| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-02-18 |
| Ementa | ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar que revoga o art. 56, ,§ 3°, que dispõe sobre a possibilidade de realização de ate três consignações; e altera o art. 78 §2°, que trata a respeito da computação do período para fins de adicional de tempo de serviço em casos que o servidor publico efetivo passar a exercer cargo de comissão ou função publica, ambos os artigos da Lei Complementar n° 005/2010 e dá outras providencias. |
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Caniara ESTADO DE GOIAS sAo stmAo PODER LEGISLATIVO CAMARA MUN1C LEAL - SAC) SIMAO•GOIAS — A CASA DO POVO Excelentissimo Senhor LUCAS BARBOSA VASCONCELOS — Presidente da Camara Municipal de Sao Simao — Goi s. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 24 PARECER JURIDIC° ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar que revoga o art. 56, ,§ 3°, que dispoe sobre a possibilidade de realizagao de ate tres consignagoes; e altera o art. 78 §2°, que trata a respeito da computagao do periodo para fins de adicional de tempo de servigo em casos que o servidor publico efetivo passar a exercer cargo de comissao ou fungdo publica, ambos os artigos da Lei Complementar n° 005/2010 e dá outras pro videncias. Gartorario (a) -------- CartilAteii2k - ) welro A advogada e Assessora Juridica, ZEILA ELIAS DE FREITAS FERRAZ, instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei Complementar n° 24 de 11 de fevereiro de 2021, vem expor e ao final exarar o parecer juridico, na forma em que se segue: I- DO RELATORIO 0 Poder Executivo apresentou Projeto de Lei Complementar que visa revogar o art. 56, § 3°, que dispoe sobre a possibilidade de realizagao de ate tres consignagbes ao servidor publico; e alterar o art. 78 § 2°, que trata da computagao do period() para fins de adicional de tempo de servigo em casos que o servidor public() efetivo passar a exercer cargo de comissao ou fungao publica, ambos as artigos da Lei Complementar no 005/2010 e da outras providencias. Na mensagem de justificativa apresentada, o Sr. Prefeito expos as tres objetivos do referido projeto, sendo, a necessidade de revogagao do paragrafo 30 que exige a quitagao de no minima 1/3 (um tergo) dos contratos anteriores para renegociagao de contrato de consignado; sobre a criagao de oportunidade do servidor para realizar ate tres consignagOes; e possibilitar as efeitos do adicional de tempo de servigo serem computados no periodo de servigos prestados ao municipio quando o servidor efetivo estiver exercendo cargo em comissao ou fungao publica. Justificou ainda a necessidade de favorecer melhorias aos servidores pdblicos municipais por meio deste Projeto de Lei Complementar em razao das mudangas e consequencias na vida social e financeira dos mesmos, advindas da turbulencia causada ante o enfrentamento da pandemia da covid-19, bem coma corrigir ao prejuizo sofrido pelo servidor publico efetivo ao exercer cargo em comissao ou fungao publica. II- DA INICIATIVA Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civica n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Sirnao - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIAS sAo simAo PODER LEGISLATIVO Ir min *me Nadi. (ad I 'rill I CAMARA MUN1C1114L — SAO SIMAO•GOIAS — A CASA DO POVO Tendo em vista que o objeto do Projeto de Lei Complementar revoga e altera artigo d lei que estatui o regime juridico Cinico dos servidores municipais, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagracao do processo legislativo, uma vez que refer do projeto de lei trata de materias referentes aos interesses municipais, consoante as disposicoes legais, in verbis: Vejamos o teor da Lei complementar n° 005/2010 — Estatuto dos Servidores PCiblicos, no que se refere aos servidores publicos municipais: Art. 78 - Ao servidor, ocupante de cargo em provimento efetivo, e concedido por quinquenio, de efetivo servigo pablico prestado ao Municipio de Sao Simao, urn adicional de 10% (dez por cento) do vencimento de que trata o artigo 52, ate o limite de 07 (sete) quinquenios. § 2° - 0 adicional por tempo de servico nao é devido enquanto o servidor, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo A Constituicao Federal prescreve expressamente: Art. 30. Compete aos Municipios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; E ainda, dispbe a Lei Organica do Municipio sobre a iniciativa das leis complementares: Art. 22- A iniciativa das leis cornplementares e leis ordinarias cabe a qualquer membro ou comissao da Camara Municipal, ou Prefeito e aos cidadaos, na forma e nos casos previstos nas Constituicoes Federal e Estadual e nesta Lei. § 1° - As leis cornplementares sera() aprovadas por maioria absoluta. § 20 - Sao leis cornplementares, dentre outras previstas nesta lei: V- lei instituidora de regime juridico unico dos servidores municipais; § 3° - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: III - servidores publicos, regime juridico anico, provimento dos cargos, estabilidade e aposentadoria; Destarte, a competencia e a iniciativa do projeto de lei complementar, ora proposto, estao devidamente adequadas. III- DA LEGALIDADE 0 presente projeto de lei complementar atende ao principio da legalidade, tendo em vista que o objeto do mesmo somente pode ser Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civica n° 02- PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - So Simla° - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIAS sAo stmAo PODER LEGISLATIVO ,•••, CAMARA MUNI ICLEM, - SAO SIMAO•GOIAS — A CASA DO POVO executado pelo Executivo Municipal atra es de Lei aprovada pela Camara Municipal de Vereadores. Ademais, pela proposicao nesta modalidade legislativa, a tramitacao e votacao deverao seguir d rito de lei complementar, inclusive em relacao ao quorum necessario para sua aprovacao, qual seja a maioria absoluta dos membros da Edilidade. Em relacao a tecnica legislativa, entendo que o Projeto de Lei Complementar nao possui vicips, estando apto a apreciacao de merit° da materia para aprovacao ou reprovacao pelos insignes vereadores. Todavia, neste momento peculiar da pandemia provocada pela Covid-19, uma das proibicbes da Lei Complementar n° 173/2020, tratase de medida que objetiva a contencao de gastos com pessoal do Poder Public°, no que se refere a inclusao do tempo de servico prestado ate o final de 2021 (31/12/2021) a ser considerado para pagamento de anuenio, trienio, quinquenio, licenca prernio e outros adicionais previstos em lei e que geram despesa para a administracao publica. Assim vejamos: Art. 8° Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade pOblica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de period° aquisitivo necesserio exclusivamente para a concessao de anuenios, trienios, quinquenios, licencas-premio e demais mecanismos equivalentes que aumentern a despesa corn pessoal em decorrencia da aquisicao de determinado tempo de servico, sem qualquer prejuizo para o tempo de efetivo exercicio, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De forma que, a presente propositura, alcanca a expressa proibicao de adotar medida administrativas, cuja finalidade provoca aunnento de despesa, e estende-se a vedacao ate 31 de dezembro de 2021. IV- CONCLUSAO Ex positis, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar n° 24 de 11 de fevereiro de 2021, esta revestido de legalidade, e nao ha Obice juridic° que impeca a aprovacao do mesmo, porem, no caso de aprovacao, recomenda-se que seus efeitos deverao ficar suspensos durante a vigencia da Lei Complementar n° 173/2020. Ressalva-se, que a opiniao tecnica desta Assessoria juridica e estritamente de carater juridico e opinativo, nao podendo substituir os pareceres e manifestacOes das comissOes permanentes, que sao compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestacao efetivamente legitima do Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praga Civica n° 02- PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Simao - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIAS SAO S I MAO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNKLEAL - SAO SI MAO•GOIAS — A CASA DO POVO Parlamento, nos termos do Regimento Intern° desta Casa de Leis. Assim se da tramitacao, discussao e votacao do p do, OPINO pela POSSIBILIDADE JURIDICA ojeto de lei complementar ora examinado. E o parecer, salvo melhor e soberano juizo das Comissbes e desta Casa Legislativa. Sao Simao-GO, 15 de fevereiro de 2021. Op ; Zell Lplifirn w ! .174Wde Freitas Ferraz - sora-duridica OAB/GO: 13.600 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civica n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Simao - GO www.saosimao.go.leg.br