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norma nº 751/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 751 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.022 e dá outras providências
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito￾PROJETO DE LEI Nº 751, 13 de abril de 2021
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que 
dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2.022 e dá outras 
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Simão, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do município, pela Constituição 
Federal e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do art. 165, da 
Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei 
Orgânica do Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, FAZ 
SABER que a, CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e Eu, Prefeito, Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º 
de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na 
presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei 
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e do 
Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, inclusive 
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Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito￾as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás 
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 
abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e 
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às 
disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas 
na presente Lei Complementar, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
formulados e avaliados segundo suas prioridades.
 Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para 
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por 
antecipação de receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá as prioridades 
da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei Complementar e deverá 
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o 
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, 
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, 
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos 
da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de 
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral 
do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2022 compreenderá:
I – Mensagem;
II – Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei 
Complementar;
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- Gabinete do Prefeito￾III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do 
artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de 
natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na 
própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no 
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto 
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso 
de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do 
exercício anterior.
Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para 
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção 
e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da 
saúde básica.
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos 
profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental 
público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
 AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º. São receitas do Município:
I – os Tributos de sua competência;
II – a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado 
de Goiás;
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 III – o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações;
 IV – as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas 
e nas estradas municipais;
V – as rendas de seus próprios serviços;
VI – o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII – as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens 
móveis e imóveis;
VIII – a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX – outras.
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte;
II – as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia 
com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no 
exercício de 2019 e exercícios anteriores;
III – o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que 
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
 IV – os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agropastoril do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de 
formação e qualificação de mão-de-obra;
V – as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI – evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VII – a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022;
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- Gabinete do Prefeito￾VIII – outras.
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a 
variação de preços de julho a dezembro de 2020, e havendo necessidade, a correção se fará 
também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, 
sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, 
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 
167, da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas não 
consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos 
através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio 
orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, 
se houver, do exercício anterior;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a. reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer 
do exercício de 2022, nos limite e formas legalmente estabelecidas;
b. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
 IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e 
Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V – autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, 
utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de 
despesa para o exercício de 2.022, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado 
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- Gabinete do Prefeito￾ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM -
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do 
município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os 
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de 
dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.° 101/2000.
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do 
FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 5% estabelecidos 
pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior 
nas fontes de recursos específicas do fundo.
IX – Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais 
previstos para 2022, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria 
Geral do Município.
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias 
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de 
transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que 
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas 
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a 
atendimento de despesas públicas municipais.
 Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as 
Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão:
I – revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
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- Gabinete do Prefeito￾II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar 
os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a 
função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
IV – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados;
V – instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I – as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus 
objetivos;
II – as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III – as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV – os compromissos de natureza social;
V – as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos;
VI – as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, 
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, 
concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de 
pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, 
por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas 
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII – o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
 VIII – a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX – a contrapartida previdenciária do Município;
X – as relativas ao cumprimento de convênios;
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- Gabinete do Prefeito￾XI – os investimentos e inversões financeiras; e
XII – outras.
Art. 18. - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I – os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II – as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo;
III – as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV – a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V – os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI – as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA;
VII – outros.
Art. 19. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período 
do orçamento de 2.022, orientado no que segue:
I – se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;
II – no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às 
reduções efetivadas;
III – Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone;
IV – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação 
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- Gabinete do Prefeito￾orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia 
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V – Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de 
critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu 
regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
 Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração 
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só 
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que 
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas 
no § 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente 
realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda 
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de São Simão, 
Estado de Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta 
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que 
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
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- Gabinete do Prefeito￾Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços 
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante 
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham 
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento 
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades 
congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, 
cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência 
de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de 
toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de 
convênios.
Art. 27. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios 
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas 
áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência 
social, obras e saneamento básico.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, 
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de 
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais 
e universidades.
Art. 29. Fica autorizado na LOA – Lei Orçamentária Anual a concessão de 
auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o 
município e entidades.
Art. 30. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos 
moldes da Lei Federal n.° 11.107/2005 e Decreto n.° 6.017/2007.
Art. 31. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes 
e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os 
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e 
com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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- Gabinete do Prefeito￾Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições previstas na Constituição Federal;
II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – do orçamento fiscal; e
IV – das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 33. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as 
diretrizes específicas da área.
Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de 
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 
de dezembro de 2.021, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, 
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2.022, 
será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 37. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus 
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
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- Gabinete do Prefeito￾Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração 
de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2.022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I – de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos 
da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – transferências diversas.
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, 
com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas 
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e 
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas 
aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas 
esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do 
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas 
rodoviários e outros.
 Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
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- Gabinete do Prefeito￾GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO-GO, Estado 
de Goiás, aos 13 dias de abril de 2021).
Francisco de Assis Peixoto
Prefeito Municipal

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