| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2021 |
| Date | 2021-05-24 |
| Ementa | "Define as obrigações de pequeno valor para efeitos dos ss 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição Federal, na forma que especifica e da outras providencias" |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Projeto de Lei 754, de 19 de maio de 2021. “Define as obrigações de pequeno valor pra efeitos dos 8$ 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição Federal, na forma que especifica e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem às Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei define as obrigações pequeno valor, oriundas de sentenças judiciais, para pagamento pela Fazenda Pública Municipal, sem precatório, nos termos do $ 3º e $ 4º, ambos do Art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para efeito de pagamento, sem precatório, de dívidas da Fazenda Pública Municipal, oriundas de sentença judicial, aquelas que não ultrapassem a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Parágrafo único: Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput deste artigo. o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Art. 3º - O valor definido no Art. 2º, desta Lei deverá ser revisto de forma a garantir sua expressão monetária não fique inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Lago Azul, em São Simão, Goiás, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e vinte e um (19/05/2021). ISCO DE ASSIS PEIXOTO Prefeito ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 754 DE 19 DE MAIO DE 2021. São Simão, Goiás, aos 19 de maio de 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Apresentamos o Projeto de Lei n.º 754/2021, que visa dispor sobre o pagamento dos débitos e obrigações do Município de São Simão, por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV. O RPV é a modalidade de pagamento de débitos e obrigações, decorrentes de decisões judiciais, de forma mais célere, evitando expedição de precatório, que demanda maior tempo para a liberação dos valores. Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja, requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados e, consequentemente, que demandam maior tempo para expedição e liberação dos valores. Os parágrafos 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, dizem: Art. 100. (...) $3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. $ 4º. Para os fins do disposto no parágrafo 3º poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. O parágrafo 4º, citado em linhas acima, narra que o mínimo das obrigações de pequeno valor deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social. E, conforme Portaria SEPRT N.º 477, de Janeiro de 2021, o presente As ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - projeto respeita tal determinação ao fixar as requisições de pequeno valor em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Assim sendo, através deste Projeto de Lei nº 754/2021 ficam fixadas as Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município de São Simão fixadas em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Repita-se este será o valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios, que como já dito demandam maior tempo para liberação. Desse modo, enviamos o Projeto, para que seja analisado e aprovado, por esta Casa, pois entendemos ser de interesse excepcional do Município de São Simão. Atenciosamente, FRÊNCISCO DE ASSIS PEIXOTO Prefeito tw ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Departamento de Contabilidade - DECLARAÇÃO SOBRE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Declaro para os devidos fins do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei Municipal n.º 754 de 19 de maio de 2021, não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais, tendo em vista que não há alteração alguma no orçamento deste Município com a sua aprovação, portanto, não necessita de nenhum estudo de impacto financeiro-orçamentário, visto que o referido projeto tão somente define as obrigações de pequeno valor pra efeitos dos $3 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição Federal, na forma que especifica e dá outras providências. Por ser verdade, firmo a presente declaração, assumindo todas as responsabilidades legais. São Simão, Goiás, aos 19 de maio de 2021. E aá RAMSÉS ALVES RESENDE Departamento de Contabilidade 21/05/2021 Port. SEPRT Nº 477 - 2021 o NORMAS Visão Multivigente PORTARIA SEPRT Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 13/01/2021, seção 1, página 23) Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.112045/2020-36) O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento). 8 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2020, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo | desta Portaria. $ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso Il do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012. Art. 2º À partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2021: | - não terão valores inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), os benefícios de: a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global); b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida; Il - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), acrescidos de 20% (vinte por cento); normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=114841&tamHA=0 1/6 21/05/2021 Port. SEPRT Nº 477 - 2021 Ill - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); IV - é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e c) renda mensal vitalícia. Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2021, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos). 8 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. 8 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. $ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. 8 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Art. 5º O auxilio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário- maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021. Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2021, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no $ 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2021, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo Il, desta Portaria. Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2021: normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto= 114841 &tamHA=0 216 21/05/2021 Port. SEPRT Nº 477 - 2021 |- o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da sindrome de talidomida, é de R$ 1.239,65 (um mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Il - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a R$ 34.952,64 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); b) inciso | do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 77.672,48 (setenta e sete mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos); e c) inciso Il do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 388.362,42 (trezentos e oitenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos); Ill - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.656,61 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) a R$ 265.659,51 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos); IV - o valor da multa indicada no inciso Il do art. 283 do RPS é de R$ 26.565,90 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos); V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 66.414,20 (sessenta e seis mil quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos); VI - o valor de que trata o 8 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.679,82 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos); VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.662,77 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos); e Vil - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos); Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2021, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 128.671,40 (cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS. Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=114841 &tamHA=0 3/6 21/05/2021 Port. SEPRT Nº 477 - 2021 Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Portaria SEPRT nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, e a Portaria SEPRT nº 8.281, de 24 de março de 2020. O ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES ANEXO | FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2021. normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=114841&tamHA=0 416 21/05/2021 Port. SEPRT Nº 477 - 2021 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Até janeiro de 2020 em fevereiro de 2020 em setembro de 2020 em outubro de 2020 em novembro de 2020 em dezembro de 2020 ANEXO Il TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021. normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=114841&tamHA=0 5/6 21/05/2021 Port. SEPRT Nº 477 - 2021 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS até 1.100,00 7,5% de 1.100,01 até 2.203,48 9% de 2.203,49 até 3.305,22 12% de 3.305,23 até 65 14% *Este texto não substitui o publicado oficialmente. normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=114841 &tamHA=0 6/6