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norma nº 759/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 759 / 2021
Date 2021-06-16
Ementacria o fundo municipal de habitação de interesse social - FMH, institui o conselho-gestor do FMH, na forma que especifica e da outras providencias
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Es Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito-
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso de sua competência e atribuições, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação — FMH e institui o
Conselho Gestor do FMH.
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º. O FMH é constituído por:
I — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMH;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — recitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMH; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º. O FMH será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º. O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
I- três integrantes do poder público municipal;
II — dois integrantes de movimentos populares; e
III — um integrante do seguimento dos empresários.
$1º. A Presidência do Conselho-Gestor do FMH será exercida pelo
Superintendente Municipal de Habitação.
82º. O Presidente do Conselho-Gestor do FMH exercerá o voto de qualidade.
83º. Competirá à Superintendência Municipal de Habitação proporcionar ao
Conselho-Gestor os meios necessários para o exercício das competências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito-
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas. para fins habitacionais na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FMH.
81º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Art. 7º. Ao Conselho-Gestor do FMH compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMH e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação de metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMH;
III — deliberar sobre as contas do FMH;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMH, nas matérias de sua competência, é
V — aprovar seu regimento interno.
81º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput, deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação, de
que trata a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMH vier
receber recursos federais.
82º. O Conselho-Gestor do FMH promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
83º. Esta Lei possibilitará o financiamento para construção, reforma e ampliação
de seus imóveis, com a taxa de juros não superior a 6% ao ano; sendo que o valor a ser pago
pelo usuário dependerá da avaliação social podendo estender as parcelas mensais até 300
(trezentos) meses, sendo que o bem imóvel poderá ser a garantia do financiamento.
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84º. A partir da 3º parcela em atraso o Conselho-gestor do FMH poderá tomar as
medidas necessárias, como negativação nos órgãos competentes, para obrigar e incentivar o
devedor a quitar o débito.
Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, podendo ser regulamentada no que couber.
PALÁCIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO, em São Simão,
Estado de Goiás, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e um
(16/06/2021).
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SEENGESD DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito-
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N.º 756, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
São Simão-GO, aos 25 dias do mês de junho de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresento o presente Projeto de Lei de número 756, de 25 de junho de 2021.
Tal projeto visa, em apertada síntese, criar o Fundo Municipal de Habitação — FMH, além de
instituir o Conselho-Gestor do FMH, além de dar outras providências.
De plano, cumpre salientar que com a criação do FMH será possível a captação
de recursos externos e internos, de origens diversas para o desenvolvimento de políticas
públicas municipais de habitação de interesse social.
Por fim, cabe informar que esta Lei possibilitará o financiamento aos
servidores Públicos Municipais para construção, reforma e ampliação de seus imóveis, com a
taxa de juros não superior a 6% ao ano, desde que presentes os requisitos da avaliação social.
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, esperamos obter o
beneplácito dos nobres Vereadores.
Por essa razão apresentamos para apreciação de Vossas Senhorias.
Atenciosamente;
F CISCO DE ASSIS PEIXOTO
PREFEITO
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Departamento de Contabilidade -
DECLARAÇÃO SOBRE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Declaro para os devidos fins do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei Municipal n.º 759 de 16
de junho de 2021, não acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais, tendo em
vista que não há alteração alguma no orçamento deste Município com a sua aprovação,
portanto, não necessita de nenhum estudo de impacto financeiro-orçamentário, visto que o
referido projeto tão somente cria o Fundo Municipal de Habitação e seu Conselho Gestor, na
forma que especifica.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, assumindo todas as
responsabilidades legais.
São Simão, Goiás, aos 28 de junho de 2021.
RAMSÉS ALVES RESENDE
Departamento de Contabilidade

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