| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1991 |
| Date | 1991-03-07 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas de São Simão e dá outras providências. |
| native_id | 325 |
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CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL | Rd dp E A CAMARA MUNICIPAL DE. são sIMÃO.GO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: FAR Art. 1º - Fica ini o Código de: Posticis do Município de São Simão." Art. 2º - Este Código define és normas disciplinadoras da vida social urbana e obriga 0. município ao cumprimento dos deveres públicos concernentes-a: .. . ! * I- Higiene Pública; II -Bem-estar Público; : II — Localização e funcionamento de: estabelecimentos open e sendo de serviços dê qualquer natureza; , oi Fiscalização e pena municipais. EA 13º Pará os elbitos deste código: à, - Hlejons pública é a resltant da aplicação do conjunto de preceitos é regras que tratâm das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitações, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e da destinação de resíduos da produção e do consumo de bens; -b) — Bem-estar Público é a resultante a aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das ii jurídicas entre a Administração Pública Municipal e q município. À À “Art 4º - e a pa prescrições deste sodio. Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de pelado sujeito aos preceitos e regras que constituem este código, são obrigadas a: - I- Facilitar o desempenho da fiscalização municipal; I — Fomecer informações de utilidade imediata ou ir para o “Pinejamento Riad do Município. P a da Art. 6º - Come à Pod tr pl bit pia vindo melo condigões do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem estar d população. ., ras Amt P- Para assegurar a melhoria das condi cp (ções a que se refero 0 artigo amterior, à | I- Promover a timpera d dos ratio públicos; II — Fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-habitacionais e pluri- habitacionais, suas instalações e equipamentos; E É us UI — Diligenciar para que nas edificações da zona rural, sejam observadas as regras. elementares de uso e tratamentos: a) - Dos sanitários; b) - Dos poços e fontes de abastecimentos de água-potável; c) - Da instalação e limpeza de fossas; ' IV — Fiscalizar a produção, manufatura, distribuição, comercialização, bem como acondicionamento, transporte e consumo de gêneros alimentícios; V — Inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de desportos, bem como: : fiscalizar as condições de higiene nas piscinas; VI — Fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhame para coleta de lixo. : VII — Tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental do ar e das águas, mediante o estabelecimento de controle sobre: a) — afixação de anúncios, letreiros e “ Cartazes”: b) — despejos industriais: c) limpeza de terrenos; d) limpeza de desobstrução de vales e cursos d água; e) condições higiênicas — sanitário de cemitérios particulares; f) —uso de chaminés e válvulas de escape de gases e fuligem; £g) -sonservidos. Arm. 8º - A Prefeitura tomará as providências cabíveis para sanar irregularidades -: apuradas no trato de problemas da higiene pública. a Art. 9º - Quando as providências necessárias foram da alçada de órgão do Governo Federal ou Estadual, a Prefeitura oficiará às autoridades competentes, notificando-as a respeito. i Art. 10º E Quando se verificar infração a este Código, o servidor municipal competente lavrará auto de infração indicando - se com isso o processo administrativo cabível. Parágrafo Único — O auto de infração servirá também de elemento para instrução do Processo executivo de cobrança da multa correspondente à falta cometida. CAPÍTULO - n DAL ZA DOS LONGRADOU ÚB Ê Art. 11 - É dever d ã ; : da cidade. ver da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza Ar. 12- A Cooperação a que se refere o artigo anterior compreende: I - não fazer varredura do interior de rédi pás prédios, terrenos ou veículos para logradouros II — não atirar, nos logradouros públicos, residuos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral, S E IT — não bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças em janelas e portas que-dão para logradouros públicos; ; i rs IV - não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros públicos, para lavagem de roupas, animais e objetos de qualquer natureza, V — não derivar para logradouros públicos águas servidas, TA VI - não conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos, à : VII — não queimar lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de incomodar a vizinhança; ' ) VII - não conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, sem necessárias precauções de seu isolamento em relação ao público. + Art.13 - É proibido ocupar os passeios com estendal e quaradouros de roupas ou utiliza- | los para estendedores de tecidos, couros e peles. e Art.14 - A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriças a prédios será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários. Parágrafo Unico - Resultando da limpeza de que trata este artigo, lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza o morador deverá colocá-los em vasilhames de coleta de lixo domiciliar. Art.15 - À lavagem do passeio fronteiriço a prédios ou pavimento térreo de edifícios deve ser feito em dia e hora de pouca movimentação de pedestre e as águas servidas escoadas completamente. Art.16 - Inexistindo rede de esgoto, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo | - proprietário ou ocupante do prédio, para fossa do próprio imóvel. Art.17 - É proibido atirar detritos e lixo em jardins públicos. | Art.18 - Para impedir a queda de detritos ou materiais sobre O leito dos logradouros públicos, Os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados! dos elementos Art.I9- A limpeza de entrada para veiculos ou de passeio com revestimento asfáltico ou de pavimentação, serão feitas pelo ocupante do imóvel a que sirvam. Art.20 - A entrada de veículos e acesso a edifícios, por sarjetas cobertas, obriga o Ocupani o nt pi a te d edifício a tomar rovidênci s para que nelas não se acumulem aguas nem já Art.21 - À execução de trabalho de edificação ou de conserto e conservação de edifício, obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público. no trecho compreendido pela obras seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza. Art.22 - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, “casionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria correndo as despesas, acrescidas de 20%(vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel. £ CAPITULO HI A LIMPEZA E CONDIÇÕ ÁRIAS DOS ED) -HABITACION NE ACION., Art.23 - Das residências e dormitórios não se terá comunicação direta com estabelecimento comerciais ou industriais de qualquer natureza, salvo através de auto- câmaras, com abertura para o exterior. Art.24 - Os proprietários e ocupantes de edifícios são obrigados a manter limpeza e asseio nas edificações que ocuparem bem como suas áreas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames apropriados para coleta de lixo. Art.25 - Além de outras prescrições e regras de higiene, é vedado à pessoas ocupantes de edifícios de apartamento: [ — introduzir na canalização geral e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danifica-los, provocar entupimento ou produzir incêndios; II — lançar residuos e detritos de materiais, caixas, pontas de cigarros, liquidos e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes do edifício; HI — jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame coletor apropriado; IV — estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou peças de tecidos em janelas, portas ou em lugares visíveis do exterior ou das partes nobres do edifício; V — depositar objetos em janelas ou parapeitos de terraços ou de qualquer dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício; VI — manter, em quaisquer dependências de edifícios, animais de qualquer espécie, exceto aves canoras; VII — usar fogão a carvão ou lenha. Parágrafo Unico — Das convenções de condomínio de edifício e apartamentos constarão as prescrições de higiene listadas no presente artigo. Art.26 - É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e de espera, bem como em corredores do edificio de utilização coletiva e a subsequente remoção desta para o vasilhame coletor de lixo. Art27 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebem, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem. - Art28 - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios ou duintais quer telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação terá, obrigatoriamente, canalização para águas pluviais, dos telhados, pátios e quintais, que serão drenados para sarjetas dos logradouros públicos. a ; k $ 1º- O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorram deficiências de qualquer natureza. q EM aa $ 2º- Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não ocorra efetivamente. ; 8 3º O escoamento superficial de águas pluviais ou de lavagem deverá ser feito para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, mediante declividades do solo, revestido ou não. 8 4º- Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas deverá ser asseguradas por declividades adequadas e dirigida a bocas-de-lobo, valas ou córregos. Art.29 - Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter as seguintes condições sanitárias: I— impossibilidade de acesso de elemento que possam poluir ou contaminar a água; II — facilidade de inspeção e de limpeza; II — abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza; IV- canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de corpos estranhos. Art.30 - Presumem-se insalubres as habitações: : I- construídas em terrenos úmido e alagadiço; ; II — de aeração e iluminação deficientes; | HI - sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerias; IV - com o interior de suas dependências sem condições de higiene; V — que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas; VI - com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação. Parágrafo Único - A fiscalização municipal deverá proceder as intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas, depois de exauridos os meios suasórios de conciliação dos interesses particulares e os da higiene pública. «CAPÍTULO IV DA LIMPEZA E CONDIÇÕES S ARIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZON RURAL Art.31 s Nas edificações da zona rural serão observados: I — cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitária das dependências, pela sua I — que não se verifique empoçamento de água pluviais ou servidas; - - MI - Proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável. Parágrafo Único — As casas de taipa serão, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas. Art32 - Os estábulos, estribarias, pocilgas, chiqueiros e Currais, bem como as estrumeiras g os depósitos de lixo, serão localizadas a uma distância mínima de 5Om(cinguenta metros) das habitações. $ 1º- O animal constatado doente será colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado ao restabelecimento de sua saúde. UTENA $ 2º- Resíduos, dejetos e águas servidas serão postos em local sanitariamente apropriado. ú Art.33 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estribarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a "ma distância nunca inferior a quinze metros. Ê Parágrafo Unico - O funcionamento de qualquer das instalações referidas neste artigo “Ba à rigorosa limpeza, não estagnação de líquidos e não amontoamento de dejetos e resíduos alimentares. E " CAPÍTULO v DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS Art.34 - Para assegurar-se a higiene sanitária de edifícios em geral e de moradores em particular, os aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente com sala, refeitório, cozinha, copa ou despensa. &1º- No caso de estabelecimentos industriais e outras casas de pastos, os sanitários deverão: a)- ser totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho; b)- não ter comunicação direta com compartimentos ou locais, onde se prepare, fabrique, manipule, venda, ou deposite gêneros alimentícios; C)- ter janelas e demais aberturas devidamente teladas à prova de insetos; d)- ter as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas. Art.35 - Os vasos sanitários deverão ser rigorosamente limpos e desinfetados a cada utilização. ' Parágrafo Único - Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos e ou de utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene, CAPÍTULO VI DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITA RIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO POTÁVEL ficáticos, artesianos ou semi-artesianos segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo desde que inexista em funcionamento na área, sistema público de abastecimento de água potável e esgotos sanitários. Art.37- Os Poços freáticos só deverão ser adotados: 1 — quando o consumo de água previsto for suficiente para ser atendido por poço raso; H — quando as condições do lençol freático permitirem volume suficiente ao consumo nevisto, . ' $ 1º- Na localização de poços freáticos deverão ser considerados: sa a)- o ponto mais alto possivel do lote ou do terreno que Fi a o edifício; b)- o ponto mais distante possível de escoamento subte neo proveniente de focos prováveis de poluição e a direção oposta; A À , c)- nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e cabinleeiros bem como deles distantes, no minimo, 15 m(quinze metros). à 2º O diâmetro minimo de poço freático deverá ser de | 4Smetros(um metro € A Cs invo centimetros). Ê $ 3º A profundidade do poço varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3(um terço) do consumo diário. é $ 4º- O revestimento lateral poderá ser feito por meio de concreto ou paredes de tijolos. $ 5º- No caso de parede de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassas até a profundidade de 3m(três metros) a partir da superfície do poço. : 8 6º- Abaixo de 3m (três metros) da superficie do poço os tijolos deverão ser assentos em crivo. 8 7º- A tampa de poço freático deverá obedecer às seguintes côndições: a)- ser de laje de concreto armado, com espessura adequada; b)- estender-se 0,30m (trinta centímetros), no mínimo além das paredes do poço: C)- ter a face superior em declive de 3% (três por cento) a partir do centro; d)- ter cobertura que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo igual a 0,50m (cinquenta centímetros) para inspeção com reboco a tampa com fecho. 8 8º- Os poços freáticos deverão ser providos: a)- de valetas circundantes para afastamento de enxurradas; b)- de cerca, para evitar o acesso de animais. Art.38 - Os poços artesianos ou semi-artesianos serão mantidos nos casos de grande consumo de água e quando o lençol freático permitir volume suficiente de água em condições de potalidade. 8 1º- Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos serão aprovados pelo órgão competente da Prefeitura. 8 2º- A perfuração de Poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, ; $ 3º Além do teste dinâmico da vazão e do equipamento de” elevação, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter encamisamento e vedação adequada, que assegure absoluta proteção sanitária. = Art.39 - Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio Por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento ou sem ele. SIC As soluções indicadas no Presente artigo só poderão ser adotadas se forem “esentiradas condições minimas de potabilidade da água a ser utilizada, $2º- Dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, a abertura e funcionamento de poço eático, artesianos e semi-artesianos. AutÃO - A adição de água para uso doméstico, provinda de Poços ou fontes, será feita Dem meio de canalização adequada não se permitindo a abertura de rego para derivação da “puta ser captada, Art.41 - Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos permanentemente limpos. APÍTUL ” D. T, ES E DA E Art 42 - As instalações individuais ou coletivas de fossas serão feitas onde não existir cede fe esgotos sanitários Art.43 - Na instalação de fossas sépticas serão observados as exigências da ABNT. 8 1º- As fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios providos de sistema de abastecimento de água fornecida pelo Município. é $ 2º- O memorial descritivo do projeto de instalação de fossa seca ou de sumidouro, apresentará a forma de operação de uso e manutenção das mesmas, observadas as normas estabelecidas pela ABNT. 8 3º- Nas fossas sépticas serão registrados: a)- data de instalação b)- capacidade de uso em volume c)- período de limpeza. Art.44 - Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa seca óu de sumidouro nas habitações de tipo econômico a que se refere o código de Edificações. $ Unico — A fossa seca ou de sumidouro na zona rural deverá ser instalada a uma distância minima de 10m (dez metros) da habitação correspondente. Art.45 - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores: | — a instalação será feita em terreno seco, drenado acima das águas que escorrerem na superficie; H -o tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso, compacto; HH — a superficie do solo deve ser não poluída e livre de contaminações; IV — as águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da fossa, cerca de 2m?(dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza. Art.46 - As fossas secas ou sumidouro deverão ser limpas uma vez cada Z(dois) anos. CAPÍTULO VI DA ALIMENTAÇÃO tás SEÇÃO I - pispOsICÔES PRELIMINARES - Art, 47 - Para efeito deste código, gênero alimentícios é toda substância destinada à «lumentação humana, 8 1º- Impróprio Para consumo será o gênero alimentício: a) - — danificado por umidade ou fermentação, de caracteres fisicos ou “iganolépticos anormais: b) = de manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial à Higiene; c) — alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitas; d) — fraudado, adulterado ou falsificado; É j 82º E ME npridasine sr ireemracicorçs a) = contendo parasitas ou bactérias causadoras de putrefação e ou capazes e E e a de origem fecal humana, que provoque Tu pr À sulfidrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento do vasilhame que o contenha. 8 3º - Alterado será o gênero alimentício: = a) — com avaria ou deterioração prejudicial à sua pureza; : b) — de características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, microorganismo, parasitas; ni c) — prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento. 3 4º - Adulterado ou falsificado será o gênero alimentício: a) = misturado com substância que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração; b) = Supresso de qualquer de seus elementos de cunstituição anormal; c) = Contendo substância ou ingredientes nocivos à saúde; d) — substituído total ou parcialmente, por outro de qualidade inferior; e) - colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas; f - que aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos neste código. Í 8 5º - Fraudado será o gênero alimentício: | a) — substituído total ou parcialmente, em relação ao indicado recipiente; b) — que, na composição, peso ou medida, divergir do enunciado: no invólucro ou rótulo. Art. 48 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com autoridades sanitárias federais e estaduais, a fiscalização sobre a fabricação e comércio de gêneros ali mentícios. $Iº-A fiscalização da Prefeitura abrange: a) — aparelho, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósitos, transportes, distribuição e venda de gêneros alimentícios; b) - locais onde as recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam, exponham à venda gêneros alimentícios; c) — armazéns ou veiculos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que notumo, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos. Art.49 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente de carteira de saúde, expedida pela repartição sanitária competente. E = - Parágrafo único - Para ser concedida licença ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida neste artigo. ' Art.S0 - No interesse da saúde pública, autoridade municipal competente proibirá o ing “sso e venda de gêneros alimentícios, de determinadas Procedências, quarido justificados es motivos. . Parágrafo único — as empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo, Serio passíveis de penalidade. SEÇÃO HI DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GÊNEROS A Art. 51 - Asseio e limpeza deverão ser observados 'nas operações de fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento e venda de gêneros alimentícios. Art 52 Os gêneros alimenticios deverão ser fabricados com matéria-prima que atenda as exigências deste código Art. 53 - Os gêneros alimentícios industrializados, para serem expostos à venda, deverão ser protegidos: ; I— por meio de caixas, armários, invólucros ou dispositivos envidraçados: - OS produtos feitos por processo de fervura, assadura ou cocção; ' II — por refrigeração em recipientes adequados: - os produtos lácteos; HI - por meio de vitrinas: - os produtos a granel e varejo que possam ser ingeridos sem cozimentos; IV — por meios de ganchos metálicos e inoxidáveis: cares em conservas não enlatadas; V — por empacotamento, enlatados e encaixotados: - massas, farinha e biscoito; VI — por ensacamento: - farinha de mandioca, milho e trigo. Art. 54 - As frutas para serem expostas à venda deverão: I — ser colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas, estas afastadas no minimo um metro dos umbrais das portas externas do estabelecimento vendedor; 1 — estar sazonadas e em perfeito estado de conservação; III - não ser descascadas nem expostas em fatias; IV - não estar deteriorada. Parágrafo Único — Excepcionalmente, será permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais. Art. 55 - As verduras para serem expostas à venda, deverão: Iser frescas; II - estar lavadas; II — não estar deterioradas; IV — ser despojadas de suas aderências inúteis, se estas forem de fácil decomposição. . Parágrafo Único — As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em depósitos, recipientes ou dispositivos de superficie impermeável, capazes de isola-las de impurezas. | 1 Art. 56 - É vedada a venda de legumes, raizes e tubérculo deteriorado, Art. 57 - É proibido utilizar para quaisquer outros fins Os depósitos ou bancas de frutas e de produtos hortigranjeiros. à e Ar. 58 - Às aves vivas serão expostas à venda dentro de Baiolas apropriadas que possibilitem limpeza e lavagem diárias. 8 1º- As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados; 82º - As aves consideradas impróprias para consumo, não poderão ser expostas à venda. 8 3º - Nos casos de infração ao disposto no parágrafo anterior, as aves deseçãos pd apreendidas pela fiscalização municipal e, encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, | serem mortas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização. Art. 59 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas de plumagem vísceras e partes não comestíveis e expostas em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas. x Parágrafo Único - As aves serão vendidas em casas de carnes, seções correspondentes “le supermercados, matadouro avicolas e casas de frios. Art. 60 - Os ovos expostos à venda deverão ser previamente selecionadas e estar em perfeito estado de conservação. Art. 61 - Não será permitido o emprego de jornais, revistas ou quaisquer impressos e de papéis usados, para embrulhos de gêneros alimentícios. SEÇÃO HI | DO TRAN: DE GÊNERO os Art. 62 - veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios, deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de conservação. Art. 63 - Os veículos de transporte de cames e de pesca deverão ser adequados para esse fim. Art. 64 - Os veiculos empregados no transporte de ossos e sebos, deverão ser fechados, revestidos internamente com metal inoxidável e, pintados com tinta isolante o piso e, os lados externos. Art. 65 - É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veículo de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes. 8 Unico — Os infratores das prescrições do presente artigo, serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados. Art. 66 - Não é permitido aos condutores de veiculos nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa. 1 SEÇÃO IV DOS EQUIPAMENTOS, VASILHAMES E UTENSÍLIOS Art. 67 - Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser “ulbstância venenosas. 81º - E proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo deste, quando em “tt Composição ou método de fabricação, entrar arsênico, 82 - Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos. $ 3º - Tubulações, torneira e sifões empregados no bi e envasilhamento de bebidas ácidas, ou gaseificadas, deverão ser de metais inoxidáveis. q , $ 4º “Utensílios e vasilhames destinado ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias, só poderão ser pintados com materiais corantes de inocuidade comprovada. fase ; $ 5º- Papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios, não deverão conter substâncias tóxicas 5 6º Papéis, cartolinas e caixas de papelão ou de madeira empregados no ondicionamento de gêneros alimentícios, deverão ser inodoros e isentos de substâncias UXILdS. $ 7- A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumento de trabalho, bem como de instalações, que não satisfação. exigências técnicas e as referidas neste Código e nas leis em vigor. $ 8º- Fechos de metal empregado no fechamento de garrafa e frascos de vidro, deverão ter a parte interna revestida de matéria impermeável. ei 8 9º- Fechos e rolhas usadas não poderão ser empregados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios. Art. 68 - A instalação e utilização de aparelhos ou velas filtrante, destinadas à filtração de água em estabelecimentos de utilização coletiva, industriais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções da entidade pública competente. 8 1º- Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à afantidade de água estimada para o consumo do estabelecimento em causa. $ 2º- Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser permanentemente" limpos, a fim de assegurar as necessárias condições de higiene. Art. 69 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde. Art. 70 - Aparelhos, vasilhames e utensilios destinados a preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios e a serem utilizados durante a alimentação, deverão ter registro de sua aprovação na entidade pública competente, antes de serem expostos à venda e usados pelo público. SEÇÃO V DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 71 - Os gêneros alimentícios industrializados e expostos à venda ém vasilhame ou invólucro, deverá ser rotulado com marca de sua fabricação e -as especificações bromatológicas correspondentes. ' $ 1 Os invólucros, rótulos ou designações deverão mencionar: nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro deste, na entidade pública competente além de outras especificações legalmente exigíveis. 8 2º- Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração de “artificial” Ag ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente criveis. $ 3º- É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios, ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores âquelas que naturalmente possuam. ; ' 8 4º- As designações “extra”ou “fino”, ou quaisquer outras que se referirem à boa qualidade de produtos alimentícios, serão reservadas para aqueles que rotularem, características organolépticas que assim os possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais. Art 72 - Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios pe com as prescrições legais, sofrerão a interdição dos mesmos, sem prejuizo de loutras penalidades cabíveis. SEÇÃO VI DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art.73 - Os edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações, deverão: I — ter tormeiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso; 1 — ser os ralos na proporção de uma para cada 100 m?(cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelhos para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente, HI — ter vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios; IV — ter lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que Os possam utilizar, tanto os que neles trabalham, como os fregueses, estes quando for o caso; V — ter bebedouro higiênico com água filtrada; $ 1º- Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, ou de pequenos pedestais. $ 2º- Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 m(vinte centimetros), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e lavagem. 8 3º- Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente. $ 4º- As pias deverão ter ligação sifonada para rede de esgoto. $ 5º- No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes. Am. 74 - No estabelecimento onde se vendem gêneros alimentícios para consumo mediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista de público, recipientes adequados para lançamento, coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local. Ant, 75 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências: I - compartimento de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral, vei IH — salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos derivados; HI — sanitários ; ; $ 1º- Os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e roedores. 8 2º- As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras de «vagem de panificadoras ou tabricas de massas e congêneres Art. 76 - As fábricas de gelo para uso alimentar, deverão ter, obrigatoriamente, abastecimento de água potável. Art. 77 - As leiterias deverão ter balcões com tampo de mármore, vidro, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento em relação às prateleiras. Art. 78 - As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café, sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15 m(quinze centimetros), no mínimo, acima do solo. Art.79 - As destilarias. cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais. Art. 80 - Nos estabelecimentos ou locais em que fabriquem, preparem, beneficiem, distribuem, ou vendem gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros. Parágrafo Unico - Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, Os infratores serão passíveis de multa, sem prejuizo de outras penalidades e da ação criminal cabivel no caso. Ar. 81 - Nos estabelecimentos e locais onde se fabriquem, preparem, vendem ou depositem gênero alimentício, existirão depósito metálico especial, dotado de tampos de fecho hermérito, para a coleta de residuos. Art. 82 - Nos estabelecimentos e locais onde se manipulam, beneficiém, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa: ; E - fumar; i H -varrer a seco HI — permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos. Mit. 83 - nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos especiais pars esse fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial, 5 Parâgrafo Unico — Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos: da habitação não poderão ter comunicação direta com dependências ou locais destinados à mampulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios. Mt 8 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão E obrisatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio, higiene e, periodicamente detetrados Parágrafo Único - Sempre que se tornar necessário, a juizo da fiscalização municipal, Os estabelecimentos de que se trata o presente artigo, deverão ser pintados ou reformados. Art. 85 - Empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados a: . . y E. a 1 - renovar, anualmente, a respectiva carteira de saúde e repartição sanitária competente, para a necessária revisão; . À M — usar vestuários adequados à natureza do serviço. durante o período de trabalho: IH — manter o mais rigoroso asseio corporal Paragrafo Unico - O empregado ou operário que for punido 3 (três) vezes, por falta de asseio pessoal ou por infração a qualquer dos demais itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimenticios. SEÇÃO VI SEÇÃO VI DOS SUPERMERCADOS Art. 86 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de séneros alimentícios e, subsidiariamente à venda de objetos de uso doméstico, mediante sistema de auto-serviço. $ 1º- O sistema de venda nos supermercados deverá proporcionar ao comprador, fácil identificação, escolha e coleta de mercadorias. $ 2º- O comprador deverá ter a seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias. $ 3º- A operação de coleta de mercadorias nos supermercados deverá ser feita junto a halções e prateleiras. Art. 87 - Nos supermercados, é proibido o preparo ou fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouro avícola e peixarias. Parágrafo Único - Exclui-se dessa proibição o preparo ou fabrico de refeições nas lanchonetes de supermercados, atendidas a normas próprias. SEÇÃO VII DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS Art. 88 - As casas de carnes e peixarias deverão: 1 permanecer em estado de asseio absoluto; Il - ter piso dotado de ralos, bem como da necessária declividade, que possibilite Envasem e constante vazão de água servidas sob o passeio; Ei ma conservar os ralos em condições de limpeza, devendo ser diariamente desanteciaç Os, IV ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente; V — ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem vomo revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara; VI — ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos ou automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades; VII — não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres; VIII — ter utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza; IX — manter iluminação artificial e elétrica. Rê 8 1º- Na conservação de caes ou pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de “o pansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso. > 4” Em casas de cames e em peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde. $ 3º- Os proprietários de casas de carnes e peixarias bem como seus empregados, são obrigados a: o a- usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos mudados diariamente; b- cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes. Art, 89 - Nas casas de carnes e peixarias é proibido: [ — existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação das carnes; IH — entrar carnes que não sejam as provenientes do matadouro municipal ou, de matadouro frigorífico; ; II - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos; IV — preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim mesmo nas suas dependências. Art. 90 - Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder a duzentos gramas por quilo. : 8 1º- Os sebos e outros residuos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removido, diariamente pelos interessados. $ 2º - Nenhuma casa de came poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de cames e de estabelecimentos congêneres mesmo que entre eles não exista conexão. Art.91 - Para limpeza e escamagem de peixes. deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesmas. Parágrafo Único — As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábrica de conserva de pescados. SEÇÃO Ix DA HIGIENE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS Au 92 - Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão 1 estar sempre limpos e desinfectados: IH - lavar louças e talheres em água corrente, ' : HI - assegurar que a higienização das louças e bem seja com água fervente; IV - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas. ; V- a açucareiro de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa, . Á . " VI - guardar louças e talheres em armários suficientemente ventilados, embora fechados para evitar poeiras e insetos: o v li — guardar as roupas servidas em depósitos apropriados VIH - conservar cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas, 1X — manter banheiros e pias permanentemente limpos. . a Parágrafo Único — Empregados, garçons serão convenientemente trajados, uniformizados e limpos. Art. 93 - Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores. ; SE DOS VENDEDORES AMBULANTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 94 - Os vendedores ambulantes de gênero alimentício deverão: | — zelar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados, apresentando-os em perfeitas condições de higiene, . II - ter os produtos expostos à venda, conservando-os em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e de outros insetos; $ 1º- Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa sendo a proibição extensiva à freguesia. 8 2º- Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 95 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será feita em carros, caixa ou outro receptáculo, fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira, da ação do tempo ou elementos maléficos de qualquer espécie. : 8 1º- As partes das vasilhas destinadas à venda de gênero alimentícios de ingestão imediata, serão justapostas de modo a preserva-los de qualquer contaminação. 5 2º- O acondicionamento de balas, confeites e biscoitos providos de envoltórios, será feito em vasilhas abertas. Art. 96 - No comércio ambulante de pescado, será exigido o uso de caixa térmica ou geladeira, Art, 97 - É vedado o estacionamento de vendedor ambulante de “Sorvetes, refrescos, toces, pastéis ou gênero alimentícios de ingestão imediata, até a distância minima de 100 m (cem metros) de hospitais. a] APÍ 4 DA HIGIENE NOS ESTABELECIMEN E $ DE SER M GE P AD SEÇÃO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar 08 - A licença de funcionamento de edifício e instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial, só será concedida após serem vistoriados pela Prefeitura. - Ê à Parágrafo Único — Para observância do disposto no presente artigo, a Prefeitura poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários. : Art.99 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de- serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho. Parágrafo Unico - Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para: evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos, cortinas e outros. Art. 100 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, proporcionando ambiente de conforto térmico, compatível com a natureza da atividade. Parágrafo Unico — A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e de outros recursos técnicos, será obrigatória, quando a ventilação natural for deficiente. Art, 101 - As dependências em que forem instalados focos de combustão, deverão; | ser independentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitórios; H ter paredes construidas de material não combustível; HI - ser ventilados por meio de lanternins ou de abertura nas paredes externas, : colocadas na sua parte mais elevada. Art. 102 - No caso de instalações geradoras de calor, deverão: | — existir anteparos, paredes duras, isolamento térmico e recursos similares; H — ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais; próximas Art. 103 - Deverão ser assegurados condições de higiene e conforto ;nas instalações-=: destinadas a refeições, inclusive de lanches dos locais de trabalho. Art. 104 - deverão ser instalados bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora para proporcionar água potável aos empregados em locais de trabalho. — é 4 1º- Os bebedouros não deverão ser instalados em pias ou lavatórios; 8 2º- Em qualquer caso é proibido o uso de copos coletivos e existência de torneiras sem prol Cção, 8 3º- Mesmo a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável a empregados emiscrviço i HI - ficar isolados no minimo 0,50 m(cinquenta centimetros) das paredes mais $ 1º- Os responsáveis pelo emprego de substância nociva meados go avisos e cartazes sobre os perigos que acarreta a persa essas à , . .. 8. . e co : especialmente se produz aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgi a esp 52º. epi ser tomadas medidas capazes de impedir, sejam por processo a na pe por dispositivos de proteção individual, absorção ou assimilação pelo organis; acrodispersóides tóxicos, irritantes e alérgicos. SEÇÃO . DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES Art. 115 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades é obrigatório existir: I— lavanderia a água quente, com instalações completas de desinfecção; II — locais apropriados para roupas servidas. uu HI — esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; A IV — frequentes serviços de lavagens e limpezas de corredores e pisos em geral, > à V — desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-.. contagiosas; | VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; VII — instalações de necrotério. . Su $ 1º- Cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas em condições de completa: É] higiene. ] 8 2º- Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfetados. SEÇÃO mM DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS Art. 116 - Nos estabelecimentos educacionais. será mantido permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências. 8 2º- Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, serão mantidas permanentemente limpas e sem estagnação de águas e formação de lama. Art.117 - Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão: 1 - conservar os dormitórios adequadamente ventilados; H — ter depósito apropriado para roupas servidas; Hi — lavar louças e talheres em água corrente: IV — assegurar esterilização de louças e talheres através de água fervente; - V - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas; VI - ter açucareiros que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; Vil - guardar louças e talheres em armários fechados, porém ventilados, não expostos a pociras c insetos; VIII - conservar cozinhas, copas e despensas, livres de insetos e roedores; IX desinfetar colchões, travesseiros e cobertores, no minimo duas vezes por semana, Art. 105 - Os estabelecimentos industriais em que as peinseçnb bes mi us uniforme ou guarda-pó, manterão locais apropriados para vestiários armar i ais, para ambos os sexos. a A i de iidisestes Único - Na hipótese de atividades insalubres, os armários serão x compartimentos duplos. Art. 106 - Os estabelecimentos comerciais e industriais manterão lavatórios pênis locais adequados a lavagem de mãos, durante o trabalho, à saída dos sanitários refeitórios Amt 107 - Os recintos e dependências de Fam ensnicma e industriais, serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu : : s Parágrafo Único — Os serviços de limpeza geral dos locais de trabalho, im reveeges fora do expediente da produção e, por processos que reduzam ao mínimo, o ament pociras. Art. 108 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tinta lavável, o revestidas de material cerâmico ou similar vidrado e, conservadas em permanente estado de limpeza, sem umidade aparente. An.109 - Os pisos de locais de trabalhos deverão ser impermeáveis e protegidos contra umidade Am. 10 - As coberturas dos locais de trabalhos deverão assegurar proteção contra chuvas e insolação. Art. 111 - Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros os utensílios de corte de barba, corte e penteia de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação. Parágrafo Único Durante o trabalho, oficiais e empregados usarão blusas brancas ou cores claras, servindo à clientela toalhas e golas individuais, rigorosamente limpas. Art. 112 - Farmácias, drogarias e laboratórios deverão ter: a)- pisos em cores claras, resistentes a efeitos de ácidos, lisos, dotados de ralos e com a necessária declividade; ; b)- paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2m (dois metros) e, o restante das paredes em cores claras; c)- filtros e pias de água corrente; d)- bancas destinados ao preparo de drogas, se existente revestidas com material de fácil limpeza e resistente a efeitos de ácidos. Parágrafo Unico — As exigências do presente artigo são extensivas aos laboratórios de análises e de pesquisas e, às indústrias quimicas e farmacêuticas. Art 113 - Nos necrotérios, as mesas de autópsia e de exames clínicos, -serão obrigatoriamente, de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídos segundo modernas técnicas de engenharia sanitária. Art LIA - Materiais, substâncias e produtos empregados na manipulação e transporte em locais de trabalho, deverão conter etiqueta de sua composição, as recomendações de socorro imediato, em caso de acidente, bem como símbolo correspondente a determinado perigo, segundo padronização nacional ou internacional. SEÇÃO IV DA HIGIENE NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO A VEÍCULOS An 118 - Nos locais de atendimento à veículos é obrigatório que os io > limpeza, pintura, lavagem e lubrificação sejam executados em instalações eim E s Bio a acumulação de água e residuos de lubrificantes e ou escoamento para logradouros pú apena $ 1º- A limpeza de veiculos será feita em compartimento fechado, para que a poe se] e ar ; mo e pero care água de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais. CAPÍTULO X DA MANUTENÇÃO, USO E EZA DE AIS D A AO D RT E SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 119 - Os locais destinados à prática de desportos terão uso e limpeza programados, de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este código e, pelas normas emanadas dos órgãos colegiados do desporto e cultura. 3 SEÇAO II DAS PISCINAS Ant. 120 - As piscinas serão mantidas em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene. $1º- O lava-pés, na saída de vestiários, deverá ter um pequeno volume de água clorada, que assegure rápida esterilização dos pés de banhistas. 8 2º - É considerado privativo de banhistas e proibido aos assistentes, o pátio da piscina. $ 3º - Cuidado especial deve ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuidos no fundo da piscina. 5 4º - Deverá ser assegurado funcionamento normal aos acessórios, tais como clorador, aspirador para limpeza do fundo da piscina. $5º- A limpeza da água deve ser feita de tal forma, que a uma profundidade de 3m(três - metros), se obtenha transparência do fundo da piscina. : $6º- A esterilização da água das piscinas será feita por meio de cloro, seus compostos ou similares. 8 7º- Será mantido na água um “excesso” de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 1,5 de unidade por milhão quando a piscina estiver em uso. 8 8º - Se o cloro e seus compostos forem usados com anomia e teor de cloro residual na ipua, não deverá ser inferior a 0,6 de unidade por milhão, quando a piscina-estiver em uso. Art 121 - Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório: ] assistência Permanente de um banhista responsável pela ordem, disciplina e pelos Cuisos de cmergencias; IH interdição da entrada à qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecção visivel da pele, doenças de nariz, Sarganta, ouvido e de outros males indicados por autoridades sanitárias competente; HI — remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espumas e materiais c flutuem na piscina; s ! A A IV — proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina; e V - registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada iscina; , , : E iai VI — fazer trimestralmente a análise d água, apresentando à Prefeitura, atestado da autoridade sanitária competente. A ' Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluidas pela autoridade sanitária competente. Ant. 122 - Frequência máxima das piscinas será de: w ! : | — cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação ermanente; EM y IT — duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, por substituição total. APÍTULO XII CAPÍTULO XII DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO Art. 123 - Em cada edifício é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo. | $ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e limpeza, estabelecidas pela Prefeitura. 8 2º - Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva sustentarão vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada condomínio. 8 3º - No caso de edificios que possuem instalação de incineração de lixo, as cinzas e coleta de lixo domiciliar, promovida pela Prefeitura. $ 4º - O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços serão diariamente desinfetados. posa Ar. 124 — As instalações coletoras e incineradores de lixo, serão providas de . dispositivos para limpeza e lavagem. Nous Art. 125 - Quando destinar O edifício ao comércio, indústria ou prestação de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo, poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidades impostas por este Código. CAPÍTULO xr DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL, DE AR E DE ÁGUAS Am 126 - Mediante providências disciplinadoras de procedimentos, ambiental do ar e das águas, a Prefeitura manterá o sistema Permanente de controle da poluição. idênci i i Prefeitura: Art. 127 - Além das providências de que trata o artigo anterior, à ; ; | - cadastrará as fontes causadoras da poluição ambiental do ar e das Aquas, 1 — estabelecerá limites de tolerância dos poluentes ambientais e do ar exteriores; . e Pedi HI — instituirá padrões de níveis dos poluentes do ar e dos ambientes interiores e nteriores e exteriores; : g IV — instituirá padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as periodicamente. — . . ] h ea Parágrafo Único — Os gases, poeiras e detritos resultantes de processos industriais, deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados. Art. 128 - Para controle de poluição de águas, a Prefeitura: j ei I — promoverá coleta de amostras de águas, destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico; ] : IT — realizará estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição. Art. 129 - Para controle dos despejos industriais, a Prefeitura: ! - Cadastrará as industrias cujos despejos devam ser controlados. [1 — inspecionará as indústrias quanto à destinação dos seus desejos, j SA HI — promoverá estudos relativos a qualidade, volumé e incidência dos dejetos industriais; IV — indicará os limites de tolerância, quanto a qualidade dos dejetos industriais a serem acmitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de água. . Art. 130 - Os estabelecimentos industriais darão seus empregados à coletividade. 8 1º - Os resíduos industriais sólidos, deverão ser submetidos a tratamentos especificos antes de incinerados, removidos ou enterrados. ) ; : 8 2º - O lançamento de residuos industriais líquidos nos cursos de água, depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará O teor máximo admissível de: afluentes. ' Pa : Ê PÍTULO XIV CAPITULO XIV DA LIMPEZA DOS TE; NOS Art. 131 - Os terrenos situados nas áreas urbanas e de, expansão urbana deste” Municipio, deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à satide da vizinhança e da coletividade. $ 1º- A limpeza de terrenos será realizada pelo menos duas vezes por ano. 8 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo não se permitirá fossas abertas, escombros e edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas. 8 4º - Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dus parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providencias devidas dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 34º - Caso não sejam tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo - anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário Art. 132 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, Ré resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana dest municipio, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados. ars o 4 1º- A proibição do presente artigo é extensivo às margens das rodovias Federais, Estaduais e Municipais, bem como aos que cercam o nosso Município. $ 2º- O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência. 5 3º A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou residuo e ao proprietário do veiculo no qual for realizado o ee qrunte a ! Quando a infração for da responsabilidade do proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá, cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuizo da multa cabível. Art. 133 - O terreno, qualquer que seja sua destinação deverá ser preparado para dar facil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra água de infiltração, mediante: a)-absorção natural do terreno; RE b)-encaminhamento das águas para vala ou curso de água das imediações; c)-canalização para sarjeta ou valeta de logradouros. ) . Parágrafo Unico - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valcta será feito através de canalização subterrânea, Art. 134 - Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio de canalização, se a prefeitura assim o permitir. $ Iº- A ligação de ramal privativo a galeria de águas pluviais, poderá ser feita diretamente por meio de caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao alinhamento, no inicio do respectivo ramal. 8 2º- Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pela prefeitura, as despesas ocorrerão por conta exclusiva do interessado. Art. 135 - Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para sarjeta ou vala do referido lorradouro caso a prefeitura assim o decidir. $ 1º- Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no o. : Mt 136 - O terreno suscetível de erosão desmoronamento ou Carreamento de terras, tuaterias, detritos, destroços e particular, será obrigatoriamente, Protegido por obra de arrimo. aptalo Unico — As obras a que se refere o presente artigo, poderão ser, dentre outras, - exigidas a qualquer tempo pela Prefeitura. pe tepularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das tetas al tentos, 15 tevestimentos de solo e dos taludes com gramineas ou plantas rasteiras; à ) spo de cercas vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento DU] RR] DD agardinamento com passeios, convenientemente dispostos; CD pavimentação parcial'ou total com pedras, Lages, ou concreto; Doentes escalonados com banquetes de defesa; APÍT IL- DAM LIDAD ange a estética e costumes junto a as, vendedores ambulantes, exposição, reender impressos pornográficos Art.l47 - A prefeitura poderá, no que E estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revist ! venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais, ap e obscenos exposto à venda. & 1º- Na primeira infração, banca de jornais e revistas será fec licença apreendida durante o mesmo periodo & 2º No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial, ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para O vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais. $ 3º - As sansões são cabíveis até mesmo quando qualquer publicação pornográfica, for exposta em envelopes ou invólucros fechados. além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou hada durante 15 (quinze) dias e, o vendedor ambulante terá imoral ou Art. 148 — A moralidade pública será preservada também se exigindo de proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas. a manutenção da ordem e o respeito ao público. CAPÍTULO HI - DA COMODIDADE PÚBLICA + Art. 149 — Os banhos em rios, riachos, córregos ou lagoas no território do município, serão permitidos apenas em locais designados pela Prefeitura. Art. 150 - Fumar no interior de veículos de transporte coletivo que operem nas áreas urbanas e de expansão urbana, deste município, sujeita o fumante à advertência ou a sua retirada do veículo. Parágrafo único - As empresas de transporte coletivo afixarão avish de proibição de fumar no interior de veículos, reportando-se ao presente artigo. j CAPÍTULO IV - DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 151 — A Prefeitura inspecionar a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruidos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruido possam constituir perturbação ao sossego público. Art. 152 — Os níveis e intensidade de sons ou ruidos serão controlados em “decibéis” por aparelhos de medição de intensidade sonora. 8 Iº - o nível máximo de som ou ruído para veiculos é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7m (sete metros) do vento ao ar livre em situação normal. 3" - O nivel máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores aciominios, que não se enquadram no parágrafo anterior, é de 55 dB (cinquenta e cinco decibers) das (17 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva “2B” e de 45 db (quarenta e emeo decibéis) das 19 (dezenove) às 07 (sete) horas medidos na curva “A” do respectivo apstelho cumbos à distância de Sm (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos no edifício . - - RP 3 3º - Aplicam-se os mesmos niveis previstos no parágrafo anterior a alto- pres es, rádios, orquestras, instrumentos isolados. aparelhos € utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicos, como parque de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes notumos. ] $ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, we meelados ves reativas e congêneres “1 153 — ias lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a reparos de instrumentos musicais, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou instrumentos que produzam sons ou ruídos. $ 1º - Em salão de vendas o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, obriga a verificação da intensidade de som, que não ultrapassará a 45 dB (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de Sm (cinco metros), tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa, $ 2º - As cabinas a que se refere o presente artigo deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do código de instalações. Art. 154 — Nas zonas urbanas e de expansão urbana a instalação e funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, restringe-se aos ditames da lei eleitoral. 4 Iº - Em oportunidades excepcionais e a critério do prefeito, excluidos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes, em caráter provisório. $ 2º - No interior de estádio municipal, apenas durante o transcorrer de competições esportivas e, colocados na altura máxima de 4m (quatro metros) acima do nível do solo, é permitido o uso de alto-falantes e de aparelhos sonoros. Art. 155 — Em edifícios de apartamentos residenciais, não se permitirá: I- Uso, aluguel ou cessão de apartamento ou área desta, para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determina afluxo exagerado de pessoas; ; E II — Pratica de jogos infantis nos hall"s, escadarias, corredores ou elevadores; HI — Uso de alto-falantes, pianos, rádios, vitrolas, máquinas e quaisquer'instrumentos ou aparelhos sonoros, que cause incômodo aos demais condôminos; IV — Qualquer barulho, depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 07 (sete) horas; V — Guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edificio, bem como soltar fogos de artifícios; VI — Dentro de edifícios o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume fora do horário das normas e das condições estabelecidas nu convenção de condominios do edifício. Paápralo único — Nas convenções de condominios de edifícios “de apartamentos, deverão constar as prescrições discriminantes no presente artigo. Mt [so Consentir-se-á: 1 O uso de sinos de igrejas, conventos e capelas desde que sirvam exclusivamente para mula horas ou para enunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitados para estes, os toques antes dis 05 (cinco) é depois das 22 (vinte e duas) horas; APÍTULO XVI” DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULA METAL A construção de cemitéric particulas devera ser localizado em pontos vi vados, na contravertente das águas. na é ' Parágrafo Único - Para ser construído o cemitério, deverão ser atendidos os seguintes Fesquasitos: : f I - requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhamento do respectivo projeto, 1 - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene; : [II — expedição de licença da prefeitura para construção, segundo projeto aprovado. $ 1º- O embelezamento das sepulturas temporárias será feito através de canteiros ao mivcl do arruamento, limitados ao perimetro de cada sepultura. " $ 2º- É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos canteiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura. 8 3º- Poderá exigir-se que as construções funerárias sejam executadas apenas por construtores cadastrados na Prefeitura. Art.144 - um cemitério poderá ser substituido por outro quando tiver chegado a saturação tal, que seja dificil a decomposição dos corpos. : 8 1º- No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério em substituição permanecerá fechado, durante cinco anos findos os quais destinar-se-á sua área para construção de um parque público. $ 2º- Para translado de restos mortais do cemitério antigo para novo, os interessados terão direito a espaço igual ao que usufruiam naquele, TÍTULO UI DO BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I- DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art. 145 - A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem estar público, coibirá o abuso de exercicio dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços € equipamento público. Parágrafo Unico — Para atender as exigências do presente artigo, a fiscalização da Preleitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade pública, assegurando o sesseno público a ordem nos divertimentos e festejos populares, e utilização adequada das VIAS Remi a defesa estética e paisagística dos edifícios, tudo no interesse social da comunidade ME 4 - Dentro outras formas, a moralidade pública será preservada especialmente nos estabelecimentos Comerciais, nas bancas de revistas, jornais e vendedores ambulantes, a expiração, venda e a distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais Il — O emprego de fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos e desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas; - ; Dea ir =g uso de is e aparelhos de sinalização de ambulâncias, de carro de bombeiros e «e polícia; dida IV — O uso de apitos nas rondas de guarda e policiais nôturnos; v-o ap, sm de máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela prefeitura, desde que entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem q nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” à distancia de OSm (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel, onde aquelas trtições estejam localizadas, R h VI — Toques, apitos, buzinas ou outros meios de advertência de veículos em movimento, desde que entre 06 (seis) e 20 (vinte) horas; à ; VII — O uso de sirenes ou outros aparelhos sonoros quando funcionem, exclusivamente para assinalar horas de entrada ou saída de locais de trabalho, não se propagando por mais de 60 (sessenta) segundos; f VIII — O emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras, rochas ou em demolição, desde que as detonações sejam entre as 07 (sete) e as 18 (dezoito) horas e, deferidas previamente pela prefeitura. Parágrafo único - Na distância minima de 300m (trezentos metros) de hospitais, casa de saúde e sanatórios, as concessões referidas neste artigo não serão toleradas; ' H Art. 157 - É proibido: : I - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamento e de uso coletivo, e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público; I — Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina à distância de S00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, antes das duas últimas horas de funcionamento; HM - Soltar balões em qualquer parte do território deste municipio: VI - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura, Art. 158 - Nos hotéis e pensões é vedado: 1 — Pendurar roupas nas janelas; II - Colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos: HI — Deixar nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais. Art. 159 — Na defesa do bem estar e tranquilidade pública em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele é obrigatório colocar em lugar visível, um aviso sobre a sua capacidade de lotação. 8 1º- A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios: a) Area do edifício ou estabelecimento; b) Acessos ao edificio ou estabelecimento; c) Estrutura da edificação $ 2º -AÀ Capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo, deverá constar obriga ortamente, dos temos da carta de Scupação concedida pelo órgão competente da prefeitura, obedecidas as prescrições do código de edificação deste municipio. N x - Incluem-se nas exigências do Presente artigo os edifícios ou parte deles destinados a uso comercial e de livre acesso público. APÍT V- IVERTIMENTOS E F Art. 160 — A realização de divertimentos e festejos gre em logradouros públicos, recinto fechado ou ao ar livre, dependerá de licença previa da ura. Parágrafo único — Excetuam-se desta exigência, as reles de qualquer natureza, sem entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas respectivs sedes, bem como as realizadas em residências. Mt 161 — Em estádios, ginásios, campos esportivos e, “demais recintos em que se cloro competições esportivas, não se permitirá a venda de bebidas em garrafas de vidro. Parágrafo único — A venda de bebidas em recipientes plásticos ou papel, que sejam apropriados e, de uso absolutamente individual, será tolerado. Art. 162 — Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, serão usados copos e pratos de papel, nas barracas de comidas tipicas e nos balcões de refrigerantes. CAPÍTULO VI- DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE Seção | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 163 — A prefeitura no interesse da comunidade, assegurará permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade. ! Art. 164 — Ocorrendo incêndios ou desabamento de prédios a prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e seus moradores. ; Parágrafo único — Para preservação de paisagem e da estética local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a proceder a demolição € remoção total de entulho e a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício. Art. 165 — Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações, serão obrigatoriamente mantidos em funcionamento e precisão horária. Parágrafo Unico - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo será providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contando a partir da data de notificação da Prefeitura. An 1 66 - nos terrenos não construídos, situados nas zonas urbanas de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas. . - Seção DA PRESERVAÇÃO DE AREAS LIVRES EM LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕE, PUBLICAS E PARTI ULARE Mi 167 - À Prefeitura tendo em vista à preservação, tratamento paisagístico das áreas lives dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares, estabelecerá normas para definir áreas livres, destinadas a uso comum, as quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato e de despejos. E Em Parágrafo Único - A manutenção e conservação das benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo, de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais, serão de responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condominios. Art. 168 - A conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e, particulares, é obrigatória. taragiato Unico — As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre os tlmsos publicos, serão aparadas, de forma que se preserve a paisagem local. Seção Í DA ARBORIZAÇà JARDINS P Art.169 - É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública. $ 1º - A prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo prefeito. $ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possivel, da antiga posição. Ar. 170 — Não será permitida a utilização de árvores da arborização publica para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. . Seção IV DA ESTÉTICA D R D NSTRU DE EDIFÍCIOS Art. 171 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, a Prefeitura deixará de exigir, nas construções de edifícios, que os tapumes e andaimes não prejudiquem a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos da sinalização de irem nem o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos. An. 172 - Além do alinhamento do tapume, não se permitirá a Ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. Parágrafo Unico - Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume, serão obrigatoriamente, removidos para O interior da obra, dentro de duas horas, no mstmo contadas da descarga dos mesmos. E Seção V DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS Am 73 -A 9cupação de passeios com mesas e cadeiras por parte do estabelecimento comercial, será permitida quando: [ — apresentarem boa forma estética; ' H Nice apenas parte do passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual forem licenciados; À y A UI — deixarem livre para o público, faixa de passeio largura; , ; IV - distarem as mesas no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centimetros) entre si. Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma area inelicando a testada largura do passeio, o numero e a disposição das mesas e cadeiras, em qui otesmga O “Lay- Out” da parte interna e externa do estabelecimento. não inferior a 2m (dois metros) de “” Art. 174 - Em qualquer hipóteses, serão preservados e resguardados Os acessos das vias contiguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras. Seção VI DA L PUBLICOS Art. 175 - o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dado apenas às barracas móveis, armadas em feiras livres nos dias e locais determinados pela prefeitura. $ 1º- As barracas de que trata o presente artigo, deverão obedecer as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6m? (seis metros quadrados). $ 2º- Na instalação de barracas deverá ser exigidas: a)- ficarem fora da faixa de rolamento de logradouros públicos e dos pontos de estabelecimento de veículos; b)- não prejudicarem o trânsito de veiculos; €)- não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios; d)- não serem localizados em áreas jardinadas; e)- serem armadas a uma distância minima de 200m ( duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas. $ 3º- Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de perturbar o sossego da vizinhança. . $ 4º- No caso do proprietário da barraca modificar O ramo do comércio, para qual obteve licenciamento e localização prévia esta será desmontada independentemente de intimação não cabendo ao proprietário, direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade. E Art 176 - Nas festas de caráter popular ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, — $ 1º- As barracas a que se refere este artigo, funcionação exclusivamente nos horários e periodos fixados para realização da festa para qual foram licenciadas. E $ 2º- Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios 4 Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da Prefeitura o E 177 - Nas Festas de natal e Ano Novo e, os festejos carnavalescos, será permitida a etalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos periodos, bem como alimentos e refrigerantes, desde que mantenham entre si e para qualquer edificação o afastamento minimo de 3m (três metros). y “AE $ 1º- O prazo máximo de funcionamento oe referidas no presente , Será de 15 (quinze) dias, contados da data da concessão pela eitura. y É $ 2º- Para barracas de venda de refrigerantes o prazo máximo será de 5 (cinco) dias, nos festejos carnavalescos e, de 10 (dez) dias, nos de Natal e Ano Novo. Seção VII DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADES E PROPAGANDAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS An. 178 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda, nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura, após liberação do texto feita por autoridades Federal competente. $ 1º- incluem-se nas exigências do presente artigo: . a)- quaisquer meios de publicidades propagandas referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios, casas e locais de divertimento público ou qualquer outros tipo de estabelecimentos; . b)- os anúncios, letreiros, propagandas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade; c)- quaisquer meios de publicidade e propaganda afixado suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos; d)- os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e, que forma visivel dos logradouros públicos; | e)- distribuição de anúncios, cartazes e qualquer outros meios de publicidades e propagandas escritas, $ 2º- Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos, terão dimensões nunca inferiores a 0,10m (dez centimetros) nem superior a 30 (trinta) centimetros por 0,45 (quarenta e cinco) centímetros. $ 3º- Entende-se por letreiro a inscrição por meio de placa ou tabuleta, referente a indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua atividade. $ 4º - Entende-se por anúncio, qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda «quando colocado ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a industria ou a prestação de serviços a que se referir, uma vez ultrapassadas as características do estabelecimento no parágrafo anterior. , $ Sº - Entende-se como luminoso, o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajures e destinadas a refletir luz ducia sobre tabuletas, Am 179 - Depende de licença da Prefeitura, a propaganda falada em lugares públicos, e meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código $ 1º As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda, feita por mete de propagandistas , so - Fica sujeita as pas prescrições. à propaganda por ese de projetores ememalosaaficos E "onça à Prefei i distribuição de Mi ISO - O pedido de qrnça à Prefeitura colocação, pintura ou porta am dos, cartazes e quaisquer .* dy ss meios de publicidade e propagandas, devera mencionar: E local em que serão coi. A los, pintados ou distribuídos e divulgados; tl dimensões, A Vaca séutnvs | dúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirinhas, faixas, cartazes, en mas & luminárias, a serem colocados ainda que por um só dia. à frente de edifícios ou tc | dos, exigir-se-á requerimento à Prefeitura, por parte do micressado, mencionando locu ' iatureza do material a empregar, respectivos texto, disposição e enumeração dos elei, «tos em relação à fachada; o a es $ 1º - A licença concedia. m qualquer dia de um determinado mês, terminará no ultimo dia do mês. N j $2º- A licença de que tr: “ste artigo. não poderá em nenhuma hipótese, exceder o pro de 30 (trinta) dias. $ 3º - Nova licença, soment: «rá concedida. decorrido o pericdo de 3 (três) meses. Am. 182 - Os responsáveis: letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeita: ondições de conservação e limpeza, bem como os muros “ paméis de sustentação Art. 183 - A simples coloca, - de pequenos cartazes em estabelecimentos comerciais, junto ou sobre cada artigo, indicam: à preço deste, não caracteriza entendimento de anúncio, publicidade ou propaganda An. 184 - A exibição de c:: izes com finalidades civico-educativas, bem como de r"»paganda de partidos políticos o candidatos regularmente inscrito no Tribunal eleitoral, mulcpende de licença da Prefeitura Art. 185 - Qualquer public «de ou propaganda comercial de tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a sua form: u composição só será permitida se for considerada de mtcresse público pela Prefeitura. Art 186 - Nos anúncios e letr.. os não serão permitidos projetores que tenham fechos luminosos com níveis de iluminação . ..e ofusquem pedestres ou condutores de veiculos Mt 187 - Anúncios e letreir. serão mantidos em perfeito estado de conservação. fume tomamento E segurança % 1º Quando luminosos, os incios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados dee os anoitecer até as 22 (vinte e dry horas no minimo E s " - Os anúncios luminosc intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes, fume tomitdo somente até as 22 (vinte c “uas) horas : Quando não tiverem de ». feitas modificações de dizeres ou de localização, os rottentes ou reparações de anuncios ic, eiros & luminosos dependerão apenas de comunicação cocetaa Prelonura Art. 188 - Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição es anúncios, cartazes quaisquer outros meios de publicidades e propaganda nas seguintes co ições: o 1 - quando pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao a at 5 E IH - quando forem ofensivos à moral ou contiverem preferências esp: rosas individuos, estabelecimentos, instituições ou crenças; II — quando contiverem incorreções de linguagem ou grafia. CAPÍTULO VIL- DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS Seção I A CONSERVAÇÃO DE ED I Art. 189 - Os edificios em geral e suas dependências em particular, deverão ser conservadas pelos respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quanto à estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes. ' Art. 190 - A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer edificios e da pintura de suas fachadas, deverá ser feita de modo a garantir o aspecto estético do mesmo, do logradouro público. Ant. 191 - Todas e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas e de expansão do município, deverá ser pintada pelo menos de quatro em quatro anos, tanto no interior como exterior. $ 1º - Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita anualmente 8 2º - No caso de edificações com fachadas apenas revestida de material cerâmica, este deverá ser limpo de dois e dois anos. Am. 192 - Ao ser verificado a mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários, concedendo-se prazo para esse fim e listando-se os serviços a executar. Parágrafo Unico — Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação. ] An. 193 - Ãos proprietários de prédios em ruínas ou desativados, será concedido, mediante intimação, prazo para reforma-los e coloca-los de acordo com o Código de Edificações. o Parágrafo Unico = no caso de não serem executados os serviços no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício. AM 194 - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edificio sierece risco de desabamento a Prefeitura 1 Imterditará o edifício: HM Intimará o proprietário do prédio interditado, a iniciar, no prazo minimo de 45 tegumentar e cinco) horas, os serviços de consolidação ou demolição â Yni igo imi de o prédio ruir, a prefeitura executará os Parágrafo Unico - No caso de perigo iminente i serviços necessários à consolidação do edifício ou a “demolição, cobrando ao proprietário, despesa de execução dos serviços acrescidos de 20% (vinte por cento): Art. 195 - A utilização de edifícios é condicionada a estarem em conformidade com as exigências do Código de Edificações, quanto a sua destinação. Art. 196 - É obrigatória para concessão de licença e funcionamento de elevadores Lo sa Pita em lugar visível e mantida em permanente estado de conservação, ta cor indicação de “PROIBIDO FUMAR” na cabina do elevador; tt — Ser mantida numa das paredes da cabina, em absoluto estado de conservação, placa com a indicação da capacidade licenciada relativa à lotação do elevador; HI — Ficar a cabina do elevador permanentemente limpa; IV — Conservarem-se os ascensoristas, bem trajados e li mpos, Art. 197 - Residência não germinada, edificada com recuo igual ou superior a Sm (cinco metros) de frente, poderá obter a titulo precário, licença da Prefeitura para instalação de abrigos fabricados para veiculos, com cobertura plástica ou de lâminas de metais leves. j Parágrafo Único - A Prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, em defesa da estética urbana. ” Seção II DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE OS, DAS! MOSTRUÁRIOS ! Art. 198 - As galerias que formem passeios, deverão ficar iluminadas, no minimo, entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas ) horas. Art. 199 - As vitrinas e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis. ão [II Seção III A DAS VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS Art. 200 - A instalação da vitrina será permitida sem prejuizo da estética urbana, quando não acarretar prejuizos para a iluminação e ventilação, nem perturbar a circulação no ambiente em que estejam instalados. . Art.201 - Os balcões mesmo tendo as características de balcões-vitrinas, só poderão ser instalados se obedecerem aos que dispõe o artigo anterior. Art. 202 - A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas, serão permitidas: I-Seo passeio do logradouro tiver largura minima de 2m (dois metros); H - Se a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento for de 0,20m (vinte centimetros); , HI Se não interceptarem elementos característicos de fachada; IV Se forem devidamente emoldurados e pintados. à Jni i igual ou superior à Parágrafo Único - Quando a largura do passeio do logradouro for igual : 2,80m (dois metros e cinquenta centímetros), poderá existir uma tolerância de 0,50m (cinquenta centimetros), para o limite de saliência fixado no item II do presente artigo. “ Seção IV DOS ESTORES Art 203 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados nas “iremmidades de marquises é paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido se: 1 I — não descerá, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio; N II — de enrolamento mecânico, afim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol; HI - mantidos em perfeito estado de conservação e asseio; d IV — munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, capeados e suficientemente pesados. a fim de lhes garantir quando distendidos, a fixidez necessária. Art. 204 - Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, deverá ser acompanhado de desenhos em duas vias, representando uma seção normal à fachadas na qual figuram o estore ou segmento da fachada e, o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo. Art. 205 - Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, cabe à Prefeitura intimar ao interessado retirada imediata da instalação. Seção V | DOS TOLDOS Art. 206 - E permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises. $ 1º- Nos prédios comerciais construidos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá: a)- não ter largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centimetros); b)- não exceder a largura do passeio; C)- não apresentar, quando no pavimento térreo, qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas e situar-se com altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) em relação ao nivel do passeio; d)- não ter bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m ( sessenta centimetros); e)- dispor de aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao completo “enrolamento da peça junto à fachada $ 2. Nos edifícios comerciais recuados do alinhamento de logradouros, ou toldos. suando instalados na fachada do edifício até o alinhamento, poderão: , a)- ter balanço máximo de 3m (três metros); b)- ter a mesma altura máxima do pé direito do pavimento térreo. Art. 207 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena «e serem retirados por determinação da Prefeitura. . APÍTULO VII - DA UTILIZAÇà L A ROS PÚBLIC Seção | DOS SERVIÇOS E L R Art, 208- nenhum serviço ou obra que exige levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos, poderá ser executada sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se trata de reparo de emergência, nas instalações situadas sob os referidos logradouros. ] . E Parágrafo Único - Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros público forem executados pela Prefeitura, esta cobrará a quem de direito, a importância correspondente às despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento). Art. 209 - Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro, deverá fazer comunicação às outras entidades de serviços públicos, interessados ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos. SEÇÃO II DAS INVA E DEPREDA DOS L DOU ÚBLICO Ar. 210 - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas. $ 1º - Verificada mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediata demolição da mesma. $ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à desobstrução do logradouro. $ 3º - Idêntica providência será tomada pela Prefeitura, no caso invasão do leito de cursos de água ou de valas e de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vasão. $ 4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator será obrigado a pagar à Prefeitura, os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, sem prejuizo das penalidades cabíveis Art, 211 - As depredações ou destruições de pavimentação guias, passeios, pontes, ralerias, buciros muralhas, balaustradas, becos, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos lomtadonros públicos, serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que julgando necessário, pedirá o concurso de força policial. Parissafo Unico - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Preteitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento), para reparar os danos cansados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles esestentes SEÇÃO LI DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS . Art. 212 - A Prefeitura, em colaboração com o órgão autônomo ae e ant processará aquele que causar danos de qualquer natureza, ao serviço ing e abast de água, aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e pluviais. Ar 213 - A danificação ou inutilização de linhas telegráficas, telefônicas e E »iminsão de energia elétrica assim como de estátuas, monumentos, objetos e materiais de una publica causará ao responsável, as mesmas sanções previstas no artigo anterior. “SEÇÃO IV . DO ATENDIMENTO DE VEÍCULOS E RA p s Art. 214 - O atendimento de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas e de expansão urbana, será permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros que limitem sua atividade a pequenos consertos indispensáveis aos prosseguimentos de marcha normal do veículo. Ant. 215 - Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimentos e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxos. a CAPÍTULO IX - ROS, CERÇAS, MUROS DE AÇÃO E s SEÇAO I DOS MUROS E CERÇAS Art. 216 - É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura. $ 1º - Os muros deverão ser construidos no alinhamento do logradouro público. 8 2º - A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida, ou de outros materiais com as mesmas caracteristicas e, com altura padrão de 2m (dois metros). 8 3º - Os muros deverão ser conservados limpos obrigatoriamente pintados de dois em dois anos, assim como respectivos portões que derem saída para logradouros públicos. Ast. 217 - Na área de expansão urbana é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou cerca viva, construida no alinhamento do logradouro público. - 1 $ 1º - No caso de grades, postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de sanito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura máxima de 0,50m (cinquenta centimetros), 32º - Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura exigirá ema substituição por muros 8º No fechamento de terrenos. é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tentam espinhos Art. 218- O trânsito público será protegido por sinalização de trânsito nas vias urbanas, constituida por sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência de perigo = unpedimento de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinaf preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais. — Eu asalu Unico — A Prefeitura processará administrativamente e criminalmente aquele Puto as depredar ou alterar a posição dos sinais de trânsito. Art. 219- Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos wejudiciais à rança no trânsito público: . di [- Rain a detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los; [[ — conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada; II — domar animal ou fazer prova de equitação; IV — amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta; V — arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado, VI -- conduzir animal bravio ou xucro sem necessária precaução: VII - conduzir carro de boi sem guieiro. Art. 220- Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos seguintes meios: I — transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de crianças ou de paralítico; II — conduzir, pelos passeios, volume de grande porte; II — conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins. $ 1º- É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículos em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça. i $ 2º- Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil. ! Art. 221- A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veiculo ou meio de tranporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos. $ 1º- Nos logradouros de pavimentação asfáltica não se permitirá o trânsito de veículos com rodas de aro de ferro ou assemelhado. 8 2º- O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, fic sujeito à apreensão imediata de seu veiculo e ao pagamento dos danos porventura causados à pavimentação Art. 222- Não é permitido nas estradas municipais: 1 transportar madeira a rasto; If — conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de ferro de 0,10m (dez centimetros) de largura; z IH — transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade, IV - colocar tronqueiras ou porteiras; V impedir O escoamento de águas para terrenos marginais; VI -danifica-las, sob qualquer forma ou pretexto. PÍTULO XI - DA PREV. Art. 223- As instalações contra incêndios, obrigatórios nos edifícios de 3 (três) ou jd pavimentos e, nos demais de 750m?(setecentos e cinquenta metros quadrados) de á construida, bem como nos edifícios ariano no dec e em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescri do Código de Edificações deste Municipio. ' is plage d já geo e em que sejam necessárias instalações contra meêndios a Prefeitura fixará prazo para que sejam feitas. y 2º As edificações especificadas no presente artigo, que não dispuserem de instalações wurtancendio, serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento. ; + : 8 3º- Os prédios de apartamentos até três pavimentos, deverão dispor, obrigatoriamente, «le extintores de incêndio em locais de fácil acesso. E 3 $ 4º- Em todo e qualquer edificio de utilização coletiva será exigida a instalação de meios de alarme e incêndios automáticos e, sob comando, bem com sinalização de indicações especificas que facilitem as operações de salvamento e de combate a incêndios. Art. 224- Os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como escolas, casa de diversões, hospitais e casas de saúde, deverão ser obrigados a dispor de equipamentos suficientes ao combate de incêndios, tão logo estes se iniciem e dar oportunidade de saida aos «ue aí se encontrem no caso de sinistro. 8 1º- Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, deverão existir durante as horas de serviços, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndios. $ 2º- Em estabelecimentos de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndios, poderá ser exigida a existência de escadas especiais e incombustiveis. Ant. 225- Na hipótese de extintores manuais, estes deverão ser em número suficiente e, ficar tanto quanto possivel, equidistantes e distribuidos de forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para que os operadores nunca necessitem percorrer mais de 25m (vinte e cinco metros). 8 1º- Em sua colocação, us extintores deverão: a)- ficar sempre com sua parte superior até 1,80m (um metro e oitenta centimetros) do piso, b)- não serem colocados em escadas; c)- permanecer desobstruidos; d)- ficar visíveis, sinalizados e sempre em locais de fácil acesso. 8 2º- O edifício ou dependência de edifício onde existirem riscos especiais, deverá ser protegido por unidades de extintores de incêndio adequadas. Ar. 226- As instalações contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em tireroso estado de conservação e de perfeito funcionamento. Parágrafo Unico — Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, a Preteitura deverá providenciar à conveniente »unição dos responsáveis e a expedição das tmtimações que se fizerem necessárias. CAPÍTULO XII - DOS ANIMAIS Mt 227. E proibida a permanência de animais nos logradouros públicos. Art.228- Os animais encontrados soltos em logradouros ou e eggs ao público, nas áreas urbanas e de extensão urbana, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. : ; $ 1º- O proprietário do animal apreendido só poderá retirado do depósito da paguro mediante comprovação de sua propriedade, de forma indispensável e pagamento de mu aplicada, assim como as despesas de transporte e manutenção do animal, além da publicação do edital. ; & 2º- No caso da apreensão de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira rnnda de chapa de matricula, o proprietário será notificado To ) + 4º No caso da apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo. Art. 229- O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido, será imediatamente abatido. Art. 230- O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 228, poderá ser: . E — distribuido à casas de caridade. para consumo, quando se tratar de ave, suino, caprino ou ovino. H — vendidos em leilão público, se for bovino, equino, muar ou cão de caça, observadas as prescrições deste Código. . Parágrafo Unico — Excetuam-se da prescrição do item II do presente artigo, os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente permitido. Art. 231-.É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos, nas áreas urbanas e de extensão urbana deste Municipio. $ 1º- Inclui-se na proibição do presente artigo, a criação ou engorda de suínos. $ 2º- Os proprietários de cevas, atualmente existentes na área especificadas nos presente artigo, terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação, deste Código, para remoção dos animais. Art. 232- É proibido manter, em pátio, particular nas áreas urbanas e de extensão urbana deste Município, bovinos, suínos, caprinos e'ovinos, destinados ao abate. Art. 233- Animais de tração, para uso em carroças, poderão ser conservados na área de extensão urbana, desde que os locais sejam inspecionados € aprovados pela Prefeitura. TÍTULO IV . TÍTULO IV DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E: INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES CAPÍTULO 1 - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Au 2534. Qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou emula poderá instalar-se no municipio, desde que requeira prévia licença de localização e funcionamento à Prefeitura e que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento do iii correspondente. Art. 235- A licença de localização de estabelecimento comercial, imprecisos serviços ou similar deverá ser solicitado pelo interessado ao órgão pipas a eso antes da localização pretendida ou cada que deseje realizar mudança do ramo de ativic - bo & 1º- Do requerimento de interessado ou seu representante legal, feito em impr apropriado do órgão competente da Prefeitura, constarão, obrigatoriamente : 1 nome, razão social ou denominação sob cuja responsabili e funcionará o rate tecimento e será desenvolvida a atividade comercial, industrial, p ora de serviço ou similar; . : b)- localização do estabelecimento, seja nas áreas urbanas e de extensão urbana ou seja na zona rural, compreendendo numeração do edifício, pavimento, sala ou outro tipo de dependência e sede, conforme o caso, ou da propriedade de rural a ele sujeita, ) c)- espécies principais e acessórios da atividade, com as discriminações, mencionadas no caso de indústria às matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados; d)- área total do imóvel, ou de parte deste. ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; e)- número de empregados por categoria profissional e horário de trabalho; f)- potência de energia elétrica, a ser consumida, se for o caso; Ê g)- relação, especificações e localização das máquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressores, se for o caso; h)- número de fomos, fornalhas e chaminés, se for o caso; i)- aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se for o caso; ))- instalações do abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, esclarecendo se ligadas às redes públicas de águas e esgotos, k)- instalações elétricas e de iluminação; 1)- instalações de aparelhos para extinção de incêndios: m)- outros dados considerados necessários. $ 2º- o requerimento terá de ser assinado pelo interessado. 8 3º- Ao requerimento deverão ser juntados: a)- cópia do projeto aprovado do edificio onde se pretende executar a instalação ou indicação do número do processo em que foi concedida a aprovação pela Prefeitura. b)- cópia da carta de ocupação de local, quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou similar; c)- memorial industrial, quando for o caso. Art. 236- A concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar dependerá do requerente: | — atender às prescrições do código de Edificações: H — satisfazer as exigências legais de habilitação e condições de funcionamento. 8 1º. verificado pela Prefeitura O preenchimento dos requisitos fixados no presente attino, será realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento. $ 2º O fato de já ter funcionado no local certo estabelecimento, não assegura direito pata abertura de um novo, igual ou semelhante, $ *º- Em edifícios de apartamentos serão permitidos, no pavimento térreo, consultórios medicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros, institutos de beleza e modistas, observadas as prescrições do Código de Edificações. 5 4º- Nas lojas e sobre-lojas e nos compartimentos destinados pera uso comercial, ga permitidos alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, observadas exigências relativas a ruídos e trepidações. : Cp $ 5º- O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos ne outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustivel e manipulação de materiais inflamáveis. Art. 237- A licença de localização e instalação inicial é concedida pela Prefeitura vetante despacho do prefeito, expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento. & 1º O alvará contará as seguintes caractensticas essenciais do estabelecimento: a; localização, be nome, oa ou razão sob cuja responsabilidade funcionará; c)- ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso; d)- horário de funcionamento. . $ 2º- A licença valerá para o exercício em que for concedida. , | 8 3º- A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nele estipulado. t à $ 4º- No caso de alterações das caracteristicas essenciais do estabelecimento, o interessado terá de requerer novo alvará. , . 8 5º- Quando se verificar extravio do alvará expedido, novo alvará deverá ser requerido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da referida alteração. a $ 6º- O alvará deverá ser conservado, permanentemente, limpo em lugar visivel. CAPÍTULO Il - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO An. 238- A licença de localização e funcionamento será renovada anualmente e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado, independentemente de novo requerimento. $ 1º- Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as caracteristicas essenciais constantes da licença não são mais correspondentes às do estabelecimento licenciado. $ 2º- Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, a Prefeitura realizará a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e de higiene. ) Art. 239- Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitado a necessária permissão à Prefeitura, a fim de ser verificado se no novo local atende às exigências legais. Parágrafo Unico — Todo aquele que mudar o local do estabelecimento comercial, prestador de serviço ou similar, sem autoridade expressa pela prefeitura, incorrerá nas sanções deste Código. CAPÍTULO HI - DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO saia 4 An 210. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de enviçe mi similar poderá ser cassado: i ivi i ida e licenciada; 1 - Quando for exercidas atividade diferente da requerida el é E IH q Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à ajtoridade municipal competente, ao se solicitado a faze-lo; . : pe e “a — Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de mares nsa EN IV — Quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde higiene pública; . k V — Quando se tornar local de desordem ou imoralidade, pune VI - Quando o funcionamento for prejudicial à ordem ou ao sossego público, ; Se VII - Quando tenha sido estudados, improficuamente, pe os er de que dispunha o fiscal para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercicio da atividade; ; Vi — Quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cosa gi Ez intimações expedidas pela Prefeitura, exceto as multas aplicadas ou outras penalidades cabíveis; e is IX - Nos demais casos legalmente previstos. o ; Parágrafo Único - Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento durante o período de três anos, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade. Art. 241º - Publicado o despacho de negatória de revogação de licença ou ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, será o estabelecimento fechado. : $ 1º- Quando se tratar de exploração de atividade cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida. g ; 8 2º - Sem prejuízo das multas aplicáveis, o Prefeito poderá, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento requisitando, para esse fim, o concurso de força policial, APITULO IV - DO H RIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS . Art. 242 — O horário de abertura e fechamento para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no municipio, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, é o estabelecido neste Capitulo. : $ 1º - Para a industria em geral, a) —abertura e fechamento: entre 07:00 e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira; b) — abertura e fechamento: entre 07:00 e 12:30 horas aos sábados. $ 2º - Para o comércio e a prestação de serviços em geral. a) — abertura às 8:00 horas e fechamento às 18:30 horas, de segunda-feira à sexta-feira; b) — abertura às 8:00 horas e fechamento às 12:30 horas, aos sábados. 8 3º - Aos domingos e feriados nacionais, estaduais municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados. 8 4º - Apesar de também observar, obrigatoriamente, O horário normal de funcionamento, Os entrepostos de acessórios de veiculos poderão servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite. 4 5º - Desde que requeric.. licença especial, o funcionamento de estabelecimento ;: . A . o de comercial, industrial e prestadore: e serviços poderá verificar-se fora do horário normal ; aberta « fechamento. Ur À . 4 0º - Nos estabelecimen + onde existem máquinas ou equipamentos que não apresentem diminuição sensivel das perturbações com à aplicação oe pica alenciadores especiais, estas mãe “as ou estes equipamentos não ea Apre EX 00 «07 00 horas, nos dias úteis em em qualquer hora aos domingos € feria cin Mt 243 Em qualquer dia. | ora será permitido O funcionamento dos estabe ecim que se dediquem às seguintes ati. | Jes. excluindo o expediente de escritório, observadas as dopusições da legislação traba. ta quanto ao horário de trabalho e ao descanso ipa empregados: | - impressão de jornais. 11 - distribuição de leite: HI - frio industrial, IV - produção e distribuição “ É energia elétrica E saia V - serviços de estabelecime ” de agua potável = serviços de esgoto sanitários, VI - serviços telefônicos. tel. úficos. rádio-teiegrafico e radiodifusão VII - distribuição de gás, VIH - garagens comerciais. IX - serviços de transporte ce..tivo, X - agencias de passagens, XI - posto de serviços e de at. tecimentos de veiculos; XII — oficinas de consertos de “âmaras de ar; XIII - despachos de empresas e transportes de produtos pereciveis; XIV - serviços de carga e « «carga de armazéns cerealistas inclusive companhias de umazéns gerais, XV - institutos de educação « . de assistências, XVI - farmácias, drogarias e - “»oratórios, i XVII - hospitais, casa de saúc e postos de serviços médicos, : XVII — hotéis, pensões e hos. -dagens, XTX — casas funerárias An. 244 - O horário de func. tamento das farmácias e drogarias é das 08:00 às 18:00 horas, nos dias úteis. $ 1º - É permitido a farmácia 1 drogarias permanecerem ininterruptamente abertas dia « noite, se assim pretenderem $ 2º - E obrigatório o serviço plantão das farmacias e drogarias aos domingos e nos teriados, no periodo diumo e noturr. sem interrupção de horário & 3º - Aos domingos e nos 1. iados, o horário de plantão começa às 08:00 horas da manhã e termina às 18:00 horas do :. -smo dia. $ 4º - Durante a noite dos di. úteis, O horário de plantão é das 18:00 horas às 08:00 horas do dia seguinte. $ Sº- As farmácias e drogari que fizerem plantão no domingo obedecerão ao horário fivado no presente artigo durante to. s os dias úteis da semana seguinte $ 0º - As farmácias e droga; s ficam obrigados a fixar placas quando estiverem de ami plantão ; $ 7º - O regime obrigatório .;. plantão obedecerá rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto do prefeito, consulr os os proprietários de farmácias e drogarias. ps". Mesmo quando fechada- as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora c dia ou da noite. 89º - A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores ma Sae iterada inobservância das prescrições do $ 10º - Se, não obstante as multas, persistir reitera a presente artigo e parágrafos anteriores, a licença do funcionamento será cassada, sem preju zo «de outras medidas que se impuserem. cai ; À A + & Il — As prescrições relativas às farmácias e drogarias serão extensivas aos laboratórios de análises. Art 245 — Por conveniência pública, poderão funcionar em horário especiais, mediante > licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação R trabalhista relativas ao horário de trabalho e descanso dos empregados: [ - estabelecimento de gêneros alimentícios, mercadoria e supermercados: a) — Nos dias úteis das 08:00 às 18:00 horas; b) - Aos Sábados das 08:00 às 20:00 horas; c) — Aos Domingos e feriados das 08:00 às 20:00 horas. II - Casas de Carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, verduras, ovos e aves: 25 a) - Dias úteis das 05:00 às 18:00 horas; b) - Aos domingos e feriados das 05:00 às 12:00 horas. FI — Casas de banho e massagens e casas de vendas de flores naturais e de coroas: Rio a) —- Nos dias úteis: das 7:00 às 24:00 horas. ! : b) - Aos domingos e nos feriados: das 7:00 às 24:00 horas; IV — Panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às Te 24:00 horas. j ra Ei V — Restaurantes, botequins, casas de pasto, bares, confeitarias, bombonieres, . 3 sorveterias e casas de caldo de cana: diariamente, inclusive aos domingos e feridos, das 8:00 qi às 24:00 horas. PRM VI — Cafés e leiterias: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às E ne 24:00 horas. A RR je VII - Agências de aluguel e bicicletas e motocicletas e agências de mensageiros: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 22:00 horas; VIII — Lojas que negociem com pequenos artefatos de madeira e outros artigos de curiosidade turística, casas que negociem com artigos fotográficos ou com discos: a) - Nos dias úteis: das 8:00 às 22:00 horas: b) - Aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00 horas. IX - Barbeiros, cabeleireiros e engraxaterias: a)- Nos dias úteis: das 8:00 às 12:00 horas; b)- Aos sábados e vésperas de feriados: das 8:00 às 20:00 horas; c)- Aos sábados e feriados, das 8:00 às 12:00 horas. X — Aos sábados e feriados, das 8:00 às 12:00 horas: a)- Nos dias úteis: das 5:00 às 22:00 horas; b)- Aos domingos e nos feriados: das 5:00 às 18:00 horas. z XT - Oficinas e consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e ia a)- Nos dias úteis: horário normal; 2:00 do ERR ra b)- aos domingos e nos feriados: das 8: É ras; dd xt — Auto-escolas: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às XIII — Seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: das 8:00 às 12:00 horas, domingos e nos feriados; 4 eq XIV — Charutarias que vendem exclusivamente artigos para fumantes: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 22:00 horas; pi E XV- EepoNiçToR teatros, cinemas, circos, quermesse, parque de diversão, auditórios de: emissoras de rádio, ringues, bilhares, piscinas, campos de esporte, ginásios esportivos e salão: de conferência: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, de 8:00 até 1:00 hora da manhã seguinte; - E XVI — Clubes notumos: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 20:00: às 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diumo; XVII - Casas de loterias: a)- Nos dias úteis das 8:00 às 20:00 horas; b)- Aos domingos e nos feriados das 8:00 às 14:00 horas. | , = 5 1º- quando anexas a estabelecimentos que funcionem aiém das 24:00 horas, as, charutarias poderão observar o mesmo horário do estabelecimento. b; 8 2º- Quando o sábado ou segunda-feira coincidir com feriados, os estabelecimentos de. gêneros alimentícios e os salões de barbeiros e cabeleireiros poderão funcionar nesses dias das, 8:00 's 12:00 horas, independente de licença especial, respeitados os direitos assegurados aos é empregados pela legislação trabalhista vigente. PR $3º- Os bailes de associações recreativas, desportivas ou culturais e carnavalescas, s deverão ser realizados dentro de horário compreendido entre 23:00 horas e 6:00 horas daí manhã seguinte. ER] 4.4. Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitação .. de horários os seguintes estabelecimentos: tao a)- restaurantes e casas de pastos; o b)- bares e botequins; c)- cafés e lejterias; d)- confeitarias, sorveterias e bomboniéres. Art. 246- A concessão de licença especial depende de requerimento do interessad: acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turma que se reveze: de modo que a duração do trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos: na legislação trabalhista vigente. i — Amt. 247- Os negócios instalados no interior de estação rodoviária, bem como as agências de empresas de transporte rodoviário de passageiros e de casas de diversão, poderão funcionar dentro do horário estabelecido, desde que não tenham comunicação direta para logradouro público. is ' . An 248- Os estabelecimentos localizados em mercados particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de decreto do Prefeito. AU 249- No periodo de 15 (quinze) a 6 (seis) de janeiro, correspondente aos festejos natalinos e de Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento ros dias úteis é permanecer até 22:00 bits desde: que seja solicitada licença especial. 3 ; 8 1º- Nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos | comerciais varejistas poderão funcionar até às 24:00 horas. ts eg | Art. 250- Os estabelecimentos que negociam com artigos camavalescos sara funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia seguinte, durante os dias desses festejos e na quinzena que os anteceder. Art. 251- Na véspera e no dia da comemoração de finados, os estabelecimentos que, negociam com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração, - poderão funcionar das 6:00 às 18:00 horas, independente de licença especial, : Ast. 252- Nas vésperas do “Dia das Mães” e do “Dia dos Pais”, os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até 22:00 horas. Art. 253- Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural deste Município ç poderão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo, independente de licença especial. a Art. 254- É proibido fora do horário regulamentar de aberturas e fechamento realizar os seguintes atos: . [ — Praticar compra e venda relativa ao comércio explorado ainda que as portas: estabelecimento; : sa HH - Manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas. do: estabelecimento; : Res HI — Vedar, por qualquer forma, a visibilidade, do interior do estabelecimento, quando este for fechado por Porta envidraçada interna e porta de grades metálicas. $ 1º- Não se consideram infração os seguintes atos: E a)- abertura de estabelecimentos comerciais para execução dos serviços de limpeza ou... lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso; Aicim C)- execução, às Portas fechadas, de serviço de arrumação mudança ou balanço. $ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes da hora - de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas. CAPITULO v - DO EXERCICIO DO COMERCIO AMB LANTE Am. 258º - jo) comércio do Comércio ambulante, por conta própria ou te terceiros, dependerá de Prévia licença especial da Prefeitura. $ 1 » A licença a que se refere o presente artigo será concedida em com as prescrições deste Código e as de legislação fiscal do Município. 8 2º - Licença será Para exercício do comércio ambulante nos logradouros Públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público sem direito estacionamento, Art 256º. À licença de vendedor ambulante será concedida pela Prefeitura, mediante: [ -- Requerimento o órgão competente da Prefeitura, mencionando idade, nacionalidade: * residência do pretendente; j Ê dbpla : aa NH - emenda da carteira de saúde ou atestado fornecido pela entidade cn | competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de Lresençaep ea à infecto-contagiosa ou repugnante; s lhicos DeieaÃa HI - Prost da carteira de identidade e de carteira profissional, [V — adoção de veículos segundo modelos oficiais da Prefeitura; 7 eres" V— Vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios; VI — Pagamentos da taxa de licença. Art. 257º - A licença de vendedor ambulante, por conta própria qu de terceiros, será concedida em caráter pessoal intransferível título precário e exclusivamente a quem exercer o mister. . $ 1º - A licença valerá para o exercício em que for concedida. Art, 258º - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veiculos, . poderão requerer licença em nome de sua razão social, para cada um de seus veículos. ê $ 1º - A concessão da licença dependerá do registro dos empregados que trabalham em cada veiculo e a apresentação dos documentos exigido neste Código; $ 2º - No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas Art. 259º - Da licença concedida constarão os seguintes elementos: I - Número de inscrição; II — Características e finalidades essenciais da inscrição; SR HI - Período de licença, horário e condições especiais ao exercício do comércio, “> sobretudo quanto a vestiário e vasilhame; IV - Residência do vendedor ambulante; s V — Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio se ambulante, quando for o caso. ; tes $ 1º - inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que “1, houver modificação nas caracteristicas iniciais da atividade por ele exercida. us $ 2º - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrumento de --* licença e a carteira profissional, afim de apresenta-los à fiscalização municipal, sempre que for exigido. ER $ 3º - O vendedor ambulante de bilhetes de loterias deverá usar, obrigatoriamente, sobre -: as vestes, placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente pela Prefeitura, conforme disponha a legislação fiscal do Municipio. : $ 4º - O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que não perturbem o sossego público, aprovados previamente pela Prefeitura e obedecendo as prescrições deste Código. - Am. 260º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício du periodo em que esteja exercendo a atividade, fica sujeito a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuizo de outras sanções. Parágrafo Unico — A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ter, o respectivo vendedor ambulante, licença após pagar pelo menos a multa devida. Ar. 261- O estabelecimento de vendedor ambulante em lugar público será permitido quando for temporário e de interesse público e que: 1 — Em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças, 6 II - Distante ISm (quinze metros), no mínimo de qualquer esquina medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias, HT — Na faixa de rolamento de água. es ; : $ 1º- Além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido mesmo temporários: a)- aos mercadores de flores. frutos, legumes, pescados e outros gêneros e cujos residuos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros, na zona cent vê cidade, definida por decreto; y ; k b)- a menos de 100m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocia com mesmo o artigo. ; $ 2- Excluem-se da proibição estabelecida na alínea “b”"do parágrafo anterior os. ambulantes de pipocas, amendoim e sorvetes. ; $3º- ncia das restrições a que se refere a alínea “b”do parágrafo 1º deste artigo, o comércio ambulante ou eventual realizado nos períodos de : a)- Carnaval, desde o sábado; b)- Semana-Santa, a partir da quarta feira; c)- Finados, desde a ante-véspera. Art. 262- O estabelecimento temporário de vendedores ambulantes em lugar público dependerá sempre da prévia licença especial da Prefeitura, concedida a titulo precário. Parágrafo Único - A licença de estabelecimento temporário poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que exigir a conveniência Pública. Art. 263- O vendedor ambulante que infringir a proibição de estabelecimento temporário, fixada neste Código ou determinadas pela Prefeitura, ficará sujeita a apreensão... das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuizo de outras sanções. ; Sds Art. 264- Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios e logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou recipientes : em que conduzem sob pena de multa. ra Parágrafo Unico - No caso de desobediência ou reincidência, as mercadorias serão - apreendidas. Art. 265- É proibido ao vendedor, sob pena da multa: 1 — estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis; ? Il — impedir ou dificultar o transito nos logradouros públicos; HI — transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções; [V — realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à alimentação pública; V — alterar ou ceder a outro licença; o . VI - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença: VII — utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falante. 8 1º- No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será cassada e as mercadorias em poder de ambulante serão apreendidas. $ 2º- o vendedor ambu:. rc não poderá negociar sem licença ou ti ter sido ara sua licença, sob pena de mu: i, elevada ao dobro na reincidência, além da apreensão mercadorias encontradas em se. poder. 4 ” , Art. 266- A renovação a:: :al da licença para exercício do comércio ambulante depende de novo requerimento. Au 267- A licença do Pretetura | «quando o comércio |. seu exercicio se tornar prejudic H -- quando o ambulante mesma natureza, t HI — quando o ambulante K instrumentos de pesar ou medi: IV - nos demais casos prc Art. 268- Não será permiti.. 1 — aguardente ou quaisque. Il — drogas, óculos e jóias, LH — armas e munições; IV — gasolina, querosene ot. V - carnes e visceras, direta. VI - os que ofereçam periu dedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela salizado sem necessárias condições de higiene ou quando o à saúde, higiene. ordem, moralidade ou sossego públicos, autuado no mesmo exercicio por mais de duas infrações da “er venda sob peso ou medida sem ter aferido os respectivos tos em lei o comércio ambulante dos seguintes artigos: »ebidas alcoólicas diretamente ao consumidor; ubstancias inflamáveis ou explosivas; “ente ao consumidor, 1 saúde e a segurança pública. CAPÍTULO VI - DO “UNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVi RTIMENTOS PÚBLICOS Seção | DI» “OSIÇÕES PRELIMINARES Art. 269 — O funcionament licença prévia da Prefeitura “te casas e locais de divertimentos públicos depende de 8 1º. Incluem-se nas exigênci.. do presente artigo: | - teatros e cinemas; Il circos de pano e parques «' diversões. HH - auditórios de emissoras a. rádio e de televisão; IV - salões de conferencias e «. :0es de bailes; V- pavilhões e feiras particul:. :s; VI - estádios ou ginásios Espoi..vos, campos ou salões de esporte e piscinas; VII clubes noturnos de divers. “Ss, E 4 VII - quaisquer outros locais G. divertimentos públicos. N local de divertimentos públicos $ 1º Nenhuma licença de func emambucate fechado ou ar livre, sera $ 2º Para concessão de licença ieverá ser feito requerimento ao Prefeito. *- O requerimento deverá esmências legais relativas à construça "=" instruído com a prova de terem sido satisfeito às segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou tamento de qualquer espécie de divertimento público, medida sem que o pretendente faça istoria técni inado por dois profissionais legalmente a)- apresentação de laudo de vistoria técnica, assina ) habilitados, quanto às condições de segurança, digo comodidade e conforto, bem como et funcionamento normal de aparelhos e motores, se for o caso; ; a b)- prova previa de inspeção do local e dos aparelhos e motores, pela Prefeitura, soe $ 4 participação de profissionais que fornecerem o laudo de vistoria E : c)- prova de quitação dos tributos municipais, quando se trata de atividade de caráter rovisório; indi 4 Pp 8 Sº- No caso de atividade de caráter provisório, o pe de funcionamento será : expedido a título precário somente para o periodo nele determinado. h AR 8 6º- No caso de atividade de caráter permanente, O alvará de fâncionamento será A definitivo, na forma fixada para estabelecimento comercial em geral. | Et Art. 270- Em qualquer casa e local de divertimentos públicos, são proibidas alterações - nos programas anunciados e modificações nos horários. Art. 271- Os ingressos só poderão ser vendidos pelo preço anunciado e em número correspondente à lotação da casa e local de divertimentos públicos. Y Parágrafo Único - Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, a divertimentos ao público pur meio de aviso afixado em local bem visivel do estabelecimento, da preferência na bilheteria. ) Art. 272- Em toda casa e local de divertimentos públicos serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art.273- Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizam festivais ou: - AM reuniões, tanto os destinados ao público em geral como sociedade, é obrigatória a colocação: Rs de cartazes junto a cada acesso e internamente em local bem visível, indicando a lotação. * máxima fixada pela Prefeitura para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público. $ 1º- a falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do anterior, +. sujeita cassação da licença de funcionamento para local por 30 (trinta) dias, lelevados para 90 “+ (noventa) dias, na reincidência. : É 2º- No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente cassada. ER Art. 274- As condições minimas de segurança, higiene, conforto e comodidade das casas e locais de divertimentos públicos deverão ser periódicas e obrigatoriamente inspecionadas pela Prefeitura. 8 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão da prefeitura poderá exigir: a) - apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações assinada por dois profissionais legalmente habilitados; E e b) - à realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias. N 2º - No caso do não atendimento das exigências da prefeitura, será impedida a continuação do funcionamento do estabelecimento, ainda: SEÇÃO D' INEMAS, TEATR I Art 275 — Os cinemas, teatros e auditórios. inclusive os estabelecimentos destinados a: outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão: ta Iv. v. Ter sempre a pintura interna e externa em boas condições. É Conservar, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento, ; Manter as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas, desinfetadas e isentas de insetos e parasitas, aaa Assegurar rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-os e desinfetando-os diariamente; Manter cortinas e tapetes em bom estado de conservação. Parágrafo Único - O não cumprimento das exigências discriminadas nos incisos do presente artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste código.. ag Art. 276 — Os cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão : Ter bebedouros automáticos de água filtrada; IH Ser dotados de aparelhagem acústica para comunicados de urgência à assistentes; Il. — Manter as cadeiras bem ajustadas ao solo e colocadas em percursos que permitam a livre saida das pessoas; IV. Ter o percurso a ser seguido pelo público para a saida da sala de espetáculos, indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha; , V. Ter as portas de saida encimadas com a palavra “SAIDA”, em cor vermelha, legivel à distancia e luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos; VI. Ter as portas de saida com as folhas abrindo para fora, no sentido do escoamento das salas; VII Ter portas movimentadas por dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie; VIII. Ter portas para socorro é escape de emergência. 8 1º - As portas corrediças verticais poderão ser permitidas desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibidas as horizontais. $ 2º - O mobiliário das casas de diversões públicas deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação. $ rs Durante os intervalos, a iluminação da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa, 94º. Não € permitida transição brusca de iluminação nos imtervatos e no fim dos espetáculos, devendo haver gradações intermediárias da iluminação para acomodação visual. 95 — Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestibulo de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva em caso de necessidade, para se rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, »ilheterias, móveis, pianos, orquestras, estrados, barreiras, correntes ou qualquer A º ivre outro obstáculo que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao li escoamento do público. nesta 8 6 — Todas as precauções necessárias deverão ser ga ei obrigatória a existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de fácil acesso. Art. 277 — Nos cinemas, não poderá existir em depósito no próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia ; : Parágrafo Único - As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, Inrmeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo do que o indispensável para o serviço. Art. 278- A projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda politica ou de propaganda de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, além de mediante o prévio pagamento dos tributos devidos ao Município. Seção II DOS CLUBES NOTURNOS E O ABELECIME DIVERSÕES | Art. 279- Na localização de clubes notumos e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro público. & 1º- Os clubes notumos e outros estabelecimentos de diversões serão obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruido e ou incômodos de qualquer natureza. $ 2º- Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a menos de S00m (quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos religiosos. Art. 280- É vedado instalar clubes notumos de diversões em prédios onde existam residências. Art. 281- Nos clubes notumos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatório, no que for aplicável, a observância dos requisitos fixados neste Código para cinema e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto. Parágrafo Unico — Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá suas licenças de funcionamento cassadas pela Prefeitura, quanto se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública. ão IV . Seção IV -. DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES Art. 282- Circos de pano e parques de diversões, deverão: [ — ser instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibidos naqueles situados em avenidas e praças; Il — ficar isolados de qualquer edificação pelo espaço minimo de Sm (cinco metros), não podendo existir residências a menos de 60m (sessenta metros). . UI — ficar a uma distancia de 100m (cem metros), no minimo de hospitais, casas «e saúde, templos religiosos e estabelecimentos educacionais, R q IV — observar o recuo minimo de frente para edificações no respectivo logradouro; V — não perturbar o sossego dos moradores; ' : VI — dispor obrigatoriamente de equipamentos adequados contra incêndios. Art. 283- Autorizada pela Prefeitura a localização e feita a montagem pelo micressado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões fica na dependência da vistoria por parte do competente órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações. Art. 284- As instalações dos parques de diversões não poderão ser alterados ou acrescidos de novos maquinários ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura. . Parágrafo Único — Os maquinários ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 285- As dependências de circos e a área de parque de diversões deverão ser, obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene. Parágrafo Unico - O lixo decorrente da existência do circo ou parque de diversões, no local, deverá ser coletado em recipiente fechado. Art. 286- Quando do desmonte de circo ou de parque de diversões, é obrigatória a licença de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição de respectivas instalações sanitárias. ! ] Art. 287- Para efeito deste Código, os teatros de tipo port e desmontável serão equiparados aos circos. ) Parágrafo Unico - Além das condições estabelecidas para circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto de espectadores e artistas desses tipos de teatros. CAPÍTULO VII - DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS Art. 288- A localização e funcionamento da bancas de jornal ou revistas em logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeitura. $ 1º A licença será expedida a titulo precário e em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou suspensão da banca licenciada, a 8 2º- Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar: a a)- atestado de bons antecedentes ou folha corrida, expedido pela entidade pública competente; b)- “croqui” do local, em duas vias, figurando a localização da banca; €)- documento de identidade profissional. & 3º. No caso de renovação da licença da banca, o interessado deverá e add prova de licenciamento para o exercicio anterior e o comprovante de qui imposto sindical. " & 4º. O licenciamento de bancas será anualmente renovado. Art. 289- Cada concessionário de banca de jornal ou revista é obrigado, = e «da concessão da licença, a se comprometer por escrito a deslocá-lo para ponto indica: vela Prefeitura Art. 290- Cada concessionário de banca de jornal ou revista é obrigado a: [ - manter a banca em bom estado de conservação; o II — conservar em boas condições de asseio a área utilizada, o HI — não recusar a expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas; IV — tratar o público com respeito. CAPÍ VIII - DO FUNCION N GEN COMERCIAIS Art. 291- Nas garagens comerciais. a capacidade máxima de guardar veiculos estabelecidas não poderá ser ultrapassada. $ 1º- A capacidade referida no presente artigo será calculada na base de 30m2 (trinta metros quadrados) por veiculos a ser abrigado, no caso de garagem não automáticas, além de área minima descoberta de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) para pátio de manobras. 8 2º- As prescrições do presente artigo são extensivas a estabelecimento fechado que tiver de abrigar veículos. 3 3º- Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veiculos deverá constar da licença de funcionamento do estabelecimento. Art.292- Em nenhuma garagem comercial será permitida a abertura das folhas dos portões para o exterior quando estes forem construídos no alinhamento do logradouro público. : Art. 293- Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e lubrificação de veiculos serão permitidos apenas em compartimentos especialmente construídos para esse fim. Art. 294- Quando existirem bombas abastecedoras de combustíveis, estas poderão ser localizadas a distancia minima de 1Sm (quinze metros) das edificações de garagem, de Sm (cinco metros) das divisas do lote e de I0m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos. E . Parágrafo Unico - Para a instalação e o funcionamento de bombas abastecedoras, deverão ser respeitadas as prescrições deste Código relativas a tais aparelhos existentes nos postos de serviço e de abastecimento de veiculos. Ant 295- É passível de interdição a garagem subterrânea a ou parte dela em que se verificar a paralisação do funcionamento das instalações de renovação de ar ou seu funcionamento em condições ineficazes. Art. 296- É proibido fumar e ascender ou manter fogos no recinto de garagens comerciais. CAPÍTULO IX - DOS AIS PA NCION, NTO E DE VEÍCULOS Am 297- O funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veiculos Icpendera de licença da Prefeitura, concedida sempre a titulo precário. . $ 1º- A licença referida no presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do Municipio. 4 2º- A licença deverá ser renovada anualmente. Art. 298- O licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos será concedida se: I — existir autorização legal do proprietário do terreno; Il — estiver o terreno devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento, sob termo de compromisso, a mantê-lo dreriado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto; . [1 — for provido de pequena construção especial, composta de; sala de escritório e sanitário, lavatório, observadas as áreas minimas estabelecidas: pelo código de Edificação, para os referidos compartimentos, bem como os recuos mínimos fixados em lei. $ 1º- Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, proibida a qualquer outra atividade comercial. 8 2º- A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que dispõe o Código sobre a cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos prestados de serviços. CAPÍTILO X - DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS | Art. 299 — O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões será permitido quando possuirem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veiculos. CAPÍTULO XI - DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 300- No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará o dimiZenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. Mt M01- Considera-se inflamáveis: I — algodão; 11 - fósforo e materiais fosforosos; [Il — gasolina e demais derivados de petróleo; IV — éteres, álcool, aguardente e óleos em geral, k V - carbureto, alcatrão e materiais betuminosos, liquidos, VI - qualquer outra substancia cujo ponto de ignição (cento e trinta graus centígrados). seja acima de 135º C Art 302- Consideram-se explosivos ! - fogos de artifícios, II - nitroglicerina, seus compostos e derivados, II - espoletas e estopins; IV - pólvoras e algodão pólvora; V - fulminados, cloratos, fumiatos e congêneres. VI - cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 303- É proibido: . 1 - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda as exigências da Legislação federal vigente, Il - manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à segurança; HIT — depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. & 1º- Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue inflamáveis na produção, é obrigatória a concessão de licença especial da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas, consideradas as necessidades da indústria, sua localização e instalações. : $ 2º- Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidade fiada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 (quinze) dias, observadas as prescrições da legislação federal em vigor. 8 3º- Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias. desde que os depósitos estejam localizados a uma distancia minima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e 150m (cento e cinquenta metros) dos logradouros públicos. 8 4º- se as distancias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Seção DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 304- Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão construídos em locais determinados e com licença especial da Prefeitura. Parágrafo Unico — Para a construção de depósitos de inflamáveis deverão: [ter a área ocupada pelas instalações, isolada de acesso de pessoas e animais; M - ter encanamentos de comunicação com tanques providos de válvulas de retenção, afim de evitar derramamento no caso de ruptura da canalização; HI — ter tubulações de passagem do produto submetido à prova de pressão, de acordo com a natureza desse produto; IV — não ter instala elétricas com cabos aéreos próximos de tanques, V- ires postes eat e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques e outras instalações metálicas, no caso de ruptura ou de queda de cabos e fios; VI - ter nos parques de armazenamento instalações de água e de penis «químicos para combate a incêndios, proporcionais à capacidade dos depósitos € feitas e forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos imlependentes de emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes, VII — ser os parques providos de caminhos que facilitem acesso de equipamentos prertateis contra incêndios; . VIII — ser os parques dotados de um sistema de alarme eficiente. Art. 305- Os tanques usados para o armazenamento de líquidos inflamáveis em seral, deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso de pressão interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças ou;por outros tipos de siMstrOS. Parágrafo Único - Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros especializados e pela Prefeitura, especialmente designados. Art. 306- Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distancia de 3m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superficie do terreno. Art. 307- Será evitado material combustível no terreno a menos de 10m (dez metros) de distancia de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivos. Art. 308- Nos depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser pintadas de forma bem visível as expressões “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS”, “CONSERVE-SE À DISTÂNCIA”. i Parágrafo Unico - Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes em que se afirme: “É PROIBIDO FUMAR”. 1 Art. 309- Em todo depósito, posto de abastecimento de veíci los, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamável ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e, mantidos em perfeito estado de funcionamento, Art. 310- Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de eualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizam liquidos inflamáveis considerados perigosos à vida ou à propriedade. Art, 311- Nenhum liquido inflamável poderá ser armazenado-a distancia inferior 4 Sm (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saida, a menos que esteja em tecipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo. Art, 312- Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados liquidos Art. 313- Os barris e tambores contendo liquido inflamável e armazenados fora «de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagens ou abaixo de qualquer janela. j Parágrafo Único — Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas. Art 314- É proibido fumar e ascender ou manter fogos nos compartimentos ou partes de edifícios onde existirem liquidos inflamaveis ou recipientes abertos ou em que “tejam os mesmos sendo empregado. Art. 315- Os liquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de fogo. Art. 316- Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenar querosene em quantidade superior a 100 (cem) litros e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos, de forma a evitar-se riscos de incêndio. Art. 317- Os botijões de gás liquefeitos de petróleo poderão;ser postos à venda apenas em estabelecimentos comerciais especializados, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndios. Seção DO TRAN MAVEIS E EXP Art. 318- O transporte de inflamáveis e explosivos será feito observando-se rigorosas precauções contra incêndios e explosivos. Parágrafo Unico - Todo veiculo que transportar inflamáveis ou explosivos terá inscrita, obrigatoriamente, a palavra “Inflamável” ou “Explosivos”, em local adequado e de forma bem visível. Ar. 319- Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente num mesmo veículo. - Parágrafo Único — Não será permitida carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos. . Seção IV DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS-DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEICULOS Art. 321- A instalação de postos de serviço e de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a aprovação de Projeto e à concessão de licença pela Prefeitura. 4 1º- A Prefeitura negará a aprovação de projeto e a concessão de licença no caso da instalação do depósito ou bomba prejudicar de algum modo a segurança mablica . . : ns F 2º- A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança e da higiene pública. : - rojeto dos equipamentos e instalações de postos de serviço e de arado Per e aa Fi Con a planta de localização dos referidos cpupamentos e instalações, com notas explicativas referentes as condições de «putança é funcionamento. . é . 8 1º- Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova «de propagação de fogo e sujeitos nos seus detalhes de funcionamento ao que prescreve à lesislação federal especial sobre inflamáveis. . 3 2º- As bombas distribuidoras de combustiveis só poderão ser instaladas: a)- no interior de postos de serviços e de abastecimento de veiculos, b)- dentro de terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas, no minimo ISm (quinze metros) das edificações, Sm (cinco metros) das divisas de lote, Om (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar com veículo no interior do terreno. ; À $ 3º- A instalação de bombas de combustíveis será feita a uma distancia nunca inferior a 100m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos religiosos, praças de esporte, mercados, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias « estabelecimentos de divertimentos públicos. $ 4º As exigências do parágrafo anterior são extensivas a qualquer edificio miblico. : $ 5º- Não é permitida a instalação de bombas de combustívejs em logradouros miblicos. ; $ 6º- As bombas existentes em logradouros públicos deverão ser retiradas no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação deste Código. Art. 323- Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de abastecimentos e de serviços de veiculos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipiente apropriado, hermeticamente fechado. $ 1º- O abastecimento de depósitos referidos no presente artigo será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior «dos caminhões-tanque para o interior dos depósitos. $ 2º- Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para os depósitos nem abastecê-los por meio de funis. Art. 324- Em todo posto de abastecimento e de serviços de veículos deverão: 1 — existir armário individual para cada empregado; IL - apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente uniformizado; HT - haver avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar e ascender ou manter fogos acesos dentro de suas áreas. e dá Art. 325- Nos postos de abastecimento de serviços de veículos: | não se abastecera veiculos coletivos com passageiros no seu interior; H não se conservará qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, vattalas e outros recipientes; HI não se fará reparos, pinturas e lanternagem de veiculos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar. Am. 326- Os postos de serviço e de abastecimento de veiculos deverão apresentar, obrigatoriamente: ' F ' ; . [ — aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de ini - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para veiculos e de suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicação de pressão, “mt - eric condições de funcionamento dos encanamentos de água e de cstotos e das instalações elétricas; nar . IV — calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veiculos sem condições de funcionamento .e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio. ! Art. 327- A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de multas e, a juizo da Prefeitura, pela interdição do posto ou qualquer de seus serviços. CAPÍTULO XIII - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS Ant. 328- A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, depende de prévia licença da Prefeitura, $ 1º- Para concessão da licença, será feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, constante de : a)- nome endereço do proprietário do terreno; b)- nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário; c)- localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública; d)- prazo durante o qual se pretende realizar a exploração; e)- declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, quando for o caso. $ 2º- A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos: a)- prova de propriedade do terreno; ; b)- autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador; c)- planta de situação, das indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de águas, ruas, estradas ou caminhos numa faixa de 200m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada; d)- perfins do terreno, em 3 (três) vias 8 3º- Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados os documentos indicados nas alineas “c” e “d” do parágrafo anterior, a critério da Prefeitura, E , 8 4º- A licença para exploração de pedrarias, barreiras ou saibreiras será concedida a titulo precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. $sº- Ao ser concedida a licença, a Prefeitura estabelecerá as medidas de Senutança necessárias, e poderá fazer as restrições julgadas convenientes. 8 6º A concessão de licença para exploração de pedrarias, barreiras ou saibreiras, depende da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado pelo qual e explorador se responsabiliza por qualquer dano que, da exploração venha vesultar ao Município ou a terceiros e , constarão também as restrições julgadas conveniente, as medidas de segurança e acauteladoras dos interesses de terceiros. & 7º- Para ser prorrogada, a licença, para continuação da exploração, pio ser feito o requerimento instruído com documentação da licença anteriormente concedi a. $ 8º- Mesmo licenciada e explorada, de acordo com as prescrições deste Código, a pedreira, barreira ou saibreira ou partes delas, poderão ser posteriormente na se for constatada que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros. Am 329- É vedada a exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, quando vestir acima, abaixo ou ao lado, qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade. Art. 330- O licenciamento para instalação de exploração de pedreiras, não se dará: I — Nas áreas urbanas e de exploração urbana deste Municipio; . II — A uma distancia inferior a 200m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais, fonte ou manancial de água; . . [II - Em qualquer local que possa exercer perigo ao público. Art. 331- A exploração de pedreiras e fogo sujeita: I - Empregar somente explosivos de qualidade ou natureza do que tenham sido indicado no requerimento do interessado, para licença da Prefeitura; U — Realizar explorações somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo licença especial da prefeitura; Hl - Haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de exploração; IV — Tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaços à distancia ou, sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança Pública; V — Dar obrigatoriamente avisos por meio de bandeiras e outros sinais, distintamente percebidos a 100m (cem metros) de distancia pelo menos cinco minutos antes de ser deitado fogo à mina estabelecendo sistema preventivo que impeça a aproximação de veiculos ou pedestres. VI - Dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo. Ast. 332- Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger móveis públicos ou particulares vizinhos. CAPÍTULO XII - DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS — e Art 533- À extração de areia e a localização de depósitos de areia e a exploração de olanas dependem de prévia licença da Prefeitura desde que seja dentro do perimetro eebrano % 1º Tm qualquer caso, para concessão de licença, deverá ser feito requerimento de empata Competente da Prefeitura, assinado pelo proprietário do terreno ou pelo explorador, com os documentos do art.332. $ 2º- A licença para extração de areia e localização de depósito de areia she gm exploração de olarias, será sempre por prazo fixo e a titulo precário, podendo cassada a qualquer tempo. . e $ E A ser sncudile a licença, a Prefeitura deverá estabelecer a prescrições A : : Mites. necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenien h $ 4º- Para ser prorrogada a licença para continuação da extração de neo do depósito de areia ou exploração de olarias, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com a licença anteriormente concedida Art 334. Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas de lorma, a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas. Art. 335- A extração de areia nos curso de águas existentes no território do Municipio, é proibido nos seguintes casos: . T- A jusante do local em que receberem contribuições de esgotos; II —- Quando modificar o leito ou as margens dos mesmos; , HT - Quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar estagnação das águas; IV - Quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construida sobre o leito ou nas margens dos rios. Ar. 336- Nos locais de extração e depósitos de areia a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento a área ou proteção de imóveis vizinhos. 1 ] CAPÍ XIV - DA A DO A Art. 337- A segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito as normas e regras estabelecidas na consolidação das leis do Trabalho e, nos Códigos de Edificações e de instalações do Município. Parágrafo Único — É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência Art. 338- Nas demolições de edificios, deverão ser tomadas as seguintes providências: a)- Proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes; b)- remover previamente os vidros: c)- fechar ou proteger as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a «demolição do piso superior; «)- fechar ou proteger as aberturas dos pisos; e)- adotar meios adequados para remoção dos materiais dentro da-demolição e para fora da mesma; 1)- assegurar que as paredes e outros elementos do edifício: não apresentem tivos de desabamento ao fim de cada dia de trabalho. Mit 339- Na execução de desmonte, escavação e fundações deverão ser adotadas medidas de proteção como escoramentos, muros de arrimo, vias de acesso redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidentes e «montoamentos dos materiais desmontados ou escavados. mato dá & 1º. Os andaimes deverão oferecer pela garantia de segurança, resistência € estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo. $ 2º- Nos andaimes mecânicos suspensos os guinchos e dispositivos de suspensão, deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável da obra $ 3º- As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e materiais, deverão ser de construção sólida e ter rodapés de 0,20m (vinte centimetros) e, «une lateral de Im (um metro) de altura . $ 4-0 e ao vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados. $ 5º- É obrigatório, ainda, as seguintes medidas de segurança:| a)- adoção de meios adequados de combate a incêndios; : ; b)- colocação de sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos; c)- orientação, com bandeiras, para entrada e saída de veículos; d)- não utilizar para depósito de materiais, os andaimes e plataformas de proteção, e)- retirados os andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada de trabalho. f)- fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetos. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA CAPÍTULO I.- DI IÇÕES PREL A Art. 340- É de responsabilidade da fiscalização de posturas municipais cumprir e fazer as disposições deste Código. | Art. 341- Da fiscalização da Prefeitura: o proprietário do: estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade municipal sempre que esta solicitar. Art. 342- Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização de posturas municipais o instrumento de licença para o exercicio do comércio ambulante e a carteira profissional. Parágrafo Unico - A exigência do presente artigo é extensiva a licença de estabelecimento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público. Art 343- Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida de fiscalização de pes alimentícios será punido com multa sem prejuízo do procedimento criminal cabivel A 344- O proprietário de instalação elétrica ou mecânica sujeitas a inspeções da Preteitura, fica obrigado a prestar à fiscalização da Prefeitura a assistência e + OBPEIçHO necessárias ao desempenho de suas funções. »uando se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas Parágrafo Único y em U rá es « funcionamento esta deverá ser exibida a fiscalização a licença para sua instal; mincipal, quando for sol. tada “APÍTULO Il - DA NOTIFICAÇÃO ME 345 A noúfic do terá lugas nite que for necessário fazer cumprir dequete anes desto Cosas 4 1 Da notiicaç vão dispusuvos deste Código a cumprir os prazos Comet CL CSIOS « | erão ser cumpridos . o . º 3 2"- Em geral os | “os para cumprimento da disposição deste Código não sexerao ser superior a 8 (oil: “ ias 2a $ o. Esconrido : pi. , fixado no caso do não cumprimento da intimação será aplicada à penalidade cabive: '* xpedida por edital, nova intimação. $ 4º- Mediante requ. mento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Ercteitura, poderá ser dilatao ! » prazo fixado para cumprimento da notificação, não pestendo à propagação excede. " : periodo igual ao anteriormente fixado. o 4 5º Quando for feita «terposição de recursos administrativos ou judiciários «entra notificação, o mesmo d erá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, para os efeitos jui .iários da interposição CA: TULO HI - DAS VISTORIAS At 346- As vistorias ac inistrativas de obras e estabelecimentos, além de emtras que se fizerem necessária para O cumprimento de dispositivos deste Código, «tam providenciadas pela Prefe;: e realizadas por intermédio de comissão técnica eopevtal designada pelo Prefeito |. + esse fim Mt 347- As vistorias admistrativas terão lugar ! Quando terras ou rocha: existentes e uma propriedade ameaçada a desabar «bue losuadouros públicos ou sobr. móveis confiantes, H Quando se verificar obst .ção ou desvio de cursos de água, perenes ou não; Hi Quando deixar de ser . mprida, dentro do prazo fixado a intimação para tesulanização e fixação de terras, IV- Quando uma aparelhager: ie qualquer especie perturbar o sossego e repouso da vezanhança ou se tornar incomodo. ocivo ou perigoso sob qualquer aspecto, V Quando para início da at: Jade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços fixa ou provisór. Mi Quando a Prefeitura julgs conveniente, a fim de assegurar o cumprimento to epusições deste Código ou resguar ar O interesse público a 1º A vistoria deverá ser rc izada na presença do proprietário da obra ou vtabelecamento, ou de seu represent... e legal e faz-se em dia e hora previamente tt ade calvo nos casos de riscos em. entes See local a ser vistoriados encontrado fechado no dia e hora marcado re ereta das e a sua interdição Fo Ne caso de inexistir suspe :s Ge eminente desmoronamento ou ruina, a pum om dormia especial procedera ediatamente à vistoria, mesmo que seja ee coerecadicar o aonbamento do ix. vel 21º Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser AM a 1) matureza e caracteristica da obra, do estabelecimento ou de caso € H be conulições de segurança, de conservação ou de higiene; +) ca existe licença para realizar a obra; “19 caras obras são legalizáveis, quando for o caso; e À = “1 providencias a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem camelo pisos em que devam ser cumpridos. Met Sds Tm toda e qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas, dna meradores de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar " pele a “rados de lixo será feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção este de concedido a licença de uso ou permissão de funcionamento, a fim de ser cetati ado cu a instalação encontra-se em perfeito estado de funcionamento. Mit It im toda vistoria, serão comparadas as condições e caracteristicas reais decetabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu peepretario, do requerer da Prefeitura licença de funcionamento. as Paramiato Unico - Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a “hr engsão Lécnico de outros Municipios, do Estado e da União ou de suas afarequras eq divas Mi 590 De toda vistoria, é obrigatória que a conclusão da comissão técnica copectabda Prefeitura seja consubstanciada em laudo. : ; “ Vavrado o laudo de vistoria, a Prefeitura deverá fazer, com urgência, a vmtumação, na forma prevista por este Código, para que o interessado dele lato conhecimento. ! “Não sendo cumpridas as determinações de laudo da vistoria no prazo tecle cera renovada, imediatamente e por edital, a intimação. E Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as pedem te estabelecidas no laudo de vistorias, deverá ser executado a interdição do tolice ent des estabelecimento, a demolição ou o desmonte, parcial ou total, de obras, caalquer medula de proteção, segurança e higiene se fizer necessária. co Mo Nos casos de ameaça à segurança pública, pela eminência de dem emamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e Puma er omni competente da Prefeitura ouvida previamente, a procuradoria totedo a eletermenara 4 sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de Mete 4 Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem executados pela Pretestura as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de dc rsuno pretcento) e MES Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, o Interessado qualora apresentar recursos ao Prefeito, por meio de requerimento. . DM MM equermento referido no presente artigo terá caráter de urgência, desgindo ave come lundo 4 despacho final do Prefeito antes decorrido o prazo: marcado PALA crepe nto Lo essências estabelecidas no laudo de vistoria. 10 desqpaho do Prefeito se fundamentará nas conclusões do laudo de Madura e ta contestação da comissão técnica especial da Prefeitura as razões lada re esquete nto i das. 3 4º. O recurso não suspende a execução das medidas urgentes » lc case de acordo com os dispositivos deste Código, no caso de ameaça de desmo À cem perigos para a segurança pública, DAS INF A E DAS PENALIDADE CAPÍ I- DISPOSK PRE Art. 352- As informações aos dispositivos deste Código! ficam sujeitas as penalidades. Art. 353- Quando não for cumprida notificação relativa a exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador «le serviço, proteção à saúde e a vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de: energia elétrica, mediante requisição a empresa concessionária do serviço de eletricidade . . Parágrafo Único - A empresa a que se refere o presente artigo, mediante solicitação fundamentada no órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou suspender o fornecimento de energia ao estabelecimento que infligir as prescrições do presente artigo. Art. 354- Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores: 1 - O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado; H - O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados; ! HI - O vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, nesta última hipótese, prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria; IV — A pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou deposito, mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e vendedor, «quanto oculta a procedência ou o destino da mercadoria. V — O dono da mercadoria mesmo não exposta à venda. An. 355 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, obrigatoriamente, os seguintes elementos: 1 - Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; H - Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento em escritório, HI - Descrições sucintas do fato determinante da infração e de pormenores que possa, servir de atenuante ou agravante; Iv Dispositivos infringidos; V Assinatura de quem o lavrou; vi Assinatura do infrator, sendo que no caso de recusa haverá averbamento no auto, pela autoridade que o lavrou. 3 1º“ A lavratura do auto de infração independente de testemunhas e O ou pull o municipal que O lavrou assuma inteira responsabilidade pala mesma, sen paavel de penalidade, por falta grave, em uso de erros ou excessos. $ 2º O infrator terá prazo de 05 (cinco) dias a partir da data de lavratura o auto de mltação, para apresentar defesa. através de requerimento dirigido ao prefeito. At 456 — É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o ebeto tee nto «de penalidades | . Eassalo Único — Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao tutenco do profissional, da firma e do proprietário, infratores. Art. 357 — A aplicação de penalidades referidas neste código não isenta O lrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos cesultantes da infração. CAPÍTULO - DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMER: INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SE Art. 358 - os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidade de advertência. : Art. 359 — No caso de infração a dispositivos deste Código, .o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ter licença de funcionamento suspensa por prazo indeterminado, conforme arbitramento do Prefeito. Art. 360 — A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento das notificações expedidas pela Prefeitura. Parágrafo único - No caso de estabelecimentos licenciados antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a prefeitura poderá propor a sua interdição judicial. | CAPÍTULO HI - DAS MULTAS Art. 361 — Julgadas improcedentes as defesas apresentadas pelo infrator ou não “emo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta a multa correspondente a imitação, sendo o infrator intimado a pagá-la na tesouraria da Prefeitura dentro do prazo de tis (cinco) dias. Parágrafo Unico - As multas serão impostas em grau minimo, médio e máximo, cemuderando-se para graduá-las, a maior ou a menor gravidade da infração, smennstanciadas atenuantes ou agravantes e os antecessores do infrator a respeito dos deperativos deste Código. Aut, 362 — Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à une publica, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes percentuais valer «le referencia do salário mínimo regional (VRSMR): o 1 - De 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) nos casos da higiene dos ograd úblicos; 5 é à E De 50% (cinquenta por cento) a 300% (trezentos por cento), quando se tratar de Iugsenc da alimentação ou de estabelecimentos em geral e dos outros problemas de hustene on saneamento não especificados nos itens anteriores. Mt 163 — na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo ao Bem estam publico, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes percentuais do VRSMR: É | De 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público; . H — De 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos que dizem respeito divertimentos públicos em geral, a defesa paisagística e estética da cidade, a preservação da estética dos edificios e a utilização dos logradouros públicos; Hi — De 3% (três por cento) a 30 (trinta por cento) nos casos concementes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios; - IV — De 25% (vinte e cinco por cento) a 200% (duzentos por cento) nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos; V — de 50% (cinquenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança do trabalho e à ;prevenção contra incêndios; 4 Art. 364 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo a Iucalização e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ser impostos multas correspondentes aos seguintes percentuais do VRSMR. I - De 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos relacionados com exercício do comércio ambulante; H — de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) quando não forem sbedecidas as prescrições relativas a localização ou ao licenciamento e ao relatório de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de SCrviÇOS, HI - De 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) pelo não cumprimento das prescrições deste Código relativo à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras. Art. 365 — Multas variáveis entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do VRSMR serão aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste Código relativas a pesos e medidas. o An 366 = Por infração e qualquer dispositivos não especificados nos artigos 264 “ “61 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 10% (dez por cento) 4500" (quinhentos por cento) do SRSMR. Aut 367 - Quando as multas forem impostas de forma regular através de poa aber, « quando O infrator se recusar a pagar nos prazos legais, estes débitos se audi ralmente executados. Aut. 368 — As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em divida ativa. Art. 369 — Quando em débitos de multas, nenhum infrator poderá receber ueteeques «puantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, let em tomada de preços, celebrar contratos ou termos da qualquer natureza, nem terem tonai à qualquer título com a Administração Direta e Indireta Municipal. Art. 370 — Na primeira reincidência as multas serão aplicadas em dobro, nas “epuuntes até o quíntuplo do valor máximo. . . Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo deste código pela mesma pessoa fisica ou jurídica, depois de passado em pulnado, administradamente, e de decisão condenatória, referente a infração anterior, aplicando-se na que couberem, as normas penais sobre a matéria. Art. 371- Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os »eus valores monetários atualizados com- base nos coeficientes da correção monetária fixados periodicamente pelo órgão federal competente, além de juros monetários. Art. 372- Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que tiver determinado. Art. 373- O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos: [ - Quando o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço estiver em funcionamento sem a necessária licença; IH - Quando o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público; ! Hi — Quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento; IV — Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos estabelecimentos de divertimento público perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e a segurança pública ou dos empregados; V - Quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste código. Att 374- As edificações em ruinas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em vit, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenha “alo excentada as providencias adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Bdilicações Mt $7S- Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, devera ser feita a publicação de edital. % 1º Para assegurar o embargo a Prefeitura poderá, se for ocaso, requisitar força policial, observando os requisitos legais. “2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que O meti é mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos veses teca comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos. , . 8 3º Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se O levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que está em desacordo com dispositivos deste Código. Art. 376- A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos “Ases Casos: .. 1 - Quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resasténcia, por laudo de vistoria e, o proprietário ou profissional ou firma responsável, se negar a adotar medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias, previstas pelo parágrafo 3º do artigo 303 do Código de Processo Civil; Il — Quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento; III — Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizadas, o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias, nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria; IV — Quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável, não executar no prazo fixado as medidas determinadas no laudo de vistoria. & 1º- Nos casos a que se referem os itens III e [V do presente artigo, deverão ser observados sempre as prescrições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 303, do Código de Processo Civil. $ 2º- Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para iniciar a demolição, será de 07 (sete) dias, no maximo, 8 3º- Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a procuradoria juridica da Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, deverá providenciar com máxima urgência, a ação civil, pelo rito sumaríssimo. & 4º- As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do prefeito, ouvida previamente a procuradoria jurídica. $ 5º- Quando a demolição for executada pela Prefeitura o proprietário, profissional ou firma responsável, ficará obrigada a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento). ! | APÍ VI- DAS COISAS APREENDIDAS Mit 377- Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao deposito da Prefeitura. * 1º- Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade Municipal sempetente, com a especificação precisa da coisa apreendida. 3 * No caso de animal apreendido, deverão ser registrados dia, local e hora da aprecio, raça, pêlo, sexo, cor e outros sinais característicos identificados 4 vo Se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado inclusive, o número de tetehapa de matricula, fornecida pela Prefeitura 4º A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de e as ço devidas e, as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito, quando for o caso, a manutenção das mesmas. At 378- No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco) dias, aulas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura. di + 1º O leilão público será realizado em dia e hora designada por edital, público cem ante edencia minima de 08 (oito) dias ' : A importância será aplicada na indenização das multas devidas, das lesper do apreensão, estes quando for ocaso, além das despesas do edital. É 4 3º O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devulamente instruído e processado. . . . 3 4º- Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais, como tece eventual, At 379- Quando se tratar de material ou mercadoria perecíveis, o prazo para ao e retirada do depósito da prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas. . Parágrafo Único — Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, "material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito. ve dam VII - DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E D. NSABILIDADE DE PENA Art. 380- Não será diretamente passíveis de pena definida neste Código: [- Os incapazes na forma de lei; II — Os que forem coagidos a cometer infração. Art. 381- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: | — Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor: H — Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver a pessoa; HI — Sobre aquele que der causa à contratação forçada. TÍTULO vm DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Am 382- Para efeito desde Código, valor de referencia do salário minimo restonal é o vigorante no Estado de Goiás, na data em que a multa for aplicada. Ant. 383- Os prazos previstos neste Código contar-se-á por dias corridos. Parágrafo Unico - Não será computado no prazo, dia inicial e prorrogar-se-á ua o primeiro dia útil o vencimento de Prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado Art. 384- A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo - vista, as determinações da legislação da legislação federal, especialmente os Códigos de Aguas e de Minas, além das normas municipais. Parágrafo Único - No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional. » Arm. 385- Em matéria de obra e de instalações, as atividades dos profissionais e fuma estão também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA Mt 186- No interesse do bem estar público, compete a todos e quaisquer Mumcipio, colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código. Art. 387- O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço bem como de edifícios de utilização coletiva, fica obrigado a fixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste Codigo, que lhes correspondem. Art. 388- Os dispositivos deste Código, aplicam-se no sentido estrito, excluidas as analogias e interpretações extensivas. Art. 389- O poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens «e serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 390- Revogando-se as disposições em contrário, este Código entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, aos 06 de março de 1991, ; Í | a) Waldemar Ferreira Mendes Prefeito DECRETO Nº 07 DE 22 DE JUNHO DE 1977 “Regulamenta normas para a exploração “lo. serviço de Transporte Individual de Passneciros em automóveis de aluguel” O cidadão RONALDO NUNES CHAVES, Prefeito Municipal da Cidade de São Simão, Estado de Goiás no uso de suas atribuições legais de conformidade com o art. 3º da Lei Municipal nº 002 de 05 de fevereiro de 1973: DECRETA: Art. 1º - É aprovado o regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em automóvel de aluguel em São Simão, que a este acompanha Arm. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dado e passado no gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e dois dias do mês de * junho de mil novecentos e setenta e sete (22-06-1977). , a) Ronaldo Nunes Chaves Prefeito Municipal a) Wadival Monteiro da Costa Secretário Municipal ANEXO AU DECRETO Nº 07 DE 22 DE JUNH E 1977 Ê APÍ I DAS DISPOSIÇÕES IMINARES Mt 1º A exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel em São Simão-GO, Teger-se-á por este regulamento, atendidas ax exigências do Código Nacional de Transito. Mit 2º - Compete à Prefeitura Municipal, através de Portarias, Decretos, passados pelo Prefeito, o conhecimento e a expedição de instruções complementares à execução do presente regulamento. Art. 3º - Compete ainda à Prefeitura Municipal a modificação do serviço permitido, com vistas à sua melhoria e aperfeiçoamento, a aplicação de penalidades aos motoristas, a fiscalização e coordenação dos serviços e, ainda, a fixação das disponibilidades para as permissões, de acordo com as necessidades impostas pelo interesse público. DAS P) Art. 4º- A exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel em São Simão, será concedida mediante outorga da permissão (nlvará de licença), após requerida ao Poder Executivo, podendo ser deferida ou indeferida. Sendo favorável à concessão, através de ato do Chefe do Executivo expedir- se-i o Alvará de licença, desde que satisfaçam outras exigências estabelecidas neste regulamento. Art. Sº - As permissões serão concedidas a título precário, podendo a Prefeitura revoga-las a qualquer tempo, no caso em que o chefe do executivo achar necessário, a bem do serviço público, sem que caiba aos permissionários, o direito à indenização. Art. 6º - As permissões poderão ser transferidas, desde que solicitadas e permitidas pelo Poder Executivo, após satisfeitas as exigências legais de transmissão. Art 7º- A Permissão será renovada anualmente, sendo válida portanto, até o dia 3 de dezembro de cada ano. Art. 8º - Somente se concederá a permissão a motoristas que satisfaçam as - feguintos condições | - Ser motorista profissional; apresentando a Carteira Nacional de Habilitação; IE Não manter vínculo empregatício com o serviço público; HI - Ser maior de vinte e um anos; IV = Apresentar o certificado de propriedade do veiculo; V Não sendo proprietário do veículo, apresentar a autorização por escrito, com teconhecida do proprietário legal; VI Apresentar titulo de eleitor do município, ; VII star quite com a Fazenda Pública Municipal. Aut “º - Não será concedida permissão a candidato que tenha tido cassada a permissão anterior, seja por qualquer motivo. Art 10 - A permissão será cancelada a requerimento do interessado ou quando da ocorrência de aposentadoria ou falecimento do permissionário, am Paragrafo único — Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, admitir-sé-á a tunsterência da permissão à viúva ou herdeiro, a critério exclusivo da Prefeitura. DOS AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL Art. 11 — Considera-se automóvel de aluguel (táxi), o veículo destinado ao transporte individual de passageiros, classificando-se em um única categoria: TAXI CONVENCIONAL, dotado de quatro (4) portas e com capacidade para o transporte de nte quatro (4) passageiros; ' f Parágrafo único — O automóvel de aluguel (táxi) deverá portar, obrigatoriamente, sobre a sua carroceria, o dispositivo que lhe facilite a identificação durante o dia e à noite Art. 12 — Além da obrigação de satisfazer as condições técnicas impostas pelo regulamento do Código Nacional de transito, os automóveis de aluguel, deverão atender os requisitos de conforto, segurança, conservação e asseio. Art. 13 — A substituição do veículo de aluguel dependerá da autorização expressa do Poder Executivo. | CAPÍTULO IV i D ÃO DO SERVIÇO Art. 14 — O serviço de Transporte de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) em São Simão-GO, será explorado em caráter fixo e estabelecido, obedecendo os seguintes postos, número de veiculos e normas à seguir: . a) Posto nº 01 — Estação Rodoviária — Nº de veículos: Dez (10) b) Posto nº 02 - Subestação Rodoviária (Posto do Zinho) — Nº de veiculos: Um (ot) c) Posto nº 03 - Hospital Municipal de São Simão — Nº de veículos: Um (01) Parágrafo 1º - O Sistema de utilização do veículo será por ELLA rigorosa, não podendo ser ultrapassada em hipótese alguma, sob pena de aplicação das penalidades do capitulo seguinte, = e Parágrafo 2º - Em se tratando de chamadas por telefone ou residenciais, por escrito do usuário, o veículo poderá sair da fila, não estando este em 1º lugar, desde que avise aos outros motoristas pela ocorrência, inclusive ao 1º lugar, por ser prioritário. : Aut 15 — É dever do motorista: a) Atender a todas as pessoas que solicitarem a condução, bb) “Tratar os usuários com respeito e cortesia; pas «) Prestar as orientações necessárias à orientação dos passageiros; d) líntrar sempre em contato com a Secretaria Municipal de Turismo para informações mais detalhadas, e) Conhecer bem a zona urbana e rural; . ' iafia |) Cobrar as corridas com preços razoáveis, sem exploração e aproveito próprio, Zelar pelo conforto, segurança e higiene do veículo, facilitando a sua identificação. + ” Art. 16 — É facultativo ao motorista : a) Transportar pessoas sujas, roupas ou objetos que portarem, possam danificar o veículo ou prejudicar as suas condições de asseio; ! b) Transportar pessoas anormais, quando não acompanhadas, ! ) c) Transportar pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas, . d) Transportar pessoas que solicitadas, não se identificarem, após as vinte e duas horas; e) Transportar animais. Art. 17 — Será cancelada automaticamente a permissão, sem direito de . indenização, ao motorista que conduzir o veiculo durante a corrida com passageiros, estando o mesmo em estado de embriaguez. Art. I8- É obrigatório o transporte de bagagem do passageiro, desde que as suas dimensões, natureza e peso, não prejudiquem a conservação do veículo. há DA. ALID, Art. 19- Caberá o chefe do Poder Executivo, em caso de infração das normas impostas neste regulamento, cometidas pelos motoristas, nomear uma comissão de inquérito administrativo par verificar a veracidade do fato e após entrega do relatório ao Prefeito pela comissão, este aplicará as seguintes penalidades, a seu critério: a)- suspensão de 5 (cinco) dias consecutivos, mais a oficialização do ocorrido à Delegacia de Polícia par prisão do veículo; b)- transferir o motorista infrator para outro posto; c)- cancelar a permissão sem direito a indenização. . CAPÍTULO VI DAS TAXAS ' Art. 20- O motorista deverá comparecer à secretaria da Prefeitura Municipal, devidamente documentado, e após requerida a permissão ao Prefeito, este depois de deferir, o permissionário recolherá na Tesouraria uma taxa a qual lhe permitirá um ALVARA DIE LICENÇA onde consta o nome do permissionário, endereço, validade, placa do veiculo, nº do Posto, inscrição e exercício. CAPÍTILO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21- A fiscalização dos serviços é do cumprimento das imposições deste regulamento será exercida pela Prefeitura Municipal de São Simão. Ait 22- O Serviço de transporte de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) nerá explorado com estrita observância às normas do regulamento. a Ronaldo Nunes Chaves Prefeito Municipal À a) Wadival Monteiro da Costa Secretário Municipal i