
I - Realizar estudos que objetivam desenvolver as diferentes modalidades
esportivas no Município;
Il - Opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas do
Município;
HI - Elaborar estudos e políticas de investimentos do município na área
esportiva:
IV - Elaborar o calendário de eventos desportivos no Município:
V - Formular políticas para o incentivo ao esporte amador;
VI - Manter intercâmbio com entidades similares e outros municípios e do
Governo do Estado;
VII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretaria;
Art. 64 - A Diretoria de Ensino tem por finalidade:
1 - planejar, supervisionar e executar a política de educação, aos níveis:
a ) administrativo:
b) pedagógico;
c) cultural, e
d) esportivo.
II - promover estudos e pesquisas, visando melhorar o ensino no município;
HI - promover, anualmente, treinamento para aperfeiçoamento dos Professores;
IV - fazer a chamada anual da população em idade escolar:
V - fazer cumprir as disposições regulamentares do ensino fundamental:
VI - dar parecer sobre pedidos de subvenções ou auxílios para instituições
educacionais, culturais, desportivas e fiscalizar sua aplicação;
VII - manter intercâmbio com entidades governamentais e privadas, visando o
melhoramento da educação:
VIII - executar programas em conjunto com outros órgãos da Administração
Municipal.
Art. 65 - A Diretoria de Transporte Escolar tem por finalidade:
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
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I- planejar, supervisionar e executar a política de transporte escolar:
H - atender à população escolar do ensino fundamental residente no meio rural,
oferecendo transporte até a escola e com retorno.
HI - levar até a escola, com retorno, o aluno que resida a uma distância
compatível com o pleno cumprimento do horário escolar.
IV - fiscalizar os veículos de transporte, juntamente com a comissão de
fiscalização instituída pelo Chefe do Poder Executivo;
V - fiscalizar os condutores dos veículos de transporte e promover curso de
capacitação com a finalidade de atender as normas atinentes a transporte escolar;
VI — dirigir e coordenar as atividades do pessoal posto a seu cargo;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Educação:
Art. 66 - Ao Departamento de Empenho e Controle Orçamentário da Secretaria
de Educação tem por finalidade:
I - Efetuar o empenho das despesas efetuadas pelo Ordenador de despesa da
Secretaria de Educação:
H - Proceder a sua anulação quando necessário;
II - Acompanhar e controlar a execução orçamentária e executar outras tarefas
afins;
IV - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Educação.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 67 — A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRA-ESTRUTURA fica assim distribuída: *
1) Gabinete do(a) Secretário(a)
2) Chefe de Gabinete
3) Departamento de Controle Imobiliário
3.1) Setor de Cadastro
3.2) Setor de Legislação e Normas
3.3) Setor de Projetos e Plantas
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
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4) Superintendência de Engenharias e Obras Públicas
4.1) Setor de Obras Públicas
4.2) Setor de Construção, Manutenção, Recuperação e Reformas
4.3) Setor de Iluminação Pública
5) Superintendência de Transporte, Pavimentação e Limpeza Urbana
5.1) Setor de Conservação de Vias Públicas
5.2) Setor de Manutenção de Equipamentos
6)Departamento de Limpeza Urbana
6.1) Núcleo de Manutenção de Parques e Jardins
6.1.1) Setor de Manutenção de Parques e Jardins
6.1.2) Setor de Parques e Jardins
6.2) Núcleo de Limpeza Urbana
6.2.1) Setor de Varrição, Entulho, Coleta e Remoção
6.2.2) Setor de Roçagem, carpina e poda
6.2.3) Setor de Manutenção e Pintura de Meio-Fio
6.2.4) Setor de Controle de Material
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 68 - Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA:
I- Executar e/ou fiscalizar as obras públicas municipais:
H- | Promover o licenciamento e a fiscalização de edificações novas:
HI- Promover a análise e a aprovação dos projetos de loteamentos:
IV— Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano:
V- Delimitar a área urbana de expansão;
VI- Manter atualizada a planta cadastral do município;
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento, posturas e
edificações;
VIII - Elaborar e implementar a política municipal de habitação. de acordo com
as diretrizes do desenvolvimento urbano:
IX - Promover programas de construção, a regularização da posse de imóveis
e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda:
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X- Planejar, gerenciar e fiscalizar o transporte coletivo e o trânsito bem
como, dotá-lo da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, respeitadas as
diretrizes da legislação federal e de desenvolvimento urbano:
XI- Operar e controlar o trânsito e o transporte coletivo dentro dos limites
municipais;
XII - Planejar a abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas e
estradas vicinais;
XHI - Disciplinar e fiscalizar o uso do sistema viário;
XIV - Planejar e executar os serviços de iluminação pública;
XV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, disciplinar
e fiscalizar a sua utilização:
XVI - Promover a construção de parques, jardins e praças públicas, com
observância da estética urbana e da preservação do meio ambiente:
XVII - Promover a guarda, uso e conservação e manutenção dos veículos e
equipamentos rodoviários municipais:
XVIII - Promover o controle das despesas de manutenção periódicas e
preventivas, no que se refere a combustíveis, lubrificantes e peças de reposição;
XIX - Elaborar escalas de trabalho para os motoristas e operadores, e de
substituição dos mesmos quando em férias, licenças e outros procedimentos:
XX- Promover a legalização, licenciamento e respectivos seguros dos veículos
de propriedade do município;
XXI - Promover a limpeza das vias logradouros públicos, bem como disciplinar
o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII — Desempenhar atividades correlatas.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69 — A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO fica assim distribuída:
1) Gabinete do(a) Secretário(a)
2) Chefia de Gabinete
3) Departamento de Assistência Técnica Fiscalização e Controle
3.1) Núcleo de Assistência Técnica Fomento e Fiscalização
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3.2) Núcleo de Agricultura Familiar
3.3) Núcleo de Planejamento e Agronegócios
3.4) Núcleo de Desenvolvimento Industrial e Comercial
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 70 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECÔNOMICO:
I- Promover as ações relativas ao produtor, através de convênios com
órgãos da esfera estadual e federal, visando orientá-lo, para a adoção de novos
processos de produção, buscando melhor integração no controle e na produtividade;
H- Fomentar e diversificar a produção agrícola do município. priorizando
ações integradas para o fortalecimento do pequeno e médio produtor;
HI - Estabelecer mecanismos que facilitem a comercialização de produtos
básicos e assegurar o abastecimento de gêneros alimentícios de melhor qualidade;
IV- Orientar a programação de pesquisa de extensão rural e viabilizar a
distribuição de sementes e mudas de melhor qualidade, a fim de melhorar as condições
de vida do agricultor;
V- Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico do Município,
buscando a redução das desigualdades locais e sociais e a preservação do meio
ambiente;
VI- Fomentar a produção industrial com a criação de pólos industriais no
município;
VII - Incentivar a criação de cooperativas e o associativismo no ramo da
indústria, comércio e turismo;
VII - Prestar assistência técnica às empresas. especialmente às micro-
empresas, desenvolver projetos de implantação, ampliação e diversificação dos
negócios;
IX - Promover os instrumentos estimuladores de desenvolvimento industrial e
comercial do município;
X - Realizar estudos sobre a economia do município, tendo em vista a
elaboração de projetos para o desenvolvimento do setor industrial e comercial;
XI - Executar outras tarefas correlatas.
CAPITULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
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SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 71 — A estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO E MEIO AMBIENTE fica assim distribuída:
1) Gabinete do(a) Secretário(a)
2) Chefia de Gabinete
3) Departamento Municipal de Turismo
3.1) Núcleo de Desenvolvimento Turístico
3.2) Núcleo de Pesquisas, Análises e Estatísticas
4) Superintendência Municipal de Meio Ambiente
4.1) Núcleo de Orientação e Licenciamento
4.2) Núcleo de Proteção e Defesa Ambiental
4.3) Núcleo de Educação Ambiental
4.4) Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos
SEÇÃO II
Art. 72 - Compete a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente:
I- Promover e incentivar a implantação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento do turismo, como fator de progresso social e econômico;
IH - Programar, orientar e controlar pesquisas e estudos e projetos
relacionados ao turismo no município.
HI - Propor as prioridades a serem estabelecidas no planejamento e no
investimento em turismo no âmbito do Municipal:
IV- | Promover ações integradas, objetivando estimular, incentivar e apoiar a
iniciativa privada a investir em turismo no Município;
V- Estruturar sistemas de informações e de divulgação dos recursos
turísticos do Município:
VI-- Viabilizar a realização de convênios, acordos, contratos e outros ajustes
com entidades de direito público e privado. para consecução de programas e projetos
relativos ao turismo;
VI - Desenvolver programas e projetos com vistas a elevar o fluxo turístico e
aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo
no Município:
VII - Promover feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial
turístico do município;
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IX — Realizar festividades, shows e eventos tradicionais do município:
X- Executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 73 - A Superintendência Municipal de Meio Ambiente é órgão de direção
superior, ligado estruturalmente a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
Art. 74 - Compete a Superintendência Municipal de Meio Ambiente:
I- Propor e acompanhar a política do Município na área de Preservação e
melhoria do meio ambiente:
H-— Estabelecer normas e padrões municipais de controle e manutenção da
qualidade do meio ambiente:
HI - Estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais
do município;
IV—- Propor e coordenar a implantação de áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico e unidades ecológicas e multissetoriais:
V— Apoiar a pesquisa científica na área de conservação e preservação do
meio ambiente e dos recursos naturais;
VI— Promover atividades educativas, de documentação e de divulgação, no
campo da conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - Coordenar, orientar e integrar, em âmbito municipal, as atividades
pertinentes à política ambiental;
VII — Desenvolver formas de captação e de distribuição de recursos
destinados às atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental;
IX- Estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade
interessados na viabilização dos objetos do sistema:
X- Difundir atividades relativas à defesa, preservação e melhoria do meio
ambiente:
XI- Executar em parcerias com a esfera Estadual e Federal, projetos
necessários à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
XI - Executar atividades correlatas.
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CAPITULO X
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 75 — A Estrutura Administrativa da CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO fica assim distribuída:
1) Gabinete do(a) Secretário(a)
2) Chefia de Gabinete
3) Diretoria de Exames e Supervisão de Contas
4) Departamento de Auditoria
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 76 - Compete a CONTROLADORIA GERAL DO MUNCÍPIO:
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;
H- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
WI - Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos
direitos e deveres do Município;
IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional:
V- Avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual visando a
comprovação da conformidade da sua execução:
VI- Avaliar a execução dos programas de governo visa a comprovar o nível
de execução das metas, o alcance dos objetos e a adequação do gerenciamento;
VII- Avaliar à execução do orçamento visando comprovar a conformidade da
execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente;
VIII - A avaliação da gestão dos administradores públicos municipais visa a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e à examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativas e operacionais:
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IX- Controlar as operações de crédito, garantias, direitos e haveres do
município visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos:
X- Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos
órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do
Tribunal de Contas dos Municípios:
XI- Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão
Fiscal, conforme estabelecido no Art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, que será assinado também pelo responsável pelo controle interno;
XII - Verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o Art. 31 da Lei
Complementar nº 101/2000;
XIII - Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total
com pessoal ao limite de que tratam os Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
XIV - Verificar a observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
XV - Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XVI - Avaliar e fiscalizar a execução dos programas de governo;
XVII -Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos e privados, bem
como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas:
XVIII —Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar
ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela
contabilidade, para as providências cabíveis:
XIX - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Contas dos Municípios, programação semestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob
seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma a ser
estabelecida em Resolução Normativa:
XX- Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
XXI - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que
instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das
ocorrências que ensejem tal providência, conforme disciplinado na RN 004/97;
XXII - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
XXIII - Ressarcir o eventual dano causado ao Erário:
XXIV - Controlar especificamente a execução orçamentária e financeira, o
sistema de pessoal, a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais, os bens
em almoxarifado, as licitações, contratos, convênios. acordos e ajustes, as obras
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públicas, inclusive reformas, as operações de créditos. os suprimentos de fundos, as
doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos;
XXV - Executar atividades correlatas.
CAPITULO XI
DA PROCURADORIA JURÍDICA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 77 — A Estrutura Administrativa da PROCURADORIA JURÍDICA fica
assim distribuída:
1) Gabinete do(a) Procurador(a)
2) Chefia de Gabinete
3) Assessoria Jurídica do Contencioso Geral e Fiscal
4) Assessoria Jurídica do Contencioso Administrativo e Patrimonial
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 78 - A PROCURADORIA JURÍDICA do Município é órgão de primeiro
nível hierárquico da Administração Municipal, com subordinação direta ao Chefe do
Poder Executivo, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I- Representar Judicial extrajudicialmente o município, promovendo-lhe a
defesa em qualquer juízo Tribunal ou instância:
I'- Instaurar e acompanhar as sindicâncias para instrumentação em
processos administrativos;
HI- Assessorar o Prefeito e as demais áreas da estrutura organizacional em
assuntos de natureza jurídica;
IV- Instaurar os processos para cobrança de débitos inscritos ou não na
dívida ativa;
V- Contratar, quando necessários, serviços de assessoria e consultoria
jurídica de profissionais de notória especialização, mediante autorização do Prefeito:
VI- | Coordenar e supervisionar a elaboração de projetos de leis, justificativas
de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
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mn , Mom
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VII - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral:
VIII — Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições legais e as
determinadas pelo Prefeito do Município:
CAPITULO XII
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 79 - O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO SIMÃO -
DEMAESS é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, dispondo
de autonomia econômica, financeira e administrativa, conforme disposto na Lei
Municipal nº 119, de 19 de dezembro de 2005.
TITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DA SUBORDINAÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 80 - Todo e qualquer órgão da Administração Municipal está sujeito à
supervisão do Secretário da respectiva área, exceto o órgão subordinado diretamente
ao Prefeito.
Art. 81 - O Chefe de Gabinete e o Secretário Municipal são responsáveis,
perante o Prefeito, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal,
enquadrados na área de sua competência.
Parágrafo Único — Constituem objetivos da supervisão:
I- Assegurar a observância dos planos e programas do Governo Municipal;
Il - Promover a execução dos planos e programas do Governo Municipal;
II — Fazer observar os princípios básicos da administração, enunciados nesta
Lei.
IV — Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua
atuação com os demais órgãos de assessoramento e direção superior da administração;
V— Avaliar, por meio de relatórios mensais, o comportamento dos órgãos
supervisionados;
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VI — Acompanhar a implantação dos Programas de Governo, com vistas a
alcançar uma administração eficiente e eficaz.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS, DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO
Art. 82 — Constitui responsabilidade dos ocupantes de cargos de Direção Chefia
e Assessoramento na administração direta, em todos os níveis, promover o
desenvolvimento funcional do subordinado e sua integração nos objetivos do Governo
Municipal, cabendo-lhes especialmente.
I - Propiciar aos subordinados formação e o desenvolvimento de noções,
atitudes e conhecimento a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;
II - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-
os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional.
HI - Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver
inconveniente de natureza administrativo ou técnico, rodízio entre os subordinados, a
fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
IV - Incentivar entre os subordinados, a criatividade e a participação crítica na
formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas
decisões técnicas e administrativas da unidade.
V - Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade
funcional; combater o desperdício em todas as suas formas e evitar a duplicidade e
superposições de iniciativas;
VI - Manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada
para os objetivos;
VII - Desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Município e ás
autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da
participação crítica construtiva e responsável em favor da ampliação da eficácia na
administração pública.
VIII - Facilitar o atendimento às autoridades locais, Legislativo, Judiciário e
Executivo, com devido respeito, dando conta e esclarecimento daquilo que lhe for
perguntado ou solicitado através do ofício ou requerimento.
IX Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que
lhe forem atribuídas pela autoridade competente;
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Parágrafo Unico — Compreendem-se como órgãos de Chefia, Direção e
Assessoramento, as Secretarias, as Superintendências, os Departamentos, as Diretorias,
as Divisões e os Assessores.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS E EQUIVALENTES
Art. 83 — São atribuições das Diretorias e equivalentes, que não foram
detalhadas especificamente na presente Lei:
1 - Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades de sua
unidade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados e na disponibilidade de recursos
humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;
Il - Participar da elaboração da política administrativa da organização
fornecendo informações e sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;
HT - controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na
solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes,
para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos:
IV - Zelar pela disciplina do pessoal sob sua direção;
V - Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas
diversas unidades, para detectar falhas e propor modificações;
VI - zelar pela fiel observância dos regulamentos, normas e instruções de
serviços;
>
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que
lhe forem atribuídas pela autoridade competente.
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO E EQUIVALENTE
Art. 84 - São atribuições dos Chefes de Departamento e equivalente que não
foram detalhadas especificamente na presente Lei:
I - Orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo da Unidade sob sua
responsabilidade;
H - Distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar sua execução;
HI - Participar das reuniões dos Departamentos, quando solicitado;
IV - Prestar assessoramento, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos
pertinentes à sua área de atuação;
V - Zelar pela disciplina do pessoal sob sua direção;
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VI - Requisitar material de consumo necessários aos serviços das Divisões:
VII - Zelar pela fiel observância dos regulamentos, normas e instruções de
serviços;
VIII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e
que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Departamento.
CAPITULO HI
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 85 - Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei,
além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções superiores e formular
sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes também
observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e
eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.
Art. 86 - O Quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo
do Município de São Simão. e os subsídios aprovados pela Câmara Municipal passam
a ser o definido no Anexo I desta Lei.
81º - Os valores dos Subsídios aprovados pelo Poder Legislativo para os
titulares das Secretarias Municipais, constam no Anexo II.
82º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão obedecem além
das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o disposto no Anexo II desta
Lei.
83º - A percentagem mínima estabelecida para ocupação dos cargos em
comissão por servidores efetivos é de 10% (dez por cento).
8 4º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão podem ser
acrescidos de gratificação de representação, conforme estabelecido no Regime Jurídico
único.
Art. 87 - As funções gratificadas criadas por esta Lei serão obrigatoriamente
ocupadas por pessoal do quadro efetivo, dentro das suas respectivas áreas, obedecendo
sempre a qualificação para o cargo e os requisitos de confiança.
$1º - O Quadro de funções gratificadas do Poder Executivo do Município de
São Simão passa a ser o definido no Anexo III desta Lei.
82º - As gratificações pelo exercício de função gratificada serão regulamentadas
por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 88 — O servidor investido em cargo de provimento em Comissão ou função
gratificada, previstos nesta Lei têm a obrigatoriedade de prestação de serviço em
tempo integral e sempre que solicitado pela chefia.
Art. 89 — Todos os ocupantes dos cargos em comissão e efetivo deverão manter
um tratamento amigável, cordial e com o devido respeito aos seus superiores
hierárquicos, e principalmente a população de um modo geral.
Art. 90 — O provimento dos cargos em comissão, é de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo e se faz mediante ato próprio atendido os
requisitos de qualificação e confiança.
Art. 91 — Os cargos comissionados de Diretor de Escola, Diretor de Creche,
Secretaria Escolar, Secretaria de Creche, Coordenador Escolar e Coordenador de
Creche, instituídos por esta lei serão, preferencialmente. preenchidos por pessoal
efetivo da área de Educação.
$ 1º - O cargo de Diretor Escolar permanecerá como sendo de confiança do
der Executivo, até que seja regulamentado e realizado à eleição para
f processo este que deverá obedecer os critérios da rede Estadual;
82º - A eleição de Diretor Escolar referida no parágrafo anterior se
impreterivelmente até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2006:
8 3º Os cargos de Secretário Escolar e Coordenador Escolar permanecerão
como sendo de confiança do Chefe do Executivo, até que seja empossada a nova
diretoria escolar eleita, conforme estabelecido nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 92 — Ficam os Secretários responsáveis pela guarda e conservação dos bens
patrimoniais do Município constantes da sua secretaria.
diretor escola
realizará,
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 - Ficará a cargo de cada secretaria e ainda sob a orientação e
coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento Gestão Administrativa e
Financeira a normatização do Regimento Interno de cada órgão do Poder Executivo.
Art. 94 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
complementar a estrutura administrativa prevista nesta lei, criando, alterando ou
extinguindo, através de Decretos, órgãos de nível hierárquico inferior do de Assessoria
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e de Secretaria e criando ou complementando as competências e atribuições dos
diversos órgãos da Prefeitura, mediante ato administrativo.
Art. 95 - Os diversos órgãos da administração municipal deverão funcionar
perfeitamente articulados, em regime de interdependência, harmonia e mútua
colaboração.
Art. 96 - O Município proporcionará atenção especial ao treinamento e
capacitação dos servidores municipais, fazendo-os, na medida da possibilidade
financeira e da conveniência dos serviços, fregentarem cursos e estágios especiais de
treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 97 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
qualquer instituição ou plano de saúde em grupo, obedecendo sempre o critério de
melhor comodidade ao funcionalismo.
Art. 98 — Os Anexos I, Il e III são partes integrantes desta Lei.
Art. 99 — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
qualquer instituição ou plano de saúde em grupo, obedecendo sempre o critério de
melhor comodidade ao funcionalismo.
Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogadas as Leis Municipais nº 327/94, 33 7/95, 376/95 e 380/97.
Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, SÃO SIMÃO, Goiás, aos 15 dias do mês de
maio de 2006.
CISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito Municipal
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
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SaoSimão
ANEXO I
44
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA QUANTIDADE SÍMBOLO
01 | SECRETÁRIOS 09 | CDS - SUBSÍDIO
02 PROCURADORIA 01 CDS-1
03 | CONTROLADORIA 01 CDS-1
04 | SUPERINTENDÊNCIA E! CDS -2
05 | ASSESSORIA JURÍDICA 02 CDS - 2
06 Assessoria de Planejamento e Acompanhamento 01 CDS -2
07 Assessoria de Planejamento da Política Educacional 01 CDS - 2
08 | DIRETOR DO HOSPITAL 01 CDS -2
09 CHEFE DE GABINETE 12 CDS - 3
10 | DIRETORIA 14 CDS -3
q DIRETOR DE ESCOLA 08 CDS -3
12 DIRETORIA DO CEMEI 03 CDS -3
13 DIRETORIA DA BIBLIOTECA 01 CDS -3
14 DIRETORIA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS 01 CDS -3
15 CHEFE DE DEPARTAMENTO 51 CDS - 4
l6 | ASSESSORIA PARLAMENTAR 04 CDS - 4
17 ASSESSORIA AO IDOSO 01 CDS - 4
18 | DIRETOR DE E. PROFISSIONALIZANTE 01 CDS - 4
I9 DIRETOR DE CRECHE 03 CDS - 4
20 | COORDENADOR DE CRECHE 03 CDS — 4
21 COORDENADOR DE PÓLO 03 CDS - 4
22 Assessoria de Apoio às Equipes do PSF 05 CDS -5
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
PS
23
24
25
26
27
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
Ro
Governo da cidade de
SãoSimão
SECRETARIA ESCOLAR
SECRETARIA DE CRECHE
SECRETARIA DE PÓLO
TUTOR DE CURSO
ASSESSORIA ESPECIAL
05
03
04
20
84
CDS - 5
CDS-s5
CDS-5
CDS-5
CDS - 6
45
46
Governo da cidade de
SaoSimão
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
SÍMBOLO VALOR
a taa santana anna pes ao pone Ve SEMUS SEIA SATUEEASANISESESSA vb cara nose ve ocre nen cene e versa srs casta nes R$ 3.500,00
CDS — 2. ussrseenssenterimisasaisisssssece ercenr scan svenaver rent a o NSTEasA ETERNO sesaa sttbai ass R$ 2.000,00
(O) DR PERENE RE RR R$ 1.300,00
CDS — Aa ssseecanaras rena sssaseer cer rara seas ces AA STEEO NE SEECESSERIAESNE Sica se arassereaperaeers R$ 1.000,00
(O) DA PRPORRONRRO REDE RE RD R$ 800,00
CDS — 6 escerserssermasaaceamsosisecerrosrovenereseneasspataner es rasa Evan Saad nii ari cieer eme aererera R$ 600,00
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones: (64) 3658-1396/1661/1022
na
01
02
03
04
05
06
07
08
09
Praça Cívica nº 01 - CEP 75890-000 — São Simão - Fones:
Governo da cidade de
SaoSimão
ANEXO HI
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO QUANTIDADE
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar
CHEFE DE NÚCLEO
CHEFE DE SETOR
SECRETÁRIA DO CEMEI
Coordenador da Farmácia Básica
VIGIA DA AGÊNCIA PRISIONAL
Profissional de Saúde SAMU
Coordenador do SAMU
Coordenador do Centro Odontológico
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Pregoeiro
Secretário da Comissão Permanente de Licitação
e Equipe de Apoio ao Pregoeiro
Presidente e Secretário de Comissão Disciplinar
Profissional da Merenda Escolar
01
07
65
22
03
01
03
10
01
01
01
01
03
02
30
47
SÍMBOLO
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
(64) 3658-1396/1661/1022
Neve

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