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norma nº 728/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 728 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaProjeto de Lei n° 728, de 12 de fevereiro de 2021. "Institui o Pro grama de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de São Simão e da outras providencias".
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Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civica n° 02- PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao tm& 
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CAMARA MUN KILN, 
— sA0 simAo-colAs — 
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AUTOGRAFO DE LEI N.741/2020 DE 01 DE MAKO DE 2021. 
Projeto de Lei n° 728, de 12 de fevereiro de 2021. 
"Institui o Pro grama de Recuperagao Fiscal 
(REFIS) do Municipio de Sao Simao e da outras 
providencias". 
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, no uso de sua competencia 
e atribuigbes, fulcrada no que disrobe o art. 30 da Constituicao da Republica, bem 
assim no art. 22, § 3°, inciso III, da Lei Organica do Municipio, APROVA e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica instituido o Programa de Recuperacao Fiscal do 
Municipio de S5o Sim5o (REFIS/S5o Sim5o 2021), destinado a promover a 
regularizacao de creditos do Municipio relativos a lmpostos, Taxas, 
ContribuicOes de Melhoria e de Iluminacao PUblica, ocorridos ate 31 de 
dezembro de 2020, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, corn exigibilidade suspensa ou n5o. 
Art. 2°. 0 ingresso no REFIS/S5o Simao 2021 possibilitara regime 
especial de consolidap5o e parcelamento dos debitos fiscais a que se refere o 
artigo 10, desta Lei. 
§ 1°. 0 valor minimo da parcela sera de R$ 80,00 (oitenta reais) 
para pessoa fisica e R$ 130,00 (cento e trinta reais) para pessoa juridica, 
§ 2°. Os contribuintes corn debitos tributarios já parcelados, 
originados de programas de recuperagao fiscal anteriores, poder5o aderir ao 
REFIS/S5o Simao 2021, deduzindo-se do nOmero maxima fixado no caput 
deste artigo o nOmero de parcelas vencidas ate a data de adesao. 
§ 3°. Tratando-se de debitos tributarios inscritos em divida ativa, 
objeto de agao executiva ou de qualquer outra natureza, o pedido de 
parcelamento no caso de existencia de processo judicial, devera ser instruido 
corn o comprovante de pagamento das custas judiciais e,-'6;norlios 
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CANIAKA MUNICLEAA. 
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advocaticios, conforme art. 5° da Lei 508 de 2013, suspendendo-se a acao 
ate a quitagao do parcelamento. 
§ 4°. A primeira parcela clOvera ser paga no ato do parcelamento. 
§ 5°. As prestagOes Incerao no ultimo dia Otil de cada mes, 
devendo a 2a(segunda) prestag o ser paga ate o ultimo dia CAN do mes 
subsequente a apresentagao do r querimento. 
§ 6°. Tratando-se de d bito em execugao fiscal, corn penhora ou 
arresto de bens efetivados nos autos, ou corn outra garantia, nos termos do 
art. 9° da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessao do 
parcelamento fica condicionada a manutengao da garantia. 
Art. 3°. A adesao ao REFIS/Sao Simao 2021 implica: 
I — confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos fiscais; 
II — expressa renOncia a qualquer defesa ou recurso administrativo 
ou judicial, bem como desistencia dos já interpostos, relativamente a materia 
cujo respectivo debit° queira parcelar; 
III — ciencia acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas 
hip6teses de agOes de execugao fiscal pendentes; 
IV — aceitagao plena e irretratavel de todas as condigoes 
estabelecidas; 
V — compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do 
exercicio corrente; 
Art. 4°. 0 requerimento de adesao devera ser apresentado por meio 
de formulario proprio, distinto para cada tributo, corn a discriminacao dos 
respectivos valores e nOmeros das agOes executivas, quando existentes, ser 
assinado pelo devedor ou seu representante legal corn poderes especiais e 
instruido corn: 
a) comprovante de pagamento das custas e emolumentos j 
honorarios advocaticios, no caso de execugao fiscal; 
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b) copia do Contrato Social ou Estatuto, corn as respectivas 
alteracties que permitam identificari os responsaveis pela gestao da empresa; 
c) instrumento de mandaio. 
Paragrafo Unico - 0 Tontribuinte que possuir acao judicial ou 
administrativa ern curso, na qual rOuer o restabelecimento de sua °Ka° ou a 
sua reinclusao ern outros parcelamentos, devera, como condicao para valer￾se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva agao judicial ou 
administrativa e renunciar a qualquer alegacao de direito sobre a qual se 
funda a referida aga'o, protocolando requerimento de extingao do processo 
corn resolucao do merit°, nos termos do inciso III, alinea "c", do art. 487, da 
Lei n° 13.105, de 16 de marco de 2015 — Novo Codigo de Processo Civil —, no 
ato da adesao do parcelamento do REFIS/Sao Simao 2021. 
Art. 5°. Constitui causa de exclusao do contribuinte do REFIS/Sao 
Simao 2021, corn a consequente revogacao do parcelamento: 
I — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro 
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de 
Recuperacao Fiscal; 
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer 
intimagao ou notificacao efetuada no interesse de seu cumprimento; 
III — a decretacao da falencia do sujeito passivo, quando pessoa 
juridica; 
IV — a cisao, fusao, incorporagao ou transformacao da pessoa 
juridica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem 
estabefecidas no Municipio e assumirem a responsabilidade solidaria ou nao 
do REFIS/Sao Simao 2021; 
V - a pratica de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informacoes, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
Paragrafo unico - A exclusao das pessoas fisicas e juridicas 
Refis Municipal implicara na exigibilidade imediata da totalidad do credit() 
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pagas. 
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confessado e ainda nao pago e, se for o caso, autornatica execucao do debito 
ou continuidade da execucao fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em 
relagao ao montante nao pago, os acrescimos legais na forma da legislacao 
aplicavel a epoca da ocorrencia dos respectivos fatos geradores. 
Art. 6°. 0 prazo para ad sao ao REF1S/Sao Simao 2021 ; encerra-se 
impreterivelmente em 31 de dez mbro de 2021. 
Art. 7°. 0 credito tributario favorecido pode ser pago em ate 36 
(trinta e seis) parcelas mensais, desde que o pagamento da Ultima parcela 
nao ultrapasse o mes de dezembro de 2024. 
Art. 80. 0 valor da divida existente ate o momento da adesao do 
REF1S/Sao Simao 2021 sera excluido 80% (oitenta por centro) dos juros e 
multas, no entanto, quanto aos valores referentes a honorarios advocaticios, 
estes so sera() devidos nos processos ja protocolados judicialmente antes da 
publicacao desta Lei. 
Paragrafo Onico: 0 contribuinte que fizer o pagamento integral da 
divida no ato da adesao ao REF1S/Sao Simao 2021 tera a exclusao de 99% 
(noventa e nove por cento) dos juros e multas, entretanto, nada se altera 
quanto aos valores referentes a honorarios advocaticios em processos 
judiciais em tramite. 
Art. 9°. Fica extinto o credit° tributario favorecido de montante igual 
ou inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). 
Paragrafo unico. A remissao do credit() tributario favorecido: 
1 — implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de 
honorarios advocaticios; 
- 11 — nao autoriza a restituicao ou compensacao de imp ancias a 
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Art. 10. Esta Lei entrl em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposigbes em contrlario. 
Gabinete do Presid a Camara Municipal de Sao Simao, 
Estado de Goias, ao primeiro la do mes de margo de 2021. 
Lucas Vasconcelos 
Presidente da Camara\Municipal de Sao Simao 
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