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norma nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaASSUNTO: Projeto de Lei Complementar que revoga o art. 56, ,§ 3°, que dispõe sobre a possibilidade de realização de ate três consignações; e altera o art. 78 §2°, que trata a respeito da computação do período para fins de adicional de tempo de serviço em casos que o servidor publico efetivo passar a exercer cargo de comissão ou função publica, ambos os artigos da Lei Complementar n° 005/2010 e dá outras providencias.
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Caniara 
ESTADO DE GOIAS 
sAo stmAo 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUN1C LEAL 
- SAC) SIMAO•GOIAS — 
A CASA DO POVO 
Excelentissimo Senhor LUCAS BARBOSA VASCONCELOS — Presidente da 
Camara Municipal de Sao Simao — Goi s. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 24 
PARECER JURIDIC° 
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar que revoga o 
art. 56, ,§ 3°, que dispoe sobre a possibilidade de 
realizagao de ate tres consignagoes; e altera o art. 78 
§2°, que trata a respeito da computagao do periodo para 
fins de adicional de tempo de servigo em casos que o 
servidor publico efetivo passar a exercer cargo de 
comissao ou fungdo publica, ambos os artigos da Lei 
Complementar n° 005/2010 e dá outras pro videncias. 
Gartorario (a) -------- CartilAteii2k - ) 
welro 
A advogada e Assessora Juridica, ZEILA ELIAS DE 
FREITAS FERRAZ, instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei Complementar n° 
24 de 11 de fevereiro de 2021, vem expor e ao final exarar o parecer juridico, na forma 
em que se segue: 
I- DO RELATORIO 
0 Poder Executivo apresentou Projeto de Lei 
Complementar que visa revogar o art. 56, § 3°, que dispoe sobre a possibilidade de 
realizagao de ate tres consignagbes ao servidor publico; e alterar o art. 78 § 2°, que 
trata da computagao do period() para fins de adicional de tempo de servigo em casos 
que o servidor public() efetivo passar a exercer cargo de comissao ou fungao publica, 
ambos as artigos da Lei Complementar no 005/2010 e da outras providencias. 
Na mensagem de justificativa apresentada, o Sr. 
Prefeito expos as tres objetivos do referido projeto, sendo, a necessidade de revogagao 
do paragrafo 30 que exige a quitagao de no minima 1/3 (um tergo) dos contratos 
anteriores para renegociagao de contrato de consignado; sobre a criagao de 
oportunidade do servidor para realizar ate tres consignagOes; e possibilitar as efeitos do 
adicional de tempo de servigo serem computados no periodo de servigos prestados ao 
municipio quando o servidor efetivo estiver exercendo cargo em comissao ou fungao 
publica. 
Justificou ainda a necessidade de favorecer melhorias 
aos servidores pdblicos municipais por meio deste Projeto de Lei Complementar em 
razao das mudangas e consequencias na vida social e financeira dos mesmos, 
advindas da turbulencia causada ante o enfrentamento da pandemia da covid-19, bem 
coma corrigir ao prejuizo sofrido pelo servidor publico efetivo ao exercer cargo em 
comissao ou fungao publica. 
II- DA INICIATIVA 
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civica n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Sirnao - GO 
www.saosimao.go.leg.br 
ESTADO DE GOIAS 
sAo simAo 
PODER LEGISLATIVO 
Ir min *me Nadi. (ad 
I 'rill I 
CAMARA MUN1C1114L 
— SAO SIMAO•GOIAS — 
A CASA DO POVO 
Tendo em vista que o objeto do Projeto de Lei 
Complementar revoga e altera artigo d lei que estatui o regime juridico Cinico dos 
servidores municipais, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagracao do 
processo legislativo, uma vez que refer do projeto de lei trata de materias referentes 
aos interesses municipais, consoante as disposicoes legais, in verbis: 
Vejamos o teor da Lei complementar n° 005/2010 — 
Estatuto dos Servidores PCiblicos, no que se refere aos servidores publicos municipais: 
Art. 78 - Ao servidor, ocupante de cargo em provimento efetivo, e concedido por 
quinquenio, de efetivo servigo pablico prestado ao Municipio de Sao Simao, urn 
adicional de 10% (dez por cento) do vencimento de que trata o artigo 52, ate o limite de 
07 (sete) quinquenios. 
§ 2° - 0 adicional por tempo de servico nao é devido enquanto o servidor, por qualquer 
motivo, deixar de receber o vencimento do cargo 
A Constituicao Federal prescreve expressamente: 
Art. 30. Compete aos Municipios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
E ainda, dispbe a Lei Organica do Municipio sobre a 
iniciativa das leis complementares: 
Art. 22- A iniciativa das leis cornplementares e leis ordinarias cabe a qualquer membro 
ou comissao da Camara Municipal, ou Prefeito e aos cidadaos, na forma e nos casos 
previstos nas Constituicoes Federal e Estadual e nesta Lei. 
§ 1° - As leis cornplementares sera() aprovadas por maioria absoluta. 
§ 20 - Sao leis cornplementares, dentre outras previstas nesta lei: 
V- lei instituidora de regime juridico unico dos servidores municipais; 
§ 3° - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: 
III - servidores publicos, regime juridico anico, provimento dos cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
Destarte, a competencia e a iniciativa do projeto de lei 
complementar, ora proposto, estao devidamente adequadas. 
III- DA LEGALIDADE 
0 presente projeto de lei complementar atende ao 
principio da legalidade, tendo em vista que o objeto do mesmo somente pode ser 
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civica n° 02- PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - So Simla° - GO 
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ESTADO DE GOIAS 
sAo stmAo 
PODER LEGISLATIVO 
,•••, 
CAMARA MUNI ICLEM, 
- SAO SIMAO•GOIAS — 
A CASA DO POVO 
executado pelo Executivo Municipal atra es de Lei aprovada pela Camara Municipal de 
Vereadores. 
Ademais, pela proposicao nesta modalidade legislativa, 
a tramitacao e votacao deverao seguir d rito de lei complementar, inclusive em relacao 
ao quorum necessario para sua aprovacao, qual seja a maioria absoluta dos membros 
da Edilidade. 
Em relacao a tecnica legislativa, entendo que o Projeto 
de Lei Complementar nao possui vicips, estando apto a apreciacao de merit° da 
materia para aprovacao ou reprovacao pelos insignes vereadores. 
Todavia, neste momento peculiar da pandemia 
provocada pela Covid-19, uma das proibicbes da Lei Complementar n° 173/2020, trata￾se de medida que objetiva a contencao de gastos com pessoal do Poder Public°, no 
que se refere a inclusao do tempo de servico prestado ate o final de 2021 (31/12/2021) 
a ser considerado para pagamento de anuenio, trienio, quinquenio, licenca prernio e 
outros adicionais previstos em lei e que geram despesa para a administracao publica. 
Assim vejamos: 
Art. 8° Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados 
pela calamidade pOblica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, 
ate 31 de dezembro de 2021, de: 
IX - contar esse tempo como de period° aquisitivo necesserio exclusivamente 
para a concessao de anuenios, trienios, quinquenios, licencas-premio e demais 
mecanismos equivalentes que aumentern a despesa corn pessoal em decorrencia 
da aquisicao de determinado tempo de servico, sem qualquer prejuizo para o 
tempo de efetivo exercicio, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 
De forma que, a presente propositura, alcanca a 
expressa proibicao de adotar medida administrativas, cuja finalidade provoca aunnento 
de despesa, e estende-se a vedacao ate 31 de dezembro de 2021. 
IV- CONCLUSAO 
Ex positis, conclui-se que o Projeto de Lei 
Complementar n° 24 de 11 de fevereiro de 2021, esta revestido de legalidade, e nao ha 
Obice juridic° que impeca a aprovacao do mesmo, porem, no caso de aprovacao, 
recomenda-se que seus efeitos deverao ficar suspensos durante a vigencia da Lei 
Complementar n° 173/2020. 
Ressalva-se, que a opiniao tecnica desta Assessoria 
juridica e estritamente de carater juridico e opinativo, nao podendo substituir os 
pareceres e manifestacOes das comissOes permanentes, que sao compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestacao efetivamente legitima do 
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ESTADO DE GOIAS 
SAO S I MAO 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNKLEAL 
- SAO SI MAO•GOIAS — 
A CASA DO POVO 
Parlamento, nos termos do Regimento Intern° desta Casa de Leis. 
Assim se 
da tramitacao, discussao e votacao do p 
do, OPINO pela POSSIBILIDADE JURIDICA 
ojeto de lei complementar ora examinado. 
E o parecer, salvo melhor e soberano juizo das 
Comissbes e desta Casa Legislativa. 
Sao Simao-GO, 15 de fevereiro de 2021. 
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! .174Wde Freitas Ferraz 
- sora-duridica 
OAB/GO: 13.600 
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civica n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Simao - GO 
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