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norma nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-06-28
Ementadispõe a criação do Programa vale-gás em período emergencial na pandemia da covid-19
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ESTADO DE GOIÁS
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
— SÃO SIMÃO GOIÁS —
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 17 DE 28 DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do PROGRAMA VALE-
GÁS EM PERÍODO EMERGENCIAL, NA
PANDEMIA DA COVID-19 e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO - GO aprova a seguinte lei:
Artigo 1º. Fica criado por força desta Lei o Programa Vale-Gás, no âmbito do Município de São Simão
- GO, vinculado a ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar, nutricional, e sobretudo
ao uso desregrado de lenha no cozimento dos alimentos, destinado a atender famílias consideradas
carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social — Lei Federal n.º 8.742/93.
Artigo 2º. O Programa Municipal instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras sanções assistenciais
de qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de vale para aquisição de gás de cozinha em
botijão P13, a famílias devidamente cadastradas, os quais serão trocados pelos beneficiários em
estabelecimentos comerciais com sede neste município, que demonstrem interesse em vincular-se ao
Programa.
$1º. O Vale-gás terá caráter pessoal e intransferível, sendo vedada a sua negociação a terceiros ou a sua
utilização para aquisição de quaisquer gêneros ou produtos, sob pena de imediata exclusão do
beneficiário do Programa.
$ 2º. Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais, fornecer o produto mediante
a apresentação do Vale-gás, efetuando a entrega do botijão de gás de cozinha, sem qualquer ônus de
ordem financeira para o beneficiário.
$3º. Os estabelecimentos comerciais que não observarem as normas legais e demais regulamentos,
serão desvinculados do Programa pela Secretaria Municipal de desenvolvimento social do Município de
São Simão, quando constatada a prática dolosa de irregularidade na entrega do botijão de gás, ou ainda
Ed, Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - Go
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
— SÃO SIMÃO «GOIÁS —
A CASA DO POVO
por qualquer outro ato fraudulento devidamente comprovado, que venha macular a lisura e
transparência do programa assistencial de que trata esta Lei.
Artigo 3º. Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de desenvolvimento
social autorizada a conceder, a cada dois meses, às famílias cadastradas, a importância de R$ 95,00
(noventa e cinco reais) valor este que poderá majorado reduzido, conforme índices estipulados pela
Petrobrás.
Paragrafo único — O estabelecimento fornecedor, de posse do Vale-gás, deverá seguir o procedimento
normal junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, visando satisfação de seu crédito.
Artigo 4º. Somente receberá o Vale-gás a família que residir no de Município de São Simão há no
mínimo 01 ano, que estiver devidamente cadastrada junto à Secretaria Municipal de desenvolvimento
social e que seja considerada carente nos termos da Lei Federal n.º 8.742/ 93, tendo prioridade para
receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social
ou aquela que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos.
$1º. O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente.
Artigo 5º. O Programa Vale-gás integrará as ações da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social,
órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa,
compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o
monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
Artigo 6º. Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o cadastramento das famílias
carentes no Programa Vale-gás, a cargo da Secretaria Municipal de desenvolvimento Social, a contar da
vigência desta Lei, reiterando que fica limitado ao número de 300 (trezentas) famílias beneficiárias, e
sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Município.
Artigo 7º. Para fazer face as despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado, por
Decreto, a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2021, para atender a demanda desta lei:
Órgão: — Fundo Municipal de Assistência Social
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CÂMARA MUNICIPAL
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A CASA DO POVO
Unidade: — Secretaria Municipal de desenvolvimento Social
Função: — Assistência Social
Subfunção: — Assistência Comunitária
Programa: — Mais Assistência e Promoção Social
Ação: CRIAR - Vale-gás
Elemento: — Material de Consumo
[ Valor: R$ 28.500,00
Fonte: — Recursos Ordinários
Artigo 8º. Fica o Programa Vale-gás válido por seis meses, prorrogáveis por igual período, podendo ser
prorrogado quantas vezes necessário, ou enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GO, 28 de Junho de 2021.
exandre Carlos (VILARINHO).
FO Vereador — PSC
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A CASA DO POVO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sabe-se que após a pandemia da Covid-19 muitas famílias tiveram suas rendas atingidas
por conta da crise financeira, em que empregos foram perdidos, salários cortados, o que levou a um
agravamento da situação de vulnerabilidade de algumas famílias.
Sem contar com a renda de costume ou renda extra, muitas famílias estão até privadas
do básico para sua existência, chegando a faltar alimentos essenciais como arroz e feijão.
Assim, como forma de garantir proteção social para as populações em situação de
vulnerabilidade, no contexto da pandemia, é também uma forma de promover saúde, no intuito de
priorizar aquilo que realmente importa em tempos de crise, necessário se faz que o poder público
concentre seus esforços e recursos na promoção daqueles que mais necessitam.
O Presente Projeto de Lei de iniciativa Parlamentar se justifica, pelo Artigo 30, I da CF:
“Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local.
Artigo 61 da CF “A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição”
Salienta-se ainda, que no final do ano de 2016 o STF julgou em regime de
repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Município. A decisão do
Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de
reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de
iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art.
61, Sºº, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais
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tee vinicolo Fomeira do Casho
ESTADO DE GOIÁS
SÃO SIMÃO cd E
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e Lei Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam
novas despesas para o município.
Assim o Projeto de Lei de inciativa do Vereador que não cria ou altera a estrutura ou à
atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal, nem trata do regime jurídico do seus
servidores públicos, é plenamente viável, pois a própria Constituição Federal Artigo 30, 1 assegura aos
Municípios legislar em seu interesse local, e o Vereador como legislador principal, tem o dever de zelar
pelo interesse dos menos favorecidos
Pois bem, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma lei municipal do Rio de
Janeiro, de iniciativa do Legislativo constitucional.
Acrescente-se que o Projeto apresentado assegura a proteção aos direitos das pessoas
vulneráveis qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão, os direitos sociais, econômicos
e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo que impõe ao Poder Público a
satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a
organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição.
Assim, submeto à apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto, certo de poder
contar com aprovação dos meus ilustres colegas de Parlamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GO, 28 de Junho de 2021.
<= Ndo Alexandre Carlos (VILARINHO).
E e - PSC
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