| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo a realizar a readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na forma qu especifica, e da outras providências |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Projeto de Lei N.º 736, de 02 de março de 2021. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica, e da outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua competência e atribuições, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONCO a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a readequação da área geográfica do Município de São Simão, conhecido como “Setor Sul”, localizado de forma fronteiriça a área urbana da municipalidade de Paranaiguara, por uma outra área de terras de propriedade de Paranaiguara, obedecendo os termos da Lei 10.257 de 10 de julho de 2.001 — Estatuto da Cidade. | $1º. Em forma de contrapeso, a urbe de Paranaiguara cederá área de igual perímetro e com as mesmas dimensões territoriais ao Município de São Simão, que será definida pela mesa de Vereadores deste Município. 82º. A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de Paranaiguara está demonstrada na imagem em anexo. 83º. Realizar-se-á estudo posterior para delimitar os limites e confrontações da área a ser readequada, por profissional devidamente habilitado. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (02/03/2021). Câmara Municipal da São simiaS CISCO DE ASSIS PEIXOTO PROTOCOLO Registro 26 Prefeito mm Cm of Deta , 13 Edevlnieelo Ponteiro de Casho PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL — SÃO SIMÃO + GOIÁS — , ESTADO DE GOIÁS h SÃO SIMÃO A CASA DO POVO Excelentíssimo e llustríssimo Sr. LUCAS BARBOSA VASCONCELOS - DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GOIÁS. PARECER JURÍDICO Projeto de Lei nº. 736/2021 Ementa: “Autoriza o Chefe do poder Executivo a realizar readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica e dá outras providências". ZEILA ELIAS DE FREITAS FERRAZ, advogada, assessora jurídica da Câmara Municipal de São Simão-Go, instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 736/2021, vem expor e ao final concluir na forma em que se segue: |- RELATÓRIO: O Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal Projeto de Lei Ordinária que Autoriza o Chefe do poder Executivo a realizar readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica, e dá outras providências. Ao referido projeto foi anexada a mensagem de justificativa do Prefeito, de forma sucinta, expondo que o objetivo do mesmo é executar uma política de desenvolvimento urbano para garantia da função social das cidades e o bem-estar dos habitantes mediante a regularização do registro do Bairro Setor Sul. Também foi anexado documento sobre impacto orçamentário e financeiro contendo a declaração de que o projeto de lei não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais por se tratar de readequação de áreas de terras com o município limítrofe de Paranaiguara-Go, e que o mesmo está compatível com o Plano Plurianual, seus anos subsequentes e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas fiscais; anexos mapa e cópia da Lei nº 1.192/2019 contendo o respectivo memorial descritivo das áreas, de Paranaiguara destinada a São Simão e de vice-versa; e a recomendação ministerial sob nº 02/2021. |l- ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, a competência para tratar de assuntos da natureza deste projeto de lei é do Estado, é o que menciona o art. 4º da Constituição Estadual, que preceitua, in verbis: Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br pai 1º Ee oliitelo Ferreira de Cashho « ESTADO DE GOIÁS SÃO SIMÃO Ema À =| 'N PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL — SÃO SIMÃO" GOIÁS — cá A CASA DO POVO Art. 4º- Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios: | - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre: (..) b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos; - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09- 2010. (2) De forma que, após a tramitação nesta Casa de Lei do Projeto em testilha, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa na Capital para finalização do pedido, o qual deverá ser discutido e votado para que tenha validade jurídica. No que pertine a espécie normativa, nota-se que o Projeto de Lei é de iniciativa do Prefeito, o artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, dispõe: Art. 22- A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma e os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei. Em relação à técnica legislativa, entendo que o Projeto de Lei não possui vícios. Destarte, no que tange a competência e iniciativa, a assessoria Jurídica manifesta favorável a regular tramitação do Projeto de Lei nº 736/2021 nesta Casa de Leis. Wl- Dos Anexos Apesar do projeto em análise não acarretar nenhum tipo de aumento de despesas municipais, verifica-se que a propositura está devidamente anexada a declaração exigida pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, em perfeita harmonia com o comando normativo pátrio supramencionado. No que se refere a documentação que demonstre as áreas a serem readequadas por permuta, verifica-se a ausência de Memoriais Descritivos e mapeamento elaborados pelo profissional competente, o que se recomenda, desde já, que deva ser providenciado e anexado para instruir o presente projeto de lei. Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-12' www.saosimao.go.leg.br : 75890-000 - São Simão - GO Mi | a ESTADO DE GOIÁS SÃO SIMÃO A = É 15 él sliieelo Foreiro de Casho E = PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL — SÃO SIMÃO GOIÁS — A CASA DO POVO IV - CONCLUSÃO Face a todo o exposto, OPINO pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, fazendo- se, imprescindível esclarecer que, a emissão de parecer por esta Assessoraria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. De forma que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante e não ingressa no mérito, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o nosso parecer, S.M.J. São Simão-GO, 09 de março de 2021. Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO Wwww.saosimao.go.leg.br 12 Cliicolo Irnsin do Canhão wi, ESTADO DE GOIÁS = a | (* SÃO SIMÃO CÂMARA MUNIC o —— SÃO SIMÃO GOIÁS 54, PODER LEGISLATIVO Er DESPACHO Assunto: Projeto de Lei nº 736/2021. Passo a Comissão de Constituição, Redação e Justiça, ao Projeto nº 736/2021 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar a readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica e dá outras providências”. Gabinete da Câmara Municipal de São Simão-GO, aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. Lucas Barbosa Vasconcelos Presidente Recibo Recebi em uma via o presente em 08/03/2021, bem como processo. Ludgero Neto www.saosimao.go.leg.br 123 Eleolnicolo Teneina do Cadho 14 ESTADO DE GOIÁS E E ama; SÃO SIMÃO CÂMARA MUNIC | PODER LEGISLATIVO sie DESPACHO Assunto: Projeto de Lei nº 736/2021. Passo a Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto nº736/2021 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica e dá outras providências”. Gabinete da Câmara Municipal de São Simão-GO, aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. Lucas Barbosa Vasconcelos Presidente Recibo Recebi em uma via o presente em 08/03/2021, bem como processo. Vilarinho www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 736, DE 02 DE MARÇO DE 2021. Senhor Presidente Senhores Vereadores Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 736/2021 que autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar uma readequação de área de terras com Município de Paranaiguara, para regularizar o registro do bairro “Setor Sul”, que se encontra geograficamente localizado dentro da cidade de Paranaiguara, Goiás. A Constituição da República estabelece que o Poder Público deve executar uma política de desenvolvimento urbano para a garantia da função social das cidades e o bem estar dos habitantes!. Sendo assim, a fim de regularizar o registro do bairro “Setor Sul”, este projeto deve ser apreciado e aprovado por esta Augusta Casa de Leis. Ademais, cabe informar que o Município de Paranaiguara ficará obrigado a repassar uma área de igual perímetro e mesmas dimensões territoriais a municipalidade de São Simão, como forma de compensação pela área readequada. Pelo exposto, e certos da parceria desta Augusta Casa de Leis com esta Municipalidade, no que tange à união de esforços em prol de nossa sociedade, visando o bem da coletividade, e em atenção ao elevado grau de interesse público e promoção de transparência, observada no presente projeto, é que o submetemos à apreciação dos nobres Edis, para que após a devida análise seja o mesmo aprovado. São Simão-GO, aos 02 dias do mês de março de 2021. í CISCO DE ASSIS PEIXOTO Prefeito ! Art. 182, caput, Constituição da República Federativa de 1988. pr ESTADO DE GOIÁS Ea 4 Prefeitura Municipal de São Simão 7 Sd DECLARAÇÃO SOBRE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Declaro para os devidos fins do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei Municipal n.º 736. de 02 de março de 2021, não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais, tendo em vista que não há alteração alguma no orçamento deste município com a sua aprovação, portanto, não necessita de nenhum estudo de impacto, seja financeiro ou orçamentário, visto que o referido projeto versa sobre readequação de áreas de terras com o município limítrofe de Paranaiguara. Declaro, ainda, que o Projeto de Lei n.º 736/2021 está compatível com o Plano Plurianual, seus anos subsequentes e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas fiscais. Por ser verdade, firmo a presente declaração, assumindo todas as responsabilidades legais. São Simão, Goiás, aos 05 de março de 2021. RAMSÉS ALVES RESENDE Departamento de Contabilidade Prefeitura Municipal de São Simão Possibilidade de Traçado em Paranaiguara - 02 (Revisão em 26/02/2021 - 11:20) Ro CA Pio Parahiaiguara Transformação e Desenvolvimento Lei nº. 1.192/2019 Em 09 de dezembro de 2019. caso SERTIDÃO “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER Gerífio que o present ato oi pubicado AS MEDIDAS LEGAIS NECESSÁRIAS, COM VISTAS Srendé verdade e tra À INCORPORAÇÃO DE ÁREA A SER aranapuamço OM, [7,1 TRANSFERIDA DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA la / À SÃO SIMÃO, E EM PERMUTA TRANSFERIR ÁREA “oa DE SÃO SIMÃO A PARANAIGUARA, E DÁ OUTRAS E PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as medidas legais necessárias, com vistas à incorporação via permuta de área a ser transferida do Município de São Simão para o Município de Paranaiguara, bem como autorizar a entregar área do Município de Paranaiguara para o Município São Simão. $1º A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de São Simão é a descrita no memorial descritivo abaixo e mapa no anexo | da presente Lei. MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE PARANAIGUARA DESTINADA À SÃO SIMÃO Imóvel - LOCAL : ÁREA DE PARANAIGUARA Município: PARANAIGUARA — GO Comarca: PARANAIGUARA — GO AREA: 34,9620ha. Perímetro: 2.937,96m LIMITES E CONFRONTAÇÕES “Inicia-se no vértice denominado | M.08 (N=7.909.080,214;E=532.709,602), no EIXO DA BR-384, em limites com, Município de Paranaiguara, daí segue por esta BR no sentido a Paranaiguara, confrontando com o Município de Paranaiguara com azimute projetado em reta 108º28'02" e distancia pelo eixo de 1.123,66m, até o vértice M.09 (N=7.908.725,676;E=533.771, no EIXO DA REFERIDA BR, daí segue pelo veio d'água do Córrego da Campanha jusante, Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefei uraparanaicuaraio hotmail.com Prefeitura de aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 1.116/2017 e todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 2019. ai e em Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaíguara-Gorás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituranaranaieuara hotmail.com Tec. Agimensor Credenciado rio INCRA sob Código ANX (N=7.908.386,199;E=533.726,784), no veio do referido Córrego, confrontando com o Município de Paranaiguara com os seguintes azimutes e distâncias: 288º49'24" - 1.139,83, até o vértice M.11 (N=7.908.753,065;E=532.647,912), 8º54'03º - 70,73m, daí segue por linha seca, até o vértice M.12 (N=7.908.823,845,E=532.658,856), 1111/47" - (N=7.909.040,233,E=532.701,688), 1191147" - M.os" 220,59m, até o vértice M.13 40,76m, até o início desta descrição, no vértice São Simão = GO, 16 de outubro de 2019. Maurício Gonçalves de Medeiros * Tec. Agrimensor Código Credenciamento Incra: ANX Av, Presidente Vargas, Nº. 671 — Fone: (64) 3654 — 1955 / (64) 8404 — 4431, Cachoeira Alta / GO Rua 16, nº. 2, Vila Cernig Fone: ig agita — 1489 / (64) 9977 — ie ia Simão / GO Verve runediterra é com. Lt 007. by nicuzies e 2808... E rq99L : e ; j =“. : - ae : “deu nas eied ogduasap etun essi as ASA Ministério Público do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO RECOMENDAÇÃO N. 02/2021 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, Ill e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 114, caput, e 117, incisos IL II e VIII, da Constituição do Estado de Goiás, artigos 1º, caput, 25, inciso IV, alínea a, e 27, inciso Il e parágrafo único, inciso 1, todos da Lei n. 8.625/1993, artigos 1", caput, 46, inciso IV, e 47, inciso VIL, da Lei Complementar n. 25/1998 do Estado de Goiás e: CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados” na Constituição da República, “promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 129, inciso II), exercendo sua missão constitucional de ombudsman! e órgão de extração constitucional; “A palavra Ombudsman significa representante, procurador, e teria origem em um termo usado por antigas tribos germânicas para designar aquelas pessoas cuja função era recolher multas e/ou contribuições das famílias de réus arrependidos, para, posteriormente, distribuir o dinheiro obtido nos familiares de suas respectivas vítimas (...) Na Suécia, em 1809, após a revolução que destronou o rei Gustavo Adolfo, o Ombudsman foi criado com a missão de fiscalizar o cumprimento da lei pelos órgãos da Administração Pública em geral (...) De fato, o conceito moderno de Ombudsman apenas surgiria com a Constituição sueca de 1809, quando o próprio parlamento sueco passou a designar um comissário para fiscalizar a atuação da Administração Pública (...) Não há dúvidas, contudo, nos termos do inciso II do art. 129 da Constituição, do papel exercido pelo Parquet como Ombudsman brasileiro, pois incumbe ao ele “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia(...) (A importância da atuação preventiva do Ministério Público Ombudsman em prol da boa administração, no combate à improbidade administrativa — Salomão Ismail Filho — Revista do CNMP 5º Edição). (4 Público do Estado de Goiás EA Do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição da República, em seu inciso IV estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, por tal razão, “a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7 ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63.); CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração sobre o Meio Ambiente das Organização das Nações Unidas (Declaração de Estocolmo), assinada pelo Brasil, em sua proclamação 1 e princípio 1: “o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente” (...), que “natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida” e que “o homem tem o direito fundamental (...) ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras”; CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece em seu artigo 30, inciso VIII, ser de competência dos municípios promover o parcelamento e a adequada ocupação do solo; CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece em seu artigo 182, caput, que o Poder Público deve executar uma política de desenvolvimento urbano visando garantir a função social das cidades e o bem- estar de seus habitantes; CONSIDERANDO as informações constantes no procedimento administrativo n. 201800527301, que dão conta da existência de um bairro privado e clandestino (isto é, sem regular registro) de Paranaiguara dentro dos limites geográficos do município de São Simão, conhecido como SETOR SUL; 44 UN Ministério Público do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO CONSIDERANDO que o referido bairro — que é de propriedade particular, isto é, não pertencente ao município de São Simão - está integrado fisicamente, geograficamente, socialmente, politicamente e culturalmente ao município de Paranaiguara-GO e que as pessoas que ali moram se sentem moradores de Paranaiguara-GO, isto é, votam, trabalham, estudam, , fazem compras e pagam seus impostos naquela cidade; CONSIDERANDO que era responsabilidade do município de São Simão-GO impedir a formação de um aglomerado clandestino em seu território e do município de Paranaiguara-GO de evitar uma continuidade de seu território em município alheio, mas se trata de uma situação consolidada, existente há anos, sendo imprescindível iniciar um programa de regularização fundiária naquela localidade para garantir dignidade aos moradores daquele local (tal como hoje, em São Simão-GO, está em curso em relação a diversos setores) e o acesso aos serviços urbanos mínimos fornecidos PELO MUNICÍPIO em que a área se encontra; CONSIDERANDO que o município de São Simão-GO jamais FORNECEU estrutura urbana para aquela localidade (água, esgoto, coleta de lixo, iluminação, posto de saúde, escola, creche, asfalto, rede pluvial, etc) e que, além disso, criar, integralmente uma estrutura mínima ali sairia DEMASIADAMENTE ONEROSO AO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO-GO sendo ECONOMICAMENTE INVIÁVEL ao município de São Simão-GO criar um novo distrito ou bairro, que de fato é de outro município, para si; CONSIDERANDO, neste sentido, haveria um custo altíssimo ao município de São Simão de criar um novo “distrito” ligado a Paranaiguara-GO ALA Ministério Público do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO e implementar, há mais de 10 (dez) quilômetros de sua sede: 1) água tratada, com estação de tratamento; 2) rede de esgoto independente, com estações de tratamento de esgoto própria; 3) posto de saúde avançado; 4) sistema de combate a endemias e de saúde da família para atender especificamente aquele local; 5) ambulância; 6) escola municipal, 7) creche; 8) asfalto; isso para citar algumas das OBRIGAÇÕES MÍNIMAS da municipalidade; CONSIDERANDO que SERIA EXTREMAMENTE DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL criar estas estruturas, pagas com recursos de São Simão-GO, em um Bairro DENTRO de Paranaiguara-GO quando há VÁRIOS problemas de São Simão-GO que precisam ser resolvidos — afinal, com o devido respeito, a água de São Simão-GO ainda não é tratada adequadamente, o esgoto de São Simão-GO ainda não está sendo tratado de forma adequada, faltam vagas em creches, há necessidade contínua de melhorar o atendimento médico de São Simão-GO e há necessidade contínua de se melhorar o atendimento escolar em São Simão-GO para citar alguns pontos; CONSIDERANDO que, inclusive, criar um novo distrito localizado há mais de 10 (dez) quilômetros de São Simão-GO e, repete-se, DENTRO DE OUTRA CIDADE, iria contra todas as diretrizes urbanas, do Estatuto da Cidade, da Lei de Parcelamento do Solo e contra o próprio Plano Diretor do Município de São Simão-GO, sendo TECNICAMENTE e LEGALMENTE INVIÁVEL e tornando TODOS os contratos do município de São Simão (v.g., de coleta de lixo ou futuro contrato de concessão de água) BEM MAIS CAROS! CONSIDERANDO que, neste sentido, o Estatuto da Cidade determina como diretriz geral obrigatória (art. 2º, inciso VN), a “ordenação e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO controle do uso do solo, de forma a EVITAR: (...) b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; VII — integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do MUNICÍPIO e do território SOB SUA ÁREA DE INFLUÊNCIA; VIII — adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da SUSTENTABILIDADE ambiental, SOCIAL e ECONÔMICA do Município e do território SOB SUA ÁREA DE INFLUÊNCIA; IX - JUSTA DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS E ÔNUS DECORRENTES DO PROCESSO DE URBANIZAÇÃO; CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade traz (artigo 2º) a “garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade traz (artigo 2º) como diretrizes a “cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao INTERESSE SOCIAL” e o “planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e CORRIGIR as DISTORÇÕES do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente”; do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade traz (artigo 2º) como diretrizes a “regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais”, a CONSIDERANDO que o município de Paranaiguara-GO já custeia serviços de iluminação pública, coleta de lixo, água, esgoto, educação e saúde daquele local, mas não pode regularizar e nem cobrar imposto ali, diante do impasse geográfico; CONSIDERANDO que a não resolução do problema poderia obrigar o município de São Simão à, por exemplo, ter que ressarcir toda a conta de iluminação pública ou de coleta de lixo daquele setor, incluindo os 5 (cinco) anos retroativos, eventualmente pagos pelo município de Paranaiguara-GO, gerando custos desnecessários aos cidadãos de São Simão-GO; CONSIDERANDO que, além disso, considerando o princípio da dignidade da pessoa, não se pode ignorar o mais importante, que é a dignidade as pessoas que vivem naquele local e sentem moradores do município de Paranaiguara-GO (votam, trabalham, estudam naquele local); CONSIDERANDO que foi realizada reunião no dia 08 de agosto de 2019, com a presença dos promotores das duas cidades, dos prefeitos das duas cidades e de vários vereadores das duas cidades. ALA Ministério Público do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO CONSIDERANDO que na referida reunião restaram esclarecidas TODAS as dúvidas apresentadas, como, por exemplo: 1) que isso não afetaria a distribuição dos valores de impostos de pedágios oriundos da privatização da BR-364 (que é dividida de modo igual entre todos os municípios); Il) que não haveria renúncia fiscal e, do contrário, haveria ECONOMIA do município de São Simão (considerando suas obrigações) ao repassar a área para Paranaiguara- GO, II) que a área não pertencia (domínio / “propriedade”) ao município de São Simão-GO e que NÃO SERIA PERMUTA DE ÁREA, mas MERA REORGANIZAÇÃO DAS LINHAS (DIVISAS) DE TERRAS PRIVIDAS para garantir que uma população tenha sua área reconhecida; IV) que não haveria como tornar ali um bairro de São Simão-GO, por impossibilidade financeira, técnica e econômica; CONSIDERANDO que nela restou definido que os municípios de São Simão-GO e de Paranaiguara-GO RESOLVERIAM A SITUAÇÃO, com uma nova divisão geográfica que resolvesse o problema, com inclusão na área geográfica de São Simão-GO de área de igual tamanho a ser definida pelos próprios vereadores de São Simão-GO, em situação que não criasse obrigações econômicas insustentáveis ao município de São Simão-GO, com as autoridades ASSINANDO ata reconhecendo a situação e SE COMPROMENTENDO a resolvê-la. Vejam-se: Ministério Público do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO 1441 eoncordando cons a alteração de divisas abrangendo a área construida situada em go o Semúminada “Setor Sul”, que pertencerá so município de rd en ao No mais, os pesticipantes ehegatam em um consenso, ee MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE Goiás Avenédo Qsa, R dg e EF f: Prosa Tnb Podes, Co. o Sia el E bpm teen em conjunto pelos presentes, em reunião à sor realizada no imáximio sa 60 Por fim, restou acordado que 96 vencadores de São Simão- SO aprisenharão 3 (es) propostas do Arts a sorem abrorvidas pelo municipio de São Sinmão-GO, com exceção da área de Paranaiguaça Velha. LISTA DE PRESENÇA Reunião realizada no dia 08/08/2019, Plenário do Fórum de São Simão Assunto: Região denominada “Setor Sul”-201900527301 [e Jess É Set do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO Hilda) é dusdint bai les Saga no CONSIDERANDO que o município de Paranaiguara-GO (Poderes Executivo e Legislativo) cumpriu com sua obrigação, o que também foi feito pelo então prefeito de São Simão-GO; CONSIDERANDO que, infelizmente, o Poder Legislativo do município de São Simão-GO, mesmo tendo escolhido e apontado a área que desejavam ver incluída como “compensação” pela nova reorganização geográfica, no dia 19 de maio de 2020 — em plena pandemia —- SEM QUALQUER DISCUSSÃO APROFUNDADA, em data com pauta atribulada (discussão de vários pontos importantes relativos à Covid, com a presença da secretária de saúde; diversos requerimentos dos vereadores; projeto de Lei Complementa n. 21/2020; projeto de Lei n. 01/2020; projetos importantíssimos relativos a implementação do sistema de água) NÃO CUMPRIU com o que havia ACORDADO EM ATA e rejeitou o projeto, sem nem mesmo pedido de vista ou esclarecimentos, por exemplo; M44N Ministério Público do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO CONSIDERANDO que apesar da reconhecida independência do Poder Legislativo, este não pode assinar acordos e descumpri-los sem apresentar quaisquer justificativas, notadamente porque a ausência da reorganização territorial GERA COMPROMISSOS INVIÁVEIS FINANCEIRAMENTE, LEGALMENTE E TECNICAMENTE ao Município de São Simão-GO - de implementar a estrutura naquela área; CONSIDERANDO que a decisão do Poder Legislativo de São Simão- GO contraria diretrizes de lei nacional (Estatuto da Cidade), cujo atendimento não é opcional; CONSIDERANDO que o descumprimento de lei pode gerar violação ao princípio da legalidade, culminando em eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa (artigo 11, caput, da Lein. 8.429/1992). RECOMENDA ao PREFEITO do município de São Simão-GO e aos VEREADORES do município de São Simão-GO, sob pena do ajuizamento das ações civis públicas cabíveis inclusive eventual ação pela prática de ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por violação ao princípio da legalidade em relação aos dispositivos do Estatuto da Cidade (art. 11, caput, da Lei mn. 8.429/1992 combinado com a Lei n. 10.257/2001) que: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO 1) Adotem TODOS os atos necessários para REGULARIZAR o “ Setor Sul”, ligado fisicamente, geograficamente, socialmente, politicamente e culturalmente ao município de Paranaiguara-GO, transferindo a área para o aludido município, cumprindo com o acordo assinado pelos Executivo e Legislativo de São Simão-GO em 08 de agosto de 2019 e as obrigações constantes do Estatuto da Cidade (Lei Nacional de Vigência Obrigatória), no prazo máximo de 90 (noventa) dias; 2) Subsidiariamente, caso entendam que não é o caso, apresentem JUSTIFICATIVA ESCRITA contendo informações claras sobre a viabilidade técnica, jurídica e financeira do município de São Simão criar um novo “distrito” e, concomitantemente, ASSUMAM IMEDIATAMENTE os serviços de iluminação pública, água, esgoto, saúde (inclusive com instalação de posto de saúde), sistema de combate à endemias, sistema de saúde da família, ambulância, escola, creche e afasto, apresentando cronograma de obras necessárias, com inclusão delas no orçamento municipal, e ouvindo a população de lá à respeito, nos termos do artigo 2º, inciso II, do Estatuto da Cidade (gestão democrática na participação dos projetos). Ademais, determino: 1. Seja dado conhecimento imediato desta ao Prefeito do Município de São Simão-GO, bem como seja a ele REQUISITADO, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lein. 8.625/1993, que RESPONDA POR ESCRITO as providências que adotará e se cumprirá esta recomendação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 444 IN Ministério Público do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO 2. Seja encaminhada cópia desta recomendação ao Presidente da Câmara Municipal local, REQUISITADO ao último que divulgue, adequada e imediatamente, esta recomendação aos demais vereadores, encaminhando assinatura de ciência deles ao parquet local; 3. Requisito aos VEREADORES do município, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993, que RESPONDAM POR ESCRITO as providências que adotarão e se cumprirão esta recomendação, facultando-lhes resposta conjunta, caso assim desejem. São Simão-GO, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIO LAMAS Jinidota me ones a BORGES DA SILVA Bijos: 20210302 180616-0300' Fabrício Lamas Borges da Silva Promotor de Justiça de São Simão-GO Assinado de f digital DANIELA or DANIELA LEMOS SALGE LEMOS SALGE Dados: 2021.03.02 19:06:36 Daniela Lemos Salge Promotora de Justiça de Paranaiguara-GO Ministério Púniico do Estado de Golás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO ASA CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição da República, em seu inciso IV estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, por tal razão, “a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7 ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63.); % CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração sobre o Meio Ambiente das Organização das Nações Unidas (Declaração de Estocolmo), assinada pelo Brasil, em sua proclamação 1 e princípio 1: “o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente” (...), que “natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida” e que “o homem tem o direito fundamental (...) ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita ievar uma vida digna, gozar de bem-estar e é EN A(AD Ministésio Púitico do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição da República, em seu inciso IV estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, por tal razão, “a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7 ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63.); a CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração sobre o Meio Ambiente das Organização das Nações Unidas (Declaração de Estocolmo), assinada pelo Brasil, em sua proclamação 1 e princípio 1: “o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectuul, moral, social e espiritualmente” (...), que “natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida” e que “o homem tem o direito fundamental (...) ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é ESTADO DE GOIÁS * Prefeitura Municipal de São Simão Projeto de Lei N.º 736, de 02 de março de 2021. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica, e da outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua competência e atribuições, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a readequação da área geográfica do Município de São Simão, conhecido como “Setor Sui”. localizado de forma fronteiriça a área urbana da municipalidade de Paranaiguara, por uma outra área de terras de propriedade de Paranaiguara, obedecendo os termos da Lei 10.257 de 10 de julho de 2.001 — Estatuto da Cidade. $1º. Em forma de contrapeso, a urbe de Paranaiguara cederá área de igual perímetro e com as mesmas dimensões territoriais ao Município de São Simão. que será definida pela mesa de Vereadores deste Município. - 82º, A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de Paranaiguara está demonstrada na imagem em anexo. -> 83º. Realizar-se-á estudo posterior para delimitar os limites e confrontações da área a ser readequada, por profissional devidamente habilitado. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. m GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (02/03/2021). Câmara Murici , do acao me cem Sr e 'icipal da São Simê ppl PROTOCOLO os MPBRANCISCO DE ASSES PEIXOTO Registro x ) Prefeito acne nene Lire, ESTADO DE GOIÁS " Prefeitura Municipal de São Simão MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 736, DE 02 DE MARÇO DE 2021. Senhor Presidente Senhores Vereadores Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. 736/2021 que autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar uma readequação de área de terras com Município de Paranaiguara, para regularizar o registro do bairro “Setor Sul”, que se encontra geograficamente localizado dentro da cidade de Paranaiguara, Goiás. A Constituição da República estabelece que o Poder Público deve executar uma política de desenvolvimento urbano para a garantia da função social das cidades e o bem estar dos habitantes!. Sendo assim, a fim de regularizar o registro do bairro “Setor Sul”, este projeto deve ser apreciado e aprovado por esta Augusta Casa de Leis. Ademais. cabe informar que o Município de Paranaiguara ficará obrigado a repassar uma área de igual perímetro e mesmas dimensões territoriais a municipalidade de São Simão, como forma de compensação pela área readequada. Pelo exposto. e certos da parceria desta Augusta Casa de Leis com esta Municipalidade, no que tange à união de esforços em prol de nossa sociedade. visando o bem da coletividade, e em atenção ao elevado grau de interesse público e promoção de transparência, observada no presente projeto, é que o submetemos à apreciação dos nobres Edis, para que após a devida análise seja o mesmo aprovado. São Simão-GO, aos 02 dias do mês de março de 2021. Fido TO. A ” pag CISCO DE ASSIS PEIXOTO Prefeito "Art. 182, caput, Constituição da República Federativa de 1988. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão DECLARAÇÃO SOBRE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Declaro para os devidos fins do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101. de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei Municipal n.º 736. de 02 de março de 2021, não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais, tendo em vista que não há alteração alguma no orçamento deste município com a sua aprovação, portanto, não necessita de nenhum estudo de impacto, seja financeiro ou orçamentário, visto que o referido projeto versa sobre readequação de áreas de terras com o município limítrofe de Paranaiguara. Declaro, ainda, que o Projeto de Lei n.º 736/2021 está compatível com o Plano Plurianual, seus anos subsequentes e em conformidade com as diretrizes, objetivos. prioridades e metas fiscais. Por ser verdade. firmo a presente declaração. assumindo todas as responsabilidades legais. São Simão, Goiás, aos 05 de março de 2021. a RAMSÉS ALVES RESENDE. Departamento de Contabilidade (02 AL - [202 /20/9% MO OESIADH) ZO - prenbieursed Mo ope Sp 9pepitqlssod orus OBS ap edDIUNA PINO pA Parahaiguara Transtormação e Desenvolvimento Lei nº, 1.192/2019 Em 09 de dezembro de 2019. coro. CERTIDÃO “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER Parra AS MEDIDAS LEGAIS NECESSÁRIAS, COM VISTAS po tendo é veado, 4 da À INCORPORAÇÃO DE ÁREA A SER RE cuêriDO PAM Wolf TRANSFERIDA DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA EN amil pp À SÃO SIMÃO, E EM PERMUTA TRANSFERIR ÁREA ix Paldm DE SÃO SIMÃO A PARANAIGUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as medidas legais necessárias, com vistas à incorporação via permuta de área a ser transferida do Município de São Simão para o Município de Paranaiguara, bem como autorizar a entregar área do Município de Paranaiguara para o Município São Simão. $ 1º A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de São Simão é a descrita no memorial descritivo abaixo e mapa no anexo | da presente Lei. MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE PARANAIGUARA DESTINADA À SÃO SIMÃO Imóvel- LOCAL |: ÁREA DE PARANAIGUARA Município: PARANAIGUARA — GO A Comarca: PARANAIGUARA — GO ÁREA: 34,9820ha. Perímetro: 2.937,968m LIMITES E CONFRONTAÇÕES "Inicia-se . no. vértice denominado | M.08 (N=7.909.080,214;E=532.709,602), no EIXO DA BR-364, em limites com, Município de Paranaiguara, daí segue por esta BR no sentido a Paranaiguara, confrontando com o Município de Paranaiguara com azimute projetado em reta 108º28'02” e distancia pelo eixo de 1.123,66m, até o vértice M.09 (N=7.908.725,676;E=533.771, no EIXO DA REFERIDA BR, daí segue pelo veio d'âgua do Córrego da Campanha jusante, Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: pref feituraparanaiguaratthotniaiLcom Paranaiguara Transformação e Desenvalvim confrontando com o Município de São Simão com azimute e distancia projetados em reta de 187º27'30" - 342,37m, até o vértice M.10 (N=7.908.386,199;E=533.726,784), no veio do referido Córrego, daí segue por inha seca, confrontando com o Município de Paranaiguara com os seguintes azimutes e distâncias: 288º49'24" 1.139,83m, até o vértice M.11 (N=7.908.753,995;E=532.647,912), 8º54'03º - 70,73m, até o vértice M.12 (N=7.908.823,845;E=532.658,856), 11º11'47" - 220,59m, até o vértice M.13 (N=7.909,040,233;E=532.701,688), 4101147" . 40,76m, até O início desta descrição, no vértice M.08" 82º A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de Paranaiguara é a descrita no memoria! descritivo abaixo e mapa no anexo | da presente Lei. MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE SÃO SIMÃO DESTINADA À PARANAIGUARA imóvel- LOCAL | : ÁREA DE SÃO SIMÃO “ Município; SÃO SIMÃO - GO Comarca: SÃO SIMÃO - GO ÁREA: 34,9620ha. PERÍMETRO: 4.184,87m LIMITES E CONFRONTAÇÕES “micia-se no vértice denominado 0, (N=7.908.349,404;E=535.325,982), no EIXO DA BR-364, em limites com Município de Paranaiguara, daí segue por esta BR-364 a peio eixo da antiga São Paulo!Cuiabá, confrontando com o município e a cidade de Faranaiguara com azimute e distância de 103º33'12" - 1.879,13m, até o vértice M.02 (N=7,907.909,032;E=537.152,779), no EIXO DA ANTIGA ESTRADA SÃO PAQLO CUIABA, daí segue confrontando com Município de São Simão com os seguintes azimutes e distâncias: 220º50'28" -. 132,35m, até o vértice M.03 (N=7.907.808,902;E=537.066,226), 279º27'18” - 538,73m, até o vértice M.04 (N=7.907.897,401;E=536.534,312), 283º43'33" - 198,07m, até o vértice M.05 (N=7,907.942,946;E=538.341,025, 133º04'04" 169,22m, até o vértica M.06 (N=7.907.773,970,E=536.331,969), 249º50'56" - 232,94m, até O vértice MO? (N=7.907,693,723;E=536.113,288), no EIXO DA BR-364, daí segue pelo Eixo da BR- 364, sentido Jatai - GO, confrontando com o Município de São Simão com azimute projetado em reta de 309º47417" e distancia pelo eixo de 1033,00m, até o início desta descrição, no vértice M.01” 33º Os desmembramentos e as incorporações de que trata a presente Lei se processará na forma estabelecida na Lei Complementar nº 02, 16 de janeiro de 1999, e suas alterações posteriores que regulamentou o art 23 da Constituição Estadual. Praça dos Três Poderes, s/nº. Centro — € Fone: (64) 3655-0100 - e-mai Ministério Público do Estado de Goiás | AAA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO RECOMENDAÇÃO N. 02/2021 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, Ill e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 114, caput, e 117, incisos II, II e VII da Constituição do Estado de Goiás, artigos 1º, caput, 25, inciso IV, alínea a, e 27, inciso II e parágrafo único, inciso I, todos da Lei n. 8.625/1993, artigos 1", caput, 46, inciso IV, e 47, inciso VIL, da Lei Complementar n. 25/1998 do Estado de Goiás e: CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados” na Constituição da República, “promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 129, inciso II), exercendo sua missão constitucional de ombudsman! e órgão de ” extração constitucional; 1“ A palavra Ombudsman significa representante, procurador, e teria origem em um termo usado por antigas tribos germânicas para designar aquelas pessoas cuja função era recolher multas e/ou contribuições das famílias de réus arrependidos, para, posteriormente, distribuir o dinheiro obtido aos familiares de suas respectivas vítimas (...) Na Suécia, em 1809, após a revolução que destronou o rei Gustavo Adolfo, o Ombudsman foi criado com a missão de fiscalizar o cumprimento da lei pelos órgãos da Administração Pública em geral (...) De fato, o conceito moderno de Ombudsman apenas surgiria com a Constituição sueca de 1809, quando o próprio parlamento sueco passou a designar um comissário para fiscalizar a atuação da Administração Pública (...) Não há dúvidas, contudo, nos termos do inciso Il do art. 129 da Constituição, do papel exercido pelo Parquet como Ombudsman brasileiro, pois incumbe ao ele “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia(...) (A importância da atuação preventiva do Ministério Público Ombudsman em prol da boa administração, no combate à improbidade administrativa - Salomão Ismail Filho — Revista do CNMP 5º Edição). - S44€ÃR Ministério Público do Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição da República, em seu inciso IV estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, por tal razão, “a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7 ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63.); o CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração sobre o Meio Ambiente das Organização das Nações Unidas (Declaração de Estocolmo), assinada pelo Brasil, em sua proclamação 1 e princípio 1: “o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente” (...), que “natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida” e que “o homem tem o direito fundamental (...) ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é Credenciado no INCRA sob Código ANX (N=7.908.386,199:E=533.726,784), no veio do referido Córrego, dai segue por linha seca, confrontando com o Município de Paranaiguara com os seguintes azimutes e distâncias: 288º49'24" - 1.139,83m, até o vértice M.11 (N=7.908.753,965;E=532.647,912), 8º54'03" - 70,73m, até o vértice M.12 (N=7.908.823,845,E=532.658,856), 11º11'47" - 220,59m, até o vértice M.13 (N=7.909.040,233/E=532.701,688), 11º11147" - 40,76m, até o início desta descrição, no vértice M.os" São Simão — GO, 16 de outubro de 2019. Maurício Gonçalves de Medeiros Tec. Agrimensor Código Credenciamento incra: ANX Av, Presidente Vargas, Nº, 671 — Fone: (69) 3654 — 1955 | (64) 8404 — 4431, Cachoeira Alta / GO Rua 16, nº. 2, Vila Cemig — Fone: (64) 3658 — 1489 / (64) 9977 — 1894. São Simão / GO rturbo con. br A Ps po, [| 103 Edevlreiolo Fomeiro do Cashho & ESTADO DE GOIÁS » SÃO SIMÃO E | EE E. CÂMARA MUNICIPAL BS “a PODER LEGISLATIVO — SÃO SIMÃO* GOIÁS — A CASA DO POVO Excelentíssimo e llustríssimo Sr. LUCAS BARBOSA VASCONCELOS - DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GOIÁS. PARECER JURÍDICO Projeto de Lei nº. 736/2021 Ementa: “Autoriza o Chefe do poder Câmara Iunicipal ds São Simi Executivo a realizar readequação de área de PRO np dd terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica e dá outras providências”. Cartarário (a) Pravucio ZEILA ELIAS DE FREITAS FERRAZ, advogada, assessora jurídica da Câmara Municipal de São Simão-Go, instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 736/2021, vem expor e ao final concluir na forma em que se segue: |- RELATÓRIO: O Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal Projeto de Lei Ordinária que Autoriza o Chefe do poder Executivo a realizar readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica, e dá outras providências. Ao referido projeto foi anexada a mensagem de justificativa do Prefeito, de forma sucinta, expondo que o objetivo do mesmo é executar uma política de desenvolvimento urbano para garantia da função social das cidades e o bem-estar dos habitantes mediante a regularização do registro do Bairro Setor Sul. Também foi anexado documento sobre impacto orçamentário e financeiro contendo a declaração de que o projeto de lei não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais por se tratar de readequação de áreas de terras com o município limítrofe de Paranaiguara-Go, e que o mesmo está compatível com o Plano Plurianual, seus anos subsequentes e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas fiscais; anexos mapa e cópia da Lei nº 1.192/2019 contendo o respectivo memorial descritivo das áreas, de Paranaiguara destinada a São Simão e de vice-versa; e a recomendação ministerial sob nº 02/2021. Il- ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, a competência para tratar de assuntos da natureza deste projeto de lei é do Estado, é o que menciona o art. 4º da Constituição Estadual, que preceitua, in verbis: Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO « Www.saosimao.go.leg.br 13 dl vlmirelo Foneiro de Cusho ESTADO DE GOIÁS » SÃO SIMÃO dm + PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL — SÃO SIMÃO GOIÁS — A CASA DO POVO Art. 4º- Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios: | - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre: (...) b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos; - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09- 2010. (..:) De forma que, após a tramitação nesta Casa de Lei do Projeto em testilha, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa na Capital para finalização do pedido, o qual deverá ser discutido e votado para que tenha validade jurídica. No que pertine a espécie normativa, nota-se que o Projeto de Lei é de iniciativa do Prefeito, o artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, dispõe: Art. 22- A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma e os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei. Em relação à técnica legislativa, entendo que o Projeto de Lei não possui vícios. Destarte, no que tange a competência e iniciativa, a assessoria Jurídica manifesta favorável a regular tramitação do Projeto de Lei nº 736/2021 nesta Casa de Leis. Wl- Dos Anexos Apesar do projeto em análise não acarretar nenhum tipo de aumento de despesas municipais, verifica-se que a propositura está devidamente anexada a declaração exigida pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, em perfeita harmonia com o comando normativo pátrio supramencionado. No que se refere a documentação que demonstre as áreas a serem readequadas por permuta, verifica-se a ausência de Memoriais Descritivos e mapeamento elaborados pelo profissional competente, o que se recomenda, desde já, que deva ser providenciado e anexado para instruir o presente projeto de lei. Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br 153 Edeolndeelo Fenteira de Cuasho ESTADO DE GOIÁS | » SÃO SIMÃO LRCR A »" PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Sica — SÃO SIMÃO GOIÁS — A CASA DO POVO IV - CONCLUSÃO . Face a todo o exposto, OPINO pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, fazendo- se, imprescindível esclarecer que, a emissão de parecer por esta Assessoraria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. De forma que a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante e não ingressa no mérito, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o nosso parecer, S.M.J. São Simão-GO, 09 de março de 2021. (O Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br