| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | dispõe a criação do Programa vale-gás em período emergencial na pandemia da covid-19 |
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é. slnicelo Fonetra de Casho ESTADO DE GOIÁS SÃO SIMÃO JJ = PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL — SÃO SIMÃO GOIÁS — A CASA DO POVO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 17 DE 28 DE JUNHO DE 2021. “Dispõe sobre a criação do PROGRAMA VALE- GÁS EM PERÍODO EMERGENCIAL, NA PANDEMIA DA COVID-19 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO - GO aprova a seguinte lei: Artigo 1º. Fica criado por força desta Lei o Programa Vale-Gás, no âmbito do Município de São Simão - GO, vinculado a ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar, nutricional, e sobretudo ao uso desregrado de lenha no cozimento dos alimentos, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social — Lei Federal n.º 8.742/93. Artigo 2º. O Programa Municipal instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras sanções assistenciais de qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de vale para aquisição de gás de cozinha em botijão P13, a famílias devidamente cadastradas, os quais serão trocados pelos beneficiários em estabelecimentos comerciais com sede neste município, que demonstrem interesse em vincular-se ao Programa. $1º. O Vale-gás terá caráter pessoal e intransferível, sendo vedada a sua negociação a terceiros ou a sua utilização para aquisição de quaisquer gêneros ou produtos, sob pena de imediata exclusão do beneficiário do Programa. $ 2º. Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais, fornecer o produto mediante a apresentação do Vale-gás, efetuando a entrega do botijão de gás de cozinha, sem qualquer ônus de ordem financeira para o beneficiário. $3º. Os estabelecimentos comerciais que não observarem as normas legais e demais regulamentos, serão desvinculados do Programa pela Secretaria Municipal de desenvolvimento social do Município de São Simão, quando constatada a prática dolosa de irregularidade na entrega do botijão de gás, ou ainda Ed, Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - Go www.saosimao.go.leg.br edi.sinicelo Perveisa do Casho ESTADO DE GOIÁS SÃO SIMÃO Lmil PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL — SÃO SIMÃO «GOIÁS — A CASA DO POVO por qualquer outro ato fraudulento devidamente comprovado, que venha macular a lisura e transparência do programa assistencial de que trata esta Lei. Artigo 3º. Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de desenvolvimento social autorizada a conceder, a cada dois meses, às famílias cadastradas, a importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) valor este que poderá majorado reduzido, conforme índices estipulados pela Petrobrás. Paragrafo único — O estabelecimento fornecedor, de posse do Vale-gás, deverá seguir o procedimento normal junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, visando satisfação de seu crédito. Artigo 4º. Somente receberá o Vale-gás a família que residir no de Município de São Simão há no mínimo 01 ano, que estiver devidamente cadastrada junto à Secretaria Municipal de desenvolvimento social e que seja considerada carente nos termos da Lei Federal n.º 8.742/ 93, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou aquela que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. $1º. O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente. Artigo 5º. O Programa Vale-gás integrará as ações da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. Artigo 6º. Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale-gás, a cargo da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei, reiterando que fica limitado ao número de 300 (trezentas) famílias beneficiárias, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Município. Artigo 7º. Para fazer face as despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto, a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2021, para atender a demanda desta lei: Órgão: — Fundo Municipal de Assistência Social Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIÁS SÃO SIMÃO MM = À PODER LEGISLATIVO T) CÂMARA MUNICIPAL — SÃO SIMÃO "GOIÁS — A CASA DO POVO Unidade: — Secretaria Municipal de desenvolvimento Social Função: — Assistência Social Subfunção: — Assistência Comunitária Programa: — Mais Assistência e Promoção Social Ação: CRIAR - Vale-gás Elemento: — Material de Consumo [ Valor: R$ 28.500,00 Fonte: — Recursos Ordinários Artigo 8º. Fica o Programa Vale-gás válido por seis meses, prorrogáveis por igual período, podendo ser prorrogado quantas vezes necessário, ou enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GO, 28 de Junho de 2021. exandre Carlos (VILARINHO). FO Vereador — PSC o O Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br tdo slnicelo Peneira do Gasto ESTADO DE GOIÁS SÃO SIMÃO a | Il ” PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL — SÃO SIMÃO GOIÁS — A CASA DO POVO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Sabe-se que após a pandemia da Covid-19 muitas famílias tiveram suas rendas atingidas por conta da crise financeira, em que empregos foram perdidos, salários cortados, o que levou a um agravamento da situação de vulnerabilidade de algumas famílias. Sem contar com a renda de costume ou renda extra, muitas famílias estão até privadas do básico para sua existência, chegando a faltar alimentos essenciais como arroz e feijão. Assim, como forma de garantir proteção social para as populações em situação de vulnerabilidade, no contexto da pandemia, é também uma forma de promover saúde, no intuito de priorizar aquilo que realmente importa em tempos de crise, necessário se faz que o poder público concentre seus esforços e recursos na promoção daqueles que mais necessitam. O Presente Projeto de Lei de iniciativa Parlamentar se justifica, pelo Artigo 30, I da CF: “Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local. Artigo 61 da CF “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição” Salienta-se ainda, que no final do ano de 2016 o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, Sºº, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.Saosimao.go.leg.br tee vinicolo Fomeira do Casho ESTADO DE GOIÁS SÃO SIMÃO cd E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL — SÃO SIMÃO GOIÁS — A CASA DO POVO e Lei Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Assim o Projeto de Lei de inciativa do Vereador que não cria ou altera a estrutura ou à atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal, nem trata do regime jurídico do seus servidores públicos, é plenamente viável, pois a própria Constituição Federal Artigo 30, 1 assegura aos Municípios legislar em seu interesse local, e o Vereador como legislador principal, tem o dever de zelar pelo interesse dos menos favorecidos Pois bem, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma lei municipal do Rio de Janeiro, de iniciativa do Legislativo constitucional. Acrescente-se que o Projeto apresentado assegura a proteção aos direitos das pessoas vulneráveis qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão, os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição. Assim, submeto à apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto, certo de poder contar com aprovação dos meus ilustres colegas de Parlamento. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GO, 28 de Junho de 2021. <= Ndo Alexandre Carlos (VILARINHO). E e - PSC Ed. Aniceto Ferreira de Castro « Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br