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norma nº 736/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 736 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo a realizar a readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na forma qu especifica, e da outras providências
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Projeto de Lei N.º 736, de 02 de março de 2021.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar
readequação de área de terras com o município de
Paranaiguara na forma que especifica, e da outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso de sua competência e atribuições, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONCO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a readequação da
área geográfica do Município de São Simão, conhecido como “Setor Sul”, localizado de
forma fronteiriça a área urbana da municipalidade de Paranaiguara, por uma outra área de
terras de propriedade de Paranaiguara, obedecendo os termos da Lei 10.257 de 10 de julho de
2.001 — Estatuto da Cidade. |
$1º. Em forma de contrapeso, a urbe de Paranaiguara cederá área de igual
perímetro e com as mesmas dimensões territoriais ao Município de São Simão, que será
definida pela mesa de Vereadores deste Município.
82º. A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de
Paranaiguara está demonstrada na imagem em anexo.
83º. Realizar-se-á estudo posterior para delimitar os limites e confrontações da
área a ser readequada, por profissional devidamente habilitado.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos
dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (02/03/2021).
Câmara Municipal da São simiaS CISCO DE ASSIS PEIXOTO
PROTOCOLO
Registro 26 Prefeito
mm Cm of
Deta ,
13 Edevlnieelo Ponteiro de Casho
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
— SÃO SIMÃO + GOIÁS —
, ESTADO DE GOIÁS
h SÃO SIMÃO
A CASA DO POVO
Excelentíssimo e llustríssimo Sr. LUCAS BARBOSA VASCONCELOS - DD.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GOIÁS.
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 736/2021
Ementa: “Autoriza o Chefe do poder
Executivo a realizar readequação de área de
terras com o município de Paranaiguara na
forma que especifica e dá outras
providências".
ZEILA ELIAS DE FREITAS FERRAZ, advogada, assessora
jurídica da Câmara Municipal de São Simão-Go, instada a se manifestar sobre o Projeto
de Lei nº 736/2021, vem expor e ao final concluir na forma em que se segue:
|- RELATÓRIO:
O Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal Projeto de
Lei Ordinária que Autoriza o Chefe do poder Executivo a realizar readequação de área
de terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica, e dá outras
providências.
Ao referido projeto foi anexada a mensagem de justificativa do
Prefeito, de forma sucinta, expondo que o objetivo do mesmo é executar uma política de
desenvolvimento urbano para garantia da função social das cidades e o bem-estar dos
habitantes mediante a regularização do registro do Bairro Setor Sul.
Também foi anexado documento sobre impacto orçamentário e
financeiro contendo a declaração de que o projeto de lei não acarreta nenhum tipo de
aumento de despesas municipais por se tratar de readequação de áreas de terras com o
município limítrofe de Paranaiguara-Go, e que o mesmo está compatível com o Plano
Plurianual, seus anos subsequentes e em conformidade com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas fiscais; anexos mapa e cópia da Lei nº 1.192/2019 contendo o
respectivo memorial descritivo das áreas, de Paranaiguara destinada a São Simão e de
vice-versa; e a recomendação ministerial sob nº 02/2021.
|l- ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, a competência para tratar de assuntos da
natureza deste projeto de lei é do Estado, é o que menciona o art. 4º da Constituição
Estadual, que preceitua, in verbis:
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO
www.saosimao.go.leg.br
pai
1º Ee oliitelo Ferreira de Cashho
« ESTADO DE GOIÁS
SÃO SIMÃO Ema À
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'N PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
— SÃO SIMÃO" GOIÁS —
cá A CASA DO POVO
Art. 4º- Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça
isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:
| - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
(..)
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do
período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios
para a criação de distritos;
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-
2010.
(2)
De forma que, após a tramitação nesta Casa de Lei do Projeto
em testilha, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa na Capital para
finalização do pedido, o qual deverá ser discutido e votado para que tenha validade
jurídica.
No que pertine a espécie normativa, nota-se que o Projeto de
Lei é de iniciativa do Prefeito, o artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, dispõe:
Art. 22- A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma e
os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei.
Em relação à técnica legislativa, entendo que o Projeto de Lei
não possui vícios.
Destarte, no que tange a competência e iniciativa, a assessoria
Jurídica manifesta favorável a regular tramitação do Projeto de Lei nº 736/2021 nesta
Casa de Leis.
Wl- Dos Anexos
Apesar do projeto em análise não acarretar nenhum tipo de
aumento de despesas municipais, verifica-se que a propositura está devidamente
anexada a declaração exigida pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, portanto, em perfeita harmonia com o comando normativo
pátrio supramencionado.
No que se refere a documentação que demonstre as áreas a
serem readequadas por permuta, verifica-se a ausência de Memoriais Descritivos e
mapeamento elaborados pelo profissional competente, o que se recomenda, desde já,
que deva ser providenciado e anexado para instruir o presente projeto de lei.
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-12'
www.saosimao.go.leg.br
: 75890-000 - São Simão - GO
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ESTADO DE GOIÁS
SÃO SIMÃO A = É
15 él sliieelo Foreiro de Casho
E =
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
— SÃO SIMÃO GOIÁS —
A CASA DO POVO
IV - CONCLUSÃO
Face a todo o exposto, OPINO pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, fazendo-
se, imprescindível esclarecer que, a emissão de parecer por esta Assessoraria Jurídica
não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento.
De forma que a opinião jurídica exarada neste parecer não
tem força vinculante e não ingressa no mérito, podendo seus fundamentos serem
utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o nosso parecer, S.M.J.
São Simão-GO, 09 de março de 2021.
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO
Wwww.saosimao.go.leg.br
12 Cliicolo Irnsin do Canhão
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(* SÃO SIMÃO CÂMARA MUNIC
o —— SÃO SIMÃO GOIÁS
54, PODER LEGISLATIVO Er
DESPACHO
Assunto: Projeto de Lei nº 736/2021.
Passo a Comissão de Constituição, Redação e Justiça, ao
Projeto nº 736/2021 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
realizar a readequação de área de terras com o município de
Paranaiguara na forma que especifica e dá outras providências”.
Gabinete da Câmara Municipal de São Simão-GO,
aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Lucas Barbosa Vasconcelos
Presidente
Recibo
Recebi em uma via o presente em 08/03/2021, bem como
processo.
Ludgero Neto
www.saosimao.go.leg.br
123 Eleolnicolo Teneina do Cadho
14 ESTADO DE GOIÁS E E ama;
SÃO SIMÃO CÂMARA MUNIC
| PODER LEGISLATIVO sie
DESPACHO
Assunto: Projeto de Lei nº 736/2021.
Passo a Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto
nº736/2021 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar
readequação de área de terras com o município de Paranaiguara na
forma que especifica e dá outras providências”.
Gabinete da Câmara Municipal de São Simão-GO,
aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Lucas Barbosa Vasconcelos
Presidente
Recibo
Recebi em uma via o presente em 08/03/2021, bem como
processo.
Vilarinho
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N.º 736, DE 02 DE MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o
Projeto de Lei n. 736/2021 que autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar uma
readequação de área de terras com Município de Paranaiguara, para regularizar o registro do
bairro “Setor Sul”, que se encontra geograficamente localizado dentro da cidade de
Paranaiguara, Goiás.
A Constituição da República estabelece que o Poder Público deve executar
uma política de desenvolvimento urbano para a garantia da função social das cidades e o bem
estar dos habitantes!.
Sendo assim, a fim de regularizar o registro do bairro “Setor Sul”, este
projeto deve ser apreciado e aprovado por esta Augusta Casa de Leis.
Ademais, cabe informar que o Município de Paranaiguara ficará obrigado a
repassar uma área de igual perímetro e mesmas dimensões territoriais a municipalidade de
São Simão, como forma de compensação pela área readequada.
Pelo exposto, e certos da parceria desta Augusta Casa de Leis com esta
Municipalidade, no que tange à união de esforços em prol de nossa sociedade, visando o bem
da coletividade, e em atenção ao elevado grau de interesse público e promoção de
transparência, observada no presente projeto, é que o submetemos à apreciação dos nobres
Edis, para que após a devida análise seja o mesmo aprovado.
São Simão-GO, aos 02 dias do mês de março de 2021.
í
CISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito
! Art. 182, caput, Constituição da República Federativa de 1988.
pr ESTADO DE GOIÁS
Ea 4 Prefeitura Municipal de São Simão
7
Sd
DECLARAÇÃO SOBRE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Declaro para os devidos fins do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei Municipal n.º 736. de 02
de março de 2021, não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais, tendo em
vista que não há alteração alguma no orçamento deste município com a sua aprovação,
portanto, não necessita de nenhum estudo de impacto, seja financeiro ou orçamentário, visto
que o referido projeto versa sobre readequação de áreas de terras com o município limítrofe
de Paranaiguara.
Declaro, ainda, que o Projeto de Lei n.º 736/2021 está compatível com o Plano
Plurianual, seus anos subsequentes e em conformidade com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas fiscais.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, assumindo todas as
responsabilidades legais.
São Simão, Goiás, aos 05 de março de 2021.
RAMSÉS ALVES RESENDE
Departamento de Contabilidade
Prefeitura Municipal de São Simão
Possibilidade de Traçado em Paranaiguara - 02 (Revisão em 26/02/2021 - 11:20)
Ro CA Pio
Parahiaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Lei nº. 1.192/2019 Em 09 de dezembro de 2019.
caso SERTIDÃO “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER
Gerífio que o present ato oi pubicado AS MEDIDAS LEGAIS NECESSÁRIAS, COM VISTAS
Srendé verdade e tra À INCORPORAÇÃO DE ÁREA A SER
aranapuamço OM, [7,1 TRANSFERIDA DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA
la / À SÃO SIMÃO, E EM PERMUTA TRANSFERIR ÁREA
“oa DE SÃO SIMÃO A PARANAIGUARA, E DÁ OUTRAS
E PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
medidas legais necessárias, com vistas à incorporação via permuta de área a ser
transferida do Município de São Simão para o Município de Paranaiguara, bem como
autorizar a entregar área do Município de Paranaiguara para o Município São Simão.
$1º A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de
São Simão é a descrita no memorial descritivo abaixo e mapa no anexo | da presente Lei.
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE PARANAIGUARA DESTINADA À SÃO SIMÃO
Imóvel - LOCAL : ÁREA DE PARANAIGUARA
Município: PARANAIGUARA — GO
Comarca: PARANAIGUARA — GO
AREA: 34,9620ha.
Perímetro: 2.937,96m
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
“Inicia-se no vértice denominado | M.08
(N=7.909.080,214;E=532.709,602), no EIXO DA BR-384, em limites com, Município de
Paranaiguara, daí segue por esta BR no sentido a Paranaiguara, confrontando com
o Município de Paranaiguara com azimute projetado em reta 108º28'02" e distancia
pelo eixo de 1.123,66m, até o vértice M.09 (N=7.908.725,676;E=533.771, no EIXO DA
REFERIDA BR, daí segue pelo veio d'água do Córrego da Campanha jusante,
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefei uraparanaicuaraio hotmail.com
Prefeitura de
aranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
expressamente a Lei nº 1.116/2017 e todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás,
aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 2019.
ai e em
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaíguara-Gorás
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituranaranaieuara hotmail.com
Tec. Agimensor
Credenciado rio INCRA sob Código ANX
(N=7.908.386,199;E=533.726,784), no veio do referido Córrego,
confrontando com o Município de Paranaiguara com os seguintes azimutes e distâncias:
288º49'24" - 1.139,83, até o vértice M.11 (N=7.908.753,065;E=532.647,912), 8º54'03º - 70,73m,
daí segue por linha seca,
até o vértice M.12 (N=7.908.823,845,E=532.658,856), 1111/47" -
(N=7.909.040,233,E=532.701,688), 1191147" -
M.os"
220,59m, até o vértice M.13
40,76m, até o início desta descrição, no vértice
São Simão = GO, 16 de outubro de 2019.
Maurício Gonçalves de Medeiros *
Tec. Agrimensor
Código Credenciamento Incra: ANX
Av, Presidente Vargas, Nº. 671 — Fone: (64) 3654 — 1955 / (64) 8404 — 4431, Cachoeira Alta / GO
Rua 16, nº. 2, Vila Cernig Fone: ig agita — 1489 / (64) 9977 — ie ia Simão / GO
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ASA
Ministério Público
do Estado de Goiás
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO
RECOMENDAÇÃO N. 02/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições
constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129,
incisos II, Ill e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 114,
caput, e 117, incisos IL II e VIII, da Constituição do Estado de Goiás, artigos 1º,
caput, 25, inciso IV, alínea a, e 27, inciso Il e parágrafo único, inciso 1, todos da Lei
n. 8.625/1993, artigos 1", caput, 46, inciso IV, e 47, inciso VIL, da Lei Complementar
n. 25/1998 do Estado de Goiás e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados” na Constituição da República, “promovendo as medidas
necessárias a sua garantia” (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo
129, inciso II), exercendo sua missão constitucional de ombudsman! e órgão de
extração constitucional;
“A palavra Ombudsman significa representante, procurador, e teria origem em um termo usado por
antigas tribos germânicas para designar aquelas pessoas cuja função era recolher multas e/ou contribuições
das famílias de réus arrependidos, para, posteriormente, distribuir o dinheiro obtido nos familiares de suas
respectivas vítimas (...) Na Suécia, em 1809, após a revolução que destronou o rei Gustavo Adolfo, o
Ombudsman foi criado com a missão de fiscalizar o cumprimento da lei pelos órgãos da Administração
Pública em geral (...) De fato, o conceito moderno de Ombudsman apenas surgiria com a Constituição sueca
de 1809, quando o próprio parlamento sueco passou a designar um comissário para fiscalizar a atuação da
Administração Pública (...) Não há dúvidas, contudo, nos termos do inciso II do art. 129 da Constituição,
do papel exercido pelo Parquet como Ombudsman brasileiro, pois incumbe ao ele “zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia(...) (A importância da atuação preventiva do
Ministério Público Ombudsman em prol da boa administração, no combate à improbidade
administrativa — Salomão Ismail Filho — Revista do CNMP 5º Edição).
(4 Público
do Estado de Goiás
EA Do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da
República);
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição da República, em
seu inciso IV estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que, por tal razão, “a fruição de um meio ambiente
saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem
jurídica constitucional vigente” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7
ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63.);
CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração sobre o Meio
Ambiente das Organização das Nações Unidas (Declaração de Estocolmo),
assinada pelo Brasil, em sua proclamação 1 e princípio 1: “o homem é ao mesmo
tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a
oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente” (...), que
“natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo
dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida” e que “o homem
tem o direito fundamental (...) ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio
ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é
do Estado de Goiás
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO
portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações
presentes e futuras”;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece em
seu artigo 30, inciso VIII, ser de competência dos municípios promover o
parcelamento e a adequada ocupação do solo;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece em
seu artigo 182, caput, que o Poder Público deve executar uma política de
desenvolvimento urbano visando garantir a função social das cidades e o bem-
estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO as informações constantes no procedimento
administrativo n. 201800527301, que dão conta da existência de um bairro
privado e clandestino (isto é, sem regular registro) de Paranaiguara dentro dos
limites geográficos do município de São Simão, conhecido como SETOR SUL;
44 UN
Ministério Público
do Estado de Goiás
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO
CONSIDERANDO que o referido bairro — que é de propriedade
particular, isto é, não pertencente ao município de São Simão - está integrado
fisicamente, geograficamente, socialmente, politicamente e culturalmente ao
município de Paranaiguara-GO e que as pessoas que ali moram se sentem
moradores de Paranaiguara-GO, isto é, votam, trabalham, estudam, , fazem
compras e pagam seus impostos naquela cidade;
CONSIDERANDO que era responsabilidade do município de São
Simão-GO impedir a formação de um aglomerado clandestino em seu território
e do município de Paranaiguara-GO de evitar uma continuidade de seu território
em município alheio, mas se trata de uma situação consolidada, existente há
anos, sendo imprescindível iniciar um programa de regularização fundiária
naquela localidade para garantir dignidade aos moradores daquele local (tal
como hoje, em São Simão-GO, está em curso em relação a diversos setores) e o
acesso aos serviços urbanos mínimos fornecidos PELO MUNICÍPIO em que a
área se encontra;
CONSIDERANDO que o município de São Simão-GO jamais
FORNECEU estrutura urbana para aquela localidade (água, esgoto, coleta de
lixo, iluminação, posto de saúde, escola, creche, asfalto, rede pluvial, etc) e que,
além disso, criar, integralmente uma estrutura mínima ali sairia
DEMASIADAMENTE ONEROSO AO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO-GO
sendo ECONOMICAMENTE INVIÁVEL ao município de São Simão-GO criar
um novo distrito ou bairro, que de fato é de outro município, para si;
CONSIDERANDO, neste sentido, haveria um custo altíssimo ao
município de São Simão de criar um novo “distrito” ligado a Paranaiguara-GO
ALA
Ministério Público
do Estado de Goiás
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO
e implementar, há mais de 10 (dez) quilômetros de sua sede: 1) água tratada, com
estação de tratamento; 2) rede de esgoto independente, com estações de
tratamento de esgoto própria; 3) posto de saúde avançado; 4) sistema de combate
a endemias e de saúde da família para atender especificamente aquele local; 5)
ambulância; 6) escola municipal, 7) creche; 8) asfalto; isso para citar algumas das
OBRIGAÇÕES MÍNIMAS da municipalidade;
CONSIDERANDO que SERIA EXTREMAMENTE
DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL criar estas estruturas, pagas com
recursos de São Simão-GO, em um Bairro DENTRO de Paranaiguara-GO
quando há VÁRIOS problemas de São Simão-GO que precisam ser resolvidos —
afinal, com o devido respeito, a água de São Simão-GO ainda não é tratada
adequadamente, o esgoto de São Simão-GO ainda não está sendo tratado de
forma adequada, faltam vagas em creches, há necessidade contínua de melhorar
o atendimento médico de São Simão-GO e há necessidade contínua de se
melhorar o atendimento escolar em São Simão-GO para citar alguns pontos;
CONSIDERANDO que, inclusive, criar um novo distrito localizado
há mais de 10 (dez) quilômetros de São Simão-GO e, repete-se, DENTRO DE
OUTRA CIDADE, iria contra todas as diretrizes urbanas, do Estatuto da
Cidade, da Lei de Parcelamento do Solo e contra o próprio Plano Diretor do
Município de São Simão-GO, sendo TECNICAMENTE e LEGALMENTE
INVIÁVEL e tornando TODOS os contratos do município de São Simão (v.g.,
de coleta de lixo ou futuro contrato de concessão de água) BEM MAIS CAROS!
CONSIDERANDO que, neste sentido, o Estatuto da Cidade
determina como diretriz geral obrigatória (art. 2º, inciso VN), a “ordenação e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO
controle do uso do solo, de forma a EVITAR: (...) b) a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; VII — integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do MUNICÍPIO e do território SOB SUA
ÁREA DE INFLUÊNCIA; VIII — adoção de padrões de produção e consumo de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
SUSTENTABILIDADE ambiental, SOCIAL e ECONÔMICA do Município e do
território SOB SUA ÁREA DE INFLUÊNCIA; IX - JUSTA DISTRIBUIÇÃO DOS
BENEFÍCIOS E ÔNUS DECORRENTES DO PROCESSO DE URBANIZAÇÃO;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade traz (artigo 2º) a
“garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade traz (artigo 2º) como
diretrizes a “cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
INTERESSE SOCIAL” e o “planejamento do desenvolvimento das cidades, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do
território sob sua área de influência, de modo a evitar e CORRIGIR as
DISTORÇÕES do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente”;
do Estado de Goiás
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade traz (artigo 2º) como
diretrizes a “regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais”, a
CONSIDERANDO que o município de Paranaiguara-GO já custeia
serviços de iluminação pública, coleta de lixo, água, esgoto, educação e saúde
daquele local, mas não pode regularizar e nem cobrar imposto ali, diante do
impasse geográfico;
CONSIDERANDO que a não resolução do problema poderia obrigar
o município de São Simão à, por exemplo, ter que ressarcir toda a conta de
iluminação pública ou de coleta de lixo daquele setor, incluindo os 5 (cinco)
anos retroativos, eventualmente pagos pelo município de Paranaiguara-GO,
gerando custos desnecessários aos cidadãos de São Simão-GO;
CONSIDERANDO que, além disso, considerando o princípio da
dignidade da pessoa, não se pode ignorar o mais importante, que é a dignidade
as pessoas que vivem naquele local e sentem moradores do município de
Paranaiguara-GO (votam, trabalham, estudam naquele local);
CONSIDERANDO que foi realizada reunião no dia 08 de agosto de
2019, com a presença dos promotores das duas cidades, dos prefeitos das duas cidades e
de vários vereadores das duas cidades.
ALA
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CONSIDERANDO que na referida reunião restaram esclarecidas
TODAS as dúvidas apresentadas, como, por exemplo: 1) que isso não afetaria a
distribuição dos valores de impostos de pedágios oriundos da privatização da
BR-364 (que é dividida de modo igual entre todos os municípios); Il) que não
haveria renúncia fiscal e, do contrário, haveria ECONOMIA do município de São
Simão (considerando suas obrigações) ao repassar a área para Paranaiguara-
GO, II) que a área não pertencia (domínio / “propriedade”) ao município de São
Simão-GO e que NÃO SERIA PERMUTA DE ÁREA, mas MERA
REORGANIZAÇÃO DAS LINHAS (DIVISAS) DE TERRAS PRIVIDAS para
garantir que uma população tenha sua área reconhecida; IV) que não haveria
como tornar ali um bairro de São Simão-GO, por impossibilidade financeira,
técnica e econômica;
CONSIDERANDO que nela restou definido que os municípios de
São Simão-GO e de Paranaiguara-GO RESOLVERIAM A SITUAÇÃO, com uma
nova divisão geográfica que resolvesse o problema, com inclusão na área
geográfica de São Simão-GO de área de igual tamanho a ser definida pelos
próprios vereadores de São Simão-GO, em situação que não criasse obrigações
econômicas insustentáveis ao município de São Simão-GO, com as autoridades
ASSINANDO ata reconhecendo a situação e SE COMPROMENTENDO a
resolvê-la. Vejam-se:
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1441
eoncordando cons a alteração de divisas abrangendo a área construida situada
em go o Semúminada “Setor Sul”, que pertencerá so município de
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No mais, os pesticipantes ehegatam em um consenso, ee
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Avenédo Qsa, R dg e EF
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Prosa Tnb Podes, Co. o Sia el E
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em conjunto pelos presentes, em reunião à sor realizada no imáximio sa 60
Por fim, restou acordado que 96 vencadores de São Simão-
SO aprisenharão 3 (es) propostas do Arts a sorem abrorvidas pelo municipio
de São Sinmão-GO, com exceção da área de Paranaiguaça Velha.
LISTA DE PRESENÇA
Reunião realizada no dia 08/08/2019, Plenário do Fórum de
São Simão
Assunto: Região denominada “Setor Sul”-201900527301
[e Jess É Set
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Hilda) é
dusdint bai les Saga no
CONSIDERANDO que o município de Paranaiguara-GO (Poderes
Executivo e Legislativo) cumpriu com sua obrigação, o que também foi feito pelo
então prefeito de São Simão-GO;
CONSIDERANDO que, infelizmente, o Poder Legislativo do
município de São Simão-GO, mesmo tendo escolhido e apontado a área que
desejavam ver incluída como “compensação” pela nova reorganização
geográfica, no dia 19 de maio de 2020 — em plena pandemia —- SEM QUALQUER
DISCUSSÃO APROFUNDADA, em data com pauta atribulada (discussão de
vários pontos importantes relativos à Covid, com a presença da secretária de saúde;
diversos requerimentos dos vereadores; projeto de Lei Complementa n. 21/2020; projeto
de Lei n. 01/2020; projetos importantíssimos relativos a implementação do
sistema de água) NÃO CUMPRIU com o que havia ACORDADO EM ATA e
rejeitou o projeto, sem nem mesmo pedido de vista ou esclarecimentos, por
exemplo;
M44N
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CONSIDERANDO que apesar da reconhecida independência do
Poder Legislativo, este não pode assinar acordos e descumpri-los sem
apresentar quaisquer justificativas, notadamente porque a ausência da
reorganização territorial GERA COMPROMISSOS INVIÁVEIS
FINANCEIRAMENTE, LEGALMENTE E TECNICAMENTE ao Município de
São Simão-GO - de implementar a estrutura naquela área;
CONSIDERANDO que a decisão do Poder Legislativo de São Simão-
GO contraria diretrizes de lei nacional (Estatuto da Cidade), cujo atendimento
não é opcional;
CONSIDERANDO que o descumprimento de lei pode gerar violação
ao princípio da legalidade, culminando em eventual responsabilização por ato
de improbidade administrativa (artigo 11, caput, da Lein. 8.429/1992).
RECOMENDA
ao PREFEITO do município de São Simão-GO e aos VEREADORES
do município de São Simão-GO, sob pena do ajuizamento das ações civis
públicas cabíveis inclusive eventual ação pela prática de ato de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por violação ao princípio da legalidade em
relação aos dispositivos do Estatuto da Cidade (art. 11, caput, da Lei mn.
8.429/1992 combinado com a Lei n. 10.257/2001) que:
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1) Adotem TODOS os atos necessários para REGULARIZAR o
“
Setor Sul”, ligado fisicamente, geograficamente, socialmente, politicamente e
culturalmente ao município de Paranaiguara-GO, transferindo a área para o
aludido município, cumprindo com o acordo assinado pelos Executivo e
Legislativo de São Simão-GO em 08 de agosto de 2019 e as obrigações constantes
do Estatuto da Cidade (Lei Nacional de Vigência Obrigatória), no prazo máximo
de 90 (noventa) dias;
2) Subsidiariamente, caso entendam que não é o caso, apresentem
JUSTIFICATIVA ESCRITA contendo informações claras sobre a viabilidade
técnica, jurídica e financeira do município de São Simão criar um novo “distrito”
e, concomitantemente, ASSUMAM IMEDIATAMENTE os serviços de
iluminação pública, água, esgoto, saúde (inclusive com instalação de posto de saúde),
sistema de combate à endemias, sistema de saúde da família, ambulância, escola, creche e
afasto, apresentando cronograma de obras necessárias, com inclusão delas no
orçamento municipal, e ouvindo a população de lá à respeito, nos termos do artigo
2º, inciso II, do Estatuto da Cidade (gestão democrática na participação dos
projetos).
Ademais, determino:
1. Seja dado conhecimento imediato desta ao Prefeito do Município de
São Simão-GO, bem como seja a ele REQUISITADO, com fulcro no artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lein. 8.625/1993, que RESPONDA POR ESCRITO
as providências que adotará e se cumprirá esta recomendação, no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
444 IN
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2. Seja encaminhada cópia desta recomendação ao Presidente da
Câmara Municipal local, REQUISITADO ao último que divulgue, adequada e
imediatamente, esta recomendação aos demais vereadores, encaminhando
assinatura de ciência deles ao parquet local;
3. Requisito aos VEREADORES do município, com fulcro no artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993, que RESPONDAM POR
ESCRITO as providências que adotarão e se cumprirão esta recomendação,
facultando-lhes resposta conjunta, caso assim desejem.
São Simão-GO, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO LAMAS Jinidota me ones a
BORGES DA SILVA Bijos: 20210302 180616-0300'
Fabrício Lamas Borges da Silva
Promotor de Justiça de São Simão-GO
Assinado de f digital
DANIELA or DANIELA LEMOS SALGE
LEMOS SALGE Dados: 2021.03.02 19:06:36
Daniela Lemos Salge
Promotora de Justiça de Paranaiguara-GO
Ministério Púniico
do Estado de Golás
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ASA
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da
República);
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição da República, em
seu inciso IV estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que, por tal razão, “a fruição de um meio ambiente
saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem
jurídica constitucional vigente” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7
ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63.);
%
CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração sobre o Meio
Ambiente das Organização das Nações Unidas (Declaração de Estocolmo),
assinada pelo Brasil, em sua proclamação 1 e princípio 1: “o homem é ao mesmo
tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a
oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente” (...), que
“natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo
dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida” e que “o homem
tem o direito fundamental (...) ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio
ambiente de qualidade tal que lhe permita ievar uma vida digna, gozar de bem-estar e é
EN A(AD
Ministésio Púitico
do Estado de Goiás
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da
República);
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição da República, em
seu inciso IV estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que, por tal razão, “a fruição de um meio ambiente
saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem
jurídica constitucional vigente” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7
ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63.);
a
CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração sobre o Meio
Ambiente das Organização das Nações Unidas (Declaração de Estocolmo),
assinada pelo Brasil, em sua proclamação 1 e princípio 1: “o homem é ao mesmo
tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a
oportunidade de desenvolver-se intelectuul, moral, social e espiritualmente” (...), que
“natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo
dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida” e que “o homem
tem o direito fundamental (...) ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio
ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é
ESTADO DE GOIÁS
* Prefeitura Municipal de São Simão
Projeto de Lei N.º 736, de 02 de março de 2021.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar
readequação de área de terras com o município de
Paranaiguara na forma que especifica, e da outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso de sua competência e atribuições, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a readequação da
área geográfica do Município de São Simão, conhecido como “Setor Sui”. localizado de
forma fronteiriça a área urbana da municipalidade de Paranaiguara, por uma outra área de
terras de propriedade de Paranaiguara, obedecendo os termos da Lei 10.257 de 10 de julho de
2.001 — Estatuto da Cidade.
$1º. Em forma de contrapeso, a urbe de Paranaiguara cederá área de igual
perímetro e com as mesmas dimensões territoriais ao Município de São Simão. que será
definida pela mesa de Vereadores deste Município.
- 82º, A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de
Paranaiguara está demonstrada na imagem em anexo.
-> 83º. Realizar-se-á estudo posterior para delimitar os limites e confrontações da
área a ser readequada, por profissional devidamente habilitado.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
disposições em contrário.
m
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos
dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (02/03/2021).
Câmara Murici , do acao me cem Sr e
'icipal da São Simê ppl
PROTOCOLO os MPBRANCISCO DE ASSES PEIXOTO
Registro x ) Prefeito
acne nene
Lire,
ESTADO DE GOIÁS
" Prefeitura Municipal de São Simão
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N.º 736, DE 02 DE MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o
Projeto de Lei n. 736/2021 que autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar uma
readequação de área de terras com Município de Paranaiguara, para regularizar o registro do
bairro “Setor Sul”, que se encontra geograficamente localizado dentro da cidade de
Paranaiguara, Goiás.
A Constituição da República estabelece que o Poder Público deve executar
uma política de desenvolvimento urbano para a garantia da função social das cidades e o bem
estar dos habitantes!.
Sendo assim, a fim de regularizar o registro do bairro “Setor Sul”, este
projeto deve ser apreciado e aprovado por esta Augusta Casa de Leis.
Ademais. cabe informar que o Município de Paranaiguara ficará obrigado a
repassar uma área de igual perímetro e mesmas dimensões territoriais a municipalidade de
São Simão, como forma de compensação pela área readequada.
Pelo exposto. e certos da parceria desta Augusta Casa de Leis com esta
Municipalidade, no que tange à união de esforços em prol de nossa sociedade. visando o bem
da coletividade, e em atenção ao elevado grau de interesse público e promoção de
transparência, observada no presente projeto, é que o submetemos à apreciação dos nobres
Edis, para que após a devida análise seja o mesmo aprovado.
São Simão-GO, aos 02 dias do mês de março de 2021.
Fido TO.
A ” pag
CISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito
"Art. 182, caput, Constituição da República Federativa de 1988.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
DECLARAÇÃO SOBRE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Declaro para os devidos fins do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101. de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei Municipal n.º 736. de 02
de março de 2021, não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais, tendo em
vista que não há alteração alguma no orçamento deste município com a sua aprovação,
portanto, não necessita de nenhum estudo de impacto, seja financeiro ou orçamentário, visto
que o referido projeto versa sobre readequação de áreas de terras com o município limítrofe
de Paranaiguara.
Declaro, ainda, que o Projeto de Lei n.º 736/2021 está compatível com o Plano
Plurianual, seus anos subsequentes e em conformidade com as diretrizes, objetivos.
prioridades e metas fiscais.
Por ser verdade. firmo a presente declaração. assumindo todas as
responsabilidades legais.
São Simão, Goiás, aos 05 de março de 2021.
a
RAMSÉS ALVES RESENDE.
Departamento de Contabilidade
(02 AL - [202 /20/9% MO OESIADH) ZO - prenbieursed Mo ope Sp 9pepitqlssod
orus OBS ap edDIUNA PINO pA
Parahaiguara
Transtormação e Desenvolvimento
Lei nº, 1.192/2019 Em 09 de dezembro de 2019.
coro. CERTIDÃO “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER
Parra AS MEDIDAS LEGAIS NECESSÁRIAS, COM VISTAS
po tendo é veado, 4 da À INCORPORAÇÃO DE ÁREA A SER
RE cuêriDO PAM Wolf TRANSFERIDA DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA
EN amil pp À SÃO SIMÃO, E EM PERMUTA TRANSFERIR ÁREA
ix Paldm DE SÃO SIMÃO A PARANAIGUARA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
medidas legais necessárias, com vistas à incorporação via permuta de área a ser
transferida do Município de São Simão para o Município de Paranaiguara, bem como
autorizar a entregar área do Município de Paranaiguara para o Município São Simão.
$ 1º A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de
São Simão é a descrita no memorial descritivo abaixo e mapa no anexo | da presente Lei.
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE PARANAIGUARA DESTINADA À SÃO SIMÃO
Imóvel- LOCAL |: ÁREA DE PARANAIGUARA
Município: PARANAIGUARA — GO A
Comarca: PARANAIGUARA — GO
ÁREA: 34,9820ha.
Perímetro: 2.937,968m
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
"Inicia-se . no. vértice denominado | M.08
(N=7.909.080,214;E=532.709,602), no EIXO DA BR-364, em limites com, Município de
Paranaiguara, daí segue por esta BR no sentido a Paranaiguara, confrontando com
o Município de Paranaiguara com azimute projetado em reta 108º28'02” e distancia
pelo eixo de 1.123,66m, até o vértice M.09 (N=7.908.725,676;E=533.771, no EIXO DA
REFERIDA BR, daí segue pelo veio d'âgua do Córrego da Campanha jusante,
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: pref feituraparanaiguaratthotniaiLcom
Paranaiguara
Transformação e Desenvalvim
confrontando com o Município de São Simão com azimute e distancia projetados
em reta de 187º27'30" - 342,37m, até o vértice M.10 (N=7.908.386,199;E=533.726,784),
no veio do referido Córrego, daí segue por inha seca, confrontando com o
Município de Paranaiguara com os seguintes azimutes e distâncias: 288º49'24"
1.139,83m, até o vértice M.11 (N=7.908.753,995;E=532.647,912), 8º54'03º - 70,73m,
até o vértice M.12 (N=7.908.823,845;E=532.658,856), 11º11'47" - 220,59m, até o
vértice M.13 (N=7.909,040,233;E=532.701,688), 4101147" . 40,76m, até O início desta
descrição, no vértice M.08"
82º A área a ser desmembrada, transferida e incorporada ao Município de
Paranaiguara é a descrita no memoria! descritivo abaixo e mapa no anexo | da presente
Lei.
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE SÃO SIMÃO DESTINADA À PARANAIGUARA
imóvel- LOCAL | : ÁREA DE SÃO SIMÃO
“ Município; SÃO SIMÃO - GO
Comarca: SÃO SIMÃO - GO
ÁREA: 34,9620ha.
PERÍMETRO: 4.184,87m
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
“micia-se no vértice denominado 0,
(N=7.908.349,404;E=535.325,982), no EIXO DA BR-364, em limites com Município de
Paranaiguara, daí segue por esta BR-364 a peio eixo da antiga São Paulo!Cuiabá,
confrontando com o município e a cidade de Faranaiguara com azimute e distância
de 103º33'12" - 1.879,13m, até o vértice M.02 (N=7,907.909,032;E=537.152,779), no
EIXO DA ANTIGA ESTRADA SÃO PAQLO CUIABA, daí segue confrontando com
Município de São Simão com os seguintes azimutes e distâncias: 220º50'28" -.
132,35m, até o vértice M.03 (N=7.907.808,902;E=537.066,226), 279º27'18” - 538,73m,
até o vértice M.04 (N=7.907.897,401;E=536.534,312), 283º43'33" - 198,07m, até o
vértice M.05 (N=7,907.942,946;E=538.341,025, 133º04'04" 169,22m, até o vértica
M.06 (N=7.907.773,970,E=536.331,969), 249º50'56" - 232,94m, até O vértice MO?
(N=7.907,693,723;E=536.113,288), no EIXO DA BR-364, daí segue pelo Eixo da BR-
364, sentido Jatai - GO, confrontando com o Município de São Simão com azimute
projetado em reta de 309º47417" e distancia pelo eixo de 1033,00m, até o início
desta descrição, no vértice M.01”
33º Os desmembramentos e as incorporações de que trata a presente Lei
se processará na forma estabelecida na Lei Complementar nº 02, 16 de janeiro de 1999,
e suas alterações posteriores que regulamentou o art 23 da Constituição Estadual.
Praça dos Três Poderes, s/nº. Centro — €
Fone: (64) 3655-0100 - e-mai

Ministério Público
do Estado de Goiás
| AAA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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RECOMENDAÇÃO N. 02/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições
constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129,
incisos II, Ill e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 114,
caput, e 117, incisos II, II e VII da Constituição do Estado de Goiás, artigos 1º,
caput, 25, inciso IV, alínea a, e 27, inciso II e parágrafo único, inciso I, todos da Lei
n. 8.625/1993, artigos 1", caput, 46, inciso IV, e 47, inciso VIL, da Lei Complementar
n. 25/1998 do Estado de Goiás e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados” na Constituição da República, “promovendo as medidas
necessárias a sua garantia” (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo
129, inciso II), exercendo sua missão constitucional de ombudsman! e órgão de
”
extração constitucional;
1“ A palavra Ombudsman significa representante, procurador, e teria origem em um termo usado por
antigas tribos germânicas para designar aquelas pessoas cuja função era recolher multas e/ou contribuições
das famílias de réus arrependidos, para, posteriormente, distribuir o dinheiro obtido aos familiares de suas
respectivas vítimas (...) Na Suécia, em 1809, após a revolução que destronou o rei Gustavo Adolfo, o
Ombudsman foi criado com a missão de fiscalizar o cumprimento da lei pelos órgãos da Administração
Pública em geral (...) De fato, o conceito moderno de Ombudsman apenas surgiria com a Constituição sueca
de 1809, quando o próprio parlamento sueco passou a designar um comissário para fiscalizar a atuação da
Administração Pública (...) Não há dúvidas, contudo, nos termos do inciso Il do art. 129 da Constituição,
do papel exercido pelo Parquet como Ombudsman brasileiro, pois incumbe ao ele “zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia(...) (A importância da atuação preventiva do
Ministério Público Ombudsman em prol da boa administração, no combate à improbidade
administrativa - Salomão Ismail Filho — Revista do CNMP 5º Edição).
- S44€ÃR
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SIMÃO
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da
República);
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição da República, em
seu inciso IV estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que, por tal razão, “a fruição de um meio ambiente
saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem
jurídica constitucional vigente” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7
ed. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2005. p. 63.);
o
CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração sobre o Meio
Ambiente das Organização das Nações Unidas (Declaração de Estocolmo),
assinada pelo Brasil, em sua proclamação 1 e princípio 1: “o homem é ao mesmo
tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a
oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente” (...), que
“natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo
dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida” e que “o homem
tem o direito fundamental (...) ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio
ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é
Credenciado no INCRA sob Código ANX
(N=7.908.386,199:E=533.726,784), no veio do referido Córrego, dai segue por linha seca,
confrontando com o Município de Paranaiguara com os seguintes azimutes e distâncias:
288º49'24" - 1.139,83m, até o vértice M.11 (N=7.908.753,965;E=532.647,912), 8º54'03" - 70,73m,
até o vértice M.12 (N=7.908.823,845,E=532.658,856), 11º11'47" - 220,59m, até o vértice M.13
(N=7.909.040,233/E=532.701,688), 11º11147" - 40,76m, até o início desta descrição, no vértice
M.os"
São Simão — GO, 16 de outubro de 2019.
Maurício Gonçalves de Medeiros
Tec. Agrimensor
Código Credenciamento incra: ANX
Av, Presidente Vargas, Nº, 671 — Fone: (69) 3654 — 1955 | (64) 8404 — 4431, Cachoeira Alta / GO
Rua 16, nº. 2, Vila Cemig — Fone: (64) 3658 — 1489 / (64) 9977 — 1894. São Simão / GO
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& ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL
BS
“a PODER LEGISLATIVO
— SÃO SIMÃO* GOIÁS —
A CASA DO POVO
Excelentíssimo e llustríssimo Sr. LUCAS BARBOSA VASCONCELOS - DD.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GOIÁS.
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 736/2021
Ementa: “Autoriza o Chefe do poder
Câmara Iunicipal ds São Simi Executivo a realizar readequação de área de
PRO np dd terras com o município de Paranaiguara na
forma que especifica e dá outras
providências”.
Cartarário (a)
Pravucio
ZEILA ELIAS DE FREITAS FERRAZ, advogada, assessora
jurídica da Câmara Municipal de São Simão-Go, instada a se manifestar sobre o Projeto
de Lei nº 736/2021, vem expor e ao final concluir na forma em que se segue:
|- RELATÓRIO:
O Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal Projeto de
Lei Ordinária que Autoriza o Chefe do poder Executivo a realizar readequação de área
de terras com o município de Paranaiguara na forma que especifica, e dá outras
providências.
Ao referido projeto foi anexada a mensagem de justificativa do
Prefeito, de forma sucinta, expondo que o objetivo do mesmo é executar uma política de
desenvolvimento urbano para garantia da função social das cidades e o bem-estar dos
habitantes mediante a regularização do registro do Bairro Setor Sul.
Também foi anexado documento sobre impacto orçamentário e
financeiro contendo a declaração de que o projeto de lei não acarreta nenhum tipo de
aumento de despesas municipais por se tratar de readequação de áreas de terras com o
município limítrofe de Paranaiguara-Go, e que o mesmo está compatível com o Plano
Plurianual, seus anos subsequentes e em conformidade com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas fiscais; anexos mapa e cópia da Lei nº 1.192/2019 contendo o
respectivo memorial descritivo das áreas, de Paranaiguara destinada a São Simão e de
vice-versa; e a recomendação ministerial sob nº 02/2021.
Il- ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, a competência para tratar de assuntos da
natureza deste projeto de lei é do Estado, é o que menciona o art. 4º da Constituição
Estadual, que preceitua, in verbis:
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO «
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» SÃO SIMÃO dm
+ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
— SÃO SIMÃO GOIÁS —
A CASA DO POVO
Art. 4º- Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça
isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:
| - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
(...)
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do
período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios
para a criação de distritos;
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-
2010.
(..:)
De forma que, após a tramitação nesta Casa de Lei do Projeto
em testilha, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa na Capital para
finalização do pedido, o qual deverá ser discutido e votado para que tenha validade
jurídica.
No que pertine a espécie normativa, nota-se que o Projeto de
Lei é de iniciativa do Prefeito, o artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, dispõe:
Art. 22- A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma e
os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei.
Em relação à técnica legislativa, entendo que o Projeto de Lei
não possui vícios.
Destarte, no que tange a competência e iniciativa, a assessoria
Jurídica manifesta favorável a regular tramitação do Projeto de Lei nº 736/2021 nesta
Casa de Leis.
Wl- Dos Anexos
Apesar do projeto em análise não acarretar nenhum tipo de
aumento de despesas municipais, verifica-se que a propositura está devidamente
anexada a declaração exigida pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, portanto, em perfeita harmonia com o comando normativo
pátrio supramencionado.
No que se refere a documentação que demonstre as áreas a
serem readequadas por permuta, verifica-se a ausência de Memoriais Descritivos e
mapeamento elaborados pelo profissional competente, o que se recomenda, desde já,
que deva ser providenciado e anexado para instruir o presente projeto de lei.
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO
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A CASA DO POVO
IV - CONCLUSÃO
. Face a todo o exposto, OPINO pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, fazendo-
se, imprescindível esclarecer que, a emissão de parecer por esta Assessoraria Jurídica
não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento.
De forma que a opinião jurídica exarada neste parecer não
tem força vinculante e não ingressa no mérito, podendo seus fundamentos serem
utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o nosso parecer, S.M.J.
São Simão-GO, 09 de março de 2021.
(O
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO
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