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norma nº 754/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 754 / 2021
Date 2021-05-24
Ementa"Define as obrigações de pequeno valor para efeitos dos ss 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição Federal, na forma que especifica e da outras providencias"
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Projeto de Lei 754, de 19 de maio de 2021.
“Define as obrigações de pequeno valor pra
efeitos dos 8$ 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição
Federal, na forma que especifica e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso da
competência e atribuições que lhe conferem às Constituições da República e do Estado de
Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei define as obrigações pequeno valor, oriundas de sentenças
judiciais, para pagamento pela Fazenda Pública Municipal, sem precatório, nos termos do $ 3º
e $ 4º, ambos do Art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para efeito de
pagamento, sem precatório, de dívidas da Fazenda Pública Municipal, oriundas de sentença
judicial, aquelas que não ultrapassem a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único: Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no
caput deste artigo. o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório.
Art. 3º - O valor definido no Art. 2º, desta Lei deverá ser revisto de forma a
garantir sua expressão monetária não fique inferior ao valor do maior benefício do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Lago Azul, em São Simão, Goiás, aos dezenove
dias do mês de maio de dois mil e vinte e um (19/05/2021).
ISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEINº 754 DE 19 DE MAIO DE 2021.
São Simão, Goiás, aos 19 de maio de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos o Projeto de Lei n.º 754/2021, que visa dispor sobre o
pagamento dos débitos e obrigações do Município de São Simão, por meio de Requisição de
Pequeno Valor — RPV.
O RPV é a modalidade de pagamento de débitos e obrigações,
decorrentes de decisões judiciais, de forma mais célere, evitando expedição de precatório, que
demanda maior tempo para a liberação dos valores.
Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela
emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais
autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja, requisições de
pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações
de valores mais elevados e, consequentemente, que demandam maior tempo para expedição e
liberação dos valores.
Os parágrafos 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição da República
Federativa do Brasil, dizem:
Art. 100. (...)
$3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
$ 4º. Para os fins do disposto no parágrafo 3º poderão ser fixados,
por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social”.
O parágrafo 4º, citado em linhas acima, narra que o mínimo das
obrigações de pequeno valor deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral da
previdência social. E, conforme Portaria SEPRT N.º 477, de Janeiro de 2021, o presente
As
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
projeto respeita tal determinação ao fixar as requisições de pequeno valor em R$ 7.000,00
(sete mil reais).
Assim sendo, através deste Projeto de Lei nº 754/2021 ficam fixadas
as Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município de São Simão fixadas em R$ 7.000,00
(sete mil reais). Repita-se este será o valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a
partir deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios, que como já dito demandam
maior tempo para liberação.
Desse modo, enviamos o Projeto, para que seja analisado e aprovado,
por esta Casa, pois entendemos ser de interesse excepcional do Município de São Simão.
Atenciosamente,
FRÊNCISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito
tw
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Departamento de Contabilidade -
DECLARAÇÃO SOBRE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Declaro para os devidos fins do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei Municipal n.º 754 de 19
de maio de 2021, não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais, tendo em
vista que não há alteração alguma no orçamento deste Município com a sua aprovação,
portanto, não necessita de nenhum estudo de impacto financeiro-orçamentário, visto que o
referido projeto tão somente define as obrigações de pequeno valor pra efeitos dos $3 3º e 4º,
do Art. 100, da Constituição Federal, na forma que especifica e dá outras providências.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, assumindo todas as
responsabilidades legais.
São Simão, Goiás, aos 19 de maio de 2021.
E aá
RAMSÉS ALVES RESENDE
Departamento de Contabilidade
21/05/2021
Port. SEPRT Nº 477 - 2021
o NORMAS
Visão Multivigente
PORTARIA SEPRT Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2021, seção 1, página 23)
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
(Processo nº 10132.112045/2020-36)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA - Substituto, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 406, de 8 de
dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020; e no
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolve
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos
por cento).
8 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de
2020, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo | desta Portaria.
$ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome
da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de
setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso Il do art. 37 da Lei nº 12.663,
de 5 de junho de 2012.
Art. 2º À partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis
mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2021:
| - não terão valores inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por
incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
Il - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de
pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais),
acrescidos de 20% (vinte por cento);
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Ill - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei
nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
IV - é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais
pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2021, é de
R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal
não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
8 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de
contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
8 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
$ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do
salário-família.
8 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses
de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxilio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes
do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da
empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-
maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à
prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o
valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado
como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos
doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de
reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2021, será incorporada à renda mensal dos benefícios
de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2020 a 31
de dezembro de 2020, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição
considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no $
1º do art. 1º e o limite de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2021,
será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição
mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo Il, desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2021:
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|- o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau
de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da
pensão especial devida às vítimas da sindrome de talidomida, é de R$ 1.239,65 (um mil duzentos e
trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Il - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 349,50
(trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a R$ 34.952,64 (trinta e quatro mil
novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso | do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 77.672,48 (setenta e sete mil
seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos); e
c) inciso Il do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 388.362,42 (trezentos e oitenta
e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos);
Ill - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração,
de R$ 2.656,61 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) a R$
265.659,51 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um
centavos);
IV - o valor da multa indicada no inciso Il do art. 283 do RPS é de R$ 26.565,90 (vinte e
seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 66.414,20
(sessenta e seis mil quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos);
VI - o valor de que trata o 8 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.679,82 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais
e oitenta e dois centavos);
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que
foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.662,77 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais
e setenta e sete centavos); e
Vil - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 107,51 (cento e sete reais e
cinquenta e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a partir de 1º de
janeiro de 2021.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2021, o pagamento mensal de benefícios de valor
superior a R$ 128.671,40 (cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta
centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS, e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
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Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria SEPRT nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, e a
Portaria SEPRT nº 8.281, de 24 de março de 2020. O
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
ANEXO |
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2021.
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DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Até janeiro de 2020
em fevereiro de 2020
em setembro de 2020
em outubro de 2020
em novembro de 2020
em dezembro de 2020
ANEXO Il
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2021.
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO
INSS
até 1.100,00 7,5%
de 1.100,01 até 2.203,48 9%
de 2.203,49 até 3.305,22 12%
de 3.305,23 até 65 14%
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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