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norma nº 31/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1974
Date 1974-09-13
EmentaAprova o Código de Obras do Município de São Simão
native_id323

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CÓDIGO DE ORRAS MUNICIPAL
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
- CÓDIGO DE OBRAS-
Administração
Salvador José Jacinto de Souza
Lei Nº 31 de 13 de Setembro de 1974
Aprova o Código de Obras do
Município de São Simão.
A Câmara Municipal de São Simão. Estado de Goias. aprovou e eu, Prefeito
sanciono a seguinte Lei
Am. 1º. Fica, por esta Lei, aprovado o Codigo de Obras da Pretentura
Municipal de São Simão
An. 2º- Revogadas as disposições em contrário, este ( odigo entrara em vigos
na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Simão, em 13 de Setembro de 1974
Salvador José Jacinto de Souza
Prefeito Municipal
PRIMEIRA PARTE
CAPÍTULO |
Das Condições Gerais
Art 1º- Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do
perímetro urbano, após aprovação do projeto e concessão de Licença de Construção
pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado. o
$ 1º- São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar,
calcular e executar obras os profissionais que satisfizerem às exigências
regulamentadoras do exercicio das profissões de arquiteto e engenheiro e normas
complementares do CREA
$ 2º. Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos
novos para efeitos desta Lei
Art. 28- Para obter aprovação do projeto de Licença de Construção, devera o
interessado submeter à Prefeitura Municipal projeto da obra
Amt 3º- Os projetos deverão estar de acordo com à legislação vizente sobre
zoneamento e loteamento
CAPÍTULO II
Da Aprovação do Projeto
Mt 4º De acerdo com a espécie da obra, Os respectivos Pequerimentos serao
apresentados com obediência das normas estabelecidas neste regulamento
$ 1º- Às pranchas terão as dimensões minimas de 0,22m X 0 33m (vino e dois
por trinta e três centimetros), podendo ser apresentadas em cópias dos seguintes
elementos
a) - à planta baixa de cada pavimento que comportar a construção
determinando o destino de cada compartimento e suas dimensões
inclusive áreas;
b) - a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via publica,
c) - 98 cortes, transversal e longitudinal, da construção, com as
dimensões verticais,
d) - à planta de cobertura com as indicações dos caimentos,
e) - à planta de locação da construção, indicando sua posição em
relação às divisas, devidamente cotadas;
9 - à planta e memorial descritivo das instalações de àgua, esgoto é
eletricidade; .
8) - à planta de situação na quadra com as suas cotas, àrea, numero
do lote e cota das testadas dos lotes vizinhos até à proxima
esquina
42º. Para as construções de caráter especializado (cinema, fabrica, hospital,
etc...) 9 memorial descritivo deverá conter especificações de iluminação, ventilação
artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndios, além de outras
$ 3º- Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistência e
estabilidade, assim como outros detalhes necessários à boa compreensão da obra
An. 5º- As escalas minimas serão
a) de 1.500 para as plantas de situação,
b) de 1100 para as plantas baixas e de cobertura,
c) de 1:200 para cobertura e locação;
d) de 1:50 para fachadas,
e) de 1:50 para os cortes,
f) de 1:25 para os detalhes
$ 1º- Haverá sempre escala gráfica,
$ 2º- A escala não dispensará a indicação de cotas
Am 6º- No caso de reformar ou ampliações, deverá seguir-se a convenção
a) preto - para as partes existentes,
b) amarélo — para as partes a serem demolidas,
c) vermelho - para as partes navas ou acréscimos
An 7º- Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação
de gêneros alimentícios, frigorificos ou matadouros, bem como estabelecimentos
hospitalares e congêneres, devera ser ouvidos os órgãos de Saúde do Estado e do
Municipio
Am. 8º. Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável Técnico dos quais, após visads
um será entregue ao requerente, junto com Licença de Construção e conservado ng obra,
o qual deverá ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou
autoridades competentes da Prefeitura Municipal, e o original, em papel vegetal. sera
arquivado
Parágrafo Unico - Poderá ser requerida a aprovação do Projeto.
independentemente da Licença de Construção, hipótese em que as pranchas serão
assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto
Art 9 O utulo de propriedade do terreno ou equivalente devera ser anexado
ao requerimento
Am. 10 = À aprovação do projeto terá validade por I(um) ano, ressalvando ao
interessado requerer revalidação, por igual prazo
CAPÍTULO W1
Da Execução da Obra
Art. 11 - Expedida a Licença de Construção, o início da obra devera verificar-
se dentro de 90(noventa) dias.
Parágrafo Unico - Considerar-se-á a obra iniciada quando estiverem prontos
os seus alicerces.
Art. 12 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que executar obra de
construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública.
& 1º- Executam-se dessa exigência os muros € grades inferiores a 2 (dois)
tros de altura.
= $ 2º- Os tapumes deverão ter a altura minima de 2 (dois) metros € poderão
avançar até a metade do passeio
Art. 13- Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte
da via pública com materiais de construção, salvo na parte limitada pelo tapume
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 14 - Qualquer obra, em qualquer fade, sem a respectiva licença, estará
sujeita a embargo, multa de SYo(cinco por cento) a 20%(vinte por cento) do salário-
minimo vigente na região, e demolição.
$ 1º- A multa será elevada ao dobro se em prazo de 24(vinte e quatro) horas
não for paralisada a obra será acrescida de 10%(dez por cento) do salário-minimo por
dia de não cumprimento da ordem de embargo
$ 2º. Se decorridos S(cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência,
independentemente das multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir a
construção ou proceder-se à demolição
Art 15 — A execução da obra em desacordo com Projeto aprovado determinara
o embargo, se no prazo de 1S(quinze) dias, a contar da intimação, não tiver sido
procedida a sua regularização
Art. 16 - O levantamento do embargo somente ocorrera apos a comprovação
do cumprimento de todas as exigências que determinaram e recoihimento das multas
upheudos
Am 17- Estarão sujeitos à pena de demolição total ou parcial
a) construção clandestina, entendendo-se como tal a que for
executada sem prévia aprovação do projeto e Licença de
Construção,
b) construção feita em desacordo com o projeto aprovado,
c) obra julgada insegura, se não se tomarem as providencias
necessárias à sua segurança
Parágrafo Unico — A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas
as exigências dentro do prazo concedido
CAPÍTULO V
Da Aceitação da Obra
Art, 18 - Uma obra só será considerada terminada quando estiver em fase de
pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas
Art 19- Após a conclusão da obra deverá ser requerida sua vistoria à
Prefeitura Municipal,
Art. 20- A Prefeitura Municipal mandará proceder à vistoria, e caso as obras
estejam de acordo com projeto, fornecerá ao proprietário o “habita-se”, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento.
Parágrafo Único - Se no prazo máximo marcado neste artigo não for
despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas pela Prefeitura
Municipal.
Art. 21 - Será concedido o “habita-se” parcial, a juizo da repartição
competente
Art. 22 - Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a concessão do
“habita-se”, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 20
SEGUNDA PARTE
Das Condições Gerais Relativas às Edificações
CAPÍTULO |
Dos Terrenos
Art. 23 - Não poderão ser apurados nem loteados terrenos que forem, a critério
da Prefeitura Municipal, julgados impróprios para habitação Não poderão ser arruados
terrenos cujo loteamento prejudique reservas florestais
$ 1º- Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a
abertura da via em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a mundação, sem que sejam
previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias
$ 2º- Os cursos d'água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da
Prefeitura Municipal
CAPITULO 1
Das Fundações
Art. 24 - Sem prévio saneamento do solo. nenhuma construção podera ser
edificada sobre o terreno:
a) úmido e pantanoso,
b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas
Art, 25 — As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não
ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
Parágrafo Unico - As fundações não poderão invadir o leito da via pública
CAPÍTULO ul
Das Paredes
Art. 26 — As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis
Art. 27 - As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum
serão:
a) de um tijolo para as paredes externas, com exceção das fachadas
b) de meio-tijolo para as paredes internas
Art. 28 - Quando executadas com outro material deverá este ser equivalente ao
tijolo, quando à impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade.
CAPÍTULO IV
Dos Pisos
Art. 29 - Os pisos ao nível do solo serão sobre uma camada de concreto de
0,05m(cinco centimetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada
Art. 30 - Os pisos de pavimentos superiores não podem repousar sobre
material combustivel ou sujeito a putrefação
Art. 31 - Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros
ou em barrotes
$ 1º- Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de uma camada de piche
ou outro material equivalente, ficarão mergulhados em uma camada de concreto de
0,10m (dez centimetros) de espessura, perfeitamente alisada à face daquelas
$ 2º - Quando sobre Lages de concreto armado, o vão entre a laje é as tábuas
do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente
8 3º - Quando fixados sobre barrotes haverá, entre à face inferior destes e 1
superficie de impermeabilização do solo, a distância minima de O SOm (cinquenta
centimetros)
Art. 32 - Os barrotes terão espaçamento máximo de 0,50m (cinquenta
centimetros) de eixo a eixo e serão embutidos 0,1Sm (quinze centimetros) pelo menos
nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou outro material
equivalente
Art 33 - As vigas madres metálicas deverão ser embutidas nas paredes e
apoiadas em coxins, estes poderão ser metálicos, de concreto ou de cantaria com laruura
minima de 0,30m (trinta centimetros) no sentido do eixo da viga
CAPÍTULO V
Das Fachadas
An 34 - E livre a composição de fachadas, desde que não tiram a estetica do
conjunto da cidade
Parágrafo Unico - As fachadas de casas residenciais não poderão ser inferiores
a 7,00m (sete metros)
CAPÍTULO VI
Das Coberturas
Ar 35 = As coberturas das edificações serão construídas com materiais que
permitam
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
Art. 36 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro
dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou
logradouros
CAPÍTULO VII
Dos Pés-Direitos
Art. 37 - Como pé-direito será considerado a medida entre o piso e o teto, e
dispõe-se o seguinte:
a) os pés-direitos minimos são de 2,25m para halls, banheiros e
sanitário, corredores e garagens e 2,40m para demais
compartimentos, salvo quando expressamente indicado nos
gabaritos de cada setor;
b) lojas: mínimo — 4m (quatro metros) - máximo 4,50m (quatro
metros e cinquenta centimetros),
c) * porões: minimo — 0,50m ( cinquenta centimetros) a contar do
ponto mais baixo do nível inferior do piso do primeiro pavimento,
d) porões habitáveis: mínimo — 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros), quando se tratar de compartimento para permanência
diurna e 2,70m (dois metros e setenta centimetros) quando se tratar
de permanência noturna máximo = 3,40m (três metros € quarenta
centimetros),
e) prédios destinados a uso coletivo tais como cinemas, auditórios,
etc...: minimo — 6m (seis metros),
f) nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas,
caracterizadas por pés-direitos reduzidos: minimo — 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros), máximo - 3,00m (três metros)
CAPÍTULO VIII
Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos
' SECÇÃO
Das Areas de Iluminação
Art, 38 - São consideradas áreas internas de iluminação aquelas situadas
dentro das divisas do lote ou encostas a estas, e deverão satisfazer ao seguinte:
a) tera área minima de 9m? (nove metros quadrados), .
b) permitir em cada pavimento considerado ser inserido um circulo cujo
diâmetros sejam:
para edificios de 1 pavimento... -2,00m
para edificios de 2 pavimentos «2,50m
para edificios de 3 pavimentos “3,00m
Parágrafo Unico - As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas
para alturas de compartimentos até 3,00m (três metros) Quando estas alturas forem
compartimento ou fração deste, as dimensões mínimas ali estabelecidas serão
aumentadas de 10% (dez por cento).
SECÇÃO II
Dos Vãos de Iluminação e Ventilação
Amt. 39 — Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deve ter abertura
em plano vertical diretamente para a via pública ou área interna
$ 1º- Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a corredores ou
caixas de escada = . pirão
$ 2º- Nas habitações coletivas, os dormitórios deverão ter suas janelas voltadas
para a via pública ou para o poço de ventilação cuja área mínima será 25m” (vinte €
cinco metros quadrados).
Art. 40 - A soma das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um
compartimento terão seus valores minimos expressos em fração da área desse
compartimento, conforme a seguinte tabela:
a) salas, copas, dormitórios e escritórios — 1/16 da área do piso,
b) cozinhas, banheiros e lavabos — 1/8 da área do piso;
c) demais cômodos - 1/10 da área do piso
Art 41 — À distancia da parte superior da janela ao teto não deve ser superior 4
1/5 do pé-direito
Paragrato Unico - Os banheiros e sanitários deverão receber 4 entlação direta
ou através de laje talsa
CAPÍTULO IX
Dos Afastamentos
At 42 Todos vs prédios residenciais construidos ou reconstruidos dentro do
perimetro urbano deverão obedecer a um afastamento minimo de 3,00m (três metros)
em relação ao passeio, e de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) em relação a
cada um dos lotes vizinhos
Art 45 - Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de
acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do logradouro, não
podendo exceder o limite máximo de 1.20m (um metro e vinte centimetros)
$ 1º. Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, poderão sei
adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios, em ambos os lados. salvo
determinação especifica, em ato especial, quanto à permissibilidade da execução do
balanço
$ 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para
logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.
Art. 44 - Os prédios comerciais, construidos somente em áreas previamente
delimitadas pela Municipalidade, que ocuparem a testa do lote, deverão obedecer ao
seguinte:
a) 9 caimento da cobertura deverá sempre ser sentido oposto ao
passeio ou paralelo a este;
b) no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, esta
nunca será inferior a Im (um metro);
c) se esta passagem tiver como fim acesso público para o
atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será
considerada galeria e obedecerá o seguinte:
| = largura minima — 3,00m (três metros),
1H — pé-direito minimo — 4,50m (quatro metros e meio),
HI — profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que
obedeça às dimensões da galeria, 25m (vinte e cinco metros),
IV — no caso de haverem duas aberturas nas dimensões minimas acima
citadas poderá ser de até S0m (cinquenta metros)
Art. 45 - Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas
previamente determinadas pela Municipalidade para este fim, em lotes de área nunca
inferior a 800m? (oitocentos metros quadrados) e cuja largura minima seja de 20m
(vinte metros), obedecendo ao que se segue:
a) afastamento de uma das divisas laterais de no minimo 3m (três
* metros), sendo observado a não contiguidade das paredes dos
prédios e cabendo à Prefeitura Municipal, estabelecer o sentido
obrigatório do afastamento,
b) afastamento minimo de Sm (cinco metros) da divisa com passeio
sendo permitido, neste espaço, pátio de estacionamento
Art. 46 - Nas áreas delimitadas para construções de predios industriais. não
serão permitidas construções residenciais, mesmo em pavimentos supenmies ou na parte
posterior dos mesmos
CAPÍTULO X
Das Aguas Pluviais
Amt 47 - O terreno circundante à edificação sera preparado de modo que
permuta tranco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terseno ,
jusante
q o n “ -
— SI8- E vedado o escoamento, para via publica, de água servidas de qualquer
espécie
Vis 1) q tÉtei STE ' a 1
* 2º- Os edificios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e
condutores, e as águas serem canalizadas sob 0 passeio até a sarjeta
CAPÍTULO XI
Da Altura das Edificações
tá Art 48- 0 gabarito máximo de altura das edificações não devera ultrapassar a
(três) pavimentos, ou seja, um andar térreo e dois andares à este superpostos
Parágrafo Unico - Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de
qualquer espécie
— CAPÍTULO XI
as dama Em Circulações em um Mesmo Nivel
: + +? — ÀS Circulações em um mesmo nível de utilização privativa em
unidade residencial ou comercial terão largura minima de 0,90m Pe bi einer
para uma extensão de até Sm (cinco metros). Excedido este comprimento, haverá um
acréscimo de $ (cinco) centimetros na largura, para cada metro ou fração do excesso
Parágrafo Único - Quando tiverem mais de 10m (dez metros) de
comprimento, deverão receber luz direta.
Art 50 — As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva terão as
seguintes dimensões mínimas para'
a) Uso residencial — largura minima 1,20m (um metro e vinte
centimetros) para uma extensão máxima de 10m (dez metros)
Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 5 (cinco)
centimetros na largura, para cada metro ou fração do excesso
b) Uso comercial — largura minima 1,20m (um metro e vinte
centimetros) para uma extensão máxima de 10m (dez metros)
Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 10 (dez)
centimetros na largura, para cada metro ou fração do excesso
CAPÍTULO XII
Das Circulações de Ligação de Niveis Diferentes
SECÇÃO 1
Das Escadas
Am. 51 — As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos paragrafos
seguintes
$ 1º- As escadas para uso coletivo terão largura minima I'vre de 1,20m (um
metro e vinte centimetros), altura minima de seu pé-direito de 2,10m (dois metros e dez
centimetros). e deverão ser construídas de material incombustivel
$ 2º. Deverão, sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16
(dezesseis), intercalar um patamar, com a profundidade minima de 0,S0m (oitenta
centimetros) e com mesma largura dos degraus.
$ 3º- Quando forem de dois ou mais lances, O patamar devera ter uma
profundidade minima de 1,20m (um metro e vinte centimetros)
Art 52 - O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes indices
a) Altura máxima — 19 (dezenove) centimetros
b) Profundidade minima - 25 (vinte e cinco) centimetros
SECÇÃO II
Dos Elevadores
Art. 53 - O elevador não dispensa escada
An Sa -As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar
e luz da via pública, areas ou suas reentrâncias.
Parágrafo Unico - As caixas dos elevadores serão protegidas em toda sua
altura e perimetro, por paredes de material incombustível
Art. 55 — A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada
1,50m (um metro e cinquenta centimetros) no minimo
Art, 56 — Os elevadores, tanto em seus carros como em sua aparelhagem de
movimentação e segurança, e em sua instalação, deverão estar de acordo com as normas
em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
Art. 57 — Ficarão sujeitos às disposições desta secção, no que couber, os
monta-cargas.
SECÇÃO HI
Das Rampas
Art, 58 — As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a
1,20m (um metro e vinte centimetros) e a sua inclinação atenderá, no mínimo, à relação
de 1/8 de altura para comprimento
CAPÍTULO XIV
Dos Vãos de Acesso
Art. 59- Os vãos de acesso obedecerão, no minimo, ao seguinte
I- Dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócios e
atividades profissionais: 0,80m (oitenta centimetros)
2- Lojas: Im (um metro)
3- Cozinhas e copas: 0,70m (setenta centimetros)
4- Banheiros e lavatórios: 0,60 (sessenta centimetros)
CAPÍTULO XV
Dos Materiais
Art. 60 — As especificações dos materiais à serem empregados em obras, e o
modo de seu emprego, serão estabelecidos pelas Normas Técnicas Brasileiras da
ABNT
CAPÍTULO XVI
Das Taxas de Ocupação
Art. 61 — Para construções residenciais à taxa de ocupação não poderá exceder
a 60% (sessenta por cento),
Art. 62 — Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação
poderá atingir até 90% (noventa por cento), desde que outros dispositivos deste código
sejam obedecidos, .
CAPÍTULO XVII
Dos Índices de Utilização
Art. 63 — Nas edificações em geral o índice de utili :
ser superior a: B e utilização do lote não poderá
a) 6 (seis) para prédios comerciais; º
b) 4 (quatro) para edifícios de habitação coletiva (apartamento ou hotéis)
CAPÍTULO XVIII
Das Marquises
Art. 64 — A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às
seguintes condições:
a) serão sempre em balanço;
b) a face externa do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no minimo,
0,50m (cinquenta centimetros);
c) tera altura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros), a
partir do ponto mais alto do passeio, e o máximo de 4m (quatro metros),
d) permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente, para dentro
dos limites do lote,
e) não prejudicarão a arborização e iluminação públicas, assim como não
ocultarão placas de nomenclatura ou numeração
TERCEIRA PARTE
Das Habitações em Geral
CAPÍTULO |
Da Habitação Minima
Art. 65 - A habitação minima é composta de uma sala, um dormitório, « um:
compartimento de instalação sanitária
CAPÍTULO 1
Das Salas e Dormitórios
Art. 66 — As salas terão área minima de !2m” (doze metros quadrados)
Am 67 - Se a habitação dispuser de apenas um dormitório, este terá,
obrigatoriamente, a área minima de 12mº (doze metros quadrados) Havendo mais de
um, à área minima será de 9m? (nove metros quadrados)
Parágrafo Unico — Os armários fixos não serão computados no cálculo das
áreas,
— Am. 68-A forma das salas e dormitórios será tal que permita a inscrição de
um círculo de Im (um metro) de raio, entre os lados opostos e concorrentes.
Art. 69 — A profundidade dos cômod à i
PR odos não poderá exceder a 2,5 (duas e meia)
CAPÍTULO III
Das Cozinhas e das Copas
Art. 70 - As cozinhas terão a área mínima de 6m? (seis metros quadrados).
$ 1º- Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por meio de vão sem ;
fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8m
(oito metros quadrados). no
$ 2º- As paredes terão um revestimento de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso e impermeável
& 3º- Os pisos serão ladrilhados ou de material equivalente. =
$ 4º- As cozinhas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou
com instalações sanitárias.
Art. 71 — A área mínima das copas será de 6m) (seis metros quadrados), salvo
a hipótese mencionada no $ 1º do artigo 70.
$ 1º- as paredes terão até 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de altura,
no mínimo, revestimento liso e impermeável
& 2º- As copas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com
instalações sanitárias
CAPÍTULO IV
Das Instalações Sanitárias
Art. 72 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de agua e
esgoto.
$1º- Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida a existência
de fossas sépticas, afastadas no minimo 5m (cinco metros) da divisa
8 2º- Em caso de não haver rede de distribuição de água, esta podera ser obtida
por meio de poços (com tampo) perfurados em parte mais alta em relação à fossa e dela
afastada no mínimo 1Sm (quinze metros).
Art. 73 — Todos os serviços de água e esgoto serão feitos de conformidade com
regulamentos do órgão municipal sobre o assunto
Art. 74 — Toda habitação será provida de banheiro, ou pelo menos chuveiro e
vaso sanitário, e reservatório de água com capacidade para 100(cem) litros por pessoa
Art. 75 — Os vasos sanitários podem ser instalados nos compartimentos de
banho.
8 1º- Nas isoladas, a área mínima será de 2 (dois) m?, no interior do prédio e
1,5 (um metro e cinquenta centímetros) mº, quando em dependência separada
$ 2º- Quando em conjunto com o banheiro, a área minima de 4 (quatro) m?
“Art. 76 — Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiros terão a
área mínima de 4 (quatro) m?.
Am 77 - Os compartimentos de instalações Sanitárias não poderão ter
comunicação direta com cozinha, copas, despensas e salas de refeições.
Art. 78 — Os compartimentos de instalações sanitárias terão as paredes, até k
altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e os pisos, revestidos de materia
liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa, etc..).
CAPÍTULO V
Dos Porões
Art. 79 - Nos porões, qualquer que seja sua utilização, serão observadas as
seguintes disposições:
a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes
metálicas de malha estreitas e sempre que possível diametralmente
opostas;
b) todos os compartimentos terão comunicação entre si, com
aberturas que garantam a ventilação.
Art. 80 —"Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências fixadas para os
compartimentos de outros planos.
CAPÍTULO VI
Das Garagens e Outras Dependências
Art. 81 — As garagens em residências destinam-se, exclusivamente, à guarda
de automóveis.
$ 1º- A área mínima será de 15 (quinze) m?, tendo o lado menor 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), no mínimo.
8 2º- O pé-direito, quando houver teto, será de 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros).
8 3º- As paredes terão a espessura mínima de meio tijolo e material
incombustível, serão revestidas de material liso, resistente e impermeável, até a altura
de 2m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e caiada.
8 4º- O piso será de material liso e impermeável, sobre base de concreto de 10
(dez) centímetros de espessura, com declividade suficiente para o escoamento das águas
de lavagem; para fossas ou outros dispositivos ligados à rede de esgoto.
8 5º- Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e serão
permanentes.
Art. 82 — As edículas destinadas à permanência diurna, noturna ou depósito,
obedecerão às disposições deste código como se fossem edificação principal.
Art. 83 — As lavanderias obedecerão às disposições referentes a cozinhas, para
todos os efeitos.
CAPÍTULO VII
Das Lojas
Art. 84 — Nas lojas serão exigidas as seguintes condições gerais:
a) possuírem pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado;
b) não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou vestiários.
Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas
dependerá do gênero do comércio a que se destinarem. Estes revestimentos serão
executados de acordo com as Leis Sanitárias do Estado.
CAPÍTULO VIII
Das Habitações Coletivas
SECÇÃO I
Das Condições Gerais
Art. 85 — As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão
construídos com material incombustível.
8 1º- As instalações sanitárias estarão, no mínimo, na Proporção de uma para
cada grupo de cinco cômodos.
$ 2º- Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com
capacidade mínima de 150 (cento e cinquenta) litros Por pessoa e mais 1/3 sobre este
total reservado ao Corpo de Bombeiros.
$3º- É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de tubos
de queda, e de compartimento inferior, para depósito de lixo durante vinte e quatro
horas por dia. Os tubos deverão ser ventilados na Parte superior e elevar-se Im (um
metro) no mínimo, acima da cobertura,
$ 4º- Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de caixas receptoras para
Correspondência, para cada unidade, e em local de fácil acesso colocadas no pavimento
ao nível da via pública
SECÇÃO Il
Dos Hotéis e Casas de Pensão
; Art. 86 - Os dormitórios dos hotéis e casas de pensão deverão ter area minima
de 10m? (dez metros quadrados)
Ar. 87 — Todas as paredes divisórias deverão terminar junto aos forros
Parágrafo Único - São proibidas as divisões precárias de tábua, tipo tabiques
Art. 88 — As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e para banho
terão as paredes revestidas com azulejo até o teto, e o piso terá revestimento de material
cerâmico.
Art. 89 — Haverá, na Proporção de um para cada dez hóspedes, gabinetes
Sanitários e instalações Para banhos quentes e frios, devidamente separados para ambos
OS sexos.
Art. 92 - Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis e de fácil acesso
contra incêndios.
Art 93 — Os hotéis deverão dispor, além dos compartimentos mencionados
nos artigos anteriores, dos seguintes:
I- vestibulo com local para portaria;
H- salas destinadas a estar e leitura;
ll- | vestiário destinado aos empregados.
SECÇÃO III
Dos Prédios para Escritórios
Art. 94 — Aos prédios para escritórios aplicam-se os dispositivos sobre
habitações coletivas, com as seguintes alterações:
a) será instalado um elevador para cada grupo de 30 (trinta) salas ou
fração de excesso;
b) cada sala terá sua instalação sanitária interna
CAPÍTULO IX
Dos Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Congêneres
Art. 95 — As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão
ter ligação direta com compartimentos sanitários
Art. 96 — Os restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres deverão ter
compartimentos sanitários para uso público separados para ambos os sexos, obedecendo
às seguintes condições:
a) para o sexo feminino, no minimo um vaso samtario e um lavatorio
para cada SOm? (cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração
de consumação;
b) para o sexo masculino, no minimo um vaso sanitário, dois (2)
mictórios e um lavatório para cada 50 (cinquenta) metros
quadrados de área útil ou fração do local de consumação
Art. 97 — Os restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres deverão ter
compartimentos sanitários destinados exclusivamente a seus empregados, independentes
para cada sexo e adotados, no mínimo de um vaso sanitário e um lavatório para cada
100 (cem) metros quadrados de área útil do estabelecimento.
Art. 98 — Os restaurantes deverão ter local destinado a vestiário de empregados
com área mínima de 8m (oito metros) quadrados, não podendo servir como passagem
obrigatória,
Art. 99 — Às paredes internas das copas e cozinhas deverão ser revestidas de
material liso, impermeável e resistente até a altura do teto.
Art. 100 — A área mínima das cozinhas será de 10 metros quadrados.
CAPÍTULO X
Dos Cinemas, Teatros, Auditórios, Circos e Parques de Diversões
Art. 101 — as cabines de projeção deverão obedecer às seguintes condições
a) ter área mínima de 6m? (seis metros quadrados) para uma só
máquina de projeção, aumentando-se Sm” (cinco metros
quadrados) para cada máquina excedente,
b) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e meio); =
c) serem construídas de material incombustível, tendo porta metálica
que abra para o lado externo;
d) serem isoladas acusticamente da sala de espetáculo não tendo
nenhuma abertura voltada para a mesma;
e) terem aberturas de projeção e os visores fechados com material
transparente e incombustível;
f) terem ventilação permanente, natural ou mecânica.
Art. 102 — A largura da tela de projeção deverá ser, no minimo, igual a 1/6 (um
sexto) da distancia entre a mesma e a poltrona mais afastada
Art. 103 — Nos cinemas, as poltronas não poderão ser colocadas na área
situada, em plana, fora da zona delimitada pela projeção da tela e por 2 retas que partem
de suas extremidades, formando um angulo de 120º (cento e vinte graus) com a mesma
Art. 104 — Nenhuma poltrona poderá ser colocada na área compreendida por
uma poligonal formadas pelos 5 pontos seguintes as 2 extremidades de projeção da tela
2 pontos situados sobre as linhas que formam o angulo de 120º (cento e vinte gra)
com essa projeção e distantes de um comprimento igual à largura da tela e um ponto
situado sobre a normal ao eixo da tela e a uma distancia igual à sua largura
Art. 105 — O feixe luminoso de projeção deverá passar no minimo, a 2.50m
(dois metros e meio) acima de qualquer ponto do piso
Art. 106 — Nos cinemas, teatros e auditórios, as poltronas deverão ser
assentadas sobre pisos planos horizontais, em degraus ou pequenos patamares
Art. 107 — Os teatros e auditórios deverão ter parte destinada aos artistas, com
acesso direto do exterior e independente da parte reservada ao público, compreendendo
camarins e instalações sanitárias separadas para ambos os sexos.
Art. 108 — Os camarins individuais deverão obedecer as seguintes condições
a) ter área útil mínima de 3m? (três metros quadrados) com dimensão
mínima de 1,50m (um metro e meio);
b) ter, no mínimo, pé-direito de 2,50m (dois metros e meio),
c) ter abertura comunicando para o exterior ou serem dotados de
renovação mecânica de ar;
d) ter lavatório com água corrente;
e) ter um compartimento sanitário, independente para cada sexo,
dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro, para cada conjunto
de cinco camarins
Art. 109 — Além dos individuais, os teatros e auditórios deverão dispor de
camarins coletivos, obedecendo às seguintes condições: O ca
a) ter, no minimo, um para cada sexo, com àrea útil minima de 20 m
(vinte metros quadrados) cada um, com dimensão minima de 2m
(dois metros),
b) ter, no minimo, pé-direito de 2,Sm (dois metros e meio),
c) ter abertura comunicando para o exterior ou serem dotados de
renovação mecânica de ar;
d) ter um lavatório com água corrente, na proporção de um para cada
sm? (cinco metros quadrados) de área útil;
e) ter um compartimento sanitário, independente para cada sexo,
dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro para cada 10nr (dez
metros quadrados) de área útil
Art. 110 - Os depósitos de material cênico e cenários deverão estar localizados
em compartimentos construidos totalmente de material incombustivel. inclusive portas
de acesso. não podendo situar-se sob o palco
Mt O piso do palco sera de concreto, podendo usar-se madeira dpettts
nas partes que necessariamente devem ser móveis
Art 112- Quando a lotação do teatro e auditório for superior a OO lugares
entre o palco e o recinto destinado ao público deverá haver uma conina de vedação que
obedeça às seguintes condições:
a) impedir totalmente a passagem de chamas. fumaça. gases dd
palco para a platéia,
b) resistir ao fogo durante uma hora, no minimo.
c) resistira uma pressão lateral de 50 quilos por metro quadrado so
minimo;
d) ser adicionada por meio eletromecânico ou por gravidade,
o) ter, na descida, grande velocidade inicial. com fienagem
progressiva é repouso sem choque sobre o piso do palco,
BD) ter também dispositivo manual para descida
Amt 113 - Os circos de pano, parques de diversões e instalações congêneres de
caráter transitório serão instalados obedecidas as seguintes condições
a) estarem afastados de qualquer edificação, no minimo Sm (cinco metros),
b) estarem afastados de qualquer residência, no mínimo 60m (sessenta
metros),
C) ter compartimento sanitário independente para cada sexo, na proporção
minima de um vaso sanitário para cada 100 espectadores, quando o
funcionamento for autorizado por mais de 60 dias
Parágrafo Unico - Este compartimento sanitário poderá ser construido de
madeira ou outros materiais em placa, devendo o piso e as paredes, até 1,50m (um
metro e meio) de altura, no mínimo revestidos de material liso e impermeável.
CAPÍTULO XI
Dos Postos de Serviço e de Abastecimento de Veiculos e Grandes Garagens
Art. 114 — Nas edificações para postos de abastecimentos de veiculos e
grandes garagens, além das normas que forem aplicáveis por este regulamento, serão
observadas as concernentes à legislação sobre inflamáveis.
Art. 115 — A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em
boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira e água sejam levadas para logradouros
ou neste se acumulem.
Art. 116 — Os postos de serviço e de abastecimento de veiculos e as grandes
garagens deverão possuir compartimento para vestiário dos empregados e instalações
sanitárias com chuveiros.
Art. 117 — Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários.
CAPITULO XU
Das Construções Expeditas
Art. 118 — A construção de casas de madeira, ou adobe de outros materiais
precários. só será permitida nas zonas estabelecidas pela Prefeitura Municipal
Art. 119 — As casas de que trata o artigo anterior deverão preencher os
seguintes requisitos
a) distarem. no minimo. 2m (dois metros) das divisas laterais do lot:
e divisa do fundo. e Sm (cinco metros) do alinhamento do
logradouro «so um. dim tquado morros: de qualquer
construção porventura existente no lote ou fora do mesmo:
b) terem o pe-direito minimo de 2,50m (dois metros é meio),
c) terem as salas, dormitorios e cozinhas área minima de 9m” (nove
metros quadrados),
d) preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação
estabelecidas neste codigo
CAPITULO XII
Das Obras nas Vias Públicas
Art. 120 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção
de muros e arrimos, sempre que o nivel do terreno diferir da via pública,
— Art. 121 -A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo
proprietário, de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal
Art, 122 - Não será permitido o plantio de árvores ou de gramas nos passeios.
sem previa autorização da Prefeitura Municipal
Parágrafo Unico - Autorizado o Plantio, serão as obras fiscalizadas pela
Prefeitura Municipal.
Art 123 - Para a entrada de veículos no interior do lote deve ser rebaixada a
guia e rampeamento do passeio. O rampeamento não podera ir alem de 0,50m
(cinquenta centimetros) da guia
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art 124 = Para as construções residenciais e comerciais que se localizarem na
atual área de expansão, poderá a Prefeitura Municipal fornecer aos interessados plantas
tipo POPULAR, independentemente de qualquer pagamento
Art 125 — A Prefeitura Municipal providenciará para as doações de lotes ou
areas de terreno por ela prometida seja intransferiveis, quer a titulo oneroso ou gratuito
Parágraio Unico - O disposto neste artigo não se aplica a sucessões
hereditárias
Artigos da ler Nº 25, de 22/05/74 que estabelecerem normas e condições de
doação de terrenos na nova sede do Municipio de São Simão
Arm 9- À Prefeitura Municipal. por seu Poder Executivo. compromissara, sob
dos para à
condições, aos proprietários da atual cidade de São Simão e desuprop
construção da Usina Hidroeletrica de São Simão à doação de) Que) o
residencial ou comercial, segundo o caso. na nova cidade
Paragrato Primeiro — Independentemente do numero de imoveis que cada
“terreno
proprietario possua na atual cidade, somente podera ele receber | (um) lote de terreno
na nova cidade
Paránrii Segundo - Para candidatar-se à doação do lote de tsscho, O
candidato pagara, a titulo de inscrição, uma taxa a sei
Parágrafo Terceiro - Esta taxa, caso a doação não se cfenive devido à
madimplemento das condições ou desistência por parte do inters
dissolvida revertendo a favor da Prefeitura Municipal
fixada em legislação especial
sado. tão sera
Art 10 - O Poder Executivo utilizará os recursos advindos da cobrança da
taxa de inscrição. estipulada no 3 2º do artigo 9º na fiscalização das obras de construção
evil e em obras complementares de urbanização
Amt 11 - A doação sera compromissada pelo Poder Executivo e se etetivara
por escritura publica num prazo máximo de 2 (dois) anos, se cumpridas, pelo futuro
donatário, as seguintes condições
I- Otrigatoriedade de construção de imóveis residenciais ou
comercial lote de terreno a ser doado,
H- Início da construção em 3 (três) meses e conclusão em
prazo a ser previsto em legislação especial,
H- Aprovação da planta da construção pela Preferura
Municipal e completa observância das condições minimas
para construções aprovadas nesta lei e referidas no artivo 8º
Ha € outras a serem determinadas por legislação especial .
Parágrafo unico - Não estando concluida a construção no prazo estipulado
mas edificado parcialmente o prédio, o Poder Executivo podera estender o raio
Art. 12 - No caso de não cumprimento das condições estipuladas no artigo 11
e seu parágrafo, o compromisso de doação estará extinto de pleno direito, ficando
liberado o lote de terreno.
Parágrafo Único — Caso o lote de terreno já se tenha iniciado a construção,
poderá o interessado retirar o material ali empregado, não lhe cabendo indenização a
qualquer título.
Art. 125 — A Prefeitura Municipal providenciará para as doações de lotes ou
áreas de terreno por ela prometida seja intransferíveis, quer a título oneroso ou gratuito
Parágrafo Unico — O disposto neste artigo não se aplica a sucessões
hereditárias.
São Simão, 13 de Setembre de 1974

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